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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada |A Portaria Normativa n° 11/2017 e as normas para oferta de educação a distância

Ano 5 - Nº 21 - 12 de julho de 2017 Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, fala sobre a nova regulamentação da educação a distância no Brasil. Para o especialista, o Decreto n° 9.057/2017 e a Portaria Normativa n° 11/2017 trouxeram uma nova era para essa modalidade de ensino, na qual as instituições gozam de mais autonomia, inclusive para abertura dos polos de EAD

<p><iframe frameborder="0" height="315" src="https://www.youtube.com/embed/SwInt5aCfgI" width="560"></iframe></p>

<p>Depois da publica&ccedil;&atilde;o do <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/2126/decreto-n-9.070" target="_blank">Decreto n&deg; 9.057/2017</a>, alterando de forma profunda a regulamenta&ccedil;&atilde;o relativa &agrave; oferta de educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia (EAD), faltava a publica&ccedil;&atilde;o de portaria com o detalhamento das novas regras para tal modalidade.</p>

<p>O processo restou, portanto, conclu&iacute;do, com a publica&ccedil;&atilde;o da <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/2178/portaria-normativa-n-11" target="_blank">Portaria Normativa n&deg; 11/2017</a>, estabelecendo as normas para o credenciamento de institui&ccedil;&otilde;es e a oferta de cursos superiores na modalidade de educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia.</p>

<p>Registro, inicialmente, que o conte&uacute;do principal do Decreto n&deg; 9.057/2017 j&aacute; foi devidamente abordado na <a href="http://abmes.org.br/colunas/detalhe/1705/educacao-superior-comentada-a-nova-regulamentacao-para-oferta-de-educacao-a-distancia" target="_blank">coluna publicada em 14.6.2017</a>, de modo que buscaremos, nesta oportunidade, apresentar as quest&otilde;es mais percucientes trazidas pela Portaria Normativa n&deg; 11/2017.</p>

<p>Como apontado na coluna anterior sobre o tema, a avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em> nos processos relativos &agrave; educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia ser&aacute; concentrada no endere&ccedil;o sede da institui&ccedil;&atilde;o de ensino superior (IES), mas certamente ser&aacute; levada a efeito de forma ainda mais rigorosa, pois todas as condi&ccedil;&otilde;es relativas &agrave; adequa&ccedil;&atilde;o de metodologias e das condi&ccedil;&otilde;es de oferta dever&atilde;o ser demonstradas, inclusive no que pertine aos polos previstos no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e nos projetos pedag&oacute;gicos de cursos, conforme claramente previsto no artigo 5&ordm; da Portaria Normativa n&deg; 11/2017:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 5&ordm; As avalia&ccedil;&otilde;es in loco nos processos de EaD ser&atilde;o concentradas no endere&ccedil;o sede da IES.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; A avalia&ccedil;&atilde;o in loco no endere&ccedil;o sede da IES visar&aacute; &agrave; verifica&ccedil;&atilde;o da exist&ecirc;ncia e adequa&ccedil;&atilde;o de metodologias, infraestrutura f&iacute;sica, tecnol&oacute;gica e de pessoal que possibilitem a realiza&ccedil;&atilde;o das atividades previstas no PDI e no Projeto Pedag&oacute;gico do Curso - PPC.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Durante a avalia&ccedil;&atilde;o in loco no endere&ccedil;o sede, as verifica&ccedil;&otilde;es citadas no &sect; 1&ordm; tamb&eacute;m devem ser realizadas, por meio documental ou com a utiliza&ccedil;&atilde;o de recursos tecnol&oacute;gicos disponibilizados pelas IES, para os Polos de EaD previstos no PDI e nos PPC, e os ambientes profissionais utilizados para est&aacute;gio supervisionado e atividades presenciais.&rdquo;</em></p>

<p>O artigo 6&ordm; da referida portaria normativa, por seu turno, estabelece as condi&ccedil;&otilde;es para cria&ccedil;&atilde;o dos cursos superiores em EAD, por parte das institui&ccedil;&otilde;es devidamente credenciadas para a modalidade em comento, condi&ccedil;&otilde;es estas decorrentes da categoria administrativa das IES, nos seguintes termos:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 6&ordm; A cria&ccedil;&atilde;o de cursos superiores a dist&acirc;ncia, restrita &agrave;s IES devidamente credenciadas para esta modalidade, &eacute; condicionada &agrave; emiss&atilde;o de:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - ato pr&oacute;prio pelas IES detentoras de prerrogativas de autonomia, respeitado o disposto no Decreto n&ordm; 5.773, de 2006, e suas altera&ccedil;&otilde;es; ou</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - autoriza&ccedil;&atilde;o, pela SERES de curso de IES pertencentes ao sistema federal de ensino n&atilde;o detentoras de prerrogativas de autonomia; ou</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - autoriza&ccedil;&atilde;o, pelo &oacute;rg&atilde;o competente, de curso de IES pertencentes aos sistemas de ensino estaduais e distrital; ou </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - autoriza&ccedil;&atilde;o, pela SERES, de curso de IES pertencentes aos sistemas de ensino estaduais e distrital, a ser ofertado fora do estado da sede da IES.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; As IES mencionadas no inciso I dever&atilde;o informar seus cursos ao MEC, por meio do Sistema e-MEC, no prazo de sessenta dias, a contar da emiss&atilde;o do ato.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; As IES que detenham a prerrogativa de autonomia ficam dispensadas do pedido de autoriza&ccedil;&atilde;o de curso de EaD vinculado ao credenciamento nesta modalidade.&rdquo;</em></p>

<p>Evidente, portanto, o respeito &agrave;s prerrogativas de autonomia universit&aacute;ria, de modo que as institui&ccedil;&otilde;es dela detentoras poder&atilde;o autorizar, por ato <em>interna corporis</em>, a oferta de cursos superiores na modalidade EAD (respeitado o disposto no <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/89" target="_blank">Decreto n&deg; 5.773/2006</a>), ao passo que as demais institui&ccedil;&otilde;es dever&atilde;o observar a obten&ccedil;&atilde;o do ato autorizativo necess&aacute;rio.</p>

<p>Havia certa controv&eacute;rsia acerca da obrigatoriedade ou n&atilde;o da exist&ecirc;ncia de atividades presenciais nos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o ofertados em EAD, sendo certo, no entanto, que a obrigatoriedade desse tipo de atividade dever&aacute; observar o disposto nas diretrizes curriculares nacionais dos cursos ofertados de modo que, havendo previs&atilde;o de sua obrigatoriedade, ser&atilde;o realizadas na sede e nos polos de apoio presencial, como claramente previsto nos artigos 7&ordm; e 8&ordm; da normativa em comento:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 7&ordm; A organiza&ccedil;&atilde;o e o desenvolvimento de cursos superiores a dist&acirc;ncia devem observar as Diretrizes Curriculares Nacionais - DCN expedidas pelo Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o &ndash; CNE e a legisla&ccedil;&atilde;o em vigor.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. As formas de coopera&ccedil;&atilde;o institucional entre as modalidades presencial e a dist&acirc;ncia dever&atilde;o estar previstas no PDI e no PPC. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 8&ordm; As atividades presenciais, como tutorias, avalia&ccedil;&otilde;es, est&aacute;gios, pr&aacute;ticas profissionais e de laborat&oacute;rio e defesa de trabalhos, previstas no PDI e PCC, ser&atilde;o realizadas na sede da IES, nos polos EaD ou em ambiente profissional, conforme definido pelas DCN.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; A oferta de cursos superiores a dist&acirc;ncia sem previs&atilde;o de atividades presenciais, inclusive por IES detentoras de autonomia, fica condicionada &agrave; autoriza&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via pela SERES, ap&oacute;s avalia&ccedil;&atilde;o in loco no endere&ccedil;o sede, para comprova&ccedil;&atilde;o da exist&ecirc;ncia de infraestrutura tecnol&oacute;gica e de pessoal suficientes para o cumprimento do PPC, atendidas as DCN e normas espec&iacute;ficas expedidas pelo MEC.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; A avalia&ccedil;&atilde;o in loco, de que trata o par&aacute;grafo anterior, ser&aacute; realizada por comiss&atilde;o de avalia&ccedil;&otilde;es do INEP, com a participa&ccedil;&atilde;o de especialistas em educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia, em conformidade com a Lei n&ordm; 10.861, de 2004, que estabelece o Sistema Nacional de Avalia&ccedil;&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior - SINAES, e utiliza&ccedil;&atilde;o de instrumentos de avalia&ccedil;&atilde;o adequados, de maneira que os cursos sejam acompanhados pelo MEC, com fins de garantir os par&acirc;metros de qualidade e pleno atendimento dos estudantes.&rdquo;</em></p>

<p>Evidentemente, as institui&ccedil;&otilde;es poder&atilde;o, atrav&eacute;s de seu PDI e dos projetos pedag&oacute;gicos de seus cursos superiores, prever a realiza&ccedil;&atilde;o obrigat&oacute;ria de atividades presenciais nas situa&ccedil;&otilde;es n&atilde;o exigidas pelas respectivas diretrizes curriculares nacionais, sendo certo, ainda, que n&atilde;o poder&atilde;o deixar de prever tais atividades quando expressamente exigidas nas mesmas, sendo certo que o artigo 11 da portaria sob an&aacute;lise traz claramente definidas as caracter&iacute;sticas necess&aacute;rias para os polos de EAD onde ser&atilde;o desenvolvidas tais atividades:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 11. O polo EaD dever&aacute; apresentar identifica&ccedil;&atilde;o inequ&iacute;voca da IES respons&aacute;vel pela oferta dos cursos, manter infraestrutura f&iacute;sica, tecnol&oacute;gica e de pessoal adequada ao projeto pedag&oacute;gico dos cursos a ele vinculados, ao quantitativo de estudantes matriculados e &agrave; legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica, para a realiza&ccedil;&atilde;o das atividades presenciais, especialmente:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - salas de aula ou audit&oacute;rio;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - laborat&oacute;rio de inform&aacute;tica;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - laborat&oacute;rios espec&iacute;ficos presenciais ou virtuais;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - sala de tutoria;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>V - ambiente para apoio t&eacute;cnico-administrativo;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VI - acervo f&iacute;sico ou digital de bibliografias b&aacute;sica e complementar;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VII - recursos de Tecnologias de Informa&ccedil;&atilde;o e Comunica&ccedil;&atilde;o -TIC; e</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VIII - organiza&ccedil;&atilde;o dos conte&uacute;dos digitais.&rdquo;</em></p>

<p>Um aspecto essencial trazido pela Portaria Normativa n&deg; 11/2017 &eacute; a defini&ccedil;&atilde;o acerca da sistem&aacute;tica para cria&ccedil;&atilde;o dos polos de EAD pelas institui&ccedil;&otilde;es credenciadas, em virtude da extin&ccedil;&atilde;o da figura do credenciamento dessas unidades.</p>

<p>Com efeito, a cria&ccedil;&atilde;o dos polos de EAD ser&aacute; atribui&ccedil;&atilde;o exclusiva de cada institui&ccedil;&atilde;o de ensino superior e ter&aacute; como instrumento de balizamento o conceito institucional obtido no processo de credenciamento ou recredenciamento institucional, a partir do qual fica estabelecido o quantitativo anual de polos que a institui&ccedil;&atilde;o pode abrir enquanto vigente o conceito satisfat&oacute;rio, nos termos de seus PDI e com vincula&ccedil;&atilde;o dos cursos ofertados em conformidade com os respectivos projetos pedag&oacute;gicos, nos termos dos artigos 12 e seguintes da portaria em comento.</p>

<p>Desnecess&aacute;rio transcrever integralmente todos os artigos pertinentes, sendo conveniente, para melhor compreens&atilde;o da quest&atilde;o, trazer &agrave; cola&ccedil;&atilde;o o disposto no artigo 12:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 12. As IES credenciadas para a oferta de cursos superiores a dist&acirc;ncia poder&atilde;o criar polos EaD por ato pr&oacute;prio, observando os quantitativos m&aacute;ximos definidos no quadro a seguir, considerados o ano civil e o resultado do Conceito Institucional mais recente:</em></p>

<table border="1" cellpadding="0" cellspacing="0">
<tbody>
<tr>
<td style="width:189px">
<p><em>Conceito Institucional</em></p>
</td>
<td style="width:227px">
<p><em>Quantitativo anual de polos</em></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td style="width:189px">
<p><em>3</em></p>
</td>
<td style="width:227px">
<p><em>50</em></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td style="width:189px">
<p><em>4</em></p>
</td>
<td style="width:227px">
<p><em>150</em></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td style="width:189px">
<p><em>5</em></p>
</td>
<td style="width:227px">
<p><em>250</em></p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; Ocorrendo altera&ccedil;&atilde;o no Conceito Institucional em um mesmo ano, a cria&ccedil;&atilde;o de novos polos de EaD dever&aacute; considerar o quantitativo j&aacute; informado e constantes do Cadastro e-MEC, cuja soma anual n&atilde;o poder&aacute; exceder os limites ao novo Conceito Institucional.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; A aus&ecirc;ncia de atribui&ccedil;&atilde;o de Conceito Institucional para uma IES equivaler&aacute;, para fins de quantitativos de polos EaD a serem criados por ano, ao Conceito Institucional igual a 3.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 3&ordm; A cria&ccedil;&atilde;o de polos pelas IES p&uacute;blicas integrantes dos sistemas de ensino federal, estaduais e distrital, fica condicionada a pr&eacute;vio acordo com os respectivos &oacute;rg&atilde;os mantenedores, de modo a garantir a sustentabilidade e continuidade da oferta, cujos quantitativos devem constar do PDI, n&atilde;o se aplicando o disposto no quadro do caput.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 4&ordm; &Eacute; vedada a cria&ccedil;&atilde;o de polo EaD por IES com Conceito Institucional insatisfat&oacute;rio.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 5&ordm; &Eacute; vedada a cria&ccedil;&atilde;o de polo de EaD por IES submetida a processo de supervis&atilde;o ativa com medida cautelar vigente ou com aplica&ccedil;&atilde;o de penalidade, nos &uacute;ltimos dois anos, que implique em veda&ccedil;&atilde;o de cria&ccedil;&atilde;o de polos.&rdquo;</em></p>

<p>No que pertine ao funcionamento e extin&ccedil;&atilde;o dos polos de EAD, importante registrar que a extin&ccedil;&atilde;o dos mesmos, por desativa&ccedil;&atilde;o volunt&aacute;ria, somente poder&aacute; ocorrer se inexistirem pend&ecirc;ncia acad&ecirc;mica ou vincula&ccedil;&atilde;o de estudantes ativos, bem como depois de expedidos todos os diplomas e certificados aos concluintes e assegurada a organiza&ccedil;&atilde;o e responsabilidade do representante legal da mantenedora pelo acervo acad&ecirc;mico, como expressamente contido no &sect; 1&ordm; do artigo 17 da normativa:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 17. A extin&ccedil;&atilde;o de polo de EaD poder&aacute; ser realizada: </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>I - pela IES, para fins de desativa&ccedil;&atilde;o volunt&aacute;ria; ou</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>II - pela SERES, para fins de desativa&ccedil;&atilde;o decorrente de decis&atilde;o proferida em processos de regula&ccedil;&atilde;o, supervis&atilde;o ou monitoramento. </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; Nos casos de desativa&ccedil;&atilde;o volunt&aacute;ria de polo de EaD, a IES dever&aacute; anexar no Sistema e-MEC declara&ccedil;&atilde;o assinada pelo representante legal da mantenedora, com firma reconhecida, em que ateste a inexist&ecirc;ncia de pend&ecirc;ncias acad&ecirc;micas, aus&ecirc;ncia de v&iacute;nculo de estudantes ativos, a expedi&ccedil;&atilde;o de todos os diplomas e certificados aos concluintes, organiza&ccedil;&atilde;o e responsabiliza&ccedil;&atilde;o pelo acervo acad&ecirc;mico, relativos &agrave; oferta de cursos desde a cria&ccedil;&atilde;o do polo.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; A extin&ccedil;&atilde;o de polo de EaD pela IES ou pela SERES n&atilde;o gerar&aacute; a recomposi&ccedil;&atilde;o de quantitativo anual para fins de cria&ccedil;&atilde;o de novos polos.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 3&ordm; A extin&ccedil;&atilde;o de polo de EaD instalado em endere&ccedil;o pertencente &agrave; IES para fins administrativos ou de oferta de cursos presenciais, ocasionar&aacute; a retirada de sinaliza&ccedil;&atilde;o de polo no c&oacute;digo, mantendo-o ativo.&rdquo;</em></p>

<p>A Portaria Normativa n&deg; 11/2017 manteve a possibilidade da ado&ccedil;&atilde;o de regime de parceria entre a institui&ccedil;&atilde;o credenciada e outras pessoas jur&iacute;dicas, desde que observado o disposto em seus artigos 18 <em>usque</em> 21, impondo-se registrar que &eacute; de responsabilidade exclusiva da institui&ccedil;&atilde;o de ensino superior credenciada para EAD a pr&aacute;tica dos atos de car&aacute;ter acad&ecirc;mico-pedag&oacute;gicos, conforme expressamente previsto nos &sect;&sect; 1&ordm; e 2&ordm; do artigo 18, <em>verbis</em>:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 18. A oferta de cursos superiores a dist&acirc;ncia admitir&aacute; regime de parceria entre a IES credenciada para educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia e outras pessoas jur&iacute;dicas, preferencialmente em instala&ccedil;&otilde;es da institui&ccedil;&atilde;o de ensino, exclusivamente para fins de funcionamento de polo de EaD, respeitado o limite da capacidade de atendimento de estudantes.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; A parceria de que trata o caput dever&aacute; ser formalizada em documento pr&oacute;prio, o qual conter&aacute; as obriga&ccedil;&otilde;es da entidade parceira e estabelecer&aacute; a responsabilidade exclusiva da IES credenciada para educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia ofertante do curso quanto a: </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - pr&aacute;tica de atos acad&ecirc;micos referentes ao objeto da parceria;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - corpo docente;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - tutores;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - material did&aacute;tico; e</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>V - expedi&ccedil;&atilde;o das titula&ccedil;&otilde;es conferidas.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; &Eacute; vedada a delega&ccedil;&atilde;o de responsabilidade da IES para o parceiro, de quaisquer dos atos previstos no &sect; 1&ordm; deste artigo.&rdquo;</em></p>

<p>Nas disposi&ccedil;&otilde;es transit&oacute;rias, foram abordadas as quest&otilde;es relativas aos processos de credenciamento institucional para oferta de EAD, credenciamento de polos de EAD e autoriza&ccedil;&atilde;o de funcionamento de cursos nesta modalidade, cumprindo lembrar que, doravante, as avalia&ccedil;&otilde;es <em>in loco</em> nos processos regulat&oacute;rios ser&atilde;o realizadas somente no endere&ccedil;o sede da institui&ccedil;&atilde;o, sendo certo que as disposi&ccedil;&otilde;es em comento est&atilde;o contidas nos artigos 24 <em>usque</em> 27, cuja transcri&ccedil;&atilde;o se mostra desnecess&aacute;ria neste momento.</p>

<p>Conclu&iacute;mos que, a partir da publica&ccedil;&atilde;o do Decreto n&deg; 9.057/2017 e da Portaria Normativa n&deg; 11/2017, a regulamenta&ccedil;&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia no &acirc;mbito do sistema federal de ensino entre em nova era, na qual as institui&ccedil;&otilde;es gozam de mais autonomia, inclusive para abertura dos polos de EAD, ao passo que resta evidente a inten&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o de dar mais &ecirc;nfase aos procedimentos de supervis&atilde;o, tornando mais c&eacute;leres os processos de regula&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Entendo que o acerto dessas medidas, embora harm&ocirc;nicas com a evolu&ccedil;&atilde;o das rela&ccedil;&otilde;es entre institui&ccedil;&otilde;es e poder regulador, somente poder&aacute; ser mensurado depois de algum tempo, com a consolida&ccedil;&atilde;o da nova regulamenta&ccedil;&atilde;o e a adequa&ccedil;&atilde;o da conduta de todos envolvidos aos novos tempos regulat&oacute;rios.</p>

<p>Fundamental concluir registrando que todos os atores do processo &ndash; Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior e estudantes &ndash; devem passar a desempenhar papel mais ativo e consciente, de modo a assegurar que a nova regulamenta&ccedil;&atilde;o proporcione, de fato, a necess&aacute;ria expans&atilde;o da oferta de educa&ccedil;&atilde;o na modalidade EAD, sem esquecer da ainda mais necess&aacute;ria garantia do padr&atilde;o de qualidade na atividade educacional.</p>

<p>&bull;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="box-sizing: border-box; background-color: transparent; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration-line: none;">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES tamb&eacute;m oferece atendimento presencial nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Para agendar um hor&aacute;rio, envie e-mail para&nbsp;<a href="mailto:faleconosco@abmes.org.br" style="box-sizing: border-box; background-color: transparent; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration-line: none;">faleconosco@abmes.org.br</a>.</p>

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