Por: Gustavo Fagundes
Educação Superior Comentada | A nova regulamentação para oferta de educação a distância

Ano 5 - Nº 17 - 14 de junho de 2017 Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, trata do Decreto nº 9.057 que regulamenta a educação a distância no Brasil. Com a nova legislação, instituições podem obter credenciamento exclusivamente para oferta de educação a distância, sem a obrigação da oferta na modalidade presencial
<p><iframe frameborder="0" height="315" src="https://www.youtube.com/embed/QbvL3dgowtk" width="560"></iframe></p>
<p>Foi publicado, em 26 de maio de 2017, o <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/2120/decreto-n-9.057-2017" target="_blank">Decreto n° 9.057</a>, de 25 de maio de 2017, que regulamenta o artigo 80 da <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/944" target="_blank">Lei n° 9.394/1996</a>, Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), justamente para regular a oferta de educação na modalidade a distância.</p>
<p>Embora ainda seja necessária uma análise mais detida do inteiro teor do Decreto, bem como seja impositivo aguardar a necessária regulamentação de algumas questões não especificadas na norma em comento, algumas constatações são possíveis de plano, sendo certo que nossa análise se limita aos aspectos pertentes à educação superior.</p>
<p>A primeira constatação importante é acerca da possibilidade de as instituições obterem seu credenciamento exclusivamente para oferta de educação a distância, sem a obrigação da oferta na modalidade presencial, ou concomitantemente com o credenciamento desta, como claramente contido em seu artigo 11, especialmente em seus §§ 2º e 3º:</p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>“Art. 11. As instituições de ensino superior privadas deverão solicitar credenciamento para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância ao Ministério da Educação.</em></p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>.....</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>§ 2º É permitido o credenciamento de instituição de ensino superior exclusivamente para oferta de cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância.</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>§ 3º A oferta de curso de graduação é condição indispensável para a manutenção das prerrogativas do credenciamento de que trata o § 2º.”</em></p>
<p>As instituições de ensino superior públicas foram presenteadas com o credenciamento automático e imediato para oferta de cursos superiores na modalidade de educação a distância, nos termos de seu artigo 12:</p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>“Art. 12. As instituições de ensino superior públicas dos sistemas federal, estaduais e distrital ainda não credenciadas para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância ficam automaticamente credenciadas, pelo prazo de cinco anos, contado do início da oferta do primeiro curso de graduação nesta modalidade, condicionado à previsão no Plano de Desenvolvimento Institucional.”</em></p>
<p>A avaliação para credenciamento dos polos de apoio presencial deixa de ser realizada, porquanto os processos regulatórios passarão a exigir somente a avaliação na sede das instituições, sem necessidade de avaliação daqueles, nos termos do caput do artigo 13:</p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>“Art. 13. Os processos de credenciamento e recredenciamento institucional, de autorização, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de cursos superiores na modalidade a distância serão submetidos à avaliação in loco na sede da instituição de ensino, com o objetivo de verificar a existência e a adequação de metodologia, de infraestrutura física, tecnológica e de pessoal que possibilitem a realização das atividades previstas no Plano de Desenvolvimento Institucional e no Projeto Pedagógico de Curso.</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>Parágrafo único. Os processos previstos no caput observarão, no que couber, a disciplina processual aplicável aos processos regulatórios da educação superior em geral, nos termos da legislação específica e das normas expedidas pelo Ministério da Educação.”</em></p>
<p>Vale dizer que, pelo o que consta do texto do Decreto recentemente publicado, as questões atinentes à avaliação acerca das condições de funcionamento dos polos de apoio presencial, seja para o início de seu funcionamento, seja para a manutenção deste, serão objeto de regulamentação a ser oportunamente divulgada.</p>
<p>Em evidente atendimento ao contido na LDB, as prerrogativas de autonomia universitária são aplicáveis também no âmbito do credenciamento para oferta de educação a distância, nos termos do artigo 14:</p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>“Art. 14. As instituições de ensino credenciadas para a oferta de educação superior na modalidade a distância que detenham a prerrogativa de autonomia dos sistemas de ensino federal, estaduais e distrital independem de autorização para funcionamento de curso superior na modalidade a distância.</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, as instituições de ensino deverão informar o Ministério da Educação quando da oferta de curso superior na modalidade a distância, no prazo de sessenta dias, contado da data de criação do curso, para fins de supervisão, de avaliação e de posterior reconhecimento, nos termos da legislação específica.”</em></p>
<p>As atividades presenciais no âmbito dos cursos de pós-graduação <em>lato sensu</em> não estão adstritas aos endereços da sede ou dos polos de apoio presencial, nos termos do artigo 15:</p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>“Art. 15. Os cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância poderão ter as atividades presenciais realizadas em locais distintos da sede ou dos polos de educação a distância.”</em></p>
<p>A criação dos polos de apoio presencial, nos termos do artigo 16, poderá ser feita sem necessidade de aditamento ao ato institucional, de acordo com os resultados da avaliação institucional, para o que, acreditamos, será editada norma regulamentar definindo critérios e parâmetros para a criação dos polos a partir do Conceito Institucional (CI) e do Índice Geral de Cursos (IGC) da instituição:</p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>“Art. 16. A criação de polo de educação a distância, de competência da instituição de ensino credenciada para a oferta nesta modalidade, fica condicionada ao cumprimento dos parâmetros definidos pelo Ministério da Educação, de acordo com os resultados de avaliação institucional.</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>§ 1º As instituições de ensino deverão informar a criação de polos de educação a distância e as alterações de seus endereços ao Ministério da Educação, nos termos a serem estabelecidos em regulamento.</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>§ 2º A extinção de polo de educação a distância deverá ser informada ao Ministério da Educação após o encerramento de todas as atividades educacionais, assegurados os direitos dos estudantes matriculados e da comunidade acadêmica.”</em></p>
<p>Este é, sem sombra de dúvida, ponto ainda controverso da nova regulação para oferta de educação a distância, sobretudo se conjugado com a necessidade de regulamentação acerca da questão da abertura dos polos de apoio presencial, como apontado anteriormente, com fulcro no disposto no artigo 13 do Decreto sob análise.</p>
<p>Certamente, esta regulamentação será realizada a partir de amplo debate com todos os envolvidos no processo, de modo a permitir a necessária expansão da oferta educacional, como exigido pelo Plano Nacional de Educação (PNE), mas sem olvidar a garantia de qualidade exigida pelo texto constitucional.</p>
<p>Outra questão que demonstra a evolução na postura do Ministério da Educação (MEC), outrora absolutamente restritiva, é a previsão de que as instituições credenciadas para oferta de pós-graduação <em>lato sensu</em> em EAD poderão atuar na oferta de graduação nesta modalidade, observada a necessidade de autorização para as instituições que não gozam de autonomia didático-científica, sem necessidade de novo credenciamento ou de aditamento ao ato original, como expressamente previsto no artigo 22:</p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>“Art. 22. Os atos de credenciamento para a oferta exclusiva de cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância concedidos a instituições de ensino superior serão considerados também para fins de oferta de cursos de graduação nesta modalidade, dispensado novo credenciamento ou aditamento.”</em></p>
<p>Finalmente, o artigo 23 apresenta a regra de transição a ser aplicada aos processos de credenciamento em andamento, a partir da fase processual em que se encontrem:</p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>“Art. 23. Os processos de credenciamento para oferta de educação a distância e de autorização de cursos a distância vinculados, em tramitação na data de publicação deste Decreto, cujas avaliações in loco na sede tenham sido concluídas, terão a fase de análise finalizada pela Secretaria competente no Ministério da Educação.</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>§ 1º Os processos de autorização de cursos a distância vinculados de que trata o caput protocolados por instituições de ensino detentoras de autonomia, sem avaliação in loco realizada na sede, serão arquivados e a autorização ficará a cargo da instituição de ensino, após o credenciamento.</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>§ 2º Nos processos mencionados no caput, somente serão considerados para fins de credenciamento de polos de educação a distância os endereços nos quais a avaliação in loco tenha sido realizada, e aqueles não avaliados serão arquivados, sem prejuízo de sua posterior criação pela instituição de ensino, conforme o disposto no art. 16.</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>§ 3º O disposto no § 2º se aplica, no que couber, aos processos de aditamento de credenciamento de polos de educação a distância em tramitação na data de publicação deste Decreto.</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>§ 4º Eventuais valores de taxas recolhidas para avaliações não realizadas ficarão disponíveis para utilização em outros processos de avaliação referentes à mesma instituição de ensino.</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>§ 5º As instituições de ensino poderão optar pelo não arquivamento dos endereços não avaliados, na forma a ser estabelecida em regulamento.”</em></p>
<p>Esta é, portanto, uma breve e inicial análise do Decreto n° 9.057/2017 que traz a nova regulamentação para oferta de educação a distância, sendo certo que, como exposto acima, alguns aspectos, sobretudo no que pertine à criação dos polos de apoio presencial, demandam regulamentação.</p>
<p>Espero, sinceramente, que o Ministério da Educação, na condução do processo de regulamentação do Decreto em comento, realize debates efetivos com todos os envolvidos, de modo a assegurar regras claras e objetivas que permitam a expansão da oferta educacional como preconizado no PNE, sem abrir mão da indispensável qualidade.</p>
<p>•</p>
<p>Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br">Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.</p>
<p>A ABMES também oferece atendimento presencial nas áreas jurídica e acadêmica. Para agendar um horário, envie e-mail para <a href="mailto:faleconosco@abmes.org.br">faleconosco@abmes.org.br</a>.</p>
<p>Foi publicado, em 26 de maio de 2017, o <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/2120/decreto-n-9.057-2017" target="_blank">Decreto n° 9.057</a>, de 25 de maio de 2017, que regulamenta o artigo 80 da <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/944" target="_blank">Lei n° 9.394/1996</a>, Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), justamente para regular a oferta de educação na modalidade a distância.</p>
<p>Embora ainda seja necessária uma análise mais detida do inteiro teor do Decreto, bem como seja impositivo aguardar a necessária regulamentação de algumas questões não especificadas na norma em comento, algumas constatações são possíveis de plano, sendo certo que nossa análise se limita aos aspectos pertentes à educação superior.</p>
<p>A primeira constatação importante é acerca da possibilidade de as instituições obterem seu credenciamento exclusivamente para oferta de educação a distância, sem a obrigação da oferta na modalidade presencial, ou concomitantemente com o credenciamento desta, como claramente contido em seu artigo 11, especialmente em seus §§ 2º e 3º:</p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>“Art. 11. As instituições de ensino superior privadas deverão solicitar credenciamento para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância ao Ministério da Educação.</em></p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>.....</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>§ 2º É permitido o credenciamento de instituição de ensino superior exclusivamente para oferta de cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância.</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>§ 3º A oferta de curso de graduação é condição indispensável para a manutenção das prerrogativas do credenciamento de que trata o § 2º.”</em></p>
<p>As instituições de ensino superior públicas foram presenteadas com o credenciamento automático e imediato para oferta de cursos superiores na modalidade de educação a distância, nos termos de seu artigo 12:</p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>“Art. 12. As instituições de ensino superior públicas dos sistemas federal, estaduais e distrital ainda não credenciadas para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância ficam automaticamente credenciadas, pelo prazo de cinco anos, contado do início da oferta do primeiro curso de graduação nesta modalidade, condicionado à previsão no Plano de Desenvolvimento Institucional.”</em></p>
<p>A avaliação para credenciamento dos polos de apoio presencial deixa de ser realizada, porquanto os processos regulatórios passarão a exigir somente a avaliação na sede das instituições, sem necessidade de avaliação daqueles, nos termos do caput do artigo 13:</p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>“Art. 13. Os processos de credenciamento e recredenciamento institucional, de autorização, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de cursos superiores na modalidade a distância serão submetidos à avaliação in loco na sede da instituição de ensino, com o objetivo de verificar a existência e a adequação de metodologia, de infraestrutura física, tecnológica e de pessoal que possibilitem a realização das atividades previstas no Plano de Desenvolvimento Institucional e no Projeto Pedagógico de Curso.</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>Parágrafo único. Os processos previstos no caput observarão, no que couber, a disciplina processual aplicável aos processos regulatórios da educação superior em geral, nos termos da legislação específica e das normas expedidas pelo Ministério da Educação.”</em></p>
<p>Vale dizer que, pelo o que consta do texto do Decreto recentemente publicado, as questões atinentes à avaliação acerca das condições de funcionamento dos polos de apoio presencial, seja para o início de seu funcionamento, seja para a manutenção deste, serão objeto de regulamentação a ser oportunamente divulgada.</p>
<p>Em evidente atendimento ao contido na LDB, as prerrogativas de autonomia universitária são aplicáveis também no âmbito do credenciamento para oferta de educação a distância, nos termos do artigo 14:</p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>“Art. 14. As instituições de ensino credenciadas para a oferta de educação superior na modalidade a distância que detenham a prerrogativa de autonomia dos sistemas de ensino federal, estaduais e distrital independem de autorização para funcionamento de curso superior na modalidade a distância.</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, as instituições de ensino deverão informar o Ministério da Educação quando da oferta de curso superior na modalidade a distância, no prazo de sessenta dias, contado da data de criação do curso, para fins de supervisão, de avaliação e de posterior reconhecimento, nos termos da legislação específica.”</em></p>
<p>As atividades presenciais no âmbito dos cursos de pós-graduação <em>lato sensu</em> não estão adstritas aos endereços da sede ou dos polos de apoio presencial, nos termos do artigo 15:</p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>“Art. 15. Os cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância poderão ter as atividades presenciais realizadas em locais distintos da sede ou dos polos de educação a distância.”</em></p>
<p>A criação dos polos de apoio presencial, nos termos do artigo 16, poderá ser feita sem necessidade de aditamento ao ato institucional, de acordo com os resultados da avaliação institucional, para o que, acreditamos, será editada norma regulamentar definindo critérios e parâmetros para a criação dos polos a partir do Conceito Institucional (CI) e do Índice Geral de Cursos (IGC) da instituição:</p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>“Art. 16. A criação de polo de educação a distância, de competência da instituição de ensino credenciada para a oferta nesta modalidade, fica condicionada ao cumprimento dos parâmetros definidos pelo Ministério da Educação, de acordo com os resultados de avaliação institucional.</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>§ 1º As instituições de ensino deverão informar a criação de polos de educação a distância e as alterações de seus endereços ao Ministério da Educação, nos termos a serem estabelecidos em regulamento.</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>§ 2º A extinção de polo de educação a distância deverá ser informada ao Ministério da Educação após o encerramento de todas as atividades educacionais, assegurados os direitos dos estudantes matriculados e da comunidade acadêmica.”</em></p>
<p>Este é, sem sombra de dúvida, ponto ainda controverso da nova regulação para oferta de educação a distância, sobretudo se conjugado com a necessidade de regulamentação acerca da questão da abertura dos polos de apoio presencial, como apontado anteriormente, com fulcro no disposto no artigo 13 do Decreto sob análise.</p>
<p>Certamente, esta regulamentação será realizada a partir de amplo debate com todos os envolvidos no processo, de modo a permitir a necessária expansão da oferta educacional, como exigido pelo Plano Nacional de Educação (PNE), mas sem olvidar a garantia de qualidade exigida pelo texto constitucional.</p>
<p>Outra questão que demonstra a evolução na postura do Ministério da Educação (MEC), outrora absolutamente restritiva, é a previsão de que as instituições credenciadas para oferta de pós-graduação <em>lato sensu</em> em EAD poderão atuar na oferta de graduação nesta modalidade, observada a necessidade de autorização para as instituições que não gozam de autonomia didático-científica, sem necessidade de novo credenciamento ou de aditamento ao ato original, como expressamente previsto no artigo 22:</p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>“Art. 22. Os atos de credenciamento para a oferta exclusiva de cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância concedidos a instituições de ensino superior serão considerados também para fins de oferta de cursos de graduação nesta modalidade, dispensado novo credenciamento ou aditamento.”</em></p>
<p>Finalmente, o artigo 23 apresenta a regra de transição a ser aplicada aos processos de credenciamento em andamento, a partir da fase processual em que se encontrem:</p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>“Art. 23. Os processos de credenciamento para oferta de educação a distância e de autorização de cursos a distância vinculados, em tramitação na data de publicação deste Decreto, cujas avaliações in loco na sede tenham sido concluídas, terão a fase de análise finalizada pela Secretaria competente no Ministério da Educação.</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>§ 1º Os processos de autorização de cursos a distância vinculados de que trata o caput protocolados por instituições de ensino detentoras de autonomia, sem avaliação in loco realizada na sede, serão arquivados e a autorização ficará a cargo da instituição de ensino, após o credenciamento.</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>§ 2º Nos processos mencionados no caput, somente serão considerados para fins de credenciamento de polos de educação a distância os endereços nos quais a avaliação in loco tenha sido realizada, e aqueles não avaliados serão arquivados, sem prejuízo de sua posterior criação pela instituição de ensino, conforme o disposto no art. 16.</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>§ 3º O disposto no § 2º se aplica, no que couber, aos processos de aditamento de credenciamento de polos de educação a distância em tramitação na data de publicação deste Decreto.</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>§ 4º Eventuais valores de taxas recolhidas para avaliações não realizadas ficarão disponíveis para utilização em outros processos de avaliação referentes à mesma instituição de ensino.</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>§ 5º As instituições de ensino poderão optar pelo não arquivamento dos endereços não avaliados, na forma a ser estabelecida em regulamento.”</em></p>
<p>Esta é, portanto, uma breve e inicial análise do Decreto n° 9.057/2017 que traz a nova regulamentação para oferta de educação a distância, sendo certo que, como exposto acima, alguns aspectos, sobretudo no que pertine à criação dos polos de apoio presencial, demandam regulamentação.</p>
<p>Espero, sinceramente, que o Ministério da Educação, na condução do processo de regulamentação do Decreto em comento, realize debates efetivos com todos os envolvidos, de modo a assegurar regras claras e objetivas que permitam a expansão da oferta educacional como preconizado no PNE, sem abrir mão da indispensável qualidade.</p>
<p>•</p>
<p>Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br">Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.</p>
<p>A ABMES também oferece atendimento presencial nas áreas jurídica e acadêmica. Para agendar um horário, envie e-mail para <a href="mailto:faleconosco@abmes.org.br">faleconosco@abmes.org.br</a>.</p>
Quer saber como a ABMES pode atender as demandas específicas da sua IES?
Nossos consultores estão prontos para apresentar todos os benefícios, serviços inclusos e condições exclusivas de filiação para o perfil da sua instituição.