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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | A nova regulamentação para oferta de educação a distância

Ano 5 - Nº 17 - 14 de junho de 2017 Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, trata do Decreto nº 9.057 que regulamenta a educação a distância no Brasil. Com a nova legislação, instituições podem obter credenciamento exclusivamente para oferta de educação a distância, sem a obrigação da oferta na modalidade presencial

<p><iframe frameborder="0" height="315" src="https://www.youtube.com/embed/QbvL3dgowtk" width="560"></iframe></p>

<p>Foi publicado, em 26 de maio de 2017, o <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/2120/decreto-n-9.057-2017" target="_blank">Decreto n&deg; 9.057</a>, de 25 de maio de 2017, que regulamenta o artigo 80 da <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/944" target="_blank">Lei n&deg; 9.394/1996</a>, Lei de Diretrizes e Bases da Educa&ccedil;&atilde;o (LDB), justamente para regular a oferta de educa&ccedil;&atilde;o na modalidade a dist&acirc;ncia.</p>

<p>Embora ainda seja necess&aacute;ria uma an&aacute;lise mais detida do inteiro teor do Decreto, bem como seja impositivo aguardar a necess&aacute;ria regulamenta&ccedil;&atilde;o de algumas quest&otilde;es n&atilde;o especificadas na norma em comento, algumas constata&ccedil;&otilde;es s&atilde;o poss&iacute;veis de plano, sendo certo que nossa an&aacute;lise se limita aos aspectos pertentes &agrave; educa&ccedil;&atilde;o superior.</p>

<p>A primeira constata&ccedil;&atilde;o importante &eacute; acerca da possibilidade de as institui&ccedil;&otilde;es obterem seu credenciamento exclusivamente para oferta de educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia, sem a obriga&ccedil;&atilde;o da oferta na modalidade presencial, ou concomitantemente com o credenciamento desta, como claramente contido em seu artigo 11, especialmente em seus &sect;&sect; 2&ordm; e 3&ordm;:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 11. As institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior privadas dever&atilde;o solicitar credenciamento para a oferta de cursos superiores na modalidade a dist&acirc;ncia ao Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; &Eacute; permitido o credenciamento de institui&ccedil;&atilde;o de ensino superior exclusivamente para oferta de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o e de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o lato sensu na modalidade a dist&acirc;ncia.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 3&ordm; A oferta de curso de gradua&ccedil;&atilde;o &eacute; condi&ccedil;&atilde;o indispens&aacute;vel para a manuten&ccedil;&atilde;o das prerrogativas do credenciamento de que trata o &sect; 2&ordm;.&rdquo;</em></p>

<p>As institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior p&uacute;blicas foram presenteadas com o credenciamento autom&aacute;tico e imediato para oferta de cursos superiores na modalidade de educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia, nos termos de seu artigo 12:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 12. As institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior p&uacute;blicas dos sistemas federal, estaduais e distrital ainda n&atilde;o credenciadas para a oferta de cursos superiores na modalidade a dist&acirc;ncia ficam automaticamente credenciadas, pelo prazo de cinco anos, contado do in&iacute;cio da oferta do primeiro curso de gradua&ccedil;&atilde;o nesta modalidade, condicionado &agrave; previs&atilde;o no Plano de Desenvolvimento Institucional.&rdquo;</em></p>

<p>A avalia&ccedil;&atilde;o para credenciamento dos polos de apoio presencial deixa de ser realizada, porquanto os processos regulat&oacute;rios passar&atilde;o a exigir somente a avalia&ccedil;&atilde;o na sede das institui&ccedil;&otilde;es, sem necessidade de avalia&ccedil;&atilde;o daqueles, nos termos do caput do artigo 13:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 13. Os processos de credenciamento e recredenciamento institucional, de autoriza&ccedil;&atilde;o, de reconhecimento e de renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento de cursos superiores na modalidade a dist&acirc;ncia ser&atilde;o submetidos &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o in loco na sede da institui&ccedil;&atilde;o de ensino, com o objetivo de verificar a exist&ecirc;ncia e a adequa&ccedil;&atilde;o de metodologia, de infraestrutura f&iacute;sica, tecnol&oacute;gica e de pessoal que possibilitem a realiza&ccedil;&atilde;o das atividades previstas no Plano de Desenvolvimento Institucional e no Projeto Pedag&oacute;gico de Curso.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Os processos previstos no caput observar&atilde;o, no que couber, a disciplina processual aplic&aacute;vel aos processos regulat&oacute;rios da educa&ccedil;&atilde;o superior em geral, nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e das normas expedidas pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o.&rdquo;</em></p>

<p>Vale dizer que, pelo o que consta do texto do Decreto recentemente publicado, as quest&otilde;es atinentes &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o acerca das condi&ccedil;&otilde;es de funcionamento dos polos de apoio presencial, seja para o in&iacute;cio de seu funcionamento, seja para a manuten&ccedil;&atilde;o deste, ser&atilde;o objeto de regulamenta&ccedil;&atilde;o a ser oportunamente divulgada.</p>

<p>Em evidente atendimento ao contido na LDB, as prerrogativas de autonomia universit&aacute;ria s&atilde;o aplic&aacute;veis tamb&eacute;m no &acirc;mbito do credenciamento para oferta de educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia, nos termos do artigo 14:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 14. As institui&ccedil;&otilde;es de ensino credenciadas para a oferta de educa&ccedil;&atilde;o superior na modalidade a dist&acirc;ncia que detenham a prerrogativa de autonomia dos sistemas de ensino federal, estaduais e distrital independem de autoriza&ccedil;&atilde;o para funcionamento de curso superior na modalidade a dist&acirc;ncia.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Na hip&oacute;tese de que trata o caput, as institui&ccedil;&otilde;es de ensino dever&atilde;o informar o Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o quando da oferta de curso superior na modalidade a dist&acirc;ncia, no prazo de sessenta dias, contado da data de cria&ccedil;&atilde;o do curso, para fins de supervis&atilde;o, de avalia&ccedil;&atilde;o e de posterior reconhecimento, nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica.&rdquo;</em></p>

<p>As atividades presenciais no &acirc;mbito dos cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>lato sensu</em> n&atilde;o est&atilde;o adstritas aos endere&ccedil;os da sede ou dos polos de apoio presencial, nos termos do artigo 15:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 15. Os cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o lato sensu na modalidade a dist&acirc;ncia poder&atilde;o ter as atividades presenciais realizadas em locais distintos da sede ou dos polos de educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia.&rdquo;</em></p>

<p>A cria&ccedil;&atilde;o dos polos de apoio presencial, nos termos do artigo 16, poder&aacute; ser feita sem necessidade de aditamento ao ato institucional, de acordo com os resultados da avalia&ccedil;&atilde;o institucional, para o que, acreditamos, ser&aacute; editada norma regulamentar definindo crit&eacute;rios e par&acirc;metros para a cria&ccedil;&atilde;o dos polos a partir do Conceito Institucional (CI) e do &Iacute;ndice Geral de Cursos (IGC) da institui&ccedil;&atilde;o:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 16. A cria&ccedil;&atilde;o de polo de educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia, de compet&ecirc;ncia da institui&ccedil;&atilde;o de ensino credenciada para a oferta nesta modalidade, fica condicionada ao cumprimento dos par&acirc;metros definidos pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, de acordo com os resultados de avalia&ccedil;&atilde;o institucional.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; As institui&ccedil;&otilde;es de ensino dever&atilde;o informar a cria&ccedil;&atilde;o de polos de educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia e as altera&ccedil;&otilde;es de seus endere&ccedil;os ao Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, nos termos a serem estabelecidos em regulamento.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; A extin&ccedil;&atilde;o de polo de educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia dever&aacute; ser informada ao Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o ap&oacute;s o encerramento de todas as atividades educacionais, assegurados os direitos dos estudantes matriculados e da comunidade acad&ecirc;mica.&rdquo;</em></p>

<p>Este &eacute;, sem sombra de d&uacute;vida, ponto ainda controverso da nova regula&ccedil;&atilde;o para oferta de educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia, sobretudo se conjugado com a necessidade de regulamenta&ccedil;&atilde;o acerca da quest&atilde;o da abertura dos polos de apoio presencial, como apontado anteriormente, com fulcro no disposto no artigo 13 do Decreto sob an&aacute;lise.</p>

<p>Certamente, esta regulamenta&ccedil;&atilde;o ser&aacute; realizada a partir de amplo debate com todos os envolvidos no processo, de modo a permitir a necess&aacute;ria expans&atilde;o da oferta educacional, como exigido pelo Plano Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o (PNE), mas sem olvidar a garantia de qualidade exigida pelo texto constitucional.</p>

<p>Outra quest&atilde;o que demonstra a evolu&ccedil;&atilde;o na postura do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o (MEC), outrora absolutamente restritiva, &eacute; a previs&atilde;o de que as institui&ccedil;&otilde;es credenciadas para oferta de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>lato sensu</em> em EAD poder&atilde;o atuar na oferta de gradua&ccedil;&atilde;o nesta modalidade, observada a necessidade de autoriza&ccedil;&atilde;o para as institui&ccedil;&otilde;es que n&atilde;o gozam de autonomia did&aacute;tico-cient&iacute;fica, sem necessidade de novo credenciamento ou de aditamento ao ato original, como expressamente previsto no artigo 22:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 22. Os atos de credenciamento para a oferta exclusiva de cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o lato sensu na modalidade a dist&acirc;ncia concedidos a institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior ser&atilde;o considerados tamb&eacute;m para fins de oferta de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o nesta modalidade, dispensado novo credenciamento ou aditamento.&rdquo;</em></p>

<p>Finalmente, o artigo 23 apresenta a regra de transi&ccedil;&atilde;o a ser aplicada aos processos de credenciamento em andamento, a partir da fase processual em que se encontrem:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 23. Os processos de credenciamento para oferta de educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia e de autoriza&ccedil;&atilde;o de cursos a dist&acirc;ncia vinculados, em tramita&ccedil;&atilde;o na data de publica&ccedil;&atilde;o deste Decreto, cujas avalia&ccedil;&otilde;es in loco na sede tenham sido conclu&iacute;das, ter&atilde;o a fase de an&aacute;lise finalizada pela Secretaria competente no Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; Os processos de autoriza&ccedil;&atilde;o de cursos a dist&acirc;ncia vinculados de que trata o caput protocolados por institui&ccedil;&otilde;es de ensino detentoras de autonomia, sem avalia&ccedil;&atilde;o in loco realizada na sede, ser&atilde;o arquivados e a autoriza&ccedil;&atilde;o ficar&aacute; a cargo da institui&ccedil;&atilde;o de ensino, ap&oacute;s o credenciamento.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Nos processos mencionados no caput, somente ser&atilde;o considerados para fins de credenciamento de polos de educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia os endere&ccedil;os nos quais a avalia&ccedil;&atilde;o in loco tenha sido realizada, e aqueles n&atilde;o avaliados ser&atilde;o arquivados, sem preju&iacute;zo de sua posterior cria&ccedil;&atilde;o pela institui&ccedil;&atilde;o de ensino, conforme o disposto no art. 16.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 3&ordm; O disposto no &sect; 2&ordm; se aplica, no que couber, aos processos de aditamento de credenciamento de polos de educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia em tramita&ccedil;&atilde;o na data de publica&ccedil;&atilde;o deste Decreto.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 4&ordm; Eventuais valores de taxas recolhidas para avalia&ccedil;&otilde;es n&atilde;o realizadas ficar&atilde;o dispon&iacute;veis para utiliza&ccedil;&atilde;o em outros processos de avalia&ccedil;&atilde;o referentes &agrave; mesma institui&ccedil;&atilde;o de ensino.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 5&ordm; As institui&ccedil;&otilde;es de ensino poder&atilde;o optar pelo n&atilde;o arquivamento dos endere&ccedil;os n&atilde;o avaliados, na forma a ser estabelecida em regulamento.&rdquo;</em></p>

<p>Esta &eacute;, portanto, uma breve e inicial an&aacute;lise do Decreto n&deg; 9.057/2017 que traz a nova regulamenta&ccedil;&atilde;o para oferta de educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia, sendo certo que, como exposto acima, alguns aspectos, sobretudo no que pertine &agrave; cria&ccedil;&atilde;o dos polos de apoio presencial, demandam regulamenta&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Espero, sinceramente, que o Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, na condu&ccedil;&atilde;o do processo de regulamenta&ccedil;&atilde;o do Decreto em comento, realize debates efetivos com todos os envolvidos, de modo a assegurar regras claras e objetivas que permitam a expans&atilde;o da oferta educacional como preconizado no PNE, sem abrir m&atilde;o da indispens&aacute;vel qualidade.</p>

<p>&bull;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES tamb&eacute;m oferece atendimento presencial nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Para agendar um hor&aacute;rio, envie e-mail para <a href="mailto:faleconosco@abmes.org.br">faleconosco@abmes.org.br</a>.</p>

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