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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | Providências necessárias para a oferta de carga horária em EAD nos cursos presenciais

Ano 4 • Nº 38 • 1 de novembro de 2016 Na Coluna Educação Superior Comentada desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, reforça que é obrigação das instituições de ensino superior prover os estudantes de informações claras, precisas e suficientes acerca dos serviços educacionais prestados. No caso, a adoção da educação à distância para cumprimento parcial da carga horária dos cursos presenciais autorizados

<p><iframe frameborder="0" height="315" src="https://www.youtube.com/embed/MEBgEeyWLc4" width="560"></iframe></p>

<p>Na Coluna da semana passada comentamos a nova realidade, trazida pela <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/1988/portaria-n-1134" target="_blank">Portaria n&deg; 1.134/2016</a>, segundo a qual as institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior que possuam pelo menos um curso de gradua&ccedil;&atilde;o reconhecido podem ofertar, em seus cursos de gradua&ccedil;&atilde;o presenciais regularmente autorizados, disciplinas na modalidade de educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia observado o limite de 20% da carga hor&aacute;ria total do curso e desde que as avalia&ccedil;&otilde;es sejam realizadas presencialmente.</p>

<p>Naquela ocasi&atilde;o, registramos que essa oferta tem como pressuposto que a proposta metodol&oacute;gica inclua m&eacute;todos e pr&aacute;ticas de ensino-aprendizagem que incorporem o uso integrado de tecnologias de informa&ccedil;&atilde;o e comunica&ccedil;&atilde;o, visando &agrave; efetiva&ccedil;&atilde;o dos objetivos pedag&oacute;gicos, al&eacute;m de prever encontros presenciais e atividades de tutoria, as quais, por seu turno, demandam a exist&ecirc;ncia de profissionais da educa&ccedil;&atilde;o com forma&ccedil;&atilde;o na &aacute;rea do curso e qualifica&ccedil;&atilde;o em n&iacute;vel compat&iacute;vel &agrave;quele previsto no respectivo Projeto Pedag&oacute;gico de Curso.</p>

<p>Cumpre registrar, ainda, que as institui&ccedil;&otilde;es que fa&ccedil;am a op&ccedil;&atilde;o pela ado&ccedil;&atilde;o dessa modalidade de oferta devem atentar para o disposto no artigo 3&ordm; da norma recentemente publicada, adequando o projeto pedag&oacute;gico do curso presencial no qual pretenda promover a oferta de parte da carga hor&aacute;ria em educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia, nele fazendo constar, evidentemente, as informa&ccedil;&otilde;es relativas &agrave; proposta metodol&oacute;gica adotada.</p>

<p>Embora &oacute;bvio, oportuno reiterar, como j&aacute; apontado na Coluna anterior, que a oferta de disciplinas na modalidade de educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia nos cursos autorizados n&atilde;o prescinde da indispens&aacute;vel atualiza&ccedil;&atilde;o do respectivo Projeto Pedag&oacute;gico, indicando as disciplinas a serem integral ou parcialmente ofertadas nesta modalidade e apresentando, como exposto anteriormente, a proposta metodol&oacute;gica a ser adotada, para fins de an&aacute;lise e avalia&ccedil;&atilde;o por ocasi&atilde;o das avalia&ccedil;&otilde;es decorrentes dos pedidos de reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o desses reconhecimento dos cursos superiores.</p>

<p>Todavia, a adequa&ccedil;&atilde;o do projeto pedag&oacute;gico, embora imprescind&iacute;vel, n&atilde;o esgota o rol das provid&ecirc;ncias necess&aacute;rias &agrave; implanta&ccedil;&atilde;o, com margem razo&aacute;vel de seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, da oferta de parte da carga hor&aacute;ria dos cursos presenciais na modalidade de educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia.</p>

<p>Com efeito, e tendo em vista que a rela&ccedil;&atilde;o entre os estudantes, na condi&ccedil;&atilde;o de contratantes da presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os educacionais, e as institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior, na condi&ccedil;&atilde;o de prestadoras dos servi&ccedil;os contratados, constitui evidente rela&ccedil;&atilde;o de consumo, &eacute; preciso que as condi&ccedil;&otilde;es efetivas da presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os estejam clara e expressamente dispon&iacute;veis para os alunos.</p>

<p>Nesse sentido, &eacute; absolutamente clara a disposi&ccedil;&atilde;o contida nos incisos II, III e IV da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm" target="_blank">Lei n&deg; 8.078/1990</a>, o C&oacute;digo de Prote&ccedil;&atilde;o e Defesa do Consumidor:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;<strong>Art.</strong> 6&ordm; <strong>S&atilde;o direitos b&aacute;sicos do consumidor</strong>:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II -&nbsp;<strong>a educa&ccedil;&atilde;o e divulga&ccedil;&atilde;o sobre o consumo adequado dos produtos e servi&ccedil;os</strong>, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contrata&ccedil;&otilde;es;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - <strong>a informa&ccedil;&atilde;o adequada e clara sobre os diferentes produtos e servi&ccedil;os, com especifica&ccedil;&atilde;o correta de quantidade, caracter&iacute;sticas, composi&ccedil;&atilde;o, qualidade e pre&ccedil;o</strong>, bem como sobre os riscos que apresentem;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - a prote&ccedil;&atilde;o contra a publicidade enganosa e abusiva, m&eacute;todos comerciais coercitivos ou desleais, bem como <strong>contra pr&aacute;ticas e cl&aacute;usulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e servi&ccedil;os</strong>;&rdquo;. </em>(grifamos).</p>

<p>Indiscut&iacute;vel, portanto, que &eacute; obriga&ccedil;&atilde;o inafast&aacute;vel das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior prover os estudantes de informa&ccedil;&otilde;es claras, precisas e suficientes acerca dos servi&ccedil;os educacionais prestados.</p>

<p>No caso do tema sob an&aacute;lise, entendo que a informa&ccedil;&atilde;o acerca da ado&ccedil;&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o &agrave; dist&acirc;ncia para cumprimento parcial da carga hor&aacute;ria dos cursos presenciais autorizados &eacute; informa&ccedil;&atilde;o essencial acerca das caracter&iacute;sticas dos servi&ccedil;os educacionais contratados, devendo, portanto, estar dispon&iacute;vel de forma muito clara para os consumidores, no caso, os estudantes.</p>

<p>Evidencia-se esta necessidade pelo fato de, sendo o curso autorizado para oferta na modalidade presencial, o senso comum aponta para a realiza&ccedil;&atilde;o, na forma presencial, de todas as atividades curriculares ordin&aacute;rias, sem a ado&ccedil;&atilde;o da modalidade de EaD.</p>

<p>A ado&ccedil;&atilde;o, ainda que parcial, de atividades na modalidade de educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia constituiria, portanto, a apresenta&ccedil;&atilde;o de conte&uacute;dos curriculares em forma diversa daquela originalmente pactuada, em virtude da inexist&ecirc;ncia de informa&ccedil;&otilde;es expressas acerca da possibilidade desta pr&aacute;tica.</p>

<p>Com efeito, todas as informa&ccedil;&otilde;es relevantes acerca das condi&ccedil;&otilde;es de oferta devem estar dispon&iacute;veis de forma clara, sobretudo no que pertine &agrave; forma de oferta dos componentes curriculares, por for&ccedil;a do dispositivo legal acima transcrito.</p>

<p>O mais indicado, neste caso, &eacute; que, al&eacute;m das informa&ccedil;&otilde;es de cunho pedag&oacute;gico e metodol&oacute;gico obrigatoriamente contidas no projeto pedag&oacute;gico dos cursos, nos termos exigidos pela recente Portaria n&deg; 1.134/2016, como acima exposto, a op&ccedil;&atilde;o da institui&ccedil;&atilde;o pela oferta de educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia para cumprimento parcial da carga hor&aacute;ria dos cursos presenciais regularmente autorizados esteja claramente lan&ccedil;ada em dois documentos essenciais, quais sejam, o edital de abertura de processo seletivo e, principalmente, o contrato de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os educacionais celebrado entre as partes.</p>

<p>Esses documentos devem, evidentemente, mencionar a informa&ccedil;&atilde;o clara de que, nos cursos presenciais regularmente autorizados, a institui&ccedil;&atilde;o de ensino superior poder&aacute; incluir a oferta de componentes curriculares na modalidade de educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia, observado o limite de 20% da carga hor&aacute;ria total, conforme previsto na <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/1988/portaria-n-1134" target="_blank">Portaria n&deg; 1.134/2016</a>.</p>

<p>Lan&ccedil;ada a informa&ccedil;&atilde;o de forma clara e precisa no edital de abertura do processo seletivo e no contrato de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os educacionais, al&eacute;m, &eacute; claro, da descri&ccedil;&atilde;o adequada da proposta metodol&oacute;gica no projeto pedag&oacute;gico do curso, estar&aacute; o estudante suficientemente informado das condi&ccedil;&otilde;es efetivas de oferta, tendo, de forma consciente, aderido &agrave; proposta educacional apresentada pela institui&ccedil;&atilde;o de ensino.</p>

<p>Ausente esta informa&ccedil;&atilde;o, a institui&ccedil;&atilde;o de ensino que adote esta solu&ccedil;&atilde;o estar&aacute; claramente incorrendo na presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;o defeituoso, assim considerado aquele prestado em desconformidade com as informa&ccedil;&otilde;es acerca de sua forma efetiva de oferta, nos termos do disposto no inciso I do &sect; 1&ordm; do artigo 14 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm" target="_blank">Lei n&deg; 8.078/1990</a>:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><strong><em>&ldquo;Art.</em></strong><em> 14. <strong>O fornecedor de servi&ccedil;os responde, independentemente da exist&ecirc;ncia de culpa, pela repara&ccedil;&atilde;o dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos &agrave; presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os, bem como por informa&ccedil;&otilde;es insuficientes ou inadequadas sobre sua frui&ccedil;&atilde;o e riscos</strong>.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&deg; <strong>O servi&ccedil;o &eacute; defeituoso quando n&atilde;o fornece a seguran&ccedil;a que o consumidor dele pode esperar, levando-se em considera&ccedil;&atilde;o as circunst&acirc;ncias relevantes, entre as quais</strong>:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><strong><em>I - o modo de seu fornecimento</em></strong><em>;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - a &eacute;poca em que foi fornecido.&rdquo; </em>(grifamos).</p>

<p>A forma mais segura, portanto, de evitar questionamentos acerca da qualidade e das caracter&iacute;sticas do servi&ccedil;o educacional prestado &eacute;, sem sombra de d&uacute;vidas, a adequada divulga&ccedil;&atilde;o, pelos meios dispon&iacute;veis, das condi&ccedil;&otilde;es reais em que o servi&ccedil;o &eacute; prestado, o que inclui, no caso sob an&aacute;lise, a possibilidade de oferta parcial da carga hor&aacute;ria dos cursos superiores presenciais na modalidade EaD.</p>

<p>Para melhor demonstrar a necessidade de fornecimento de informa&ccedil;&otilde;es claras e precisas sobre as condi&ccedil;&otilde;es de oferta dos cursos superiores, sobretudo, no que interessa ao tema desta Coluna, &agrave; possibilidade de utiliza&ccedil;&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia para cumprimento parcial da carga hor&aacute;ria dos cursos presenciais regularmente autorizados, cumpre trazer &agrave; cola&ccedil;&atilde;o decis&otilde;es judiciais determinando a rescis&atilde;o do contrato de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os educacionais celebrado e a devolu&ccedil;&atilde;o dos valores pagos pelos estudantes de cursos presenciais nos quais, sem a presta&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&atilde;o adequada, ocorreu a ado&ccedil;&atilde;o de regime semipresencial:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;EMENTA</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>CONSUMIDOR. RESCIS&Atilde;O DO CONTRATO DE PRESTA&Ccedil;&Atilde;O EDUCACIONAL. AUS&Ecirc;NCIA DE INFORMA&Ccedil;&Atilde;O ACERCA DE DISPONIBILIZA&Ccedil;&Atilde;O DE MAT&Eacute;RIA VIRTUAL. RESTITUI&Ccedil;&Atilde;O DO VALOR PAGO. SENTEN&Ccedil;A MANTIDA.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>I. <strong>A EMPRESA N&Atilde;O COMPROVOU POR MEIO H&Aacute;BIL A CI&Ecirc;NCIA DA APELADA QUANTO A OFERTA DE MAT&Eacute;RIA ON LINE, VISTO QUE OS TERMOS CONTRATUAIS N&Atilde;O DEIXAM CLARO O MODO QUE SERIAM MINISTRADAS AS AULAS (SE APENAS PRESENCIAIS OU VIRTUAIS, OU UMA MESCLA DESTAS). OFENSA AO PRINC&Iacute;PIO DA TRANSPAR&Ecirc;NCIA, BOA-F&Eacute; E LEALDADE CONTRATUAIS</strong>.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>II. O OBJETO DO CONTRATO DE PRESTA&Ccedil;&Atilde;O DE SERVI&Ccedil;OS EDUCACIONAIS &Eacute; A PRESTA&Ccedil;&Atilde;O DE AULAS MINISTRADAS NO SEMESTRE, A SER A AVEN&Ccedil;A PAGA EM RAZ&Atilde;O DA SEMESTRALIDADE, COM VALORES DILU&Iacute;DOS PELOS MESES QUE O COMP&Otilde;EM (20070710385048ACJ, Relator ALFEU MACHADO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais C&iacute;veis e Criminais do DF, julgado em 21/10/2008, DJ 14/11/2008 p. 106).</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>III. <strong>A N&Atilde;O TER SIDO DADO O CONHECIMENTO PR&Eacute;VIO E ADEQUADO &Agrave; RECORRIDA ACERCA DO MEIO DE PRESTA&Ccedil;&Atilde;O DA ATIVIDADE DID&Aacute;TICA (VIRTUAL), DEVE A INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O DE ENSINO EFETUAR A DEVOLU&Ccedil;&Atilde;O DOS VALORES PAGOS</strong>.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>IV. EM SEDE RECURSAL, NOS CASOS EM QUE HOUVER CONDENA&Ccedil;&Atilde;O DA PARTE DEVEDORA AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA, ELA DEVER&Aacute; SER INTIMADA PARA PROMOVER O PAGAMENTO DO MONTANTE DEVIDO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. CASO SE MANTENHA INERTE, INCIDIR&Aacute; SOBRE O VALOR DA CONDENA&Ccedil;&Atilde;O &Agrave; MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC (RESP 940274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. P/ Ac&oacute;rd&atilde;o Ministro JO&Atilde;O OT&Aacute;VIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2010, DJE 31/05/2010). (PRECEDENTE 20090111461435ACJ, Relator JOS&Eacute; GUILHERME DE SOUZA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais C&iacute;veis e Criminais do DF, julgado em 08/02/2011, DJ 02/03/2011 p. 222).</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>IV. SENTEN&Ccedil;A MANTIDA POR SEUS PR&Oacute;PRIOS FUNDAMENTOS, SALVANTE PARA SE ADEQUAR A ORIENTA&Ccedil;&Atilde;O DO STJ NO RESP 940.274 - MS. SEM CUSTAS, NEM HONOR&Aacute;RIOS (LEI 9099/95, ARTIGOS 46 E 55). UN&Acirc;NIME.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Decis&atilde;o CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UN&Acirc;NIME.&rdquo; </em>(TJDFT, Ac&oacute;rd&atilde;o n&deg; 503725, DJ 88/2011, 12.5.2011, p&aacute;g. 337 &ndash; grifamos).</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;EMENTA</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>LEI 8078/90. DEFEITUOSA PRESTA&Ccedil;&Atilde;O DE SERVI&Ccedil;OS EDUCACIONAIS.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><strong><em>I. Patente a defeituosa presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o pela institui&ccedil;&atilde;o de ensino, por n&atilde;o informar adequadamente ao consumidor (deficiente visual) a disponibiliza&ccedil;&atilde;o de cerca de 20% da carga hor&aacute;ria do curso sob a modalidade semipresencial, al&eacute;m de n&atilde;o comprovar a oferta de meios alternativos (compat&iacute;veis &agrave;s necessidades especiais do aluno) para que ele pudesse cursar as disciplinas sem a imposi&ccedil;&atilde;o de sobre-esfor&ccedil;o e preju&iacute;zo f&iacute;sico.</em></strong></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><strong><em>II. Se a rescis&atilde;o contratual &eacute; decorrente de v&iacute;cio de qualidade do servi&ccedil;o, o apelado faz jus &agrave; restitui&ccedil;&atilde;o imediata da totalidade da quantia paga, monetariamente atualizada (CDC, art. 20, caput e inciso II). SENTEN&Ccedil;A MANTIDA POR SEUS PR&Oacute;PRIOS FUNDAMENTOS, E O APELANTE ARCAR&Aacute; COM AS CUSTAS PROCESSUAIS (LEI 9099/95, ARTIGOS 46 E 55). RECURSO IMPROVIDO. UN&Acirc;NIME.</em></strong></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Decis&atilde;o CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UN&Acirc;NIME.&rdquo; (TJDFT, Ac&oacute;rd&atilde;o n&deg; 505322, DJ 93/2011, 19.5.2011, p&aacute;g. 269 &ndash; grifamos).</em></p>

<p>Verificamos que, diante da falta de informa&ccedil;&otilde;es adequadas acerca das reais condi&ccedil;&otilde;es de oferta de curso superior, entendeu o Poder Judici&aacute;rio, de forma correta, pela rescis&atilde;o do contrato com a restitui&ccedil;&atilde;o dos valores adimplidos pelo contratante.</p>

<p>Desse modo, cumpre encerrar registrando que, embora seja indispens&aacute;vel a adequa&ccedil;&atilde;o do projeto pedag&oacute;gico dos cursos presenciais nos quais se pretenda adotar a oferta de parte da carga hor&aacute;ria total em educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia, esta provid&ecirc;ncia n&atilde;o esgota as obriga&ccedil;&otilde;es das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior que adotem esta possibilidade.</p>

<p>&Eacute; preciso, ainda, que essas institui&ccedil;&otilde;es assegurem a presta&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es suficientes, precisas e adequadas acerca das condi&ccedil;&otilde;es de oferta desses cursos, com o registro expresso acerca da ado&ccedil;&atilde;o da modalidade a dist&acirc;ncia para cumprimento parcial da carga hor&aacute;ria total, sob pena de, n&atilde;o o fazendo, restar vulnerado o regramento lega vigente, possibilitando, com esta omiss&atilde;o, a imposi&ccedil;&atilde;o de san&ccedil;&otilde;es pela presta&ccedil;&atilde;o defeituosa dos servi&ccedil;os educacionais contratados.</p>

<p>&bull;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" target="_blank">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES presta tamb&eacute;m&nbsp;<a href="http://abmes.org.br/eventos/detalhe/464/agendamento-para-atendimento-juridico-e-academico-das-pmies" target="_blank">atendimento presencial</a>&nbsp;nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Saiba mais sobre o servi&ccedil;o e verifique as datas dispon&iacute;veis.</p>

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