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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | Procedimentos e padrão decisório para autorização de cursos de Direito

Ano 5 - Nº 3 - 8 de março de 2017 Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, analisa os procedimentos e o padrão decisório para a autorização de cursos de Direito. Segundo ele, em regra, os critérios a serem verificados não trazem novidade e podem ser divididos, basicamente, em requisitos institucionais e do curso

<p><iframe frameborder="0" height="360" src="https://www.youtube.com/embed/gHkif-UUzTY" width="640"></iframe></p>

<p>Como j&aacute; hav&iacute;amos comentado em nossa coluna de rein&iacute;cio das atividades de 2017, depois de um longo jejum, finalmente as institui&ccedil;&otilde;es interessadas poder&atilde;o apresentar pedidos de autoriza&ccedil;&atilde;o para oferta de curso de Direito.</p>

<p>A gest&atilde;o do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o (MEC), apesar da not&oacute;ria evolu&ccedil;&atilde;o da postura demonstrada em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior e ao respeito pelas normas legais vigentes, ainda incorre em equ&iacute;vocos que marcaram a gest&atilde;o do sistema federal de ensino nos &uacute;ltimos anos.</p>

<p>Objetivando estabelecer <em>&ldquo;os procedimentos e o padr&atilde;o decis&oacute;rio para os pedidos de autoriza&ccedil;&atilde;o dos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o em direito ofertados por Institui&ccedil;&otilde;es de Educa&ccedil;&atilde;o Superior &ndash; IES integrantes do Sistema Federal de Ensino, na modalidade presencial&rdquo;</em>, a Secretaria de Regula&ccedil;&atilde;o e Supervis&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior &ndash; Seres/MEC &ndash; publicou, em 24 de fevereiro de 2017, a <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/2054/instrucao-normativa-n-1" target="_blank">Instru&ccedil;&atilde;o Normativa n&deg; 1/2017</a>.</p>

<p>A referida Instru&ccedil;&atilde;o Normativa tra&ccedil;a os crit&eacute;rios objetivos a serem verificados nos processos de autoriza&ccedil;&atilde;o dos cursos de Direito formalizados nos per&iacute;odos de abertura do Calend&aacute;rio de Atos Regulat&oacute;rios do e-MEC, como claramente estipulado em seu artigo 1&ordm;:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 1&ordm; Os pedidos de autoriza&ccedil;&atilde;o de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o em direito, na modalidade presencial, inclusive em universidades e centros universit&aacute;rios, devem ser analisados pela Secretaria de Regula&ccedil;&atilde;o e Supervis&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior - SERES segundo os procedimentos e o padr&atilde;o decis&oacute;rio adiante estabelecidos, sem preju&iacute;zo da regulamenta&ccedil;&atilde;o em vigor.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. O sistema e-MEC ser&aacute; aberto para o protocolo de pedidos de autoriza&ccedil;&atilde;o de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o em direito nos per&iacute;odos definidos no Calend&aacute;rio de Atos Regulat&oacute;rios estabelecido pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o&rdquo;.</em></p>

<p>Os crit&eacute;rios objetivos praticamente n&atilde;o trazem surpresas ou exig&ecirc;ncias absurdas, como podemos verificar nos requisitos estipulados pelo artigo 2&ordm; da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa n&deg; 1/2017:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 2&ordm; A IES e o curso dever&atilde;o atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - ato autorizativo institucional v&aacute;lido;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - Conceito Institucional - CI, calculado h&aacute; no m&aacute;ximo 5 anos, igual ou maior que 3 (tr&ecirc;s);</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - &Iacute;ndice Geral de Cursos - IGC igual ou maior que 3 (tr&ecirc;s), caso o CI esteja ausente ou tenha mais de cinco anos;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - inexist&ecirc;ncia de supervis&atilde;o institucional ativa e de penalidade em vig&ecirc;ncia aplicada &agrave; IES que impliquem limita&ccedil;&atilde;o &agrave; expans&atilde;o de sua oferta;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>V - obten&ccedil;&atilde;o de Conceito de Curso - CC igual ou maior que 4 (quatro);</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VI - obten&ccedil;&atilde;o de conceito igual ou maior que 3 (tr&ecirc;s) em cada uma das dimens&otilde;es do CC;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VII - atendimento a todos os requisitos legais e normativos.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; Na hip&oacute;tese de n&atilde;o atendimento ao disposto nos incisos I, II, III ou IV deste artigo, o pedido de autoriza&ccedil;&atilde;o do curso ser&aacute; arquivado na fase de Despacho Saneador.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Caso o conceito obtido em uma das dimens&otilde;es do CC seja um n&uacute;mero decimal, este ser&aacute; arredondado para o n&uacute;mero inteiro mais pr&oacute;ximo, superior ou inferior, para fins de verifica&ccedil;&atilde;o do atendimento ao requisito do item VI.&rdquo;</em></p>

<p>Verificamos que, em regra, os crit&eacute;rios objetivos a serem verificados n&atilde;o trazem novidade, podendo ser divididos, basicamente, em requisitos institucionais e do curso.</p>

<p>No &acirc;mbito institucional, &eacute;, naturalmente, exigido que a institui&ccedil;&atilde;o proponente esteja regularmente credenciada ou recredenciada, ou seja, que possua ato autorizativo institucional v&aacute;lido, e que apresente Conceito Institucional (CI) satisfat&oacute;rio (maior ou igual a 3), al&eacute;m de emitido h&aacute;, no m&aacute;ximo, 5 anos.</p>

<p>Caso o CI esteja ausente ou tenha sido obtido h&aacute; mais de 5 anos, ser&aacute; exigido que o IGC seja satisfat&oacute;rio (maior ou igual a 3).</p>

<p>Ser&aacute;, ainda, exigido, que a institui&ccedil;&atilde;o n&atilde;o possua processo de supervis&atilde;o institucional ativa e de penalidade em vigor que limite a expans&atilde;o de sua oferta.</p>

<p>Nada, portanto, fora da normalidade, pois n&atilde;o seria razo&aacute;vel admitir que uma institui&ccedil;&atilde;o com CI ou IGC insatisfat&oacute;rios, com processo de supervis&atilde;o ou penalidade em vigor, pudesse pleitear, antes de saneadas as defici&ecirc;ncias e irregularidades detectadas, a expans&atilde;o de suas atividades, sobretudo mediante autoriza&ccedil;&atilde;o de funcionamento de novos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Importante frisar que, se algum desses requisitos se fizer ausente, o processo dever&aacute; ser arquivado na fase inicial, na etapa do Despacho Saneador.</p>

<p>No que se refere aos requisitos relativos ao curso, &eacute; certo que ser&atilde;o verificados por meio da avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em>, momento em que dever&aacute; ser obtido o Conceito de Curso (CC) igual ou superior a 4, com conceito satisfat&oacute;rio (maior ou igual a 3) em todas as dimens&otilde;es avaliadas, bem como dever&atilde;o restar atendidos todos os requisitos legais.</p>

<p>Neste ponto, cumpre apontar para uma postura contumaz da Seres/MEC, constante de dispensar um tratamento diferenciado para os cursos de Direito, como se este fosse melhor ou mais importante que os demais cursos de gradua&ccedil;&atilde;o, recusando aplica&ccedil;&atilde;o efetiva aos pressupostos do Sistema Nacional de Avalia&ccedil;&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior (Sinaes) e &agrave;s regras da avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em>.</p>

<p>Com efeito, &eacute; certo que as avalia&ccedil;&otilde;es <em>in loco</em> de curso de gradua&ccedil;&atilde;o funcionam tendo como <em>modus operandi</em> a atribui&ccedil;&atilde;o de conceitos entre 1 e 5 aos indicadores de qualidade, sendo o conceito das dimens&otilde;es obtido a partir da m&eacute;dia aritm&eacute;tica dos conceitos atribu&iacute;dos aos indicadores que a integram, ao passo que o Conceito de Curso &eacute; a m&eacute;dia ponderada dos conceitos das tr&ecirc;s dimens&otilde;es, com pesos que variam conforme o tipo de processo regulat&oacute;rio.</p>

<p>Nesse contexto, &eacute; ainda certo que o conceito 3 representa uma situa&ccedil;&atilde;o de atendimento satisfat&oacute;rio aos padr&otilde;es de qualidade estipulados, de modo que representa um evidente desprest&iacute;gio &agrave; sistem&aacute;tica consagrada a exig&ecirc;ncia de conceito 4 exclusivamente para fins de autoriza&ccedil;&atilde;o de cursos de Direito.</p>

<p>Injustific&aacute;vel, portanto, o tratamento diferenciado dispensado aos cursos de Direito, n&atilde;o obstante sua relev&acirc;ncia, a qual, contudo, n&atilde;o deve ser motivo para desprezo &agrave;s normas vigentes e aos pressupostos do Sinaes.</p>

<p>Seguindo no contexto da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa n&deg; 1/2017, &eacute; fundamental registrar que o referido diploma tamb&eacute;m traz, em seu artigo 3&ordm;, a f&oacute;rmula a ser adotada para a defini&ccedil;&atilde;o do n&uacute;mero de vagas autorizadas, a partir, evidentemente, dos conceitos obtidos na avalia&ccedil;&atilde;o em loco em cada uma das tr&ecirc;s dimens&otilde;es:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 3&ordm; Para a defini&ccedil;&atilde;o do n&uacute;mero de vagas, a SERES observar&aacute; o CC e suas dimens&otilde;es, consideradas as casas decimais, tendo como quantitativo m&aacute;ximo 150 (cento e cinquenta) vagas totais anuais, observada a seguinte f&oacute;rmula:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>V = 30 (ODP+2CDT+3IF)/6</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Sendo:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>V = n&uacute;mero m&aacute;ximo de vagas pass&iacute;veis de serem autorizadas na institui&ccedil;&atilde;o;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>ODP = conceito do curso na dimens&atilde;o Organiza&ccedil;&atilde;o Did&aacute;tico-Pedag&oacute;gica;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>CDT = conceito do curso na dimens&atilde;o Corpo Docente e Tutorial; e</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IF = conceito do curso na dimens&atilde;o Infraestrutura.&rdquo;</em></p>

<p>Podemos concluir, portanto, que a defini&ccedil;&atilde;o do n&uacute;mero de vagas depender&aacute;, exclusivamente, do desempenho verificado na avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em>, motivo pelo qual, evidentemente, devem as institui&ccedil;&otilde;es assegurar o bom atendimento aos indicadores de qualidade contidos no instrumento de avalia&ccedil;&atilde;o de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o, sobretudo, como permite constatar a f&oacute;rmula acima transcrita, em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; dimens&atilde;o infraestrutura, sem, &eacute; claro, negligenciar as outras duas dimens&otilde;es.</p>

<p>Infelizmente, a Instru&ccedil;&atilde;o Normativa n&deg; 1/2017 termina com uma lament&aacute;vel pr&aacute;tica, reiterada pelo MEC desde as gest&otilde;es anteriores, qual seja, a ado&ccedil;&atilde;o de car&aacute;ter retroativo para seus atos normativos, como se fosse permitido invadir o imp&eacute;rio do passado para estabelecer novas condi&ccedil;&otilde;es para decis&atilde;o de processos j&aacute; existentes, conforme previsto em seu artigo 5&ordm;:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 5&ordm; Esta Instru&ccedil;&atilde;o Normativa aplica-se aos pedidos de autoriza&ccedil;&atilde;o protocolados a partir de sua publica&ccedil;&atilde;o e aos processos atualmente em tramita&ccedil;&atilde;o na Seres.&rdquo;</em></p>

<p>Nos &uacute;ltimos anos, tem sido absolutamente comum a pr&aacute;tica de impor novas regras para decis&atilde;o de processos antigos, protocolados sob a &eacute;gide de regramentos estipulados pelo pr&oacute;prio MEC e vigentes na ocasi&atilde;o de sua formaliza&ccedil;&atilde;o, devendo essas normas, naturalmente, serem adotadas para a decis&atilde;o desses processos, porquanto &eacute; princ&iacute;pio basilar do nosso ordenamento jur&iacute;dico o car&aacute;ter de irretroatividade das leis, destinadas, portanto, a regular os fatos surgidos depois de sua publica&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Essa conduta, naturalmente, nasce da in&eacute;rcia dos administrados.</p>

<p>De qualquer forma, a inten&ccedil;&atilde;o desse texto &eacute; alertar as institui&ccedil;&otilde;es que pretendem solicitar autoriza&ccedil;&atilde;o para oferta de cursos de Direito, apresentando-lhes os requisitos objetivos a serem exigidos para obten&ccedil;&atilde;o do colimado ato autorizativo, assim como a f&oacute;rmula a ser aplicada para c&aacute;lculo da quantidade de vagas autorizadas.</p>

<p>Encerro, portanto, recomendando que dediquem muita aten&ccedil;&atilde;o ao conte&uacute;do do instrumento de avalia&ccedil;&atilde;o de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o, tomando as provid&ecirc;ncias para obten&ccedil;&atilde;o dos conceitos exigidos para &ecirc;xito na empreitada.</p>

<p>&bull;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" target="_blank">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES tamb&eacute;m oferece atendimento presencial nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Para agendar um hor&aacute;rio, envie e-mail para&nbsp;<a href="mailto:faleconosco@abmes.org.br">faleconosco@abmes.org.br</a>.</p>

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