Pular para o conteúdo

Para o termo exato, use aspas. Ex.: “44 anos”

Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 23 • De 6 a 12 de agosto de 2013 A Coluna do Gustavo desta semana discorre sobre o instituto do regime de compensação de faltas

<p><strong>O INSTITUTO DO REGIME DE COMPENSA&Ccedil;&Atilde;O DE FALTAS</strong></p>

<p>Prosseguindo com a tem&aacute;tica iniciada na edi&ccedil;&atilde;o anterior, onde abordamos a figura do abono de faltas, situa&ccedil;&atilde;o na qual, por determina&ccedil;&atilde;o de norma legal externa ou de car&aacute;ter interno, o discente ausente a determinada atividade acad&ecirc;mica, n&atilde;o obstante o registro desta aus&ecirc;ncia, n&atilde;o deve ter a falta computada para fins de aferi&ccedil;&atilde;o de frequ&ecirc;ncia m&iacute;nima exigida para obten&ccedil;&atilde;o de aprova&ccedil;&atilde;o no conte&uacute;do curricular respectivo, vamos tentar, agora, esclarecer o instituto do regime de compensa&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>O regime de compensa&ccedil;&atilde;o, inicialmente institu&iacute;do pelo <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1044.htm" target="_blank">Decreto-Lei n&ordm; 1.044/1969</a></span>&nbsp;&eacute;, em sua ess&ecirc;ncia, a garantia de tratamento excepcional a ser dispensado a alunos que n&atilde;o possam frequentar as aulas por motivos de sa&uacute;de, com a ado&ccedil;&atilde;o de regime de exerc&iacute;cios domiciliares em compensa&ccedil;&atilde;o da aus&ecirc;ncia &agrave;s aulas, mediante acompanhamento da institui&ccedil;&atilde;o de ensino e sempre que isso seja compat&iacute;vel com o estado de sa&uacute;de do discente e com as possibilidades do estabelecimento educacional.</p>

<p>N&atilde;o se trata, portanto, de garantia absoluta, porquanto sua ado&ccedil;&atilde;o depende do enquadramento do aluno no permissivo estabelecido pelo artigo 1&ordm; do referido diploma legal, aplic&aacute;vel exclusivamente a alunos portadores de afec&ccedil;&otilde;es cong&ecirc;nitas ou adquiridas, infec&ccedil;&otilde;es, traumatismo ou outras condi&ccedil;&otilde;es m&oacute;rbidas que acarretem dist&uacute;rbios agudos ou agudizados com as seguintes caracter&iacute;sticas:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>*Incapacidade f&iacute;sica relativa, incompat&iacute;vel com a frequ&ecirc;ncia aos trabalhos escolares, mas desde que verificada a conserva&ccedil;&atilde;o das condi&ccedil;&otilde;es intelectuais e emocionais necess&aacute;rias ao prosseguimento da atividade escolar nos novos moldes;</p>

<p>*Ocorr&ecirc;ncia isolada ou espor&aacute;dica; e</p>

<p>*Dura&ccedil;&atilde;o que n&atilde;o ultrapasse o m&aacute;ximo admiss&iacute;vel, em cada situa&ccedil;&atilde;o concreta, para a continuidade do processo pedag&oacute;gico.</p>
</div>

<p>Verificamos, ao contr&aacute;rio do que &eacute; a cren&ccedil;a comum, que o regime de compensa&ccedil;&atilde;o n&atilde;o &eacute; algo aplic&aacute;vel indistintamente a todo e qualquer afastamento de alunos por quest&otilde;es de sa&uacute;de, mas, como explicitado na norma legal em comento, uma situa&ccedil;&atilde;o excepcional na qual, apesar do quadro de sa&uacute;de debilitada, o discente, apesar de incapacitado para o comparecimento cotidiano, encontra-se capacitado f&iacute;sica, intelectual e emocionalmente, para desenvolver, fora do ambiente acad&ecirc;mico, atividades educacionais que permitam o acompanhamento do andamento dos componentes curriculares em que esteja matriculado.</p>

<p>Evidentemente, o regime em quest&atilde;o &eacute; inaplic&aacute;vel nas hip&oacute;teses em que o discente esteja absolutamente incapacitado para prosseguimento dos estudos fora do ambiente acad&ecirc;mico.</p>

<p>Outra exig&ecirc;ncia expressa contida na norma legal &eacute; que o problema de sa&uacute;de seja isolado ou espor&aacute;dico, n&atilde;o se aplicando, portanto, &agrave;quelas condi&ccedil;&otilde;es em que o impedimento para a frequ&ecirc;ncia regular seja rotineira, como ocorre em alguns casos.</p>

<p>O terceiro requisito est&aacute; intrinsecamente ligado ao compromisso inafast&aacute;vel com a qualidade da atividade educacional, porquanto limita a aplica&ccedil;&atilde;o do regime de compensa&ccedil;&atilde;o a uma dura&ccedil;&atilde;o que n&atilde;o extrapole os limites admiss&iacute;veis, al&eacute;m dos quais haja o comprometimento da qualidade da atividade pedag&oacute;gica.</p>

<p>Vale dizer, o regime de compensa&ccedil;&atilde;o n&atilde;o pode ser imposto por prazo superior &agrave;quele em que, fundamentadamente, a institui&ccedil;&atilde;o de ensino considere como poss&iacute;vel o afastamento sem que haja comprometimento da continuidade do processo pedag&oacute;gico com garantia de um padr&atilde;o de qualidade razo&aacute;vel.</p>

<p>A ado&ccedil;&atilde;o do regime de compensa&ccedil;&atilde;o estar&aacute;, portanto, sempre atrelada ao cumprimento dos requisitos legais estipulados, de forma clara, no artigo 1&ordm; do Decreto-Lei n&ordm; 1.044/1969, e sempre condicionada &agrave; apresenta&ccedil;&atilde;o de laudo m&eacute;dico, no qual deve estar claramente delineada a situa&ccedil;&atilde;o cl&iacute;nica do discente e atestada sua capacidade cl&iacute;nica, f&iacute;sica e emocional para o desenvolvimento das atividades educacionais necess&aacute;rias.</p>

<p>Por motivos l&oacute;gicos, o regime de compensa&ccedil;&atilde;o n&atilde;o &eacute; aplic&aacute;vel para as atividades de cunho eminentemente pr&aacute;tico ou para as avalia&ccedil;&otilde;es de desempenho, podendo estas ser realizadas pelo discente durante o per&iacute;odo de afastamento, em condi&ccedil;&otilde;es compat&iacute;veis com seu estado de sa&uacute;de e com as possibilidades do estabelecimento de ensino, ou sob a forma de segunda chamada, assim que cessado o per&iacute;odo de afastamento.</p>

<p>Tamb&eacute;m &eacute; evidente que, por se tratar de regime de compensa&ccedil;&atilde;o, sua aplica&ccedil;&atilde;o deve ser concomitante com o per&iacute;odo de afastamento do discente, porquanto a obrigatoriedade de comparecimento neste lapso temporal estar&aacute; sendo substitu&iacute;da pela realiza&ccedil;&atilde;o das atividades domiciliares prescritas pelo respons&aacute;vel por cada uma das disciplinas nas quais o aluno esteja matriculado, uma vez se tratar de regime de compensa&ccedil;&atilde;o, e n&atilde;o de reposi&ccedil;&atilde;o!</p>

<p>Inicialmente previsto exclusivamente para atender &agrave;s situa&ccedil;&otilde;es previstas no prefalado Decreto-Lei n&ordm; 1.044/1969, posteriormente o regime de compensa&ccedil;&atilde;o passou tamb&eacute;m a contemplar as estudantes em estado de gesta&ccedil;&atilde;o, por for&ccedil;a da <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L6202.htm" target="_blank">Lei n&ordm; 6.202/1975.</a> &nbsp;</span></p>

<p>Nesta hip&oacute;tese, contudo, a legisla&ccedil;&atilde;o &eacute; mais espec&iacute;fica, estabelecendo que o regime de compensa&ccedil;&atilde;o poder&aacute;, se necess&aacute;rio e conforme determinado em atestado m&eacute;dico, inclusive no que pertine ao prazo de dura&ccedil;&atilde;o, ser aplicado &agrave; estudante gestante a partir do oitavo m&ecirc;s de gest&atilde;o e durante tr&ecirc;s meses, podendo ser aumento o per&iacute;odo de repouso em casos excepcionais, tamb&eacute;m comprovados por atestado m&eacute;dico.</p>

<p>Registre-se, por imperioso, que esta situa&ccedil;&atilde;o n&atilde;o se confunde com a figura da licen&ccedil;a maternidade, de cunho essencialmente trabalhista, inaplic&aacute;vel, portanto, &agrave;s rela&ccedil;&otilde;es de cunho educacional, j&aacute; atendidas pela Lei n&ordm; 6.202/1975.</p>

<p>Para evitar transtornos, &eacute; recomend&aacute;vel que as institui&ccedil;&otilde;es de ensino, a partir dos comandos legais vigentes, regulamente, em sua al&ccedil;ada de compet&ecirc;ncia, as formas e possibilidades de ado&ccedil;&atilde;o do regime de compensa&ccedil;&atilde;o, sempre considerando n&atilde;o se tratar de um direito absoluto, porquanto sujeito a requisitos claramente estabelecido sem lei, bem como assegurando a manuten&ccedil;&atilde;o da qualidade dos processos pedag&oacute;gicos.</p>

<p>Colocadas essas pondera&ccedil;&otilde;es, acredito ter auxiliado na compreens&atilde;o do instituto do regime de compensa&ccedil;&atilde;o, aplic&aacute;vel nos casos em que, por motivos m&eacute;dicos, esteja o discente temporariamente impedido de comparecer &agrave;s atividades acad&ecirc;micas regulares, situa&ccedil;&atilde;o em que dever&aacute; compensar sua aus&ecirc;ncia com a realiza&ccedil;&atilde;o de rotina de exerc&iacute;cios domiciliares que assegurem o acompanhamento do andamento do ritmo escolar.</p>

<p>?</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"> <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" target="_blank">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a></span>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.&nbsp;</p>

Voltar para Colunas

Quer saber como a ABMES pode atender as demandas específicas da sua IES?

Nossos consultores estão prontos para apresentar todos os benefícios, serviços inclusos e condições exclusivas de filiação para o perfil da sua instituição.