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Por: Celso Frauches

Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 2 • Nº 66 • 17 a 23 de julho de 2012 A Coluna desta semana é dedicada ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies), instituído pela Lei nº 12.688, de 2012

<p><strong>PROIES: </strong><strong>PLANO DE RECUPERA&Ccedil;&Atilde;O TRIBUT&Aacute;RIA E DE CONCESS&Atilde;O DE MORAT&Oacute;RIA DE D&Iacute;VIDAS TRIBUT&Aacute;RIAS FEDERAIS</strong></p>

<p>A <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12688.htm" target="_blank">Lei n&ordm;<em> </em>12.688</a></span>, de 18 de julho de 2012, convers&atilde;o da <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Mpv/559.htm" target="_blank">Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 559</a></span>, de 2 de mar&ccedil;o de 2012, entre outras medidas, institui o Programa de Est&iacute;mulo &agrave; Reestrutura&ccedil;&atilde;o e ao Fortalecimento das Institui&ccedil;&otilde;es de Ensino Superior (Proies).</p>

<p>Pela import&acirc;ncia do Proies para as institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior privadas e que est&atilde;o em d&eacute;bito com a Receita Federal, referente a tributos, transcrevo, na &iacute;ntegra, os dispositivos da Lei n&ordm; 12.688, de 2012, relativos a esse programa:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>Art. 3&ordm; &Eacute; institu&iacute;do o Programa de Est&iacute;mulo &agrave; Reestrutura&ccedil;&atilde;o e ao Fortalecimento das Institui&ccedil;&otilde;es de Ensino Superior (Proies), com o objetivo de assegurar condi&ccedil;&otilde;es para a continuidade das atividades de entidades mantenedoras de institui&ccedil;&otilde;es integrantes:</em></p>

<p><em>I - do sistema de ensino federal; e</em></p>

<p><em>II - (VETADO).</em></p>

<p><em>&sect; 1&ordm; O programa previsto no caput tem por objeto viabilizar:</em></p>

<p><em>I - a manuten&ccedil;&atilde;o dos n&iacute;veis de matr&iacute;culas ativas de alunos;</em></p>

<p><em>II - a qualidade do ensino, nos termos estabelecidos pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o (MEC);</em></p>

<p><em>III - a recupera&ccedil;&atilde;o dos cr&eacute;ditos tribut&aacute;rios da Uni&atilde;o; e</em></p>

<p><em>IV - a amplia&ccedil;&atilde;o da oferta de bolsas de estudo integrais para estudantes de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o nas Institui&ccedil;&otilde;es de Ensino Superior (IES) participantes do programa.</em></p>

<p><em>&sect; 2&ordm; Para os efeitos desta Lei, considera-se:</em></p>

<p><em>I - mantenedora: a institui&ccedil;&atilde;o de direito p&uacute;blico ou privado que se responsabiliza pelo provimento dos fundos necess&aacute;rios para a manuten&ccedil;&atilde;o de ensino superior; e</em></p>

<p><em>II - mantida: a institui&ccedil;&atilde;o de ensino superior, integrante dos sistemas de ensino a que se referem os incisos I e II do caput, que realiza a oferta da educa&ccedil;&atilde;o superior.</em></p>

<p><em>Art. 4&ordm; O Proies ser&aacute; implementado por meio da aprova&ccedil;&atilde;o de plano de recupera&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria e da concess&atilde;o de morat&oacute;ria de d&iacute;vidas tribut&aacute;rias federais, nos termos dos arts. 152 a 155-A da Lei n&ordm; 5.172, de 25 de outubro de 1966, em benef&iacute;cio das entidades de que trata o art. 3&ordm; que estejam em grave situa&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mico-financeira.</em></p>

<p><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Considera-se em estado de grave situa&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mico-financeira a mantenedora de IES que, em 31 de maio de 2012, apresentava montante de d&iacute;vidas tribut&aacute;rias federais vencidas que, dividido pelo n&uacute;mero de matr&iacute;culas total, resulte em valor igual ou superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observadas as seguintes regras:</em></p>

<p><em>I - o montante de d&iacute;vidas tribut&aacute;rias federais vencidas engloba as inscritas ou n&atilde;o em D&iacute;vida Ativa da Uni&atilde;o (DAU), as ajuizadas ou n&atilde;o e as com exigibilidade suspensa ou n&atilde;o, em 31 de maio de 2012; e</em></p>

<p><em>II - o n&uacute;mero de matr&iacute;culas total da mantenedora corresponder&aacute; ao n&uacute;mero de alunos matriculados nas IES vinculadas &agrave; mantenedora, de acordo com os dados dispon&iacute;veis do Censo da Educa&ccedil;&atilde;o Superior, em 31 de maio de 2012.</em></p>

<p><em>Art. 5&ordm; A ades&atilde;o ao Proies implica a necessidade de autoriza&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via para:</em></p>

<p><em>I - cria&ccedil;&atilde;o, expans&atilde;o, modifica&ccedil;&atilde;o e extin&ccedil;&atilde;o de cursos; e</em></p>

<p><em>II - amplia&ccedil;&atilde;o ou diminui&ccedil;&atilde;o de vagas.</em></p>

<p><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. A autoriza&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via de que trata o caput dever&aacute; ser concedida pelo:</em></p>

<p><em>I - Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o; ou</em></p>

<p><em>II - (VETADO).</em></p>

<p><em>Art. 6&ordm; A morat&oacute;ria ser&aacute; concedida pelo prazo de 12 (doze) meses e ter&aacute; por objetivo viabilizar a supera&ccedil;&atilde;o de situa&ccedil;&atilde;o transit&oacute;ria de crise econ&ocirc;mico-financeira da mantenedora da IES, a fim de permitir a manuten&ccedil;&atilde;o de suas atividades.</em></p>

<p><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. A morat&oacute;ria abranger&aacute; todas as d&iacute;vidas tribut&aacute;rias federais da mantenedora da IES, no &acirc;mbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na condi&ccedil;&atilde;o de contribuinte ou respons&aacute;vel, vencidas at&eacute; 31 de maio de 2012, apuradas da seguinte forma:</em></p>

<p><em>I - aplicam-se aos d&eacute;bitos os acr&eacute;scimos legais relativos &agrave; multa, de mora ou de of&iacute;cio, aos juros morat&oacute;rios e aos demais encargos, determinados nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o vigente;</em></p>

<p><em>II - (VETADO);</em></p>

<p><em>III - (VETADO);</em></p>

<p><em>IV - quando n&atilde;o aplic&aacute;vel o disposto nos incisos II e III, aplica-se ao total apurado redu&ccedil;&atilde;o equivalente a 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de of&iacute;cio.</em></p>

<p><em>Art. 7&ordm; A concess&atilde;o da morat&oacute;ria &eacute; condicionada &agrave; apresenta&ccedil;&atilde;o dos seguintes documentos por parte da mantenedora da IES:</em></p>

<p><em>I - requerimento com a fundamenta&ccedil;&atilde;o do pedido;</em></p>

<p><em>II - estatutos sociais e atos de designa&ccedil;&atilde;o e responsabilidade de seus gestores;</em></p>

<p><em>III - demonstra&ccedil;&otilde;es financeiras e cont&aacute;beis, nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel;</em></p>

<p><em>IV - parecer de empresa de auditoria independente sobre as demonstra&ccedil;&otilde;es financeiras e cont&aacute;beis;</em></p>

<p><em>V - plano de recupera&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica e tribut&aacute;ria em rela&ccedil;&atilde;o a todas as d&iacute;vidas vencidas at&eacute; 31 de maio de 2012;</em></p>

<p><em>VI - demonstra&ccedil;&atilde;o do alcance da capacidade de autofinanciamento ao longo do Proies, atestada por empresa de auditoria independente, considerando eventual uso da prerrogativa disposta no art. 13;</em></p>

<p><em>VII - apresenta&ccedil;&atilde;o dos indicadores de qualidade de ensino da IES e dos respectivos cursos; e</em></p>

<p><em>VIII - rela&ccedil;&atilde;o de todos os bens e direitos, discriminados por mantidas, bem como a rela&ccedil;&atilde;o de todos os bens e direitos de seus controladores, administradores, gestores e representantes legais, discriminando a data de aquisi&ccedil;&atilde;o, a exist&ecirc;ncia de &ocirc;nus, encargo ou restri&ccedil;&atilde;o de penhora ou aliena&ccedil;&atilde;o, legal ou convencional, com a indica&ccedil;&atilde;o da data de sua constitui&ccedil;&atilde;o e da pessoa a quem ele favorece.</em></p>

<p><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. A altera&ccedil;&atilde;o dos controladores, administradores, gestores e representantes legais da mantenedora da IES implicar&aacute; nova apresenta&ccedil;&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o de bens e direitos prevista no inciso VIII.</em></p>

<p><em>Art. 8&ordm; A manuten&ccedil;&atilde;o da institui&ccedil;&atilde;o no Proies &eacute; condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos, por parte da mantenedora da IES, sob pena de sua revoga&ccedil;&atilde;o:</em></p>

<p><em>I - regular recolhimento espont&acirc;neo de todos os tributos federais n&atilde;o contemplados no requerimento da morat&oacute;ria;</em></p>

<p><em>II - integral cumprimento do plano de recupera&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica e tribut&aacute;ria;</em></p>

<p><em>III - demonstra&ccedil;&atilde;o peri&oacute;dica da capacidade de autofinanciamento e da melhoria da gest&atilde;o da IES, considerando a sustentabilidade do uso da prerrogativa disposta no art. 13, nos termos estabelecidos pelo MEC;</em></p>

<p><em>IV - manuten&ccedil;&atilde;o dos indicadores de qualidade de ensino da IES e dos respectivos cursos; e</em></p>

<p><em>V - submiss&atilde;o &agrave; pr&eacute;via aprova&ccedil;&atilde;o dos &oacute;rg&atilde;os referidos no par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 5&ordm; de quaisquer aquisi&ccedil;&otilde;es, fus&otilde;es, cis&otilde;es, transfer&ecirc;ncia de manten&ccedil;a, unifica&ccedil;&atilde;o de mantidas ou o descredenciamento volunt&aacute;rio de qualquer IES vinculada &agrave; optante.</em></p>

<p><em>Art. 9&ordm; O plano de recupera&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica e tribut&aacute;ria dever&aacute; indicar, detalhadamente:</em></p>

<p><em>I - a proje&ccedil;&atilde;o da receita bruta mensal e os respectivos fluxos de caixa at&eacute; o m&ecirc;s do vencimento da &uacute;ltima parcela do parcelamento de que trata o art. 10;</em></p>

<p><em>II - a rela&ccedil;&atilde;o de todas as d&iacute;vidas tribut&aacute;rias objeto do requerimento de morat&oacute;ria;</em></p>

<p><em>III - a rela&ccedil;&atilde;o de todas as demais d&iacute;vidas; e</em></p>

<p><em>IV - a proposta de uso da prerrogativa disposta no art. 13 e sua viabilidade, tendo em vista a capacidade de autofinanciamento.</em></p>

<p><em>Art. 10. Os d&eacute;bitos discriminados no requerimento de morat&oacute;ria ser&atilde;o consolidados na data do requerimento e dever&atilde;o ser pagos em at&eacute; 180 (cento e oitenta) presta&ccedil;&otilde;es mensais e sucessivas, a partir do 13&ordm; m&ecirc;s subsequente &agrave; concess&atilde;o da morat&oacute;ria.</em></p>

<p><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Cada presta&ccedil;&atilde;o do parcelamento ser&aacute; calculada observando-se os seguintes percentuais m&iacute;nimos aplicados sobre o valor da d&iacute;vida consolidada, acrescidos de juros equivalentes &agrave; taxa referencial do Sistema Especial de Liquida&ccedil;&atilde;o e de Cust&oacute;dia (Selic) para t&iacute;tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m&ecirc;s subsequente ao fim do prazo da morat&oacute;ria at&eacute; o m&ecirc;s anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao m&ecirc;s em que o pagamento estiver sendo efetuado:</em></p>

<p><em>I - da 1&ordf; a 12&ordf; presta&ccedil;&atilde;o: 0,104% (cento e quatro mil&eacute;simos por cento);</em></p>

<p><em>II - da 13&ordf; a 24&ordf; presta&ccedil;&atilde;o: 0,208% (duzentos e oito mil&eacute;simos por cento);</em></p>

<p><em>III - da 25&ordf; a 36&ordf; presta&ccedil;&atilde;o: 0,313% (trezentos e treze mil&eacute;simos por cento);</em></p>

<p><em>IV - da 37&ordf; a 48&ordf; a presta&ccedil;&atilde;o: 0,417% (quatrocentos e dezessete mil&eacute;simos por cento);</em></p>

<p><em>V - da 49&ordf; a 60&ordf; a presta&ccedil;&atilde;o: 0,521% (quinhentos e vinte e um mil&eacute;simos por cento);</em></p>

<p><em>VI - da 61&ordf; a 72&ordf; presta&ccedil;&atilde;o: 0,625% (seiscentos e vinte e cinco mil&eacute;simos por cento);</em></p>

<p><em>VII - da 73&ordf; a 84&ordf; a presta&ccedil;&atilde;o: 0,729% (setecentos e vinte e nove mil&eacute;simos por cento);</em></p>

<p><em>VIII - da 85&ordf; a 144&ordf; a presta&ccedil;&atilde;o: 0,833% (oitocentos e trinta e tr&ecirc;s mil&eacute;simos por cento);</em></p>

<p><em>IX - da 145&ordf; a 156&ordf; a presta&ccedil;&atilde;o: 0,625% (seiscentos e vinte e cinco mil&eacute;simos por cento);</em></p>

<p><em>X - da 157&ordf; a 168&ordf; a presta&ccedil;&atilde;o: 0,417% (quatrocentos e dezessete mil&eacute;simos por cento);</em></p>

<p><em>XI - da 169&ordf; a 179&ordf; a presta&ccedil;&atilde;o: 0,208% (duzentos e oito mil&eacute;simos por cento); e</em></p>

<p><em>XII - a 180&ordf; a presta&ccedil;&atilde;o: o saldo devedor remanescente.</em></p>

<p><em>Art. 11. Ser&aacute; permitida a inclus&atilde;o de d&eacute;bitos remanescentes de parcelamento ativo, desde que a mantenedora da IES apresente, formalmente, pedido de desist&ecirc;ncia do parcelamento anterior.</em></p>

<p><em>&sect; 1&ordm; O pedido de desist&ecirc;ncia do parcelamento implicar&aacute;:</em></p>

<p><em>I - a sua rescis&atilde;o, considerando-se a mantenedora da IES optante como notificada da extin&ccedil;&atilde;o dos referidos parcelamentos, dispensada qualquer outra formalidade; e</em></p>

<p><em>II - o encaminhamento dos saldos dos d&eacute;bitos para inscri&ccedil;&atilde;o em DAU.</em></p>

<p><em>&sect; 2&ordm; Na hip&oacute;tese do inciso II do &sect; 1&ordm;, o encargo legal de que trata o art. 1&ordm; do Decreto-Lei n&ordm; 1.025, de 21 de outubro de 1969, somente ser&aacute; exigido se houver a exclus&atilde;o do Proies com a revoga&ccedil;&atilde;o da morat&oacute;ria ou rescis&atilde;o do parcelamento.</em></p>

<p><em>Art. 12. Poder&atilde;o ser inclu&iacute;dos no Proies os d&eacute;bitos que se encontrem sob discuss&atilde;o administrativa ou judicial, estejam ou n&atilde;o submetidos &agrave; causa legal de suspens&atilde;o de exigibilidade, desde que a entidade mantenedora desista expressamente e de forma irrevog&aacute;vel da impugna&ccedil;&atilde;o ou do recurso interposto, ou da a&ccedil;&atilde;o judicial, e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alega&ccedil;&otilde;es de direito sobre as quais se fundem os referidos processos administrativos ou judiciais.</em></p>

<p><em>Art. 13. &Eacute; facultado o pagamento de at&eacute; 90% (noventa por cento) do valor das presta&ccedil;&otilde;es mensais de que trata o art. 10 mediante a utiliza&ccedil;&atilde;o de certificados de emiss&atilde;o do Tesouro Nacional, emitidos pela Uni&atilde;o, na forma de t&iacute;tulos da d&iacute;vida p&uacute;blica, em contrapartida &agrave;s bolsas Proies concedidas pelas mantenedoras das IES para estudantes de cursos superiores n&atilde;o gratuitos e com avalia&ccedil;&atilde;o positiva nos processos conduzidos pelos &oacute;rg&atilde;os referidos no par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 5&ordm;, condicionada &agrave; observ&acirc;ncia das seguintes condi&ccedil;&otilde;es por ocasi&atilde;o da ades&atilde;o:</em></p>

<p><em>I - ades&atilde;o ao Programa Universidade para Todos (Prouni), institu&iacute;do pela Lei n&ordm; 11.096, de 13 de janeiro de 2005, com oferta exclusiva de bolsas obrigat&oacute;rias integrais;</em></p>

<p><em>II - ades&atilde;o ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), sem limita&ccedil;&atilde;o do valor financeiro destinado &agrave; concess&atilde;o de financiamentos, nos termos e condi&ccedil;&otilde;es estabelecidos pela Lei n&ordm; 10.260, de 12 de julho de 2001;</em></p>

<p><em>III - ades&atilde;o ao Fundo de Garantia de Opera&ccedil;&otilde;es de Cr&eacute;dito Educativo (FGEDUC), criado a partir da Lei n&ordm; 12.087, de 11 de novembro de 2009, nos termos e condi&ccedil;&otilde;es que regulamentam aquele Fundo.</em></p>

<p><em>&sect; 1&ordm; As bolsas de estudo de que trata o <strong>caput</strong> atender&atilde;o ao requisito previsto no art. 3&ordm; da Lei n&ordm; 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e demais condi&ccedil;&otilde;es estabelecidas pelo MEC eliminada a etapa final de sele&ccedil;&atilde;o pelos crit&eacute;rios da IES.</em></p>

<p><em>&sect; 2&ordm; As bolsas concedidas no &acirc;mbito do Programa Universidade para Todos (Prouni), institu&iacute;do pela Lei n&ordm; 11.096, de 13 de janeiro de 2005, n&atilde;o poder&atilde;o ser utilizadas para pagamento das presta&ccedil;&otilde;es de que trata o art. 10 da presente Lei.</em></p>

<p><em>&sect; 3&ordm; O valor de cada bolsa de estudo corresponder&aacute; ao encargo educacional mensalmente cobrado dos estudantes sem direito a bolsa, mesmo que parcial, por parte da IES, considerando todos os descontos regulares e de car&aacute;ter coletivo oferecidos pela institui&ccedil;&atilde;o, inclusive aqueles concedidos em virtude de seu pagamento pontual.</em></p>

<p><em>&sect; 4&ordm; ( V E TA D O ) .</em></p>

<p><em>&sect; 5&ordm; O valor do certificado ser&aacute; mensalmente apurado e corresponder&aacute; ao total de bolsas de estudo concedidas no m&ecirc;s imediatamente anterior multiplicado pelo valor da bolsa de estudo definido no &sect; 3&ordm;.</em></p>

<p><em>&sect; 6&ordm; O valor mensal da presta&ccedil;&atilde;o n&atilde;o liquidada com o certificado dever&aacute; ser liquidado em moeda corrente.</em></p>

<p><em>&sect; 7&ordm; O certificado, que ser&aacute; nominativo e n&atilde;o poder&aacute; ser transferido para terceiros, ter&aacute; sua caracter&iacute;stica definida em ato do Ministro de Estado da Fazenda, n&atilde;o podendo ser utilizado para outra finalidade que n&atilde;o seja a liquida&ccedil;&atilde;o de parcela das presta&ccedil;&otilde;es de que trata o art. 10.</em></p>

<p><em>&sect; 8&ordm; Nos casos em que o valor do certificado exceder ao percentual m&aacute;ximo estabelecido no caput, as mantenedoras poder&atilde;o utilizar o saldo remanescente para pagamento das presta&ccedil;&otilde;es vincendas, desde que respeitado o pagamento m&iacute;nimo em moeda corrente.</em></p>

<p><em>&sect; 9&ordm; As IES que j&aacute; participavam do Prouni ou do Fies por ocasi&atilde;o da ades&atilde;o ao Proies dever-se-&atilde;o adaptar para cumprimento integral das condi&ccedil;&otilde;es fixadas nos incisos I e II do caput.</em></p>

<p><em>Art. 14. O requerimento de morat&oacute;ria dever&aacute; ser apresentado na unidade da PGFN do domic&iacute;lio do estabelecimento sede da institui&ccedil;&atilde;o at&eacute; 31 de dezembro de 2012, acompanhado de todos os documentos referidos nos arts. 7&ordm; a 9&ordm;, que compor&atilde;o processo administrativo espec&iacute;fico.</em></p>

<p><em>&sect; 1&ordm; O requerimento de morat&oacute;ria constitui confiss&atilde;o de d&iacute;vida e instrumento h&aacute;bil e suficiente para a exig&ecirc;ncia do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio, podendo a exatid&atilde;o dos valores da d&iacute;vida ser objeto de verifica&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p><em>&sect; 2&ordm; Na hip&oacute;tese de haver d&iacute;vidas n&atilde;o constitu&iacute;das, a mantenedora da IES poder&aacute; confess&aacute;-las perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).</em></p>

<p><em>&sect; 3&ordm; Se houver d&iacute;vidas no &acirc;mbito da RFB, a mantenedora da IES poder&aacute; requerer, perante esse &oacute;rg&atilde;o, o encaminhamento dessas d&iacute;vidas para inscri&ccedil;&atilde;o em DAU, inclusive aquelas objeto do &sect; 2&ordm; deste artigo e da ren&uacute;ncia prevista no art. 12, com vistas a compor a rela&ccedil;&atilde;o de que trata o inciso II do art. 9&ordm; .</em></p>

<p><em>&sect; 4&ordm; Na hip&oacute;tese do &sect; 3&ordm; deste artigo, o encargo legal de que trata o art. 1&ordm; do Decreto-Lei n&ordm; 1.025, de 21 de outubro de 1969, somente ser&aacute; exigido se houver a exclus&atilde;o do programa de que trata esta Lei com revoga&ccedil;&atilde;o da morat&oacute;ria ou a rescis&atilde;o do parcelamento.</em></p>

<p><em>Art. 15. O titular da unidade regional da PGFN proferir&aacute;, at&eacute; o &uacute;ltimo dia &uacute;til do m&ecirc;s subsequente &agrave; apresenta&ccedil;&atilde;o do requerimento, devidamente instru&iacute;do, ou de sua adequada complementa&ccedil;&atilde;o, despacho fundamentado acerca do deferimento ou indeferimento do pedido.</em></p>

<p><em>&sect; 1&ordm; Ser&aacute; considerado automaticamente deferido, sob condi&ccedil;&atilde;o resolutiva, o requerimento de morat&oacute;ria quando, decorrido o prazo de que trata o caput, a unidade regional da PGFN n&atilde;o se tenha pronunciado.</em></p>

<p><em>&sect; 2&ordm; Em rela&ccedil;&atilde;o aos requerimentos deferidos, a PGFN far&aacute; publicar no Di&aacute;rio Oficial da Uni&atilde;o ato declarat&oacute;rio de concess&atilde;o de morat&oacute;ria, com a indica&ccedil;&atilde;o da mantenedora e suas mantidas, da data de seu deferimento e da data a partir da qual produzir&aacute; efeitos.</em></p>

<p><em>&sect; 3&ordm; A mantenedora da IES poder&aacute;, no prazo de 30 (trinta) dias da ci&ecirc;ncia do indeferimento, apresentar manifesta&ccedil;&atilde;o de inconformidade, em inst&acirc;ncia &uacute;nica, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, inclusive apresentando complementa&ccedil;&atilde;o de documentos, se for o caso.</em></p>

<p><em>&sect; 4&ordm; Na an&aacute;lise da manifesta&ccedil;&atilde;o de inconformidade apresentada pela mantenedora da IES, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional observar&aacute; o disposto no caput e nos &sect;&sect; 1&ordm; e 2&ordm; .</em></p>

<p><em>Art. 16. Deferido o pedido e havendo op&ccedil;&atilde;o pelo uso da prerrogativa disposta no art. 12, a mantenedora da IES dever&aacute; realizar a oferta das bolsas Proies em sistema eletr&ocirc;nico de informa&ccedil;&otilde;es mantido pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, a cada semestre do per&iacute;odo do parcelamento.</em></p>

<p><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. O Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o dispor&aacute; sobre os procedimentos operacionais para a oferta das bolsas e a sele&ccedil;&atilde;o dos bolsistas, especialmente quanto &agrave; defini&ccedil;&atilde;o de nota de corte e aos crit&eacute;rios para preenchimento de vagas eventualmente remanescentes.</em></p>

<p><em>Art. 17. A concess&atilde;o de morat&oacute;ria n&atilde;o implica a libera&ccedil;&atilde;o dos bens e direitos da mantenedora e da mantida ou de seus respons&aacute;veis que tenham sido constitu&iacute;dos em garantia dos respectivos cr&eacute;ditos tribut&aacute;rios.</em></p>

<p><em>Art. 18. Na hip&oacute;tese de extin&ccedil;&atilde;o, incorpora&ccedil;&atilde;o, fus&atilde;o ou cis&atilde;o da optante, a morat&oacute;ria ser&aacute; revogada e o parcelamento, rescindido.</em></p>

<p><em>Art. 19. O indeferimento do plano de recupera&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica e tribut&aacute;ria, a exclus&atilde;o do Proies ou a rescis&atilde;o do parcelamento implicar&atilde;o o restabelecimento dos juros morat&oacute;rios sobre o saldo devedor, relativamente ao per&iacute;odo da morat&oacute;ria.</em></p>

<p><em>Art. 20. Em rela&ccedil;&atilde;o ao disposto nos incisos III e IV do art. 8&ordm;, o MEC far&aacute;, periodicamente, auditorias de conformidade com os padr&otilde;es estabelecidos e, se for o caso, representar&aacute; &agrave; PGFN para a revoga&ccedil;&atilde;o da morat&oacute;ria concedida por descumprimento ao disposto nesta Lei e proceder&aacute; &agrave; instaura&ccedil;&atilde;o de processo administrativo de descredenciamento da institui&ccedil;&atilde;o por descumprimento do disposto no inciso III do art. 7&ordm; da Lei n&ordm; 9.394, de 20 de dezembro de 1996.</em></p>

<p><em>&sect; 1&ordm; A rescis&atilde;o do parcelamento por qualquer motivo ensejar&aacute; abertura de processo de supervis&atilde;o por descumprimento do disposto no inciso III do art. 7&ordm; da Lei n&ordm; 9.394, de 20 de dezembro de 1996.</em></p>

<p><em>&sect; 2&ordm; Para os fins de que trata o caput, a PGFN informar&aacute; ao MEC o montante consolidado da d&iacute;vida parcelada nos termos do art. 10, bem como o regular cumprimento das obriga&ccedil;&otilde;es dispostas nos incisos I e II do art. 8&ordm;.</em></p>

<p><em>Art. 21. Aplica-se ao parcelamento de que trata esta Lei o disposto nos arts. 13 e 14-B da Lei n&ordm; 10.522, de 19 de julho de 2002.</em></p>

<p><em>Art. 22. N&atilde;o se aplicam ao parcelamento de que trata essa Lei:</em></p>

<p><em>I - o &sect; 1&ordm; do art. 3&ordm; da Lei n&ordm; 9.964, de 10 de abril de 2000; </em></p>

<p><em>II - o &sect; 10 do art. 1&ordm; da Lei n &ordm; 10.684, de 30 de maio de 2003; e</em></p>

<p><em>III - o &sect; 21 do art. 10 da Lei n&ordm; 10.260, de 12 de julho de 2001.</em></p>

<p><em>Art. 23. O par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 1&ordm; da Lei n&ordm; 11.128, de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte reda&ccedil;&atilde;o:</em></p>

<p><em>&quot;Art. 1&ordm; ....................................................................................</em></p>

<p><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei n&ordm; 9.069, de 29 de junho de 1995, poder&aacute; ser efetuado, excepcionalmente, at&eacute; 30 de setembro de 2012.&quot; (NR)</em></p>

<p><em>Art. 24. O art. 17 da Lei n&ordm; 12.101, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte reda&ccedil;&atilde;o:</em></p>

<p><em>&quot;Art. 17. No ato de concess&atilde;o ou de renova&ccedil;&atilde;o da certifica&ccedil;&atilde;o, as entidades de educa&ccedil;&atilde;o que n&atilde;o tenham aplicado em gratuidade o percentual m&iacute;nimo previsto no caput do art. 13 poder&atilde;o compensar o percentual devido nos 3 (tr&ecirc;s) exerc&iacute;cios subsequentes com acr&eacute;scimo de 20% (vinte por cento) sobre o percentual a ser compensado, mediante a assinatura de Termo de Compromisso, nas condi&ccedil;&otilde;es estabelecidas pelo MEC.</em></p>

<p><em>&sect; 1&ordm; Na hip&oacute;tese de descumprimento do Termo de Compromisso, a certifica&ccedil;&atilde;o da entidade ser&aacute; cancelada relativamente a todo o seu per&iacute;odo de validade.</em></p>

<p><em>&sect; 2&ordm; O Termo de Compromisso poder&aacute; ser celebrado somente 1 (uma) vez com cada entidade.</em></p>

<p><em>&sect; 3&ordm; O disposto neste artigo aplica-se tamb&eacute;m aos percentuais m&iacute;nimos previstos no &sect; 1&ordm; do art. 10 e no inciso I do art. 11 da Lei n&ordm; 11.096, de 13 de janeiro de 2005.&quot; (NR)</em></p>

<p><em>Art. 25. As institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior n&atilde;o integrantes do sistema federal de ensino poder&atilde;o requerer, por interm&eacute;dio de suas mantenedoras, para fins do Proies, a ades&atilde;o ao referido sistema at&eacute; 30 de setembro de 2012.</em></p>
</div>

<p>Deixo de comentar os dispositivos da Lei n&ordm; 12.688, de 2012, relativos ao Programa de Est&iacute;mulo &agrave; Reestrutura&ccedil;&atilde;o e ao Fortalecimento das Institui&ccedil;&otilde;es de Ensino Superior (Proies), uma vez que a Abmes ir&aacute; realizar, no pr&oacute;ximo dia 7 de agosto, das 9 &agrave;s 12h, um semin&aacute;rio especial sobre esse Programa, com o objetivo de detalhar a medida que permite a morat&oacute;ria e a compensa&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas tribut&aacute;rias das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior e a concess&atilde;o de bolsas de estudos.</p>

<p>O secret&aacute;rio executivo do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, Jos&eacute; Henrique Paim Fernandes, far&aacute; uma exposi&ccedil;&atilde;o sobre o assunto, esclarecendo todas as d&uacute;vidas dos participantes do semin&aacute;rio.<br />
Ser&atilde;o expositores, tamb&eacute;m, Jos&eacute; Roberto Covac, consultor jur&iacute;dico da Abmes, e Kildare Ara&uacute;jo Meira, ambos s&oacute;cios da Covac Sociedade de Advogados.</p>

<p>O evento &eacute; gratuito para associados, mediante inscri&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via e as vagas s&atilde;o limitadas.</p>

<p>As entidades mantenedoras de IES, que tenham d&iacute;vidas tribut&aacute;rias federais, ter&atilde;o a oportunidade de amplo esclarecimento sobre a possibilidade da concess&atilde;o de bolsas de estudos em pagamento desses d&eacute;bitos, al&eacute;m de outros benef&iacute;cios e oportunidades de regulariza&ccedil;&atilde;o fiscal.</p>

<p>?</p>

<p>Qualquer d&uacute;vida em rela&ccedil;&atilde;o aos temas aqui tratados, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"><span style="color:#0000ff"><a href="mailto:celso@ilape.edu.br" target="_blank"><em>Coluna do Celso</em></a></span></span>.</p>

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