Pular para o conteúdo

Para o termo exato, use aspas. Ex.: “44 anos”

Por: Celso Frauches

Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 2 • Nº 59 • 28 de maio a 4 de junho de 2012

<p><strong>MANTENEDORAS DE IES: CONSTITUI&Ccedil;&Atilde;O E ALTERA&Ccedil;&Otilde;ES</strong></p>

<p>A fim de atender &agrave; curiosidade de alguns leitores, a <em>Coluna</em> de hoje vai ser dedicada &agrave;s entidades da livre iniciativa mantenedoras de institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior (IES), &agrave; luz da legisla&ccedil;&atilde;o e normas vigentes.</p>

<p>O art. 209 da <u><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm" target="_blank">Constitui&ccedil;&atilde;o</a></u> diz que &ldquo;o ensino &eacute; livre &agrave; iniciativa privada, atendidas as seguintes condi&ccedil;&otilde;es: I - cumprimento das normas gerais da educa&ccedil;&atilde;o nacional; II - autoriza&ccedil;&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o de qualidade pelo Poder P&uacute;blico&rdquo;. A manten&ccedil;a de IES privadas pode ser promovida por pessoa f&iacute;sica ou jur&iacute;dica, na forma prevista no C&oacute;digo Civil, com ou sem fins econ&ocirc;micos ou lucrativos.</p>

<p>O inciso II do art. 19 e o art. 20 da <u><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm" target="_blank">Lei n&ordm; 9.394</a></u>, de 1996, a LDB, disp&otilde;em o seguinte sobre a participa&ccedil;&atilde;o da livre iniciativa na manuten&ccedil;&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>Art. 19. As institui&ccedil;&otilde;es de ensino dos diferentes n&iacute;veis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: </em></p>

<p><em>I -... ;</em></p>

<p><em>II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas f&iacute;sicas ou jur&iacute;dicas de direito privado.</em></p>

<p><em>Art. 20. As institui&ccedil;&otilde;es privadas de ensino se enquadrar&atilde;o nas seguintes categorias:</em></p>

<p><em>I - <strong>particulares em sentido estrito</strong>, assim entendidas as que s&atilde;o institu&iacute;das e mantidas por uma ou mais pessoas f&iacute;sicas ou jur&iacute;dicas de direito privado que n&atilde;o apresentem as caracter&iacute;sticas dos incisos abaixo;</em></p>

<p><em>II - <strong>comunit&aacute;rias</strong>, assim entendidas as que s&atilde;o institu&iacute;das por grupos de pessoas f&iacute;sicas ou por uma ou mais pessoas jur&iacute;dicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; </em>(Reda&ccedil;&atilde;o dada pela <u><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12020.htm" target="_blank">Lei n&ordm; 12.020</a></u>, de 27/8/2009);</p>

<p><em>III - <strong>confessionais</strong>, assim entendidas as que s&atilde;o institu&iacute;das por grupos de pessoas f&iacute;sicas ou por uma ou mais pessoas jur&iacute;dicas que atendem a orienta&ccedil;&atilde;o confessional e ideologia espec&iacute;ficas e ao disposto no inciso anterior;</em></p>

<p><em>IV - <strong>filantr&oacute;picas</strong>, na forma da lei.</em></p>
</div>

<p>Esse dispositivo faz uma classifica&ccedil;&atilde;o das entidades privadas, somente para fins fiscais e parafiscais e, possivelmente, para recebimento de recursos financeiros dos poderes p&uacute;blicos.</p>

<p>As entidades &ldquo;particulares em sentido estrito&rdquo; s&atilde;o as com fins econ&ocirc;micos, como as sociedades por cotas, sociedade an&ocirc;nimas etc. Tamb&eacute;m podem ser enquadradas nessa categoria as associa&ccedil;&otilde;es sem fins lucrativos n&atilde;o reconhecidas como filantr&oacute;picas.</p>

<p>A pr&oacute;pria Lei n&ordm; 12.020, de 2009, caracteriza as &ldquo;comunit&aacute;rias&rdquo; como entidades sem fins lucrativos, incluindo as cooperativas educacionais, com a participa&ccedil;&atilde;o de &ldquo;representantes da comunidade&rdquo;. &Eacute; um tipo de organiza&ccedil;&atilde;o caracter&iacute;stico no Rio Grande do Sul e em Santa Catarina.</p>

<p>As &ldquo;confessionais&rdquo; s&atilde;o as de forma&ccedil;&atilde;o religiosa, sendo as universidades cat&oacute;licas, as PUCs, as mais conhecidas.</p>

<p>As &ldquo;filantr&oacute;picas&rdquo; s&atilde;o entidades reconhecidas pelo Poder P&uacute;blico, mediante ato espec&iacute;fico, como de &ldquo;utilidade p&uacute;blica&rdquo; e devem aplicar, pelo menos, 20% de sua receita em benefic&ecirc;ncia, regendo-se por legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica.</p>

<p>&Eacute; sempre bom lembrar que todas as entidades caracterizadas no art. 20 da LDB s&atilde;o de natureza privada.</p>

<p>A Lei <u><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm" target="_blank">n&ordm; 9.131</a></u>, de 1995, complementa esses dispositivos da LDB, com a reda&ccedil;&atilde;o dada pela <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9870.htm" target="_blank">Lei n&ordm; 9.870</a>, de 1999, dispondo sobre a organiza&ccedil;&atilde;o das entidades particulares mantenedoras de educa&ccedil;&atilde;o superior, especialmente, para estabelecer algumas obriga&ccedil;&otilde;es para as entidades sem finalidade lucrativa, nos termos seguintes:</p>

<p><em><u><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art7a" target="_blank">Art. 7<sup>o</sup>-A.</a></u></em><em> As pessoas jur&iacute;dicas de direito privado, mantenedoras de institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei n<u><sup>o</sup></u> 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poder&atilde;o assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constitu&iacute;das como funda&ccedil;&otilde;es, ser&atilde;o regidas pelo disposto no art. 24 do C&oacute;digo Civil Brasileiro. </em>(Lei n&ordm; 10.406, de 2002);</p>

<p><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Quaisquer altera&ccedil;&otilde;es estatut&aacute;rias na entidade mantenedora, devidamente averbadas pelos &oacute;rg&atilde;os competentes, dever&atilde;o ser comunicadas ao Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, para as devidas provid&ecirc;ncias.</em></p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><strong><em>Art. 7<u><sup>o</sup></u>-B. As entidades mantenedoras de institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior, sem finalidade lucrativa, dever&atilde;o</em></strong><em>: </em>(grifei)</p>

<p><em>I - elaborar e publicar em cada exerc&iacute;cio social demonstra&ccedil;&otilde;es financeiras, com o parecer do conselho fiscal, ou &oacute;rg&atilde;o similar;</em></p>

<p><em>II - manter escritura&ccedil;&atilde;o completa e regular de todos os livros fiscais, na forma da legisla&ccedil;&atilde;o pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou opera&ccedil;&otilde;es que venham a modificar sua situa&ccedil;&atilde;o patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatid&atilde;o;</em></p>

<p><em>III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de emiss&atilde;o, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetiva&ccedil;&atilde;o de suas despesas, bem como a realiza&ccedil;&atilde;o de quaisquer outros atos ou opera&ccedil;&otilde;es que venham a modificar sua situa&ccedil;&atilde;o patrimonial;</em></p>

<p><em>IV - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder P&uacute;blico;</em></p>

<p><em>V - destinar seu patrim&ocirc;nio a outra institui&ccedil;&atilde;o cong&ecirc;nere ou ao Poder P&uacute;blico, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se necess&aacute;rio, a altera&ccedil;&atilde;o estatut&aacute;ria correspondente;</em></p>

<p><em>VI - comprovar, sempre que solicitada pelo &oacute;rg&atilde;o competente:</em></p>

<p><em>a) a aplica&ccedil;&atilde;o dos seus excedentes financeiros para os fins da institui&ccedil;&atilde;o de ensino;</em></p>

<p><em>b) a n&atilde;o-remunera&ccedil;&atilde;o ou concess&atilde;o de vantagens ou benef&iacute;cios, por qualquer forma ou t&iacute;tulo, a seus instituidores, dirigentes, s&oacute;cios, conselheiros ou equivalentes.</em></p>

<p><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. A comprova&ccedil;&atilde;o do disposto neste artigo &eacute; indispens&aacute;vel, para fins de credenciamento e recredenciamento da institui&ccedil;&atilde;o de ensino superior.</em></p>

<p><em>Art. 7<u><sup>o</sup></u>-C. As entidades mantenedoras de institui&ccedil;&otilde;es privadas de ensino superior comunit&aacute;rias, confessionais e filantr&oacute;picas ou constitu&iacute;das como funda&ccedil;&otilde;es n&atilde;o poder&atilde;o ter finalidade lucrativa e dever&atilde;o adotar os preceitos do art. 14 do <u><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm" target="_blank">C&oacute;digo Tribut&aacute;rio Nacional</a></u> e do art. 55 da <u><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8212cons.htm" target="_blank">Lei n<sup>o</sup> 8.212</a></u>, de 24 de julho de 1991, al&eacute;m de atender ao disposto no art. 7<u><sup>o</sup></u>-B.</em></p>

<p><em>Art. 7<u><sup>o</sup></u>-D. As entidades mantenedoras de institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, dever&atilde;o elaborar, em cada exerc&iacute;cio social, demonstra&ccedil;&otilde;es financeiras atestadas por profissionais competentes.</em></p>
</div>

<p>Essa quest&atilde;o &eacute; amplamente tratada pelo Dr. Gustavo Monteiro Fagundes, consultor jur&iacute;dico da ABMES e do Ilape, no livro que publicamos, <em>LDB anotada e comentada e reflex&otilde;es sobre a educa&ccedil;&atilde;o superior</em>, 2&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, 2007, editado pelo Ilape, dispon&iacute;vel na biblioteca da ABMES e de todas as IES, mas esgotado para venda.</p>

<p><u>*****************************************************************************************************************************************</u></p>

<p><strong>TRANSFER&Ecirc;NCIA DE MANTEN&Ccedil;A DE IES</strong></p>

<p>A transfer&ecirc;ncia de manten&ccedil;a &eacute; outra quest&atilde;o objeto de d&uacute;vida de alguns leitores desta <em>Coluna</em>. A transfer&ecirc;ncia de manten&ccedil;a de uma institui&ccedil;&atilde;o privada para outra, com ou sem fins econ&ocirc;micos ou lucrativos, est&aacute; disciplinada pelo <u><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5773.htm" target="_blank">Decreto n&ordm; 5.773</a></u>, de 2006, com altera&ccedil;&otilde;es introduzidas pelo <u><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6303.htm" target="_blank">Decreto n&ordm; 6.303</a></u>, de 2007, nos seguintes termos:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>Art.&nbsp;25.&nbsp;&nbsp;A altera&ccedil;&atilde;o da manten&ccedil;a de qualquer institui&ccedil;&atilde;o de educa&ccedil;&atilde;o superior deve ser submetida ao Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p><em>&sect;&nbsp;1<u><sup>o</sup></u>&nbsp;&nbsp;O novo mantenedor deve apresentar os documentos referidos no art. 15, inciso I, al&eacute;m do instrumento jur&iacute;dico que d&aacute; base &agrave; transfer&ecirc;ncia de manten&ccedil;a. </em>(Reda&ccedil;&atilde;o dada pelo Decreto n&ordm; 6.303, de 2007)</p>

<p><em>&sect;&nbsp;2<u><sup>o</sup></u>&nbsp;&nbsp;O pedido tramitar&aacute; na forma de aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento da institui&ccedil;&atilde;o, sujeitando-se a delibera&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica das autoridades competentes.&nbsp;</em></p>

<p><em>&sect;&nbsp;3<u><sup>o</sup></u>&nbsp;&nbsp;&Eacute; vedada a transfer&ecirc;ncia de cursos ou programas entre mantenedoras.&nbsp;</em></p>

<p><em>&sect;&nbsp;4<u><sup>o</sup></u>&nbsp;&nbsp;N&atilde;o se admitir&aacute; a transfer&ecirc;ncia de manten&ccedil;a em favor de postulante que, diretamente ou por qualquer entidade mantida, tenha recebido penalidades, em mat&eacute;ria de educa&ccedil;&atilde;o superior, perante o sistema federal de ensino, nos &uacute;ltimos cinco anos.&nbsp;</em></p>

<p><em>&sect;&nbsp;5<u><sup>o</sup></u>&nbsp;&nbsp;No exerc&iacute;cio da atividade instrut&oacute;ria, poder&aacute; a Secretaria solicitar a apresenta&ccedil;&atilde;o de documentos que informem sobre as condi&ccedil;&otilde;es econ&ocirc;micas da entidade que cede a manten&ccedil;a, tais como certid&otilde;es de regularidade fiscal e outros, visando obter informa&ccedil;&otilde;es circunstanciadas sobre as condi&ccedil;&otilde;es de autofinanciamento da institui&ccedil;&atilde;o, nos termos do art. 7<u><sup>o</sup></u>, inciso III, da Lei n<u><sup>o</sup></u> 9.394, de 1996, no intuito de preservar a atividade educacional e o interesse dos estudantes.</em><strong><em> </em></strong>(Par&aacute;grafo inclu&iacute;do pelo Decreto n&ordm; 6.303, de 2007)</p>
</div>

<p>O &sect;&nbsp;4<u><sup>o</sup></u>&nbsp;&nbsp;ao art.&nbsp;10 do mesmo Decreto n&ordm; 5.773, determina que &ldquo;qualquer modifica&ccedil;&atilde;o na forma de atua&ccedil;&atilde;o dos agentes da educa&ccedil;&atilde;o superior ap&oacute;s a expedi&ccedil;&atilde;o do ato autorizativo, <strong><em>relativa &agrave; mantenedora</em></strong>, &agrave; abrang&ecirc;ncia geogr&aacute;fica das atividades, habilita&ccedil;&otilde;es, vagas, endere&ccedil;o de oferta dos cursos ou qualquer outro elemento relevante para o exerc&iacute;cio das fun&ccedil;&otilde;es educacionais, depende de modifica&ccedil;&atilde;o do ato autorizativo origin&aacute;rio, que se processar&aacute; na forma de pedido de aditamento&rdquo;.&nbsp;(Grifei)</p>

<p>A entidade mantenedora receptora de IES dever&aacute; instruir o processo de transfer&ecirc;ncia de manten&ccedil;a com os documentos previstos no inciso I do art. 15 do citado Decreto n&ordm; 5.773:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>a) atos constitutivos, devidamente registrados no &oacute;rg&atilde;o competente, que atestem sua exist&ecirc;ncia e capacidade jur&iacute;dica, na forma da legisla&ccedil;&atilde;o civil;</em></p>

<p><em>b) comprovante de inscri&ccedil;&atilde;o no Cadastro Nacional de Pessoas Jur&iacute;dicas do Minist&eacute;rio da Fazenda&nbsp;&ndash;&nbsp;CNPJ/MF;</em></p>

<p><em>c) comprovante de inscri&ccedil;&atilde;o nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso;</em></p>

<p><em>d) certid&otilde;es de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;</em></p>

<p><em>e) certid&otilde;es de regularidade relativa &agrave; Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi&ccedil;o&nbsp;&ndash;&nbsp;FGTS;</em></p>

<p><em>f) demonstra&ccedil;&atilde;o de patrim&ocirc;nio para manter a institui&ccedil;&atilde;o;</em></p>

<p><em>g) para as entidades sem fins lucrativos, demonstra&ccedil;&atilde;o de aplica&ccedil;&atilde;o dos seus excedentes financeiros para os fins da institui&ccedil;&atilde;o mantida; n&atilde;o remunera&ccedil;&atilde;o ou concess&atilde;o de vantagens ou benef&iacute;cios a seus instituidores, dirigentes, s&oacute;cios, conselheiros, ou equivalentes e, em caso de encerramento de suas atividades, destina&ccedil;&atilde;o de seu patrim&ocirc;nio a outra institui&ccedil;&atilde;o cong&ecirc;nere ou ao Poder P&uacute;blico, promovendo, se necess&aacute;rio, a altera&ccedil;&atilde;o estatut&aacute;ria correspondente; e</em></p>

<p><em>h) para as entidades com fins lucrativos, apresenta&ccedil;&atilde;o de demonstra&ccedil;&otilde;es financeiras atestadas por profissionais competentes;</em></p>

<p>A Portaria Normativa n&ordm; 40, de 2007, republicada em 29/12/2010, disp&otilde;e, no art. 57, que devem tramitar como aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento os seguintes pedidos:</p>

<p>I. <strong><em>transfer&ecirc;ncia de manten&ccedil;a</em></strong>; (Grifei)</p>

<p>II. cria&ccedil;&atilde;o de campus fora de sede;</p>

<p>III. altera&ccedil;&atilde;o da abrang&ecirc;ncia geogr&aacute;fica, com credenciamento ou descredenciamento volunt&aacute;rio de polo de EAD;</p>

<p>IV. unifica&ccedil;&atilde;o de mantidas ou altera&ccedil;&atilde;o de denomina&ccedil;&atilde;o de mantida;</p>

<p>V. altera&ccedil;&atilde;o relevante de PDI;</p>

<p>VI. altera&ccedil;&atilde;o relevante de Estatuto ou Regimento;</p>

<p>VII. descredenciamento volunt&aacute;rio de institui&ccedil;&atilde;o, acompanhado da extin&ccedil;&atilde;o de todos os seus cursos;</p>

<p>VIII. altera&ccedil;&atilde;o de categoria administrativa.</p>
</div>

<p>Segundo o &sect; 1&ordm;, do art. 57, a transfer&ecirc;ncia de manten&ccedil;a ser&aacute; processada &ldquo;mediante an&aacute;lise documental, ressalvada a necessidade de avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em> apontada pela Secretaria competente ap&oacute;s a aprecia&ccedil;&atilde;o dos documentos&rdquo;.&nbsp; O MEC geralmente faz apenas a an&aacute;lise documental. Caso esta esteja regular, a transfer&ecirc;ncia de manten&ccedil;a &eacute; concedida.</p>

<p>Nos termos do &sect; 4&ordm;, do art. 57, o pedido de aditamento relativo &agrave; transfer&ecirc;ncia de manten&ccedil;a, &ldquo;ap&oacute;s an&aacute;lise documental, realiza&ccedil;&atilde;o das dilig&ecirc;ncias pertinentes e avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em>, <strong><em>quando couber</em></strong>, ser&aacute; apreciado pela Secretaria competente (a Secretaria de Regula&ccedil;&atilde;o e Supervis&atilde;o &ndash; Seres), que elaborar&aacute; parecer e minuta da Portaria de ato autorizativo com a altera&ccedil;&atilde;o dos dados objeto do aditamento, <strong><em>encaminhando o processo ao CNE, para delibera&ccedil;&atilde;o</em></strong>&rdquo;. O CNE delegou compet&ecirc;ncia a Seres para editar os atos finais de transfer&ecirc;ncia de manten&ccedil;a. Os processos n&atilde;o est&atilde;o sendo mais enviados ao CNE, nesses casos. A decis&atilde;o &eacute; da Seres.</p>

<p>O art. 58 disp&otilde;e que &ldquo;o pedido de transfer&ecirc;ncia de manten&ccedil;a ser&aacute; instru&iacute;do com os elementos referidos no art. 15, I, do Decreto n&ordm; 5.773, de 2006, <strong><em>do adquirente da manten&ccedil;a</em></strong>, acrescido do instrumento de aquisi&ccedil;&atilde;o, transfer&ecirc;ncia de quotas, altera&ccedil;&atilde;o do controle societ&aacute;rio ou do neg&oacute;cio jur&iacute;dico que altera o poder decis&oacute;rio sobre a mantenedora&rdquo;.&nbsp; A entidade mantenedora cedente n&atilde;o &eacute; obrigada, pelas normas vigentes, a comprovar regularidade fiscal e parafiscal.</p>

<p>O &sect; 1&ordm; do art. 58 diz que, no curso da an&aacute;lise documental, a Seres &ldquo;poder&aacute; baixar o processo em dilig&ecirc;ncia, solicitando documentos complementares que se fa&ccedil;am necess&aacute;rios para comprovar a condi&ccedil;&atilde;o de continuidade da presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o educacional pelo adquirente&rdquo;.</p>

<p>O &sect; 2&ordm; determina que &ldquo;as altera&ccedil;&otilde;es do controle societ&aacute;rio da mantenedora ser&atilde;o processadas na forma deste artigo, aplicando-se, no que couber, as suas disposi&ccedil;&otilde;es&rdquo;.</p>

<p>O processo de transfer&ecirc;ncia de manten&ccedil;a, sob a forma de aditamento, &eacute; protocolado no e-MEC, criado pela Portaria Normativa n&ordm; 40, de 2007. O e-MEC &eacute; o sistema eletr&ocirc;nico de acompanhamento dos processos que regulam a educa&ccedil;&atilde;o superior no Brasil.</p>

<p>A altera&ccedil;&atilde;o da natureza jur&iacute;dica ou da denomina&ccedil;&atilde;o de entidade mantenedora &eacute; processada na forma do C&oacute;digo Civil, devendo ser comunicada ao MEC, para as altera&ccedil;&otilde;es cadastrais.</p>

<p>Nos casos de altera&ccedil;&atilde;o de natureza jur&iacute;dica, de denomina&ccedil;&atilde;o, sede ou foro da entidade mantenedora, deve ser providenciada a altera&ccedil;&atilde;o consequente no Estatuto da universidade ou centro universit&aacute;rio e no regimento da faculdade e cong&ecirc;neres. Feita a altera&ccedil;&atilde;o, o pedido de altera&ccedil;&atilde;o regimental deve ser encaminhado ao MEC, via e-MEC, para a retifica&ccedil;&atilde;o dos atos autorizativos onde conste a denomina&ccedil;&atilde;o anterior da entidade mantenedora.</p>

<p><u>*****************************************************************************************************************************************</u></p>

<p><strong>DIREITOS HUMANOS: CNE FIXA DIRETRIZES NACIONAIS</strong></p>

<p>O presidente do Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o editou a <u><a href="http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&amp;task=doc_download&amp;gid=10889&amp;Itemid=" target="_blank">Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 1</a></u>, de 30 de maio de 2012, com fundamento no <u><a href="http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&amp;task=doc_download&amp;gid=10389&amp;Itemid=" target="_blank">Parecer CNE/CP n&ordm; 8/2012</a></u>, estabelecendo diretrizes nacionais para a educa&ccedil;&atilde;o em direitos humanos, como &ldquo;um dos eixos fundamentais do direito &agrave; educa&ccedil;&atilde;o&rdquo;. A resolu&ccedil;&atilde;o trata do &ldquo;uso de concep&ccedil;&otilde;es e pr&aacute;ticas educativas fundadas nos Direitos Humanos e em seus processos de promo&ccedil;&atilde;o, prote&ccedil;&atilde;o, defesa e aplica&ccedil;&atilde;o na vida cotidiana e cidad&atilde; de sujeitos de direitos e de responsabilidades individuais e coletivas&rdquo;.</p>

<p>O CNE, ao elaborar o Parecer n&ordm; 8/201, levou em considera&ccedil;&atilde;o, entre outros documentos, a <u><a href="http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm" target="_blank">Declara&ccedil;&atilde;o Universal dos Direitos Humanos</a></u> de 1948; a Declara&ccedil;&atilde;o das Na&ccedil;&otilde;es Unidas sobre a Educa&ccedil;&atilde;o e Forma&ccedil;&atilde;o em Direitos Humanos (Resolu&ccedil;&atilde;o A/66/137/2011); o Programa Mundial de Educa&ccedil;&atilde;o em Direitos Humanos (PMEDH 2005/2014), o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3/<u><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D7037.htm" target="_blank">Decreto n&ordm; 7.037</a></u>/2009); o <u><a href="http://www.dhnet.org.br/dados/pp/edh/br/pnedh2/pnedh_2.pdf" target="_blank">Plano Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o em Direitos Humanos</a></u> (PNEDH/2006).</p>

<p>?</p>

<p>Qualquer d&uacute;vida em rela&ccedil;&atilde;o aos temas aqui tratados, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"><span style="color:#0000ff"><a href="mailto:celso@ilape.edu.br" target="_blank"><em>Coluna do Celso</em></a></span></span>.</p>

Voltar para Colunas

Quer saber como a ABMES pode atender as demandas específicas da sua IES?

Nossos consultores estão prontos para apresentar todos os benefícios, serviços inclusos e condições exclusivas de filiação para o perfil da sua instituição.