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Por: Celso Frauches

Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 2 • Nº 51 • 3 a 9 de abril de 2012

<p><strong>HIST&Oacute;RIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA E IND&Iacute;GENA: DIRETRIZES CURRICULARES</strong></p>

<p>A <u><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/res012004.pdf" target="_blank">Resolu&ccedil;&atilde;o CP/CNE n&ordm; 1/2004</a></u>, com fundamento no <u><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/003.pdf" target="_blank">Parecer CP/CNE n&ordm; 3, de 10/3/2004</a></u>, homologado&nbsp;em 19/5/2004, e na Lei n&ordm; 10.639, de 2003, institui no art. 1&ordm; as &ldquo;Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educa&ccedil;&atilde;o das Rela&ccedil;&otilde;es &Eacute;tnico-Raciais e para o Ensino de Hist&oacute;ria e Cultura Afro-Brasileira e Africana, a serem observadas pelas Institui&ccedil;&otilde;es de ensino, que atuam nos n&iacute;veis e modalidades da Educa&ccedil;&atilde;o Brasileira e, em especial, por Institui&ccedil;&otilde;es que desenvolvem programas de forma&ccedil;&atilde;o inicial e continuada de professores&rdquo;.</p>

<p>O &sect; 1&deg; disp&otilde;e que &ldquo;as Institui&ccedil;&otilde;es de Ensino Superior <strong><em>incluir&atilde;o nos conte&uacute;dos de disciplinas e atividades curriculares dos cursos que ministram</em></strong>, a Educa&ccedil;&atilde;o das Rela&ccedil;&otilde;es &Eacute;tnico-Raciais, bem como o tratamento de quest&otilde;es e tem&aacute;ticas que dizem respeito aos afrodescendentes, nos termos explicitados no Parecer CP/CNE 3/2004&rdquo; (Grifei).&nbsp;</p>

<p>O &sect; 2&deg; diz que &ldquo;o cumprimento das referidas Diretrizes Curriculares, por parte das institui&ccedil;&otilde;es de ensino, ser&aacute; considerado na avalia&ccedil;&atilde;o das condi&ccedil;&otilde;es de funcionamento do estabelecimento&rdquo;.</p>

<p>O Inep, no <u><a href="http://download.inep.gov.br/educacao_superior/avaliacao_cursos_graduacao/instrumentos/2012/instrumento_retificado_fevereiro_2012.pdf" target="_blank">instrumento de avalia&ccedil;&atilde;o de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o</a></u>, &uacute;nico para CST, bacharelado e licenciatura, em &ldquo;REQUISITOS LEGAIS E NORMATIVOS&rdquo;, exige que a Educa&ccedil;&atilde;o das Rela&ccedil;&otilde;es &Eacute;tnico-Raciais, bem como o tratamento de quest&otilde;es e tem&aacute;ticas que dizem respeito aos afrodescendentes, esteja inclusas nas disciplinas e atividades curriculares do curso, nos termos da citada Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CP n&deg; 1/2004.</p>

<p>Segundo o mesmo Instrumento, no item &ldquo;REQUISITOS LEGAIS E NORMATIVOS&rdquo;, os itens ali inclu&iacute;dos &ldquo;s&atilde;o essencialmente regulat&oacute;rios, por isso n&atilde;o fazem parte do c&aacute;lculo do conceito da avalia&ccedil;&atilde;o. Os avaliadores apenas far&atilde;o o registro do cumprimento ou n&atilde;o do dispositivo legal e normativo por parte da institui&ccedil;&atilde;o para que o Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, de posse dessa informa&ccedil;&atilde;o, possa tomar as decis&otilde;es cab&iacute;veis&rdquo;. &ldquo;As decis&otilde;es cab&iacute;veis&rdquo; s&atilde;o dilig&ecirc;ncias espec&iacute;ficas para o cumprimento dessa resolu&ccedil;&atilde;o, caso contr&aacute;rio o curso n&atilde;o &eacute; autorizado, reconhecido ou n&atilde;o tem o seu reconhecimento renovado.</p>

<p>Os &ldquo;cursos que ministram&rdquo;, no entendimento do MEC, s&atilde;o cursos superiores de tecnologia, bacharelados e licenciaturas.</p>

<p>Posteriormente a essa Resolu&ccedil;&atilde;o CP/CNE n&ordm; 1/2004, foi editada a <u><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11645.htm" target="_blank">Lei n&ordm; 11.645, de 2008</a></u>, que altera a reda&ccedil;&atilde;o dada pela anterior Lei n&ordm; 10.639, de 2003, fundamento dos citados parecer e resolu&ccedil;&atilde;o do Conselho Pleno do CNE, ao art. 26-A da <u><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm" target="_blank">Lei no 9.394, de 1996</a></u> (LDB), para incluir, al&eacute;m do estudo da hist&oacute;ria e cultura afro-brasileira, o estudo da hist&oacute;ria e cultura ind&iacute;genas, nos seguintes termos:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino m&eacute;dio, p&uacute;blicos e privados, torna-se obrigat&oacute;rio o estudo da hist&oacute;ria e cultura afro-brasileira e ind&iacute;gena.</p>

<p>&sect; 1<u><sup>o</sup></u> O conte&uacute;do program&aacute;tico a que se refere este artigo incluir&aacute; diversos aspectos da hist&oacute;ria e da cultura que caracterizam a forma&ccedil;&atilde;o da popula&ccedil;&atilde;o brasileira, a partir desses dois grupos &eacute;tnicos, tais como o estudo da hist&oacute;ria da &Aacute;frica e dos africanos, a luta dos negros e dos povos ind&iacute;genas no Brasil, a cultura negra e ind&iacute;gena brasileira e o negro e o &iacute;ndio na forma&ccedil;&atilde;o da sociedade nacional, resgatando as suas contribui&ccedil;&otilde;es nas &aacute;reas social, econ&ocirc;mica e pol&iacute;tica, pertinentes &agrave; hist&oacute;ria do Brasil.</p>

<p>&sect; 2<u><sup>o</sup></u> Os conte&uacute;dos referentes &agrave; hist&oacute;ria e cultura afro-brasileira e dos povos ind&iacute;genas brasileiros ser&atilde;o ministrados no &acirc;mbito de todo o curr&iacute;culo escolar, em especial nas &aacute;reas de educa&ccedil;&atilde;o art&iacute;stica e de literatura e hist&oacute;ria brasileiras.</p>
</div>

<p>&Eacute; certo, portanto, que os conte&uacute;dos especificados na Resolu&ccedil;&atilde;o CP/CNE n&ordm; 1/2004 &ndash; &ldquo;Educa&ccedil;&atilde;o das Rela&ccedil;&otilde;es &Eacute;tnico-Raciais e para o Ensino de Hist&oacute;ria e Cultura Afro-Brasileira e Africana&rdquo; &ndash; s&atilde;o exigidos em componentes curriculares obrigat&oacute;rios em todos os cursos superiores de tecnologia, bacharelados e licenciaturas no instrumento de avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em> adotado pelo Inep. Esses conte&uacute;dos devem compor, assim, disciplinas de todos os cursos de gradua&ccedil;&atilde;o de uma IES que integre o sistema federal de ensino, administrado pelo MEC.</p>

<p>O conte&uacute;do &ldquo;estudo da hist&oacute;ria e cultura [...] ind&iacute;gena&rdquo; n&atilde;o &eacute; previsto na exig&ecirc;ncia do item final do instrumento de avalia&ccedil;&atilde;o do Inep &ndash; &ldquo;REQUISITOS LEGAIS E NORMATIVOS&rdquo;. Todavia, uma IES que pretenda uma forma&ccedil;&atilde;o completa para os egressos de suas licenciaturas, independente da exig&ecirc;ncia ou n&atilde;o do MEC, deve incluir, em componentes ou unidades curriculares de seus cursos de licenciatura, o estudo da hist&oacute;ria e da cultura ind&iacute;genas para que os seus licenciados, no exerc&iacute;cio do magist&eacute;rio na educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica, possam cumprir, com desenvoltura e compet&ecirc;ncia, o citado art. 26-A da Lei n&ordm; 9.394, de 1996, com a reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei n&ordm; 11.645, de 2008.</p>

<p><u>*****************************************************************************************************************************************</u></p>

<p><strong>ATIVIDADES COMPLEMENTARES</strong></p>

<p>Na edi&ccedil;&atilde;o n&ordm; 49 desta <em>Coluna</em>, publiquei, sob o t&iacute;tulo &ldquo;Atividades complementares nos CST: &ldquo;delibera&ccedil;&atilde;o&rdquo; da Ctaa/Inep&rdquo;, nota a respeito de decis&atilde;o da Comiss&atilde;o T&eacute;cnica de Acompanhamento da Avalia&ccedil;&atilde;o do Inep, considerando que a carga hor&aacute;ria das Atividades Complementares<strong> </strong>n&atilde;o pode ser contabilizada na carga hor&aacute;ria m&iacute;nima dos cursos superiores de tecnologia ou gradua&ccedil;&atilde;o tecnol&oacute;gica. Essa decis&atilde;o foi tomada na 59&ordf; reuni&atilde;o ordin&aacute;ria da Ctaa, realizada em<strong> </strong>27 de fevereiro de 2012, conforme registra a sua <u><a href="http://download.inep.gov.br/educacao_superior/ctaa/2012/atas/ata_59_reuniao_CTAA.pdf" target="_blank">ata</a>&nbsp;(<a href="http://download.inep.gov.br/educacao_superior/ctaa/2012/atas/ata_59_reuniao_CTAA.pdf" target="_blank">http://download.inep.gov.br/educacao_superior/ctaa/2012/atas/ata_59_reuniao_CTAA.pdf</a>)</u>:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>Em decorr&ecirc;ncia da an&aacute;lise do processo 200904332, <strong>a CTAA decide recomendar aos avaliadores que, quando de avalia&ccedil;&atilde;o de Cursos Superiores de Tecnologia, considerem a atividade complementar sempre al&eacute;m da carga hor&aacute;ria m&iacute;nima exigida</strong>. (Grifei)</p>
</div>

<p>Afirmei, no texto publicado na edi&ccedil;&atilde;o n&ordm; 49, que as Atividades Complementares s&atilde;o &ldquo;obrigat&oacute;rias em todos os cursos de gradua&ccedil;&atilde;o &ndash; tecn&oacute;logos, bacharelados e licenciaturas &ndash;, como estabelecem o <u><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/1997/pces776_97.pdf" target="_blank">Parecer CES/CNE n&ordm; 776/1997</a></u>, e o <u><a href="http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&amp;task=doc_download&amp;gid=6545&amp;Itemid=" target="_blank">Parecer CES/CNE n&ordm; 583/2001</a></u>&rdquo;. O assunto mereceu manifesta&ccedil;&otilde;es de alguns leitores da <em>Coluna</em>, uns entendendo que as Atividades Complementares n&atilde;o s&atilde;o obrigat&oacute;rias nos cursos superiores de tecnologia (CST), outros, ao contr&aacute;rio, entendendo que s&atilde;o obrigat&oacute;rias e, portanto, devem integrar a carga hor&aacute;ria m&iacute;nima dos referidos cursos.</p>

<p>Em raz&atilde;o dessas controv&eacute;rsias, volto ao assunto. &nbsp; Antes de tudo, devo registrar que entendo que o assunto &eacute; controverso, que as delibera&ccedil;&otilde;es do CNE a respeito n&atilde;o s&atilde;o claras, incisivas, mas penso que n&atilde;o cabe &agrave; Ctaa/Inep deliberar ou decidir a respeito. Havendo d&uacute;vida, creio que o Inep deveria consultar o CNE a respeito, o &uacute;nico &oacute;rg&atilde;o do MEC competente para deliberar sobre as diretrizes curriculares nacionais. &nbsp;</p>

<p>Na edi&ccedil;&atilde;o n&ordm; 15, de 27 de junho de 2011, publiquei extenso artigo sobre as Atividades Complementares, que recomendo &agrave; leitura dos que se interessarem por essa quest&atilde;o.</p>

<p>A <u><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CP032002.pdf" target="_blank">Resolu&ccedil;&atilde;o CP/CNE n&ordm; 3/2002</a></u>, que institui as diretrizes curriculares nacionais gerais para a organiza&ccedil;&atilde;o e o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia, &eacute; omissa quanto &agrave; exig&ecirc;ncia das Atividades Complementares. Isto porque os mencionados pareceres <u><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/1997/pces776_97.pdf" target="_blank">776/1997</a></u>, <u><a href="http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&amp;task=doc_download&amp;gid=6545&amp;Itemid=" target="_blank">583/2001</a></u> e <u><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2003/pces067_03.pdf" target="_blank">67/2003</a></u>, nos quais o CNE fixa as diretrizes gerais para a elabora&ccedil;&atilde;o das diretrizes curriculares nacionais para os cursos de gradua&ccedil;&atilde;o, abrangem todos os cursos de gradua&ccedil;&atilde;o &ndash; bacharelados, licenciaturas e CST. Os conselheiros do CNE, que elaboraram os citados pareceres (776/1997, 583/2001 e 67/2003), n&atilde;o entenderam ser necess&aacute;ria essa refer&ecirc;ncia expressa, porque os CST s&atilde;o cursos de gradua&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Ao tratar da carga hor&aacute;ria dos CST, a mencionada resolu&ccedil;&atilde;o diz, no &sect;2&ordm; do art. 4&ordm;, que &ldquo;a carga hor&aacute;ria m&iacute;nima dos cursos superiores de tecnologia ser&aacute; acrescida do tempo destinado a est&aacute;gio profissional supervisionado, quando requerido pela natureza da atividade profissional, bem como de eventual tempo reservado para trabalho de conclus&atilde;o de curso&rdquo; (TCC). Isto porque o est&aacute;gio e o trabalho de conclus&atilde;o de curso n&atilde;o s&atilde;o componentes curriculares obrigat&oacute;rios para os CST. A resolu&ccedil;&atilde;o n&atilde;o inclui as Atividades Complementares nessa excepcionalidade. Por qu&ecirc;? Porque integra a carga hor&aacute;ria m&iacute;nima desses cursos.</p>

<p>O <u><a href="http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&amp;task=doc_download&amp;gid=5362&amp;Itemid=" target="_blank">Cat&aacute;logo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia</a>,</u> que estabelece as diretrizes curriculares gerais para os CST, por eixo tecnol&oacute;gico, e fixa o perfil profissional do egresso e a carga hor&aacute;ria m&iacute;nima de cada curso, dela exclui, expressamente, os est&aacute;gios e o TCC. N&atilde;o h&aacute; a mesma proibi&ccedil;&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s Atividades Complementares. O que a lei n&atilde;o pro&iacute;be &eacute; permitido.</p>

<p>Na avalia&ccedil;&atilde;o dos CST, nos processos regulat&oacute;rios (autoriza&ccedil;&atilde;o, reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento), a Setec (Secretaria de Educa&ccedil;&atilde;o Profissional e Tecnol&oacute;gica) do MEC, quando atuava nessa &aacute;rea, sem qualquer amparo legal, jamais admitiu que a carga hor&aacute;ria destinada &agrave;s Atividades Complementares integrasse a carga hor&aacute;ria m&iacute;nima. Alegavam os seus dirigentes: &ldquo;n&oacute;s achamos que os CST n&atilde;o est&atilde;o inclu&iacute;dos na obrigatoriedade da oferta das DCN&rdquo;. Puro achismo. N&atilde;o citavam nenhum fundamento legal que abonasse o &ldquo;achismo&rdquo;. Como dizia o Poeta da Vila, Noel Rosa, &ldquo;quem acha vive se perdendo...&rdquo;.</p>

<p>O interessante &eacute; que as comiss&otilde;es de avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em> do Inep exigem que o PPC defina as condi&ccedil;&otilde;es de oferta das Atividades Complementares como componente curricular obrigat&oacute;rio, mas n&atilde;o permitem que a respectiva carga hor&aacute;ria seja inclu&iacute;da na carga hor&aacute;ria m&iacute;nima do curso. Interpretam, agora com o &ldquo;aval&rdquo; da Ctaa/Inep, que a carga hor&aacute;ria de Atividades Complementares, assim como do est&aacute;gio profissional e do TCC, deve ser acrescida &agrave; carga hor&aacute;ria m&iacute;nima, fixada pelo Cat&aacute;logo da Setec.</p>

<p>Tendo em vista esse conflito, o conselheiro Milton Linhares apresentou parecer, aprovado pela C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior do CNE &ndash; <u><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2008/pces239_08.pdf" target="_blank">Parecer CES/CNE n&ordm; 239/2008</a></u> &ndash; disciplinando a oferta e a carga hor&aacute;ria das Atividades Complementares para os CST. Esse parecer, aprovado em 6/11/2008, at&eacute; a presente data (9/4/2012), n&atilde;o foi homologado e nem restitu&iacute;do pelo ministro da Educa&ccedil;&atilde;o para reexame pela CES/CNE. O parecer, decorridos mais de tr&ecirc;s anos, deve ter recebido &ldquo;despacho de gaveta&rdquo; da burocracia estatal. N&atilde;o foi homologado, mas parece indicar que o ministro da Educa&ccedil;&atilde;o tamb&eacute;m concorda que n&atilde;o h&aacute; necessidade dessa explicita&ccedil;&atilde;o, por entender que as Atividades Complementares integram a carga hor&aacute;ria m&iacute;nima dos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o tecnol&oacute;gica ou CST.</p>

<p>Eis a &iacute;ntegra do projeto de resolu&ccedil;&atilde;o anexo ao citado parecer: &nbsp;</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>Art. 1&ordm; Ficam institu&iacute;dos, nos termos do Parecer CNE/CES n&ordm; 239/2008, a forma de oferta e os limites da carga hor&aacute;ria das atividades complementares para os cursos superiores de tecnologia.</p>

<p>Art. 2&ordm; As atividades complementares poder&atilde;o ser desenvolvidas em institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior ou empresas, p&uacute;blicas ou privadas, ou na pr&oacute;pria institui&ccedil;&atilde;o de origem, visando a propiciar complementa&ccedil;&atilde;o da forma&ccedil;&atilde;o do discente, atendendo ao perfil de atividades estabelecido pela IES.</p>

<p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. A op&ccedil;&atilde;o do discente por uma atividade complementar deve resguardar o interesse do respectivo curso, bem como das &aacute;reas privilegiadas pela Institui&ccedil;&atilde;o.</p>

<p><strong>Art. 3&ordm; As horas destinadas &agrave;s atividades complementares poder&atilde;o compor a carga hor&aacute;ria total dos cursos superiores de tecnologia, observados os seguintes crit&eacute;rios:</strong></p>

<p><strong>I &ndash; n&atilde;o dever&atilde;o exceder a 20% (vinte por cento) da carga hor&aacute;ria total do curso superior de tecnologia;</strong></p>

<p>II &ndash; a oferta das atividades complementares dever&aacute; ser estabelecida por meio de regulamenta&ccedil;&atilde;o institucionalizada, compreendendo, necessariamente, as determina&ccedil;&otilde;es fixadas pela IES quanto aos processos de controle e avalia&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Art. 4&ordm; As disposi&ccedil;&otilde;es desta Resolu&ccedil;&atilde;o devem ser seguidas pelos &oacute;rg&atilde;os do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o nas suas fun&ccedil;&otilde;es de avalia&ccedil;&atilde;o, verifica&ccedil;&atilde;o, regula&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o, no que for pertinente &agrave; mat&eacute;ria desta Resolu&ccedil;&atilde;o. (Grifei)</p>
</div>

<p>Por esse projeto de resolu&ccedil;&atilde;o, as Atividades Complementares &ldquo;<strong>poder&atilde;o</strong> compor a carga hor&aacute;ria total dos cursos superiores de tecnologia&rdquo; e n&atilde;o dever&atilde;o exceder a 20% &ldquo;da carga hor&aacute;ria total&rdquo; do CST. Trata-se, tamb&eacute;m, de uma reda&ccedil;&atilde;o que pode levar ao entendimento de que a carga hor&aacute;ria das Atividades Complementares &ldquo;podem&rdquo;, mas n&atilde;o s&atilde;o obrigadas ou &ldquo;devem&rdquo; integrar a carga hor&aacute;ria m&iacute;nima dos&nbsp;CST (grifei).&nbsp;</p>

<p>A fim de assegurar a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica para as IES que integram o sistema federal de ensino, sujeitas a &ldquo;idas e vindas&rdquo; de decis&otilde;es meramente burocr&aacute;ticas dos &oacute;rg&atilde;os do MEC, a C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior do CNE deveria, no uso de sua compet&ecirc;ncia legal, deliberar claramente a respeito das Atividades Complementares como componente obrigat&oacute;rio ou n&atilde;o dos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o &ndash; tecn&oacute;logos, bacharelados e licenciaturas. Caso seja componente curricular obrigat&oacute;rio dos CST, a carga hor&aacute;ria das Atividades Complementares integra a carga hor&aacute;ria m&iacute;nima do curso. Se, ao contr&aacute;rio, o CNE entender que a carga hor&aacute;ria das AC n&atilde;o integra a carga hor&aacute;ria m&iacute;nima desses cursos, a exemplo dos est&aacute;gios supervisionados e TCC, a inclus&atilde;o desse componente curricular deve ser opcional e n&atilde;o ser obrigat&oacute;ria a sua inser&ccedil;&atilde;o nos PPC&rsquo;s dos CST.</p>

<p><u>*****************************************************************************************************************************************</u></p>

<p><strong>LEI DE G&Ecirc;NERO PARA DIPLOMAS</strong></p>

<p>A presidente Dilma Rousseff editou a <u><a href="http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12605.htm" target="_blank">Lei n&ordm; 12.605</a></u>, de 3 de abril e publicada no dia 4 corrente, determinando que &ldquo;as institui&ccedil;&otilde;es de ensino p&uacute;blicas e privadas expedir&atilde;o diplomas e certificados com a flex&atilde;o de g&ecirc;nero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profiss&atilde;o e o grau obtido&rdquo;. A partir de agora, vamos ter bachar&eacute;is e bacharelas, licenciados e licenciadas, tecn&oacute;logos e tecn&oacute;logas, mestre e mestra, doutor e doutora. Nada contra.</p>

<p>O problema aparece no art. 2<u><sup>o</sup></u> da citada lei que a faz retroagir para permitir que as pessoas diplomadas anteriormente &agrave; vig&ecirc;ncia da Lei &ndash; 4/4/2012 &ndash; possam requerer das IES &ldquo;a reemiss&atilde;o gratuita dos diplomas, com a devida corre&ccedil;&atilde;o, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino&rdquo;.&nbsp; N&atilde;o houve erro na emiss&atilde;o dos diplomas anteriores a 4/4/2012. Por que remiss&atilde;o para &ldquo;corre&ccedil;&atilde;o&rdquo;? E gratuita?</p>

<p>O assunto &eacute; abordado de forma competente e cristalina pelo advogado Gustavo Monteiro Fagundes, consultor jur&iacute;dico da ABMES e do Ilape, no artigo &ldquo;A reemiss&atilde;o de diplomas e certificados com a flex&atilde;o de g&ecirc;nero&rdquo; correspondente ao sexo da pessoa diplomada, publicado no blog <a href="http://abmeseduca.com/?p=3626" target="_blank"><u>ABMESeduca</u></a> e no site&nbsp;<u><a href="http://www.ilape.edu.br/" target="_blank">www.ilape.edu.br</a></u>.</p>

<p><u>*****************************************************************************************************************************************</u></p>

<p><strong>E-MEC: NOVAS FUNCIONALIDADES</strong></p>

<p>Aten&ccedil;&atilde;o Pesquisadores Institucionais!<strong> </strong>Duas novas funcionalidades foram agregadas ao capenga e-MEC, o sistema eletr&ocirc;nico (n&atilde;o confi&aacute;vel) do MEC:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><strong>No menu Regula&ccedil;&atilde;o</strong>: Aditamento &ndash; Credenciamento de Polo de Apoio Presencial.</p>

<p><strong>No menu Institui&ccedil;&atilde;o</strong>: Consulta Acredita&ccedil;&atilde;o ARCO-SUL.</p>
</div>

<p>Acesse <u><a href="http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=13454:acreditacao-de-cursos-no-sistema-arcu-sul&amp;catid=323:orgaos-vinculados" target="_blank">aqui</a></u> para manter-se informado e cumprir corretamente suas fun&ccedil;&otilde;es institucionais.</p>

<p><u>*****************************************************************************************************************************************</u></p>

<p><strong>FRASE DA SEMANA</strong></p>

<p>&quot;Em dez anos, todo mundo estar&aacute; conectado 24 horas (&agrave;s redes virtuais).&quot;</p>

<p>(Jo&atilde;o Pedro Motta, 16, hacker e futur&oacute;logo, que j&aacute; desenvolveu aplicativos para redes sociais como Twitter, Orkut e Facebook,<em> </em>em entrevista &agrave; revista Veja &ndash; Edi&ccedil;&atilde;o n&ordm; 2264, de 15/4/2012, p. 102).</p>

<p>?</p>

<p>Qualquer d&uacute;vida em rela&ccedil;&atilde;o aos temas aqui tratados, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"><span style="color:#0000ff"><a href="mailto:celso@ilape.edu.br" target="_blank"><em>Coluna do Celso</em></a></span></span>.</p>

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