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Por: Celso Frauches

Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 29 • De 27 de setembro a 3 de outubro de 2011

<p><strong>TEOLOGIA: NORMAS PARA AUTORIZA&Ccedil;&Atilde;O E RECONHECIMENTO DOS CURSOS E APROVEITAMENTO DE ESTUDOS DE CURSOS LIVRES</strong></p>

<p>O <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/1999/pces241_99.pdf" target="_blank">Parecer CNE/CES n&ordm; 241/1999,</a></span> homologado em despacho ministerial publicado no DOU, Se&ccedil;&atilde;o 1, de 5/7/1999, estabelece, pela primeira vez na hist&oacute;ria da educa&ccedil;&atilde;o superior brasileira, crit&eacute;rios gerais para a autoriza&ccedil;&atilde;o e o reconhecimento dos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o em Teologia, na modalidade bacharelado. Esses cursos funcionavam como &ldquo;cursos livres&rdquo; e os respectivos diplomas tinham validade somente para o &acirc;mbito da denomina&ccedil;&atilde;o religiosa que os ministrava.</p>

<p>O Parecer n&ordm; 241/1999 disp&otilde;e que:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>a)&nbsp;&nbsp; Os cursos de bacharelado em Teologia sejam de composi&ccedil;&atilde;o curricular livre, a crit&eacute;rio de cada institui&ccedil;&atilde;o, podendo obedecer a diferentes tradi&ccedil;&otilde;es religiosas.</p>

<p>b)&nbsp;&nbsp; Ressalvada a autonomia das universidades e centros universit&aacute;rios para a cria&ccedil;&atilde;o de cursos, os processos de autoriza&ccedil;&atilde;o e reconhecimento obede&ccedil;am a crit&eacute;rios que considerem exclusivamente os requisitos formais relativos ao n&uacute;mero de horas-aula ministradas, &agrave; qualifica&ccedil;&atilde;o do corpo docente e &agrave;s condi&ccedil;&otilde;es de infraestrutura oferecidas.</p>

<p>c)&nbsp;&nbsp; O ingresso seja feito atrav&eacute;s de processo seletivo pr&oacute;prio da institui&ccedil;&atilde;o, sendo pr&eacute;-condi&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria para admiss&atilde;o a conclus&atilde;o do ensino m&eacute;dio ou equivalente.</p>

<p>d)&nbsp;&nbsp; Os cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>stricto </em>ou<em> lato sensu </em>obede&ccedil;am &agrave;s normas gerais para este n&iacute;vel de ensino, respeitada a liberdade curricular.</p>
</div>

<p>A partir dessas normas, o bacharelado em Teologia passou a ter &ldquo;exist&ecirc;ncia oficial&rdquo;, ou seja, foi inserido no sistema federal de ensino, sujeito &agrave;s normas desse sistema para credenciamento institucional e para a autoriza&ccedil;&atilde;o, reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento dos cursos.</p>

<p>N&atilde;o h&aacute; diretrizes curriculares nacionais (conte&uacute;do e dura&ccedil;&atilde;o) para os bacharelados em Teologia. &Eacute; recomend&aacute;vel que esse bacharelado tenha, pelo menos, a carga hor&aacute;ria de 2.400h, a dura&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima dos bacharelados com DCN fixadas pelo MEC (Turismo, Qu&iacute;mica, F&iacute;sica etc.).</p>

<p>O diploma dos cursos de Teologia reconhecidos t&ecirc;m validade nacional. N&atilde;o habilitam, todavia, para o exerc&iacute;cio do magist&eacute;rio, em qualquer n&iacute;vel. Para essa finalidade, o portador desse diploma deve realizar estudos complementares, para o magist&eacute;rio na educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica, ou em n&iacute;vel de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o (especializa&ccedil;&atilde;o, mestrado ou doutorado), para o magist&eacute;rio em cursos superiores, dependendo do n&iacute;vel desses cursos.</p>

<p>O <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2004/pces063_04.pdf" target="_blank">Parecer CES/CNE n&ordm; 63/2004</a></span>, homologado em despacho ministerial publicado no DOU, Se&ccedil;&atilde;o 1,de 1&ordm;/4/2004, estabelece algumas regras para que os estudos em cursos superiores feitos em semin&aacute;rios maiores, faculdades teol&oacute;gicas ou institui&ccedil;&otilde;es equivalentes, de qualquer confiss&atilde;o religiosa, como &ldquo;cursos livres&rdquo;, possam ser aproveitados nos bacharelados de Teologia, autorizados ou reconhecidos, a seguir transcritas:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>a)&nbsp;&nbsp;&nbsp; </em><em>comprova&ccedil;&atilde;o do certificado do ensino m&eacute;dio ou equivalente;</em></p>

<p><em>b)&nbsp;&nbsp;&nbsp; </em><em>ingresso no curso atrav&eacute;s do processo seletivo do curso de Teologia ou da Institui&ccedil;&atilde;o como um todo;</em></p>

<p><em>c)&nbsp;&nbsp;&nbsp; </em><em>que esses cursos tivessem a dura&ccedil;&atilde;o de, pelo menos, 1.600 horas;</em></p>

<p><em>d)&nbsp;&nbsp;&nbsp; </em><em>que os interessados comprovassem a conclus&atilde;o dos cursos; e</em></p>

<p><em>e)&nbsp;&nbsp;&nbsp; </em><em>apresenta&ccedil;&atilde;o do conte&uacute;do program&aacute;tico das disciplinas em que pretendem o aproveitamento.</em></p>
</div>

<p>O referido parecer permite os estudos de egressos de cursos livres de teologia, semin&aacute;rios maiores, faculdades teol&oacute;gicas e institui&ccedil;&otilde;es cong&ecirc;neres possam ser aproveitados nos bacharelados de Teologia, autorizados ou reconhecidos, desde que n&atilde;o ultrapassem oitenta por cento da carga hor&aacute;ria exigida para a obten&ccedil;&atilde;o do diploma de bacharel, em cada institui&ccedil;&atilde;o de educa&ccedil;&atilde;o superior (IES). Eis essa decis&atilde;o na &iacute;ntegra:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>Para</em><em> efeito da integraliza&ccedil;&atilde;o dos cr&eacute;ditos para a conclus&atilde;o do curso superior de Teologia nos cursos de Teologia devidamente reconhecidos pelo MEC o portador de certificado oriundo dos cursos livres de Teologia, egressos de Semin&aacute;rios Maiores, Faculdades Teol&oacute;gicas ou Institui&ccedil;&otilde;es cong&ecirc;neres dever&atilde;o cursar, no m&iacute;nimo, 20% (vinte por cento) da carga hor&aacute;ria exigida para a obten&ccedil;&atilde;o do diploma de Curso Superior Teologia, bacharelado.</em></p>
</div>

<p>Devo alertar,&nbsp; contudo, que o <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/1999/pces296_99.pdf" target="_blank">Parecer CES/CNE n&ordm; 296/1999</a></span>, homologado em despacho ministerial publicado no DOU, Se&ccedil;&atilde;o 1, de 9/3/2000, n&atilde;o mais permite o aproveitamento desses estudos em outros cursos superiores e nem isenta do processo seletivo os candidatos a esses cursos, como previa o <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1051.htm" target="_blank">Decreto-lei n&ordm; 1.051</a></span>, de 1969, considerando esse decreto-lei implicitamente revogado pela <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm" target="_blank">Lei n&ordm; 9.394</a></span>, de 1996.</p>

<p>O Decreto-lei n&ordm; 1.051, de 1969, editado pelo regime militar, estabelecia o seguinte:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>Art 1&ordm; Os portadores de diploma de cursos realizados, com a dura&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima de dois anos, em Semin&aacute;rios Maiores, Faculdade Teol&oacute;gicas ou institui&ccedil;&otilde;es equivalentes de qualquer confiss&atilde;o religiosa, s&atilde;o autorizados a requerer e prestar exames, em Faculdade de Filosofia, Ci&ecirc;ncias e Letras, das disciplinas que, constituindo parte do curr&iacute;culo de curso de licenciatura, tenham sido estudadas para a obten&ccedil;&atilde;o dos referidos diplomas.</p>

<p>Art 2&ordm; Em caso de aprova&ccedil;&atilde;o nos exames preliminares, de que trata o artigo anterior, os interessados poder&atilde;o matricular-se na faculdade, desde que haja vaga, independentemente de concurso vestibular, para concluir o curso, nas demais disciplinas do respectivo curr&iacute;culo.</p>
</div>

<p>O citado Parecer n&ordm; 296/1999 determina a n&atilde;o validade desses dispositivos nos seguintes termos:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>Por oportuno, voto tamb&eacute;m por esclarecer &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es interessadas que o Decreto-Lei n&ordm; 1.051/69, que permitia, na hip&oacute;tese de exist&ecirc;ncia de vagas, forma de ingresso privilegiada em cursos de licenciatura para os que houvessem conclu&iacute;do estudos em Semin&aacute;rios Maiores, Faculdades Teol&oacute;gicas ou institui&ccedil;&otilde;es equivalentes, dispensando-os do antigo exame vestibular e permitindo-lhes prestar apenas exames preliminares, foi revogado pelo art. 92 da Lei 9.394/96, a qual tamb&eacute;m determina, em seu arts. 43, 49 e 50 que todo o ingresso em cursos superiores de gradua&ccedil;&atilde;o, exceto no caso das transfer&ecirc;ncias <em>ex officio</em>, seja feito mediante processo seletivo pr&eacute;vio.</p>
</div>

<p>Em 3 de outubro de 2011, est&atilde;o cadastrados no <span style="color:#0000ff"><a href="http://emec.mec.gov.br/" target="_blank">e-MEC</a></span> 134 cursos superiores de Teologia (bacharelado), autorizados ou reconhecidos pelo MEC, abrangendo as mais variadas confiss&otilde;es religiosas, do catolicismo ao umbandismo, passando por diversas denomina&ccedil;&otilde;es evang&eacute;licas, espiritismo e &nbsp;messianismo.</p>

<p>&nbsp;</p>

<p><u>***********************************************************************************************************************************************</u><strong> </strong></p>

<p><strong>&ldquo;MARCO REGULAT&Oacute;RIO&rdquo;: UMA OBSESS&Atilde;O PETISTA</strong></p>

<p>O ministro da Educa&ccedil;&atilde;o editou a Portaria n&ordm; 1.323/2011 (DOU n.&ordm; 183, Se&ccedil;&atilde;o 1, de 22/9/2011, ps.&nbsp; 633/634) instituindo grupo de trabalho constitu&iacute;do por servidores do quadro efetivo de pessoal do Inep e da Seres (Secretaria de Regula&ccedil;&atilde;o e Supervis&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior), &ldquo;com o objetivo de colaborar na <strong><em>implementa&ccedil;&atilde;o de medidas tendentes ao alcance do novo marco regulat&oacute;rio</em></strong>, nos termos estabelecidos pela <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.861.htm" target="_blank">Lei n&ordm; 10.861/2006</a></span> e pelo<span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5773.htm" target="_blank"> Decreto n&ordm; 5.773/2006</a></span> para o ensino superior, e da educa&ccedil;&atilde;o profissional e tecnol&oacute;gica pela Lei n.&ordm; 11.741/2008&rdquo;.&nbsp; (grifei)</p>

<p>A fundamenta&ccedil;&atilde;o na Lei do Sinaes &ndash; 10.861/2004 &ndash; &eacute; gen&eacute;rica, sem cita&ccedil;&atilde;o de dispositivo espec&iacute;fico. O Decreton&ordm; 5.773, de 2006, &eacute; outra fundamenta&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica.</p>

<p>Segundo o art. 2&ordm; da referida portaria ministerial, compete ao grupo de trabalho:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>I - instruir os processos de credenciamento e recredenciamento de institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior e os processos de autoriza&ccedil;&atilde;o, reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o, seq&uuml;enciais e de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>lato sensu</em>, realizando a completa transi&ccedil;&atilde;o para o <strong><em>novo marco regulat&oacute;rio da educa&ccedil;&atilde;o superior</em></strong>, tendo a avalia&ccedil;&atilde;o como referencial b&aacute;sico, por meio de atos tais como instru&ccedil;&atilde;o, expedi&ccedil;&atilde;o de dilig&ecirc;ncias e elabora&ccedil;&atilde;o de pareceres t&eacute;cnicos, sem preju&iacute;zo de outras atribui&ccedil;&otilde;es que lhe forem conferidas pelo coordenador;</p>

<p>II - propor fluxos para os processos de que trata o inciso I, bem como definir modelos de documentos e rotinas de trabalho que melhor integrem as fun&ccedil;&otilde;es de regula&ccedil;&atilde;o, avalia&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior entre os &oacute;rg&atilde;os e entidades elencados no Decreto 5.773/2006;</p>

<p>III - <strong><em>adaptar instrumentos de avalia&ccedil;&atilde;o</em></strong>, a partir dos modelos existentes para autoriza&ccedil;&atilde;o, reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento de cursos de educa&ccedil;&atilde;o profissional e tecnol&oacute;gica.</p>
</div>

<p>O grupo de trabalho ser&aacute; composto por onze servidores da burocracia do Inep, &ldquo;que atuar&atilde;o em conjunto com a equipe da Secretaria de Regula&ccedil;&atilde;o e Supervis&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior&rdquo; (Art. 3&ordm;).</p>

<p>Um &ldquo;novo marco regulat&oacute;rio&rdquo; &eacute; sinalizado por essa portaria ministerial, por meio de medidas meramente administrativas, mas de repercurs&atilde;o inimagin&aacute;vel, como o inocente &ldquo;adaptar instrumentos de avalia&ccedil;&atilde;o&rdquo;...</p>

<p>O ministro Tarso Genro e, depois, o atual ministro Fernando Haddad tentaram um marco regulat&oacute;rio via reforma da educa&ccedil;&atilde;o superior, cujo projeto de lei dorme no Congresso Nacional. N&atilde;o obtiveram &ecirc;xito. O ministro Fernando Haddad convenceu o ex-presidente Luiz In&aacute;cio Lula da Silva a editar o Decreto n&ordm; 5.773, em 2006, o autoproclamado &ldquo;decreto ponte&rdquo;, estabelecendo novo marco regulat&oacute;rio para a educa&ccedil;&atilde;o superior, no &acirc;mbito do sistema federal de ensino &ndash; as institui&ccedil;&otilde;es mantidas pela Uni&atilde;o e pela livre iniciativa.</p>

<p>N&atilde;o satisfeito com o &ldquo;decreto ponte&rdquo; ou &ldquo;decret&atilde;o&rdquo;, o ministro Fernando Haddad resolveu alterar e ampliar o &ldquo;seu&rdquo; marco regulat&oacute;rio, mediante portaria. Editou a Portaria Normativa n&ordm; 40, em 2007, &ldquo;republicada por ter sa&iacute;do com incorre&ccedil;&otilde;es&rdquo; (sic) em 29 de dezembro de 2010, criando conceitos de avalia&ccedil;&atilde;o para a educa&ccedil;&atilde;o superior n&atilde;o previstos na Lei do Sinaes, como o Conceito Preliminar de Curso (CPC) e o &Iacute;ndice Geral de Cursos (IGC), que substituem, respectivamente, o Conceito de Curso (CC) e o Conceito Institucional (CI), estes dois &uacute;ltimos criados por lei e os dois primeiros mediante portaria. Editando &ldquo;notas t&eacute;cnicas&rdquo;, o Inep altera esses conceitos e cria f&oacute;rmulas econom&eacute;tricas para dar apar&ecirc;ncia t&eacute;cnica aos inventos ministeriais.</p>

<p>Vejam a escala decrescente: projeto de lei (sem sucesso), decreto (&ldquo;decreto ponte&rdquo;), portaria ministerial, portaria, nota t&eacute;cnica. &Agrave;s vezes, os tecnoburocratas do MEC usam, tamb&eacute;m, despachos, que alteram leis ou as descumprem, como as notas t&eacute;cnicas e as portarias dos mais diversos &oacute;rg&atilde;os do MEC.</p>

<p>A revista <em>Veja</em> (Edi&ccedil;&atilde;o 2236, ano 44, n&ordm; 39, de 28 de setembro de 2011) publica uma reportagem, sob o t&iacute;tulo <em>&Eacute; de enlouquecer</em>, na qual revela que foram criados, nas &uacute;ltimas d&eacute;cadas, mais de quatro milh&otilde;es de leis no pa&iacute;s, sendo que &ldquo;a maioria delas s&oacute; serve para atrapalhar a vida dos brasileiros e trata-los como cidad&atilde;os-beb&ecirc;s&rdquo;. Infelizmente, a revista n&atilde;o inseriu nessa reportagem as rid&iacute;culas, mas prejudiciais regras dos diversos &ldquo;marcos regulat&oacute;rios&rdquo; das oficinas petistas, que infestam a educa&ccedil;&atilde;o superior desde 2003.</p>

<p>Nessa mesma edi&ccedil;&atilde;o, a <em>Veja</em> publica entrevista com antrop&oacute;logo Roberto Damatta, em que ele afirma que a afei&ccedil;&atilde;o do PT pelos marcos regulat&oacute;rios &eacute; uma excresc&ecirc;ncia que se propaga no pa&iacute;s &agrave; revelia do bom-senso:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>O PT cultiva um especial apre&ccedil;o pelos marcos regulat&oacute;rios, uma excrecesc&ecirc;ncia que se dissemina em nosso pa&iacute;s &agrave; revelia do bom-senso. O h&aacute;bito vem de uma ideia atrasada segundo a qual o estado teria a resposta para todos os males da popula&ccedil;&atilde;o &ndash; o que obviamente n&atilde;o tem. &Eacute; um ide&aacute;rio que guarda parentesco direto com o populismo cl&aacute;ssico. De acordo com essa corrente, sempre caber&aacute; mais um sob as asas benevolentes do estado, que acolhe e protege a todos. Para mim, est&aacute; claro que isso n&atilde;o passa de uma maneira adocicada de n&atilde;o encarar quest&otilde;es amargas, que t&ecirc;m a ver com metas, m&eacute;rito e com o bom gerenciamento dos recursos que s&atilde;o, afinal, dos cidad&atilde;os. O estado &eacute; hoje onipresente, mas o que ele precisa ser &eacute; eficiente.</p>
</div>

<p>Damatta foi ao cerne da quest&atilde;o: a incompet&ecirc;ncia gerencial conduz &agrave; inven&ccedil;&atilde;o de normas mirabolantes para tentar controlar o que a gest&atilde;o petista n&atilde;o sabe e nem tem aptid&atilde;o para fazer &ndash; avaliar a qualidade da educa&ccedil;&atilde;o superior.</p>

<p>A grande m&iacute;dia, todavia, n&atilde;o &eacute; sens&iacute;vel aos exageros regulat&oacute;rios do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, reproduzindo em seus ve&iacute;culos somente as notas do setor de comunica&ccedil;&atilde;o social do MEC, sem qualquer an&aacute;lise cr&iacute;tica aprofundada. A m&iacute;dia reage, apenas, quando h&aacute; amea&ccedil;as do PT para marcos regulat&oacute;rios para a imprensa e para a &aacute;rea de comunica&ccedil;&atilde;o &ndash; TV, r&aacute;dio, internet.</p>

<p>N&atilde;o h&aacute;, na grande imprensa, qualquer iniciativa de an&aacute;lise e avalia&ccedil;&atilde;o densa, isenta e criteriosa do sistema de avalia&ccedil;&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior brasileiro, institu&iacute;do pela Lei n&ordm; 10.861/2004, e, muito menos, para os conceitos marginais criados pelo MEC, ao arrepio da lei. As notas do CPC e do IGC, oriundas basicamente do Enade,&nbsp; s&atilde;o uma del&iacute;cia para a m&iacute;dia &ldquo;viajar na maionese&rdquo;, criar <em>rankings</em>, estabelecer &ldquo;crit&eacute;rios de qualidade&rdquo;, &ldquo;as dez melhores IES&rdquo;, &ldquo;as dez piores IES&rdquo;&nbsp; e assim por diante.</p>

<p>A recente portaria ministerial sinaliza novas arbitrariedades e desrespeito &agrave; Constitui&ccedil;&atilde;o e &agrave; Lei. Fiquemos de olho.</p>

<p>Qualquer d&uacute;vida em rela&ccedil;&atilde;o aos temas aqui tratados, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"><a href="mailto:celso@ilape.edu.br"><em>Coluna do Celso</em></a></span>.</p>

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