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Por: Celso Frauches

Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 28 • De 20 a 26 de setembro de 2011

<p><strong>INDICADORES DE QUALIDADE DA EDUCA&Ccedil;&Atilde;O SUPERIOR: MEC CONTINUA AGINDO NA ILEGALIDADE</strong></p>

<p>A presidente do Inep editou a <span style="color:#0000ff"><a href="../../../public/arquivos/legislacoes/Port-Inep-338-2011-09-16.pdf" target="_blank">Portaria Inep n&ordm; 338</a></span>, de 16 de setembro corrente, com o gen&eacute;rico fundamento na <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.861.htm" target="_blank">Lei n&ordm; 10.861</a></span>, de 2004, sem especificar o dispositivo que lhe d&aacute; autoridade para editar o referido ato.</p>

<p>Nessa portaria, a presidente do Inep estabelece, no &sect; 1&ordm; do art. 1&ordm; que s&atilde;o indicadores de qualidade da educa&ccedil;&atilde;o superior:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>a)&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; o Conceito obtido a partir dos resultados do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade);</p>

<p>b)&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; o Conceito Preliminar de Curso (CPC) e o</p>

<p>c)&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &Iacute;ndice Geral de Cursos Avaliados da Institui&ccedil;&atilde;o (IGC), &ldquo;nos termos do art. 33-B da Portaria Normativa n&ordm;. 40/2007, em sua atual reda&ccedil;&atilde;o&rdquo;.</p>
</div>

<p>A Lei citada &ndash; 10.861, de 2044 &ndash;, institui o Sistema Nacional de Avalia&ccedil;&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior, o Sinaes. Esse sistema, todavia, somente reconhece o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes, o Enade, como instrumento de &ldquo;avalia&ccedil;&atilde;o do desempenho dos estudantes dos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o&rdquo;. &nbsp;N&atilde;o &eacute; instrumento de avalia&ccedil;&atilde;o de curso. Eis o texto do art. 5&ordm; na &iacute;ntegra, mais uma vez, para avivar a mem&oacute;ria dos burocratas que pensam que podem substituir o Congresso Nacional em mat&eacute;ria legislativa:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>Art. 5&ordm; A avalia&ccedil;&atilde;o do desempenho dos estudantes dos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o ser&aacute; realizada mediante aplica&ccedil;&atilde;o do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE.</p>

<p>&sect; 1&ordm; O ENADE aferir&aacute; o desempenho dos estudantes em rela&ccedil;&atilde;o aos conte&uacute;dos program&aacute;ticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de gradua&ccedil;&atilde;o, suas habilidades para ajustamento &agrave;s exig&ecirc;ncias decorrentes da evolu&ccedil;&atilde;o do conhecimento e suas compet&ecirc;ncias para compreender temas exteriores ao &acirc;mbito espec&iacute;fico de sua profiss&atilde;o, ligados &agrave; realidade brasileira e mundial e a outras &aacute;reas do conhecimento.</p>

<p>&sect; 2&ordm; O ENADE ser&aacute; aplicado periodicamente, admitida a utiliza&ccedil;&atilde;o de procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos de gradua&ccedil;&atilde;o, ao final do primeiro e do &uacute;ltimo ano de curso.</p>

<p>&sect; 3&ordm; A periodicidade m&aacute;xima de aplica&ccedil;&atilde;o do ENADE aos estudantes de cada curso de gradua&ccedil;&atilde;o ser&aacute; trienal.</p>

<p>&sect; 4&ordm; A aplica&ccedil;&atilde;o do ENADE ser&aacute; acompanhada de instrumento destinado a levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreens&atilde;o de seus resultados.</p>

<p>&sect; 5&ordm; O ENADE &eacute; componente curricular obrigat&oacute;rio dos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o, sendo inscrita no hist&oacute;rico escolar do estudante somente a sua situa&ccedil;&atilde;o regular com rela&ccedil;&atilde;o a essa obriga&ccedil;&atilde;o, atestada pela sua efetiva participa&ccedil;&atilde;o ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, na forma estabelecida em regulamento.</p>

<p>&sect; 6&ordm; Ser&aacute; responsabilidade do dirigente da institui&ccedil;&atilde;o de educa&ccedil;&atilde;o superior a inscri&ccedil;&atilde;o junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais An&iacute;sio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados &agrave; participa&ccedil;&atilde;o no ENADE.</p>

<p>&sect; 7&ordm; A n&atilde;o-inscri&ccedil;&atilde;o de alunos habilitados para participa&ccedil;&atilde;o no ENADE, nos prazos estipulados pelo INEP, sujeitar&aacute; a institui&ccedil;&atilde;o &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es previstas no &sect; 2&ordm; do art. 10, sem preju&iacute;zo do disposto no art. 12 desta Lei.</p>

<p>&sect; 8&ordm; A avalia&ccedil;&atilde;o do desempenho dos alunos de cada curso no ENADE ser&aacute; expressa por meio de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) n&iacute;veis, tomando por base padr&otilde;es m&iacute;nimos estabelecidos por especialistas das diferentes &aacute;reas do conhecimento.</p>

<p>&sect; 9&ordm; Na divulga&ccedil;&atilde;o dos resultados da avalia&ccedil;&atilde;o &eacute; vedada a identifica&ccedil;&atilde;o nominal do resultado individual obtido pelo aluno examinado, que ser&aacute; a ele exclusivamente fornecido em documento espec&iacute;fico, emitido pelo INEP.</p>

<p>&sect; 10. Aos estudantes de melhor desempenho no ENADE o Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o conceder&aacute; est&iacute;mulo, na forma de bolsa de estudos, ou aux&iacute;lio espec&iacute;fico, ou ainda alguma outra forma de distin&ccedil;&atilde;o com objetivo similar, destinado a favorecer a excel&ecirc;ncia e a continuidade dos estudos, em n&iacute;vel de gradua&ccedil;&atilde;o ou de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o, conforme estabelecido em regulamento.</p>

<p>&sect; 11. A introdu&ccedil;&atilde;o do ENADE, como um dos procedimentos de avalia&ccedil;&atilde;o do SINAES, ser&aacute; efetuada gradativamente, cabendo ao Ministro de Estado da Educa&ccedil;&atilde;o determinar anualmente os cursos de gradua&ccedil;&atilde;o a cujos estudantes ser&aacute; aplicado.</p>
</div>

<p>A avalia&ccedil;&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior, segundo o art. 2&ordm; da Lei do Sinaes, &eacute; integrada por tr&ecirc;s processos distintos: a) a &ldquo;avalia&ccedil;&atilde;o de institui&ccedil;&otilde;es; b) a avalia&ccedil;&atilde;o de cursos; c) e a avalia&ccedil;&atilde;o de desempenho dos estudantes&rdquo;, que geram conceitos, numa escala de um a cinco. Da Avalia&ccedil;&atilde;o Institucional resulta o Conceito Institucional (CI); da Avalia&ccedil;&atilde;o de Curso, o Conceito de Curso (CC); da avalia&ccedil;&atilde;o do desempenho dos estudantes, o Conceito Enade. Em nenhum de seus dispositivos, a Lei autoriza a burocracia do MEC, ou qualquer outro &oacute;rg&atilde;o, colegiado ou executivo, desse minist&eacute;rio, a criar ou instituir, outros conceitos que possam avaliar a qualidade da educa&ccedil;&atilde;o superior.</p>

<p>O Conceito Preliminar de Curso (CPC) e o &Iacute;ndice Geral de Cursos (IGC), nunca &eacute; demais repetir, s&atilde;o conceitos marginais &agrave; Lei e n&atilde;o podem ser adotados para avaliar a qualidade da educa&ccedil;&atilde;o superior brasileira. Trata-se de ato abusivo e inconstitucional da tecnoburocracia do MEC.</p>

<p>Essa marginalidade, quando abordada por mim, em um semin&aacute;rio da ABMES, com a participa&ccedil;&atilde;o do prof. Reynaldo Fernandes, ent&atilde;o presidente do Inep, levou a referida autoridade a afirmar que o problema era t&eacute;cnico e n&atilde;o legal. Para os tecnoburocratas do MEC a lei &eacute; um detalhe. Eles criam conceitos e f&oacute;rmulas mirabolantes, perfeitamente justific&aacute;veis sob o &acirc;ngulo da econometria, mas inconceb&iacute;veis para um Estado Democr&aacute;tico e de Direito.</p>

<p>O que causa estranheza &eacute; o sil&ecirc;ncio ou a complac&ecirc;ncia do Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o e do Congresso Nacional diante das ilegalidades cometidas pela Conaes (Comiss&atilde;o Nacional de Avalia&ccedil;&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior) e pelos &oacute;rg&atilde;os executivos do MEC ao estabelecerem conceitos, normas e regras de avalia&ccedil;&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior inteiramente ao arrepio da Lei do Sinaes e da LDB.</p>

<p><u>***********************************************************************************************************************************************</u></p>

<p>&nbsp;</p>

<p><strong>MEC PODE PERDER A SUPERVIS&Atilde;O E CONTROLE DA EDUCA&Ccedil;&Atilde;O SUPERIOR</strong></p>

<p>A Comiss&atilde;o de Ci&ecirc;ncia e Tecnologia do Senado Federal aprovou, na &uacute;ltima semana, projeto de lei, de autoria do senador Cristovam Buarque, passando para o Minist&eacute;rio da Ci&ecirc;ncia e Tecnologia a avalia&ccedil;&atilde;o, a regula&ccedil;&atilde;o e a supervis&atilde;o das institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior mantidas pela Uni&atilde;o e pela iniciativa privada.</p>

<p>Quando o senador Cristovam Buarque &ldquo;esteve&rdquo; ministro da Educa&ccedil;&atilde;o, em 2003, essa era uma de suas propostas ao governo. Com a sua breve perman&ecirc;ncia nesse minist&eacute;rio, n&atilde;o pode efetivar a sua ideia. Agora, como senador, est&aacute; conseguindo viabilizar o que sonhou no MEC.</p>

<p>A sua proposta tem por objetivo fazer com que o Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o d&ecirc; prioridade absoluta &agrave; educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica, focando todos os seus recursos, humanos e materiais, para dar dignidade &agrave; forma&ccedil;&atilde;o dos estudantes da educa&ccedil;&atilde;o infantil, do ensino fundamental e do ensino m&eacute;dio.</p>

<p>A proposta &eacute; pol&ecirc;mica e deve encontrar resit&ecirc;ncias no MEC, que n&atilde;o deseja perder qualquer parcela de poder. Sem a educa&ccedil;&atilde;o superior, o Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o perder&aacute; o poder sobre mais de 2.400 institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior e mais de trinta mil cursos de gradua&ccedil;&atilde;o e de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o.</p>

<p><strong>&nbsp;</strong><u>***********************************************************************************************************************************************</u></p>

<p>&nbsp;</p>

<p><strong>CREDENCIAMENTO ESPECIAL PARA P&Oacute;S-GRADUA&Ccedil;&Atilde;O CHEGA AO FIM</strong></p>

<p>A <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&amp;task=doc_download&amp;gid=8824&amp;Itemid=" target="_blank">Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 7/2011</a></span>, da C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior (CES) do Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o (CNE),<strong> </strong>revoga dispositivo da Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&ordm; 1/2007 que permitia o credenciamento especial de entidades n&atilde;o educacionais para a oferta, na modalidade presencial e a dist&acirc;ncia, de cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>lato sensu</em>, em n&iacute;vel de especializa&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>A citada resolu&ccedil;&atilde;o tem fundamento no <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&amp;task=doc_download&amp;gid=8232&amp;Itemid=" target="_blank">Parecer n&ordm; 3/2011</a></span>, do Conselho Pleno do CNE, que trata de recurso contra a decis&atilde;o contida no <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&amp;task=doc_download&amp;gid=3977&amp;Itemid=" target="_blank">Parecer CNE/CES n&ordm; 18/2010</a></span>, que reexamina o <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/pces238_09.pdf" target="_blank">Parecer CNE/CES n&ordm; 238/2009</a></span>, interposto pelo Centro de Refer&ecirc;ncia em Dist&uacute;rbios de Aprendizagem, Escola de Ultrassonografia de Ribeir&atilde;o Preto, Confedera&ccedil;&atilde;o Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino, Funda&ccedil;&atilde;o Escola Nacional de Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, Funda&ccedil;&atilde;o Hemocentro de Ribeir&atilde;o Preto, Sindicato dos Professores de S&atilde;o Paulo, Associa&ccedil;&atilde;o Nacional das Institui&ccedil;&otilde;es do Mercado Financeiro, Escola de Administra&ccedil;&atilde;o Fazend&aacute;ria, Centro de Estudos, Pesquisa e P&oacute;s-Gradua&ccedil;&atilde;o em Odontologia, Centro de Estudos, Treinamento e Aperfei&ccedil;oamento em Odontologia, Consultoria em Assuntos Educacionais, Instituto Modal Ltda., Unimed Fortaleza, Associa&ccedil;&atilde;o Brasileira de Odontologia/Se&ccedil;&atilde;o Minas Gerais e Instituto Rio Branco.</p>

<p>A decis&atilde;o do Conselho Pleno do CNE tem a seguinte conclus&atilde;o:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o, conhecemos dos recursos para, no m&eacute;rito, dar-lhes provimentos parciais, reafirmando a manuten&ccedil;&atilde;o dos termos do Parecer CNE/CES n&ordm; 18/2010, e votamos <strong>pela extin&ccedil;&atilde;o </strong>do credenciamento especial de institui&ccedil;&otilde;es n&atilde;o educacionais para a oferta de cursos de especializa&ccedil;&atilde;o, preservando-se os efeitos decorrentes dos atos autorizativos j&aacute; expedidos; <strong>pela revoga&ccedil;&atilde;o </strong>do Parecer CNE/CES n&ordm; 82/2008, da Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CES n&ordm; 5/2008, do &sect; 4&ordm; do artigo 1&ordm; da Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CES n&ordm; 1/2007, e da Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CES n&ordm; 4/2011; <strong>pela confirma&ccedil;&atilde;o </strong>da revoga&ccedil;&atilde;o do Parecer CNE/CES n&ordm; 908/1998; <strong>pela possibilidade </strong>de credenciamento de Escolas de Governo, para a oferta de cursos superiores de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o, nos termos do artigo 46 da Lei n&ordm; 9.394/1996; <strong>pela possibilidade </strong>de credenciamento das institui&ccedil;&otilde;es educacionais criadas por lei; <strong>pela devolu&ccedil;&atilde;o do presente processo &agrave; C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior </strong>do Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o para que aquele colegiado, no &acirc;mbito de suas compet&ecirc;ncias e atribui&ccedil;&otilde;es, aprove novo Projeto de Resolu&ccedil;&atilde;o que contemple o entendimento integral do presente parecer. (negritos no original)</p>
</div>

<p>Quando foi aprovado o mencionado Parecer n&ordm; 18/2010, existiam 120 entidades credenciadas, sendo cerca de 50% na &aacute;rea da sa&uacute;de, 40% nas &aacute;reas de direito, gest&atilde;o, economia e finan&ccedil;as e os restantes 10% em cursos de diversas outras &aacute;reas. Estavam credenciadas oito escolas de governo, enquanto que catorze funcionavam sem esse credenciamento.</p>

<p>A Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&ordm; 7/2011 tem a seguinte reda&ccedil;&atilde;o:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>Art. 1&ordm; Fica extinta a possibilidade de credenciamento especial de institui&ccedil;&otilde;es n&atilde;o educacionais para a oferta de cursos de especializa&ccedil;&atilde;o, nas modalidades de educa&ccedil;&atilde;o presencial e a dist&acirc;ncia.</p>

<p>Art. 2&ordm; As escolas de governo criadas e mantidas pelo Poder P&uacute;blico, precipuamente para a forma&ccedil;&atilde;o e o desenvolvimento de servidores p&uacute;blicos, na forma do art. 39, &sect; 2&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988, e do Decreto n&ordm; 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, poder&atilde;o oferecer cursos de especializa&ccedil;&atilde;o na modalidade de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o lato sensu, nos termos da Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CES n&ordm; 1, de 8 de junho de 2007, desde que se submetam a processo de credenciamento educacional pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Art. 3&ordm; As institui&ccedil;&otilde;es que tenham protocolado, tempestivamente, pedido de renova&ccedil;&atilde;o do credenciamento especial, poder&atilde;o praticar os atos acad&ecirc;micos e administrativos para a conclus&atilde;o da forma&ccedil;&atilde;o dos estudantes ingressados at&eacute; o dia 31 de julho de 2011, mantendo-se a refer&ecirc;ncia ao credenciamento especial do MEC exclusivamente para esses atos.</p>

<p>Art. 4&ordm; As institui&ccedil;&otilde;es n&atilde;o educacionais j&aacute; especialmente credenciadas, cujo ato autorizativo em vigor n&atilde;o estipulou prazo de dura&ccedil;&atilde;o e que se enquadravam na condi&ccedil;&atilde;o estabelecida pelo art. 9&ordm; da Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CES n&ordm; 5, de 25 de setembro de 2008, ora revogada, poder&atilde;o praticar os atos acad&ecirc;micos e administrativos para a conclus&atilde;o da forma&ccedil;&atilde;o dos estudantes ingressados at&eacute; o dia 31 de julho de 2011.</p>

<p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Os atos autorizativos de credenciamento especial com prazo determinado, ainda em vigor, permanecem v&aacute;lidos at&eacute; o vencimento, n&atilde;o podendo ser renovados ou prorrogados.</p>

<p>Art. 5&ordm; Os processos de credenciamento especial em tramita&ccedil;&atilde;o, tanto nas Secretarias do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o quanto no Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o, e ainda n&atilde;o decididos, ser&atilde;o arquivados ap&oacute;s a publica&ccedil;&atilde;o da presente Resolu&ccedil;&atilde;o, ressalvado o disposto no art. 2&ordm;.</p>

<p>Art. 6&ordm; Esta Resolu&ccedil;&atilde;o entrar&aacute; em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o, ficando revogados a Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CES n&ordm; 5, de 25 de setembro de 2008, o &sect; 4&ordm; do art. 1&ordm; da Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CES n&ordm; 1, de 8 de junho de 2007, e a Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CES n&ordm; 4, de 16 de fevereiro de 2011, ao mesmo tempo em que ficam sem efeitos os Pareceres CNE/CES n&ordm; 82/2008 e CNE/CES n&ordm; 908/1998.</p>
</div>

<p>Sintetizando, a Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&ordm; 7/2011:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<ol>
<li>extingue o credenciamento especial de institui&ccedil;&otilde;es n&atilde;o educacionais para a oferta de cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>lato sensu</em>, em n&iacute;vel de especializa&ccedil;&atilde;o, nas modalidades de educa&ccedil;&atilde;o presencial e a dist&acirc;ncia;</li>
<li>permite que as escolas de governo, criadas e mantidas pelo Poder P&uacute;blico, possam oferecer cursos de especializa&ccedil;&atilde;o, nos termos da <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&amp;task=doc_download&amp;gid=8825&amp;Itemid=" target="_blank">Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CES n&ordm; 1/2007</a></span>, desde que se submetam ao processo de credenciamento pelo MEC;</li>
<li>permite que as institui&ccedil;&otilde;es que tenham protocolado, &ldquo;tempestivamente&rdquo;, pedido de renova&ccedil;&atilde;o do credenciamento especial ou que tenham credenciamento por prazo indeterminado possam praticar os atos acad&ecirc;micos e administrativos para a conclus&atilde;o estudos dos alunos ingressados at&eacute; o dia 31 de julho de 2011;</li>
<li>assegura o direito dos alunos que ingressaram nos cursos ofertados pelas entidades com credenciamento especial at&eacute; 31 de julho de 2011, com a correspondente validade nacional dos certificados expedidos ap&oacute;s essa data;</li>
<li>mant&eacute;m os atos autorizativos de credenciamento especial com prazo determinado, ainda em vigor, at&eacute; o vencimento, n&atilde;o podendo ser renovados ou prorrogados;</li>
<li>arquiva os processos de credenciamento especial em tramita&ccedil;&atilde;o no MEC, ainda n&atilde;o decididos;</li>
<li>revoga os atos que tratavam da mesma mat&eacute;ria: a <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&amp;task=doc_download&amp;gid=8826&amp;Itemid=" target="_blank">Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CES n&ordm; 5/2008</a></span>,o &sect; 4&ordm; do art. 1&ordm; da <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&amp;task=doc_download&amp;gid=8825&amp;Itemid=" target="_blank">Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CES n&ordm; 1/2007</a></span>, e a <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&amp;task=doc_download&amp;gid=8827&amp;Itemid=" target="_blank">Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CES n&ordm; 4/2011</a></span>, e torna sem efeitos os <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&amp;task=doc_download&amp;gid=8852&amp;Itemid=" target="_blank">Pareceres CNE/CES n&ordm; 82/2008</a></span> e <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&amp;task=doc_download&amp;gid=8853&amp;Itemid=" target="_blank">CNE/CES n&ordm; 908/1998</a></span>.</li>
</ol>
</div>

<p>A import&acirc;ncia do reconhecimento, pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, para os cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>lato sensu</em>, em n&iacute;vel de especializa&ccedil;&atilde;o, regulamentados pela Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&ordm; 1/2007, &eacute; para validar a certifica&ccedil;&atilde;o obtida nesses cursos, visando ao exerc&iacute;cio do magist&eacute;rio no sistema federal de ensino, integrado pelas institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior (IES) mantidas pela Uni&atilde;o e pela livre iniciativa.</p>

<p>O reconhecimento do MEC para esses cursos visava exclusivamente o exerc&iacute;cio do magist&eacute;rio superior. N&atilde;o se tratava do reconhecimento para o exerc&iacute;cio de especialidades profissionais, estas regulamentadas pelas respectivas corpora&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>As entidades que ofertam cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>lato sensu</em>, em n&iacute;vel de especializa&ccedil;&atilde;o, para o exerc&iacute;cio de especialidades profissionais, est&atilde;o sujeitas apenas ao credenciamento e &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o das respectivas corpora&ccedil;&otilde;es (Conselho Federal de Medicina, Conselho Federal de Odontologia, Conselho Federal de Enfermagem, Conselho Federal de Fisioterapia etc.). A validade nacional dos certificados por elas expedidos, para esse fim, independe de credenciamento ou reconhecimento pelo MEC.</p>

<p>A medida atinge, em cheio, as entidades da livre iniciativa que n&atilde;o t&ecirc;m credenciamento regular para a oferta dos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o <em>lato sensu</em> sem lastro para a certifica&ccedil;&atilde;o do exerc&iacute;cio de especialidades profissionais.</p>

<p>As entidades n&atilde;o educacionais privadas podem continuar a ofertar cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>lato sensu</em>, em n&iacute;vel de especializa&ccedil;&atilde;o, mas os certificados expedidos n&atilde;o ter&atilde;o validade para o exerc&iacute;cio do magist&eacute;rio superior.</p>

<p>As escolas de governo, todavia, criadas e mantidas pelo Poder P&uacute;blico, poder&atilde;o oferecer cursos de especializa&ccedil;&atilde;o na modalidade de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>lato sensu,</em> nos termos da Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CES n&ordm; 1/2007, &ldquo;desde que se submetam a processo de credenciamento educacional pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o&rdquo;. A certifica&ccedil;&atilde;o expedida pelas escolas de governo devem atender, em primeiro lugar, aos objetivos determinados pela lei que a instituiu. A certifica&ccedil;&atilde;o para o exerc&iacute;cio do magist&eacute;rio superior, no sistema federal de ensino, em rela&ccedil;&atilde;o aos cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>lato sensu</em>, em n&iacute;vel de especializa&ccedil;&atilde;o, por elas ministrados, poder&aacute; ocorrer mediante pr&eacute;vio credenciamento pelo MEC, assegurado pelo art. 2&ordm; da citada Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 7/2011.</p>

<p>Qualquer d&uacute;vida em rela&ccedil;&atilde;o aos temas aqui tratados, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"><a href="mailto:celso@ilape.edu.br"><em>Coluna do Celso</em></a></span>.</p>

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