Por: Celso Frauches
Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 21 • De 2 a 8 de agosto de 2011
<p><strong>ESTÁGIOS CURRICULARES: LEGISLAÇÃO E NORMAS</strong></p>
<p><strong>Breve histórico</strong></p>
<p>A criação dos cursos de ciências jurídicas e de medicina, na segunda década do século 19, durante o Império, introduziu nos primeiros cursos superiores teoria e prática pré-profissional para o exercício das profissões respectivas – direito e medicina.</p>
<p>Ainda no final do período imperial e na República a prática pré-profissional foi adotada progressivamente para os cursos profissionalizantes, incluindo as licenciaturas.</p>
<p>Com a primeira lei de diretrizes e bases da educação nacional – <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4024.htm" target="_blank">Lei nº 4.024, de 1961</a></span> –, o parágrafo único do art. 68, estabelecia que a lei poderia exigir “exames e provas de estágio perante os órgãos de fiscalização e disciplinas das profissões respectivas” dos diplomados em cursos superiores.</p>
<p>Em 1977, surge a<span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6494.htm" target="_blank"> Lei nº 6.494</a></span>, dispondo sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo.</p>
<p>A segunda LDB – <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm" target="_blank">Lei nº 9.394</a></span>, de 1996 –, no art. 82, dispõe sobre a realização dos estágios, com a redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008.</p>
<p><strong>A lei de estágio</strong></p>
<p>Em 2008, é publicada a<span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm" target="_blank"> Lei nº 11.788</a></span>, que revoga a legislação anterior e regula as condições de oferta de estágio para estudantes em todos os níveis de ensino, altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e do art. 82 da Lei nº 9.394, de 1996 e revoga o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001.</p>
<p>O art. 1<u><sup>o</sup></u> da Lei nº 11.788, de 2008, dispõe que o “estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos”.</p>
<p>Os parágrafos do art. 1º especificam que o estágio deve fazer parte do projeto pedagógico do curso (PPC), “além de integrar o itinerário formativo do educando” e que esse componente curricular deve visar “ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho”.</p>
<p>O estágio pode ser obrigatório ou não-obrigatório, devendo, todavia, em qualquer hipótese, ser disciplinado no PPC, além de atender às diretrizes curriculares nacionais (DCN) para o respectivo curso. Define como:</p>
<p>a) estágio obrigatório como aquele que é inserido na matriz curricular do curso e “cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma” e</p>
<p>b) estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, que não integra a carga horária necessária para a integralização do curso.</p>
<p>O § 3<u><sup>o</sup></u> do art. 2º prevê que as atividades de extensão e de iniciação científica e as de monitoria, somente podem ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no PPC.</p>
<p>O art. 3<u><sup>o</sup></u> dispõe que estágio obrigatório ou não-obrigatório “não cria vínculo empregatício de qualquer natureza”. Para tanto há que se observar os seguintes requisitos (incisos I a III):</p>
<p>I. matrícula e frequência regular do aluno;</p>
<p>II. termo de compromisso entre o estudante, a parte concedente do estágio (órgão público ou empresa privada) e a IES; e</p>
<p>III. “compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso”.</p>
<p>O estágio deve ter acompanhamento efetivo por professor orientador designado pela IES e por supervisor do órgão público ou empresa privada onde o mesmo é realizado. A comprovação é mediante “vistos nos relatórios” previstos e “por menção de aprovação final”. O descumprimento desses requisitos (art. 3º) pode caracterizar vínculo empregatício do estudante “com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária”.</p>
<p>O art. 5<u><sup>o</sup></u> permite a intermediação entre as IES e as organizações cedentes, com o CIEE, Instituto Euvaldo Lodi e similares, “mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado” (contrato, convênio).</p>
<p>O art. 7<u><sup>o</sup></u> estabelece as seguintes obrigações para as IES (Incisos I a VI) em relação aos estágios:</p>
<p>I. celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz juridicamente, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;</p>
<p>II. avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;</p>
<p>III. indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;</p>
<p>IV. exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades;</p>
<p>V. zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;</p>
<p>VI. elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;</p>
<p>VII. comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.</p>
<p>Para cada estagiário haverá um plano de atividades, elaborado em acordo com as três partes envolvidas no processo. Esse plano “será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante” (Parágrafo único).</p>
<p>Nos termos do art. 9<u><sup>o</sup></u> (Incisos de I a VII), as pessoas jurídicas de direito privado, os órgãos da administração pública e os profissionais liberais de nível superior registrados no respectivo conselho de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:</p>
<p>I. celebrar termo de compromisso com a IES e o estudante, zelando por seu cumprimento;</p>
<p>II. ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;</p>
<p>III. indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente;</p>
<p>IV. contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; quando o estágio for obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro poderá, alternativamente, ser assumida pela IES (Parágrafo único);</p>
<p>V. por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;</p>
<p>VI. manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;</p>
<p>VII. enviar à IES, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.</p>
<p>O art. 10 determina que a jornada de atividade do estagiário seja definida de comum acordo entre as partes. Essa jornada deve constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar, para os estudantes de cursos superiores, a seis horas diárias e trinta horas semanais. Essa jornada pode ser estendida para quarente horas semanais, desde que previsto no PPC e no PPI/PDI.</p>
<p>O § 2<u><sup>o</sup></u> prevê, caso a IES adote “verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação”, que a carga horária do estágio seja “reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante”.</p>
<p>Não pode exceder a dois anos (Art. 11) a duração do estágio, na mesma parte concedente, “exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência”.</p>
<p>Segundo o art. 12, o estagiário pode “receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório”. A eventual concessão de benefícios (transporte, alimentação, saúde), “não caracteriza vínculo empregatício” (§ 1<u><sup>o</sup></u>). O estagiário pode (§ 2<u><sup>o</sup></u>) “inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social”.</p>
<p>O art. 13 assegura ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de trinta dias, “a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares”, que será remunerado sempre que o estagiário “receber bolsa ou outra forma de contraprestação” (§ 1<u><sup>o</sup></u>). Essa remuneração será proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano (§ 2<u><sup>o</sup></u>).</p>
<p>Ao estagiário, nos termos do art. 14, aplica-se a “legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio”.</p>
<p>O art. 15 cuida da fiscalização do estágio, especialmente, para evitar o uso de estagiários para burlar a legislação trabalhista e previdenciária. Ainda para evitar essa burla, o número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deve atender às seguintes proporções (art. 17):</p>
<p>I. de um a cinco empregados: um estagiário;</p>
<p>II. de seis a dez empregados: até dois estagiários;</p>
<p>III. de onze a vinte e cinco empregados: até cinco estagiários;</p>
<p>IV. acima de vinte e cinco empregados: até vinte por cento de estagiários.</p>
<p>Esse dispositivo não se aplica “aos estágios de nível superior e de nível médio profissional”.</p>
<p>Em qualquer situação, é assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de dez por cento “das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio”.</p>
<p>O art. 19 dá nova redação ao art. 428 da CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1943:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p>Art. 428. ...</p>
<p>§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.</p>
<p>§ 2º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.</p>
<p>§ 3º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1<u><sup>o</sup></u> deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.</p>
</div>
<p>O art. 20 dá nova redação ao art. 82 da LDB – Lei nº 9.394, de 1996 –, revogando o parágrafo único:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p>Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.</p>
</div>
<p><strong>Cartilha</strong></p>
<p>Tendo em vista a complexidade da lei de estágios, o Ministério do Trabalho e Emprego publica a <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.mte.gov.br/politicas_juventude/cartilha_lei_estagio.pdf" target="_blank">NOVA CARTILHA ESCLARECEDORA SOBRE A LEI DO ESTÁGIO</a></span>.</p>
<p><strong>O estágio nas DCN</strong></p>
<p>Os estágios profissionais não são obrigatórios para os cursos superiores de tecnologia (CST). Quando a IES optar por incluir estágio supervisionado na matriz curricular de CST, a carga horária do mesmo será contabilizada além da carga horária mínima prevista para o curso no <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/index.php?Itemid=86&id=12352&option=com_content&view=article" target="_blank">Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia</a></span>.</p>
<p>Por exemplo: o CST tem a carga horária mínima fixada em 1.600h; a IES inclui na matriz curricular o estágio supervisionado, com a carga horária de 200h; a carga horária total desse curso deve ser de, no mínimo, 1.800h.</p>
<p>O estágio curricular é obrigatório nos seguintes cursos de graduação – bacharelados e licenciaturas – de acordo com a respectiva DCN, fixada em resolução da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE) ou do Conselho Pleno (CP).</p>
<p><strong>Administração</strong></p>
<p>Resolução <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces004_05.pdf" target="_blank">CES/CNE nº 4/2005</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Administração <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Agronomia</strong></p>
<p>Ver Engenharia Agronômica.</p>
<p><strong>Arquitetura e Urbanismo</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=5651&Itemid=" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2010</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Arquitetura e Urbanismo <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Arquivologia</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES202002.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 20/2002</a></span>, art. 2º, alínea <em>d</em>.</p>
<p>Ver o<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES0492.pdf" target="_blank"> Parecer CES/CNE nº 492/2001</a></span>.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Arquivologia <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Biblioteconomia</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES192002.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 19/2002</a></span>, art. 2º, alínea <em>d</em>.</p>
<p>Ver o <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES0492.pdf" target="_blank">Parecer CES/CNE nº 492/2001</a></span>.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Biblioteconomia <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Biomedicina</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/ces022003.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2003</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio curricular supervisionado deve ser de, no mínimo, vinte por cento da carga horária total do bacharelado em Biomedicina (art. 7º).</p>
<p><strong>Ciências Biológicas</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces07_02.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 7/2002</a></span>, art. 2º, alínea <em>d</em>.</p>
<p>Ver o <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2001/pces1301_01.pdf" target="_blank">Parecer CES/CNE nº 1.301/2001</a></span>.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Ciências Biológicas <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/rces004_09.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 4/2009</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Ciências Contábeis</strong></p>
<p>Resolução <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces10_04.pdf" target="_blank">CES/CNE nº 10/2004</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Ciências Contábeis <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Ciências Econômicas</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces004_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE n° 4/2007</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Ciências Econômicas, quando incluído na matriz curricular, <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Ciências Sociais (Antropologia, Ciência Política e Sociologia)</strong></p>
<p>Resolução <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES172002.pdf" target="_blank">CES/CNE nº 17/2002</a></span>, art. 2º, alínea <strong><em>g</em></strong>.</p>
<p>Ver o <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES0492.pdf" target="_blank">Parecer CES/CNE nº 492/2001</a></span>.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Ciências Sociais <strong><u>mais</u> a</strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Cinema e Audiovisual</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces10_06.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 10/2006</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Cinema e Audiovisual <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Comunicação Social</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES162002.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 16/2002</a></span>, art. 2º, alínea <strong><em>d</em></strong>.</p>
<p>Ver o <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES0492.pdf" target="_blank">Parecer CES/CNE nº 492/2001</a></span>.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado de cada habilitação do bacharelado em Comunicação Social <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Dança</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/ces0304danca.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 3/2004</a></span>, art. 7º.</p>
<p>Ver o <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2003/pces195_03.pdf" target="_blank">Parecer ES/CNE nº 195/2003</a></span>.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Dança <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Direito</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces09_04.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE N° 9/2004</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Direito <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Design</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces05_04.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 5/2004</a></span>, art. 7º.</p>
<p>Ver o <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2003/pces195_03.pdf" target="_blank">Parecer ES/CNE nº 195/2003</a></span>.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Design <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Educação Física</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/ces0704edfisica.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 7/2004</a></span>, art. 10, §§ 1º e 2º.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Educação Física <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/rces004_09.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 4/2009</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Enfermagem</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES03.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 3/2001</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio curricular supervisionado deve ser de, no mínimo, vinte por cento da carga horária total do bacharelado em Enfermagem (art. 7º).</p>
<p><strong>Engenharia</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES112002.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 11/2002</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio curricular supervisionado do bacharelado da área das Engenharias deve atingir, no mínimo, a 160h (art. 7º).</p>
<p><strong>Engenharia Agrícola</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces02_06.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2006</a></span>, art. 8º.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Engenharia Agrícola <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Engenharia Agronômica </strong>ou<strong> Agronomia</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces01_06.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 1/2006</a></span>, art. 8º.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Engenharia Agronômica ou Agronomia <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Engenharia Florestal</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces03_06.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 3/2006</a></span>, art. 8º.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Engenharia Florestal <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Engenharia de Pesca</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces05_06.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 5/2006</a></span>, art. 8º.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Engenharia de Pesca <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Estatística</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2008/rces008_08.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 8/2008</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Estatística <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Farmácia</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES022002.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2002</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio curricular supervisionado deve ser de, no mínimo, vinte por cento da carga horária total do bacharelado em Farmácia (art. 7º).</p>
<p><strong>Filosofia</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES122002.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 12/2002</a></span>, art. 2º, alínea <strong><em>f</em></strong>.</p>
<p>Ver o <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES0492.pdf" target="_blank">Parecer CES/CNE nº 492/2001</a></span>.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Filosofia <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Física</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces09_02.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 9/2002</a></span>, art. 2º, inciso VI.</p>
<p>Ver o<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2001/pces1304_01.pdf" target="_blank"> Parecer CES/CNE nº 1.304/2001</a></span>.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Física <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Fisioterapia</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES042002.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 4/2002</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio curricular supervisionado deve ser de, no mínimo, vinte por cento da carga horária total do bacharelado em Fisioterapia (art. 7º).</p>
<p><strong>Fonoaudiologia</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES052002.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 5/2002</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio curricular supervisionado deve ser de, no mínimo, vinte por cento da carga horária total do bacharelado em Fonoaudiologia (art. 7º).</p>
<p><strong>Formação de Professores (Licenciaturas)</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rcp01_02.pdf" target="_blank">Resolução CP/CNE nº 1/2002</a></span>, art. 13.</p>
<p>A <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CP022002.pdf" target="_blank">Resolução CP/CNE nº 2/2002</a></span>, art. 1º, inciso II.</p>
<p>fixa a carga horária mínima do estágio curricular supervisionado das licenciaturas em 400h (prática de ensino em situação real de trabalho escolar), exceto para a licenciatura em Pedagogia.</p>
<p><strong>Geografia</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES142002.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 14/2002</a></span>, art. 2º alínea <strong><em>f</em></strong>.</p>
<p>Ver o <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES0492.pdf" target="_blank">Parecer CES/CNE nº 492/2001</a></span>.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Geografia <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>História</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES132002.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 13/2002</a></span>, art. 2º, alínea <strong><em>f</em></strong>.</p>
<p>Ver o <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES0492.pdf" target="_blank">Parecer CES/CNE nº 492/2001</a></span>.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em História <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Letras</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES182002.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 18/2002</a></span>.</p>
<p>Ver o <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES0492.pdf" target="_blank">Parecer CES/CNE nº 492/2001</a></span>.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Letras <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Matemática</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/ces032003.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 3/2003</a></span>, art. 2º <strong><em>d</em></strong>.</p>
<p>Ver Parecer CES/CNE nº 1.302/2001. Esse parecer não está disponível no <em>site</em> do CNE. Pode ser consultado no livro <em>Diretrizes curriculares para os cursos de graduação</em> (ABMES, 2008, p. 393).</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Matemática <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Medicina</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES04.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 4/2001</a>, art. 7º.</span></p>
<p>A carga horária do estágio curricular supervisionado deve ser de, no mínimo, trinta e cinco por cento da carga horária total do bacharelado em Medicina, “em regime de internato” (art. 7º).</p>
<p><strong>Medicina Veterinária</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/ces012003.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 1/2003</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio curricular supervisionado deve ser de, no mínimo, dez por cento da carga horária total do bacharelado em Medicina Veterinária (art. 7º).</p>
<p><strong>Meteorologia</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2008/rces004_08.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 4/2008</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Meteorologia <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Museologia</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES212002.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 21/2002</a></span>, art. 2º, alínea <strong><em>d</em></strong>.</p>
<p>Ver o <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES0492.pdf" target="_blank">Parecer CES/CNE nº 492/2001</a></span>.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Museologia <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Música</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/ces0204musica.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2004</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Música <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Nutrição</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES05.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 5/2001</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio curricular supervisionado deve ser de, no mínimo, vinte por cento da carga horária total do bacharelado em Nutrição (art. 7º).</p>
<p><strong>Odontologia</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES032002.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 3/2002</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio curricular supervisionado deve ser de, no mínimo, vinte por cento da carga horária total do bacharelado em Odontologia (art. 7º).</p>
<p><strong>Pedagogia</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rcp01_06.pdf" target="_blank">Resolução CP/CNE nº 1/2006</a></span>.</p>
<p>O art. 7º, inciso II, fixa a carga horária mínima do estágio curricular supervisionado da licenciatura em Pedagogia em 300h (prática de ensino em situação real de trabalho escolar), prioritariamente em educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, “contemplando também outras áreas específicas, se for o caso, conforme o projeto pedagógico da instituição”.</p>
<p><strong>Psicologia</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=7692&Itemid=" target="_blank">Resolução CP/CNE nº 5/2011</a></span>, artigos 20 a 25.</p>
<p>A carga horária do estágio curricular supervisionado deve ser de, no mínimo, quinze por cento da carga horária total do bacharelado em Psicologia (art. 22, § 3º).</p>
<p>Convém registrar que o curso de graduação em Psicologia não tem mais habilitações. Ele somente pode ser ofertado em duas modalidades: bacharelado e licenciatura.</p>
<p><strong>Química</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces08_02.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 8/2002</a></span>, art. 2º, inciso VI.</p>
<p>Ver <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2001/pces1303_01.pdf" target="_blank">Parecer CES/CNE nº 1.303/2001</a></span>.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Química <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Secretariado Executivo</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces003_05.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 3/2005</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Secretariado Executivo <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Serviço Social</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES152002.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 15/2002</a></span>, art. 2º, alínea <strong><em>e</em></strong>.</p>
<p>Ver o <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES0492.pdf" target="_blank">Parecer CES/CNE nº 492/2001.</a></span></p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Serviço Social <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Teatro</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/ces0404teatro.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 4/2004</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Teatro <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Terapia Ocupacional</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES062002.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 6/2002</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio curricular supervisionado deve ser de, no mínimo, vinte por cento da carga horária total do bacharelado em Terapia Ocupacional (art. 7º).</p>
<p><strong>Turismo</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces13_06.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 13/2006</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Turismo <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Zootecnia</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces04_06.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 4/2006</a></span>, art. 8º.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Zootecnia <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Estágio não obrigatório</strong></p>
<p>O estágio curricular supervisionado é claramente não-obrigatório, segundo as DCN, para o bacharelado em <strong>Artes Visuais – </strong><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2009/rces001_09.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 1/2009</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Artes Visuais, quando incluído na matriz curricular, <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (Resolução CES/CNE nº 2/2007, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Bacharelados sem DCN</strong></p>
<p>Os bacharelados que ainda não tiveram as DCN fixadas pelo MEC devem atender, quanto à carga horária do estágio curricular supervisionado, ao que dispõe o parágrafo único do art. 1º da Resolução CES/CNE nº 2/2007. Ou seja: a carga horária do estágio supervisionado do bacharelado, quando incluído na matriz curricular como componente obrigatório, <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso. A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p>***</p>
<p>O livro <em>Diretrizes curriculares para os cursos de graduação</em>, que organizei para a ABMES (2008), contém todas as resoluções e pareceres citados neste artigo, exceto os aprovados posteriormente, como os referentes aos bacharelados em Artes Visuais, Estatística, Meteorologia. Não contém, ainda, os referentes aos bacharelados em Arquitetura e Urbanismo e Psicologia, que foram alterados posteriormente a essa publicação. Não contempla, também, a <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/rces004_09.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 4/2009</a></span>, que dispõe sobre a carga horária mínima e a duração dos bacharelados em Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional.</p>
<p>O estágio, pelo menos em suas diretrizes e linhas gerais, deve constar do PDI da IES. As normas de estágio obrigatório e não-obrigatório devem, necessariamente, integrar o projeto pedagógico do curso (PPC), submissas à Lei de estágio e às resoluções e pareceres que instituem as diretrizes curriculares nacionais (DCN).</p>
<p> </p>
<p>Qualquer dúvida ou correções sobre o presente artigo, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"><a href="mailto:celso@ilape.edu.br"><strong>Coluna do Celso</strong></a></span>.</p>
<p><strong>Breve histórico</strong></p>
<p>A criação dos cursos de ciências jurídicas e de medicina, na segunda década do século 19, durante o Império, introduziu nos primeiros cursos superiores teoria e prática pré-profissional para o exercício das profissões respectivas – direito e medicina.</p>
<p>Ainda no final do período imperial e na República a prática pré-profissional foi adotada progressivamente para os cursos profissionalizantes, incluindo as licenciaturas.</p>
<p>Com a primeira lei de diretrizes e bases da educação nacional – <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4024.htm" target="_blank">Lei nº 4.024, de 1961</a></span> –, o parágrafo único do art. 68, estabelecia que a lei poderia exigir “exames e provas de estágio perante os órgãos de fiscalização e disciplinas das profissões respectivas” dos diplomados em cursos superiores.</p>
<p>Em 1977, surge a<span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6494.htm" target="_blank"> Lei nº 6.494</a></span>, dispondo sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo.</p>
<p>A segunda LDB – <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm" target="_blank">Lei nº 9.394</a></span>, de 1996 –, no art. 82, dispõe sobre a realização dos estágios, com a redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008.</p>
<p><strong>A lei de estágio</strong></p>
<p>Em 2008, é publicada a<span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm" target="_blank"> Lei nº 11.788</a></span>, que revoga a legislação anterior e regula as condições de oferta de estágio para estudantes em todos os níveis de ensino, altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e do art. 82 da Lei nº 9.394, de 1996 e revoga o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001.</p>
<p>O art. 1<u><sup>o</sup></u> da Lei nº 11.788, de 2008, dispõe que o “estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos”.</p>
<p>Os parágrafos do art. 1º especificam que o estágio deve fazer parte do projeto pedagógico do curso (PPC), “além de integrar o itinerário formativo do educando” e que esse componente curricular deve visar “ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho”.</p>
<p>O estágio pode ser obrigatório ou não-obrigatório, devendo, todavia, em qualquer hipótese, ser disciplinado no PPC, além de atender às diretrizes curriculares nacionais (DCN) para o respectivo curso. Define como:</p>
<p>a) estágio obrigatório como aquele que é inserido na matriz curricular do curso e “cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma” e</p>
<p>b) estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, que não integra a carga horária necessária para a integralização do curso.</p>
<p>O § 3<u><sup>o</sup></u> do art. 2º prevê que as atividades de extensão e de iniciação científica e as de monitoria, somente podem ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no PPC.</p>
<p>O art. 3<u><sup>o</sup></u> dispõe que estágio obrigatório ou não-obrigatório “não cria vínculo empregatício de qualquer natureza”. Para tanto há que se observar os seguintes requisitos (incisos I a III):</p>
<p>I. matrícula e frequência regular do aluno;</p>
<p>II. termo de compromisso entre o estudante, a parte concedente do estágio (órgão público ou empresa privada) e a IES; e</p>
<p>III. “compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso”.</p>
<p>O estágio deve ter acompanhamento efetivo por professor orientador designado pela IES e por supervisor do órgão público ou empresa privada onde o mesmo é realizado. A comprovação é mediante “vistos nos relatórios” previstos e “por menção de aprovação final”. O descumprimento desses requisitos (art. 3º) pode caracterizar vínculo empregatício do estudante “com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária”.</p>
<p>O art. 5<u><sup>o</sup></u> permite a intermediação entre as IES e as organizações cedentes, com o CIEE, Instituto Euvaldo Lodi e similares, “mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado” (contrato, convênio).</p>
<p>O art. 7<u><sup>o</sup></u> estabelece as seguintes obrigações para as IES (Incisos I a VI) em relação aos estágios:</p>
<p>I. celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz juridicamente, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;</p>
<p>II. avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;</p>
<p>III. indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;</p>
<p>IV. exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades;</p>
<p>V. zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;</p>
<p>VI. elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;</p>
<p>VII. comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.</p>
<p>Para cada estagiário haverá um plano de atividades, elaborado em acordo com as três partes envolvidas no processo. Esse plano “será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante” (Parágrafo único).</p>
<p>Nos termos do art. 9<u><sup>o</sup></u> (Incisos de I a VII), as pessoas jurídicas de direito privado, os órgãos da administração pública e os profissionais liberais de nível superior registrados no respectivo conselho de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:</p>
<p>I. celebrar termo de compromisso com a IES e o estudante, zelando por seu cumprimento;</p>
<p>II. ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;</p>
<p>III. indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente;</p>
<p>IV. contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; quando o estágio for obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro poderá, alternativamente, ser assumida pela IES (Parágrafo único);</p>
<p>V. por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;</p>
<p>VI. manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;</p>
<p>VII. enviar à IES, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.</p>
<p>O art. 10 determina que a jornada de atividade do estagiário seja definida de comum acordo entre as partes. Essa jornada deve constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar, para os estudantes de cursos superiores, a seis horas diárias e trinta horas semanais. Essa jornada pode ser estendida para quarente horas semanais, desde que previsto no PPC e no PPI/PDI.</p>
<p>O § 2<u><sup>o</sup></u> prevê, caso a IES adote “verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação”, que a carga horária do estágio seja “reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante”.</p>
<p>Não pode exceder a dois anos (Art. 11) a duração do estágio, na mesma parte concedente, “exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência”.</p>
<p>Segundo o art. 12, o estagiário pode “receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório”. A eventual concessão de benefícios (transporte, alimentação, saúde), “não caracteriza vínculo empregatício” (§ 1<u><sup>o</sup></u>). O estagiário pode (§ 2<u><sup>o</sup></u>) “inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social”.</p>
<p>O art. 13 assegura ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de trinta dias, “a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares”, que será remunerado sempre que o estagiário “receber bolsa ou outra forma de contraprestação” (§ 1<u><sup>o</sup></u>). Essa remuneração será proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano (§ 2<u><sup>o</sup></u>).</p>
<p>Ao estagiário, nos termos do art. 14, aplica-se a “legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio”.</p>
<p>O art. 15 cuida da fiscalização do estágio, especialmente, para evitar o uso de estagiários para burlar a legislação trabalhista e previdenciária. Ainda para evitar essa burla, o número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deve atender às seguintes proporções (art. 17):</p>
<p>I. de um a cinco empregados: um estagiário;</p>
<p>II. de seis a dez empregados: até dois estagiários;</p>
<p>III. de onze a vinte e cinco empregados: até cinco estagiários;</p>
<p>IV. acima de vinte e cinco empregados: até vinte por cento de estagiários.</p>
<p>Esse dispositivo não se aplica “aos estágios de nível superior e de nível médio profissional”.</p>
<p>Em qualquer situação, é assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de dez por cento “das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio”.</p>
<p>O art. 19 dá nova redação ao art. 428 da CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1943:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p>Art. 428. ...</p>
<p>§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.</p>
<p>§ 2º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.</p>
<p>§ 3º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1<u><sup>o</sup></u> deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.</p>
</div>
<p>O art. 20 dá nova redação ao art. 82 da LDB – Lei nº 9.394, de 1996 –, revogando o parágrafo único:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p>Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.</p>
</div>
<p><strong>Cartilha</strong></p>
<p>Tendo em vista a complexidade da lei de estágios, o Ministério do Trabalho e Emprego publica a <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.mte.gov.br/politicas_juventude/cartilha_lei_estagio.pdf" target="_blank">NOVA CARTILHA ESCLARECEDORA SOBRE A LEI DO ESTÁGIO</a></span>.</p>
<p><strong>O estágio nas DCN</strong></p>
<p>Os estágios profissionais não são obrigatórios para os cursos superiores de tecnologia (CST). Quando a IES optar por incluir estágio supervisionado na matriz curricular de CST, a carga horária do mesmo será contabilizada além da carga horária mínima prevista para o curso no <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/index.php?Itemid=86&id=12352&option=com_content&view=article" target="_blank">Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia</a></span>.</p>
<p>Por exemplo: o CST tem a carga horária mínima fixada em 1.600h; a IES inclui na matriz curricular o estágio supervisionado, com a carga horária de 200h; a carga horária total desse curso deve ser de, no mínimo, 1.800h.</p>
<p>O estágio curricular é obrigatório nos seguintes cursos de graduação – bacharelados e licenciaturas – de acordo com a respectiva DCN, fixada em resolução da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE) ou do Conselho Pleno (CP).</p>
<p><strong>Administração</strong></p>
<p>Resolução <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces004_05.pdf" target="_blank">CES/CNE nº 4/2005</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Administração <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Agronomia</strong></p>
<p>Ver Engenharia Agronômica.</p>
<p><strong>Arquitetura e Urbanismo</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=5651&Itemid=" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2010</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Arquitetura e Urbanismo <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Arquivologia</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES202002.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 20/2002</a></span>, art. 2º, alínea <em>d</em>.</p>
<p>Ver o<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES0492.pdf" target="_blank"> Parecer CES/CNE nº 492/2001</a></span>.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Arquivologia <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Biblioteconomia</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES192002.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 19/2002</a></span>, art. 2º, alínea <em>d</em>.</p>
<p>Ver o <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES0492.pdf" target="_blank">Parecer CES/CNE nº 492/2001</a></span>.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Biblioteconomia <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Biomedicina</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/ces022003.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2003</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio curricular supervisionado deve ser de, no mínimo, vinte por cento da carga horária total do bacharelado em Biomedicina (art. 7º).</p>
<p><strong>Ciências Biológicas</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces07_02.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 7/2002</a></span>, art. 2º, alínea <em>d</em>.</p>
<p>Ver o <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2001/pces1301_01.pdf" target="_blank">Parecer CES/CNE nº 1.301/2001</a></span>.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Ciências Biológicas <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/rces004_09.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 4/2009</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Ciências Contábeis</strong></p>
<p>Resolução <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces10_04.pdf" target="_blank">CES/CNE nº 10/2004</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Ciências Contábeis <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Ciências Econômicas</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces004_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE n° 4/2007</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Ciências Econômicas, quando incluído na matriz curricular, <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Ciências Sociais (Antropologia, Ciência Política e Sociologia)</strong></p>
<p>Resolução <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES172002.pdf" target="_blank">CES/CNE nº 17/2002</a></span>, art. 2º, alínea <strong><em>g</em></strong>.</p>
<p>Ver o <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES0492.pdf" target="_blank">Parecer CES/CNE nº 492/2001</a></span>.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Ciências Sociais <strong><u>mais</u> a</strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Cinema e Audiovisual</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces10_06.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 10/2006</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Cinema e Audiovisual <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Comunicação Social</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES162002.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 16/2002</a></span>, art. 2º, alínea <strong><em>d</em></strong>.</p>
<p>Ver o <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES0492.pdf" target="_blank">Parecer CES/CNE nº 492/2001</a></span>.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado de cada habilitação do bacharelado em Comunicação Social <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Dança</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/ces0304danca.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 3/2004</a></span>, art. 7º.</p>
<p>Ver o <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2003/pces195_03.pdf" target="_blank">Parecer ES/CNE nº 195/2003</a></span>.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Dança <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Direito</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces09_04.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE N° 9/2004</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Direito <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Design</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces05_04.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 5/2004</a></span>, art. 7º.</p>
<p>Ver o <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2003/pces195_03.pdf" target="_blank">Parecer ES/CNE nº 195/2003</a></span>.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Design <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Educação Física</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/ces0704edfisica.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 7/2004</a></span>, art. 10, §§ 1º e 2º.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Educação Física <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/rces004_09.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 4/2009</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Enfermagem</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES03.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 3/2001</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio curricular supervisionado deve ser de, no mínimo, vinte por cento da carga horária total do bacharelado em Enfermagem (art. 7º).</p>
<p><strong>Engenharia</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES112002.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 11/2002</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio curricular supervisionado do bacharelado da área das Engenharias deve atingir, no mínimo, a 160h (art. 7º).</p>
<p><strong>Engenharia Agrícola</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces02_06.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2006</a></span>, art. 8º.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Engenharia Agrícola <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Engenharia Agronômica </strong>ou<strong> Agronomia</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces01_06.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 1/2006</a></span>, art. 8º.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Engenharia Agronômica ou Agronomia <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Engenharia Florestal</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces03_06.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 3/2006</a></span>, art. 8º.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Engenharia Florestal <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Engenharia de Pesca</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces05_06.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 5/2006</a></span>, art. 8º.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Engenharia de Pesca <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Estatística</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2008/rces008_08.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 8/2008</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Estatística <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Farmácia</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES022002.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2002</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio curricular supervisionado deve ser de, no mínimo, vinte por cento da carga horária total do bacharelado em Farmácia (art. 7º).</p>
<p><strong>Filosofia</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES122002.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 12/2002</a></span>, art. 2º, alínea <strong><em>f</em></strong>.</p>
<p>Ver o <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES0492.pdf" target="_blank">Parecer CES/CNE nº 492/2001</a></span>.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Filosofia <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Física</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces09_02.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 9/2002</a></span>, art. 2º, inciso VI.</p>
<p>Ver o<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2001/pces1304_01.pdf" target="_blank"> Parecer CES/CNE nº 1.304/2001</a></span>.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Física <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Fisioterapia</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES042002.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 4/2002</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio curricular supervisionado deve ser de, no mínimo, vinte por cento da carga horária total do bacharelado em Fisioterapia (art. 7º).</p>
<p><strong>Fonoaudiologia</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES052002.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 5/2002</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio curricular supervisionado deve ser de, no mínimo, vinte por cento da carga horária total do bacharelado em Fonoaudiologia (art. 7º).</p>
<p><strong>Formação de Professores (Licenciaturas)</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rcp01_02.pdf" target="_blank">Resolução CP/CNE nº 1/2002</a></span>, art. 13.</p>
<p>A <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CP022002.pdf" target="_blank">Resolução CP/CNE nº 2/2002</a></span>, art. 1º, inciso II.</p>
<p>fixa a carga horária mínima do estágio curricular supervisionado das licenciaturas em 400h (prática de ensino em situação real de trabalho escolar), exceto para a licenciatura em Pedagogia.</p>
<p><strong>Geografia</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES142002.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 14/2002</a></span>, art. 2º alínea <strong><em>f</em></strong>.</p>
<p>Ver o <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES0492.pdf" target="_blank">Parecer CES/CNE nº 492/2001</a></span>.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Geografia <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>História</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES132002.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 13/2002</a></span>, art. 2º, alínea <strong><em>f</em></strong>.</p>
<p>Ver o <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES0492.pdf" target="_blank">Parecer CES/CNE nº 492/2001</a></span>.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em História <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Letras</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES182002.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 18/2002</a></span>.</p>
<p>Ver o <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES0492.pdf" target="_blank">Parecer CES/CNE nº 492/2001</a></span>.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Letras <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Matemática</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/ces032003.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 3/2003</a></span>, art. 2º <strong><em>d</em></strong>.</p>
<p>Ver Parecer CES/CNE nº 1.302/2001. Esse parecer não está disponível no <em>site</em> do CNE. Pode ser consultado no livro <em>Diretrizes curriculares para os cursos de graduação</em> (ABMES, 2008, p. 393).</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Matemática <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Medicina</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES04.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 4/2001</a>, art. 7º.</span></p>
<p>A carga horária do estágio curricular supervisionado deve ser de, no mínimo, trinta e cinco por cento da carga horária total do bacharelado em Medicina, “em regime de internato” (art. 7º).</p>
<p><strong>Medicina Veterinária</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/ces012003.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 1/2003</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio curricular supervisionado deve ser de, no mínimo, dez por cento da carga horária total do bacharelado em Medicina Veterinária (art. 7º).</p>
<p><strong>Meteorologia</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2008/rces004_08.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 4/2008</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Meteorologia <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Museologia</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES212002.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 21/2002</a></span>, art. 2º, alínea <strong><em>d</em></strong>.</p>
<p>Ver o <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES0492.pdf" target="_blank">Parecer CES/CNE nº 492/2001</a></span>.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Museologia <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Música</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/ces0204musica.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2004</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Música <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Nutrição</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES05.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 5/2001</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio curricular supervisionado deve ser de, no mínimo, vinte por cento da carga horária total do bacharelado em Nutrição (art. 7º).</p>
<p><strong>Odontologia</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES032002.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 3/2002</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio curricular supervisionado deve ser de, no mínimo, vinte por cento da carga horária total do bacharelado em Odontologia (art. 7º).</p>
<p><strong>Pedagogia</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rcp01_06.pdf" target="_blank">Resolução CP/CNE nº 1/2006</a></span>.</p>
<p>O art. 7º, inciso II, fixa a carga horária mínima do estágio curricular supervisionado da licenciatura em Pedagogia em 300h (prática de ensino em situação real de trabalho escolar), prioritariamente em educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, “contemplando também outras áreas específicas, se for o caso, conforme o projeto pedagógico da instituição”.</p>
<p><strong>Psicologia</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=7692&Itemid=" target="_blank">Resolução CP/CNE nº 5/2011</a></span>, artigos 20 a 25.</p>
<p>A carga horária do estágio curricular supervisionado deve ser de, no mínimo, quinze por cento da carga horária total do bacharelado em Psicologia (art. 22, § 3º).</p>
<p>Convém registrar que o curso de graduação em Psicologia não tem mais habilitações. Ele somente pode ser ofertado em duas modalidades: bacharelado e licenciatura.</p>
<p><strong>Química</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces08_02.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 8/2002</a></span>, art. 2º, inciso VI.</p>
<p>Ver <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2001/pces1303_01.pdf" target="_blank">Parecer CES/CNE nº 1.303/2001</a></span>.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Química <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Secretariado Executivo</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces003_05.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 3/2005</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Secretariado Executivo <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Serviço Social</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES152002.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 15/2002</a></span>, art. 2º, alínea <strong><em>e</em></strong>.</p>
<p>Ver o <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES0492.pdf" target="_blank">Parecer CES/CNE nº 492/2001.</a></span></p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Serviço Social <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Teatro</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/ces0404teatro.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 4/2004</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Teatro <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Terapia Ocupacional</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES062002.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 6/2002</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio curricular supervisionado deve ser de, no mínimo, vinte por cento da carga horária total do bacharelado em Terapia Ocupacional (art. 7º).</p>
<p><strong>Turismo</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces13_06.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 13/2006</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Turismo <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Zootecnia</strong></p>
<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces04_06.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 4/2006</a></span>, art. 8º.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Zootecnia <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (<span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 2/2007</a></span>, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Estágio não obrigatório</strong></p>
<p>O estágio curricular supervisionado é claramente não-obrigatório, segundo as DCN, para o bacharelado em <strong>Artes Visuais – </strong><span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2009/rces001_09.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 1/2009</a></span>, art. 7º.</p>
<p>A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Artes Visuais, quando incluído na matriz curricular, <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (Resolução CES/CNE nº 2/2007, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
<p><strong>Bacharelados sem DCN</strong></p>
<p>Os bacharelados que ainda não tiveram as DCN fixadas pelo MEC devem atender, quanto à carga horária do estágio curricular supervisionado, ao que dispõe o parágrafo único do art. 1º da Resolução CES/CNE nº 2/2007. Ou seja: a carga horária do estágio supervisionado do bacharelado, quando incluído na matriz curricular como componente obrigatório, <strong><u>mais a</u></strong> das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso. A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.</p>
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<p>O livro <em>Diretrizes curriculares para os cursos de graduação</em>, que organizei para a ABMES (2008), contém todas as resoluções e pareceres citados neste artigo, exceto os aprovados posteriormente, como os referentes aos bacharelados em Artes Visuais, Estatística, Meteorologia. Não contém, ainda, os referentes aos bacharelados em Arquitetura e Urbanismo e Psicologia, que foram alterados posteriormente a essa publicação. Não contempla, também, a <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/rces004_09.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 4/2009</a></span>, que dispõe sobre a carga horária mínima e a duração dos bacharelados em Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional.</p>
<p>O estágio, pelo menos em suas diretrizes e linhas gerais, deve constar do PDI da IES. As normas de estágio obrigatório e não-obrigatório devem, necessariamente, integrar o projeto pedagógico do curso (PPC), submissas à Lei de estágio e às resoluções e pareceres que instituem as diretrizes curriculares nacionais (DCN).</p>
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<p>Qualquer dúvida ou correções sobre o presente artigo, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"><a href="mailto:celso@ilape.edu.br"><strong>Coluna do Celso</strong></a></span>.</p>
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