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Por: Celso Frauches

Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 17 • De 5 a 11 de julho de 2011

<p><strong>E-MEC: A TRAG&Eacute;DIA CONTINUA</strong></p>

<p>O <em>e-MEC</em>, sistema eletr&ocirc;nico de processos do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, est&aacute;-se tornando um tema presente nesta Coluna.</p>

<p>&Eacute; inacredit&aacute;vel como o Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o consegue complicar coisas simples. O sistema <em>e-MEC</em> deveria simplificar a tramita&ccedil;&atilde;o dos processos administrativos junto ao MEC, mas, desde o seu in&iacute;cio oficial &ndash; 2007 &ndash; &eacute; um tormento para as institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior (IES), que s&atilde;o obrigadas a usar esse sistema. Jamais ele funcionou corretamente. N&atilde;o disp&otilde;e de janelas para muitas das a&ccedil;&otilde;es indispens&aacute;veis &agrave; vida regular das IES privadas. E os gestores do MEC s&atilde;o omissos, coniventes ou incompetentes para promover a efetiva implanta&ccedil;&atilde;o e o correto funcionamento do sistema, desrespeitando a Lei de Processo Administrativo impunemente.</p>

<p>A cada mudan&ccedil;a de nomes ou de estrutura na &aacute;rea da educa&ccedil;&atilde;o superior, h&aacute; uma pane nos servi&ccedil;os que deveriam ser prestados regularmente aos administrados, pessoas f&iacute;sicas ou jur&iacute;dicas, que s&atilde;o obrigadas a pleitear atos regulat&oacute;rios ao MEC &ndash; credenciamento e recredenciamento institucional e autoriza&ccedil;&atilde;o, reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento de cursos, al&eacute;m das altera&ccedil;&otilde;es (aditamentos) posteriores.</p>

<p>Quando assume um novo secret&aacute;rio ou secret&aacute;ria, h&aacute; uma ordem de sustar o atendimento pessoal, com o argumento de que o e-MEC &eacute; uma sistema que possibilita o atendimento virtual. O que &eacute; um argumento absolutamente totalit&aacute;rio. A Lei n&ordm; 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no &acirc;mbito da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica Federal, &eacute; para ser cumprida por todos os minist&eacute;rios, incluindo o Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o. Ou o MEC n&atilde;o &eacute; da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica federal?</p>

<p>A atual Seres &ndash; Secretaria de Regula&ccedil;&atilde;o e Supervis&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior &ndash; &eacute; o &oacute;rg&atilde;o encarregado, na nova estrutura organizacional do MEC, dos processos de regula&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o das IES privadas. Desde que assumiu essa secretaria, o seu titular, Luis Fernando Massonetto, suspendeu o atendimento aos &ldquo;pobres mortais&rdquo;, impedindo solu&ccedil;&atilde;o racional e adequada para qualquer problema oriundo da tramita&ccedil;&atilde;o dos processos no e-MEC.</p>

<p>Criaram uma janela do &ldquo;fale conosco&rdquo;, a que deram o apelido de &ldquo;demanda&rdquo;. A qualquer problema, recomendam: &ldquo;Abra uma demanda&rdquo;. Aberta a demanda, podem acontecer coisas incr&iacute;veis: a resposta &eacute; inadequada ou equivocada para a solu&ccedil;&atilde;o do problema; a resposta &eacute; incompleta e completamente errada; a resposta n&atilde;o &eacute; dada, ou prometem uma resposta e esquecem da promessa. O desprezo para com o administrado, particularmente, nessa nova secretaria do MEC, chega &agrave;s raias da inconsequ&ecirc;ncia ou irresponsabilidade.</p>

<p>&Eacute; inconceb&iacute;vel que um administrador p&uacute;blico, pago pelos recursos dos tributos de todos os brasileiros, dos miser&aacute;veis aos multimilion&aacute;rios, passe impune pela administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, relegando a plano ultrassecund&aacute;rio os seus compromissos com a Lei. Desrespeitam impunemente os incisos I e II do art. 3&ordm; da Lei n&ordm; 9.794, de 1999, que diz que o administrado tem, entre outros, o direito de &ldquo;ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que dever&atilde;o facilitar o exerc&iacute;cio de seus direitos e o cumprimento de suas obriga&ccedil;&otilde;es&rdquo; e de &ldquo;ter ci&ecirc;ncia da tramita&ccedil;&atilde;o dos processos administrativos em que tenha a condi&ccedil;&atilde;o de interessado, ter vista dos autos, obter c&oacute;pias de documentos neles contidos e conhecer as decis&otilde;es proferidas&rdquo;.</p>

<p>Os funcion&aacute;rios da Seres s&atilde;o proibidos ou patrulhados no atendimento aos administrados, por causa, segundo ouve-se nos corredores, de poss&iacute;veis atos de corrup&ccedil;&atilde;o ou de abordagem inconveniente. Esquecem-se esses &ldquo;administradores&rdquo; de que negar o atendimento correto e universal a todos os administrados, al&eacute;m de contrariar a Lei de Processo Administrativo, &eacute;, ao contr&aacute;rio do que se deseja, um convite a atos de corrup&ccedil;&atilde;o &ndash; ativa e passiva. Somente a transpar&ecirc;ncia e o adequado atendimento &agrave;s necessidades de todos os administrados podem colocar fim &agrave; corrup&ccedil;&atilde;o, caracterizada, justamente, por uma postura de segredo e esquiva ao princ&iacute;pio fundamental da transpar&ecirc;ncia da gest&atilde;o p&uacute;blica.</p>

<p>Duvido que o mesmo tratamento seja dado a um reitor de universidade federal ou de qualquer outra IES mantida pelo MEC.</p>

<p>Os pesquisadores e procuradores institucionais das IES privadas e, mais, os seus dirigentes s&atilde;o discriminados e t&ecirc;m in&uacute;meros de seus processos regulat&oacute;rios ou de supervis&atilde;o tratados incorretamente. Cadastros de IES e de cursos desaparecem do e-MEC, s&atilde;o alterados sem qualquer ato legal autorizativo e n&atilde;o h&aacute; ningu&eacute;m que possa resolver situa&ccedil;&otilde;es iguais a essas ou similares.</p>

<p>Sei que o titular da secretaria e seus diretores v&atilde;o negar esse p&eacute;ssimo, ilegal atendimento. Ou falta de.</p>

<p>Mas aqueles que n&atilde;o podem falar pessoalmente com esses dirigentes podem usar meios de comunica&ccedil;&atilde;o tamb&eacute;m virtuais, de forma continuada, at&eacute; serem atendidos. Para queixas, reclama&ccedil;&otilde;es e sugest&otilde;es, recomendo entrarem em contato com qualquer um dos gestores da Seres, a seguir discriminados:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><strong>Secret&aacute;rio de Regula&ccedil;&atilde;o e Supervis&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior</strong><strong> &ndash; </strong>Lu&iacute;s Fernando Massonetto &ndash; <a href="mailto:luis.massonetto@mec.gov.br">luis.massonetto@mec.gov.br</a></p>

<p><strong>Chefia de Gabinete</strong><strong> &ndash; </strong>Andr&eacute; Bucar</p>

<p><strong>Diretoria de Regula&ccedil;&atilde;o e Supervis&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Profissional e Tecnol&oacute;gica</strong><strong> &ndash; </strong>Andrea de Faria Barros Andrade &ndash; <a href="mailto:andreaandrade@mec.gov.br">andreaandrade@mec.gov.br</a></p>

<p><strong>Diretoria de Regula&ccedil;&atilde;o e Supervis&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior</strong><strong> &ndash; </strong>Paulo Roberto Wollinger &ndash; <a href="mailto:paulo.wollinger@mec.gov.br">paulo.wollinger@mec.gov.br</a></p>

<p><strong>Diretoria de Regula&ccedil;&atilde;o e Supervis&atilde;o em Educa&ccedil;&atilde;o a Dist&acirc;ncia</strong><strong> &ndash; </strong>Helio Chaves Filho</p>

<p><em>E-</em><em>mail</em>: <a href="mailto:gabineteseres@mec.gov.br">gabineteseres@mec.gov.br</a></p>

<p>Fone: 61-2022-9500</p>

<p>Fax: 61-2022-9523</p>

<p>Fala Brasil (MEC): <a href="mailto:falabrasil@mec.gov.br">falabrasil@mec.gov.br</a></p>

<p>Cadastro e-MEC: <a href="mailto:cadastroemec@mec.gov.br">cadastroemec@mec.gov.br</a></p>
</div>

<p>Para refrescar a mem&oacute;ria dos gestores da Seres/MEC, volto a transcrever alguns dispositivos da Lei de Processo Administrativo &ndash; Lei n&ordm; 9.794, de 1999 &ndash;, &agrave; qual est&atilde;o sujeitos todos os gestores e funcion&aacute;rios p&uacute;blicos, incluindo os do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>Art. 2&ordm; A Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica obedecer&aacute;, dentre outros, aos princ&iacute;pios da legalidade, finalidade, motiva&ccedil;&atilde;o, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contradit&oacute;rio, seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, interesse p&uacute;blico e efici&ecirc;ncia.</p>

<p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Nos processos administrativos ser&atilde;o observados, entre outros, os crit&eacute;rios de:</p>

<p>I - atua&ccedil;&atilde;o conforme a lei e o Direito;</p>

<p>II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a ren&uacute;ncia total ou parcial de poderes ou compet&ecirc;ncias, salvo autoriza&ccedil;&atilde;o em lei;</p>

<p>III - objetividade no atendimento do interesse p&uacute;blico, vedada a promo&ccedil;&atilde;o pessoal de agentes ou autoridades;</p>

<p>IV - atua&ccedil;&atilde;o segundo padr&otilde;es &eacute;ticos de probidade, decoro e boa-f&eacute;;</p>

<p>V - divulga&ccedil;&atilde;o oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hip&oacute;teses de sigilo previstas na Constitui&ccedil;&atilde;o;</p>

<p>VI - adequa&ccedil;&atilde;o entre meios e fins, vedada a imposi&ccedil;&atilde;o de obriga&ccedil;&otilde;es, restri&ccedil;&otilde;es e san&ccedil;&otilde;es em medida superior &agrave;quelas estritamente necess&aacute;rias ao atendimento do interesse p&uacute;blico;</p>

<p>VII - indica&ccedil;&atilde;o dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decis&atilde;o;</p>

<p>VIII - observ&acirc;ncia das formalidades essenciais &agrave; garantia dos direitos dos administrados;</p>

<p>IX - ado&ccedil;&atilde;o de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, seguran&ccedil;a e respeito aos direitos dos administrados;</p>

<p>X - garantia dos direitos &agrave; comunica&ccedil;&atilde;o, &agrave; apresenta&ccedil;&atilde;o de alega&ccedil;&otilde;es finais, &agrave; produ&ccedil;&atilde;o de provas e &agrave; interposi&ccedil;&atilde;o de recursos, nos processos de que possam resultar san&ccedil;&otilde;es e nas situa&ccedil;&otilde;es de lit&iacute;gio;</p>

<p>XI - proibi&ccedil;&atilde;o de cobran&ccedil;a de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;</p>

<p>XII - impuls&atilde;o, de of&iacute;cio, do processo administrativo, sem preju&iacute;zo da atua&ccedil;&atilde;o dos interessados;</p>

<p>XIII - interpreta&ccedil;&atilde;o da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim p&uacute;blico a que se dirige, vedada aplica&ccedil;&atilde;o retroativa de nova interpreta&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Art. 3&ordm; O administrado tem os seguintes direitos perante a Administra&ccedil;&atilde;o, sem preju&iacute;zo de outros que lhe sejam assegurados:</p>

<p>I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que dever&atilde;o facilitar o exerc&iacute;cio de seus direitos e o cumprimento de suas obriga&ccedil;&otilde;es;</p>

<p>II - ter ci&ecirc;ncia da tramita&ccedil;&atilde;o dos processos administrativos em que tenha a condi&ccedil;&atilde;o de interessado, ter vista dos autos, obter c&oacute;pias de documentos neles contidos e conhecer as decis&otilde;es proferidas;</p>

<p>III - formular alega&ccedil;&otilde;es e apresentar documentos antes da decis&atilde;o, os quais ser&atilde;o objeto de considera&ccedil;&atilde;o pelo &oacute;rg&atilde;o competente;</p>

<p>IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigat&oacute;ria a representa&ccedil;&atilde;o, por for&ccedil;a de lei.</p>

<p>Art. 4&ordm; S&atilde;o deveres do administrado perante a Administra&ccedil;&atilde;o, sem preju&iacute;zo de outros previstos em ato normativo:</p>

<p>I - expor os fatos conforme a verdade;</p>

<p>lI - proceder com lealdade, urbanidade e boa-f&eacute;;</p>

<p>III - n&atilde;o agir de modo temer&aacute;rio;</p>

<p>IV - prestar as informa&ccedil;&otilde;es que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.</p>

<p>...................................................................................................................................................................................................</p>

<p>Art. 49. Conclu&iacute;da a instru&ccedil;&atilde;o de processo administrativo, a Administra&ccedil;&atilde;o tem o prazo de at&eacute; trinta dias para decidir, salvo prorroga&ccedil;&atilde;o por igual per&iacute;odo expressamente motivada.</p>

<p>Art. 50. Os atos administrativos dever&atilde;o ser motivados, com indica&ccedil;&atilde;o dos fatos e dos fundamentos jur&iacute;dicos, quando:</p>

<p>I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;</p>

<p>II - imponham ou agravem deveres, encargos ou san&ccedil;&otilde;es;</p>

<p>III - decidam processos administrativos de concurso ou sele&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica;</p>

<p>IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitat&oacute;rio;</p>

<p>V - decidam recursos administrativos;</p>

<p>VI - decorram de reexame de of&iacute;cio;</p>

<p>VII - deixem de aplicar jurisprud&ecirc;ncia firmada sobre a quest&atilde;o ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relat&oacute;rios oficiais;</p>

<p>VIII - importem anula&ccedil;&atilde;o, revoga&ccedil;&atilde;o, suspens&atilde;o ou convalida&ccedil;&atilde;o de ato administrativo.</p>

<p>&sect; 1&ordm; A motiva&ccedil;&atilde;o deve ser expl&iacute;cita, clara e congruente, podendo consistir em declara&ccedil;&atilde;o de concord&acirc;ncia com fundamentos de anteriores pareceres, informa&ccedil;&otilde;es, decis&otilde;es ou propostas, que, neste caso, ser&atilde;o parte integrante do ato.</p>

<p>&sect; 2&ordm; Na solu&ccedil;&atilde;o de v&aacute;rios assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mec&acirc;nico que reproduza os fundamentos das decis&otilde;es, desde que n&atilde;o prejudique direito ou garantia dos interessados.</p>

<p>&sect; 3&ordm; A motiva&ccedil;&atilde;o das decis&otilde;es de &oacute;rg&atilde;os colegiados e comiss&otilde;es ou de decis&otilde;es orais constar&aacute; da respectiva ata ou de termo escrito.</p>

<p>Art. 66. Os prazos come&ccedil;am a correr a partir da data da cientifica&ccedil;&atilde;o oficial, excluindo-se da contagem o dia do come&ccedil;o e incluindo-se o do vencimento.</p>

<p>&sect; 1&ordm; Considera-se prorrogado o prazo at&eacute; o primeiro dia &uacute;til seguinte se o vencimento cair em dia em que n&atilde;o houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.</p>

<p>&sect; 2&ordm; Os prazos expressos em dias contam-se de modo cont&iacute;nuo.</p>

<p>&sect; 3&ordm; Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no m&ecirc;s do vencimento n&atilde;o houver o dia equivalente &agrave;quele do in&iacute;cio do prazo, tem-se como termo o &uacute;ltimo dia do m&ecirc;s.</p>
</div>

<p>De tanto repetir a Lei de Processo Administrativo nesta Coluna &eacute; poss&iacute;vel que, algum dia, os gestores do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o a cumpram, em particular os da Secretaria de Regula&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o (Seres).</p>

<p>&nbsp;</p>

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<p><strong>CES/CNE DELEGA COMPET&Ecirc;NCIA &Agrave; SERES/MEC PARA ADITAMENTOS</strong></p>

<p>A C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior (CES) do Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o (CNE), pela <span style="color:#0000ff"><a href="../../../legislacoes/visualizar/id/1069" target="_blank">Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 6, de 8/7/2001</a></span><strong> </strong>(DOU n&ordm; 131, Se&ccedil;&atilde;o 1, 11/7/2011, p. 30), est&aacute; delegando compet&ecirc;ncia ao titular da Secretaria de Regula&ccedil;&atilde;o e Supervis&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior (Seres) do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, &ldquo;por prazo indeterminado&rdquo;, para a pr&aacute;tica dos atos relativos a qualquer modifica&ccedil;&atilde;o na forma de atua&ccedil;&atilde;o das institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior (IES) ap&oacute;s a expedi&ccedil;&atilde;o das portarias de credenciamento ou recredenciamento de IES e de autoriza&ccedil;&atilde;o, reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o (bacharelado, licenciatura e curso superior de tecnologia), em rela&ccedil;&atilde;o &ldquo;&agrave; mantenedora, &agrave; abrang&ecirc;ncia geogr&aacute;fica das atividades, habilita&ccedil;&otilde;es, vagas, endere&ccedil;o de oferta dos cursos ou qualquer outro elemento relevante para o exerc&iacute;cio das fun&ccedil;&otilde;es educacionais&rdquo;. Essas altera&ccedil;&otilde;es devem ser processadas sob a forma de &ldquo;aditamento&rdquo;.</p>

<p>Essa delega&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncia vem ocorrendo deste a publica&ccedil;&atilde;o do Decreto n&ordm; 5.773, de 2006, o famoso &ldquo;decret&atilde;o&rdquo; ou &ldquo;decreto-ponte&rdquo;, mas por prazos determinados. Por outro lado, v&aacute;rias secretarias poderiam expedir os atos previstos no &sect;4&ordm; do art. 10 do citado decreto. Agora, esses atos passam a ser centralizados na Seres. Resta saber quando o e-MEC vai funcionar para que o titular da Seres possa praticar os atos previstos na Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&ordm; 6/2011.</p>

<p>&nbsp;</p>

<p><u>***********************************************************************************************************************************************</u></p>

<p><strong>O SINAES E O SEU CRIADOR: PARA REFLETIR</strong></p>

<p>O prof. Dias Sobrinho foi o criador do Sinaes &ndash; Sistema Nacional de Avalia&ccedil;&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior, institu&iacute;do, por medida provis&oacute;ria, na gest&atilde;o do ministro Cristovam Buarque no Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, em 2003.</p>

<p>Com a sa&iacute;da do ministro Cristovam Buarque, Tarso Genro assumiu o cargo, relegando a n&iacute;vel secund&aacute;rio a efetiva implementa&ccedil;&atilde;o do Sinaes. O ministro Fernando Haddad seguiu o seu antecessor, dando aos resultados do Enade &ndash; Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, um dos componentes do Sinaes, valores e significados n&atilde;o previstos em Lei. O Enade passou a gerar conceitos fora da Lei do Sinaes, como o CPC &ndash; Conceito Preliminar de Curso e o IGC &ndash; &Iacute;ndice Geral de Cursos. Esses conceitos passaram a substituir a avalia&ccedil;&atilde;o de qualidade de cursos e institucional, que geram o Conceito de Curso (CC) e o Conceito Institucional (CI). O Sinaes acabou sendo, na pr&aacute;tica, devidamente &ldquo;engavetado&rdquo;.</p>

<p>Diante desse desrespeito &agrave; Lei do Sinaes e &agrave; filosofia que a constituiu, o seu criador e l&iacute;der da equipe que elaborou essa importante contribui&ccedil;&atilde;o &agrave; melhoria cont&iacute;nua da educa&ccedil;&atilde;o superior no Brasil, prof. Dias Sobrinho, fez, quest&atilde;o, ao &ldquo;abandonar o barco&rdquo;, de deixar registrado insuspeito parecer sobre o &ldquo;Prov&atilde;o&rdquo; e o Enade (&ldquo;qualquer outro instrumento que mede desempenhos de estudantes em escala nacional&rdquo;), nos seguintes termos:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>O Prov&atilde;o, e/ou qualquer outro instrumento que mede desempenhos de estudantes em escala nacional, tem muito mais uma fun&ccedil;&atilde;o de orienta&ccedil;&atilde;o de mercado do que uma fun&ccedil;&atilde;o pedag&oacute;gica.</em></p>

<p><em>Na literatura, instrumentos como o Prov&atilde;o s&atilde;o chamados de pseudo-avalia&ccedil;&atilde;o ou de &ldquo;quase-avalia&ccedil;&atilde;o&rdquo;. Estaria mais na inst&acirc;ncia do controle, da averigua&ccedil;&atilde;o, da verifica&ccedil;&atilde;o. A avalia&ccedil;&atilde;o de educa&ccedil;&atilde;o, necessariamente, tem que p&ocirc;r em quest&atilde;o e produzir significados complexos da &aacute;rea e n&atilde;o simplesmente se ater a uma &uacute;nica faceta. A aprendizagem n&atilde;o se avalia em n&iacute;vel nacional. &Eacute; um fen&ocirc;meno que ocorre com os indiv&iacute;duos em determinadas situa&ccedil;&otilde;es concretas de sua vida. Portanto, s&oacute; poderia ser avaliada nessa situa&ccedil;&atilde;o concreta e com todas as suas limita&ccedil;&otilde;es. Uma prova aplicada nacionalmente n&atilde;o tem condi&ccedil;&atilde;o de fazer uma avalia&ccedil;&atilde;o da aprendizagem. Quanto muito, pode fazer uma verifica&ccedil;&atilde;o de desempenho, ou seja, aquilo que algu&eacute;m pode demonstrar numa determinada circunst&acirc;ncia. Mudando essa circunst&acirc;ncia, o desempenho inclusive passa a ser outro.</em></p>

<p>&nbsp;<span style="color:#0000ff">(<a href="http://www.unicamp.br/unicamp/unicamp_hoje/ju/novembro2003/ju235pag06.html" target="_blank">http://www.unicamp.br/unicamp/unicamp_hoje/ju/novembro2003/ju235pag06.html</a> </span>- acesso em 20/11/2009)</p>
</div>

<p>Ou seja, se um exame nacional, como o &ldquo;Prov&atilde;o&rdquo; e o Enade, &ldquo;n&atilde;o tem condi&ccedil;&atilde;o de fazer uma avalia&ccedil;&atilde;o da aprendizagem&rdquo; dos alunos de um dado curso de gradua&ccedil;&atilde;o, como os seus resultados podem ser tomados para avaliar a qualidade do curso de origem dos alunos? Creio que os tecnoburocratas do MEC devem ter uma resposta t&eacute;cnica para essa quest&atilde;o, mesmo que fira qualquer princ&iacute;pio legal ou a filosofia que presidiu a constitui&ccedil;&atilde;o do Sinaes, uma pe&ccedil;a do &ldquo;Museu do MEC&rdquo;.</p>

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