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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | Orientações para Impugnação aos Relatórios de Avaliação in loco

Ano 3 • Nº 40 • 25 de novembro de 2015 Nesta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, traz orientações para impugnação aos relatórios de avaliação in loco

<p><object height="315" width="560"><param name="data" value="http://www.youtube.com/v/fk2NyKkeM4s" /><param name="src" value="http://www.youtube.com/v/fk2NyKkeM4s" /></object></p>

<p><strong>ORIENTA&Ccedil;&Otilde;ES PARA IMPUGNA&Ccedil;&Atilde;O AOS RELAT&Oacute;RIOS DE AVALIA&Ccedil;&Atilde;O <em>IN LOCO</em></strong></p>

<p>Na coluna da semana anterior, trouxemos breves orienta&ccedil;&otilde;es sobre a prepara&ccedil;&atilde;o para o recebimento das comiss&otilde;es de avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em>, na certeza de que ser&atilde;o &uacute;teis para as institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior se prepararem de forma adequada para esta importante etapa dos processos regulat&oacute;rios.</p>

<p>Todavia, considerando que a realiza&ccedil;&atilde;o da avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em> tem como desfecho a emiss&atilde;o de relat&oacute;rio produzido pelos avaliadores, &eacute; importante atentar para os procedimentos posteriores a esta etapa.</p>

<p>Como mencionado na coluna anterior, &eacute; fundamental que o Procurador Institucional acompanhe atentamente o andamento do processo eletr&ocirc;nico, tendo em vista que o relat&oacute;rio da avalia&ccedil;&atilde;o dever&aacute; ser finalizado e disponibilizado pelos avaliadores no prazo m&aacute;ximo de cinco dias &uacute;teis, contado do encerramento da visita.</p>

<p>Disponibilizado o relat&oacute;rio, a institui&ccedil;&atilde;o e a SERES/MEC ter&atilde;o o prazo comum de sessenta dias para manifestar sua aceita&ccedil;&atilde;o ou apresentar impugna&ccedil;&atilde;o ao relat&oacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>A impugna&ccedil;&atilde;o destina-se a apontar eventuais incorre&ccedil;&otilde;es e incongru&ecirc;ncias nas informa&ccedil;&otilde;es e conceitos lan&ccedil;ados pelos avaliadores, seja em rela&ccedil;&atilde;o aos indicadores de qualidade, seja em rela&ccedil;&atilde;o ao atendimento aos requisitos legais e normativos.</p>

<p>Esta decis&atilde;o s&oacute; deve ser tomada depois de uma criteriosa an&aacute;lise do relat&oacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o, compreendendo a atenta leitura de todo seu conte&uacute;do, a verifica&ccedil;&atilde;o da adequa&ccedil;&atilde;o das informa&ccedil;&otilde;es lan&ccedil;adas pelos avaliadores e sua coer&ecirc;ncia com os conceitos atribu&iacute;dos a cada um dos indicadores de qualidade, bem como ao registro de atendimento de cada um dos requisitos legais e normativos estabelecidos.</p>

<p>O erro mais comum neste momento &eacute; atentar, exclusivamente, para o conceito final obtido, sem levar em considera&ccedil;&atilde;o os conceitos de cada uma das dimens&otilde;es avaliadas ou o registro de atendimento a todos os requisitos legais.</p>

<p>Este equ&iacute;voco pode, muitas vezes, ter impactos negativos no desfecho do processo regulat&oacute;rio, pois &eacute; comum casos em que, mesmo com o conceito final satisfat&oacute;rio, o relat&oacute;rio apresente uma ou mais dimens&otilde;es com conceitos insatisfat&oacute;rios ou mesmo requisitos legais e normativos desatendidos, o que pode inviabilizar a obten&ccedil;&atilde;o do ato autorizativo colimado.</p>

<p>Para evitar esse tipo de problema, al&eacute;m da j&aacute; mencionada an&aacute;lise criteriosa e leitura atenta do relat&oacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o, &eacute; preciso que as institui&ccedil;&otilde;es conhe&ccedil;am, adequadamente, os padr&otilde;es decis&oacute;rios adotados pela SERES/MEC para defini&ccedil;&atilde;o acerca do deferimento ou indeferimento do ato autorizativo pleiteado.</p>

<p>Como regra geral, as regras para obten&ccedil;&atilde;o do ato autorizativo inicial (credenciamento institucional ou autoriza&ccedil;&atilde;o de funcionamento de curso) s&atilde;o mais r&iacute;gidas, exigindo, para deferimento do pleito, obten&ccedil;&atilde;o de conceito satisfat&oacute;rio em todas as dimens&otilde;es avaliadas e atendimento a todos os requisitos legais e normativos.</p>

<p>Os atos autorizativos posteriores (recredenciamento institucional e reconhecimento ou renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento de curso) tendem a apresentar um padr&atilde;o decis&oacute;rio menos r&iacute;gido, admitindo, usualmente, que uma dimens&atilde;o apresente resultado insatisfat&oacute;rio ou at&eacute; mesmo um requisito legal n&atilde;o atendido, desde, &eacute; claro, que o conceito final obtido seja satisfat&oacute;rio.</p>

<p>Estas informa&ccedil;&otilde;es, portanto, s&atilde;o essenciais para a an&aacute;lise do relat&oacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em> e, sobretudo, para defini&ccedil;&atilde;o da estrat&eacute;gia a ser adotada relativamente &agrave; decis&atilde;o pela aceita&ccedil;&atilde;o ou impugna&ccedil;&atilde;o do relat&oacute;rio.</p>

<p>Outro aspecto relevante &eacute; a aferi&ccedil;&atilde;o da efetividade da impugna&ccedil;&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; natural demora no andamento do processo que a acompanha.</p>

<p>Assim, mesmo que haja motiva&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica para apresenta&ccedil;&atilde;o de impugna&ccedil;&atilde;o ao relat&oacute;rio, pode n&atilde;o ser conveniente sua formula&ccedil;&atilde;o, sobretudo se eventual resultado satisfat&oacute;rio n&atilde;o for suficiente para ensejar a majora&ccedil;&atilde;o do conceito obtido em alguma das dimens&otilde;es avaliadas ou mesmo no conceito final.</p>

<p>Com efeito, impugnar um relat&oacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em>, ensejando com isso um retardamento, numa perspectiva otimista, de seis meses na tramita&ccedil;&atilde;o do processo, para, no final, manter os mesmos conceitos j&aacute; obtidos, apenas majorando o resultado de um ou outro indicador de qualidade, n&atilde;o se mostra, via de regra, a melhor estrat&eacute;gia que se pode adotar nesta situa&ccedil;&atilde;o!</p>

<p>A excessiva morosidade da CTAA na an&aacute;lise e julgamento das impugna&ccedil;&otilde;es certamente &eacute; um fator que desestimula a apresenta&ccedil;&atilde;o de impugna&ccedil;&atilde;o aos relat&oacute;rios de avalia&ccedil;&atilde;o, chegando a transmitir a impress&atilde;o de ser algo feito de forma intencional.</p>

<p>Em alguns casos, inclusive, a impugna&ccedil;&atilde;o n&atilde;o se mostra oportuna mesmo que haja aumento de conceito em alguma das dimens&otilde;es avaliadas, pois, se atingido o n&iacute;vel de qualidade necess&aacute;rio &agrave; obten&ccedil;&atilde;o do ato autorizativo, pode n&atilde;o ser interessante adotar uma medida que, mesmo justa, trar&aacute; como resultado mais vis&iacute;vel apenas outro ponto de estrangulamento e retardamento do processo regulat&oacute;rio.</p>

<p>Desse modo, parece ter restado claro que a decis&atilde;o acerca da aceita&ccedil;&atilde;o ou impugna&ccedil;&atilde;o de relat&oacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em> n&atilde;o &eacute; apenas uma quest&atilde;o t&eacute;cnica, mas, tamb&eacute;m, estrat&eacute;gica.</p>

<p>Exatamente por isso &eacute; uma decis&atilde;o que n&atilde;o deve ser tomada de forma a&ccedil;odada, no calor do recebimento do relat&oacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em>, mas, sim, que seja muito bem ponderada e debatida nas inst&acirc;ncias competentes da IES.</p>

<p>&Eacute; imprescind&iacute;vel que a an&aacute;lise seja feita de forma fria e atenta, levando com considera&ccedil;&atilde;o os aspectos t&eacute;cnicos inerentes &agrave; qualidade do conte&uacute;do do relat&oacute;rio e suas eventuais fragilidades e inconsist&ecirc;ncias, mas, tamb&eacute;m, os aspectos estrat&eacute;gicos referentes &agrave; tramita&ccedil;&atilde;o do processo regulat&oacute;rio e aos efeitos do resultado em rela&ccedil;&atilde;o ao atingimento do objetivo colimado, que &eacute;, inquestionavelmente, a obten&ccedil;&atilde;o do ato autorizativo em prazo razo&aacute;vel.</p>

<p>Esta decis&atilde;o, portanto, depender&aacute;, ainda, do tipo de processo regulat&oacute;rio do caso concreto, pois, em alguns casos, o conceito final obtido &eacute; mais importante que o prazo de tramita&ccedil;&atilde;o, como ocorre, por exemplo, nos casos de recredenciamento institucional, reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento de cursos, desde, &eacute; claro, que tempestivamente formalizados!</p>

<p>Por outro lado, os processos que buscam a emiss&atilde;o de atos de credenciamento institucional, autoriza&ccedil;&atilde;o e reconhecimento de cursos (neste caso, solicitados fora do prazo legal), naturalmente ter&atilde;o, na celeridade processual, seu elemento fulcral na an&aacute;lise da conveni&ecirc;ncia e mesmo necessidade de impugna&ccedil;&atilde;o ao relat&oacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em>.</p>

<p>De qualquer forma, cumpre reiterar a orienta&ccedil;&atilde;o no sentido de evitar uma an&aacute;lise precipitada do relat&oacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em>, at&eacute; porque, como j&aacute; exposto, o prazo de sessenta dias para impugna&ccedil;&atilde;o &eacute; comum, ou seja, corre simultaneamente para a IES e para a SERES/MEC, de modo que n&atilde;o h&aacute; motivo para precipita&ccedil;&atilde;o na tomada desta importante decis&atilde;o.</p>

<p><em>?</em></p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="color: blue;" target="_blank">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.&nbsp;</p>

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