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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | O Ressurgimento do Credenciamento Especial para Oferta de Pós-Graduação Lato Sensu

Ano 3 • Nº 37 • 28 de outubro de 2015 Nesta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, aborda o ressurgimento do credenciamento especial para oferta de pós-graduação lato sensu

<p><object height="315" width="560"><param name="data" value="http://www.youtube.com/v/uJGSmu73l78" /><param name="src" value="http://www.youtube.com/v/uJGSmu73l78" /></object></p>

<p><strong>O RESSURGIMENTO DO CREDENCIAMENTO ESPECIAL PARA OFERTA DE P&Oacute;S-GRADUA&Ccedil;&Atilde;O LATO SENSU</strong></p>

<p>Est&aacute; na imin&ecirc;ncia de ser aprovada pela C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior do Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o a proposta para nova regulamenta&ccedil;&atilde;o da oferta dos cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>lato sensu</em> de especializa&ccedil;&atilde;o, em substitui&ccedil;&atilde;o &agrave; conhecida Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&deg; 1/2007.</p>

<p>No que diz respeito &agrave; oferta desse tipo de curso pelas institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior regularmente credenciadas, &eacute; certo que diversas mudan&ccedil;as ser&atilde;o implementadas, o que determinar&aacute; uma revis&atilde;o na sistem&aacute;tica de sua oferta.</p>

<p>Nesta seara, tamb&eacute;m &eacute; certo que algumas modifica&ccedil;&otilde;es s&atilde;o oportunas, pois dever&atilde;o acarretar uma responsabilidade maior na oferta dos cursos de especializa&ccedil;&atilde;o, mas outras, decerto, merecem maior reflex&atilde;o e ser&atilde;o oportunamente abordadas.</p>

<p>O ponto central desta coluna &eacute; a imin&ecirc;ncia do ressurgimento da figura do credenciamento especial para oferta de cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>lato sensu</em> de especializa&ccedil;&atilde;o, conforme identificadas nos incisos IV e V do artigo 3&ordm; da vers&atilde;o minuta de Resolu&ccedil;&atilde;o que acompanha a proposta de Parecer disponibilizada no <a href="http://portal.mec.gov.br/conselho-nacional-de-educacao/apresentacao" target="_blank">site</a> do CNE&nbsp;</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;Art. 3&deg;. &ndash; O Curso de P&oacute;s-Gradua&ccedil;&atilde;o Especializa&ccedil;&atilde;o poder&aacute; ser oferecido, no &acirc;mbito de abrang&ecirc;ncia territorial do ato(s) autorizativo(s), por:</em></p>

<p><em>.....</em><em>&nbsp;</em></p>

<p><em>IV &ndash; institui&ccedil;&atilde;o de pesquisa cient&iacute;fica ou tecnol&oacute;gica, p&uacute;blica ou privada, de comprovada qualidade, mediante credenciamento especial concedido por ato do MEC, por meio de avalia&ccedil;&atilde;o do INEP e delibera&ccedil;&atilde;o do CNE, para oferta da Curso de P&oacute;s-Gradua&ccedil;&atilde;o Especializa&ccedil;&atilde;o na(s) &aacute;rea(s) de conhecimento das pesquisas que desenvolve.</em></p>

<p><em>V &ndash; institui&ccedil;&atilde;o relacionada ao mundo do trabalho, p&uacute;blica ou privada, de comprovada qualidade, mediante credenciamento especial concedido por ato do MEC, por meio de avalia&ccedil;&atilde;o do INEP e delibera&ccedil;&atilde;o do CNE, para oferta de cursos de especializa&ccedil;&atilde;o na(s) &aacute;rea(s) de sua atua&ccedil;&atilde;o, nos termos desta Resolu&ccedil;&atilde;o.&rdquo;</em><em>&nbsp;</em></p>
</div>

<p>Desse modo, &eacute; bastante prov&aacute;vel que seja novamente facultado &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas ou privadas de pesquisa cient&iacute;fica ou tecnol&oacute;gica, bem como &agrave;quelas relacionadas ao mundo do trabalho, desde que demonstrem comprovada qualidade, o credenciamento especial para oferta de cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>lato</em> <em>sensu</em> de especializa&ccedil;&atilde;o em sua respectiva &aacute;rea de atua&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Entre as diversas quest&otilde;es levantadas envolvendo o ressurgimento dessa modalidade especial de credenciamento, a quest&atilde;o da absoluta flexibilidade para a composi&ccedil;&atilde;o do corpo docente dos cursos a serem ofertados por essas institui&ccedil;&otilde;es certamente &eacute; um indiscut&iacute;vel e injustific&aacute;vel privil&eacute;gio.</p>

<p>Com efeito, na mesma proposta de regulamenta&ccedil;&atilde;o, encontramos a previs&atilde;o de que as institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior regularmente credenciadas poder&atilde;o utilizar no m&aacute;ximo 50% (cinquenta por cento) de professores que n&atilde;o integrem seu corpo docente regular para oferta de seus cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o, conforme reda&ccedil;&atilde;o proposta para o artigo 10 da minuta de Resolu&ccedil;&atilde;o sobre o tema:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;Art. 10 -&nbsp; Admitir-se-&aacute; at&eacute; 50% (cinquenta por cento) de professores externos &agrave; institui&ccedil;&atilde;o ofertante de Curso de P&oacute;s-Gradua&ccedil;&atilde;o Especializa&ccedil;&atilde;o para composi&ccedil;&atilde;o de seu corpo docente.&rdquo;.</em></p>
</div>

<p>Curiosamente, o artigo 11 da referida minuta desobriga as institui&ccedil;&otilde;es especialmente credenciadas ao atendimento da referida limita&ccedil;&atilde;o, estabelecendo, em seu par&aacute;grafo &uacute;nico, que os crit&eacute;rios de composi&ccedil;&atilde;o e vincula&ccedil;&atilde;o do corpo docente ser&atilde;o definidos nos processos de credenciamento especial e sua renova&ccedil;&atilde;o, nos seguintes termos:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;Art. 11 &ndash; &Agrave;s institui&ccedil;&otilde;es ofertantes de Curso de P&oacute;s-Gradua&ccedil;&atilde;o Especializa&ccedil;&atilde;o por credenciamento especial n&atilde;o se aplica o disposto no artigo anterior.</em></p>

<p><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico &ndash; Os crit&eacute;rios e procedimentos de recrutamento e as modalidades de vincula&ccedil;&atilde;o do corpo docente das institui&ccedil;&otilde;es referenciadas no caput, observados os percentuais de titula&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima e expertise, ser&atilde;o previstos no processo de credenciamento especial e no de renova&ccedil;&atilde;o do credenciamento especial.&rdquo;</em></p>
</div>

<p>Percebe-se que, em tese, &eacute; permitido que o corpo docente apresentado pelas institui&ccedil;&otilde;es que venham a pleitear o credenciamento especial seja composto exclusivamente por professores externos e sem vincula&ccedil;&atilde;o de cunho celetista com tais entidades, de forma diversa do que ser&aacute; imposto &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es regularmente credenciadas, como acima exposto.</p>

<p>Este tratamento diferenciado, certamente configura um benef&iacute;cio, <em>a priori</em> indevido, para as institui&ccedil;&otilde;es que venham a obter o credenciamento especial para oferta de cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>lato sensu</em> de especializa&ccedil;&atilde;o, configurando n&iacute;tida vantagem competitiva em seu favor, por apontar para a permiss&atilde;o de ado&ccedil;&atilde;o de formas de contrata&ccedil;&atilde;o de docentes mais vantajosas que as regras r&iacute;gidas impostas pela legisla&ccedil;&atilde;o trabalhista.</p>

<p>Numa an&aacute;lise, ainda que superficial, mostra-se inadequado tal grau de permissividade, sobretudo quando se constata que o fundamento prec&iacute;puo para embasar o credenciamento &eacute;, justamente, a comprovada qualidade da institui&ccedil;&atilde;o em sua &aacute;rea de atua&ccedil;&atilde;o, como anteriormente demonstrado.</p>

<p>Ora, se a comprovada qualidade da institui&ccedil;&atilde;o &eacute;, essencialmente, a caracter&iacute;stica ensejadora do tratamento especial ofertado, n&atilde;o h&aacute; como se admitir que possa, para transmiss&atilde;o desse conhecimento especializado em sede de especializa&ccedil;&atilde;o, valer-se de corpo docente preponderantemente externo!</p>

<p>Admitir essa possibilidade &eacute; reconhecer, na pr&aacute;tica, que a capacidade t&eacute;cnica da institui&ccedil;&atilde;o &eacute;, na verdade, limitada &agrave; capta&ccedil;&atilde;o e recrutamento de docentes para ministrar cursos de especializa&ccedil;&atilde;o, sendo certo que n&atilde;o &eacute; esta a premissa que deve autorizar a obten&ccedil;&atilde;o do credenciamento especial.</p>

<p><em>?</em></p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="color: blue;" target="_blank">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES presta tamb&eacute;m&nbsp;<a href="../../eventos/detalhe/id/386" style="color: blue;" target="_blank">atendimento presencial</a>&nbsp;nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Saiba mais sobre o servi&ccedil;o e verifique as datas dispon&iacute;veis.</p>

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