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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | O Plano Nacional de Educação

Ano 2 • Nº 28 • De 21 a 27 de outubro de 2014 A Coluna Educação Superior Comentada desta semana analisa o Plano Nacional de Educação – PNE, aprovado pela Lei nº 13.005/2014

<p>A <span style="color:#0000ff"><a href="http://abmes.org.br/public/arquivos/legislacoes/Lei-13005-2014-06-25.pdf" target="_blank">Lei n&ordm; 13.005/2014</a></span>, de 25 de junho de 2014, aprovou o Plano Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o - PNE, com vig&ecirc;ncia por dez anos, a contar de sua publica&ccedil;&atilde;o, ou seja, at&eacute; junho de 2024.</p>

<p>O Plano Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o anterior fora aprovado pela Lei n&ordm; 10.172/2001, de 9 de janeiro de 2001, tamb&eacute;m com vig&ecirc;ncia decenal, ou seja, vigorando at&eacute; janeiro de 2011.</p>

<p>Evidentemente, o plano que o sucederia deveria estar aprovado naquela ocasi&atilde;o, bem como precisaria ter sido elaborado a partir do acompanhamento e avalia&ccedil;&atilde;o do cumprimento das metas e objetivos tra&ccedil;ados em 2001.</p>

<p>Todavia, n&atilde;o foi isso que ocorreu, porquanto, al&eacute;m de n&atilde;o ter havido, de forma eficaz, a efetiva avalia&ccedil;&atilde;o do Plano Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o 2001/2011, fomos for&ccedil;ados a conviver com um hiato de mais de tr&ecirc;s anos sem um claro direcionamento para as pol&iacute;ticas p&uacute;blicas destinadas &agrave; educa&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Depois de muitos debates, finalmente foi sancionada a Lei. n&ordm; 13.005/2014, aprovando o Plano Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o 2014/2024, que apresenta metas e estrat&eacute;gias para o desenvolvimento da educa&ccedil;&atilde;o nacional na referida d&eacute;cada, lastreadas nas seguintes diretrizes:</p>

<div style="padding-left: 50px;">&nbsp;
<p>*Erradica&ccedil;&atilde;o do analfabetismo;<br />
<br />
*Universaliza&ccedil;&atilde;o do atendimento escolar;<br />
<br />
*Supera&ccedil;&atilde;o das desigualdades educacionais, com &ecirc;nfase na promo&ccedil;&atilde;o da cidadania e na erradica&ccedil;&atilde;o de todas as formas de discrimina&ccedil;&atilde;o;<br />
<br />
*Melhoria da qualidade da educa&ccedil;&atilde;o;<br />
<br />
*Forma&ccedil;&atilde;o para o trabalho e para a cidadania, com &ecirc;nfase nos valores morais e &eacute;ticos em que se fundamenta a sociedade;<br />
<br />
*Promo&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da gest&atilde;o democr&aacute;tica da educa&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica;<br />
<br />
*Promo&ccedil;&atilde;o human&iacute;stica, cient&iacute;fica, cultural e tecnol&oacute;gica do Pa&iacute;s;<br />
<br />
*Estabelecimento de meta de aplica&ccedil;&atilde;o de recursos p&uacute;blicos em educa&ccedil;&atilde;o como propor&ccedil;&atilde;o do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento &agrave;s necessidades de expans&atilde;o, com padr&atilde;o de qualidade e equidade;<br />
<br />
*Valoriza&ccedil;&atilde;o dos (as) profissionais da educa&ccedil;&atilde;o; e<br />
<br />
*Promo&ccedil;&atilde;o dos princ&iacute;pios do respeito aos direitos humanos, &agrave; diversidade e &agrave; sustentabilidade socioambiental.</p>
</div>

<p>Inquestionavelmente, diretrizes revestidas de nobreza e pertin&ecirc;ncia com a situa&ccedil;&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o nacional, o que permite inferir que as metas e estrat&eacute;gias tamb&eacute;m se revestem dessas caracter&iacute;sticas.</p>

<p>Com efeito, o anexo integrante da referida norma legal elenca, de forma clara, as vinte metas para o per&iacute;odo de vig&ecirc;ncia do Plano Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o 2014/2024, com as respectivas estrat&eacute;gias para seu atingimento.</p>

<p>Neste texto, vamos pin&ccedil;ar, das metas estabelecidas para o PNE 2014/2024, exclusivamente aquelas ligadas &agrave; educa&ccedil;&atilde;o superior, quais sejam:</p>

<div style="padding-left: 50px;">&nbsp;
<p>*Meta 12: elevar a taxa bruta de matr&iacute;cula na educa&ccedil;&atilde;o superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa l&iacute;quida para 33% (trinta e tr&ecirc;s por cento) da popula&ccedil;&atilde;o de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expans&atilde;o para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matr&iacute;culas, no segmento p&uacute;blico.<br />
<br />
*Meta 13: elevar a qualidade da educa&ccedil;&atilde;o superior e ampliar a propor&ccedil;&atilde;o de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exerc&iacute;cio no conjunto do sistema de educa&ccedil;&atilde;o superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no m&iacute;nimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.<br />
<br />
*Meta 14: elevar gradualmente o n&uacute;mero de matr&iacute;culas na p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o stricto sensu, de modo a atingir a titula&ccedil;&atilde;o anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores. *Meta 15: garantir, em regime de colabora&ccedil;&atilde;o entre a Uni&atilde;o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic&iacute;pios, no prazo de 1 (um) ano de vig&ecirc;ncia deste PNE, pol&iacute;tica nacional de forma&ccedil;&atilde;o dos profissionais da educa&ccedil;&atilde;o de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica possuam forma&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica de n&iacute;vel superior, obtida em curso de licenciatura na &aacute;rea de conhecimento em que atuam.<br />
<br />
*Meta 16: formar, em n&iacute;vel de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica, at&eacute; o &uacute;ltimo ano de vig&ecirc;ncia deste PNE, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica forma&ccedil;&atilde;o continuada em sua &aacute;rea de atua&ccedil;&atilde;o, considerando as necessidades, demandas e contextualiza&ccedil;&otilde;es dos sistemas de ensino.<br />
<br />
*Meta 18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a exist&ecirc;ncia de planos de Carreira para os (as) profissionais da educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica e superior p&uacute;blica de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica p&uacute;blica, tomar como refer&ecirc;ncia o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal.</p>
</div>

<p>Verifica-se, portanto, que do total de vinte metas tra&ccedil;adas para o plano decenal, seis est&atilde;o ligadas &agrave; educa&ccedil;&atilde;o superior, o que, quantitativamente, aparenta ser bastante razo&aacute;vel.</p>

<p>Curioso &eacute; analisar as metas estabelecidas sob o prisma das estrat&eacute;gias tra&ccedil;adas para seu atingimento, haja vista que, embora o segmento educacional superior privado responda, atualmente, por mais de 75% das institui&ccedil;&otilde;es credenciadas e mais de 80% do total de matr&iacute;culas efetuadas, sua colabora&ccedil;&atilde;o para o atingimento das metas &eacute; desproporcionalmente mencionada.</p>

<p>Com efeito, apenas uma pequena parcela das estrat&eacute;gias estipuladas para atingimento das metas relativas &agrave; educa&ccedil;&atilde;o superior contemplam a previs&atilde;o expressa de participa&ccedil;&atilde;o do segmento privado de forma clara, como se existissem dois sistemas federais de ensino, distintos e absolutamente separados entre si.</p>

<p>Por outro lado, &eacute; certo que diversas estrat&eacute;gias previstas, embora sem men&ccedil;&atilde;o expressa ao segmento privado, podem certamente ser objeto de aten&ccedil;&atilde;o do setor, devendo nortear as a&ccedil;&otilde;es e planejamentos do setor para os pr&oacute;ximos dez anos.</p>

<p>Seria descabido e exaustivo especificar, neste texto, as estrat&eacute;gias previstas para cada uma das metas tra&ccedil;adas no Plano Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o &ndash; PNE 2014/2024, mas, tendo em vista se tratar de temas que devem, necessariamente, orientar o planejamento futuro de todas as institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior, p&uacute;blicas ou privadas, &eacute; recomend&aacute;vel que todos busquem conhecer, n&atilde;o apenas o teor dos artigos que integram a Lei n&ordm; 13.005/2014, mas, principalmente, seu anexo, onde est&atilde;o lan&ccedil;adas todas as metas e respectivas estrat&eacute;gias para o per&iacute;odo de vig&ecirc;ncia do PNE por ela aprovado.</p>

<p>&nbsp;</p>

<p><em>?</em></p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"> <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" target="_blank">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a></span>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.&nbsp;</p>

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