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Por: ABMES

Educação Superior Comentada | O padrão decisório para os processos regulatórios no âmbito do sistema federal de ensino

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, analisa o padrão decisório para os processos regulatórios no âmbito do sistema federal de ensino. Para o especialista, MEC agiu de forma muito acertada ao tornar a medida pública, por meio da edição da Portaria Normativa n° 20/2017, pois ela assegura transparência, previsibilidade e impessoalidade na condução desses processos

<!--<p><iframe frameborder="0" height="315" src="https://youtu.be/IQfq52bKw1g" width="560"></iframe></p>-->
<p>Durante muito tempo, o Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o (MEC) n&atilde;o tinha, ou, pelo menos, n&atilde;o tornava p&uacute;blico o padr&atilde;o decis&oacute;rio para solu&ccedil;&atilde;o dos processos regulat&oacute;rios no &acirc;mbito do sistema federal de ensino, resultando esta pr&aacute;tica em grande inseguran&ccedil;a jur&iacute;dica, sendo at&eacute; comum que processos com situa&ccedil;&atilde;o semelhante tivessem desfechos diferenciados.</p>

<p>H&aacute; algum tempo, contudo, vem sendo adotado um padr&atilde;o decis&oacute;rio, com objetivo de trazer seguran&ccedil;a jur&iacute;dica e previsibilidade ao desfecho dos processos regulat&oacute;rios, permitindo, com isso, que as institui&ccedil;&otilde;es de ensino, a partir do resultado das avalia&ccedil;&otilde;es externas, tenham razo&aacute;vel certeza acerca do desfecho de seus processos.</p>

<p>Esta ado&ccedil;&atilde;o, inicialmente, foi feita por interm&eacute;dio de instru&ccedil;&otilde;es normativas, documento de car&aacute;ter eminentemente interno, cujo acesso era facultado &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior, mas sem a efetiva publicidade. No pacote de novidades regulat&oacute;rias publicado no final do ano de 2017, como j&aacute; apontado na primeira coluna deste ano, registramos a publica&ccedil;&atilde;o da <a href="https://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/2296/portaria-n-20" target="_blank">Portaria Normativa n&deg; 20</a>, de 21 de dezembro de 2017, a qual disp&otilde;e sobre <em>&ldquo;os procedimentos e o padr&atilde;o decis&oacute;rio dos processos de credenciamento, recredenciamento, autoriza&ccedil;&atilde;o, reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos, nas modalidades presencial a dist&acirc;ncia, as institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior&rdquo;</em> no &acirc;mbito do sistema federal de ensino</p>

<p>Desse modo, um anseio antigo e leg&iacute;timo de todas as institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior, qual seja, a ado&ccedil;&atilde;o de padr&atilde;o decis&oacute;rio claro, objetivo e aplic&aacute;vel a todos os pedidos de obten&ccedil;&atilde;o de ato autorizativo e seus aditamentos, foi efetivamente atendido, nos termos do artigo 1&ordm; da Portaria Normativa n&deg; 20/2017:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 1&ordm; Os pedidos de credenciamento e recredenciamento de institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior do sistema federal de ensino, de autoriza&ccedil;&atilde;o, reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento de cursos superiores e de pedidos de aditamento aos atos autorizativos, inclusive formalizados por universidades e centros universit&aacute;rios em seus campi sem autonomia, nas modalidades presencial e educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia EaD, devem ser analisados pela Secretaria de Regula&ccedil;&atilde;o e Supervis&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior SERES segundo os procedimentos e o padr&atilde;o decis&oacute;rio estabelecidos nesta Portaria, na forma da regulamenta&ccedil;&atilde;o em vigor.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Os pedidos de que trata o caput dever&atilde;o ser protocolados junto &agrave; SERES, exclusivamente em meio eletr&ocirc;nico, no sistema e-MEC, conforme calend&aacute;rio a ser definido pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o MEC.&rdquo;</em></p>

<p>A referida portaria, portanto, torna p&uacute;blico o padr&atilde;o decis&oacute;rio a ser adotado nos processos de credenciamento e recredenciamento institucional, bem como de autoriza&ccedil;&atilde;o, reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o, e seus respectivos aditamentos, inclusive prevendo as hip&oacute;teses de dispensa de avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em> para autoriza&ccedil;&atilde;o de funcionamento de cursos superiores.</p>

<p>Necess&aacute;rio registrar que o padr&atilde;o decis&oacute;rio estabelecido tem, em todos os casos de atos autorizativos, o resultado da avalia&ccedil;&atilde;o in loco como seu referencial b&aacute;sico, estipulando, em regra, como crit&eacute;rio essencial a obten&ccedil;&atilde;o de conceito satisfat&oacute;rio no procedimento avaliativo, com id&ecirc;ntico desempenho nos cinco eixos ou nas tr&ecirc;s dimens&otilde;es, conforme se trate, respectivamente, de avalia&ccedil;&atilde;o institucional ou de curso de gradua&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Outro aspecto fundamental a ser registrado &eacute; o retorno da figura dos <em>&ldquo;indicadores obrigat&oacute;rios&rdquo;</em>, embora sem essa nomenclatura, mas evidenciado pela exig&ecirc;ncia de obten&ccedil;&atilde;o de conceito m&iacute;nimo para determinados indicadores de qualidade, em conjunto com a exig&ecirc;ncia de conceito geral satisfat&oacute;rio, como requisito para obten&ccedil;&atilde;o do ato autorizativo colimado.</p>

<p>Buscaremos adiante, de forma sint&eacute;tica, apresentar os crit&eacute;rios adotados para deferimento dos atos autorizativos, conforme especificados na Portaria Normativa n&deg; 20/2017, inclusive com a informa&ccedil;&atilde;o acerca dos prefalados <em>&ldquo;indicadores obrigat&oacute;rios&rdquo;</em> relativos a cada tipo de ato autorizativo.</p>

<p>Para credenciamento de institui&ccedil;&atilde;o de ensino superior &eacute; necess&aacute;ria a obten&ccedil;&atilde;o de Conceito Institucional igual ou superior a 3, com id&ecirc;ntico resultado em todos os cinco eixos da avalia&ccedil;&atilde;o institucional externa, al&eacute;m dos demais crit&eacute;rios exigidos pelo artigo 3&ordm; da referida portaria normativa:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 3&ordm; Na fase de parecer final, a an&aacute;lise dos pedidos de credenciamento e recredenciamento ter&aacute; como referencial o Conceito Institucional CI e os conceitos obtidos em cada um dos eixos avaliados, sem preju&iacute;zo de outras exig&ecirc;ncias previstas na legisla&ccedil;&atilde;o e de medidas impostas no &acirc;mbito da supervis&atilde;o, observando-se, no m&iacute;nimo e cumulativamente, os seguintes crit&eacute;rios:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - CI igual ou maior que tr&ecirc;s;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - conceito igual ou maior que tr&ecirc;s em cada um dos eixos contidos no relat&oacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o externa in loco que comp&otilde;em o CI;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - plano de garantia de acessibilidade, em conformidade com a legisla&ccedil;&atilde;o em vigor, acompanhado de laudo t&eacute;cnico emitido por profissional ou &oacute;rg&atilde;o p&uacute;blico competentes;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - atendimento &agrave;s exig&ecirc;ncias legais de seguran&ccedil;a predial, inclusive plano de fuga em caso de inc&ecirc;ndio, atestado por meio de laudo espec&iacute;fico emitido por &oacute;rg&atilde;o p&uacute;blico competente; e</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>V - certid&atilde;o negativa de d&eacute;bitos fiscais e de regularidade com a seguridade social e o Fundo de Garantia do Tempo de Servi&ccedil;o FGTS.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Ser&aacute; considerado como atendido o crit&eacute;rio contido no inciso II deste artigo na hip&oacute;tese de obten&ccedil;&atilde;o de conceito igual ou superior a 2,8 em um eixo, desde que os demais eixos e o conceito final sejam iguais ou superiores a 3,0.&rdquo;</em></p>

<p>Importante registrar que &eacute; poss&iacute;vel a obten&ccedil;&atilde;o do ato de credenciamento mesmo que um dos eixos avaliados obtenha conceito igual ou superior a 2,8, desde que todos os demais eixos e o conceito final sejam iguais ou superior a tr&ecirc;s e desde que os indicadores de qualidade especificados no artigo 4&ordm; da norma em comento n&atilde;o obtenham conceito igual ou inferior a 2:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 4&ordm; O pedido de credenciamento presencial ser&aacute; indeferido, mesmo que atendidos os crit&eacute;rios estabelecidos pelo art. 3&ordm; desta Portaria, caso os seguintes indicadores obtiverem conceito insatisfat&oacute;rio igual ou menor que 2 (dois): </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - Plano de Desenvolvimento Institucional PDI, planejamento did&aacute;tico-instrucional e pol&iacute;tica de ensino de gradua&ccedil;&atilde;o e de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - salas de aula;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - laborat&oacute;rios, ambientes e cen&aacute;rios para pr&aacute;ticas did&aacute;ticas: infraestrutura f&iacute;sica, quando for o caso;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - bibliotecas: infraestrutura.&rdquo;</em></p>

<p>Os <em>&ldquo;indicadores obrigat&oacute;rios&rdquo;</em> para fins de credenciamento em EaD est&atilde;o, por seu turno, estipulados no artigo 5&ordm; da norma sob an&aacute;lise, que estabelece, ainda, a possibilidade de indeferimento deste credenciamento caso n&atilde;o atendidos os percentuais m&iacute;nimos de titula&ccedil;&atilde;o do corpo docente exigido, no caso das universidades e dos centros universit&aacute;rios:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 5&ordm; O pedido de credenciamento EaD ser&aacute; indeferido, mesmo que atendidos os crit&eacute;rios estabelecidos pelo art. 3&ordm; desta Portaria Normativa, caso os seguintes indicadores obtiverem conceito insatisfat&oacute;rio igual ou menor que dois: </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - PDI, pol&iacute;tica institucional para a modalidade EaD;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - estrutura de polos EaD, quando for o caso;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - infraestrutura tecnol&oacute;gica;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - infraestrutura de execu&ccedil;&atilde;o e suporte;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>V - recursos de tecnologias de informa&ccedil;&atilde;o e comunica&ccedil;&atilde;o;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VI - Ambiente Virtual de Aprendizagem AVA; e</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VII - laborat&oacute;rios, ambientes e cen&aacute;rios para pr&aacute;ticas did&aacute;ticas: infraestrutura f&iacute;sica, quando for o caso.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. A SERES poder&aacute; indeferir o pedido de credenciamento caso o relat&oacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o evidencie o descumprimento dos percentuais m&iacute;nimos de titula&ccedil;&atilde;o do corpo docente definidos para cada organiza&ccedil;&atilde;o acad&ecirc;mica.&rdquo;</em></p>

<p>No caso dos processos de recredenciamento, caso n&atilde;o obtido conceito final igual ou superior a 3 e id&ecirc;ntico desempenho nos cinco eixos, haver&aacute; a instaura&ccedil;&atilde;o de protocolo de compromisso, o qual tamb&eacute;m ser&aacute; obrigat&oacute;rio na hip&oacute;tese de obten&ccedil;&atilde;o de conceito igual ou inferior a 2 nos indicadores expressamente previstos no artigo 6&ordm; da Portaria sob an&aacute;lise ou de descumprimento dos requisitos obrigat&oacute;rios para as universidades e os centros universit&aacute;rios:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 6&ordm; No pedido de recredenciamento ser&aacute; instaurado protocolo de compromisso, mesmo que atendidos os crit&eacute;rios estabelecidos pelo art. 3&ordm; desta Portaria, caso os seguintes indicadores obtenham conceito insatisfat&oacute;rio igual ou menor que 2 (dois):</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - PDI e pol&iacute;ticas institucionais voltadas para o desenvolvimento econ&ocirc;mico e &agrave; responsabilidade social;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - PDI e pol&iacute;tica institucional para a modalidade EaD, quando for o caso;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - pol&iacute;tica de atendimento aos discentes;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - processos de gest&atilde;o institucional;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>V - salas de aula;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VI - estrutura de polos EaD, quando for o caso;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VII - infraestrutura tecnol&oacute;gica;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VIII - infraestrutura de execu&ccedil;&atilde;o e suporte;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IX - recursos de tecnologias de informa&ccedil;&atilde;o e comunica&ccedil;&atilde;o;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>X - AVA, quando for o caso;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>XI - laborat&oacute;rios, ambientes e cen&aacute;rios para pr&aacute;ticas did&aacute;ticas: infraestrutura f&iacute;sica;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>XII - bibliotecas: infraestrutura.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; O descumprimento dos percentuais m&iacute;nimos de titula&ccedil;&atilde;o do corpo docente, bem como os demais requisitos obrigat&oacute;rios definidos para cada organiza&ccedil;&atilde;o acad&ecirc;mica, tamb&eacute;m ensejar&aacute; a instaura&ccedil;&atilde;o de protocolo de compromisso. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Na vig&ecirc;ncia do protocolo de compromisso, poder&aacute; ser aplicada medida cautelar, nos termos do art. 54 do Decreto n&ordm; 9.235, de 2017.&rdquo;</em></p>

<p>Decorrido o prazo estipulado para cumprimento do protocolo de compromisso, a institui&ccedil;&atilde;o ser&aacute; submetida &agrave; reavalia&ccedil;&atilde;o, sendo, neste caso, a decis&atilde;o final embasada nos crit&eacute;rios exigidos no acima transcrito artigo 3&ordm;, ou seja, obten&ccedil;&atilde;o de conceito final satisfat&oacute;rio, com id&ecirc;ntico desempenho nos cinco eixos avaliados, al&eacute;m, &eacute; claro, de conceito igual ou superior a tr&ecirc;s nos indicadores que ensejaram a instaura&ccedil;&atilde;o do protocolo de compromisso.</p>

<p>Apenas para concluir a parte relativa ao credenciamento e recredenciamento, cumpre registrar que os pedidos de autoriza&ccedil;&atilde;o de funcionamento de curso superior vinculados a pedido de credenciamento, ser&atilde;o submetidos ao padr&atilde;o decis&oacute;rio aplic&aacute;vel aos pedidos regulares de autoriza&ccedil;&atilde;o, os quais ser&atilde;o adiante apresentados.</p>

<p>No que diz respeito aos pedidos de autoriza&ccedil;&atilde;o de funcionamento de curso n&atilde;o vinculados a processo de recredenciamento institucional, h&aacute; que se mencionar a exist&ecirc;ncia de requisitos a serem observados para sua formaliza&ccedil;&atilde;o, nos exatos termos do disposto no artigo 10 da Portaria Normativa n&deg; 20/2017, sendo certo que seu descumprimento ensejar&aacute; o arquivamento do pedido na fase de Despacho Saneador:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 10. Para admissibilidade do pedido de autoriza&ccedil;&atilde;o de curso, a IES dever&aacute; atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - ato autorizativo institucional v&aacute;lido ou processo de recredenciamento protocolado;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - CI igual ou maior que tr&ecirc;s;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - inexist&ecirc;ncia de penalidade em face da IES, aplicada em processo administrativo de supervis&atilde;o, que implique limita&ccedil;&atilde;o &agrave; expans&atilde;o de sua oferta;</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; Nos casos em que forem publicados no Cadastro e-MEC CI e CI EaD, ser&aacute; considerado o mais recente. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Em caso de CI inexistente ou satisfat&oacute;rio obtido h&aacute; mais de cinco anos, ser&aacute; utilizado subsidiariamente o indicador de qualidade institucional disponibilizado pelo INEP, que dever&aacute; ser igual ou maior que tr&ecirc;s.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3&ordm; Em caso de CI inexistente ou satisfat&oacute;rio obtido h&aacute; mais de cinco anos, e de indicador de qualidade institucional insatisfat&oacute;rio, disponibilizado pelo INEP, o pedido ser&aacute; arquivado na fase de Despacho Saneador.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 4&ordm; Quando a IES n&atilde;o possuir indicador de qualidade institucional disponibilizado pelo INEP, e o CI for inexistente ou satisfat&oacute;rio obtido h&aacute; mais de cinco anos, o requisito do inciso II ser&aacute; dispensado.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 5&ordm; Na hip&oacute;tese de n&atilde;o atendimento ao disposto nos incisos I, II ou III deste artigo, o pedido de autoriza&ccedil;&atilde;o do curso ser&aacute; arquivado na fase de Despacho Saneador.&rdquo;</em></p>

<p>Destarte, para que possam pleitear autoriza&ccedil;&atilde;o de funcionamento de novos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o, as institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior que n&atilde;o gozem de prerrogativas de autonomia universit&aacute;ria devem, primeiramente, observar os requisitos formais estabelecidos pelo artigo 10 da portaria em comento.</p>

<p>O Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o manteve a possibilidade de dispensa de avalia&ccedil;&atilde;o in loco para fins de autoriza&ccedil;&atilde;o de funcionamento de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o, desde que atendidas as condi&ccedil;&otilde;es formais expressamente previstas no artigo 11 da Portaria Normativa n&deg; 20/2017:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 11. Nos pedidos de autoriza&ccedil;&atilde;o de cursos superiores do sistema federal de ensino, na modalidade presencial, a avalia&ccedil;&atilde;o externa in loco poder&aacute; ser dispensada, ap&oacute;s an&aacute;lise documental, e atendidos os seguintes crit&eacute;rios:</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>I CI maior ou igual a tr&ecirc;s;</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>II aus&ecirc;ncia de protocolo de compromisso no processo de recredenciamento presencial;</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>III endere&ccedil;o de oferta constante do Cadastro e-MEC;</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>IV resultado satisfat&oacute;rio na fase de Despacho Saneador, no processo de autoriza&ccedil;&atilde;o do curso; e</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>V exist&ecirc;ncia de curso reconhecido no mesmo eixo tecnol&oacute;gico ou &aacute;rea do conhecimento do curso solicitado, conforme o Anexo I.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; A quantidade de cursos a serem dispensados por ano obedecer&aacute; a tabela seguinte, ap&oacute;s consulta ao CI ou indicador de qualidade institucional disponibilizado pelo INEP, que ser&aacute; utilizado conforme estabelecido no &sect; 2&ordm; do art. 11.</em></p>

<table border="1" cellpadding="0" cellspacing="0">
<tbody>
<tr>
<td style="width:149px">
<p style="margin-left:2cm"><strong><em>Indicador institucional utilizado</em></strong></p>
</td>
<td style="width:425px">
<p style="margin-left:2cm"><strong><em>Quantidade de cursos dispensados de avalia&ccedil;&atilde;o externa in loco, por modalidade</em></strong></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td style="width:149px">
<p style="margin-left:2.0cm"><em>3</em></p>
</td>
<td style="width:425px">
<p style="margin-left:2.0cm"><em>At&eacute; tr&ecirc;s cursos por ano</em></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td style="width:149px">
<p style="margin-left:2.0cm"><em>4</em></p>
</td>
<td style="width:425px">
<p style="margin-left:2.0cm"><em>At&eacute; cinco cursos por ano</em></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td style="width:149px">
<p style="margin-left:2.0cm"><em>5</em></p>
</td>
<td style="width:425px">
<p style="margin-left:2.0cm"><em>At&eacute; dez cursos por ano</em></p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Os seguintes cursos n&atilde;o ser&atilde;o dispensados de avalia&ccedil;&atilde;o externa in loco:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I Direito, Medicina, Psicologia, Odontologia e Enfermagem;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II cursos n&atilde;o contemplados no Anexo I desta Portaria ou cursos em car&aacute;ter experimental ou com denomina&ccedil;&otilde;es ou matrizes curriculares inovadoras ou com matrizes curriculares apresentando disciplinas an&aacute;logas a projetos &quot;integradores&quot;, &quot;interdisciplinares&quot; ou similares, com carga hor&aacute;ria desproporcional em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; carga hor&aacute;ria do curso, com exce&ccedil;&atilde;o daqueles solicitados por IES com CI igual a cinco;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III cursos solicitados por IES sem CI nem indicador de qualidade institucional disponibilizado pelo INEP ou indicador de qualidade institucional disponibilizado pelo INEP insatisfat&oacute;rio; e</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV cursos constantes do Anexo II desta Portaria.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3&ordm; Os cursos referidos no inciso II poder&atilde;o ser dispensados de avalia&ccedil;&atilde;o externa in loco, a crit&eacute;rio da SERES, para IES com CI igual a cinco, observados os demais crit&eacute;rios estabelecidos no caput.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 4&ordm; N&atilde;o se aplica a dispensa de avalia&ccedil;&atilde;o externa in loco aos cursos superiores na modalidade EaD.&rdquo;</em></p>

<p>O padr&atilde;o decis&oacute;rio para os pedidos de autoriza&ccedil;&atilde;o, al&eacute;m de exigir a obten&ccedil;&atilde;o de conceito final satisfat&oacute;rio e conceitos iguais ou superiores a 3 nas dimens&otilde;es (admitindo-se conceito igual ou superior a 2,8 em apenas uma das tr&ecirc;s dimens&otilde;es), estipula os aqui chamados &ldquo;indicadores obrigat&oacute;rios&rdquo;, que n&atilde;o podem receber conceito inferior a tr&ecirc;s, al&eacute;m da possibilidade de indeferimento na hip&oacute;tese de desatendimento a alguns requisitos, nos exatos termos do disposto no artigo 13 da Portaria Normativa n&deg; 20/2017:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 13. Na fase de parecer final, a an&aacute;lise dos pedidos de autoriza&ccedil;&atilde;o ter&aacute; como referencial o Conceito de Curso CC e os conceitos obtidos em cada uma das dimens&otilde;es, sem preju&iacute;zo de outras exig&ecirc;ncias previstas na legisla&ccedil;&atilde;o e de medidas aplicadas no &acirc;mbito da supervis&atilde;o, observando-se, no m&iacute;nimo e cumulativamente, os seguintes crit&eacute;rios:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - obten&ccedil;&atilde;o de CC igual ou maior que tr&ecirc;s;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - obten&ccedil;&atilde;o de conceito igual ou maior que tr&ecirc;s em cada uma das dimens&otilde;es do CC; e</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - para os cursos presenciais, obten&ccedil;&atilde;o de conceito igual ou maior que tr&ecirc;s nos seguintes indicadores:</em></p>

<p style="margin-left:4.0cm"><em>a) estrutura curricular; e</em></p>

<p style="margin-left:4.0cm"><em>b) conte&uacute;dos curriculares;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - para os cursos EaD, obten&ccedil;&atilde;o de conceito igual ou maior que tr&ecirc;s nos seguintes indicadores:</em></p>

<p style="margin-left:4.0cm"><em>a) estrutura curricular;</em></p>

<p style="margin-left:4.0cm"><em>b) conte&uacute;dos curriculares;</em></p>

<p style="margin-left:4.0cm"><em>c) metodologia;</em></p>

<p style="margin-left:4.0cm"><em>d) AVA; e</em></p>

<p style="margin-left:4.0cm"><em>e) Tecnologias de Informa&ccedil;&atilde;o e Comunica&ccedil;&atilde;o TIC.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; O n&atilde;o atendimento aos crit&eacute;rios definidos neste artigo ensejar&aacute; o indeferimento do pedido.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; A SERES poder&aacute; indeferir o pedido de autoriza&ccedil;&atilde;o caso o relat&oacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o evidencie o descumprimento dos seguintes requisitos:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - Diretrizes Curriculares Nacionais, quando existentes;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - carga hor&aacute;ria m&iacute;nima do curso.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3&ordm; Da decis&atilde;o de indeferimento da SERES, caber&aacute; recurso ao CNE, nos termos do Decreto n&ordm; 9.235, de 2017.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 4&ordm; Ser&aacute; considerado como atendido o crit&eacute;rio contido no inciso II deste artigo na hip&oacute;tese de obten&ccedil;&atilde;o de conceito igual ou superior a 2,8 em uma &uacute;nica dimens&atilde;o, desde que as demais dimens&otilde;es e o conceito final sejam iguais ou superiores a 3,0. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 5&ordm; Para os cursos de Direito, al&eacute;m do disposto no caput, ser&aacute; considerada como requisito m&iacute;nimo a obten&ccedil;&atilde;o de CC igual ou maior que 4.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 6&ordm; Em caso de ades&atilde;o da IES ao Programa de Est&iacute;mulo &agrave; Restrutura&ccedil;&atilde;o e ao Fortalecimento das Institui&ccedil;&otilde;es de Ensino Superior PROIES, a autoriza&ccedil;&atilde;o de curso fica condicionada &agrave; inexist&ecirc;ncia de veda&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 7&ordm; Na hip&oacute;tese de admissibilidade do pedido de autoriza&ccedil;&atilde;o nos termos previstos no &sect; 2&ordm; do art. 10 desta Portaria, em que tenha ocorrido a divulga&ccedil;&atilde;o de novo indicador de qualidade institucional insatisfat&oacute;rio, o deferimento do pedido fica condicionado &agrave; obten&ccedil;&atilde;o de CC igual ou maior que quatro, sem preju&iacute;zo dos demais requisitos.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 8&ordm; A SERES poder&aacute; sobrestar pedidos de autoriza&ccedil;&atilde;o de cursos protocolados por IES que tenha processo de recredenciamento com protocolo de compromisso instaurado, at&eacute; a finaliza&ccedil;&atilde;o da fase de avalia&ccedil;&atilde;o in loco p&oacute;s protocolo, com obten&ccedil;&atilde;o de resultado satisfat&oacute;rio. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 9&ordm; Nos casos previstos no par&aacute;grafo anterior em que o resultado da avalia&ccedil;&atilde;o externa in loco p&oacute;s-protocolo de compromisso seja insatisfat&oacute;rio, a SERES poder&aacute; indeferir o pedido de autoriza&ccedil;&atilde;o, independentemente do CC obtido.&rdquo;</em></p>

<p>Registramos que, sem qualquer fundamenta&ccedil;&atilde;o, o &sect; 5&ordm; do artigo supra transcrito estabelece, para autoriza&ccedil;&atilde;o dos cursos de Direito, a exig&ecirc;ncia de obten&ccedil;&atilde;o de Conceito de Curso igual ou superior a 4, dando a entender que, de alguma forma, positiva ou negativa, considera tal curso diferente dos demais cursos de gradua&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Al&eacute;m de estabelecer o padr&atilde;o decis&oacute;rio para emiss&atilde;o do ato de autoriza&ccedil;&atilde;o de funcionamento, a portaria sob an&aacute;lise estabelece, ainda, os crit&eacute;rios a serem observados para a defini&ccedil;&atilde;o do quantitativo de vagas a serem autorizadas, nos termos de seu artigo 14, com possibilidade, inclusive, de redu&ccedil;&atilde;o das vagas autorizadas em decorr&ecirc;ncia da obten&ccedil;&atilde;o de conceitos insatisfat&oacute;rios no indicador de qualidade <em>&ldquo;N&uacute;mero de vagas&rdquo;</em>:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 14. Na defini&ccedil;&atilde;o do n&uacute;mero de vagas autorizadas, a SERES considerar&aacute;:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - o n&uacute;mero de vagas solicitado pela IES; e </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - o conceito obtido no indicador referente a n&uacute;mero de vagas do instrumento de avalia&ccedil;&atilde;o externa in loco.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; Na hip&oacute;tese de obten&ccedil;&atilde;o de conceitos maiores ou iguais a tr&ecirc;s no indicador descrito no inciso II, o pedido ser&aacute; deferido com o quantitativo solicitado.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; A SERES redimensionar&aacute; o n&uacute;mero de vagas solicitado pela IES, nos casos de obten&ccedil;&atilde;o de conceitos insatisfat&oacute;rios, menores que tr&ecirc;s, no indicador mencionado no inciso II nas seguintes propor&ccedil;&otilde;es:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - obten&ccedil;&atilde;o de conceito 2 no indicador &quot;N&uacute;mero de vagas&quot;: redu&ccedil;&atilde;o de 25%; e</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - obten&ccedil;&atilde;o de conceito 1 no indicador &quot;N&uacute;mero de vagas&quot;: redu&ccedil;&atilde;o de 50%.&rdquo;</em></p>

<p>No caso dos processos de reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento, surge a figura da instaura&ccedil;&atilde;o do protocolo de compromisso, sendo certo que o artigo 16 da portaria sob an&aacute;lise &eacute; muito claro ao estabelecer os crit&eacute;rios para an&aacute;lise de tais processos:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 16. Aplicam-se aos processos de reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento na fase de Parecer Final os crit&eacute;rios definidos no art. 12 desta Portaria, cuja decis&atilde;o obedecer&aacute; aos seguintes padr&otilde;es:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - CC satisfat&oacute;rio e conceitos satisfat&oacute;rios em todas as dimens&otilde;es avaliadas, bem como nos indicadores elencados nos incisos III e IV, quando for o caso: Deferimento;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - CC insatisfat&oacute;rio e/ou conceito insatisfat&oacute;rio em uma das dimens&otilde;es avaliadas bem como nos indicadores elencados nos incisos III e IV, quando for o caso: Instaura&ccedil;&atilde;o de Protocolo de Compromisso.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; Ser&aacute; considerado como atendido o crit&eacute;rio contido no inciso I deste artigo na hip&oacute;tese de obten&ccedil;&atilde;o de conceito igual ou superior a 2,8 em uma &uacute;nica dimens&atilde;o, desde que as demais dimens&otilde;es e o conceito final sejam iguais ou superiores a 3,0.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Para os cursos de gradua&ccedil;&atilde;o em Medicina e Direito, ser&aacute; exigida a obten&ccedil;&atilde;o de CC igual ou maior que quatro. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3&ordm; Os pedidos de reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento que se enquadrarem na hip&oacute;tese prevista &sect; 1&ordm;, ter&atilde;o sugest&atilde;o de deferimento com obrigatoriedade de avalia&ccedil;&atilde;o externa in loco quando da pr&oacute;xima renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento do curso.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 4&ordm; A SERES poder&aacute; instaurar protocolo de compromisso caso o relat&oacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o evidencie o descumprimento dos seguintes requisitos:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - Diretrizes Curriculares Nacionais, quando existentes; </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - carga hor&aacute;ria m&iacute;nima do curso.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 5&ordm; Na vig&ecirc;ncia do protocolo de compromisso, poder&aacute; ser aplicada a medida cautelar, nos termos do art. 54 do Decreto n&ordm; 9.235, de 2017.&rdquo;</em></p>

<p>Verificamos, em rela&ccedil;&atilde;o aos cursos de Direito e Medicina, a destina&ccedil;&atilde;o de tratamento manifestamente diferenciado, com exig&ecirc;ncia de conceito final igual ou superior a 4 para o reconhecimento ou renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento.</p>

<p>Registramos, ainda, a figura do protocolo de compromisso, aplic&aacute;vel nas hip&oacute;teses previstas no inciso II do artigo 16 e dos incisos I e II de seu par&aacute;grafo 4&ordm;, como acima transcritos, sendo certo que, vencido o prazo destinado ao seu cumprimento, o curso ser&aacute; submetido &agrave; reavalia&ccedil;&atilde;o, sendo, neste caso, a decis&atilde;o final embasada nos crit&eacute;rios exigidos no acima transcrito inciso III do artigo 16, ou seja, obten&ccedil;&atilde;o de conceito final satisfat&oacute;rio, com id&ecirc;ntico desempenho nas tr&ecirc;s dimens&otilde;es avaliadas, al&eacute;m, &eacute; claro, de conceito igual ou superior a tr&ecirc;s nos indicadores que ensejaram a instaura&ccedil;&atilde;o do protocolo de compromisso, conforme previsto em seu artigo 17:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 17. Na fase de parecer final p&oacute;s-protocolo de compromisso, dos pedidos de reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento de curso, ser&atilde;o adotados os crit&eacute;rios estabelecidos no art. 12 desta Portaria, e a decis&atilde;o obedecer&aacute; aos seguintes padr&otilde;es:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - CC satisfat&oacute;rio e conceitos satisfat&oacute;rios em todas as dimens&otilde;es avaliadas, bem como nos indicadores elencados nos incisos III e IV, quando for o caso: Deferimento;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - CC insatisfat&oacute;rio ou conceito insatisfat&oacute;rio em uma ou mais das dimens&otilde;es avaliadas, bem como nos indicadores elencados nos incisos III e IV, quando for o caso: Instaura&ccedil;&atilde;o de procedimento sancionador pela &aacute;rea competente. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Na hip&oacute;tese descrita no inciso II deste artigo poder&aacute; ser aplicada medida cautelar nos termos do Decreto n&ordm; 9.235, de 2017.&rdquo;</em></p>

<p>O pedido de aumento de vagas, por seu turno, ter&aacute; sua tramita&ccedil;&atilde;o sob a forma de aditamento ao ato autorizativo vigente, nos termos dos artigos 20 e 21 da Portaria Normativa n&deg; 20/2017, <em>verbis</em>:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 20. Os pedidos de aumento de n&uacute;mero de vagas de cursos superiores de gradua&ccedil;&atilde;o ofertados por IES, respeitadas as prerrogativas de autonomia, devem tramitar como aditamento ao ato de autoriza&ccedil;&atilde;o, de reconhecimento ou de renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 21. Esta Portaria &eacute; aplic&aacute;vel aos pedidos de aumento do n&uacute;mero de vagas dos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - ofertados por IES sem autonomia;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - ofertados por IES com autonomia, em campi fora de sede nos quais n&atilde;o det&ecirc;m autonomia; e</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - em cursos de Medicina e Direito ofertados por todas as IES.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; O aumento do n&uacute;mero de vagas de cursos superiores de gradua&ccedil;&atilde;o ofertados por IES com autonomia, respeitados os limites de sua autonomia e o disposto nesta Portaria, dever&aacute; tramitar como altera&ccedil;&atilde;o de menor relev&acirc;ncia, dispensando o aditamento do ato autorizativo e podendo ser protocolada a qualquer tempo.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Para a an&aacute;lise do pedido de aumento de vagas para IES com autonomia deve haver a consulta &agrave; &aacute;rea de Supervis&atilde;o da SERES para verifica&ccedil;&atilde;o de eventual medida de suspens&atilde;o da autonomia.&rdquo;</em></p>

<p>A apresenta&ccedil;&atilde;o do pedido de aumento de vagas, naturalmente, est&aacute; condicionada ao atendimento a determinados requisitos, expressamente elencados no artigo 22 da normativa em comento:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 22. S&atilde;o requisitos para o aumento de vagas, cumulativamente: </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - ato de reconhecimento ou renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento vigente;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - ato autorizativo institucional vigente;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - CI ou indicador de qualidade institucional disponibilizado pelo INEP, quando existentes, iguais ou superiores a tr&ecirc;s, sendo considerado, para o c&aacute;lculo do n&uacute;mero de vagas, o maior;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - CC igual ou superior a tr&ecirc;s, calculado at&eacute; cinco anos anteriores ao ano da an&aacute;lise do pedido;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>V - conceito igual ou superior a tr&ecirc;s em todas as dimens&otilde;es do CC;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VI - inexist&ecirc;ncia de medida de supervis&atilde;o institucional vigente;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VII - inexist&ecirc;ncia de penalidade em vig&ecirc;ncia aplicada &agrave; IES que implique limita&ccedil;&atilde;o &agrave; expans&atilde;o de sua oferta, inclusive no curso objeto do pedido de aumento de vagas;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VIII - inexist&ecirc;ncia de medida de supervis&atilde;o vigente no curso a que se refere o pedido de aumento de vagas;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IX - inexist&ecirc;ncia de penalidade de redu&ccedil;&atilde;o de vagas aplicada ao curso nos &uacute;ltimos dois anos ou de outra penalidade em vig&ecirc;ncia;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>X - comprova&ccedil;&atilde;o da exist&ecirc;ncia de demanda social pelo curso, por meio da demonstra&ccedil;&atilde;o de que a rela&ccedil;&atilde;o candidato/vaga nos dois &uacute;ltimos processos seletivos foi maior do que um; e</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>XI - inexist&ecirc;ncia de pedido anteriormente deferido, total ou parcialmente, para o mesmo curso, anterior a 1 (um) ano.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; Na aus&ecirc;ncia de atribui&ccedil;&atilde;o de CI e de indicador de qualidade institucional disponibilizado pelo INEP, ser&aacute; dispensado o preenchimento do requisito do inciso III.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Se ausente o CC ou, se existente, for anterior a cinco anos no momento da an&aacute;lise do pedido, os requisitos dos incisos IV e V ser&atilde;o dispensados, sendo considerado o indicador de qualidade de curso disponibilizado pelo INEP, que deve ser maior ou igual a tr&ecirc;s, e posterior ao CC existente.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3&ordm; Se ausente o CC ou, se existente, for anterior a cinco anos no momento da an&aacute;lise, e, cumulativamente, estiver ausente o indicador de qualidade de curso disponibilizado pelo INEP, o pedido ser&aacute; indeferido.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 4&ordm; Excepcionalmente, ser&atilde;o admitidos pedidos de aumento de vagas em cursos ainda n&atilde;o reconhecidos, desde que j&aacute; tenham recebido avalia&ccedil;&atilde;o externa in loco e apresentem CC obtido em processo de reconhecimento.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 5&ordm; Se o CC mais recente do curso j&aacute; tiver sido considerado para deferimento anterior de pedido de aumento de vagas, obrigatoriamente o curso dever&aacute; apresentar indicador de qualidade de curso disponibilizado pelo INEP posterior a este CC utilizado, que ser&aacute; considerado pela SERES para a an&aacute;lise do pedido, e que deve ser maior ou igual a tr&ecirc;s.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 6&ordm; Ser&aacute; considerado como atendido o crit&eacute;rio contido no inciso V deste artigo na hip&oacute;tese de obten&ccedil;&atilde;o de conceito igual ou superior a 2,8 em uma &uacute;nica dimens&atilde;o, desde que as demais dimens&otilde;es e o conceito final sejam iguais ou superiores a tr&ecirc;s.&rdquo;</em></p>

<p>Os cursos de Direito e Medicina, mais uma vez, recebem tratamento diferenciado e mais r&iacute;gido, com a exig&ecirc;ncia expressa de exist&ecirc;ncia de conceito de curso (CC) igual ou superior a 4, obtido at&eacute; cinco anos antes da an&aacute;lise do pedido de aumento de vagas, nos termos do art. 23:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 23. Os pedidos de aumento de vagas para os cursos de Medicina e de Direito, al&eacute;m do disposto no artigo anterior, somente ser&atilde;o deferidos quando o curso possuir CC igual ou superior a quatro, calculado at&eacute; cinco anos anteriores ao ano da an&aacute;lise.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; Se ausente o CC ou, se existente, for anterior a cinco anos no momento da an&aacute;lise do pedido, os requisitos do caput e do inciso V do artigo anterior ser&atilde;o dispensados, sendo considerado o indicador de qualidade de curso disponibilizado pelo INEP, que deve ser maior ou igual a quatro.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Se ausente o CC ou, se existente, for anterior a cinco anos no momento da an&aacute;lise, e, cumulativamente, estiver ausente o indicador de qualidade de curso disponibilizado pelo INEP, o pedido ser&aacute; indeferido.&rdquo;</em></p>

<p>Registro, novamente, minha discord&acirc;ncia com o tratamento diferenciado destinado aos cursos de Direito e Medicina, mas concordo com a exig&ecirc;ncia de conceito igual ou superior a 4 para aumento de vagas, pois seria mais l&oacute;gico permitir a amplia&ccedil;&atilde;o de oferta apenas para cursos que apresentem um perfil muito bom ou excelente de qualidade.</p>

<p>Em rela&ccedil;&atilde;o aos cursos de Medicina, existem ainda os crit&eacute;rios espec&iacute;ficos previstos no artigo 24, os quais dever&atilde;o ser observados pela SERES/MEC:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 24. A an&aacute;lise do pedido de aumento de vagas para cursos de Medicina observar&aacute;, necessariamente, a estrutura de equipamentos p&uacute;blicos e programas de sa&uacute;de existentes e dispon&iacute;veis no munic&iacute;pio de oferta do curso, observando os seguintes crit&eacute;rios:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - n&uacute;mero de leitos do Sistema &Uacute;nico de Sa&uacute;de SUS dispon&iacute;veis por aluno em quantidade maior ou igual a cinco; </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - exist&ecirc;ncia de Equipes Multiprofissionais de Aten&ccedil;&atilde;o Domiciliar EMAD;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - n&uacute;mero de alunos por Equipe de Aten&ccedil;&atilde;o B&aacute;sica EAB menor ou igual a tr&ecirc;s;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - exist&ecirc;ncia de leitos de urg&ecirc;ncia e emerg&ecirc;ncia ou pronto-socorro;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>V - grau de comprometimento dos leitos do SUS para utiliza&ccedil;&atilde;o acad&ecirc;mica;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VI - exist&ecirc;ncia de, pelo menos, tr&ecirc;s programas de resid&ecirc;ncia m&eacute;dica nas especialidades priorit&aacute;rias;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VII - ades&atilde;o pelo munic&iacute;pio ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Aten&ccedil;&atilde;o B&aacute;sica PMAQ; e</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VIII - hospital de ensino ou unidade hospitalar com mais de oitenta leitos, com potencial para ser certificado como hospital de ensino, conforme legisla&ccedil;&atilde;o de reg&ecirc;ncia.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; O n&atilde;o atendimento dos crit&eacute;rios listados nos incisos I, III, IV, V e VI deste artigo ensejar&aacute; o indeferimento do pedido de aumento de vagas do curso de Medicina.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; S&atilde;o considerados programas de resid&ecirc;ncia m&eacute;dica em especialidades priorit&aacute;rias aqueles em Cl&iacute;nica M&eacute;dica, em Cirurgia, em Ginecologia-Obstetr&iacute;cia, em Pediatria e em Medicina de Fam&iacute;lia e Comunidade.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3&ordm; As informa&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o da estrutura dos equipamentos p&uacute;blicos, de cen&aacute;rios de aten&ccedil;&atilde;o na rede e de programas de sa&uacute;de ser&atilde;o disponibilizadas pelo Minist&eacute;rio da Sa&uacute;de MS, a pedido da SERES.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 4&ordm; A SERES poder&aacute;, para fins de verifica&ccedil;&atilde;o de disponibilidade de estrutura dos equipamentos p&uacute;blicos, de cen&aacute;rios de aten&ccedil;&atilde;o na rede e de programas de sa&uacute;de, considerar os dados da regi&atilde;o de sa&uacute;de na qual se insere o munic&iacute;pio de oferta do curso, ou das regi&otilde;es de sa&uacute;de de proximidade geogr&aacute;fica e que apresentam rol de a&ccedil;&otilde;es e servi&ccedil;os oferecidos &agrave; popula&ccedil;&atilde;o usu&aacute;ria do munic&iacute;pio de oferta do curso, conforme defini&ccedil;&atilde;o estabelecida pelo Decreto n&ordm; 7.508, de 28 de junho de 2011.&rdquo;</em></p>

<p>Agora que ficaram demonstrados os crit&eacute;rios para apresenta&ccedil;&atilde;o dos pedidos de aumento de vagas, passamos a apresentar os crit&eacute;rios para an&aacute;lise de seu cabimento e defini&ccedil;&atilde;o do quantitativo a ser aumentado, os quais est&atilde;o claramente tra&ccedil;ados no artigo 25 da Portaria Normativa n&deg; 20/2017:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 25. O pedido de aumento de vagas dever&aacute; considerar, para o c&aacute;lculo do n&uacute;mero de vagas a ser aumentado, limite percentual aplicado sobre o n&uacute;mero de vagas autorizado, conforme f&oacute;rmula constante no Anexo III, que observar&aacute; os seguintes crit&eacute;rios:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - CI ou indicador de qualidade institucional disponibilizado pelo INEP, sendo que ser&aacute; considerado, para efeitos de c&aacute;lculo, o maior, conforme percentuais constantes do Anexo IV;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - CC ou indicador de qualidade de curso disponibilizado pelo INEP, sendo que o este &uacute;ltimo ser&aacute; considerado, para efeitos de c&aacute;lculo, apenas se o CC estiver ausente ou for anterior a cinco anos, conforme percentuais constantes do Anexo V; e</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - hist&oacute;rico regulat&oacute;rio do curso, conforme percentuais constantes do Anexo VI.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; Caso, ap&oacute;s o c&aacute;lculo do limite m&aacute;ximo de amplia&ccedil;&atilde;o de vagas, seja obtido n&uacute;mero decimal, este ser&aacute; arredondado para o n&uacute;mero inteiro seguinte.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Caso mais de uma IES apresente pedido de aumento de vagas para o curso de Medicina em um mesmo munic&iacute;pio, e caso a estrutura de equipamentos p&uacute;blicos e programas de sa&uacute;de existentes e dispon&iacute;veis no munic&iacute;pio, em sua regi&atilde;o de sa&uacute;de ou em regi&otilde;es de sa&uacute;de de proximidade geogr&aacute;fica que apresentam rol de a&ccedil;&otilde;es e servi&ccedil;os oferecidos &agrave; popula&ccedil;&atilde;o usu&aacute;ria local n&atilde;o comportar o n&uacute;mero de vagas pleiteadas para os cursos das IES interessadas, a SERES dever&aacute; proceder &agrave; divis&atilde;o de vagas de forma proporcional, considerando o percentual de aumento poss&iacute;vel alcan&ccedil;ado por cada curso, o n&uacute;mero de vagas autorizadas e o n&uacute;mero de vagas dispon&iacute;veis na localidade considerada.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3&ordm; Deferido o pedido de aumento, as novas vagas somente poder&atilde;o ser utilizadas para ingresso no primeiro ano do curso.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 4&ordm; Os indicadores, conceitos e demais insumos anteriormente utilizados para deferimento de aumento de vagas, parcial ou total, n&atilde;o ser&atilde;o reutilizados no c&aacute;lculo de novos pedidos.&rdquo;</em></p>

<p>Conveniente, neste ponto, trazer ao conhecimento de todos a f&oacute;rmula e demais dados utilizados para c&aacute;lculo da quantidade de vagas para fins de aumento, conforme trazidos nos Anexos III, IV e V da referida portaria normativa:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><strong><em>&ldquo;ANEXO III</em></strong></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>AV = i + c + R + P + L</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>AV = Limite percentual de aumento de vagas.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>i = Percentual aplic&aacute;vel em raz&atilde;o do conceito ou indicador da IES, constante no Anexo II.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>c = Percentual aplic&aacute;vel em raz&atilde;o do conceito ou indicador do curso, constante no Anexo III.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>R = Percentual aplic&aacute;vel em raz&atilde;o do ato regulat&oacute;rio do curso, constante no Anexo IV.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>P = Percentual aplic&aacute;vel em raz&atilde;o do n&uacute;mero de cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o stricto sensu, tal como estabelecido no art. 17, inciso I, desta Portaria.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>L = Percentual aplic&aacute;vel em raz&atilde;o dos leitos do SUS disponibilizados pela mantenedora da IES, tal como estabelecido no art. 17, inciso II, desta Portaria.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><strong><em>ANEXO IV</em></strong></p>

<table align="center" border="1" cellpadding="0" cellspacing="0">
<tbody>
<tr>
<td style="width:255px">
<p style="margin-left:2.0cm"><strong><em>Conceito ou indicador da IES</em></strong></p>
</td>
<td style="width:255px">
<p style="margin-left:2.0cm"><strong><em>Percentual aplic&aacute;vel</em></strong></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td style="width:255px">
<p style="margin-left:2.0cm"><em>CI ou IGC 3</em></p>
</td>
<td style="width:255px">
<p style="margin-left:2.0cm"><em>10%</em></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td style="width:255px">
<p style="margin-left:2.0cm"><em>CI ou IGC 4</em></p>
</td>
<td style="width:255px">
<p style="margin-left:2.0cm"><em>20%</em></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td style="width:255px">
<p style="margin-left:2.0cm"><em>CI ou IGC 5</em></p>
</td>
<td style="width:255px">
<p style="margin-left:2.0cm"><em>30%</em></p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>

<div style="clear:both;">&nbsp;</div>

<p style="margin-left:2.0cm"><strong><em>ANEXO V</em></strong></p>

<table align="center" border="1" cellpadding="0" cellspacing="0">
<tbody>
<tr>
<td style="width:265px">
<p style="margin-left:2.0cm"><strong><em>Conceito ou indicador de curso</em></strong></p>
</td>
<td style="width:255px">
<p style="margin-left:2.0cm"><strong><em>Percentual aplic&aacute;vel</em></strong></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td style="width:265px">
<p style="margin-left:2.0cm"><em>CC ou CPC 3</em></p>
</td>
<td style="width:255px">
<p style="margin-left:2.0cm"><em>10%</em></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td style="width:265px">
<p style="margin-left:2.0cm"><em>CC ou CPC 4</em></p>
</td>
<td style="width:255px">
<p style="margin-left:2.0cm"><em>20%</em></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td style="width:265px">
<p style="margin-left:2.0cm"><em>CC ou CPC 5</em></p>
</td>
<td style="width:255px">
<p style="margin-left:2.0cm"><em>30%</em></p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>

<div style="clear:both;">&nbsp;</div>

<p style="margin-left:2.0cm"><strong><em>ANEXO VI</em></strong></p>

<table align="center" border="1" cellpadding="0" cellspacing="0">
<tbody>
<tr>
<td style="width:283px">
<p style="margin-left:2.0cm"><em>Ato regulat&oacute;rio do curso</em></p>
</td>
<td style="width:255px">
<p style="margin-left:2.0cm"><em>Percentual aplic&aacute;vel</em></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td style="width:283px">
<p style="margin-left:2.0cm"><em>Reconhecimento</em></p>
</td>
<td style="width:255px">
<p style="margin-left:2.0cm"><em>10%</em></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td style="width:283px">
<p style="margin-left:2.0cm"><em>Renova&ccedil;&atilde;o de Reconhecimento</em></p>
</td>
<td style="width:255px">
<p style="margin-left:2.0cm"><em>20%</em></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td style="width:283px">
<p style="margin-left:2.0cm"><em>A partir da 2&gt;d -H/10</em></p>
</td>
<td style="width:255px">
<p style="margin-left:2.0cm"><em>30%</em></p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>

<div style="clear:both;">&nbsp;</div>

<p>No caso do aumento de vagas para os cursos de Medicina, contudo, existe ainda, al&eacute;m dos crit&eacute;rios de aprecia&ccedil;&atilde;o acima expostos, a possibilidade de majora&ccedil;&atilde;o do quantitativo de vagas, desde que observados os crit&eacute;rios elencados no artigo 26 da normativa em comento:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 26. No caso de pedido de aumento de vagas em Medicina, o c&aacute;lculo do n&uacute;mero de vagas a ser aumentado poder&aacute; ser majorado conforme os seguintes crit&eacute;rios:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - a cada curso de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o stricto sensu na Grande &Aacute;rea das Ci&ecirc;ncias da Sa&uacute;de e Interdisciplinar na &Aacute;rea da Sa&uacute;de, reconhecido e recomendado pela Coordena&ccedil;&atilde;o de Aperfei&ccedil;oamento de Pessoal de N&iacute;vel Superior CAPES, ser&aacute; agregado 5% ao limite percentual de aumento de vagas; e</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - caso a mantenedora da IES oferte leitos do SUS em estabelecimento de sa&uacute;de pr&oacute;prio, o curso ter&aacute; um aumento adicional de 10% ao limite percentual de aumento de vagas. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. A informa&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o do inciso II ser&aacute; disponibilizada pelo MS, a pedido da SERES.&rdquo;</em></p>

<p>Finalmente, cumpre registrar que a referida portaria permite ainda &agrave; SERES/MEC conceder atribui&ccedil;&otilde;es de autonomia universit&aacute;ria &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es que demonstrem alta qualifica&ccedil;&atilde;o, conforme resultados obtidos nas avalia&ccedil;&otilde;es realizadas pelo MEC, nos termos de seu artigo 28:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 28. Em conson&acirc;ncia com o art. 54, &sect; 2&ordm;, da Lei n&ordm; 9.394, de 1996, a SERES poder&aacute; conceder atribui&ccedil;&otilde;es de autonomia universit&aacute;ria a institui&ccedil;&otilde;es que demonstrem alta qualifica&ccedil;&atilde;o nas avalia&ccedil;&otilde;es realizadas pelo MEC.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; As IES que tenham CI e indicador de qualidade institucional disponibilizado pelo INEP igual ou maior que quatro podem aumentar em at&eacute; 50% o n&uacute;mero de vagas em cursos de gradua&ccedil;&atilde;o reconhecidos, nas modalidades presencial ou EaD, que tenham CC ou indicador de qualidade de curso disponibilizado pelo INEP maior ou igual a quatro, excetuando-se os cursos de Medicina, sem a necessidade de autoriza&ccedil;&atilde;o do MEC.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; As IES que tenham CI e indicador de qualidade institucional disponibilizado pelo INEP igual a cinco podem aumentar em at&eacute; 70% o n&uacute;mero de vagas em cursos de gradua&ccedil;&atilde;o reconhecidos, nas modalidades presencial ou EaD, que tenham CC ou indicador de qualidade de curso disponibilizado pelo INEP maior ou igual a quatro, excetuando-se os cursos de Medicina, sem a necessidade de autoriza&ccedil;&atilde;o do MEC.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 3&ordm; As altera&ccedil;&otilde;es citadas neste artigo ser&atilde;o tratadas como altera&ccedil;&otilde;es cadastrais de menor relev&acirc;ncia e, at&eacute; que haja implanta&ccedil;&atilde;o de funcionalidade no Sistema e-MEC, devem ser informadas, em meio f&iacute;sico, junto &agrave; SERES, ou via sistema Fale Conosco do MEC, acompanhadas de c&oacute;pia da decis&atilde;o de &oacute;rg&atilde;o competente da IES que referende altera&ccedil;&atilde;o do n&uacute;mero de vagas.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 4&ordm; Novo aumento no n&uacute;mero de vagas, realizado nos termos deste artigo, somente poder&aacute; ser feito ap&oacute;s decorrido um ano desde a &uacute;ltima altera&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 5&ordm; Caso a institui&ccedil;&atilde;o tenha aumentado o n&uacute;mero de vagas de determinado curso utilizando-se das prerrogativas deste artigo e deixar de preencher os requisitos previstos para tanto, somente poder&aacute; apresentar pedido de aumento de vagas para o mesmo curso, a ser tratado como aditamento, ap&oacute;s a publica&ccedil;&atilde;o de novo CC ou indicador de qualidade de curso disponibilizado pelo INEP.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 6&ordm; Nos casos em que houver aumento de vagas, via aditamento do ato autorizativo pela SERES, o aumento de vagas por meio das prerrogativas deste artigo somente poder&aacute; ser feito ap&oacute;s decorrido um ano desde a altera&ccedil;&atilde;o.&rdquo;</em></p>

<p>Este artigo, inclusive, j&aacute; traz a concess&atilde;o de atribui&ccedil;&otilde;es de autonomia universit&aacute;ria em decorr&ecirc;ncia dos resultados dos processos avaliativos, conforme claramente tratado em seus &sect;&sect; 1&ordm; e 2&ordm;, que trazem hip&oacute;teses em que mesmo as institui&ccedil;&otilde;es n&atilde;o universit&aacute;rias podem decidir acerca de aumento de vagas de seus cursos superiores, exceto no caso de cursos de Medicina.</p>

<p>Com efeito, caso essas institui&ccedil;&otilde;es possuam CI e IGC igual ou superior a quatro podem aumentar em at&eacute; 50% as vagas de seus cursos reconhecidos que possuam CC ou CPC igual ou superior a 4, podendo aumentar essas vagas em at&eacute; 70% caso possuam CI e IGC igual a 5.</p>

<p>Registre-se, por derradeiro, que essa prerrogativa somente pode ser utilizada depois de um ano, contado da &uacute;ltima altera&ccedil;&atilde;o do n&uacute;mero de vagas.</p>

<p>Estes s&atilde;o, em apertada s&iacute;ntese, os crit&eacute;rios adotados para decis&atilde;o nos processos regulat&oacute;rios de credenciamento, recredenciamento, autoriza&ccedil;&atilde;o, reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento de cursos e seus aditamentos.</p>

<p>O Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o agiu de forma muito acertada ao tornar p&uacute;blico, atrav&eacute;s da edi&ccedil;&atilde;o da Portaria Normativa n&deg; 20/2017, o padr&atilde;o decis&oacute;rio para os processos regulat&oacute;rios, medida que assegura transpar&ecirc;ncia, previsibilidade e impessoalidade na condu&ccedil;&atilde;o desses processos, permitindo &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es trabalhar com planejamento mais acertado, sabendo, da antem&atilde;o, como ser&atilde;o decididos os processos para obten&ccedil;&atilde;o e renova&ccedil;&atilde;o de atos autorizativos, tendo, naturalmente, como referencial b&aacute;sico e inafast&aacute;vel o resultado dos procedimentos avaliativos realizados.</p>

<p><span style="font-family:open sans,sans-serif">&bull;</span></p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="box-sizing: border-box; background-color: transparent; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration-line: none;">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES tamb&eacute;m oferece atendimento presencial nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Para agendar um hor&aacute;rio, envie e-mail para&nbsp;<a href="mailto:faleconosco@abmes.org.br" style="box-sizing: border-box; background-color: transparent; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration-line: none;">faleconosco@abmes.org.br</a>.</p>

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