Por: Gustavo Fagundes
Educação Superior Comentada | O excesso de apresentação de diligências nos processos de credenciamento e recredenciamento

Ano 5 - Nº 13 - 17 de maio de 2017 Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, comenta o excesso de apresentação de diligências nos processos de credenciamento e recredenciamento de IES. Segundo ele, parece haver uma recomendação não escrita para que a apresentação de diligência seja a regra e não a exceção, pois raro é o processo regulatório em que não ocorra
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<p>As diligências são parte importante nos processos regulatórios de credenciamento e recredenciamento das instituições de ensino superior, sendo procedimento regularmente previsto no artigo 26 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm" target="_blank">Lei n° 9.784/1999</a>, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:</p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>“Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.”</em></p>
<p>No caso específico dos processos regulatórios, a previsão da realização das diligências está claramente contida no § 3º do artigo 17 do <a href="https://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/89/decreto-n.-5.773">Decreto n° 5.773/2006</a>, nos seguintes termos:</p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>“Art. 17. A Secretaria competente receberá os documentos protocolados e dará impulso ao processo.</em></p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>.....</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>§ 3<u><sup>o</sup></u> A Secretaria poderá realizar as diligências necessárias à completa instrução do processo, visando subsidiar a deliberação final das autoridades competentes.”</em></p>
<p>Exercendo seu papel de norma regulamentadora, a <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/198/portaria-normativa-n-40">Portaria Normativa n° 40/2007</a>, republicada em 2010, estabelece as regras para a realização de diligências na fase de análise documental dos processos regulatórios, nos seguintes termos:</p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>“Art. 10. Após o protocolo, os documentos serão submetidos a análise.</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>§ 1º A análise dos documentos fiscais e das informações sobre o corpo dirigente e o imóvel, bem como do Estatuto ou Regimento, será realizada pela Secretaria competente.</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>§ 2º Caso os documentos sejam omissos ou insuficientes à apreciação conclusiva, o órgão poderá determinar ao requerente a realização de diligência, a qual se prestará unicamente a esclarecer ou sanar o aspecto apontado.</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>§ 3º A diligência deverá ser atendida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo.</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>§ 4º O atendimento à diligência restabelece imediatamente o fluxo do processo.</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>§ 5º O não atendimento da diligência, no prazo, ocasiona o arquivamento do processo, nos termos do art. 11, § 3º.</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>§ 6º As diligências serão concentradas em uma única oportunidade em cada fase do processo, exceto na fase de avaliação, em que não caberá a realização de diligência, a fim de assegurar objetividade e celeridade processual.”</em></p>
<p>Verifica-se, portanto, que as diligências objetivam, essencialmente, sanar deficiências e omissões nas informações necessárias à conclusão da fase de análise documental, sendo seu escopo limitado ao saneamento dessas situações, nos exatos termos do § 2º do mencionado dispositivo da PN 40/2007.</p>
<p>Acontece que, diante da limitada extensão dos formulários eletrônicos do sistema e-MEC, torna-se complexa a apresentação de todas as informações necessárias à análise conclusiva da fase documental, o que, ao menos em tese, teria o condão de autorizar e legitimar a apresentação de diligências nesta fase processual.</p>
<p>Todavia, acompanhando diversos processos de credenciamento e recredenciamento institucional, parece haver uma recomendação não escrita para que a apresentação de diligência seja a regra e não a exceção, pois raro é o processo regulatório em que não ocorra.</p>
<p>Esse, contudo, não é o principal problema.</p>
<p>O grande problema é que, cotejando diversas diligências, apresentadas em processo de instituições diferentes, pude concluir que o objeto da diligência é essencialmente o mesmo em todos os casos, como se houvesse no sistema e-MEC um comando <em>“apresentar diligência”</em> e esse comando gerasse um documento padronizado, independentemente da instituição destinatária ou das informações e documentos apresentados no momento do protocolo do feito.</p>
<p>Ainda mais grave é a constatação de que, em grande parte das situações, as diligências estão exigindo informações já lançadas no e-MEC ou contidas nos documentos que instruem os processos de credenciamento e recredenciamento institucional, o que evidencia a automatização do procedimento, sem que tenha havido uma análise efetiva e acurada das informações e documentos já fornecidos pela instituição.</p>
<p>Com efeito, já verifiquei, pessoalmente, a apresentação de diligências exigindo que a instituição fizesse constar em seu regimento a previsão de exigência de frequência mínima de 75% para aprovação nas disciplinas quando esta regra já constava expressamente de norma regimental apresentada <em>ab initio</em> no processo, demonstrando claramente que o responsável pela análise documental não se deu ao trabalho de fazer ao menos uma leitura das informações e documentos apresentados, limitando-se a determinar, automática e descabidamente, a apresentação de diligência.</p>
<p>Se a aplicação dos princípios constitucionais da economia e celeridade processuais é impositiva nos processos regulatórios, também obrigatória é a observância aos princípios da motivação e utilidade dos atos processuais.</p>
<p>No caso em tela, todos esses princípios deixam de ser observados a partir do momento em que o agente público exige do administrado o atendimento a uma diligência desnecessária, tendo como objeto informações já contidas no processo sob análise, porquanto, além de gerar um incidente processual desnecessário, o qual trará atraso no andamento do feito, se mostra desprovido de finalidade e motivação, pois não se destina, como exigido, a sanar omissão ou deficiência de informações necessárias à análise documental.</p>
<p>Diligências descabidas, portanto, atrasam a tramitação processual e não contribuem para o saneamento de omissões ou deficiência na documentação instrutória, porquanto se limitam a repisar dados já fornecidos pela instituição interessada, gerando o indevido represamento dos processos na fase de análise documental.</p>
<p>Não há dúvida acerca do compromisso evidente da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação (Seres/MEC) com a agilidade e o aperfeiçoamento dos processos regulatórios, o que pode ser facilmente constatado mediante o simples acompanhamento da tramitação processual, inclusive com o enfrentamento do enorme volume de processos acumulados herdado pela atual gestão.</p>
<p>Esse louvável esforço, contudo, pode ficar comprometido, ao menos parcialmente, se não trouxer consigo o aprimoramento dos procedimentos de análise documental, de modo que as diligências, efetivamente, cumpram o papel que a legislação lhes atribui, qual seja, proporcionar o saneamento de omissão e insuficiência nas informações e documentos apresentados nos processos regulatórios.</p>
<p>Necessário, portanto, que os agentes públicos responsáveis pela análise da fase documental dos processos regulatórios de credenciamento e recredenciamento institucional sejam mais criteriosos na análise das informações e documentos apresentados, de modo a reduzir substancialmente a apresentação automática de diligências descabidas e uniformizadas, hábito este que traz prejuízos a todas as partes envolvidas, seja as instituições, pelo retardamento no andamento de seus processos, seja a própria Administração Pública, pela indevida acumulação de processos na fase de análise documental.</p>
<p>•</p>
<p>Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br">Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.</p>
<p>A ABMES também oferece atendimento presencial nas áreas jurídica e acadêmica. Para agendar um horário, envie e-mail para <a href="mailto:faleconosco@abmes.org.br">faleconosco@abmes.org.br</a>.</p>
<p>As diligências são parte importante nos processos regulatórios de credenciamento e recredenciamento das instituições de ensino superior, sendo procedimento regularmente previsto no artigo 26 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm" target="_blank">Lei n° 9.784/1999</a>, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:</p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>“Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.”</em></p>
<p>No caso específico dos processos regulatórios, a previsão da realização das diligências está claramente contida no § 3º do artigo 17 do <a href="https://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/89/decreto-n.-5.773">Decreto n° 5.773/2006</a>, nos seguintes termos:</p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>“Art. 17. A Secretaria competente receberá os documentos protocolados e dará impulso ao processo.</em></p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>.....</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>§ 3<u><sup>o</sup></u> A Secretaria poderá realizar as diligências necessárias à completa instrução do processo, visando subsidiar a deliberação final das autoridades competentes.”</em></p>
<p>Exercendo seu papel de norma regulamentadora, a <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/198/portaria-normativa-n-40">Portaria Normativa n° 40/2007</a>, republicada em 2010, estabelece as regras para a realização de diligências na fase de análise documental dos processos regulatórios, nos seguintes termos:</p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>“Art. 10. Após o protocolo, os documentos serão submetidos a análise.</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>§ 1º A análise dos documentos fiscais e das informações sobre o corpo dirigente e o imóvel, bem como do Estatuto ou Regimento, será realizada pela Secretaria competente.</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>§ 2º Caso os documentos sejam omissos ou insuficientes à apreciação conclusiva, o órgão poderá determinar ao requerente a realização de diligência, a qual se prestará unicamente a esclarecer ou sanar o aspecto apontado.</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>§ 3º A diligência deverá ser atendida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo.</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>§ 4º O atendimento à diligência restabelece imediatamente o fluxo do processo.</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>§ 5º O não atendimento da diligência, no prazo, ocasiona o arquivamento do processo, nos termos do art. 11, § 3º.</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>§ 6º As diligências serão concentradas em uma única oportunidade em cada fase do processo, exceto na fase de avaliação, em que não caberá a realização de diligência, a fim de assegurar objetividade e celeridade processual.”</em></p>
<p>Verifica-se, portanto, que as diligências objetivam, essencialmente, sanar deficiências e omissões nas informações necessárias à conclusão da fase de análise documental, sendo seu escopo limitado ao saneamento dessas situações, nos exatos termos do § 2º do mencionado dispositivo da PN 40/2007.</p>
<p>Acontece que, diante da limitada extensão dos formulários eletrônicos do sistema e-MEC, torna-se complexa a apresentação de todas as informações necessárias à análise conclusiva da fase documental, o que, ao menos em tese, teria o condão de autorizar e legitimar a apresentação de diligências nesta fase processual.</p>
<p>Todavia, acompanhando diversos processos de credenciamento e recredenciamento institucional, parece haver uma recomendação não escrita para que a apresentação de diligência seja a regra e não a exceção, pois raro é o processo regulatório em que não ocorra.</p>
<p>Esse, contudo, não é o principal problema.</p>
<p>O grande problema é que, cotejando diversas diligências, apresentadas em processo de instituições diferentes, pude concluir que o objeto da diligência é essencialmente o mesmo em todos os casos, como se houvesse no sistema e-MEC um comando <em>“apresentar diligência”</em> e esse comando gerasse um documento padronizado, independentemente da instituição destinatária ou das informações e documentos apresentados no momento do protocolo do feito.</p>
<p>Ainda mais grave é a constatação de que, em grande parte das situações, as diligências estão exigindo informações já lançadas no e-MEC ou contidas nos documentos que instruem os processos de credenciamento e recredenciamento institucional, o que evidencia a automatização do procedimento, sem que tenha havido uma análise efetiva e acurada das informações e documentos já fornecidos pela instituição.</p>
<p>Com efeito, já verifiquei, pessoalmente, a apresentação de diligências exigindo que a instituição fizesse constar em seu regimento a previsão de exigência de frequência mínima de 75% para aprovação nas disciplinas quando esta regra já constava expressamente de norma regimental apresentada <em>ab initio</em> no processo, demonstrando claramente que o responsável pela análise documental não se deu ao trabalho de fazer ao menos uma leitura das informações e documentos apresentados, limitando-se a determinar, automática e descabidamente, a apresentação de diligência.</p>
<p>Se a aplicação dos princípios constitucionais da economia e celeridade processuais é impositiva nos processos regulatórios, também obrigatória é a observância aos princípios da motivação e utilidade dos atos processuais.</p>
<p>No caso em tela, todos esses princípios deixam de ser observados a partir do momento em que o agente público exige do administrado o atendimento a uma diligência desnecessária, tendo como objeto informações já contidas no processo sob análise, porquanto, além de gerar um incidente processual desnecessário, o qual trará atraso no andamento do feito, se mostra desprovido de finalidade e motivação, pois não se destina, como exigido, a sanar omissão ou deficiência de informações necessárias à análise documental.</p>
<p>Diligências descabidas, portanto, atrasam a tramitação processual e não contribuem para o saneamento de omissões ou deficiência na documentação instrutória, porquanto se limitam a repisar dados já fornecidos pela instituição interessada, gerando o indevido represamento dos processos na fase de análise documental.</p>
<p>Não há dúvida acerca do compromisso evidente da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação (Seres/MEC) com a agilidade e o aperfeiçoamento dos processos regulatórios, o que pode ser facilmente constatado mediante o simples acompanhamento da tramitação processual, inclusive com o enfrentamento do enorme volume de processos acumulados herdado pela atual gestão.</p>
<p>Esse louvável esforço, contudo, pode ficar comprometido, ao menos parcialmente, se não trouxer consigo o aprimoramento dos procedimentos de análise documental, de modo que as diligências, efetivamente, cumpram o papel que a legislação lhes atribui, qual seja, proporcionar o saneamento de omissão e insuficiência nas informações e documentos apresentados nos processos regulatórios.</p>
<p>Necessário, portanto, que os agentes públicos responsáveis pela análise da fase documental dos processos regulatórios de credenciamento e recredenciamento institucional sejam mais criteriosos na análise das informações e documentos apresentados, de modo a reduzir substancialmente a apresentação automática de diligências descabidas e uniformizadas, hábito este que traz prejuízos a todas as partes envolvidas, seja as instituições, pelo retardamento no andamento de seus processos, seja a própria Administração Pública, pela indevida acumulação de processos na fase de análise documental.</p>
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<p>Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br">Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.</p>
<p>A ABMES também oferece atendimento presencial nas áreas jurídica e acadêmica. Para agendar um horário, envie e-mail para <a href="mailto:faleconosco@abmes.org.br">faleconosco@abmes.org.br</a>.</p>
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