Por: ABMES
Educação Superior Comentada | O descabimento da exigência de instalação formal da CPA nos processos de credenciamento institucional

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, aponta o descabimento da exigência de instalação formal da CPA nos processos de credenciamento institucional. Segundo ele, não se mostra razoável exigir que um ente a ser constituído no âmbito de uma instituição de ensino superior esteja formalmente instalado antes do início da existência legal dessa instituição
<p>O procedimento de avaliação <em>in loc</em>o nos processos de credenciamento de instituições de ensino superior é, evidentemente, um momento de análise de propostas e previsões, pois não há como se aferir a efetividade das ações e programas previstos no Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI – de uma instituição em fase de criação.</p>
<p>Exigir efetividade, nesse caso, seria, inequivocamente, exigir o funcionamento irregular de uma instituição antes da publicação do ato autorizativo legalmente exigido para isso.</p>
<p>Entretanto, as comissões de avaliação estão exigindo, nas avaliações <em>in loco</em> realizadas nos processos de credenciamento, a instalação formal da Comissão Própria de Avaliação (CPA) e de outros órgãos colegiados de gestão institucional, com a designação de participantes e convocação dos mesmos para entrevistas no decorrer da agenda de trabalho.</p>
<p>Entendo, contudo, que essa exigência esteja em desconformidade os critérios de análise estabelecidos no instrumento de avaliação institucional externa para fins de credenciamento.</p>
<p>Com efeito, e focando exclusivamente na questão da exigência de instalação formal da CPA e órgãos colegiados de gestão institucional, impositivo registrar que em momento algum o referido instrumento de avaliação deixa evidente tal necessidade.</p>
<p>A análise dos indicadores de qualidade, de seus critérios de análise e do glossário anexado ao instrumento deixam evidente a desnecessidade de implantação desses órgãos e, portanto, o descabimento de tal exigência na avaliação realizada nos processos de credenciamento institucional.</p>
<p>No que pertine ao Eixo 1 – Planejamento e Avaliação Institucional, a avaliação deve cingir-se à verificação da existência de projeto de autoavaliação institucional (indicador 1.1), previsão de participação efetiva da comunidade acadêmica neste projeto (indicador 1.2) e previsão de sistemática de análise e divulgação de resultados do projeto (indicador 1.3).</p>
<p>A exigência contida no instrumento, portanto, está vinculada à demonstração de existência do projeto de autoavaliação, com previsão de participação efetiva da comunidade acadêmica e com planejamento para atuação futura da CPA, notadamente no que pertine às ações de análise e divulgação dos resultados da autoavaliação, não havendo, portanto, exigência expressa de constituição prévia da CPA.</p>
<p>Fundamental registrar que a legislação em vigor não contempla como atribuição da CPA a criação do projeto de autoavaliação, mas, apenas, a condução deste, conforme claramente contido no artigo 11 da Lei do SINAES (<a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/560/lei-n-10.861" target="_blank">Lei n° 10.861/2004</a>):</p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>“Art. 11. Cada instituição de ensino superior, pública ou privada, constituirá Comissão Própria de Avaliação – CPA, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, com as <strong>atribuições de condução dos processos de avaliação internos da instituição, de sistematização e prestação das informações solicitadas pelo INEP</strong>, obedecidas as seguintes diretrizes:</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - constituição por ato do dirigente máximo da instituição de ensino superior, ou por previsão no seu próprio estatuto ou regimento, assegurada a participação de todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada, e vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos;</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na instituição de educação superior.” </em>(grifamos).</p>
<p>Nesse mesmo sentido, evidentemente, caminham os conceitos apresentados no glossário anexo ao instrumento de avaliação institucional externa para fins de credenciamento, que, ao tratar da autoavaliação institucional e da Comissão Própria de Avaliação (CPA), em momento algum apontam o referido órgão colegiado como responsável pela criação do projeto de autoavaliação, mas sim por sua condução, <em>verbis</em>:</p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>“13. Autoavaliação institucional</em></p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>A autoavaliação institucional tem como objetivos produzir conhecimentos, refletir sobre as atividades cumpridas pela instituição, identificar as causas dos seus problemas, aumentar a consciência pedagógica e capacidade profissional do corpo docente e técnico-administrativo, fortalecer as relações de cooperação entre os diversos atores institucionais, tornar mais efetiva a vinculação da instituição com a comunidade, julgar acerca da relevância científica e social de suas atividades e produtos, além de prestar contas à sociedade.”</em></p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>“18. Comissão Própria de Avaliação – CPA</em></p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>Comissão instituída no âmbito da IES, responsável pela condução dos processos de avaliação internos da instituição, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo INEP, cuja composição assegura a participação de todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada, com atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na IES.”</em></p>
<p>Em momento algum, portanto, a CPA é apresentada como a responsável pela criação do projeto de autoavaliação institucional, constante, sim, como responsável pela condução dos processos inerentes a este projeto.</p>
<p>Vale dizer que não se pode exigir a instalação formal de uma CPA como pressuposto lógico e inafastável para a elaboração do projeto de autoavaliação institucional, sendo o referido ente imprescindível apenas para sua implementação, a qual, evidentemente, ocorrerá depois de credenciada a instituição de ensino e iniciadas suas atividades regulares.</p>
<p>Além disso, o próprio texto legal estabelece que a CPA deve ser constituída por ato do dirigente máximo da instituição, sendo instituída no âmbito da IES, a qual somente tem sua existência regular iniciada com a publicação do ato autorizativo de credenciamento em diário oficial.</p>
<p>Não se mostra razoável, portanto, exigir que um ente a ser constituído no âmbito de uma instituição de ensino superior esteja formalmente instalado antes do início da existência legal dessa instituição.</p>
<p>Da mesma forma, ao tratar dos processos de gestão institucional, o instrumento de avaliação institucional externa para fins de credenciamento, em seu indicador 4.4, estabelece como critério de análise a existência de <em>“processos de gestão institucional previstos”</em>, considerando, naturalmente nesta previsão, de autonomia e representatividade dos órgãos gestores e colegiados, com as devidas regulamentações.</p>
<p>Exigir, no entanto, que esses órgãos já estejam constituídos, instalados e em funcionamento, extrapola claramente o contexto avaliativo descrito no instrumento sob análise.</p>
<p>Como seria exequível exigir a instalação de órgãos, inclusive no que pertine à CPA, cuja essência é a garantia de efetiva representatividade dos diversos segmentos da comunidade acadêmica, se esta simplesmente ainda não existe?</p>
<p>Convém reiterar que o instrumento é absolutamente cristalino ao exigir, para o credenciamento, a apresentação do programa de autoavaliação institucional e a previsão dos processos de gestão institucional, não a sua implantação e a implementação de ações e projetos deles decorrentes, o que, evidentemente, somente será possível a partir do início do funcionamento regular da instituição de ensino superior.</p>
<p>Dentro dos parâmetros de razoabilidade e da finalidade do ato administrativo, portanto, não há espaço para a exigência rotineiramente formulada pelas comissões de avaliação de efetiva constituição e implantação da Comissão Própria de Avaliação (CPA) e demais órgãos colegiados de gestão institucional, no caso de IES em processo de credenciamento, simplesmente porque tais órgãos são exigidos para seu funcionamento regular, o que somente é possível depois de devidamente publicado seu ato autorizativo.</p>
<p>Descabida, portanto, em sede de avaliação institucional externa para fins de credenciamento, a implantação efetiva de Comissão Própria de Avaliação (CPA) e dos órgãos colegiados de gestão institucional, como se infere, inclusive, da legislação vigente e do próprio teor do instrumento de avaliação aplicável nos processos de credenciamento.</p>
<p>•</p>
<p>Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="box-sizing: border-box; background-color: transparent; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration-line: none;">Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.</p>
<p>A ABMES também oferece atendimento presencial nas áreas jurídica e acadêmica. Para agendar um horário, envie e-mail para <a href="mailto:faleconosco@abmes.org.br" style="box-sizing: border-box; background-color: transparent; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration-line: none;">faleconosco@abmes.org.br</a>.</p>
<p>Exigir efetividade, nesse caso, seria, inequivocamente, exigir o funcionamento irregular de uma instituição antes da publicação do ato autorizativo legalmente exigido para isso.</p>
<p>Entretanto, as comissões de avaliação estão exigindo, nas avaliações <em>in loco</em> realizadas nos processos de credenciamento, a instalação formal da Comissão Própria de Avaliação (CPA) e de outros órgãos colegiados de gestão institucional, com a designação de participantes e convocação dos mesmos para entrevistas no decorrer da agenda de trabalho.</p>
<p>Entendo, contudo, que essa exigência esteja em desconformidade os critérios de análise estabelecidos no instrumento de avaliação institucional externa para fins de credenciamento.</p>
<p>Com efeito, e focando exclusivamente na questão da exigência de instalação formal da CPA e órgãos colegiados de gestão institucional, impositivo registrar que em momento algum o referido instrumento de avaliação deixa evidente tal necessidade.</p>
<p>A análise dos indicadores de qualidade, de seus critérios de análise e do glossário anexado ao instrumento deixam evidente a desnecessidade de implantação desses órgãos e, portanto, o descabimento de tal exigência na avaliação realizada nos processos de credenciamento institucional.</p>
<p>No que pertine ao Eixo 1 – Planejamento e Avaliação Institucional, a avaliação deve cingir-se à verificação da existência de projeto de autoavaliação institucional (indicador 1.1), previsão de participação efetiva da comunidade acadêmica neste projeto (indicador 1.2) e previsão de sistemática de análise e divulgação de resultados do projeto (indicador 1.3).</p>
<p>A exigência contida no instrumento, portanto, está vinculada à demonstração de existência do projeto de autoavaliação, com previsão de participação efetiva da comunidade acadêmica e com planejamento para atuação futura da CPA, notadamente no que pertine às ações de análise e divulgação dos resultados da autoavaliação, não havendo, portanto, exigência expressa de constituição prévia da CPA.</p>
<p>Fundamental registrar que a legislação em vigor não contempla como atribuição da CPA a criação do projeto de autoavaliação, mas, apenas, a condução deste, conforme claramente contido no artigo 11 da Lei do SINAES (<a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/560/lei-n-10.861" target="_blank">Lei n° 10.861/2004</a>):</p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>“Art. 11. Cada instituição de ensino superior, pública ou privada, constituirá Comissão Própria de Avaliação – CPA, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, com as <strong>atribuições de condução dos processos de avaliação internos da instituição, de sistematização e prestação das informações solicitadas pelo INEP</strong>, obedecidas as seguintes diretrizes:</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - constituição por ato do dirigente máximo da instituição de ensino superior, ou por previsão no seu próprio estatuto ou regimento, assegurada a participação de todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada, e vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos;</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na instituição de educação superior.” </em>(grifamos).</p>
<p>Nesse mesmo sentido, evidentemente, caminham os conceitos apresentados no glossário anexo ao instrumento de avaliação institucional externa para fins de credenciamento, que, ao tratar da autoavaliação institucional e da Comissão Própria de Avaliação (CPA), em momento algum apontam o referido órgão colegiado como responsável pela criação do projeto de autoavaliação, mas sim por sua condução, <em>verbis</em>:</p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>“13. Autoavaliação institucional</em></p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>A autoavaliação institucional tem como objetivos produzir conhecimentos, refletir sobre as atividades cumpridas pela instituição, identificar as causas dos seus problemas, aumentar a consciência pedagógica e capacidade profissional do corpo docente e técnico-administrativo, fortalecer as relações de cooperação entre os diversos atores institucionais, tornar mais efetiva a vinculação da instituição com a comunidade, julgar acerca da relevância científica e social de suas atividades e produtos, além de prestar contas à sociedade.”</em></p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>“18. Comissão Própria de Avaliação – CPA</em></p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>Comissão instituída no âmbito da IES, responsável pela condução dos processos de avaliação internos da instituição, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo INEP, cuja composição assegura a participação de todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada, com atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na IES.”</em></p>
<p>Em momento algum, portanto, a CPA é apresentada como a responsável pela criação do projeto de autoavaliação institucional, constante, sim, como responsável pela condução dos processos inerentes a este projeto.</p>
<p>Vale dizer que não se pode exigir a instalação formal de uma CPA como pressuposto lógico e inafastável para a elaboração do projeto de autoavaliação institucional, sendo o referido ente imprescindível apenas para sua implementação, a qual, evidentemente, ocorrerá depois de credenciada a instituição de ensino e iniciadas suas atividades regulares.</p>
<p>Além disso, o próprio texto legal estabelece que a CPA deve ser constituída por ato do dirigente máximo da instituição, sendo instituída no âmbito da IES, a qual somente tem sua existência regular iniciada com a publicação do ato autorizativo de credenciamento em diário oficial.</p>
<p>Não se mostra razoável, portanto, exigir que um ente a ser constituído no âmbito de uma instituição de ensino superior esteja formalmente instalado antes do início da existência legal dessa instituição.</p>
<p>Da mesma forma, ao tratar dos processos de gestão institucional, o instrumento de avaliação institucional externa para fins de credenciamento, em seu indicador 4.4, estabelece como critério de análise a existência de <em>“processos de gestão institucional previstos”</em>, considerando, naturalmente nesta previsão, de autonomia e representatividade dos órgãos gestores e colegiados, com as devidas regulamentações.</p>
<p>Exigir, no entanto, que esses órgãos já estejam constituídos, instalados e em funcionamento, extrapola claramente o contexto avaliativo descrito no instrumento sob análise.</p>
<p>Como seria exequível exigir a instalação de órgãos, inclusive no que pertine à CPA, cuja essência é a garantia de efetiva representatividade dos diversos segmentos da comunidade acadêmica, se esta simplesmente ainda não existe?</p>
<p>Convém reiterar que o instrumento é absolutamente cristalino ao exigir, para o credenciamento, a apresentação do programa de autoavaliação institucional e a previsão dos processos de gestão institucional, não a sua implantação e a implementação de ações e projetos deles decorrentes, o que, evidentemente, somente será possível a partir do início do funcionamento regular da instituição de ensino superior.</p>
<p>Dentro dos parâmetros de razoabilidade e da finalidade do ato administrativo, portanto, não há espaço para a exigência rotineiramente formulada pelas comissões de avaliação de efetiva constituição e implantação da Comissão Própria de Avaliação (CPA) e demais órgãos colegiados de gestão institucional, no caso de IES em processo de credenciamento, simplesmente porque tais órgãos são exigidos para seu funcionamento regular, o que somente é possível depois de devidamente publicado seu ato autorizativo.</p>
<p>Descabida, portanto, em sede de avaliação institucional externa para fins de credenciamento, a implantação efetiva de Comissão Própria de Avaliação (CPA) e dos órgãos colegiados de gestão institucional, como se infere, inclusive, da legislação vigente e do próprio teor do instrumento de avaliação aplicável nos processos de credenciamento.</p>
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<p>Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="box-sizing: border-box; background-color: transparent; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration-line: none;">Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.</p>
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