Por: ABMES
Educação Superior Comentada | O calendário de abertura do protocolo de ingresso de processos regulatórios para 2018

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, apresenta o calendário anual de abertura do protocolo de ingresso de processos regulatórios no sistema e-MEC para 2018, estipulado na Portaria Normativa n° 24, de 21 de dezembro de 2017. O especialista ressalta a importância das instituições estarem atentas aos prazos estabelecidos, assegurando o cumprimento de tais prazos, de modo a evitar a irregularidade na sua atuação e na oferta de seus cursos superiores
<p>Há alguns anos o Ministério da Educação adotou a prática de estabelecer, anualmente, um calendário de abertura do protocolo de ingressos de processos regulatórios no sistema e-MEC, não permitindo o protocolo fora dos prazos nele estabelecidos.</p>
<p>Como já apontado em ocasiões anteriores, considero a adoção deste calendário uma indevida restrição do direito de petição, equivalente ao Poder Judiciário estabelecer períodos específicos para o protocolo de determinados tipos de ação.</p>
<p>Todavia, a prática já se encontra consolidada, de modo que as instituições de ensino passaram a organizar o seu planejamento anual já considerando a observância ao calendário anual de abertura do protocolo no sistema e-MEC.</p>
<p>Para o ano de 2018, o calendário anual de abertura do protocolo de ingresso de processos regulatórios no sistema e-MEC encontra-se estipulado na <a href="https://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/2301/portaria-n-24">Portaria Normativa n° 24</a>, de 21 de dezembro de 2017.</p>
<p>Antes de apresentar os prazos de abertura do protocolo, entendemos conveniente mencionar as principais disposições relativas ao atendimento do calendário, conforme estabelecido na referida normativa.</p>
<p>A primeira disposição, já apontada neste texto, é a indisponibilidade do sistema para protocolo dos processos regulatórios fora dos prazos estipulados no calendário, mesmo para aqueles atos cuja funcionalidade não esteja disponível no sistema e-MEC, nos termos do artigo 1º e seus parágrafos:</p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>“Art. 1º Fica estabelecido o Calendário Anual de abertura do protocolo de ingresso de processos regulatórios no Sistema e-MEC, para fins de expedição de atos, conforme os Anexos desta Portaria.</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>§ 1º O Sistema e-MEC está fechado para o protocolo de processos regulatórios nos meses não expressamente referidos para cada ato autorizativo, conforme os Anexos.</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>§ 2º O protocolo de processos regulatórios que ainda não dispõem de funcionalidade no Sistema e-MEC também obedecem aos prazos fixados nesta Portaria.</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>§ 3º Os processos regulatórios que não dispõem de funcionalidade no Sistema e-MEC e que sejam protocolados em períodos distintos dos estipulados nesta Portaria serão arquivados de ofício”.</em></p>
<p>Outra questão fundamental é a previsão de que o protocolo do processo precisa ser concluído dentro dos prazos fixados pela Portaria Normativa n° 24/2017, inclusive no que pertine ao pagamento da taxa de avaliação <em>in loco</em>, nos casos em que a mesma seja exigida, nos termos do artigo 2º da referida portaria:</p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>“Art. 2º O protocolo do processo deverá ser concluído até o prazo fixado nos Anexos, para cada ato autorizativo, nos termos da regulamentação vigente.</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>Parágrafo único. O protocolo do pedido não se completará até o pagamento da taxa, ficando o respectivo formulário aberto somente durante os períodos fixados nos Anexos, após os quais perderá seus efeitos”.</em></p>
<p>Desse modo, não basta o preenchimento do formulário e juntada de eventuais documentos para que o protocolo do processo esteja concluído, sendo necessário, dentro dos prazos estipulados, que seja efetuado o pagamento da taxa devida.</p>
<p>Mantendo o posicionamento já adotado nos anos anteriores, o artigo 4º da portaria sob análise deixa absolutamente clara a premissa de que as instituições não são obrigadas a antecipar o protocolo dos processos regulatórios de renovação dos atos autorizativos de reconhecimento de curso e recredenciamento, havendo a prorrogação de ofício dos prazos para seu protocolo nas hipóteses em que seu prazo de vigência não seja coincidente com os prazos de abertura do sistema:</p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>“Art. 4º Para processos de reconhecimento de cursos cujo prazo de vigência do ato não coincidir com os prazos de protocolo estabelecidos nos Anexos, prorroga-se, de ofício, o prazo para protocolo dos pedidos para o período subsequente estabelecido nesta Portaria, com vistas a assegurar a regularidade da oferta.</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao protocolo dos processos de recredenciamento, no que couber”.</em></p>
<p>Esta previsão expressa é fundamental, porquanto, nos termos do disposto no § 1º do artigo 11 do <a href="https://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/2289/decreto-n-9.235-2017">Decreto n° 9.235/2017</a>, a prorrogação da validade dos atos autorizativos está condicionada ao protocolo de seu pedido de reconhecimento antes do vencimento de seu prazo de vigência:</p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>“Art. 11. O Ministério da Educação definirá calendário anual de abertura do protocolo de ingresso e conclusão de processos regulatórios em sistema próprio, para fins de expedição dos atos autorizativos e suas modificações.</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>§ 1º. O protocolo do pedido de recredenciamento de IES e de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso superior, antes do vencimento do ato autorizativo anterior, prorroga automaticamente a validade do ato autorizativo até a conclusão do processo e a publicação da Portaria”.</em></p>
<p>Em relação a esta prorrogação automática da validade dos atos, nas situações em que os prazos de protocolo dos processos de renovação de atos autorizativos não seja coincidente com o prazo de validade dos atos a serem renovados, impositivo chamar a atenção para o cuidado no protocolo e acompanhamento desses processos, porquanto a prorrogação está, evidentemente, condicionada à regular tramitação e conclusão dos mesmos, implicando seu arquivamento em situação de irregularidade da IES ou do curso, pelo vencimento do prazo de validade do ato autorizativo.</p>
<p>Esta prorrogação é extremamente útil e importante no caso dos pedidos de recredenciamento, porquanto, em 2018, somente haverá uma abertura de protocolo para os pedidos institucionais, conforme adiante demonstrado, na apresentação dos prazos estabelecidos para o ano em curso.</p>
<p>Registre-se, por necessário, que a falta de protocolo dos processos regulatórios, quando obrigatórios, dentro dos prazos estipulados na Portaria Normativa n° 24/2017 configura irregularidade administrativa, em decorrência da atuação da IES ou da oferta de curso superior sem ato autorizativo válido, sujeitando a instituição aos procedimentos de supervisão e sanção previstos na legislação vigente, nos termos de seu artigo 8°:</p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>“Art. 8º O não protocolo dos processos regulatórios, quando obrigatórios, nos períodos fixados por esta Portaria, implicará irregularidade administrativa, sujeitando a IES ao disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na regulamentação vigente”.</em></p>
<p>Desse modo, e reiterando a informação de que, em 2018, somente haverá um prazo de abertura do protocolo para os atos regulatórios institucionais, apresentamos, adiante, os prazos estabelecidos para o calendário de 2018:</p>
<p style="margin-left:2.0cm">- Autorização de curso em processo não vinculados a credenciamento de IES: 1º a 15 de abril e 1º a 15 de outubro;</p>
<p style="margin-left:2.0cm">- Reconhecimento de curso: 1º de fevereiro a 1º de março e 1º a 31 de agosto;</p>
<p style="margin-left:2.0cm">- Credenciamento de IES, de centro universitário, de campus fora de sede e autorização de cursos em processo vinculado a credenciamento de IES: 1º de fevereiro a 3 de março;</p>
<p style="margin-left:2.0cm">- Recredenciamento de IES: 1º a 31 de julho;</p>
<p style="margin-left:2.0cm">- Aumento de vagas:1º a 15 de março;</p>
<p style="margin-left:2.0cm">- Unificação de mantidas: protocolo aberto o ano todo;</p>
<p style="margin-left:2.0cm">- Mudança de local de oferta de curso, alteração de denominação de curso e desativação voluntária de cursos: protocolo aberto o ano todo; e</p>
<p style="margin-left:2.0cm">- Descredenciamento voluntário de IES: protocolo aberto o ano inteiro.</p>
<p>Finalmente, registramos que, além de estabelecer as ocasiões para abertura do protocolo, a Portaria Normativa n° 24/2017 também traz a previsão de prazo máximo para conclusão dos processos regulatórios, desde, é claro, que não hajam intercorrência na sua tramitação, tais como diligências, impugnações ou recursos.</p>
<p>Impositivo, portanto, que as instituições fiquem muito atentas aos prazos estabelecidos para abertura do protocolo de ingresso dos processos regulatórios no sistema e-MEC, assegurando o cumprimento de tais prazos, de modo a evitar a irregularidade na sua atuação e na oferta de seus cursos superiores.</p>
<p><span style="font-family:open sans,sans-serif; font-size:14px">•</span></p>
<p>Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="box-sizing: border-box; background-color: transparent; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration-line: none;">Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.</p>
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