Por: Gustavo Fagundes
Educação Superior Comentada | Agilidade na atualização dos dados no e-MEC

Ano 2 • Nº 6 • De 29 de abril a 5 de maio de 2014 A Coluna Educação Superior Comentada desta semana registra a necessidade de agilidade na atualização dos dados no sistema e-MEC
<p><strong>AGILIDADE NA ATUALIZAÇÃO DOS DADOS NO E-MEC</strong></p>
<p>Em algumas colunas publicadas no ano passado, demonstrei o reiterado descumprimento de princípios constitucionais fundamentais na condução das atividades do Ministério da Educação.</p>
<p>Entre os princípios rotineiramente descumpridos, estava o princípio da eficiência, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, um dos eixos norteadores da atuação da Administração Pública:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p>“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também, ao seguinte:”. (grifamos).</p>
</div>
<p>Naquelas ocasiões, demonstramos o descabimento da situação dos processos que tramitam sem a menor celeridade, emperrados pela inoperância de uma máquina pública ineficiente e ideologicamente contaminada.</p>
<p>Acompanhando os processos regulatórios, constatamos outra faceta cruel dessa inoperância e desse desapego aos basilares princípios constitucionais, que é a injustificável demora na atualização dos dados constantes do sistema e-MEC, especialmente no que pertine ao lançamento das informações relativas à publicação dos atos autorizativos.</p>
<p>Tem sido rotineira a publicação de atos autorizativos no Diário Oficial da União e a demora, absolutamente descabida e injustificada, de diversos meses para o registro desta publicação no sistema e-MEC, cadastro que deve ser mantido atualizado para geração de informações sobre as instituições de ensino superior credenciadas e recredenciadas e os cursos autorizados, reconhecidos e com reconhecimento renovado, nos termos do disposto no artigo 4º da Portaria Normativa nº 40/2007, republicada em 2010:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p>“Art. 4º O e-MEC será implantado em ambiente acessível pela internet, de modo a permitir informação ao público sobre o andamento dos processos, bem como a relação de instituições credenciadas e de cursos autorizados e reconhecidos, além dos dados sobre os atos autorizativos e os elementos relevantes da instrução processual.<br />
<br />
§ 1º O sistema gerará e manterá atualizadas relações de instituições credenciadas e recredenciadas no e-MEC, informando credenciamento específico para educação a distância (EAD), e cursos autorizados, reconhecidos ou com reconhecimento renovado, organizadas no Cadastro e-MEC, nos termos do art. 61-A.”</p>
</div>
<p>Absolutamente isenta de dúvidas, portanto, a premissa que é atribuição da Coordenação do e-MEC assegurar o cumprimento da determinação normativa acima, assegurando que as informações relativas aos atos autorizativos sejam devidamente lançadas no cadastro imediatamente após a sua publicação na imprensa oficial, em atendimento aos princípios constitucionais da celeridade processual e da eficiência na atuação da Administração Pública.</p>
<p>Todavia, não é isto que vem ocorrendo!</p>
<p>Recebemos, rotineiramente, reclamações de instituições de ensino superior que, passados vários meses da publicação de seus atos autorizativos no Diário Oficial, não conseguem obter a imprescindível atualização do sistema e-MEC, com a inclusão desses atos em seus respectivos cadastros.</p>
<p>Desnecessário lembrar que esse descumprimento de obrigação legal causa severos transtornos às instituições, entre os quais releva destacar a impossibilidade de oferta de Prouni ou Fies aos estudantes dos cursos recentemente autorizados, bem como a imposição de uma natural aura de desconfiança sobre a regularidade de sua situação, porquanto os interessados, ao consultar os dados do sistema e-MEC, não encontram o registro da regularidade da oferta dos cursos superiores ou mesmo da atuação da instituição recentemente credenciada.</p>
<p>Não há dúvidas acerca do manifesto direito dessas instituições de terem os dados de seus atos autorizativos imediatamente registrados e disponibilizados no sistema e-MEC, seja pelo disposto no prefalado artigo 4º da Portaria Normativa nº 40/2007 (republicada em 2010), seja em homenagem aos princípios da celeridade processual e da eficiência na atuação da Administração Pública.</p>
<p>Talvez mais grave que a demora no lançamento dessas informações fundamentais no sistema e-MEC seja a torturante rotina de abertura de demandas buscando solução para essa inoperância.</p>
<p>Essas demandas, como a maioria delas, não merecem mais do que respostas evasivas, inconclusivas e, às vezes, eivadas de descortesia, chegando a solicitar à instituição que não promova a abertura de novas demandas com o mesmo objeto, como se a demanda inicialmente apresentada fosse ter o condão de solucionar o problema suscitado.</p>
<p>Pior que essas respostas, desprovidas de urbanidade e cortesia, é a constatação de que essas demandas geralmente não possuem nenhum efeito prático, não ensejando a adoção das medidas necessárias à inclusão dos dados relativos à publicação dos atos autorizativos junto ao sistema e-MEC.</p>
<p>As instituições parecem esquecer que existe solução legal posta à sua disposição e permanecem implorando solução pela via das demandas no sistema, medidas esta que, sabidamente, não trazem a solução desejada e devida.</p>
<p>A solução legal está claramente traçada no inciso LXXII do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura o direito à concessão de habeas data em situação que pode alcançar a recusa dos gestores do sistema e-MEC de promover a inclusão, por se tratar de correção de informação relativa à situação de regularidade da instituição ou de seus cursos superiores, nos seguintes termos:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p>“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes;</p>
<p>LXXII - conceder-se-á "habeas-data":</p>
<p>a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;</p>
<p>b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;”.</p>
</div>
<p> </p>
<p>Desse modo, a correção da informação cadastral da instituição perante o sistema e-MEC, para lançamento de registro da publicação de ato autorizativo, ao menos em tese, poderia configurar hipótese de cabimento de habeas data.</p>
<p>Caso essa medida não se mostre o caminho mais adequado, hipótese admitida para emular, cumpre lembrar que, sendo a atualização de dados do sistema e-MEC obrigação inerente ao Coordenador do mesmo, e registrando que o registro da publicação do ato autorizativo é ato de mero expediente, destinado ao lançamento de informação acerca de andamento de processo administrativo, o prazo para prática deste ato está claramente fixado pelo artigo 24 da Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p>“Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.”</p>
</div>
<p>Desse modo, absolutamente evidente a premissa de que, publicado o ato autorizativo no Diário Oficial da União, o Coordenador do sistema e-MEC tem a obrigação legal de assegurar que, no prazo máximo de cinco dias, prorrogável até o dobro mediante a devida justificativa, o cadastro do e-MEC esteja devidamente atualizado, com o lançamento acerca da publicação havida.</p>
<p>Esgotado este prazo, sem o devido registro da publicação do ato autorizativo no sistema e-MEC, surge para a instituição de ensino o inequívoco direito de buscar, inclusive pela via judicial, o cumprimento da obrigação imposta ao gestor público.</p>
<p>E, se da demora injustificada de cumprimento da obrigação decorrer qualquer tipo de prejuízo, moral ou material, estará à disposição do prejudicado, além da medida destinada a impor o cumprimento da obrigação, a via da responsabilização civil, penal e administrativa do responsável pelo descumprimento no tempo e modo devidos.</p>
<p>?</p>
<p>Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"> <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" target="_blank">Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a></span>, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições. </p>
<p>Em algumas colunas publicadas no ano passado, demonstrei o reiterado descumprimento de princípios constitucionais fundamentais na condução das atividades do Ministério da Educação.</p>
<p>Entre os princípios rotineiramente descumpridos, estava o princípio da eficiência, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, um dos eixos norteadores da atuação da Administração Pública:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p>“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também, ao seguinte:”. (grifamos).</p>
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<p>Naquelas ocasiões, demonstramos o descabimento da situação dos processos que tramitam sem a menor celeridade, emperrados pela inoperância de uma máquina pública ineficiente e ideologicamente contaminada.</p>
<p>Acompanhando os processos regulatórios, constatamos outra faceta cruel dessa inoperância e desse desapego aos basilares princípios constitucionais, que é a injustificável demora na atualização dos dados constantes do sistema e-MEC, especialmente no que pertine ao lançamento das informações relativas à publicação dos atos autorizativos.</p>
<p>Tem sido rotineira a publicação de atos autorizativos no Diário Oficial da União e a demora, absolutamente descabida e injustificada, de diversos meses para o registro desta publicação no sistema e-MEC, cadastro que deve ser mantido atualizado para geração de informações sobre as instituições de ensino superior credenciadas e recredenciadas e os cursos autorizados, reconhecidos e com reconhecimento renovado, nos termos do disposto no artigo 4º da Portaria Normativa nº 40/2007, republicada em 2010:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p>“Art. 4º O e-MEC será implantado em ambiente acessível pela internet, de modo a permitir informação ao público sobre o andamento dos processos, bem como a relação de instituições credenciadas e de cursos autorizados e reconhecidos, além dos dados sobre os atos autorizativos e os elementos relevantes da instrução processual.<br />
<br />
§ 1º O sistema gerará e manterá atualizadas relações de instituições credenciadas e recredenciadas no e-MEC, informando credenciamento específico para educação a distância (EAD), e cursos autorizados, reconhecidos ou com reconhecimento renovado, organizadas no Cadastro e-MEC, nos termos do art. 61-A.”</p>
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<p>Absolutamente isenta de dúvidas, portanto, a premissa que é atribuição da Coordenação do e-MEC assegurar o cumprimento da determinação normativa acima, assegurando que as informações relativas aos atos autorizativos sejam devidamente lançadas no cadastro imediatamente após a sua publicação na imprensa oficial, em atendimento aos princípios constitucionais da celeridade processual e da eficiência na atuação da Administração Pública.</p>
<p>Todavia, não é isto que vem ocorrendo!</p>
<p>Recebemos, rotineiramente, reclamações de instituições de ensino superior que, passados vários meses da publicação de seus atos autorizativos no Diário Oficial, não conseguem obter a imprescindível atualização do sistema e-MEC, com a inclusão desses atos em seus respectivos cadastros.</p>
<p>Desnecessário lembrar que esse descumprimento de obrigação legal causa severos transtornos às instituições, entre os quais releva destacar a impossibilidade de oferta de Prouni ou Fies aos estudantes dos cursos recentemente autorizados, bem como a imposição de uma natural aura de desconfiança sobre a regularidade de sua situação, porquanto os interessados, ao consultar os dados do sistema e-MEC, não encontram o registro da regularidade da oferta dos cursos superiores ou mesmo da atuação da instituição recentemente credenciada.</p>
<p>Não há dúvidas acerca do manifesto direito dessas instituições de terem os dados de seus atos autorizativos imediatamente registrados e disponibilizados no sistema e-MEC, seja pelo disposto no prefalado artigo 4º da Portaria Normativa nº 40/2007 (republicada em 2010), seja em homenagem aos princípios da celeridade processual e da eficiência na atuação da Administração Pública.</p>
<p>Talvez mais grave que a demora no lançamento dessas informações fundamentais no sistema e-MEC seja a torturante rotina de abertura de demandas buscando solução para essa inoperância.</p>
<p>Essas demandas, como a maioria delas, não merecem mais do que respostas evasivas, inconclusivas e, às vezes, eivadas de descortesia, chegando a solicitar à instituição que não promova a abertura de novas demandas com o mesmo objeto, como se a demanda inicialmente apresentada fosse ter o condão de solucionar o problema suscitado.</p>
<p>Pior que essas respostas, desprovidas de urbanidade e cortesia, é a constatação de que essas demandas geralmente não possuem nenhum efeito prático, não ensejando a adoção das medidas necessárias à inclusão dos dados relativos à publicação dos atos autorizativos junto ao sistema e-MEC.</p>
<p>As instituições parecem esquecer que existe solução legal posta à sua disposição e permanecem implorando solução pela via das demandas no sistema, medidas esta que, sabidamente, não trazem a solução desejada e devida.</p>
<p>A solução legal está claramente traçada no inciso LXXII do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura o direito à concessão de habeas data em situação que pode alcançar a recusa dos gestores do sistema e-MEC de promover a inclusão, por se tratar de correção de informação relativa à situação de regularidade da instituição ou de seus cursos superiores, nos seguintes termos:</p>
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<p>“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes;</p>
<p>LXXII - conceder-se-á "habeas-data":</p>
<p>a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;</p>
<p>b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;”.</p>
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<p>Desse modo, a correção da informação cadastral da instituição perante o sistema e-MEC, para lançamento de registro da publicação de ato autorizativo, ao menos em tese, poderia configurar hipótese de cabimento de habeas data.</p>
<p>Caso essa medida não se mostre o caminho mais adequado, hipótese admitida para emular, cumpre lembrar que, sendo a atualização de dados do sistema e-MEC obrigação inerente ao Coordenador do mesmo, e registrando que o registro da publicação do ato autorizativo é ato de mero expediente, destinado ao lançamento de informação acerca de andamento de processo administrativo, o prazo para prática deste ato está claramente fixado pelo artigo 24 da Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:</p>
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<p>“Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.”</p>
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<p>Desse modo, absolutamente evidente a premissa de que, publicado o ato autorizativo no Diário Oficial da União, o Coordenador do sistema e-MEC tem a obrigação legal de assegurar que, no prazo máximo de cinco dias, prorrogável até o dobro mediante a devida justificativa, o cadastro do e-MEC esteja devidamente atualizado, com o lançamento acerca da publicação havida.</p>
<p>Esgotado este prazo, sem o devido registro da publicação do ato autorizativo no sistema e-MEC, surge para a instituição de ensino o inequívoco direito de buscar, inclusive pela via judicial, o cumprimento da obrigação imposta ao gestor público.</p>
<p>E, se da demora injustificada de cumprimento da obrigação decorrer qualquer tipo de prejuízo, moral ou material, estará à disposição do prejudicado, além da medida destinada a impor o cumprimento da obrigação, a via da responsabilização civil, penal e administrativa do responsável pelo descumprimento no tempo e modo devidos.</p>
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<p>Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"> <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" target="_blank">Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a></span>, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições. </p>
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