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Por: ABMES

Educação Superior Comentada | A revogação da Portaria Normativa n° 22/2017

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, analisa a revogação da Portaria Normativa n° 22/2017, que dispõe sobre os procedimentos de supervisão e monitoramento de instituições de educação superior e de cursos superiores de graduação e de pós-graduação lato sensu, nas modalidades presencial e a distância

<p>Aparentemente&nbsp;o esfor&ccedil;o concentrado para publica&ccedil;&atilde;o, no final do ano de 2017, do <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/2289">novo marco regulat&oacute;rio para a educa&ccedil;&atilde;o superior</a>, terminou por gerar pequenos equ&iacute;vocos no conte&uacute;do dos atos normativos editados naquela ocasi&atilde;o.</p>

<p>Como resultado dessa quest&atilde;o, acaba de ser editada a <a href="https://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/2419/portaria-mec-n-315">Portaria n&deg; 315</a>, de 4 de abril de 2018, dispondo sobre os <em>&ldquo;procedimentos de supervis&atilde;o e monitoramento de institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior integrantes do sistema federal de ensino e de cursos superiores de gradua&ccedil;&atilde;o e de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o lato sensu, nas modalidades presencial e a dist&acirc;ncia&rdquo;</em>, a qual revoga expressamente a <a href="https://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/2298/portaria-n-22">Portaria Normativa n&deg; 22</a>, de 21 de dezembro de 2017, que j&aacute; tivera sua denomina&ccedil;&atilde;o retificada logo depois da publica&ccedil;&atilde;o origin&aacute;ria.</p>

<p>Releva destacar, de plano, que em nossa coluna n&deg; 5 deste ano, veiculada em 28.02.2018, j&aacute; hav&iacute;amos abordado a agora revogada Portaria Normativa n&deg; 22/2017.</p>

<p>Desse modo, buscaremos, agora, apresentar, apenas as altera&ccedil;&otilde;es efetivas implementadas pela Portaria n&deg; 315/2018, sendo certo, contudo, que ocorreram algumas adequa&ccedil;&otilde;es de reda&ccedil;&atilde;o, sem altera&ccedil;&atilde;o do sentido ou alcance da norma, bem como a inclus&atilde;o de alguns dispositivos, os quais ser&atilde;o adiante apresentados.</p>

<p>Naturalmente, as altera&ccedil;&otilde;es que n&atilde;o produzem modifica&ccedil;&atilde;o efetiva no conte&uacute;do e alcance da portaria revogada, cujo conte&uacute;do j&aacute; foi tratado neste espa&ccedil;o, n&atilde;o ser&atilde;o objeto de apontamento neste texto, que ser&aacute; limitado, portanto, a apresentar as novidades introduzidas.</p>

<p>A primeira novidade est&aacute; presente no &sect; 2&ordm; do artigo 4&ordm;, em cujo texto a Portaria n&deg; 315/2018 fez constar expressamente o registro de que o procedimento saneador, obviamente, somente pode ser instaurado em casos de irregularidades ou defici&ecirc;ncias <em>&ldquo;pass&iacute;veis de saneamento&rdquo;</em>, express&atilde;o esta que, embora absolutamente l&oacute;gica e impl&iacute;cita, n&atilde;o estava presente no texto normativo original.</p>

<p>Outra inclus&atilde;o de express&atilde;o j&aacute; impl&iacute;cita no texto anterior foi a previs&atilde;o contida no caput do artigo 8&ordm; da nova norma de que a formaliza&ccedil;&atilde;o das medidas cautelares ser&aacute; levada a efeito por despacho do Secret&aacute;rio de Regula&ccedil;&atilde;o <em>&ldquo;a ser publicado no Di&aacute;rio Oficial da Uni&atilde;o &ndash; DOU&rdquo;</em>, haja vista que este despacho, por ser ato administrativo, tem na formalidade e na devida publica&ccedil;&atilde;o em ve&iacute;culo oficial, requisitos essenciais de efic&aacute;cia.</p>

<p>Registre-se que, em diversos outros dispositivos da Portaria n&deg; 315/2018, foi introduzida a informa&ccedil;&atilde;o acima apontada, relativamente &agrave; necessidade inafast&aacute;vel de publica&ccedil;&atilde;o, em Di&aacute;rio Oficial da Uni&atilde;o, dos despachos prolatados pelo Secret&aacute;rio de Regula&ccedil;&atilde;o e Supervis&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior em sede de processos de supervis&atilde;o.</p>

<p>Adiante, o artigo 9&ordm;, ao tratar da interposi&ccedil;&atilde;o de recurso das IES em face da aplica&ccedil;&atilde;o de medidas cautelares, traz a previs&atilde;o, em seu &sect; 5&ordm;, de que <em>&ldquo;recursos interpostos fora do prazo n&atilde;o ser&atilde;o conhecidos&rdquo;</em>, repisando o entendimento de que a tempestividade da interposi&ccedil;&atilde;o recursal &eacute; crit&eacute;rio inafast&aacute;vel de sua admissibilidade.</p>

<p>Interessante registrar que, ao tratar do procedimento preparat&oacute;rio, a express&atilde;o <em>&ldquo;preju&iacute;zos &agrave; comunidade acad&ecirc;mica&rdquo;</em>, contidas nos incisos VI e VIII do artigo 15 foi substitu&iacute;da por express&atilde;o mais abrangente e harm&ocirc;nica com os objetivos fundamentais da atividade de supervis&atilde;o, passando a constar <em>&ldquo;preju&iacute;zos ao interesse p&uacute;blico&rdquo;</em>, deixando, com isso, evidente que este sempre dever ser o foco primordial da atua&ccedil;&atilde;o do MEC nessas situa&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>Importante altera&ccedil;&atilde;o ocorreu no conte&uacute;do do dispositivo que trata da instaura&ccedil;&atilde;o do procedimento sancionador, porquanto a norma revogada, em seu artigo 22, mencionava apenas a notifica&ccedil;&atilde;o da IES para manifesta&ccedil;&atilde;o em 15 dias, sendo certo que o regramento agora vigente traz informa&ccedil;&otilde;es mais espec&iacute;ficas e detalhadas acerca da notifica&ccedil;&atilde;o relativa &agrave; instaura&ccedil;&atilde;o desse tipo de procedimento, conforme teor de artigo 22 da Portaria n&deg; 315/2018:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 22. A IES ser&aacute; notificada para apresentar defesa contra a instaura&ccedil;&atilde;o do procedimento sancionador, no prazo de quinze dias, sem efeito suspensivo.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; Nos casos em que a instaura&ccedil;&atilde;o do procedimento sancionador for acompanhada de determina&ccedil;&atilde;o de medidas cautelares, a institui&ccedil;&atilde;o ser&aacute; notificada tamb&eacute;m para apresentar recurso ao CNE, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 63, &sect; 2&ordm;, do Decreto n&ordm; 9.235, de 2017, e da Se&ccedil;&atilde;o II desta Portaria.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Em sua manifesta&ccedil;&atilde;o, a IES dever&aacute; deixar claro se o documento encaminhado &agrave; SERES trata-se de defesa contra a instaura&ccedil;&atilde;o de procedimento sancionador ou de recurso contra a determina&ccedil;&atilde;o das medidas cautelares, hip&oacute;tese em que seguir&aacute; o fluxo estabelecido no Art. 9&ordm; desta Portaria.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 3&ordm; A interposi&ccedil;&atilde;o de recurso contra as medidas cautelares, nos termos do art. 63, &sect; 2&ordm;, do Decreto n&ordm; 9.235, de 2017, n&atilde;o possui efeito suspensivo.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 4&ordm; A defesa e o recurso interpostos fora do prazo n&atilde;o ser&atilde;o conhecidos.&rdquo;</em></p>

<p>Entre as principais novidades trazidas pelo diploma legal recente, podemos destacar a previs&atilde;o de notifica&ccedil;&atilde;o para apresenta&ccedil;&atilde;o de defesa (caput), recurso sem efeito suspensivo em caso de imposi&ccedil;&atilde;o e medidas cautelares (&sect;&sect; 1&ordm; e 3&ordm;), exig&ecirc;ncia de identifica&ccedil;&atilde;o do conte&uacute;do da pe&ccedil;a apresentada pela IES, se defesa ou recurso (&sect; 2&ordm;) e a redundante previs&atilde;o de necessidade de manifesta&ccedil;&atilde;o tempestivamente apresentada (&sect; 4&ordm;).</p>

<p>Ainda em sede de procedimento sancionador, foram inclu&iacute;dos no novo texto os artigos 24 e 25, prevendo, respectivamente, prazo e procedimento para interposi&ccedil;&atilde;o de recurso em face da decis&atilde;o prolatada em sede deste procedimento e a necessidade de homologa&ccedil;&atilde;o, pelo Ministro da Educa&ccedil;&atilde;o, da decis&atilde;o preferida pela C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior do CNE na aprecia&ccedil;&atilde;o do recurso, assim constando dos referidos dispositivos:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;</em><em>Art. 24. Da decis&atilde;o do Secret&aacute;rio, nos termos do art. 75 do Decreto n&ordm; 9.235, de 2017, caber&aacute; recurso ao CES/CNE, no prazo de trinta dias.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; A an&aacute;lise do recurso interposto pela IES contra a decis&atilde;o da SERES ser&aacute; objeto de manifesta&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via da Secretaria, que poder&aacute;, em ju&iacute;zo de retrata&ccedil;&atilde;o, acat&aacute;-lo, integralmente ou em parte, ou encaminh&aacute;-lo &agrave; CES/CNE, e seguir&aacute; o fluxo descrito no art. 9&ordm; desta Portaria.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Recursos interpostos fora do prazo n&atilde;o ser&atilde;o conhecidos.&rdquo;</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 25. A decis&atilde;o da CES/CNE ser&aacute; homologada pelo Ministro de Estado da Educa&ccedil;&atilde;o.&rdquo;</em></p>

<p>A derradeira novidade na seara do procedimento sancionador foi a inclus&atilde;o do artigo 29, que trata da conclus&atilde;o do referido procedimento, nos seguintes termos:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;</em><em>Art. 29. Expirado o prazo de vig&ecirc;ncia da penalidade, tendo a IES cumprido integralmente a san&ccedil;&atilde;o que lhe foi aplicada, e, nos casos em que houve recurso, tendo a decis&atilde;o da CES/CNE sido homologada pelo Ministro de Estado da Educa&ccedil;&atilde;o, o procedimento sancionador ser&aacute; conclu&iacute;do e o processo administrativo de supervis&atilde;o ser&aacute; arquivado, mediante publica&ccedil;&atilde;o de despacho do Secret&aacute;rio.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Nos termos do &sect; 6&ordm; do art. 73 do Decreto n&ordm; 9.235, de 2017, nos casos de descumprimento de penalidade, a SERES poder&aacute; substitu&iacute;-la por outra de maior gravidade, mediante publica&ccedil;&atilde;o de novo despacho no &acirc;mbito do mesmo processo administrativo de supervis&atilde;o.&rdquo;</em></p>

<p>Tamb&eacute;m restou inclu&iacute;do, no artigo que trata da ado&ccedil;&atilde;o de procedimento sum&aacute;rio, aplic&aacute;vel nas hip&oacute;teses de oferta sem ato autorizativo, de dispositivo prevendo que, inexistindo recurso, ocorrer&aacute; o arquivamento do processo administrativo de rito sum&aacute;rio por despacho do Secret&aacute;rio, conforme &sect; 4&ordm; do artigo 30 da Portaria n&deg; 315/2018:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;</em><em>Art. 30. O processo administrativo de supervis&atilde;o em face de institui&ccedil;&atilde;o ainda n&atilde;o credenciada, mas que possui processos regulat&oacute;rios de credenciamento e de autoriza&ccedil;&atilde;o em tramita&ccedil;&atilde;o, ser&aacute; processado em rito sum&aacute;rio, conforme o art. 76, &sect; 1&ordm;, do Decreto n&ordm; 9.235, de 2017, e compreender&aacute; as seguintes fases:</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 4&ordm; Quando n&atilde;o houver recurso, o processo administrativo de rito sum&aacute;rio ser&aacute; arquivado mediante publica&ccedil;&atilde;o de despacho do Secret&aacute;rio.&rdquo;</em></p>

<p>Os dispositivos relativos aos procedimentos de monitoramento das institui&ccedil;&otilde;es e cursos de educa&ccedil;&atilde;o superior no &acirc;mbito do sistema federal de ensino n&atilde;o sofreram modifica&ccedil;&atilde;o em sua ess&ecirc;ncia, tendo havido, &uacute;nica e exclusivamente, a substitui&ccedil;&atilde;o, nos dispositivos pertinentes, da express&atilde;o <em>&ldquo;institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior&rdquo;</em> pela forma simplificada <em>&ldquo;IES&rdquo;</em>.</p>

<p>No que diz respeito &agrave; regulamenta&ccedil;&atilde;o relativa ao acervo acad&ecirc;mico, fundamental registrar que a Portaria n&deg; 315/2018 n&atilde;o trouxe altera&ccedil;&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o ao texto anteriormente trazido pela ora revogada Portaria Normativa n&deg; 22/2017.</p>

<p>Nesta seara, h&aacute; que se registrar que, em virtude da revoga&ccedil;&atilde;o havida, com a consequente publica&ccedil;&atilde;o de novo ato normativo, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses estipulado para a convers&atilde;o dos documentos que integram o acervo acad&ecirc;mico para o meio digital passa a ser contado a partir da publica&ccedil;&atilde;o da Portaria n&deg; 315/2018, ocorrida no dia 5 de abril de 2018, sendo o primeiro dia subsequente (6.4.2018, portanto) o novo <em>dies a quo</em> para a contagem deste prazo.</p>

<p>Por fim, tamb&eacute;m &eacute; impositivo registrar que a regulamenta&ccedil;&atilde;o dos processos de transfer&ecirc;ncia assistida tamb&eacute;m n&atilde;o sofreu modifica&ccedil;&atilde;o em sua ess&ecirc;ncia.</p>

<p>Podemos, portanto, afirmar que a revoga&ccedil;&atilde;o da Portaria Normativa n&deg; 22/2017, agora substitu&iacute;da pela Portaria n&deg; 315/2018, decorreu da inten&ccedil;&atilde;o de promover alguns ajustes de pouca relev&acirc;ncia no texto anteriormente publicado, com a inclus&atilde;o de algumas express&otilde;es desnecess&aacute;rias, como acima exposto.</p>

<p>A inclus&atilde;o de maior relev&acirc;ncia, registre-se, foi a inclus&atilde;o do artigo que trata da instaura&ccedil;&atilde;o do procedimento sancionador, notadamente no que pertine ao acima transcrito artigo 22 do novo diploma legal, al&eacute;m, naturalmente, da inclus&atilde;o de alguns artigos, tamb&eacute;m abordados nesta coluna.</p>

<p>&bull;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES tamb&eacute;m oferece atendimento presencial nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Para agendar um hor&aacute;rio, envie e-mail para&nbsp;<a href="mailto:faleconosco@abmes.org.br">faleconosco@abmes.org.br</a>.</p>

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