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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | A possibilidade de ampliação das ações de responsabilidade social

Ano 5 - Nº 16 - 7 de junho de 2017 Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, discorre sobre o PLS nº 124/2016 que visa à alteração do artigo 3º da Lei do Sinaes. O objetivo é impor a obrigatoriedade de realização de ações de alfabetização de jovens e adultos como componente da responsabilidade social das IES. Para o especialista, essa pretensão fere o princípio constitucional da livre iniciativa na educação

<p><iframe frameborder="0" height="315" src="https://www.youtube.com/embed/bPsWkuqDxhU" width="560"></iframe></p>

<p>Encontra-se em tramita&ccedil;&atilde;o perante a Comiss&atilde;o de Educa&ccedil;&atilde;o do Senado Federal o <a href="https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/125243" target="_blank">PLS n&deg; 124/2016</a> que tem como objeto a altera&ccedil;&atilde;o do artigo 3&ordm; da <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/560/lei-n-10.861" target="_blank">Lei n&deg; 10.861/2004</a>, a Lei do Sistema Nacional de Avalia&ccedil;&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior (Sinaes).</p>

<p>Com efeito, o projeto de lei pretende alterar o inciso III do referido artigo para impor a obrigatoriedade de realiza&ccedil;&atilde;o de a&ccedil;&otilde;es de alfabetiza&ccedil;&atilde;o de jovens e adultos como componente da responsabilidade social das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior, de modo que o referido dispositivo passaria a ter a seguinte reda&ccedil;&atilde;o:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 3&ordm;. .....</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III &ndash; a responsabilidade social da institui&ccedil;&atilde;o, considerada especialmente no que se refere &agrave; sua contribui&ccedil;&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; inclus&atilde;o social, &agrave; alfabetiza&ccedil;&atilde;o de jovens e adultos, ao desenvolvimento econ&ocirc;mico e social, &agrave; defesa do meio ambiente, da mem&oacute;ria cultural, da produ&ccedil;&atilde;o art&iacute;stica e do patrim&ocirc;nio cultural;&rdquo;.</em></p>

<p>Entendo que essa pretens&atilde;o, como tratarei de demonstrar adiante, fere o princ&iacute;pio constitucional da livre iniciativa na educa&ccedil;&atilde;o e, sobretudo, despreza pressupostos essenciais do Sinaes.</p>

<p>Para melhor demonstrar meu entendimento sobre a quest&atilde;o, julgo conveniente, neste momento, relembrar o texto original do dispositivo da Lei do Sinaes objeto da proposta de altera&ccedil;&atilde;o, qual seja, o inciso III de seu artigo 3&ordm;:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 3&ordm; A avalia&ccedil;&atilde;o das institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior ter&aacute; por objetivo identificar o seu perfil e o significado de sua atua&ccedil;&atilde;o, por meio de suas atividades, cursos, programas, projetos e setores, considerando as diferentes dimens&otilde;es institucionais, dentre elas obrigatoriamente as seguintes:</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>...</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - a responsabilidade social da institui&ccedil;&atilde;o, considerada especialmente no que se refere &agrave; sua contribui&ccedil;&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; inclus&atilde;o social, ao desenvolvimento econ&ocirc;mico e social, &agrave; defesa do meio ambiente, da mem&oacute;ria cultural, da produ&ccedil;&atilde;o art&iacute;stica e do patrim&ocirc;nio cultural;&rdquo;.</em></p>

<p>A primeira quest&atilde;o a considerar, portanto, &eacute; o contexto em que se enquadra a proposta contida no prefalado <a href="https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/116906" target="_blank">PLS n&deg; 124/2014</a>, qual seja a avalia&ccedil;&atilde;o das institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior, ou seja, os crit&eacute;rios a serem observados para a realiza&ccedil;&atilde;o das atividades avaliativas institucionais.</p>

<p>A proposta apresentada pelo Senador Cristovam Buarque (PPS-DF), ex-ministro da Educa&ccedil;&atilde;o, pretende impor a todas as institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior, indistintamente, a obriga&ccedil;&atilde;o de atuar na alfabetiza&ccedil;&atilde;o de jovens e adultos.</p>

<p>Como j&aacute; manifestei em outras oportunidades, entendo, a partir dos princ&iacute;pios da livre iniciativa e da legalidade, que o Estado n&atilde;o pode impor &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es de ensino a atua&ccedil;&atilde;o nesta ou naquela &aacute;rea do conhecimento ou seara da atividade educacional.</p>

<p>J&aacute; havia exposto este entendimento ao demonstrar o descabimento da imposi&ccedil;&atilde;o, por exemplo, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13174.htm" target="_blank">Lei n&deg; 13.174/2015</a>, que inclui entre as finalidades de atua&ccedil;&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior seu envolvimento para a universaliza&ccedil;&atilde;o e o aprimoramento da educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica, por meio da inclus&atilde;o do inciso VIII ao teor do artigo 43 da <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/956/lei-n-9.394" target="_blank">Lei n&deg; 9.394/1996</a> (Lei de Diretrizes e Bases da Educa&ccedil;&atilde;o - LDB).</p>

<p>Argumentei naquela ocasi&atilde;o, e reitero agora, o entendimento de que tal finalidade, assim como a atua&ccedil;&atilde;o impositiva na alfabetiza&ccedil;&atilde;o de jovens e adultos, n&atilde;o pode ser imposta, indistintamente, a todas as institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior, ignorando, assim, sua miss&atilde;o institucional, bem como seus valores, metas e objetivos, como definidos em seus respectivos Planos de Desenvolvimento Institucional.</p>

<p>Admitir entendimento contr&aacute;rio &eacute; negar efic&aacute;cia a princ&iacute;pio essencial do Sinaes, qual seja, o respeito &agrave; diferen&ccedil;a e &agrave; diversidade, bem como &agrave; afirma&ccedil;&atilde;o da autonomia e da identidade institucional, como claramente esculpido no &sect; 1&ordm; do artigo 1&ordm; da j&aacute; mencionada Lei n&deg; 10.861/2004:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 1&ordm; Fica institu&iacute;do o Sistema Nacional de Avalia&ccedil;&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior - SINAES, com o objetivo de assegurar processo nacional de avalia&ccedil;&atilde;o das institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior, dos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o e do desempenho acad&ecirc;mico de seus estudantes, nos termos do art. 9&ordm;, VI, VIII e IX, da Lei n&ordm; 9.394, de 20 de dezembro de 1996.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; O SINAES tem por finalidades a melhoria da qualidade da educa&ccedil;&atilde;o superior, a orienta&ccedil;&atilde;o da expans&atilde;o da sua oferta, o aumento permanente da sua efic&aacute;cia institucional e efetividade acad&ecirc;mica e social e, especialmente, a promo&ccedil;&atilde;o do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior, por meio da valoriza&ccedil;&atilde;o de sua miss&atilde;o p&uacute;blica, da promo&ccedil;&atilde;o dos valores democr&aacute;ticos, do respeito &agrave; diferen&ccedil;a e &agrave; diversidade, da afirma&ccedil;&atilde;o da autonomia e da identidade institucional.&rdquo;</em></p>

<p>O respeito &agrave; diferen&ccedil;a e &agrave; diversidade, aliado &agrave; afirma&ccedil;&atilde;o da autonomia e da identidade institucional, &eacute; princ&iacute;pio essencial do Sinaes, tanto que deve ser inafastavelmente observado na promo&ccedil;&atilde;o de todas as modalidades de avalia&ccedil;&atilde;o de institui&ccedil;&otilde;es, cursos e mesmo desempenho dos estudantes, nos exatos termos do artigo 2&ordm; do prefalado diploma legal, especialmente em seu inciso III:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 2&ordm; O SINAES, ao promover a avalia&ccedil;&atilde;o de institui&ccedil;&otilde;es, de cursos e de desempenho dos estudantes, dever&aacute; assegurar:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - avalia&ccedil;&atilde;o institucional, interna e externa, contemplando a an&aacute;lise global e integrada das dimens&otilde;es, estruturas, rela&ccedil;&otilde;es, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais das institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior e de seus cursos;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - o car&aacute;ter p&uacute;blico de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - o respeito &agrave; identidade e &agrave; diversidade de institui&ccedil;&otilde;es e de cursos;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - a participa&ccedil;&atilde;o do corpo discente, docente e t&eacute;cnico administrativo das institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior, e da sociedade civil, por meio de suas representa&ccedil;&otilde;es.&rdquo;</em></p>

<p>Delimitar, exatamente da mesma forma, o conceito de responsabilidade social para todas as institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior, sobretudo com a imposi&ccedil;&atilde;o de realiza&ccedil;&atilde;o de um tipo espec&iacute;fico de atividade, como pretende o PLS n&deg; 124/2016, configura desrespeito aos princ&iacute;pios norteadores do Sinaes, porquanto, ao deixar de considerar o contexto educacional em que est&atilde;o inseridas as institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior e, por conseguinte, as demandas e anseios da comunidade na qual est&atilde;o enraizadas, deixa de respeitar a identidade e diversidade dessas institui&ccedil;&otilde;es e, com isso, desrespeita tamb&eacute;m sua autonomia e identidade institucional.</p>

<p>A atividade que o mencionado projeto de lei pretende impor de forma indistinta at&eacute; poderia, n&atilde;o de forma impositiva, mas sob a forma de atividade recomendada e valorizada, estar inserida na atua&ccedil;&atilde;o das institui&ccedil;&otilde;es de ensino que ofertem programas de licenciatura, mas n&atilde;o caberia, sobretudo como atividade imposta pelo Estado, no espectro das atividades de responsabilidade social das institui&ccedil;&otilde;es que, diante de sua identidade institucional, tenham legalmente optado por n&atilde;o ofertar esses tipos de programa.</p>

<p>Reitero, como j&aacute; fiz anteriormente, que entenda que as atividades de alfabetiza&ccedil;&atilde;o de jovens e adultos n&atilde;o possam ser desempenhadas com qualidade pelas institui&ccedil;&otilde;es que n&atilde;o ofertam cursos de licenciatura, mas registro, novamente, o entendimento de que essas institui&ccedil;&otilde;es, haja vista os princ&iacute;pios constitucionais e legais acima mencionados, n&atilde;o podem ser compelidas a atuar nesta seara.</p>

<p>Com efeito, essas institui&ccedil;&otilde;es podem, e, se assim preconizarem sua miss&atilde;o, objetivos e valores institucionais, devem participar de a&ccedil;&otilde;es de alfabetiza&ccedil;&atilde;o de jovens e adultos, bem como de quaisquer outros participarem de programas e a&ccedil;&otilde;es que tenham como objetivo promover a universaliza&ccedil;&atilde;o e o aprimoramento da educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica, haja vista que essas atividades t&ecirc;m, indiscutivelmente, o sentido de assegurar a cidadania e dignidade de pessoa humana, dois fundamentos da Rep&uacute;blica Federativa do Brasil, como expressamente lan&ccedil;ados nos incisos II e III do artigo inaugural da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm" target="_blank">Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988</a>:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 1&ordm; A Rep&uacute;blica Federativa do Brasil, formada pela uni&atilde;o indissol&uacute;vel dos Estados e Munic&iacute;pios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democr&aacute;tico de Direito e tem como fundamentos:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><a name="art1i"></a><a name="1I"></a><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><a name="1II"></a><em>II - a cidadania;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><a name="1III"></a><em>III - a dignidade da pessoa humana;&rdquo;.</em></p>

<p><a name="1IV"></a>Podemos afirmar, com isso, que a atua&ccedil;&atilde;o de qualquer institui&ccedil;&atilde;o de ensino superior, mesmo aquelas que n&atilde;o ofertem cursos de licenciatura, em programas e a&ccedil;&otilde;es que tenham como objetivo incrementar e universalizar a alfabetiza&ccedil;&atilde;o de jovens e adultos &eacute;, evidentemente, a efetiva&ccedil;&atilde;o de seu compromisso com sua responsabilidade social.</p>

<p>Vale dizer, as institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior podem e, quando poss&iacute;vel e compat&iacute;vel com sua formata&ccedil;&atilde;o institucional, devem promover a&ccedil;&otilde;es de alfabetiza&ccedil;&atilde;o de jovens e adultos, mas n&atilde;o me parece leg&iacute;timo que isso lhes seja imposto, indistintamente, por norma legal que desconsidere a identidade e diversidade das institui&ccedil;&otilde;es, pressuposto essencial do Sinaes.</p>

<p>Desse modo, as institui&ccedil;&otilde;es podem criar seus programas e a&ccedil;&otilde;es pr&oacute;prios para atuar na alfabetiza&ccedil;&atilde;o de jovens e adultos, mas entendo ser descabido incluir esse tipo de atividade obrigatoriamente como integrante de suas a&ccedil;&otilde;es de responsabilidade social, como pretende fazer o PLS n&deg; 124/2016.</p>

<p>N&atilde;o cabe ao Poder P&uacute;blico, portanto, negando o impositivo respeito &agrave; identidade e diversidade das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior, como claramente exigido pelos artigos 1&ordm; e 2&ordm; da Lei n&deg; 10.861/2004, impor uma determinada atividade como parte obrigat&oacute;ria da caracteriza&ccedil;&atilde;o de sua atua&ccedil;&atilde;o no campo da responsabilidade social.</p>

<p>&bull;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES tamb&eacute;m oferece atendimento presencial nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Para agendar um hor&aacute;rio, envie e-mail para&nbsp;<a href="mailto:faleconosco@abmes.org.br">faleconosco@abmes.org.br</a>.</p>

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