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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | A oferta do Fies para os cursos autorizados em avaliação in loco

Ano 3 • Nº 24 • De 14 a 20 de julho de 2015 A Coluna Educação Superior Comentada analisa a oferta do Fies para os cursos autorizados em avaliação in loco

<p><strong>A OFERTA DO FIES PARA OS CURSOS AUTORIZADOS EM AVALIA&Ccedil;&Atilde;O <em>IN LOCO</em></strong></p>

<p>Durante o semin&aacute;rio realizado pela ABMES no &uacute;ltimo dia 7 de julho para tratar das regras para oferta do FIES no segundo semestre de 2015, surgiu questionamento acerca da oferta de FIES pelos cursos autorizados com dispensa da avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em>, com fulcro nos dispositivos contidos na Instru&ccedil;&atilde;o Normativa n&deg; 4/2013.</p>

<p>Naquela ocasi&atilde;o, alguns dos participantes indagaram aos representantes do MEC como seria aferida a quest&atilde;o da conceitua&ccedil;&atilde;o satisfat&oacute;ria dos cursos autorizados sem avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em>, porquanto tais cursos, evidentemente, n&atilde;o possuem, ainda, conceito avaliativo no &acirc;mbito do SINAES, condi&ccedil;&atilde;o <em>sine qua non</em> para sua oferta no &acirc;mbito do FIES.</p>

<p>Como costuma ocorrer, n&atilde;o havia uma resposta para este questionamento, aparentemente mais complexo e n&atilde;o expressamente contemplado na Portaria Normativa n&deg; 8/2015, motivo por que solicitaram que o mesmo fosse encaminhado, por e-mail, para a SESu/MEC, por interm&eacute;dio do e-mail &nbsp;<a href="mailto:fiesofertas@mec.gov.br" style="color: blue;">fiesofertas@mec.gov.br</a>.</p>

<p>Atendendo &agrave; solicita&ccedil;&atilde;o formulada pelos representantes do MEC na mesa daquele Semin&aacute;rio, algumas IES encaminharam a pergunta para a SESu/MEC por e-mail, na expectativa de ver dirimida a d&uacute;vida suscitada.</p>

<p>Contudo, a resposta fornecida simplesmente n&atilde;o foi capaz de esclarecer a d&uacute;vida, pois, como usualmente acontece nesses casos, parece que o respons&aacute;vel pela consulta sequer se deu ao trabalho de ler a pergunta formulada.</p>

<p>Com efeito, foi encaminhada, pela institui&ccedil;&atilde;o de ensino, a seguinte pergunta:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;Uma Institui&ccedil;&atilde;o que teve cursos autorizados de acordo com a Instru&ccedil;&atilde;o Normativa 4/2013, que Estabelece os crit&eacute;rios para a dispensa de visita de avalia&ccedil;&atilde;o in loco pelo INEP, n&atilde;o possui CPC ou CC, uma vez que n&atilde;o recebeu visita do INEP. Qual conceito dever&aacute; ser atribu&iacute;do para o cadastro do FIES?&rdquo;</em></p>

<p>&nbsp;</p>
</div>

<p>A resposta enviada, como abaixo transcrita, parece ter sido endere&ccedil;ada a outra pergunta, pois n&atilde;o foi capaz de sanar a d&uacute;vida suscitada pela institui&ccedil;&atilde;o consulente:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;Em aten&ccedil;&atilde;o aos questionamentos abaixo, informamos:</em><em>&nbsp;</em></p>

<p><strong><em>1 -</em></strong><em> A aferi&ccedil;&atilde;o do conceito para fins de participa&ccedil;&atilde;o do curso no Fies observa o disposto no art. 1&ordm; da Portaria Normativa n&ordm; 1, de 22 de janeiro de 2010, trecho abaixo transcrito:</em></p>

<p><em>&sect; 2&ordm; Para fins da aferi&ccedil;&atilde;o do conceito referido no &sect;1&ordm; deste artigo, ser&atilde;o considerados:</em></p>

<p><em>I - o Conceito de Curso (CC);</em></p>

<p><em>II - o Conceito Preliminar de Curso (CPC), na hip&oacute;tese de inexist&ecirc;ncia do CC;</em></p>

<p><em>III - o conceito obtido pelo curso no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), na hip&oacute;tese de inexist&ecirc;ncia do CC e do CPC.</em></p>

<p><em>&sect; 3&ordm; Observada a ordem prevista no par&aacute;grafo anterior, ser&atilde;o considerados, sempre, os conceitos mais recentes publicados.</em></p>

<p><em>&sect; 4&ordm; O curso cujo ato regulat&oacute;rio mais recente seja &quot;Autoriza&ccedil;&atilde;o&quot;, segundo cadastro e-MEC, poder&aacute; ser financiado por meio do Fies at&eacute; o momento que obtenha o conceito CC, CPC ou ENADE. A partir de ent&atilde;o, passar&aacute; a ser regulamentado conforme o disposto nos &sect;&sect; 1&ordm;, 2&ordm; e 3&ordm; deste artigo.&nbsp; (Reda&ccedil;&atilde;o dada pela Portaria Normativa 12/2011/MEC)</em></p>

<p><em>(...)</em></p>

<p><em>&sect; 8&ordm; Na hip&oacute;tese do curso n&atilde;o possuir avalia&ccedil;&atilde;o positiva no CC e possuir avalia&ccedil;&atilde;o positiva no CPC, conforme disposto no &sect; 1&ordm; deste artigo, ser&aacute; autorizada a concess&atilde;o de financiamento por meio do Fies desde que o CPC do curso seja posterior ao CC. (Acrescentado pela Portaria Normativa 12/2011/MEC).&rdquo;</em></p>
</div>

<p>Verifica-se que a quest&atilde;o nodal da pergunta encaminhada, ou seja, como ser&aacute; a aferi&ccedil;&atilde;o de conceito no &acirc;mbito do SINAES para os cursos autorizados com dispensa de avalia&ccedil;&atilde;o in loco, n&atilde;o foi respondida!</p>

<p>Ora, se n&atilde;o foi realizado procedimento de avalia&ccedil;&atilde;o in loco e o curso ainda n&atilde;o foi reconhecido, for&ccedil;a &eacute; admitir que n&atilde;o possui Conceito de Curso (CC), Conceito Preliminar de Curso (CPC) e nem Conceito ENADE!</p>

<p>Somente conseguimos obter uma resposta coerente da equipe do FNDE, a qual esclareceu que, no caso sob an&aacute;lise, ser&aacute; considerado o Conceito Institucional (CI) ou o &Iacute;ndice Geral de Cursos Avaliados (IGC) da institui&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Naturalmente, este conceito institucional ser&aacute; satisfat&oacute;rio, isto &eacute;, igual ou superior a 3 (tr&ecirc;s), porquanto est&aacute; &eacute; condi&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria &agrave; obten&ccedil;&atilde;o da autoriza&ccedil;&atilde;o de oferta de curso superior com dispensa de avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em>, nos termos da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa n&deg; 4/2013.</p>

<p>Sanada a d&uacute;vida, cumpre apenas registrar que, neste caso especifico, n&atilde;o ser&aacute; relevante o conceito espec&iacute;fico obtido na avalia&ccedil;&atilde;o institucional, apenas sendo necess&aacute;rio que seja satisfat&oacute;rio (igual ou superior a 3), pois, por se tratar de curso cujo ato autorizativo v&aacute;lido &eacute; apenas a autoriza&ccedil;&atilde;o, o limite de proposta de oferta ser&aacute;, sempre, de 50% cinquenta por cento das vagas autorizadas no sistema e-MEC.</p>

<p>Desse modo, entendemos esclarecida a situa&ccedil;&atilde;o de oferta do FIES para os cursos autorizados com dispensa de avalia&ccedil;&atilde;o in loco, os quais poder&atilde;o oferecer no segundo semestre de 2015 at&eacute; 50% das vagas autorizadas no sistema e-MEC, desde que o Conceito Institucional (CI) ou o &Iacute;ndice Geral de Cursos Avaliados (IGC) da institui&ccedil;&atilde;o sejam satisfat&oacute;rios.</p>

<p><em>?</em></p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="color: blue;" target="_blank">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES presta tamb&eacute;m&nbsp;<a href="../../../eventos/detalhe/id/386" style="color: blue;" target="_blank">atendimento presencial</a>&nbsp;nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Saiba mais sobre o servi&ccedil;o e verifique as datas dispon&iacute;veis.</p>

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