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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | A necessidade de obediência à ordem cronológica de entrada dos processos no INEP para designação das comissões de avaliação in loco

Ano 4 • Nº 34 • 5 de outubro de 2016 Na Coluna Educação Superior Comentada desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, fala sobre a necessidade de obediência à ordem cronológica de entrada dos processos no INEP para designação das comissões de avaliação in loco

<p><iframe frameborder="0" height="315" src="https://www.youtube.com/embed/cFZx6Hu2_aU" width="560"></iframe></p>

<p>Em edi&ccedil;&atilde;o anterior dessa Coluna, abordamos a situa&ccedil;&atilde;o aflitiva vivenciada pelas institui&ccedil;&otilde;es de ensino localizadas fora dos grandes centros e nos rinc&otilde;es mais afastados dos aeroportos, decorrente dos reiterados cancelamentos das avalia&ccedil;&otilde;es in loco designadas.</p>

<p>Essa situa&ccedil;&atilde;o se torna ainda mais grave quando ocorre nos processos de credenciamento e autoriza&ccedil;&atilde;o de funcionamento de cursos, em virtude dos pesados &ocirc;nus decorrentes do retardamento desses processos e seus reflexos no planejamento econ&ocirc;mico-financeiro das mantenedoras, com a excessiva demora na obten&ccedil;&atilde;o dos atos autorizativos.</p>

<p>Tamb&eacute;m se mostra extremamente onerosa quando ocorre nos processos em que a avalia&ccedil;&atilde;o &eacute; necess&aacute;ria para a retomada da normalidade do funcionamento institucional ou da oferta de curso superior, haja vista a exist&ecirc;ncia de medida cautelar ou outro tipo de san&ccedil;&atilde;o, cuja revoga&ccedil;&atilde;o depende, essencialmente, do resultado do procedimento avaliativo.</p>

<p>Se essa quest&atilde;o, por si s&oacute;, j&aacute; se mostra sobremodo grave, ganha contornos ainda mais teratol&oacute;gicos quando come&ccedil;am a surgir relatos de institui&ccedil;&otilde;es pequenas e m&eacute;dias que est&atilde;o enfrentando esse s&eacute;rio problema informando que avalia&ccedil;&otilde;es para cursos semelhantes e nos mesmos munic&iacute;pios onde deveriam ocorrer as avalia&ccedil;&otilde;es que vem sendo desmarcadas s&atilde;o realizadas normalmente e sem percal&ccedil;os quando a institui&ccedil;&atilde;o avaliada &eacute; integrante de um grande grupo econ&ocirc;mico.</p>

<p>Se isso est&aacute;, de fato, ocorrendo, poderia restar configurada viola&ccedil;&atilde;o a princ&iacute;pios fundamentais da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, pois &eacute; certo que o agente p&uacute;blico deve atender ao administrado com efici&ecirc;ncia, celeridade, respeito e polidez, independentemente das condi&ccedil;&otilde;es pessoais do mesmo, ou seja, n&atilde;o cabe ao agente p&uacute;blico estabelecer qualquer tipo de distin&ccedil;&atilde;o entre os administrados como forma de orientar a sua atua&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Com efeito, n&atilde;o se justifica dar prefer&ecirc;ncia &agrave; tramita&ccedil;&atilde;o deste ou daquele processo, enquanto processos mais antigos e com avalia&ccedil;&otilde;es j&aacute; desmarcadas em meia de uma oportunidade permanecem estacionados, simplesmente &agrave; espera de designa&ccedil;&atilde;o de comiss&atilde;o de avalia&ccedil;&atilde;o in loco, haja vista que, nos termos do &sect; 7&ordm; do artigo 1&ordm; da <a href="http://www.abmes.org.br/legislacoes/detalhe/198">Portaria Normativa n&deg; 40/2007</a>, republicada em 2010, a tramita&ccedil;&atilde;o dos processos no sistema e-MEC deve seguir a ordem cronol&oacute;gica de sua apresenta&ccedil;&atilde;o, o que, no caso do tema ora tratado, deve ser entendido como o momento de sua entrada na fase de avalia&ccedil;&atilde;o perante o INEP:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 1&ordm; A tramita&ccedil;&atilde;o dos processos de regula&ccedil;&atilde;o, avalia&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o de institui&ccedil;&otilde;es e cursos superiores do sistema federal de educa&ccedil;&atilde;o superior ser&aacute; feita exclusivamente em meio eletr&ocirc;nico, no sistema e-MEC, e observar&aacute; as disposi&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas desta Portaria e a legisla&ccedil;&atilde;o federal de processo administrativo, em especial os princ&iacute;pios da finalidade, motiva&ccedil;&atilde;o, razoabilidade, moralidade, interesse p&uacute;blico, economia e celeridade processual e efici&ecirc;ncia, aplicando-se, por analogia, as disposi&ccedil;&otilde;es pertinentes da Lei n&ordm; 11.419, de 19 de dezembro de 2006.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 7&ordm; A tramita&ccedil;&atilde;o dos processos no e-MEC obedecer&aacute; &agrave; ordem cronol&oacute;gica de sua apresenta&ccedil;&atilde;o, ressalvada a hip&oacute;tese de dilig&ecirc;ncia pendente e admitida a aprecia&ccedil;&atilde;o por tipo de ato autorizativo, devidamente justificadas, observadas a impessoalidade e isonomia.&rdquo;</em></p>

<p>Registre-se que, al&eacute;m da determina&ccedil;&atilde;o normativa de atendimento &agrave; ordem cronol&oacute;gica de entrada dos processos para fins de designa&ccedil;&atilde;o e redesigna&ccedil;&atilde;o das comiss&otilde;es de avalia&ccedil;&atilde;o, &eacute; impositivo ainda observar a exist&ecirc;ncia de prazo legal, fixado no artigo 24 da<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm"> Lei n&deg; 9.784/1999</a>, para tal provid&ecirc;ncia, verbis:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 24. Inexistindo disposi&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica, os atos do &oacute;rg&atilde;o ou autoridade respons&aacute;vel pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de for&ccedil;a maior.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado at&eacute; o dobro, mediante comprovada justifica&ccedil;&atilde;o.&rdquo;</em></p>

<p>For&ccedil;a &eacute; admitir, portanto, que, al&eacute;m de ser imperiosa a observ&acirc;ncia da ordem cronol&oacute;gica para a designa&ccedil;&atilde;o e redesigna&ccedil;&atilde;o das comiss&otilde;es de avalia&ccedil;&atilde;o in loco, estes atos devem ser praticados com o estrito cumprimento do prazo estipulado pelo par&aacute;grafo &uacute;nico do artigo 24 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm">Lei n&deg; 9.784/1999</a>, como acima apontado.</p>

<p>Ora, se existem avaliadores dispon&iacute;veis para avalia&ccedil;&atilde;o institucional e nas &aacute;reas dos cursos cujos processos est&atilde;o parados h&aacute; meses, n&atilde;o parece razo&aacute;vel que sejam encaminhados para compor comiss&otilde;es de avalia&ccedil;&atilde;o de processos muito mais recentes, nas mesmas &aacute;reas e em regi&otilde;es geogr&aacute;ficas pr&oacute;ximas, pois, segundo o INEP, o fundamento para a letargia dos processos antigos &eacute; justamente a falta de avaliadores dispon&iacute;veis...</p>

<p>Parece que o que falta n&atilde;o &eacute; avaliador capacitado, mas sim interesse e vontade de assegurar, efetivamente, o atendimento da previs&atilde;o normativa de obedi&ecirc;ncia &agrave; ordem cronol&oacute;gica de ingresso dos processos na fase de avalia&ccedil;&atilde;o, numa conduta que vem a comprovar o ad&aacute;gio segundo o qual &ldquo;quem pode mais chora menos&rdquo;...</p>

<p>Se houvesse, efetivamente, interesse em assegurar a observ&acirc;ncia estrita da ordem cronol&oacute;gica na realiza&ccedil;&atilde;o das avalia&ccedil;&otilde;es e da transpar&ecirc;ncia no processo de designa&ccedil;&atilde;o e cancelamento das avalia&ccedil;&otilde;es, bastaria ao INEP tornar p&uacute;blica, periodicamente, rela&ccedil;&atilde;o contendo a identifica&ccedil;&atilde;o dos processos submetidos &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o no per&iacute;odo, com o munic&iacute;pio e a data de realiza&ccedil;&atilde;o da visita ou de seu cancelamento, bem como de seu reagendamento para a primeira oportunidade dispon&iacute;vel.</p>

<p>Com isso, todos os interessados poderiam saber, de forma clara e oficial, as avalia&ccedil;&otilde;es efetivamente realizadas, as canceladas e tamb&eacute;m as reagendadas, por &aacute;rea e por local de realiza&ccedil;&atilde;o, permitindo, com transpar&ecirc;ncia, que as institui&ccedil;&otilde;es e os demais interessados pudessem acompanhar e verificar o cumprimento dos princ&iacute;pios legais pertinentes, especialmente aquele que determina, como j&aacute; apontado, a observ&acirc;ncia da ordem cronol&oacute;gica de entrada dos processos e o atendimento ao prazo para nomea&ccedil;&atilde;o das comiss&otilde;es de avalia&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Curiosamente, embora seja uma autarquia, em suas pr&oacute;prias palavras, criada com a miss&atilde;o de <em>&ldquo;promover estudos, pesquisas e avalia&ccedil;&otilde;es sobre o Sistema Educacional Brasileiro com o objetivo de subsidiar a formula&ccedil;&atilde;o e implementa&ccedil;&atilde;o das pol&iacute;ticas p&uacute;blicas para a &aacute;rea educacional a partir de par&acirc;metros de qualidade e equidade, bem como produzir informa&ccedil;&otilde;es claras e confi&aacute;veis aos gestores, pesquisadores, educadores e p&uacute;blico em geral&rdquo;</em> <a href="http://portal.inep.gov.br/conheca-o-inep">(http://portal.inep.gov.br/conheca-o-inep)</a>, o INEP parece n&atilde;o ser capaz, ou n&atilde;o desejar, tornar p&uacute;blicas informa&ccedil;&otilde;es claras e precisas sobre o desempenho das atividades de avalia&ccedil;&atilde;o in loco das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior e dos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o no &acirc;mbito do sistema federal de ensino.</p>

<p>A disponibiliza&ccedil;&atilde;o dessas informa&ccedil;&otilde;es permitiria, de forma absolutamente transparente, verificar o efetivo atendimento ao comando normativo que determina a observ&acirc;ncia &agrave; ordem cronol&oacute;gica de entrada dos processos e ao prazo para nomea&ccedil;&atilde;o das comiss&otilde;es.</p>

<p>Talvez, justamente por isso, n&atilde;o haja interesse em sua disponibiliza&ccedil;&atilde;o....</p>

<p>Todavia, &eacute; certo que as institui&ccedil;&otilde;es de ensino que se consideram preteridas no processo de designa&ccedil;&atilde;o e, sobretudo, de redesigna&ccedil;&atilde;o de comiss&otilde;es de avalia&ccedil;&atilde;o, possuem ferramentas que lhes possibilitam o efetivo conhecimento acerca das designa&ccedil;&otilde;es realizadas para avalia&ccedil;&otilde;es institucionais e de cursos em seu munic&iacute;pio, exatamente para que possam aferir o pleno atendimento ao comando normativo contido no &sect; 7&ordm; do artigo 1&ordm; da <a href="http://www.abmes.org.br/legislacoes/detalhe/198">Portaria Normativa n&deg; 40/2007</a>, republicada em 2010.</p>

<p>Com efeito, encontra-se em pleno vigor a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm">Lei n&deg; 12.527/2011</a>, que assegura aos interessados o acesso &agrave;s informa&ccedil;&otilde;es de interesse p&uacute;blico, sendo certo que &eacute; obriga&ccedil;&atilde;o dos &oacute;rg&atilde;os e entidades do poder p&uacute;blico garantir a gest&atilde;o transparente da informa&ccedil;&atilde;o, nos termos do artigo 6&ordm; da mencionada lei, assegurando o acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o como contido, ainda, em seu artigo 7&ordm;:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 7o O acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>I - orienta&ccedil;&atilde;o sobre os procedimentos para a consecu&ccedil;&atilde;o de acesso, bem como sobre o local onde poder&aacute; ser encontrada ou obtida a informa&ccedil;&atilde;o almejada;</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>II - informa&ccedil;&atilde;o contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus &oacute;rg&atilde;os ou entidades, recolhidos ou n&atilde;o a arquivos p&uacute;blicos;</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>III - informa&ccedil;&atilde;o produzida ou custodiada por pessoa f&iacute;sica ou entidade privada decorrente de qualquer v&iacute;nculo com seus &oacute;rg&atilde;os ou entidades, mesmo que esse v&iacute;nculo j&aacute; tenha cessado;</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>IV - informa&ccedil;&atilde;o prim&aacute;ria, &iacute;ntegra, aut&ecirc;ntica e atualizada;</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>V - informa&ccedil;&atilde;o sobre atividades exercidas pelos &oacute;rg&atilde;os e entidades, inclusive as relativas &agrave; sua pol&iacute;tica, organiza&ccedil;&atilde;o e servi&ccedil;os;</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>VI - informa&ccedil;&atilde;o pertinente &agrave; administra&ccedil;&atilde;o do patrim&ocirc;nio p&uacute;blico, utiliza&ccedil;&atilde;o de recursos p&uacute;blicos, licita&ccedil;&atilde;o, contratos administrativos; e</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>VII - informa&ccedil;&atilde;o relativa:</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>a) &agrave; implementa&ccedil;&atilde;o, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e a&ccedil;&otilde;es dos &oacute;rg&atilde;os e entidades p&uacute;blicas, bem como metas e indicadores propostos;</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>b) ao resultado de inspe&ccedil;&otilde;es, auditorias, presta&ccedil;&otilde;es e tomadas de contas realizadas pelos &oacute;rg&atilde;os de controle interno e externo, incluindo presta&ccedil;&otilde;es de contas relativas a exerc&iacute;cios anteriores.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1o O acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o previsto no caput n&atilde;o compreende as informa&ccedil;&otilde;es referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento cient&iacute;ficos ou tecnol&oacute;gicos cujo sigilo seja imprescind&iacute;vel &agrave; seguran&ccedil;a da sociedade e do Estado.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2o Quando n&atilde;o for autorizado acesso integral &agrave; informa&ccedil;&atilde;o por ser ela parcialmente sigilosa, &eacute; assegurado o acesso &agrave; parte n&atilde;o sigilosa por meio de certid&atilde;o, extrato ou c&oacute;pia com oculta&ccedil;&atilde;o da parte sob sigilo.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3o O direito de acesso aos documentos ou &agrave;s informa&ccedil;&otilde;es neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decis&atilde;o e do ato administrativo ser&aacute; assegurado com a edi&ccedil;&atilde;o do ato decis&oacute;rio respectivo.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 4o A negativa de acesso &agrave;s informa&ccedil;&otilde;es objeto de pedido formulado aos &oacute;rg&atilde;os e entidades referidas no art. 1o, quando n&atilde;o fundamentada, sujeitar&aacute; o respons&aacute;vel a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 5o Informado do extravio da informa&ccedil;&atilde;o solicitada, poder&aacute; o interessado requerer &agrave; autoridade competente a imediata abertura de sindic&acirc;ncia para apurar o desaparecimento da respectiva documenta&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 6o Verificada a hip&oacute;tese prevista no &sect; 5o deste artigo, o respons&aacute;vel pela guarda da informa&ccedil;&atilde;o extraviada dever&aacute;, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alega&ccedil;&atilde;o.&ldquo;</em></p>

<p>Assim, caso qualquer institui&ccedil;&atilde;o perceba ser poss&iacute;vel o desatendimento &agrave; ordem cronol&oacute;gica dos processos para fins de designa&ccedil;&atilde;o ou redesigna&ccedil;&atilde;o das comiss&otilde;es de avalia&ccedil;&atilde;o in loco, poder&aacute;, nos termos do artigo 10 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm">Lei n&deg;12.527/2011</a>, solicitar ao INEP as informa&ccedil;&otilde;es pertinentes:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 10. Qualquer interessado poder&aacute; apresentar pedido de acesso a informa&ccedil;&otilde;es aos &oacute;rg&atilde;os e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio leg&iacute;timo, devendo o pedido conter a identifica&ccedil;&atilde;o do requerente e a especifica&ccedil;&atilde;o da informa&ccedil;&atilde;o requerida.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1o Para o acesso a informa&ccedil;&otilde;es de interesse p&uacute;blico, a identifica&ccedil;&atilde;o do requerente n&atilde;o pode conter exig&ecirc;ncias que inviabilizem a solicita&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2o Os &oacute;rg&atilde;os e entidades do poder p&uacute;blico devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus s&iacute;tios oficiais na internet.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3o S&atilde;o vedadas quaisquer exig&ecirc;ncias relativas aos motivos determinantes da solicita&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es de interesse p&uacute;blico.&rdquo;</em></p>

<p>Recebido o pedido de acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o, caber&aacute; ao INEP, portanto, proceder na forma prevista no artigo 11 da norma legal em comento:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 11. O &oacute;rg&atilde;o ou entidade p&uacute;blica dever&aacute; autorizar ou conceder o acesso imediato &agrave; informa&ccedil;&atilde;o dispon&iacute;vel.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1o N&atilde;o sendo poss&iacute;vel conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o &oacute;rg&atilde;o ou entidade que receber o pedido dever&aacute;, em prazo n&atilde;o superior a 20 (vinte) dias:</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodu&ccedil;&atilde;o ou obter a certid&atilde;o;</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>II - indicar as raz&otilde;es de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>III - comunicar que n&atilde;o possui a informa&ccedil;&atilde;o, indicar, se for do seu conhecimento, o &oacute;rg&atilde;o ou a entidade que a det&eacute;m, ou, ainda, remeter o requerimento a esse &oacute;rg&atilde;o ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informa&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2o O prazo referido no &sect; 1o poder&aacute; ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual ser&aacute; cientificado o requerente.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3o Sem preju&iacute;zo da seguran&ccedil;a e da prote&ccedil;&atilde;o das informa&ccedil;&otilde;es e do cumprimento da legisla&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel, o &oacute;rg&atilde;o ou entidade poder&aacute; oferecer meios para que o pr&oacute;prio requerente possa pesquisar a informa&ccedil;&atilde;o de que necessitar.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 4o Quando n&atilde;o for autorizado o acesso por se tratar de informa&ccedil;&atilde;o total ou parcialmente sigilosa, o requerente dever&aacute; ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condi&ccedil;&otilde;es para sua interposi&ccedil;&atilde;o, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua aprecia&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 5o A informa&ccedil;&atilde;o armazenada em formato digital ser&aacute; fornecida nesse formato, caso haja anu&ecirc;ncia do requerente.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 6o Caso a informa&ccedil;&atilde;o solicitada esteja dispon&iacute;vel ao p&uacute;blico em formato impresso, eletr&ocirc;nico ou em qualquer outro meio de acesso universal, ser&atilde;o informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poder&aacute; consultar, obter ou reproduzir a referida informa&ccedil;&atilde;o, procedimento esse que desonerar&aacute; o &oacute;rg&atilde;o ou entidade p&uacute;blica da obriga&ccedil;&atilde;o de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar n&atilde;o dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.&rdquo;</em></p>

<p>Perfeitamente leg&iacute;timo, portanto, que as institui&ccedil;&otilde;es solicitem ao INEP informa&ccedil;&otilde;es sobre as avalia&ccedil;&otilde;es realizadas, por exemplo, durante o per&iacute;odo que seus processos estejam parados aguardando nomea&ccedil;&atilde;o de comiss&otilde;es de avalia&ccedil;&atilde;o, para saber se houve designa&ccedil;&atilde;o de outras comiss&otilde;es para o mesmo local e cursos semelhantes, relativamente a processos mais recentes que os seus, de modo a verificar o cumprimento das normas em vigor e o respeito &agrave; ordem cronol&oacute;gica no andamento dos feitos.</p>

<p>Entendo que, a partir dessas considera&ccedil;&otilde;es, as institui&ccedil;&otilde;es est&atilde;o em plenas condi&ccedil;&otilde;es de evitar que seus processos fiquem adormecidos durante a fase de avalia&ccedil;&atilde;o, esquecidos em algum canto &agrave; espera da boa vontade do INEP, pois, conhecendo a necessidade de observ&acirc;ncia da ordem cronol&oacute;gica e o prazo legalmente estabelecido para designa&ccedil;&atilde;o ou redesigna&ccedil;&atilde;o de comiss&atilde;o de avalia&ccedil;&atilde;o, bem como os meios legais para saber se est&atilde;o sendo indevidamente preteridos para que outras avalia&ccedil;&otilde;es sejam realizadas, podem, perfeitamente, sair da in&eacute;rcia e passar &agrave; a&ccedil;&atilde;o, exigindo, perante as autoridades competentes, o respeito ao ordenamento jur&iacute;dico vigente.</p>

<p>&bull;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="box-sizing: border-box; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration: none; background-color: transparent;" target="_blank">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES presta tamb&eacute;m&nbsp;<a href="http://abmes.org.br/eventos/detalhe/464/agendamento-para-atendimento-juridico-e-academico-das-pmies" style="box-sizing: border-box; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration: none; background-color: transparent;" target="_blank">atendimento presencial</a>&nbsp;nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Saiba mais sobre o servi&ccedil;o e verifique as datas dispon&iacute;veis.</p>

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