Por: Gustavo Fagundes
Educação Superior Comentada | A necessidade de melhoria no processo de qualificação dos avaliadores do BASis

Ano 2 • Nº 5 • De 22 a 28 de abril de 2014 A Coluna Educação Superior Comentada desta semana aponta para a necessidade de melhoria no processo de qualificação dos avaliadores do BASis
<p><strong>A NECESSIDADE DE MELHORIA NO PROCESSO DE QUALIFICAÇÃO DOS AVALIADORES DO BASIS</strong></p>
<p>Em decorrência das atividades profissionais que realizo, acompanho de perto os procedimentos de avaliação <em>in loco</em> de cursos superiores e de instituições de educação superior, principalmente desenvolvendo análise dos relatórios disponibilizados pelos avaliadores do Banco de Avaliadores – BASis do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior.</p>
<p>Com isso, tenho lido, com atenção, inúmeros relatórios, de todos os procedimentos avaliativos, para fins de credenciamento e recredenciamento institucional, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores.</p>
<p>Essa leitura tem causado preocupação, pois vem crescendo a quantidade de inconsistências encontradas nos relatórios, além de situações de flagrante desconhecimento dos critérios de aferição das condições de oferta traçados pelos instrumentos de avaliação em vigor.</p>
<p>Convém lembrar que, nos termos do artigo 17-A da <span style="color:#0000ff"><a href="../../../public/arquivos/legislacoes/Portaria_Normativa_40-2007_-_republicada.pdf" target="_blank">Portaria Normativa nº 40/2007</a></span>, republicada em 2010, o avaliador é <em>“docente da educação superior, membro da comunidade acadêmica que, em nome de seus pares e por delegação do MEC, afere a qualidade de instituições e cursos da educação superior”</em>.</p>
<p>Vale dizer, a avaliação é um processo realizado por membros da comunidade acadêmica, que exerce delegação do MEC e por representação de seus pares, de forma que, evidentemente, não há qualquer tipo de superioridade dos avaliadores em relação aos entes avaliados.</p>
<p>Além dos requisitos estabelecidos no artigo 17-C da referida portaria normativa, é condição essencial para a admissão do docente como avaliador do Basis a realização de capacitação presencial pelo INEP, como exigido expressamente pelo § 3º do artigo 17-D da PN 40/2007.</p>
<p>É ainda compromisso ético dos avaliadores, uma vez admitidos no Basis, a participação, sempre que convocado, nas atividades de capacitação, como previsto no inciso V do artigo 17-E da referida PN 40/2007.</p>
<p>Evidentes, portanto, a necessidade de qualificação presencial inicial, para atuação conforme o instrumento de avaliação pertinente, bem como de qualificações periódicas, sempre que assim o exigirem as circunstâncias, como ocorre, por exemplo, quando introduzidas modificações nos instrumentos de avaliação utilizados.</p>
<p>Não obstante a legítima e absolutamente coerente exigência de qualificação dos avaliadores do Basis, tenho rotineiramente encontrado problemas nos relatórios de avaliação <em>in loco</em> que costumo analisar.</p>
<p>Apenas para situar o leitor desta coluna, vou apresentar alguns exemplos de problemas encontrados em relatórios de avaliação <em>in loco</em>, sem, evidentemente, esgotar os casos de incoerências contidas nos mesmos.</p>
<p>Em diversas oportunidades, foram encontrados erros na atribuição de conceitos a partir de mera aplicação de critérios objetivos lançados nos instrumentos de avaliação, com a aplicação de regras destinadas à avaliação em processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento para procedimentos de autorização, sendo comum este equívoco, sobretudo, nos indicadores relativos à bibliografia básica e os periódicos, que possuem critérios qualitativos diferenciados.</p>
<p>Em outras situações, constatamos erros na atribuição de conceitos aos indicadores relativos à titulação e ao regime de trabalho dos docentes, demonstrando desconhecimento das faixas de porcentagem relativas a cada um dos conceitos avaliativos.</p>
<p>Outra situação aflitiva é a incoerência entre informações em relatórios de comissões distintas que avaliam cursos de uma mesma instituição ou que realizam, simultaneamente ou em datas próximas, avaliações de cursos e institucional.</p>
<p>Evidentemente, o processo de avaliação, para grande parte dos indicadores, é atividade subjetiva, mas é certo que alguns indicadores são absolutamente objetivos e exatos, mas não é crível, por exemplo, que ao avaliar a infraestrutura física de uma instituição, sobretudo as partes de uso comum a diversos cursos, comissões atribuam conceitos absolutamente díspares, em alguns casos, diametralmente opostos!</p>
<p>Ainda mais incompreensível é a divergência, nesses casos, da questão do atendimento a requisitos legais de cunho geral, tais como acessibilidade e disponibilização das informações exigidas pelo artigo 32 da Portaria Normativa nº 40/2007.</p>
<p>Ora, como é possível que uma mesma instituição, ao mesmo tendo, atenda e deixe de atender aos critérios de acessibilidade? Disponibilize e deixe de disponibilizar as informações obrigatórias junto à Secretaria Acadêmica e em sua página eletrônica?</p>
<p>Parece evidente que as qualificações estão deixando de assegurar um denominar comum no processo de avaliação de cursos e instituições superiores, quando deveriam, creio, estabelecer um mínimo de padronização e coerência global nos procedimentos de avaliação <em>in loco</em>, de modo a assegurar às instituições as condições necessárias para enfrentar com serenidade tal fase processual.</p>
<p>Se, por um lado, é evidente que incumbe à DAES/INEP atentar para as exigências evidentes dos processos de qualificação dos avaliadores, é certo, também, que incumbe às instituições, sempre que encontrarem esse tipo de situação, apresentar a devida impugnação à CTAA, registrando, polidamente, a necessidade de realização de nova qualificação para que os avaliadores possam, efetivamente, exercer com qualidade sua relevante atividade.</p>
<p>À CTAA, por seu turno, cumpre atentar para essas inadequações nos procedimentos avaliativos e determinar à DAES/INEP que promova atividades para a necessária requalificação desses avaliadores, os quais, se ainda assim continuarem a emitir relatórios inadequados, devem ser excluídos do Basis, nos termos do inciso II do artigo 17-G da prefalada Portaria Normativa nº 40/2007.</p>
<p>?</p>
<p>Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"> <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" target="_blank">Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a></span>, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições. </p>
<p>Em decorrência das atividades profissionais que realizo, acompanho de perto os procedimentos de avaliação <em>in loco</em> de cursos superiores e de instituições de educação superior, principalmente desenvolvendo análise dos relatórios disponibilizados pelos avaliadores do Banco de Avaliadores – BASis do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior.</p>
<p>Com isso, tenho lido, com atenção, inúmeros relatórios, de todos os procedimentos avaliativos, para fins de credenciamento e recredenciamento institucional, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores.</p>
<p>Essa leitura tem causado preocupação, pois vem crescendo a quantidade de inconsistências encontradas nos relatórios, além de situações de flagrante desconhecimento dos critérios de aferição das condições de oferta traçados pelos instrumentos de avaliação em vigor.</p>
<p>Convém lembrar que, nos termos do artigo 17-A da <span style="color:#0000ff"><a href="../../../public/arquivos/legislacoes/Portaria_Normativa_40-2007_-_republicada.pdf" target="_blank">Portaria Normativa nº 40/2007</a></span>, republicada em 2010, o avaliador é <em>“docente da educação superior, membro da comunidade acadêmica que, em nome de seus pares e por delegação do MEC, afere a qualidade de instituições e cursos da educação superior”</em>.</p>
<p>Vale dizer, a avaliação é um processo realizado por membros da comunidade acadêmica, que exerce delegação do MEC e por representação de seus pares, de forma que, evidentemente, não há qualquer tipo de superioridade dos avaliadores em relação aos entes avaliados.</p>
<p>Além dos requisitos estabelecidos no artigo 17-C da referida portaria normativa, é condição essencial para a admissão do docente como avaliador do Basis a realização de capacitação presencial pelo INEP, como exigido expressamente pelo § 3º do artigo 17-D da PN 40/2007.</p>
<p>É ainda compromisso ético dos avaliadores, uma vez admitidos no Basis, a participação, sempre que convocado, nas atividades de capacitação, como previsto no inciso V do artigo 17-E da referida PN 40/2007.</p>
<p>Evidentes, portanto, a necessidade de qualificação presencial inicial, para atuação conforme o instrumento de avaliação pertinente, bem como de qualificações periódicas, sempre que assim o exigirem as circunstâncias, como ocorre, por exemplo, quando introduzidas modificações nos instrumentos de avaliação utilizados.</p>
<p>Não obstante a legítima e absolutamente coerente exigência de qualificação dos avaliadores do Basis, tenho rotineiramente encontrado problemas nos relatórios de avaliação <em>in loco</em> que costumo analisar.</p>
<p>Apenas para situar o leitor desta coluna, vou apresentar alguns exemplos de problemas encontrados em relatórios de avaliação <em>in loco</em>, sem, evidentemente, esgotar os casos de incoerências contidas nos mesmos.</p>
<p>Em diversas oportunidades, foram encontrados erros na atribuição de conceitos a partir de mera aplicação de critérios objetivos lançados nos instrumentos de avaliação, com a aplicação de regras destinadas à avaliação em processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento para procedimentos de autorização, sendo comum este equívoco, sobretudo, nos indicadores relativos à bibliografia básica e os periódicos, que possuem critérios qualitativos diferenciados.</p>
<p>Em outras situações, constatamos erros na atribuição de conceitos aos indicadores relativos à titulação e ao regime de trabalho dos docentes, demonstrando desconhecimento das faixas de porcentagem relativas a cada um dos conceitos avaliativos.</p>
<p>Outra situação aflitiva é a incoerência entre informações em relatórios de comissões distintas que avaliam cursos de uma mesma instituição ou que realizam, simultaneamente ou em datas próximas, avaliações de cursos e institucional.</p>
<p>Evidentemente, o processo de avaliação, para grande parte dos indicadores, é atividade subjetiva, mas é certo que alguns indicadores são absolutamente objetivos e exatos, mas não é crível, por exemplo, que ao avaliar a infraestrutura física de uma instituição, sobretudo as partes de uso comum a diversos cursos, comissões atribuam conceitos absolutamente díspares, em alguns casos, diametralmente opostos!</p>
<p>Ainda mais incompreensível é a divergência, nesses casos, da questão do atendimento a requisitos legais de cunho geral, tais como acessibilidade e disponibilização das informações exigidas pelo artigo 32 da Portaria Normativa nº 40/2007.</p>
<p>Ora, como é possível que uma mesma instituição, ao mesmo tendo, atenda e deixe de atender aos critérios de acessibilidade? Disponibilize e deixe de disponibilizar as informações obrigatórias junto à Secretaria Acadêmica e em sua página eletrônica?</p>
<p>Parece evidente que as qualificações estão deixando de assegurar um denominar comum no processo de avaliação de cursos e instituições superiores, quando deveriam, creio, estabelecer um mínimo de padronização e coerência global nos procedimentos de avaliação <em>in loco</em>, de modo a assegurar às instituições as condições necessárias para enfrentar com serenidade tal fase processual.</p>
<p>Se, por um lado, é evidente que incumbe à DAES/INEP atentar para as exigências evidentes dos processos de qualificação dos avaliadores, é certo, também, que incumbe às instituições, sempre que encontrarem esse tipo de situação, apresentar a devida impugnação à CTAA, registrando, polidamente, a necessidade de realização de nova qualificação para que os avaliadores possam, efetivamente, exercer com qualidade sua relevante atividade.</p>
<p>À CTAA, por seu turno, cumpre atentar para essas inadequações nos procedimentos avaliativos e determinar à DAES/INEP que promova atividades para a necessária requalificação desses avaliadores, os quais, se ainda assim continuarem a emitir relatórios inadequados, devem ser excluídos do Basis, nos termos do inciso II do artigo 17-G da prefalada Portaria Normativa nº 40/2007.</p>
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<p>Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"> <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" target="_blank">Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a></span>, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições. </p>
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