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Por: ABMES

Educação Superior Comentada | A necessidade de atenção para o cumprimento das atribuições inerentes aos tutores presenciais na EAD

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, aponta para a necessidade de atenção para a descrição e efetivo cumprimento das atribuições inerentes à atuação dos tutores presenciais na educação a distância. Segundo ele, a decisão efetiva acerca de eventual equiparação salarial entre docentes e tutores deverá ocorrer, essencialmente, no âmbito dos tribunais regionais do trabalho das unidades da federação, nos quais será esgotada, portanto, a discussão acerca das questões de fato ensejadoras da verificação da identidade de atribuições exercidas por docentes e tutores

<p>O Poder Judici&aacute;rio, pelos tribunais do trabalho, vem, reiteradamente, concedendo equipara&ccedil;&atilde;o salarial para os tutores presenciais que atuam na educa&ccedil;&atilde;o a&nbsp;dist&acirc;ncia em rela&ccedil;&atilde;o aos docentes.</p>

<p>Neste sentido, cumpre trazer ao conhecimento decis&atilde;o prolatada pelo Egr&eacute;gio Tribunal Regional do Trabalho da 4&ordf; Regi&atilde;o, por representativo dessa corrente dominante na justi&ccedil;a obreira:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;EMENTA</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>TUTOR PRESENCIAL. PROFESSOR. DIFEREN&Ccedil;AS SALARIAIS. ANHANGUERA.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>O reclamante, contratado para a fun&ccedil;&atilde;o de tutor presencial, comprova que tinha forma&ccedil;&atilde;o acad&ecirc;mica na &aacute;rea da aula ministrada. Ele n&atilde;o era um mero auxiliar do professor &agrave; dist&acirc;ncia, mas atuava diretamente no aprendizado dos alunos que assistiam a aulas de educa&ccedil;&atilde;o &agrave; dist&acirc;ncia (EAD) e semi-presencial, exercendo atividades t&iacute;picas do cargo de doc&ecirc;ncia. O fato de n&atilde;o possuir registro no Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o n&atilde;o pode ser &oacute;bice ao reconhecimento da sua condi&ccedil;&atilde;o de professor. Mant&eacute;m-se a condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento de diferen&ccedil;as salariais pela aplica&ccedil;&atilde;o do piso normativo da categoria.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>RECURSO ORDIN&Aacute;RIO DA RECLAMADA.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>1. RECONHECIMENTO DA FUN&Ccedil;&Atilde;O DE PROFESSOR. PISO SALARIAL.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>O Magistrado de origem declara o enquadramento do autor na fun&ccedil;&atilde;o de professor durante todo o contrato de trabalho.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>A reclamada n&atilde;o se conforma. Alega que o recorrido foi contratado para laborar como tutor presencial.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Afirma que o tutor &eacute; um profissional graduado na &aacute;rea de conhecimento do curso e que tem a fun&ccedil;&atilde;o de acompanhar e incentivar o processo de aprendizagem dos estudantes, sempre com as orienta&ccedil;&otilde;es e sob supervis&atilde;o do professor EAD. Sustenta que a categoria dos tutores &eacute; distinta da categoria dos professores, por ter atividades, forma&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica e responsabilidades diferentes. Assevera que o trabalho do professor n&atilde;o se resume &agrave; sua presen&ccedil;a em sala de aula, tendo in&uacute;meras responsabilidades e tarefas que extrapolam a simples reg&ecirc;ncia de classe. J&aacute; o tutor seria apenas um auxiliar que intermedia o processo de aprendizagem entre aluno e professor. Argumenta que a atividade de tutor tem natureza de aux&iacute;lio e n&atilde;o de titularidade. Cita o art. 317 da CLT. Por fim, refere que a conven&ccedil;&atilde;o coletiva de trabalho trazida aos autos n&atilde;o define a atividade de tutor, n&atilde;o devendo ser aplicado o piso salarial de professor nela previsto, sob pena de enriquecimento il&iacute;cito.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Sem raz&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&nbsp;Entende-se que a prova colhida nos autos confirma a tese da inicial de que o reclamante, em que pese tenha sido contratado como tutor presencial, laborou para a reclamada na fun&ccedil;&atilde;o de professor.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Com efeito, a &uacute;nica testemunha ouvida no processo, Gabriel Weeck Medeiros, relata (Id. cd79b73 - p&aacute;g. 2):</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>que foi empregado da reclamada de fevereiro de 2013 a mar&ccedil;o de 2016, como tutor ; que era passado um v&iacute;deo com o conte&uacute;do da aula no in&iacute;cio ou no final do per&iacute;odo; que o depoente repassava o conte&uacute;do da &uacute;ltima aula ou abordava o conte&uacute;do da pr&oacute;xima aula com os alunos; que aplicava exerc&iacute;cios aos alunos; que o depoente confeccionava os exerc&iacute;cios com base no conte&uacute;do da aula e em fontes externas &agrave; reclamada; que, em conversas com outros tutores, pode afirmar que eles tamb&eacute;m complementavam as aulas com exerc&iacute;cios ou outros materiais; que controlava a frequ&ecirc;ncia dos alunos, aplicava e corrigia a prova; que a prova vinha pronta; que orientava os trabalhos de conclus&atilde;o de todos os alunos da sua turma; que fez essa orienta&ccedil;&atilde;o em dois semestres; que gastava cerca de duas horas por semana para ler, corrigir, etc, os trabalhos de conclus&atilde;o; que essas horas eram gastas fora do per&iacute;odo de trabalho na reclamada; que trabalhava das 19h &agrave;s 22h, com 15 minutos de intervalo; que, at&eacute; o final de 2014, trabalhava das 19h &agrave;s 22h30; que assinava relat&oacute;rios de est&aacute;gio; que, com exce&ccedil;&atilde;o do primeiro semestre do contrato de trabalho, anotava seus hor&aacute;rios de entrada e sa&iacute;da em uma folha de ponto; que os hor&aacute;rios anotados estavam corretos; que era orientado pelo coordenador a participar de cursos de capacita&ccedil;&atilde;o; que esses cursos ficam dispon&iacute;veis on-line no site da reclamada; que acredita ter assistido a um curso por semestre; que cada curso durava, em m&eacute;dia, 07 horas; que n&atilde;o havia um m&iacute;nimo fixo de cursos que deveria assistir; que se recorda apenas de um curso em que houve cobran&ccedil;a pelo coordenador; que o curso era sobre Lavagem de Dinheiro; que assistiu a alguns cursos durante o recesso escolar; trabalhava na sede dos Andradas, na mesma da do reclamante. Nada mais disse nem lhe foi perguntado - grifa-se.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Depreende-se do depoimento acima que o reclamante n&atilde;o era um mero auxiliar do professor &agrave; dist&acirc;ncia, mas que ele atuava diretamente no aprendizado dos alunos que assistiam a aulas de educa&ccedil;&atilde;o &agrave; dist&acirc;ncia (EAD) e semi-presencial, exercendo atividades t&iacute;picas do cargo de doc&ecirc;ncia. Eram suas atribui&ccedil;&otilde;es revisar e abordar os conte&uacute;dos das aulas; aplicar exerc&iacute;cios, complementando o conte&uacute;do lecionado pelo professor; controlar a frequ&ecirc;ncia dos alunos; aplicar e corrigir as provas, ainda que previamente elaboradas pelo professor; orientar nos trabalhos de conclus&atilde;o dos alunos; al&eacute;m de supervisionar os relat&oacute;rios dos est&aacute;gios.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Corrobora tal entendimento, o depoimento do pr&oacute;prio preposto da reclamada:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>que os alunos se reuniam em uma sala para assistir ao v&iacute;deo da aula; que o reclamante permanecia na sala durante o v&iacute;deo; que, depois do v&iacute;deo, os alunos t&ecirc;m intervalo e retornam para a sala onde o reclamante &quot;organiza o segundo momento&quot;, aplicando atividades definidas pelo professor &quot;titular&quot; e orienta os alunos; [...] que o reclamante controlava a presen&ccedil;a dos alunos; que &eacute; exigido que o tutor tenha forma&ccedil;&atilde;o acad&ecirc;mica na &aacute;rea da aula ministrada; [...] que o est&aacute;gio supervisionado n&atilde;o tem fiscaliza&ccedil;&atilde;o no local da presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os; que o estagi&aacute;rio apresenta relat&oacute;rios; que os relat&oacute;rios s&atilde;o assinados pelo tutor; que o professor titular n&atilde;o assina os relat&oacute;rios desses est&aacute;gios.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Ora, o preposto admite em seu depoimento que o trabalhador contratado como tutor, al&eacute;m de aplicar as atividades definidas pelo professor &agrave; dist&acirc;ncia, deve orientar os alunos. Ainda, mais relevante, confessa que para ser tutor o empregado deve possuir forma&ccedil;&atilde;o acad&ecirc;mica na &aacute;rea da aula ministrada. Conforme consta no curr&iacute;culo de id. a2f8c37 - p&aacute;g. 2, o reclamante &eacute; formado em Administra&ccedil;&atilde;o de Neg&oacute;cios Internacionais e atualmente realiza uma p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o em Gest&atilde;o de Projetos. Ademais, consta nos documentos de id. a2f8c37 - p&aacute;gs. 15/20 que o reclamante participava de cursos de especializa&ccedil;&atilde;o nas &aacute;reas de pedagogia, avalia&ccedil;&atilde;o discente, entre outras. Assim, conclui-se que o autor trata-se de profissional capacitado, com forma&ccedil;&atilde;o, responsabilidades e tarefas compat&iacute;veis com a fun&ccedil;&atilde;o de professor.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Observa-se que o disposto no &sect; 2&ordm; do art. 2&ordm;, da Lei n. 11.738/2008 n&atilde;o diferencia, para fins de enquadramento na fun&ccedil;&atilde;o de magist&eacute;rio, as atividades de doc&ecirc;ncia e as de suporte pedag&oacute;gico &agrave; doc&ecirc;ncia:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>Por profissionais do magist&eacute;rio p&uacute;blico da educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de doc&ecirc;ncia ou as de suporte pedag&oacute;gico &agrave; doc&ecirc;ncia, isto &eacute;, dire&ccedil;&atilde;o ou administra&ccedil;&atilde;o, planejamento, inspe&ccedil;&atilde;o, supervis&atilde;o, orienta&ccedil;&atilde;o e coordena&ccedil;&atilde;o educacionais, exercidas no &acirc;mbito das unidades escolares de educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica, em suas diversas etapas e modalidades, com a forma&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima determinada pela legisla&ccedil;&atilde;o federal de diretrizes e bases da educa&ccedil;&atilde;o nacional.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Cabe mencionar, por oportuno, que o autor junta aos autos documento no qual est&atilde;o previstas as responsabilidades do cargo de tutor presencial (id. a2f8c37 - p&aacute;g. 7):</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>* auxiliar os estudantes no desenvolvimento de suas atividades individuais e em grupo, fomentando o h&aacute;bito da pesquisa - grifa-se.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>* esclarecer d&uacute;vidas em rela&ccedil;&atilde;o a conte&uacute;dos espec&iacute;ficos, bem como ao uso das tecnologias dispon&iacute;veis - grifa-se.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>* participa de momentos presenciais obrigat&oacute;rios, tais como avalia&ccedil;&otilde;es, aulas pr&aacute;ticas em laborat&oacute;rios e est&aacute;gios supervisionados, quando se aplicam - grifa-se.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>* o tutor presencial deve manter-se em permanente comunica&ccedil;&atilde;o tanto com os estudantes quanto com a equipe pedag&oacute;gica do curso.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Tais atribui&ccedil;&otilde;es apenas reiteram o efetivo exerc&iacute;cio da fun&ccedil;&atilde;o de professor, quando atuava como tutor presencial. Ainda, o reclamante acosta aos autos e-mails, Id. a2f8c37 - p&aacute;gs. 39/42, nos quais se comprova o aux&iacute;lio aos trabalhos de conclus&atilde;o de curso dos alunos da reclamada. A reclamada n&atilde;o impugna tais documentos.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Registra-se que o fato do recorrido n&atilde;o possuir registro no Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o n&atilde;o pode ser &oacute;bice ao reconhecimento da sua condi&ccedil;&atilde;o de professor. Conforme a prova dos autos, o reclamante laborava como professor de institui&ccedil;&atilde;o de ensino, possuindo n&iacute;vel superior na &aacute;rea lecionada. Acompanha-se a decis&atilde;o do Ju&iacute;zo de origem que, aplicando o princ&iacute;pio da primazia da realidade, entende que o &quot;descumprimento de requisito formal n&atilde;o se sobrep&otilde;e &agrave; verdade dos fatos&quot; (id. 84d2c31 - p&aacute;g. 2). &Eacute; clara a inten&ccedil;&atilde;o da reclamada de tentar distinguir as atividades exercidas pelo autor para n&atilde;o ter de arcar com o pagamento das mesmas verbas trabalhistas devidas aos professores.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Por fim, citam-se decis&otilde;es deste Tribunal e do Tribunal do Trabalho da 15&ordf; regi&atilde;o, em reclamat&oacute;rias movidas contra a ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, nas quais se decide no mesmo sentido:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>DIFEREN&Ccedil;AS SALARIAIS. TUTOR. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. Reconhecido que o reclamante efetivamente exercia atividades inerentes ao magist&eacute;rio, s&atilde;o devidas as diferen&ccedil;as salariais pela aplica&ccedil;&atilde;o do sal&aacute;rio normativo da categoria. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT da 4&ordf; Regi&atilde;o, 1&ordf; Turma, 0020657-80.2015.5.04.0751 RO, em 09/12/2016, Desembargadora Lais Helena Jaeger Nicotti)</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>PREFESSOR-TUTOR PRESENCIAL. PROFESSOR. ENQUADRAMENTO. DIFEREN&Ccedil;AS SALARIAIS PELA APLICA&Ccedil;&Atilde;O DO SAL&Aacute;RIO NORMATIVO DA CATEGORIA. Restando comprovado que a autora, no exerc&iacute;cio da fun&ccedil;&atilde;o de Professora-Tutora Presencial, efetivamente exercia atividades inerentes ao magist&eacute;rio, a ela devem ser aplicadas as normas coletivas da categoria profissional dos professores, inclusive no tocante ao piso salarial. (TRT da 4&ordf; Regi&atilde;o, 3&ordf; Turma, 0021006-26.2015.5.04.0382 RO, em 20/06/2016, Desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa)</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>Por conseguinte, diante do depoimento da citada testemunha, n&atilde;o infirmado e que corroborou as assertivas da inicial, resta evidente que a autora de 16/03/11 a 31/08/12 (quando exercente do cargo professor tutor &agrave; dist&acirc;ncia) deve ser, sim, considerada professora porque, como destacando pela origem, ela teve &quot;o mister de sanar as d&uacute;vidas, corrigir atividades, e o principal, estimular o aluno n&atilde;o apenas a permanecer no curso, mas dedicar parte de seu tempo ao estudo, uma vez que n&atilde;o h&aacute; um monitoramento direto como no ensino tradicional. Para tanto, deve ter forma&ccedil;&atilde;o profissional na &aacute;rea e conhecimento pleno do conte&uacute;do ministrado em aula. Constato que o trabalho do &quot;professor - tutor &agrave; dist&acirc;ncia&quot; n&atilde;o &eacute; de apenas media&ccedil;&atilde;o e n&atilde;o consiste apenas em auxiliar a coordena&ccedil;&atilde;o ou o corpo docente, &eacute; mais abrangente e especializada, requer conhecimento do conte&uacute;do e material did&aacute;tico, envolve pesquisa, discuss&atilde;o, emiss&atilde;o de opini&atilde;o a respeito das atividades entregues pelos alunos, corre&ccedil;&atilde;o de provas (ainda que objetivas) o que s&oacute; pode ser realizado por um profissional tecnicamente habilitado, ou seja, um professor habilitado na &aacute;rea. E nem se alegue que d&aacute;-se a exist&ecirc;ncia de gabarito oficial elaborada pela coordenadoria-pedag&oacute;gica, eis que tal fun&ccedil;&atilde;o &eacute; prec&iacute;pua do professor e n&atilde;o se descaracteriza pela objetividade da avalia&ccedil;&atilde;o&quot;. (TRT da 15&ordf; Regi&atilde;o, 8&ordf; C&acirc;mara, 4&ordf; Turma, 0011882-93.2015.5.15.0032 (RO), em 16/05/2017, Desembargador Luiz Roberto Nunes)</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>Como se observa, restou incontroverso que o Reclamante atuou como professor na institui&ccedil;&atilde;o educacional, aplicando e corrigindo provas, participando de reuni&otilde;es e cursos, atuando no contato direto com estudantes e estagi&aacute;rios, no suporte &agrave;s d&uacute;vidas, devendo seguir o projeto pedag&oacute;gico da Faculdade, dentre outras fun&ccedil;&otilde;es inerentes a um t&iacute;pico docente. (TRT da 15&ordf; Regi&atilde;o, 7&ordf; C&acirc;mara, 4&ordf; Turma, 0011165-87.2015.5.15.0127 (RO), em 27/09/2016, Desembargadora Luciane Storel da Silva)</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Nega-se provimento. Mant&eacute;m-se o decidido na origem.&rdquo;</em> (RO n&deg; 0020656-41.2016.5.04.0014, 4&ordf; Turma, Rel. Desembargador Andr&eacute; Reverbel Fernandes, vota&ccedil;&atilde;o un&acirc;nime).</p>

<p>Esta quest&atilde;o, decerto, demanda aten&ccedil;&atilde;o de todas as institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior que atuam na educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia, face as evidentes repercuss&otilde;es, inclusive financeiras, que dela decorrem.</p>

<p>O primeiro aspecto que julgo necess&aacute;rio registrar &eacute; que a compet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a do Trabalho est&aacute; vinculada ao local onde tenha ocorrido a efetiva presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os, independentemente do local onde a empresa possua sua sede ou onde tenha ocorrido a contrata&ccedil;&atilde;o do empregado, nos termos do artigo 651 da CLT (Decreto-Lei n&deg; 5.452/1943):</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 651 - A compet&ecirc;ncia das Juntas de Concilia&ccedil;&atilde;o e Julgamento &eacute; determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar servi&ccedil;os ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.&rdquo;</em></p>

<p>Esta conclus&atilde;o decorre da efetiva aplica&ccedil;&atilde;o do crit&eacute;rio da territorialidade, o qual, conforme entendimento corrente nos pret&oacute;rios trabalhistas, imp&otilde;e a observ&acirc;ncia das normas coletivas de trabalho vigentes no local onde efetivamente ocorra a presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os, como consta, por exemplo, da decis&atilde;o extra&iacute;da do AIRR &ndash; 131652-15.2015.5.13.0007, cujo julgamento, em 20.03.2018, reiterou o entendimento segundo o qual <em>&ldquo;ao contrato de trabalho, s&atilde;o aplic&aacute;veis as normas coletivas celebradas na localidade da presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os, ainda que diversa da sede do empregador e do local de contrata&ccedil;&atilde;o do empregado&rdquo;</em> (DEJT 23.03.2018).</p>

<p>Em virtude deste entendimento, impositivo homenagear o a conclus&atilde;o de, no caso das atividades desenvolvidas pelos tutores presenciais na educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia, as regras a serem aplicadas devem ser aquelas vigentes no local da efetiva presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os, ou seja, de funcionamento no polo de apoio presencial ao qual o profissional esteja vinculado, n&atilde;o sendo relevante onde esteja localizada a sede da institui&ccedil;&atilde;o, de sua mantenedora ou mesmo da contrata&ccedil;&atilde;o do profissional.</p>

<p>Como acima apontado, o posicionamento dominante emanado da justi&ccedil;a obreira nas decis&otilde;es judiciais envolvendo a atua&ccedil;&atilde;o dos tutores aponta para o reconhecimento da equipara&ccedil;&atilde;o entre tutores e docentes, essencialmente, como registrado em tais arestos, por restar configurado o exerc&iacute;cio, pelos tutores, de atividades inerentes ao exerc&iacute;cio da doc&ecirc;ncia.</p>

<p>Entendo incorreta a afirma&ccedil;&atilde;o de que n&atilde;o exista, no regramento vigente, diferencia&ccedil;&atilde;o entre as atribui&ccedil;&otilde;es de tutores e docentes, porquanto est&aacute; em pleno vigor a <a href="https://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/1830/resolucao-ces-cne-n-1" target="_blank">Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&deg; 1/2016</a>, que estabelece <em>&ldquo;diretrizes e normas nacionais para a oferta de programas e cursos de educa&ccedil;&atilde;o superior na modalidade a dist&acirc;ncia&rdquo;</em>.</p>

<p>A referida Resolu&ccedil;&atilde;o contempla claramente a distin&ccedil;&atilde;o entre as atividades a serem desempenhadas entre docentes e tutores, como claramente contido em seu artigo 8&ordm;:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 8&ordm; Os profissionais da educa&ccedil;&atilde;o, que atuarem na EaD, devem ter forma&ccedil;&atilde;o condizente com a legisla&ccedil;&atilde;o em vigor e prepara&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica para atuar nessa modalidade educacional.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; Entende-se como corpo docente da institui&ccedil;&atilde;o, na modalidade EaD, todo profissional, a ela vinculado, que atue como: autor de materiais did&aacute;ticos, coordenador de curso, professor respons&aacute;vel por disciplina, e outras fun&ccedil;&otilde;es que envolvam o conhecimento de conte&uacute;do, avalia&ccedil;&atilde;o, estrat&eacute;gias did&aacute;ticas, organiza&ccedil;&atilde;o metodol&oacute;gica, intera&ccedil;&atilde;o e media&ccedil;&atilde;o pedag&oacute;gica, junto aos estudantes, descritas no PDI, PPI e PPC.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Entende-se por tutor da institui&ccedil;&atilde;o, na modalidade EaD, todo profissional de n&iacute;vel superior, a ela vinculado, que atue na &aacute;rea de conhecimento de sua forma&ccedil;&atilde;o, como suporte &agrave;s atividades dos docentes e media&ccedil;&atilde;o pedag&oacute;gica, junto a estudantes, na modalidade de EaD.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 3&ordm; A pol&iacute;tica de pessoal de cada IES definir&aacute; os elementos descritivos dos quadros profissionais que possui, no que concerne &agrave; caracteriza&ccedil;&atilde;o, limites de atua&ccedil;&atilde;o, regime de trabalho, atribui&ccedil;&otilde;es, carga hor&aacute;ria, sal&aacute;rio, consolidado em plano de carreira homologado, entre outros, necess&aacute;rios ao desenvolvimento acad&ecirc;mico na modalidade EaD, de acordo com a legisla&ccedil;&atilde;o em vigor, respeitadas as prerrogativas de autonomia universit&aacute;ria e ressalvadas as peculiaridades do Sistema UAB, institu&iacute;do pelo Decreto n&ordm; 5.800, de 2006.&rdquo;</em></p>

<p>Evidente, portanto, a exist&ecirc;ncia, no bojo do regramento vigente no sistema federal de ensino, de regra trazendo clara e razo&aacute;vel distin&ccedil;&atilde;o entre as atividades e atribui&ccedil;&otilde;es relativas ao exerc&iacute;cio das fun&ccedil;&otilde;es de docente e tutor presencial na educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia.</p>

<p>Esse regramento, ainda, estabelece ser compet&ecirc;ncia da pol&iacute;tica de pessoal de cada institui&ccedil;&atilde;o definir, com efic&aacute;cia <em>interna corporis</em>, os elementos descritivos espec&iacute;ficos de seus quadros profissionais, entre os quais devem ser precisamente delimitados os limites de atua&ccedil;&atilde;o e atribui&ccedil;&otilde;es de cada categoria profissional.</p>

<p>Por uma quest&atilde;o de adequada identifica&ccedil;&atilde;o de tempo e espa&ccedil;o, fundamental registrar que a prefalada Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&deg; 1/2016, atendendo ao regramento jur&iacute;dico ent&atilde;o em vigor, mencionada expressamente a exig&ecirc;ncia de que as quest&otilde;es suscitadas neste artigo restassem definidas em <em>&ldquo;plano de carreira homologado&rdquo;</em>.</p>

<p>Ocorre que, depois de editada a referida resolu&ccedil;&atilde;o, a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm" target="_blank">Lei n&deg; 13.467/2017</a>, ao trazer a chamada flexibiliza&ccedil;&atilde;o das normas trabalhistas, deixou de exigir, como requisito de efetividade para os planos de carreira, sua homologa&ccedil;&atilde;o ou mesmo seu registro junto a &oacute;rg&atilde;o p&uacute;blico, assegurando sua plena efic&aacute;cia para obstar a configura&ccedil;&atilde;o da equipara&ccedil;&atilde;o salarial, nos termos do &sect; 2&ordm; do artigo 461 da CLT, com a reda&ccedil;&atilde;o pela norma anteriormente citada:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 461. &nbsp;Sendo id&ecirc;ntica a fun&ccedil;&atilde;o, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponder&aacute; igual sal&aacute;rio, sem distin&ccedil;&atilde;o de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1<u><sup>o</sup></u> Trabalho de igual valor, para os fins deste Cap&iacute;tulo, ser&aacute; o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfei&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica, entre pessoas cuja diferen&ccedil;a de tempo de servi&ccedil;o para o mesmo empregador n&atilde;o seja superior a quatro anos e a diferen&ccedil;a de tempo na fun&ccedil;&atilde;o n&atilde;o seja superior a dois anos. </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2<u><sup>o</sup></u> <strong>Os dispositivos deste artigo n&atilde;o prevalecer&atilde;o quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negocia&ccedil;&atilde;o coletiva, plano de cargos e sal&aacute;rios, dispensada qualquer forma de homologa&ccedil;&atilde;o ou registro em &oacute;rg&atilde;o p&uacute;blico</strong>.&rdquo; </em>(grifamos).</p>

<p>A partir da an&aacute;lise do contexto normativo ora trazido, inclusive a <a href="https://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/1830/resolucao-ces-cne-n-1" target="_blank">Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&deg; 1/2016</a>, &eacute; poss&iacute;vel a distin&ccedil;&atilde;o efetiva entre as atribui&ccedil;&otilde;es de docentes e tutores presenciais com atua&ccedil;&atilde;o na educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia, sendo indispens&aacute;vel para isso que, al&eacute;m de observada a distin&ccedil;&atilde;o contida no artigo 8&deg; da referida resolu&ccedil;&atilde;o, os planos de carreira ou instrumentos de negocia&ccedil;&atilde;o coletiva, a partir de tal premissa, estipulem de forma clara e inequ&iacute;voca a descri&ccedil;&atilde;o das atribui&ccedil;&otilde;es a serem desempenhadas pelos tutores e pelos docentes.</p>

<p>N&atilde;o basta, contudo, a distin&ccedil;&atilde;o cristalina nos documentos acima mencionados, sendo evidentemente necess&aacute;rio, ainda, que exista, na condu&ccedil;&atilde;o das atividades do cotidiano da presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os educacionais, a plena observ&acirc;ncia &agrave; diferencia&ccedil;&atilde;o estabelecida para as atividades de cada categoria profissional.</p>

<p>Registro ainda que, no caso de demanda judicial versando sobre o tema, &eacute; preciso lembrar que a comprova&ccedil;&atilde;o de eventual identidade de fun&ccedil;&otilde;es apta a ensejar a equipara&ccedil;&atilde;o salarial dever&aacute; ocorrer durante a fase de instru&ccedil;&atilde;o processual, destinada &agrave; produ&ccedil;&atilde;o dos meios probat&oacute;rios requeridos pelos litigantes.</p>

<p>A import&acirc;ncia deste registro est&aacute; ligada &agrave; impossibilidade de rediscuss&atilde;o do contexto probat&oacute;rio em se de Recurso de Revista interposto para o Egr&eacute;gio Tribunal Superior do Trabalho, conforme impeditivo expresso contido na S&uacute;mula n&deg; 126 do sodal&iacute;cio mencionado, segundo a qual &eacute; <em>&ldquo;incab&iacute;vel o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas&rdquo;</em>.</p>

<p>Diante desse fato, resta evidente que a decis&atilde;o efetiva acerca de eventual equipara&ccedil;&atilde;o salarial entre docentes e tutores dever&aacute; ocorrer, essencialmente, no &acirc;mbito dos tribunais regionais do trabalho das unidades da federa&ccedil;&atilde;o, nos quais ser&aacute; esgotada, portanto, a discuss&atilde;o acerca das quest&otilde;es de fato ensejadoras da verifica&ccedil;&atilde;o da identidade de atribui&ccedil;&otilde;es exercidas por docentes e tutores.</p>

<p>Na defini&ccedil;&atilde;o das estrat&eacute;gias e mesmo dos termos dos instrumentos a serem celebrados para atua&ccedil;&atilde;o em cada local onde exista um polo de apoio presencial, as institui&ccedil;&otilde;es dever&atilde;o, portanto, levar em considera&ccedil;&atilde;o eventual contexto normativo vigente em cada munic&iacute;pio, bem como, decerto, o entendimento adotado pelos tribunais dos estados em que tenham atua&ccedil;&atilde;o, de modo a adequar os aspectos relativos &agrave;s condi&ccedil;&otilde;es de atua&ccedil;&atilde;o dos corpos docente e tutorial.</p>

<p>Resta, portanto, evidente que a quest&atilde;o &eacute; complexa, por envolver, entre outros aspectos, o crit&eacute;rio da compet&ecirc;ncia territorial para defini&ccedil;&atilde;o do regramento aplic&aacute;vel nas rela&ccedil;&otilde;es laborais, especialmente no que diz respeito &agrave; situa&ccedil;&atilde;o dos tutores na educa&ccedil;&atilde;o &agrave; dist&acirc;ncia, motivo por que &eacute; fundamental que as institui&ccedil;&otilde;es tenham cuidado redobrado na defini&ccedil;&atilde;o de seus planos de carreira e contratos de trabalho.</p>

<p>&bull;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="box-sizing: border-box; background-color: transparent; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration-line: none;">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES tamb&eacute;m oferece atendimento presencial nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Para agendar um hor&aacute;rio, envie e-mail para&nbsp;<a href="mailto:faleconosco@abmes.org.br" style="box-sizing: border-box; background-color: transparent; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration-line: none;">faleconosco@abmes.org.br</a>.</p>

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