Por: Gustavo Fagundes
Educação Superior Comentada | A Impugnação aos Relatórios de Avaliação in loco

Ano 3 • Nº 17 • De 26 de maio a 1 de junho de 2015 A Coluna Educação Superior Comentada desta semana comenta a formulação da impugnação aos relatórios de avaliação in loco
<p><strong>A FORMULAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO <em>IN LOCO</em></strong></p>
<p>A formulação de impugnação em face dos relatórios de avaliação <em>in loco</em> tem suscitado diversas dúvidas, sobretudo em relação à efetiva utilidade deste recurso e à forma de sua apresentação.</p>
<p>A primeira sugestão que podemos fazer em relação à análise dos relatórios de avaliação <em>in loco</em> é registrar que o prazo para impugnação, para a instituição e para a SERES/MEC, é de sessenta dias, de modo que não é conveniente agir de forma açodada.</p>
<p>O procedimento usual e açodado é verificar de imediato o conceito final obtido e, se este for satisfatório, ou seja, igual ou superior a 3 (três), aceitar de plano o relatório.</p>
<p>Embora a curiosidade em conhecer imediatamente o resultado do procedimento avaliativo seja absolutamente natural e justificável, a prática de decidir pela aceitação do relatório exclusivamente com esta primeira informação deve ser evitada!</p>
<p>Com efeito, a simples obtenção de conceito final satisfatório não é garantia de que objetivo colimado, qual seja, a publicação do ato autorizado objeto do processo, será atingido.</p>
<p>É preciso verificar, sobretudo nos processos de credenciamento de instituição e autorização de funcionamento de curso superior, se todas as dimensões avaliadas, individualmente consideradas, obtiveram conceito satisfatório (igual ou superior a três).</p>
<p>Da mesma forma, é necessário verificar se todos os requisitos legais e normativos foram devidamente atendidos, condição essencial para o deferimento do pedido formulado.</p>
<p>O desatendimento a uma dessas duas premissas pode ensejar o indeferimento do ato autorizativo pretendido, de modo que a análise do relatório de avaliação deve ocorrer de forma integrada, considerando individualmente o conceito obtido em cada dimensão avaliada e o efetivo atendimento aos requisitos legais e normativos.</p>
<p>Não há, portanto, motivo para açodamento na análise do relatório de avaliação <em>in loco</em>, haja vista o prazo comum de sessenta dias para impugnação e a necessidade de adequada verificação dos conceitos atribuídos a cada um dos indicadores de qualidade, às dimensões e ao registro de atendimento aos requisitos legais.</p>
<p>A primeira premissa, portanto, a justificar a impugnação, é a necessidade de elevar o conceito de alguma dimensão para que venha a atingir o patamar de qualidade satisfatório (conceito três), de forma a ensejar, de fato, a obtenção do ato autorizativo colimado.</p>
<p>Nesta mesma esteira, a segunda premissa é a necessidade de demonstrar o atendimento a algum requisito legal e normativo apontado como desatendido no relatório de avaliação <em>in loco</em>.</p>
<p>Nas demais situações, onde todas as dimensões tenham recebido conceito satisfatório e todos os requisitos legais tenham sido atendidos, a impugnação, em tese, somente é recomendável nas hipóteses em que seja possível obter a majoração do conceito final ou, pelo menos, da dimensão que tenha o(s) indicador(es) impugnado(s).</p>
<p>De qualquer forma, a análise e definição pela impugnação, deve passar pela verificação criteriosa do relatório de avaliação <em>in loco</em>, considerando cada indicador, cotejando o conceito obtido e a justificativa apresentada pelos avaliadores, que deve, evidentemente, ser coerente com o conceito atribuído.</p>
<p>Decidindo a instituição pela impugnação, o próximo passo é delimitar, criteriosamente, o alcance da impugnação, identificando os indicadores em que, de fato, tenha havido equívoco na avaliação ou inconsistência entre o conceito atribuído e a justificativa lançada.</p>
<p>Registre-se que a impugnação a cada indicador deve ser formulada individualmente, com argumentação sólida e, preferencialmente, lastro documental para demonstrar a incorreção do conceito atribuído.</p>
<p>No caso de contradição entre a fundamentação apresentada e o conceito atribuído, resta evidente que a impugnação somente é desejável quando a justificativa conduza à necessidade de atribuição de conceito superior ao lançado pelos avaliadores.</p>
<p>Neste caso, a instituição deve sustentar a justificativa e demonstrar a necessidade de prevalência de seu conteúdo, com a consequente majoração do conceito.</p>
<p>Por outro lado, verificamos que habitualmente não logram êxito as impugnações lastreadas em mera argumentação, sem demonstração documental da inadequação do conceito atribuído ou da incompatibilidade entre a justificativa lançada pelos avaliadores e o conceito atribuído ao indicador objeto de impugnação.</p>
<p>Outro aspecto a ser sempre considerado é a utilização do relatório de avaliação como ferramenta de diagnóstico e planejamento estratégico, com a adoção de medidas de melhoria que possibilitem o atingimento de padrões satisfatórios de qualidade, mesmo que não seja imposta a celebração de Protocolo de Compromisso ou Termo de Saneamento de Deficiência pela SERES/MEC, evidenciando, com isso, o comprometimento da instituição com a adoção voluntária e consciente de programa de aprimoramento de sua atividade educacional.</p>
<p>Evidenciada a importância da análise do relatório de avaliação <em>in loco</em>, seja para elaboração de impugnação, seja como ferramenta de planejamento e implantação de melhorias, emerge como salutar sua análise criteriosa, não apenas pelo coordenador do curso ou dirigente da IES, mas pelo NDE ou pela equipe da diretoria/reitoria, de forma a assegurar uma apreciação mais completa do mesmo.</p>
<p><em>?</em></p>
<p>Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="color:blue;" target="_blank">Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.</p>
<p>A ABMES presta também <a href="../../eventos/detalhe/id/386" style="color:blue;" target="_blank">atendimento presencial</a> nas áreas jurídica e acadêmica. Saiba mais sobre o serviço e verifique as datas disponíveis.</p>
<p>A formulação de impugnação em face dos relatórios de avaliação <em>in loco</em> tem suscitado diversas dúvidas, sobretudo em relação à efetiva utilidade deste recurso e à forma de sua apresentação.</p>
<p>A primeira sugestão que podemos fazer em relação à análise dos relatórios de avaliação <em>in loco</em> é registrar que o prazo para impugnação, para a instituição e para a SERES/MEC, é de sessenta dias, de modo que não é conveniente agir de forma açodada.</p>
<p>O procedimento usual e açodado é verificar de imediato o conceito final obtido e, se este for satisfatório, ou seja, igual ou superior a 3 (três), aceitar de plano o relatório.</p>
<p>Embora a curiosidade em conhecer imediatamente o resultado do procedimento avaliativo seja absolutamente natural e justificável, a prática de decidir pela aceitação do relatório exclusivamente com esta primeira informação deve ser evitada!</p>
<p>Com efeito, a simples obtenção de conceito final satisfatório não é garantia de que objetivo colimado, qual seja, a publicação do ato autorizado objeto do processo, será atingido.</p>
<p>É preciso verificar, sobretudo nos processos de credenciamento de instituição e autorização de funcionamento de curso superior, se todas as dimensões avaliadas, individualmente consideradas, obtiveram conceito satisfatório (igual ou superior a três).</p>
<p>Da mesma forma, é necessário verificar se todos os requisitos legais e normativos foram devidamente atendidos, condição essencial para o deferimento do pedido formulado.</p>
<p>O desatendimento a uma dessas duas premissas pode ensejar o indeferimento do ato autorizativo pretendido, de modo que a análise do relatório de avaliação deve ocorrer de forma integrada, considerando individualmente o conceito obtido em cada dimensão avaliada e o efetivo atendimento aos requisitos legais e normativos.</p>
<p>Não há, portanto, motivo para açodamento na análise do relatório de avaliação <em>in loco</em>, haja vista o prazo comum de sessenta dias para impugnação e a necessidade de adequada verificação dos conceitos atribuídos a cada um dos indicadores de qualidade, às dimensões e ao registro de atendimento aos requisitos legais.</p>
<p>A primeira premissa, portanto, a justificar a impugnação, é a necessidade de elevar o conceito de alguma dimensão para que venha a atingir o patamar de qualidade satisfatório (conceito três), de forma a ensejar, de fato, a obtenção do ato autorizativo colimado.</p>
<p>Nesta mesma esteira, a segunda premissa é a necessidade de demonstrar o atendimento a algum requisito legal e normativo apontado como desatendido no relatório de avaliação <em>in loco</em>.</p>
<p>Nas demais situações, onde todas as dimensões tenham recebido conceito satisfatório e todos os requisitos legais tenham sido atendidos, a impugnação, em tese, somente é recomendável nas hipóteses em que seja possível obter a majoração do conceito final ou, pelo menos, da dimensão que tenha o(s) indicador(es) impugnado(s).</p>
<p>De qualquer forma, a análise e definição pela impugnação, deve passar pela verificação criteriosa do relatório de avaliação <em>in loco</em>, considerando cada indicador, cotejando o conceito obtido e a justificativa apresentada pelos avaliadores, que deve, evidentemente, ser coerente com o conceito atribuído.</p>
<p>Decidindo a instituição pela impugnação, o próximo passo é delimitar, criteriosamente, o alcance da impugnação, identificando os indicadores em que, de fato, tenha havido equívoco na avaliação ou inconsistência entre o conceito atribuído e a justificativa lançada.</p>
<p>Registre-se que a impugnação a cada indicador deve ser formulada individualmente, com argumentação sólida e, preferencialmente, lastro documental para demonstrar a incorreção do conceito atribuído.</p>
<p>No caso de contradição entre a fundamentação apresentada e o conceito atribuído, resta evidente que a impugnação somente é desejável quando a justificativa conduza à necessidade de atribuição de conceito superior ao lançado pelos avaliadores.</p>
<p>Neste caso, a instituição deve sustentar a justificativa e demonstrar a necessidade de prevalência de seu conteúdo, com a consequente majoração do conceito.</p>
<p>Por outro lado, verificamos que habitualmente não logram êxito as impugnações lastreadas em mera argumentação, sem demonstração documental da inadequação do conceito atribuído ou da incompatibilidade entre a justificativa lançada pelos avaliadores e o conceito atribuído ao indicador objeto de impugnação.</p>
<p>Outro aspecto a ser sempre considerado é a utilização do relatório de avaliação como ferramenta de diagnóstico e planejamento estratégico, com a adoção de medidas de melhoria que possibilitem o atingimento de padrões satisfatórios de qualidade, mesmo que não seja imposta a celebração de Protocolo de Compromisso ou Termo de Saneamento de Deficiência pela SERES/MEC, evidenciando, com isso, o comprometimento da instituição com a adoção voluntária e consciente de programa de aprimoramento de sua atividade educacional.</p>
<p>Evidenciada a importância da análise do relatório de avaliação <em>in loco</em>, seja para elaboração de impugnação, seja como ferramenta de planejamento e implantação de melhorias, emerge como salutar sua análise criteriosa, não apenas pelo coordenador do curso ou dirigente da IES, mas pelo NDE ou pela equipe da diretoria/reitoria, de forma a assegurar uma apreciação mais completa do mesmo.</p>
<p><em>?</em></p>
<p>Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="color:blue;" target="_blank">Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.</p>
<p>A ABMES presta também <a href="../../eventos/detalhe/id/386" style="color:blue;" target="_blank">atendimento presencial</a> nas áreas jurídica e acadêmica. Saiba mais sobre o serviço e verifique as datas disponíveis.</p>
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