Pular para o conteúdo

Para o termo exato, use aspas. Ex.: “44 anos”

Por: ABMES

Educação Superior Comentada | A caducidade dos atos autorizativos, seus prazos e sua caracterização

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, explica sobre os atos autorizativos que permitem a oferta de cursos superiores de graduação. Segundo o especialista, eles estão sujeitos à verificação do fenômeno da caducidade, que é, segundo ele, a perda do direito desta oferta pela inércia da instituição beneficiária

<p>A legisla&ccedil;&atilde;o vigente prev&ecirc;, claramente a caducidade dos autos autorizativos, em decorr&ecirc;ncia da n&atilde;o efetiva implanta&ccedil;&atilde;o dos cursos superiores, assim entendida a impossibilidade de sua implanta&ccedil;&atilde;o depois de determinado prazo, pelo n&atilde;o exerc&iacute;cio do direito de implanta&ccedil;&atilde;o do curso autorizado dentro do prazo estabelecido nas normas vigentes.</p>

<p>Caducidade, ou decad&ecirc;ncia, no ensinamento de Fredie Didier, seria a <em>&ldquo;perda do direito potestativo em raz&atilde;o de seu n&atilde;o exerc&iacute;cio no prazo legal ou contratualmente estabelecido&rdquo;</em>.</p>

<p>Seria, assim, a perda do direito de ofertar um curso superior legalmente autorizado pelo n&atilde;o exerc&iacute;cio deste direito dentro do prazo legal, ou seja, pela n&atilde;o efetiva implanta&ccedil;&atilde;o do curso dentro do per&iacute;odo concedido pelas normas legais vigentes para isto.</p>

<p>Para entendimento deste conceito, vamos nos ater &agrave; legisla&ccedil;&atilde;o mais recente, concentrando nossa an&aacute;lise no <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/89/decreto-n.-5.773" target="_blank">Decreto n&deg;. 5.773/2006</a> e normas posteriores.</p>

<p>Considerando o balizamento temporal proposto, iniciamos nossa an&aacute;lise pela figura da caducidade trazida pela reda&ccedil;&atilde;o original do artigo 68 do Decreto n&deg; 5.773/2006:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 68. O requerente ter&aacute; prazo de doze meses, a contar da publica&ccedil;&atilde;o do ato autorizativo, para iniciar o funcionamento do curso, sob pena de caducidade.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>Par&aacute;grafo&nbsp;&uacute;nico. Nos casos de caducidade do ato autorizativo e de decis&atilde;o final desfavor&aacute;vel em processo de credenciamento de institui&ccedil;&atilde;o de educa&ccedil;&atilde;o superior, inclusive de curso ou campus fora de sede, e de autoriza&ccedil;&atilde;o de curso superior, os interessados s&oacute; poder&atilde;o apresentar nova solicita&ccedil;&atilde;o relativa ao mesmo pedido ap&oacute;s decorridos dois anos contados do ato que encerrar o processo.&rdquo;</em></p>

<p>Desse modo, a previs&atilde;o originalmente contida no artigo 68 do Decreto n&deg;. 5.773/2006 previa a caducidade do ato autorizativo no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de sua publica&ccedil;&atilde;o, prevendo, ainda, a imposi&ccedil;&atilde;o de quarentena de 2 (dois) anos para apresenta&ccedil;&atilde;o de pedido de autoriza&ccedil;&atilde;o do mesmo curso, prazo este contado a partir do ato de encerramento do processo.</p>

<p>Ocorre que express&atilde;o <em>&ldquo;para iniciar o funcionamento do curso&rdquo;</em> deixava margens para d&uacute;vidas e interpreta&ccedil;&otilde;es distintas, de modo que, no ano seguinte, foi editado o <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/90/decreto-n-6.303" target="_blank">Decreto n&deg; 6.303/2007</a>, com a inclus&atilde;o do par&aacute;grafo 2&ordm; ao artigo 68 do Decreto n&deg; 5.773/2006, nos seguintes termos:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 68. O requerente ter&aacute; prazo de doze meses, a contar da publica&ccedil;&atilde;o do ato autorizativo, para iniciar o funcionamento do curso, sob pena de caducidade.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1<u><sup>o</sup></u> Nos casos de caducidade do ato autorizativo e de decis&atilde;o final desfavor&aacute;vel em processo de credenciamento de institui&ccedil;&atilde;o de educa&ccedil;&atilde;o superior, inclusive de campus fora de sede, e de autoriza&ccedil;&atilde;o de curso superior, os interessados s&oacute; poder&atilde;o apresentar nova solicita&ccedil;&atilde;o relativa ao mesmo pedido ap&oacute;s decorridos dois anos contados do ato que encerrar o processo.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2<u><sup>o</sup></u> Considera-se in&iacute;cio de funcionamento do curso, para efeito do prazo referido no caput, a oferta efetiva de aulas.</em><em>&rdquo;</em></p>

<p>Buscava a modifica&ccedil;&atilde;o introduzida pelo <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/90/decreto-n-6.303" target="_blank">Decreto n&deg;. 6.303/2007</a>, neste particular, tornar claro o conceito da express&atilde;o <em>&ldquo;in&iacute;cio do funcionamento do curso&rdquo;</em>, que, ao menos para efeito da verifica&ccedil;&atilde;o do prazo para caducidade do ato autorizativo, passou a ser entendida como <em>&ldquo;a oferta efetiva de aulas&rdquo;</em> no curso superior autorizado.</p>

<p>Assim, durante quase 10 (dez) anos esse entendimento restou remansoso, sendo evidente que, para evitar a caducidade do ato autorizativo de um curso superior, era necess&aacute;rio que, no m&aacute;ximo em 12 (doze) meses, contados da publica&ccedil;&atilde;o do ato autorizativo, houvesse a oferta efetiva de aulas, ou seja, alunos devidamente matriculados e atividade acad&ecirc;mica efetiva no &acirc;mbito do curso.</p>

<p>Bastava, portanto, que ocorresse o in&iacute;cio das aulas para que restasse afastado o risco de caducidade do ato autorizativo, sem exig&ecirc;ncia de sua continuidade.</p>

<p>Em 2016, contudo, o artigo 68 do Decreto n&deg; 5.773/2006, com a reda&ccedil;&atilde;o que lhe fora dada pelo Decreto n&deg; 6.303/2007, recebeu altera&ccedil;&atilde;o por for&ccedil;a da edi&ccedil;&atilde;o do <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/1855/decreto-n-8.754" target="_blank">Decreto n&deg; 8.754/2016</a>, passando a adotar a seguinte reda&ccedil;&atilde;o:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 68. O requerente ter&aacute; prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publica&ccedil;&atilde;o do ato autorizativo, para iniciar o funcionamento do curso, sob pena de caducidade.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1<u><sup>o</sup></u> Nos casos de caducidade do ato autorizativo e de decis&atilde;o final desfavor&aacute;vel em processo de credenciamento de institui&ccedil;&atilde;o de educa&ccedil;&atilde;o superior, inclusive de campus fora de sede, e de autoriza&ccedil;&atilde;o de curso superior, os interessados s&oacute; poder&atilde;o apresentar nova solicita&ccedil;&atilde;o relativa ao mesmo pedido ap&oacute;s decorridos dois anos contados do ato que encerrar o processo.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2<u><sup>o</sup></u> Considera-se in&iacute;cio de funcionamento do curso, para efeito do prazo referido no caput, a oferta efetiva de aulas.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 3&ordm; Considera-se caducidade tamb&eacute;m a interrup&ccedil;&atilde;o da oferta efetiva de aulas pelo prazo estabelecido no caput.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 4&ordm; A interrup&ccedil;&atilde;o da oferta efetiva de aulas de todos os cursos pelo prazo estabelecido no caput ensejar&aacute; cassa&ccedil;&atilde;o da autoriza&ccedil;&atilde;o de funcionamento da institui&ccedil;&atilde;o de educa&ccedil;&atilde;o superior.&rdquo;</em></p>

<p>A nova regra para incid&ecirc;ncia da caducidade dos atos autorizativos sofreu mudan&ccedil;as significativas com a edi&ccedil;&atilde;o do Decreto n&deg; 8.754/2016, a iniciar pelo prazo, que foi duplicado, passando a ser de 24 (vinte e quatro) meses, mantendo-se, naturalmente, o in&iacute;cio da contagem na data de sua publica&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>As outras duas modifica&ccedil;&otilde;es foram mais efetivas, ao prever que a caducidade tamb&eacute;m seria verificada se, mesmo com a oferta efetiva do curso no prazo estipulado, ocorresse a interrup&ccedil;&atilde;o desta pelo por 24 (vinte e quatro) meses, e que a interrup&ccedil;&atilde;o da oferta efetiva de todos os cursos ensejaria a cassa&ccedil;&atilde;o do credenciamento da institui&ccedil;&atilde;o de educa&ccedil;&atilde;o superior (&sect;&sect; 3&ordm; e 4&ordm; do artigo 68 do Decreto n&deg; 5.773/2006, com a reda&ccedil;&atilde;o dada pelo Decreto n&deg; 8.754/2016).</p>

<p>No final do ano de 2017, foi editado o <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/2289" target="_blank">Decreto n&deg; 9.235/2017</a>, que trouxe diversas altera&ccedil;&otilde;es ao contexto normativo aplic&aacute;vel no &acirc;mbito do sistema federal de ensino, revogando, de forma expressa, os anteriormente mencionados Decreto n&deg; 5.773/2006, n&deg; 6.303/2007 e n&deg; 8.754/2016.</p>

<p>A figura da caducidade, antes aplicada de modo autom&aacute;tico nas situa&ccedil;&otilde;es em que n&atilde;o ocorresse o in&iacute;cio efetivo das atividades de um curso superior no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da publica&ccedil;&atilde;o de seu ato autorizativo, ou quando se verificasse a suspens&atilde;o de sua oferta efetiva por igual per&iacute;odo, embora ainda presente, passa a ser declarada no &acirc;mbito de processo administrativo de supervis&atilde;o, como demonstram, claramente, os artigos 60 e 61 do Decreto n&deg; 9.235/2017:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 60. A aus&ecirc;ncia ou a interrup&ccedil;&atilde;o da oferta efetiva de aulas, por per&iacute;odo superior a vinte e quatro meses, ensejar&aacute; a abertura de processo administrativo de supervis&atilde;o, que poder&aacute; resultar na cassa&ccedil;&atilde;o imediata do ato autorizativo do curso, nos termos do Cap&iacute;tulo III.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; A aus&ecirc;ncia ou a interrup&ccedil;&atilde;o da oferta efetiva de aulas de que trata o caput se caracterizam pela n&atilde;o abertura de processo seletivo para admiss&atilde;o de estudantes e pela aus&ecirc;ncia de estudantes matriculados.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Para fins do disposto no caput, considera-se in&iacute;cio de funcionamento do curso a oferta efetiva de aulas. </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 3&ordm; Nas hip&oacute;teses de cassa&ccedil;&atilde;o do ato autorizativo previstas no caput, os interessados poder&atilde;o apresentar nova solicita&ccedil;&atilde;o relativa ao mesmo pedido, observado calend&aacute;rio definido pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 61. A aus&ecirc;ncia da oferta efetiva de aulas de todos os cursos de gradua&ccedil;&atilde;o de uma IES, por per&iacute;odo superior a vinte e quatro meses, contado da data de publica&ccedil;&atilde;o do ato autorizativo, ensejar&aacute; a abertura de processo administrativo de supervis&atilde;o, que poder&aacute; resultar na cassa&ccedil;&atilde;o imediata do ato autorizativo institucional e dos cursos, nos termos do Cap&iacute;tulo III.&rdquo;</em></p>

<p>Al&eacute;m da altera&ccedil;&atilde;o j&aacute; mencionada, outro aspecto fundamental foi a altera&ccedil;&atilde;o do conceito da oferta efetiva de aulas, que passou a ser caracterizada, claramente, pela abertura de processo seletivo para admiss&atilde;o de estudantes ou pela exist&ecirc;ncia de estudantes matriculados.</p>

<p>Vale dizer, havendo oferta do curso superior em processo seletivo regular, ainda que sem ingresso de novos alunos, ou havendo estudantes matriculados no curso superior, estar&aacute; devidamente caracterizada sua oferta efetiva e regular, n&atilde;o se configurando, em qualquer desses casos, a possibilidade de caducidade do ato autorizativo.</p>

<p>Destarte, a caracteriza&ccedil;&atilde;o da aus&ecirc;ncia ou interrup&ccedil;&atilde;o de oferta efetiva de aulas somente ocorrer&aacute; quando, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativamente, n&atilde;o ocorrer a oferta do curso em processo seletivo para admiss&atilde;o de estudantes e n&atilde;o houver alunos regularmente matriculados, nos exatos termos do disposto no &sect; 1&ordm; do artigo 60 do Decreto n&deg; 9.235/2017.</p>

<p>Este entendimento fica corroborado quando, no inciso III do artigo 72 do mesmo decreto, encontramos a previs&atilde;o de a aus&ecirc;ncia ou interrup&ccedil;&atilde;o de oferta efetiva de aulas por per&iacute;odo superior a 24 (vinte e quatro) meses, observada a caracteriza&ccedil;&atilde;o acima delimitada, configura irregularidade administrativa pass&iacute;vel de sancionamento:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 72. Ser&atilde;o consideradas irregularidades administrativas, pass&iacute;veis de aplica&ccedil;&atilde;o de penalidades, nos termos deste Decreto, as seguintes condutas:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - a aus&ecirc;ncia ou a interrup&ccedil;&atilde;o da oferta efetiva de aulas por per&iacute;odo superior a vinte e quatro meses;&rdquo;.</em></p>

<p>Outra altera&ccedil;&atilde;o fundamental foi a extin&ccedil;&atilde;o da figura da <em>&ldquo;quarentena&rdquo;</em>, de modo que, cassada a autoriza&ccedil;&atilde;o de funcionamento de curso superior pela aus&ecirc;ncia ou interrup&ccedil;&atilde;o de oferta efetiva de aulas, poder&aacute; o interessado apresentar novo pedido de autoriza&ccedil;&atilde;o no momento seguinte de abertura do calend&aacute;rio para ingresso de processos regulat&oacute;rios.</p>

<p>Desse modo, podemos concluir que, embora mantida a figura da caducidade dos atos autorizativos, inicialmente com aplica&ccedil;&atilde;o imediata, e, em seguida, a ser aplicada mediante processo administrativo de supervis&atilde;o e sancionamento, os prazos e as condi&ccedil;&otilde;es objetivas para sua aferi&ccedil;&atilde;o foram sofrendo modifica&ccedil;&otilde;es ao longo dos &uacute;ltimos 10 (dez) anos, como demonstrado, abaixo, de forma esquematizada:</p>

<p style="margin-left:2.0cm">1&ordm; momento: texto original do Decreto n&deg; 5.773/2006: prazo de 12 (doze) meses para iniciar o funcionamento do curso, sob pena de caducidade;</p>

<p style="margin-left:2.0cm">2&ordm; momento: Decreto n&deg; 5.773/2006, com reda&ccedil;&atilde;o dada pelo Decreto n&deg; 6.303/2007: prazo de 12 (doze) meses para iniciar o funcionamento do curso, sob pena de caducidade, caracterizado este in&iacute;cio pela oferta efetiva de aulas;</p>

<p style="margin-left:2.0cm">3&ordm; momento: Decreto n&deg; 5.773/2006, com reda&ccedil;&atilde;o dada pelo Decreto n&deg; 8.754/2016: prazo de 24 (vinte e quatro) meses para iniciar o funcionamento do curso, sob pena de caducidade, caraterizado este in&iacute;cio pela oferta efetiva de aulas; e</p>

<p style="margin-left:2.0cm">4&ordm; momento: Decreto n&deg; 9.235/2017: vedada a aus&ecirc;ncia ou interrup&ccedil;&atilde;o da oferta efetiva de aulas por per&iacute;odo superior a 24 (vinte e quatro) meses, caracterizada a oferta efetiva pela oferta de processo seletivo para admiss&atilde;o de estudantes ou pela exist&ecirc;ncia de alunos matriculados no curso.</p>

<p>Para fins de aplica&ccedil;&atilde;o pr&aacute;tica, podemos adotar, basicamente, os seguintes par&acirc;metros:</p>

<p style="margin-left:2.0cm">a) Cursos que n&atilde;o tenham iniciado seu funcionamento no prazo de 12 (doze) meses, contado da publica&ccedil;&atilde;o do ato autorizativo, desde que o vencimento deste prazo tenha ocorrido at&eacute; 11 de maio de 2016, data de publica&ccedil;&atilde;o do Decreto n&deg; 8.754/2016 tem seu ato autorizativo atingido pela caducidade;</p>

<p style="margin-left:2.0cm">b) Cursos que n&atilde;o tenham iniciado seu funcionamento no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contato da publica&ccedil;&atilde;o do ato autorizativo, desde que o vencimento deste prazo tenha ocorrido at&eacute; 18 de dezembro de 2017, data da publica&ccedil;&atilde;o do Decreto n&deg; 9.235/2017, tem seu ato autorizativo atingido pela caducidade; e</p>

<p style="margin-left:2.0cm">c) A partir de 18 de dezembro de 2017, a caducidade somente poder&aacute; ser decretada por meio de processo administrativo de supervis&atilde;o, e desde que n&atilde;o tenha havido a oferta efetiva de aulas por per&iacute;odo superior a 24 (vinte e quatro) meses, observada a caracteriza&ccedil;&atilde;o desta, modificada pelo &sect; 1&ordm; do artigo 60 do Decreto n&deg; 9.235/2017.</p>

<p>Desse modo, conquanto tenhamos observado algumas altera&ccedil;&otilde;es, de menor ou maior relev&acirc;ncia, no prazo e na caracteriza&ccedil;&atilde;o da caducidade dos atos autorizativos, acredito que o sequenciamento temporal ora trazido &eacute; capaz de permitir um entendimento adequado do instituto e de sua aplicabilidade a partir da publica&ccedil;&atilde;o do Decreto n&deg; 5.773/2006 at&eacute; o regramento jur&iacute;dico ora vigente.</p>

<p>&bull;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="box-sizing: border-box; background-color: transparent; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration-line: none; outline: 0px;">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES tamb&eacute;m oferece atendimento presencial nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Para agendar um hor&aacute;rio, envie e-mail para&nbsp;<a href="mailto:faleconosco@abmes.org.br" style="box-sizing: border-box; background-color: transparent; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration-line: none;">faleconosco@abmes.org.br</a>.</p>

Voltar para Colunas

Quer saber como a ABMES pode atender as demandas específicas da sua IES?

Nossos consultores estão prontos para apresentar todos os benefícios, serviços inclusos e condições exclusivas de filiação para o perfil da sua instituição.