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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | A ampliação da possibilidade de oferta de carga horária em EAD nos cursos presenciais

Ano 4 • Nº 37 • 26 de outubro de 2016 Na Coluna Educação Superior Comentada desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, fala sobre nova portaria que permite às instituições de ensino superior, que possuam pelo menos um curso de graduação reconhecido, a possibilidade de oferecer em seus cursos de graduação presenciais disciplinas na modalidade de educação a distância

<p><iframe frameborder="0" height="315" src="https://www.youtube.com/embed/UCziXTU3cCQ" width="560"></iframe></p>

<p>Historicamente, as institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior t&ecirc;m pleiteado a amplia&ccedil;&atilde;o da possibilidade de oferta de carga hor&aacute;ria em educa&ccedil;&atilde;o &agrave; dist&acirc;ncia nos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o presenciais ofertados.</p>

<p>At&eacute; recentemente, essa possibilidade era restrita aos cursos superiores reconhecidos, nos termos do artigo 1&ordm; da agora revogada <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/1989/portaria-n-4059" target="_blank">Portaria MEC n&deg; 4.059/2004</a>, <em>verbis</em>:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 1&ordm; As institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior poder&atilde;o introduzir, na organiza&ccedil;&atilde;o pedag&oacute;gica e curricular de seus cursos superiores reconhecidos, a oferta de disciplinas integrantes do curr&iacute;culo que utilizem modalidade semi-presencial, com base no art. 81 da <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/944/lei-n-9.394" target="_blank">Lei n&ordm; 9.394, de 1.996</a>, e no disposto nesta Portaria.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; Para fins desta Portaria, caracteriza-se a modalidade semi-presencial como quaisquer atividades did&aacute;ticas, m&oacute;dulos ou unidades de ensino-aprendizagem centrados na auto-aprendizagem e com a media&ccedil;&atilde;o de recursos did&aacute;ticos organizados em diferentes suportes de informa&ccedil;&atilde;o que utilizem tecnologias de comunica&ccedil;&atilde;o remota.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Poder&atilde;o ser ofertadas as disciplinas referidas no caput, integral ou parcialmente, desde que esta oferta n&atilde;o ultrapasse 20% (vinte por cento) da carga hor&aacute;ria total do curso.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 3&ordm; As avalia&ccedil;&otilde;es das disciplinas ofertadas na modalidade referida no caput ser&atilde;o presenciais.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 4&ordm; A introdu&ccedil;&atilde;o opcional de disciplinas previstas no caput n&atilde;o desobriga a institui&ccedil;&atilde;o de ensino superior do cumprimento do disposto no art. 47 da <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/944/lei-n-9.394" target="_blank">Lei n&ordm; 9.394, de 1996</a>, em cada curso superior reconhecido.&rdquo;</em></p>

<p>Desde 2004, portanto, os cursos superiores reconhecidos poderiam ter at&eacute; 20% de sua carga hor&aacute;ria total ofertada na modalidade semipresencial.</p>

<p>As institui&ccedil;&otilde;es pleiteavam, a partir dessa possibilidade, a progressiva amplia&ccedil;&atilde;o desse quantitativo, de acordo com o resulto obtido na avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em> realizada no &acirc;mbito do processo de reconhecimento do curso.</p>

<p>Curiosamente, entendeu o MEC que, ao inv&eacute;s de permitir a amplia&ccedil;&atilde;o da carga hor&aacute;ria em educa&ccedil;&atilde;o &agrave; dist&acirc;ncia, ou semipresencial, nos cursos reconhecidos, seria melhor ampliar a possibilidade de ado&ccedil;&atilde;o desta modalidade em todos os cursos autorizados, desde que a institui&ccedil;&atilde;o possua ao menos um curso superior reconhecido.</p>

<p>Com efeito, restou publicada, em 11 de outubro de 2016, a <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/1988/portaria-n-1134" target="_blank">Portaria n&deg; 1.134/2016</a>, que, al&eacute;m de revogar a anteriormente mencionada <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/1989/portaria-n-4059" target="_blank">Portaria n&deg; 4.059/2004</a>, trouxe nova regulamenta&ccedil;&atilde;o para a quest&atilde;o da oferta de disciplinas em EAD nos cursos superiores.</p>

<p>O artigo 1&ordm; da nova portaria permite que, a partir de agora, as institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior que possuam pelo menos um curso de gradua&ccedil;&atilde;o reconhecido podem ofertar, em seu cursos de gradua&ccedil;&atilde;o presenciais regularmente autorizados, disciplinas na modalidade de educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia observado o limite de 20% da carga hor&aacute;ria total do curso e desde que as avalia&ccedil;&otilde;es sejam realizadas presencialmente:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 1&ordm; As institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior que possuam pelo menos um curso de gradua&ccedil;&atilde;o reconhecido poder&atilde;o introduzir, na organiza&ccedil;&atilde;o pedag&oacute;gica e curricular de seus cursos de gradua&ccedil;&atilde;o presenciais regularmente autorizados, a oferta de disciplinas na modalidade a dist&acirc;ncia.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; As disciplinas referidas no caput poder&atilde;o ser ofertadas, integral ou parcialmente, desde que esta oferta n&atilde;o ultrapasse 20% (vinte por cento) da carga hor&aacute;ria total do curso.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; As avalia&ccedil;&otilde;es das disciplinas ofertadas na modalidade referida no caput ser&atilde;o presenciais.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 3&ordm; A introdu&ccedil;&atilde;o opcional de disciplinas previstas no caput n&atilde;o desobriga a institui&ccedil;&atilde;o de ensino superior do cumprimento do disposto no art. 47 da Lei n&ordm; 9.394, de 1996, em cada curso de gradua&ccedil;&atilde;o reconhecido.&rdquo;</em></p>

<p>Evidentemente, para que haja a oferta das disciplinas na modalidade de educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia, a proposta metodol&oacute;gica dever&aacute; incluir m&eacute;todos e pr&aacute;ticas de ensino-aprendizagem que incorporem o uso integrado de tecnologias de informa&ccedil;&atilde;o e comunica&ccedil;&atilde;o, visando &agrave; efetiva&ccedil;&atilde;o dos objetivos pedag&oacute;gicos, al&eacute;m de prever encontros presenciais e atividades de tutoria, nos termos do artigo 2&ordm; da <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/1988/portaria-n-1134" target="_blank">Portaria n&deg; 1.134/2016</a>.</p>

<p>O referido dispositivo, em seu par&aacute;grafo &uacute;nico, estabelece ainda que as atividades de tutoria demandam a exist&ecirc;ncia de profissionais da educa&ccedil;&atilde;o com forma&ccedil;&atilde;o na &aacute;rea do curso e qualifica&ccedil;&atilde;o em n&iacute;vel compat&iacute;vel &agrave;quele previsto no respectivo Projeto Pedag&oacute;gico de Curso.</p>

<p>Cumpre registrar, ainda, que as institui&ccedil;&otilde;es que fa&ccedil;am a op&ccedil;&atilde;o pela ado&ccedil;&atilde;o dessa modalidade de oferta devem atentar para o disposto no artigo 3&ordm; da norma recentemente publicada:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 3&ordm; As institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior dever&atilde;o inserir a atualiza&ccedil;&atilde;o do projeto pedag&oacute;gico dos cursos presenciais com oferta de disciplinas na modalidade a dist&acirc;ncia, conforme disposto nesta Portaria, para fins de an&aacute;lise e avalia&ccedil;&atilde;o, quando do protocolo dos pedidos de reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento dos cursos.&ldquo;</em></p>

<p>Vale dizer, a oferta de disciplinas na modalidade de educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia nos cursos autorizados ter&aacute;, ainda, como pressuposto, a necess&aacute;ria atualiza&ccedil;&atilde;o do respectivo Projeto Pedag&oacute;gico, indicando as disciplinas a serem integral ou parcialmente ofertadas nesta modalidade e apresentando, como exposto anteriormente, a proposta metodol&oacute;gica a ser adotada, para fins de an&aacute;lise e avalia&ccedil;&atilde;o por ocasi&atilde;o das avalia&ccedil;&otilde;es decorrentes dos pedidos de reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento dos cursos superiores.</p>

<p>Entendo que o Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o <em>&ldquo;errou a m&atilde;o&rdquo;</em> ao editar a <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/1988/portaria-n-1134" target="_blank">Portaria n&deg; 1.134/2016</a>, permitindo a ado&ccedil;&atilde;o de parte da carga hor&aacute;ria total dos cursos superiores presenciais autorizados em EAD, apesar de considerar irrevers&iacute;vel a ado&ccedil;&atilde;o de um modelo h&iacute;brido de educa&ccedil;&atilde;o, com caracter&iacute;sticas de educa&ccedil;&atilde;o presencial e a dist&acirc;ncia.</p>

<p>Digo isto porque, no sistema federal de ensino, a verifica&ccedil;&atilde;o da efetiva implanta&ccedil;&atilde;o do Projeto Pedag&oacute;gico de Curso somente &eacute; poss&iacute;vel no bojo do processo de reconhecimento desse curso, quando, efetivamente, ser&aacute; vi&aacute;vel aferir se todas as condi&ccedil;&otilde;es de oferta descritas no PPC foram, de fato, implementadas satisfatoriamente.</p>

<p>Parece, pois, precipitado permitir que, antes da efetiva verifica&ccedil;&atilde;o do atendimento adequado das premissas que ensejaram a autoriza&ccedil;&atilde;o de oferta do curso, sobretudo no caso das institui&ccedil;&otilde;es com autonomia, que sequer se submetem ao processo de autoriza&ccedil;&atilde;o para oferta de novos cursos, exceto o disposto no &sect; 2&ordm; do artigo 28 do <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/298/decreto-n-5.773" target="_blank">Decreto n&deg;5.773/2006</a>, seja admitida a oferta de significativa carga hor&aacute;ria em EAD.</p>

<p>Uma alternativa interessante, nesse caso, seria exigir que o Projeto Pedag&oacute;gico de Curso no qual se pretenda ado&ccedil;&atilde;o dessa possibilidade j&aacute; contemplasse as premissas pedag&oacute;gicas e metodol&oacute;gicas dessa oferta, permitindo, assim, que a avalia&ccedil;&atilde;o destinada &agrave; emiss&atilde;o da autoriza&ccedil;&atilde;o de funcionamento j&aacute; pudesse considerar as condi&ccedil;&otilde;es de oferta pertinentes.</p>

<p>De qualquer modo, considero que seria mais adequada a reformula&ccedil;&atilde;o da agora revogada Portaria n&deg; 4.059/2004, com a amplia&ccedil;&atilde;o da carga hor&aacute;ria permitida na modalidade de educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia nos cursos reconhecidos, com base, exclusivamente, no Conceito de Curso (CC) obtido no processo de reconhecimento, haja vista ser este processo obrigat&oacute;rio para todos os cursos de gradua&ccedil;&atilde;o, com exig&ecirc;ncia de avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em>.</p>

<p>Poderia ser adotado, por exemplo, o seguinte escalonamento:</p>

<p style="margin-left:2.0cm">- Curso reconhecido com CC igual a 3: oferta de at&eacute; 20% da carga hor&aacute;ria total em EAD;</p>

<p style="margin-left:2.0cm">- Curso reconhecido com CC igual a 4: oferta de at&eacute; 30% da carga hor&aacute;ria total em EAD; e</p>

<p style="margin-left:2.0cm">- Curso reconhecido com CC igual a 5: oferta de at&eacute; 40% da carga hor&aacute;ria total em EAD.</p>

<p>Acredito que essa solu&ccedil;&atilde;o seria mais coerente, por exigir, para oferta de parte da carga hor&aacute;ria total de curso superior presencial reconhecido, a realiza&ccedil;&atilde;o de procedimento de avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em> no processo de reconhecimento, &uacute;nica forma atualmente existente de verificar o efetivo cumprimento das condi&ccedil;&otilde;es de oferta que lastrearam a obten&ccedil;&atilde;o da autoriza&ccedil;&atilde;o de funcionamento do curso.</p>

<p>&bull;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" target="_blank">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES presta tamb&eacute;m&nbsp;<a href="http://abmes.org.br/eventos/detalhe/464/agendamento-para-atendimento-juridico-e-academico-das-pmies" target="_blank">atendimento presencial</a>&nbsp;nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Saiba mais sobre o servi&ccedil;o e verifique as datas dispon&iacute;veis.</p>

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