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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | A alteração na regra para distribuição nas vagas ociosas do Fies

Ano 3 • Nº 11 • 27 de abril de 2016 Nesta semana, a Coluna Educação Superior Comentada analisa a alteração na regra para distribuição nas vagas ociosas do Fies

<p><object height="315" width="560"><param name="data" value="http://www.youtube.com/v/_KuS-HbJEro" /><param name="src" value="http://www.youtube.com/v/_KuS-HbJEro" /></object></p>

<p>A partir das severas restri&ccedil;&otilde;es or&ccedil;ament&aacute;rias, que exigiram o consider&aacute;vel encolhimento do Fies, o MEC passou a adotar regras mais r&iacute;gidas para a distribui&ccedil;&atilde;o das vagas a serem ofertadas no &acirc;mbito deste relevante programa de financiamento para garantia do acesso e perman&ecirc;ncia na educa&ccedil;&atilde;o superior.</p>

<p>Al&eacute;m da rigidez na defini&ccedil;&atilde;o do perfil econ&ocirc;mico dos interessados, passou a exigir o aproveitamento m&iacute;nimo no Enem, com obten&ccedil;&atilde;o do m&iacute;nimo de 450 pontos e de nota superior a zero na reda&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Por outro lado, estabeleceu crit&eacute;rios claros e razoavelmente r&iacute;gido para a defini&ccedil;&atilde;o da quantidade m&aacute;xima de vagas a serem ofertadas para cada curso, nos termos dos &sect;&sect; 2&ordm; e 3&ordm; do artigo 5&ordm; da <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/visualizar/id/1808" style="color: #386eb6;" target="_blank">Portaria Normativa n&deg; 13/2015</a>, <em>verbis</em>:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;Art. 5&ordm;. Nos Termos de Participa&ccedil;&atilde;o, a mantenedora dever&aacute;, obrigatoriamente, preencher, para cada curso, turno e local de oferta, as seguintes informa&ccedil;&otilde;es referentes ao primeiro semestre de 2016:</em></p>

<p><em>.....</em></p>

<p><em>&sect; 2&ordm; As mantenedoras somente poder&atilde;o apresentar proposta de oferta de vagas, nos termos do inciso III, para os cursos, turnos e locais de oferta em que houver realiza&ccedil;&atilde;o de processo seletivo pr&oacute;prio para forma&ccedil;&atilde;o de turma em per&iacute;odo inicial.</em></p>

<p><em>&sect; 3&ordm; A proposta do n&uacute;mero de vagas a serem ofertadas, nos termos do inciso III, dever&aacute; considerar o n&uacute;mero de vagas autorizadas conforme distribui&ccedil;&atilde;o por curso e turno no Cadastro e-MEC, respeitados os seguintes percentuais, de acordo com o conceito do curso obtido no &acirc;mbito do Sistema Nacional de Avalia&ccedil;&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior - Sinaes, observado o disposto no &sect; 3&ordm; do art. 4&ordm; desta Portaria e no art. 1&ordm; da Portaria Normativa MEC n&ordm; 1, de 2010:</em></p>

<p><em>I - at&eacute; 50% (cinquenta por cento) do n&uacute;mero de vagas para cursos com conceito 5 (cinco);</em></p>

<p><em>II - at&eacute; 40% (quarenta por cento) do n&uacute;mero de vagas para cursos com conceito 4 (quatro);</em></p>

<p><em>III - at&eacute; 30% (trinta por cento) do n&uacute;mero de vagas para cursos com conceito 3 (tr&ecirc;s); e</em></p>

<p><em>IV - at&eacute; 25% (vinte e cinco por cento) do n&uacute;mero de vagas para cursos cujos atos regulat&oacute;rios mais recentes sejam &quot;Autoriza&ccedil;&atilde;o&quot;.&rdquo;</em></p>
</div>

<p>A oferta de vagas na forma do dispositivo transcritos, contudo, n&atilde;o &eacute; garantia de sua efetiva disponibiliza&ccedil;&atilde;o no &acirc;mbito do Fies, porquanto a defini&ccedil;&atilde;o da quantidade efetiva de vagas a serem realmente ofertadas no programa deve ser feita em conformidade com as regras e crit&eacute;rios estabelecidos no artigo 7&ordm; da mencionada portaria normativa, que estipula:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;Art. 7&ordm; As propostas do n&uacute;mero de vagas a serem ofertadas no &acirc;mbito do processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2016, nos termos do inciso III do caput do art. 5&ordm;, ser&atilde;o submetidas &agrave; aprova&ccedil;&atilde;o da SESu-MEC, que adotar&aacute; os seguintes crit&eacute;rios de sele&ccedil;&atilde;o:</em></p>

<p><em>I - disponibilidade or&ccedil;ament&aacute;ria e financeira do Fies;</em></p>

<p><em>II - conceito do curso obtido no &acirc;mbito do Sinaes, nos termos do art. 1&ordm; da Portaria Normativa MEC n&ordm; 1, de 2010;</em></p>

<p><em>III - cursos priorit&aacute;rios;</em></p>

<p><em>IV - relev&acirc;ncia social apurada por microrregi&atilde;o; e</em></p>

<p><em>V - medidas adotadas pela SERES-MEC, pela SESu-MEC ou pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa&ccedil;&atilde;o &ndash; FNDE que impactem no n&uacute;mero de vagas autorizadas no Cadastro e-MEC ou no n&uacute;mero de vagas ofertadas pela IES em cada curso e turno.</em></p>

<p><em>&sect; 1&ordm; Em rela&ccedil;&atilde;o ao disposto no inciso II, ser&atilde;o priorizados os cursos com conceito 4 (quatro) e 5 (cinco) obtido no &acirc;mbito do Sinaes.</em></p>

<p><em>&sect; 2&ordm; Em rela&ccedil;&atilde;o ao disposto no inciso III, ser&atilde;o priorizados os cursos das &aacute;reas de sa&uacute;de, engenharia e licenciatura, Pedagogia e Normal Superior, com atribui&ccedil;&atilde;o de percentual para cada &aacute;rea.</em></p>

<p><em>&sect; 3&ordm; Observado o disposto no &sect; 2&ordm;, ser&aacute; definido percentual para o curso de Medicina, na &aacute;rea de sa&uacute;de, e para os grupos de cursos da &aacute;rea de licenciatura, Pedagogia e Normal Superior, conforme estabelecido no Anexo I.</em></p>

<p><em>&sect; 4&ordm; Em rela&ccedil;&atilde;o ao disposto no inciso IV, ser&atilde;o consideradas as microrregi&otilde;es identificadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat&iacute;stica - IBGE e as seguintes informa&ccedil;&otilde;es:</em></p>

<p><em>I - demanda por educa&ccedil;&atilde;o superior, calculada a partir de dados do Exame Nacional do Ensino M&eacute;dio - Enem;</em></p>

<p><em>II - demanda por financiamento estudantil, calculada a partir de dados do Fies no ano de 2015; e</em></p>

<p><em>III - &Iacute;ndice de Desenvolvimento Humano Municipal &ndash; IDHM da microrregi&atilde;o, calculado a partir da m&eacute;dia dos IDH-Ms dos munic&iacute;pios que a comp&otilde;em, conforme estudos desenvolvidos pelo Programa das Na&ccedil;&otilde;es Unidas para o Desenvolvimento Brasil - PnudBrasil, Instituto de Pesquisa Econ&ocirc;mica Aplicada - Ipea e pela Funda&ccedil;&atilde;o Jo&atilde;o Pinheiro.</em></p>

<p><em>&sect; 5&ordm; O detalhamento dos crit&eacute;rios de sele&ccedil;&atilde;o das vagas e de desempate constam do Anexo I da presente Portaria.</em></p>

<p><em>&sect; 6&ordm; Somente ser&atilde;o ofertadas no processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2016 as vagas selecionadas pela SESu-MEC.</em></p>

<p><em>&sect; 7&ordm; Poder&atilde;o ser exclu&iacute;das do processo seletivo de que trata esta Portaria as vagas ofertadas em cursos que constituam objeto de medidas adotadas pela SERES-MEC, pela SESu-MEC ou pelo FNDE, nos termos do inciso V.&rdquo;<br />
&nbsp;</em></p>
</div>

<p>Assim, resta de todo evidente que as premissas fulcrais para distribui&ccedil;&atilde;o das vagas a serem ofertadas no &acirc;mbito do FIES eram, essencialmente:</p>

<p>- Disponibilidade or&ccedil;ament&aacute;ria e financeira do Fies;</p>

<p>- Conceito do curso, obtido no &acirc;mbito do Fies;</p>

<p>- Cursos em &aacute;reas do conhecimento priorit&aacute;rias; e</p>

<p>- Relev&acirc;ncia social da oferta, a partir da apura&ccedil;&atilde;o de dados relativos &agrave; microrregi&atilde;o desta.</p>

<p>A partir deste mix de informa&ccedil;&otilde;es, e diante da quantidade de vagas inicialmente proposta por cada institui&ccedil;&atilde;o de ensino, cabe &agrave; SESu/MEC definir, objetivamente, quantas vagas podem ser ofertadas por cada curso no &acirc;mbito do Fies.</p>

<p>Todavia, tendo em vista a possibilidade de inexist&ecirc;ncia de candidatos aptos ao preenchimento das vagas efetivamente ofertadas, e considerando que, face &agrave; severa restri&ccedil;&atilde;o no alcance do Fies, o MEC parecer ter chegado ao entendimento de que n&atilde;o seria adequado permitir que restassem vagas ociosas entre aquelas ofertadas pelas institui&ccedil;&otilde;es no &acirc;mbito do referido programa de financiamento.</p>

<p>Assim, fez constar no artigo 21 da Portaria Normativa n&deg; 13/2015, a previs&atilde;o expressa de que as vagas remanescentes poderiam ser aproveitadas e redistribu&iacute;das entre os cursos da pr&oacute;pria institui&ccedil;&atilde;o:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;Art. 21. As vagas remanescentes, compreendidas como aquelas n&atilde;o ocupadas no decorrer do processo seletivo em cursos que n&atilde;o possuam candidatos em lista de espera, poder&atilde;o ser redistribu&iacute;das entre os cursos da pr&oacute;pria IES, conforme o disposto no Anexo II.&rdquo;</em></p>
</div>

<p>Em tese, essa regra aplicada de forma rasa possibilitaria graves distor&ccedil;&otilde;es no processo de distribui&ccedil;&atilde;o de vagas do Fies com o filtro de qualidade exigido dos cursos ofertados pelas institui&ccedil;&otilde;es participantes, de modo que o Anexo II da referida portaria normativa tratou de estabelecer crit&eacute;rios para o preenchimento das vagas remanescentes:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&nbsp;&ldquo;<strong>Anexo II CRIT&Eacute;RIOS DE REDISTRIBUI&Ccedil;&Atilde;O DAS VAGAS REMANESCENTES</strong></em></p>
</div>

<p>&nbsp;</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>Considerando o disposto no art. 21, a redistribui&ccedil;&atilde;o das vagas remanescentes dar-se-&aacute; em conformidade com os seguintes crit&eacute;rios:</em></p>

<p><em>1) As vagas remanescentes ser&atilde;o redistribu&iacute;das entre os cursos da pr&oacute;pria IES, na seguinte ordem:</em></p>

<p><em>I - em igual quantidade aos cursos/turnos com conceito 5 de &aacute;reas priorit&aacute;rias;</em></p>

<p><em>II - alcan&ccedil;ados os limites definidos no item 2 deste Anexo II, para todos os cursos/turnos descritos no inciso anterior e, havendo vagas dispon&iacute;veis, em igual quantidade aos cursos/turnos com conceito 5 de &aacute;reas n&atilde;o priorit&aacute;rias;</em></p>

<p><em>III - alcan&ccedil;ados os limites definidos no item 2, para todos os cursos/turnos descritos no inciso anterior e, havendo vagas dispon&iacute;veis, em igual quantidade aos cursos/turnos com conceito 4 de &aacute;reas priorit&aacute;rias;</em></p>

<p><em>IV - alcan&ccedil;ados os limites definidos no item 2, para todos os cursos/turnos descritos no inciso anterior e, havendo vagas dispon&iacute;veis, em igual quantidade aos cursos/turnos com conceito 4 de &aacute;reas n&atilde;o priorit&aacute;rias;</em></p>

<p><em>V - alcan&ccedil;ados os limites definidos no item 2, para todos os cursos/turnos descritos no inciso anterior e, havendo vagas dispon&iacute;veis, em igual quantidade aos cursos/turnos com conceito 3 de &aacute;reas priorit&aacute;rias;</em></p>

<p><em>VI - alcan&ccedil;ados os limites definidos no item 2, para todos os cursos/turnos descritos no inciso anterior e, havendo vagas dispon&iacute;veis, em igual quantidade aos cursos/turnos com conceito 3 de &aacute;reas n&atilde;o priorit&aacute;rias;</em></p>

<p><em>VII - alcan&ccedil;ados os limites definidos no item 2, para todos os cursos/turnos descritos no inciso anterior e, havendo vagas dispon&iacute;veis, em igual quantidade aos cursos/turnos autorizados de &aacute;reas priorit&aacute;rias; e</em></p>

<p><em>VIII - alcan&ccedil;ados os limites definidos no item 2, para todos os cursos/turnos descritos no inciso anterior e, havendo vagas dispon&iacute;veis, em igual quantidade aos cursos/turnos autorizados de &aacute;reas n&atilde;o priorit&aacute;rias.</em></p>

<p><em>2) Prevalecendo o que for menor, o curso/turno de destino poder&aacute; receber at&eacute; o limite:</em></p>

<p><em>I - do n&uacute;mero de vagas ofertadas pela mantenedora no Termo de Participa&ccedil;&atilde;o; e</em></p>

<p><em>II - do n&uacute;mero de estudantes em lista de espera.</em></p>

<p><em>3) Considerados a sequ&ecirc;ncia constante do item 1 e os limites dispostos no item 2&cedil; n&atilde;o havendo vagas dispon&iacute;veis para serem redistribu&iacute;das igualmente entre todos os cursos/turnos, ser&atilde;o priorizados os cursos/turnos com maior n&uacute;mero de estudantes em lista de espera.&rdquo;</em></p>
</div>

<p>Evidentemente, mesmo aplicando os crit&eacute;rios tra&ccedil;ados pelo anexo acima transcrito, ainda se mostrava poss&iacute;vel, ao menos em tese, o desvirtuamento dos crit&eacute;rios r&iacute;gidos de disponibiliza&ccedil;&atilde;o de vagas pelas institui&ccedil;&otilde;es de ensino e de sua efetiva oferta no &acirc;mbito do Fies.</p>

<p>Ampliando ainda mais o escopo permissivo da regra de exce&ccedil;&atilde;o que contempla a redistribui&ccedil;&atilde;o das vagas remanescentes no &acirc;mbito do FIES, restou publicada a <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/visualizar/id/1833" style="color: #386eb6;" target="_blank">Portaria Normativa n&deg; 6/2016</a>,&nbsp;alterando a prefalada Portaria Normativa n&deg;13/2015 e permitindo, em s&iacute;ntese, que a redistribui&ccedil;&atilde;o das vagas remanescentes passasse a ocorrer dentro da mantenedora inscrita no Fies e n&atilde;o apenas na institui&ccedil;&atilde;o de ensino de oferta de cada curso participante do programa, nos seguintes termos:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;Art. 1&ordm; O art. 21 da Portaria Normativa MEC n&ordm; 13, de 2015, passa a vigorar com a seguinte reda&ccedil;&atilde;o:</em></p>

<p><em>&lsquo;Art. 21. As vagas remanescentes, compreendidas como aquelas n&atilde;o ocupadas no decorrer do processo seletivo em cursos que n&atilde;o possuam candidatos em lista de espera, poder&atilde;o ser redistribu&iacute;das entre os cursos da pr&oacute;pria mantenedora, conforme o disposto no Anexo II.&rsquo; (N.R.).&rdquo;</em></p>
</div>

<p>Neste mesmo compasso, a Portaria Normativa n&deg; 6/2016 promoveu a inclus&atilde;o de outro crit&eacute;rio para redistribui&ccedil;&atilde;o das vagas remanescentes ao conte&uacute;do do j&aacute; comentado Anexo II da Portaria Normativa n&deg; 13/2015:</p>

<p>Recuo</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&quot;ANEXO II CRIT&Eacute;RIOS DE REDISTRIBUI&Ccedil;&Atilde;O DAS VAGAS REMANESCENTES</em></p>

<p><em>.............................................................</em></p>

<p><em>4) Esgotada a possibilidade de redistribui&ccedil;&atilde;o das vagas entre os cursos da pr&oacute;pria IES, a redistribui&ccedil;&atilde;o poder&aacute; ser efetuada entre os demais cursos da mantenedora, observados os crit&eacute;rios estabelecidos nos itens anteriores. (N.R.).&rdquo;</em></p>
</div>

<p>N&atilde;o obstante o evidente car&aacute;ter social fundamental do Fies e a flagrante falta de razoabilidade de, diante da necessidade de inclus&atilde;o educacional em todos os n&iacute;veis, permitir que existam vagas remanescentes nos cursos ofertados no &acirc;mbito do referido programa causa muito estranhamento.</p>

<p>Todavia, o excessivo elastecimento das possibilidades de preenchimento dessas vagas remanescentes, mesmo diante dos crit&eacute;rios de redistribui&ccedil;&atilde;o dessas vagas, termina soando como uma forma de esquiva dos crit&eacute;rios r&iacute;gidos para sua oferta e distribui&ccedil;&atilde;o no &acirc;mbito do Fies, sobretudo permitindo-se a migra&ccedil;&atilde;o dessas vagas entre diferentes institui&ccedil;&otilde;es de ensino.</p>

<p>Mas, parafraseando Shakespeare, concluo dizendo que existem mais coisas entre a terra e o c&eacute;u do que sup&otilde;e a nossa v&atilde; e rasa filosofia, de modo que espero que o real motivo para esse elastecimento ainda ser&aacute; descortinado, para preencher nosso v&aacute;cuo filos&oacute;fico.</p>

<p><span style="font-family:open sans,sans-serif">&bull;</span></p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="box-sizing: border-box; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration: none; background-color: transparent;" target="_blank">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada</a>,<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="box-sizing: border-box; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration: none; background-color: transparent;" target="_blank">&nbsp;por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES presta tamb&eacute;m&nbsp;<a href="http://abmes.org.br/eventos/detalhe/464/agendamento-para-atendimento-juridico-e-academico-das-pmies" style="box-sizing: border-box; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration: none; background-color: transparent;" target="_blank">atendimento presencial</a>&nbsp;nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Saiba mais sobre o servi&ccedil;o e verifique as datas dispon&iacute;veis.</p>

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