Segundo noticiado pela imprensa, o ministro Gilmar Mendes, em ofícios dirigidos ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, pediu que fatos relacionados a decisões judiciais sobre a abertura de cursos de Medicina sejam encaminhados à Corregedoria Nacional de Justiça e à Corregedoria-Geral da Justiça Federal para apuração. Ao ministro Luiz Fux, presidente da Segunda Turma, solicitou que três processos sobre o tema sejam levados a julgamento e, depois, ao Plenário.
De acordo com as reportagens, o ministro apontou concentração dessas decisões em duas varas federais de Brasília e classificou o quadro como “intromissão desenfreada do Judiciário” nas atribuições do Ministério da Educação (MEC), com referência à Lei nº 12.871/2013 e aos julgamentos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 81 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.187. Foi noticiado, ainda, levantamento preliminar do MEC que indica 42 processos com determinação de nova análise de pedidos, dos quais 26 tramitam na Justiça Federal do Distrito Federal, sendo 11 na 3ª Vara Federal e 6 na 21ª Vara Federal de Brasília.
A Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (ABMES) tomou conhecimento da manifestação do ministro Gilmar Mendes e, em função de sua atuação institucional, vem apresentar os seguintes esclarecimentos.
Os pedidos de reanálise administrativa apresentados por instituições de ensino decorrem de ato normativo (Portaria MEC n. 531) do Ministério da Educação (MEC), publicado após o julgamento da ADC nº 81, que alterou parâmetros aplicados aos processos em curso. Trata-se de controvérsia sobre a aplicação concreta desse ato a cada instituição, e não de tentativa de descumprir a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
O próprio STF indicou o caminho adequado para essas discussões. Ao julgar os embargos de declaração na ADC nº 81 (Plenário, 26/11/2025), o ministro relator registrou em seu voto (Inteiro Teor do Acórdão, fl. 21):
“Nesse contexto, reitero que eventual equívoco da administração pública na condução de um dado processo administrativo ou na apreciação da situação particular de uma determinada instituição de ensino ensejaria, ao menos em tese, pretensão individual e subjetiva a ser manejada no foro judicial adequado.”
A ementa do acórdão é no mesmo sentido. Seu item 7 dispõe que as insurgências acerca da condução, pelo MEC, de um dado processo administrativo, ou quanto aos critérios aplicados na apreciação da situação particular de uma determinada instituição de ensino:
“[...] dão ensejo a possíveis questões a serem solucionadas no âmbito de eventual pretensão individual e subjetiva, perante o órgão jurisdicional competente.” (Ementa, item 7, fl. 5)
Ao recorrer ao Poder Judiciário, portanto, as instituições fizeram exatamente o que o Supremo apontou como via adequada.
As decisões favoráveis às instituições foram proferidas no exercício regular da jurisdição e não decorreram da atuação de um único magistrado. Foram decisões também ratificadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em observância às particularidades de cada processo e aos fundamentos jurídicos aplicáveis.
A ABMES esclarece, ainda, que o próprio TRF1 instituiu varas federais especializadas em matéria educacional. Essa organização judiciária concentra a distribuição e o julgamento de processos sobre cursos de Medicina em um número reduzido de unidades jurisdicionais, especialmente duas varas federais, o que pode gerar a interpretação equivocada de uma suposta concentração atípica de decisões favoráveis.
A ABMES não concorda com esse modelo de concentração da distribuição processual, por entender que ele pode produzir efeitos prejudiciais ao setor educacional, inclusive quanto à percepção pública sobre a atuação do Poder Judiciário.
Por fim, a ABMES reafirma seu compromisso com a legalidade, a segurança jurídica e o respeito às decisões judiciais, e se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Brasília, 26 de outubro de 2026.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DE ENSINO SUPERIOR
Daniel Cavalcante Silva
Diretor Jurídico da ABMES