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FAQ - Educação Superior

Perguntas mais frequentes das IES sobre normas, legislação, programas de financiamento e outros pontos relevantes para o setor educacional.

RECONHECIMENTO/CREDENCIAMENTO DE IES/CURSOS

Tendo em vista que a avaliação de cursos ocorre somente na sede, não havendo visita in loco nos polos, é obrigatório ofertar o mesmo curso no polo e na sede? Aspectos Gerais

Considerando que a visita se restringe à sede, a IES deve demonstrar naquele espaço possuir todo o ferramental e condições para a oferta dos cursos. Na hipótese de um curso que demande laboratórios especializados, o caminho é garantir, nos termos do §2º do art. 5º da Portaria Normativa nº 11, de 20 de junho de 2017, que as verificações necessárias em relação aos polos possam ser realizadas durante a avaliação in loco na sede. Isso deve ser realizado por meio documental ou com a utilização de recursos tecnológicos disponibilizados pelas IES em relação aos polos de EAD, previstos no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e nos Planos Pedagógicos dos Cursos (PPC), e também nos ambientes profissionais utilizados para estágio supervisionado e atividades presenciais.

Na situação em que um curso possui quantitativo de vagas destinadas para oferta em endereço diferente do que foi autorizado a funcionar, havendo, portanto, dois códigos de cursos cadastrados no e-MEC, há necessidade de existirem dois Núcleos Docentes Estruturantes (NDEs)? Aspectos Gerais

Nos termos do art. 30, §2º, inciso II, da Portaria Normativa nº 23, de 21 de dezembro de 2017, os cursos presenciais ofertados em duas ou mais unidades no mesmo município deverão apresentar um único NDE, inclusive de modo a assegurar que o reconhecimento de um dos cursos se estenda às demais unidades educacionais no mesmo município.

É possível ofertar um curso fora da sede em outro município? Aspectos Gerais

Conforme a Portaria Normativa nº 23, de 21 de dezembro de 2017, a universidade e o centro universitário são dotados de autonomia para a criação de cursos e aumento de vagas na sede. É possível solicitar credenciamento de campus fora de sede no âmbito da mesma unidade federativa, estando obrigado a manter um terço de mestres ou doutores e um quinto do corpo docente em tempo integral, além dos demais requisitos dos arts. 71 e seguintes da referida portaria.

O curso ainda não foi reconhecido pelo MEC, mas há uma turma prestes a se formar. Há prazo estabelecido para que a IES deixe os alunos apenas com a certidão de autorização do curso? Há algo que resguarde a IES até que o MEC dê retorno sobre sua visita para o reconhecimento? Que ônus a IES e o aluno poderão sofrer caso o prazo se prolongue? Aspectos Gerais

A questão é regulamentada pelo art. 101 da Portaria Normativa nº 23, de 21 de dezembro de 2017: Art. 101. Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido concluídos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas. Parágrafo único. A instituição poderá se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de reconhecimento, tendo como referencial a avaliação externa in loco. O prazo está também definido no art. 31 da mesma portaria: Art. 31. A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso no período compreendido entre metade do prazo previsto para a integralização de sua carga horária e 75% (setenta e cinco por cento) desse prazo. Portanto, tendo sido feito o pedido de reconhecimento dentro do prazo, é possível a expedição e registro dos diplomas. Assim, tendo o protocolo sido feito dentro do prazo estipulado, estão resguardados o registro e a expedição do diploma.

É possível solicitar aumento de vagas de curso de Medicina já autorizado, conforme o Decreto nº 9235, de 15 de dezembro 2017, e as Portarias Normativas nº 23 e nº 20, de 21 de dezembro de 2017? Aspectos Gerais

O protocolo de pedidos de aumento de vagas e de novos editais de chamamento público para autorização de cursos de graduação em Medicina estão suspensos por cinco anos, conforme determinação da Portaria MEC nº 328, de 05 de abril de 2018.

Como ficam os cursos que não possuem DCNs, inclusive os de tecnologia definidos no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, ou que possuem DCNs, mas as mesmas não versam sobre as provas presenciais? EAD

Especificamente sobre as provas, prevalece a exigência que estas ocorram de forma presencial. Na hipótese de não haver DCN, conforme descrito na Portaria Normativa nº 11, de 20 de junho de 2017, as atividades deverão ser realizadas na sede da IES, nos polos EAD ou em ambiente profissional.

É possível a oferta de cursos EAD sem as provas presenciais mediante autorização prévia e específica da Seres/MEC? EAD

Tendo em vista que os exames são considerados atividades presenciais, é possível que a Seres/MEC, em casos específicos, autorize a realização de provas a distância, por meio da utilização de tecnologias próprias para essa atividade. A oferta de cursos superiores a distância sem previsão de atividades presenciais, inclusive por IES detentoras de autonomia, fica condicionada à autorização prévia da Seres/MEC, após avaliação in loco no endereço sede, para comprovação da existência de infraestrutura tecnológica e de pessoal suficientes para o cumprimento do Projeto Pedagógico de Curso (PPC) e atendimento das DCNs e das normas específicas expedidas pelo MEC.

Em caso afirmativo, qual seria o procedimento a ser adotado pelos cursos de graduação já existentes e reconhecidos? EAD

Cursos já implementados também dependem de autorização específica do MEC, independente da autonomia universitária. A eventual mudança de um curso já ofertado também estaria sujeita à avaliação in loco no endereço sede para comprovação da existência de infraestrutura tecnológica e de pessoal suficientes para o cumprimento do PPC) e atendimento das DCNs e das normas específicas expedidas pelo MEC.

FIES / NOVO FIES

A IES mantém uma conta corrente na CEF exclusivamente para movimentação dos Certificados Financeiros do Tesouro – Série E (CFT-E). Essa mesma conta pode ser utilizada para recebimento dos repasses da coparticipação ou é necessário movimentar duas contas distintas? Aspectos Gerais

A CEF se comprometeu em manter a mesma conta utilizada para as operações anteriores de modo a não ser necessária a existência de duas contas. Deste modo, farão o crédito em questão na conta já existente. Pendências ou dúvidas dessa natureza devem ser informadas à CEF pelo e-mail gepce08@caixa.gov.br.

Segundo orientação da CEF, a cobrança da coparticipação referente às mensalidades subsequentes à assinatura do contrato passa a ser realizada pelo agente financeiro (CEF) por meio da emissão do boleto único. Este boleto será emitido mensalmente ou consistirá em apenas um documento no qual serão incorporadas todas as mensalidades? Aspectos Gerais

O boleto único emitido pela CEF considerará cada mensalidade. Ele se chama “único” por conter em um mesmo boleto os valores referentes à coparticipação, à taxa operacional e ao seguro prestamista. A CEF recebe o valor total e faz a distribuição dos recursos. Com relação à cobrança das mensalidades anteriores à assinatura do contrato, a instituição deverá fazê-la da forma que achar adequada.

O repasse da coparticipação para a instituição ocorrerá em até dois dias após o pagamento pelo estudante. Porém, o pagamento ocorre de acordo com a data de assinatura do contrato. Se for assinado até o dia 15 do mês corrente, a primeira cobrança/pagamento e repasse será realizada no 30º dia da contratação. Caso a assinatura do contrato ocorra após o dia 15, a primeira cobrança/pagamento e repasse será realizada no mês posterior ao subsequente. Como ficam os problemas ocasionados por esta situação, como negativação (bloqueio de matrícula) etc? Aspectos Gerais

A CEF irá implementar um sistema por meio do qual a IES acompanhará a quitação dos boletos. A partir das informações inseridas nesse sistema é que a IES procederá eventual bloqueio de matrícula. Em caso de inadimplemento do estudante, haverá um sistema próprio para negociação, com referenciais mínimos para pagamento de coparticipação vencida, conforme estabelecido na Resolução nº 24, de 5 de junho de 2018.

No caso de um estudante matriculado na IES que consegue o Fies com a nota Enem, como fica a vaga anterior? Aspectos Gerais

O aluno ingressante por meio do Fies Seleção não precisa fazer o vestibular tradicional. A vaga, portanto, é exclusivamente a decorrente do Enem para o Fies. Isso gera a liberação da vaga ocupada no processo seletivo regular.

Há como aproveitar o período cursado, sem configurar privilégios, já que o estudante não fez transferência, mas cancelou a matrícula para se matricular novamente, agora pelo Fies? Aspectos Gerais

Sim, é possível aproveitar o período cursado. Inclusive, é necessária a devolução integral dos valores eventualmente pagos pelo aluno, caso o Fies repasse as mensalidades.

Seguro prestamista é obrigatório? Aspectos Gerais

O seguro prestamista é obrigatório na modalidade Fies. Já nas hipóteses de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pela modalidade P-Fies, o saldo devedor será absorvido pela instituição financeira que concedeu o financiamento, situação em que é admitido o seguro prestamista, nos termos fixados pela instituição financeira. Nestes termos, vai depender do contrato de financiamento celebrado entre o banco e o estudante.

PROUNI

Com relação à oferta de bolsas integrais e parciais, qual legislação do ProUni determina o número de bolsas que devem ser ofertadas pelas IES? Aspectos Gerais

A referência para o cálculo é a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005. Sobre o quantitativo de bolsas, a questão está essencialmente disciplinada no art 5º, cuja proporção pode ser ajustada nos temos do seu parágrafo 4º. A regra é 1 (uma) bolsa integral para o equivalente a 10,7 (dez inteiros e sete décimos) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados ao final do período letivo anterior. A alternativa é oferecer 1 (uma) bolsa integral para cada 22 (vinte e dois) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados, desde que ofereça, adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) na proporção necessária para que a soma dos benefícios concedidos na forma da lei atinja o equivalente a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) da receita anual dos períodos letivos que têm bolsistas do ProUni, nos termos da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, em cursos de graduação ou sequencial de formação específica. Em relação ao cálculo do benefício fiscal decorrente da adesão ao ProUni, a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 1.394, de 12 de setembro de 2013, que estabeleceu a Proporção de Ocupação Efetiva de Bolsas (Poeb). Este regramento definiu uma proporcionalidade entre a ocupação das bolsas e o benefício fiscal decorrente.

TRIBUTOS

Com relação ao recolhimento do INSS Patronal, qual a alíquota para o segmento? Existe algum benefício fiscal com alíquota reduzida? Cálculos de tributos

Para pessoa jurídica COM FINS lucrativos não há benefícios. Alíquota: aproximadamente 25,5% sobre a folha de pagamento. Composição da alíquota: (a) 20% cota patronal; (b) 4,5% outras entidades (Sistema “S”); e (c) 1% do RAT (risco de acidente de trabalho). A entidade deve verificar a alíquota do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) perante o INSS. Apenas para pessoa jurídica SEM FINS lucrativos (associações ou fundações) há imunidade tributária (art. 195, §7º da CF/88) quanto às contribuições sociais (entre elas a cota patronal).

Para o cálculo da atividade com isenção, utiliza-se a Poeb como índice para o cálculo do lucro da exploração? Poeb

Não. A Poeb (Proporção de Ocupação Efetiva de Bolsas) presta-se ao cálculo da isenção a ser usufruída. A entidade deve apurar o lucro da exploração para, então, aplicar, nos termos da Instrução Normativa nº 1.394, de 12 de setembro de 2013, a Poeb (isto é: lucro da exploração x Poeb). Nos termos da legislação citada, a entidade educacional deverá multiplicar a alíquota do imposto de renda pelo resultado da equação Poeb x Lucro da exploração.

Como funcionará o recolhimento de impostos, uma vez que com o ProUni há isenção de alguns deles? ProUni – Isenção PIS/Cofins/CSLL/

A isenção do ProUni recai sobre IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. A apuração desses tributos (base de cálculo e alíquota) segue o procedimento padrão, independente de se tratar de instituição de educação superior. Após apurados os tributos, a isenção deve ser calculada com base na Instrução Normativa nº 1.394, de 12 de setembro de 2013.

Esses tributos serão calculados sobre as receitas não incentivas ou sobre o faturamento? ProUni – Isenção PIS/Cofins/CSLL/

Conforme o §1º do art. 8 º da Lei do ProUni, de 13 de janeiro de 2005, e o §1º do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.394, de 12 de setembro de 2013, a isenção em relação ao IRPJ e à CSLL resultará em benefício sobre o lucro. Já o PIS e a Cofins resultarão em benefício sobre o valor da receita auferida. Ambos, é relevante destacar, decorrentes da realização de atividades de educação superior, provenientes de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica.

E-MEC

Como fazer o cadastro no sistema? Cadastro

O acesso ao sistema e-MEC deve ser solicitado pela mantenedora da instituição de educação superior (IES). A partir do primeiro acesso, o Representante Legal (RL) poderá protocolar processos de credenciamento ou de transferência de mantença. Para solicitar o primeiro acesso ao sistema, o RL deve encaminhar ofício ao Ministério da Educação (MEC) com as seguintes informações: 1. Dados gerais da mantenedora – Razão Social, Natureza Jurídica, número do CNPJ, endereço, telefone e e-mail; 2. Dados da instituição mantida – nome, endereço, indicação se ofertará cursos superiores de tecnologia, e, em casos de instituições sem fins lucrativos, indicação se são confessionais; 3. Dados do Representante Legal – nome, CPF, RG e órgão expedidor, cargo, e-mail e telefone. O ofício deve ser encaminhado, via postal, à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres/MEC), no endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco L, térreo – protocolo central, Brasília/DF, CEP: 70.047-900. O documento deve ser assinado pelo RL conforme consta no CNPJ da Receita Federal, ter firma reconhecida em cartório e, no campo assunto, deve ser indicado “Solicitação de primeiro acesso ao sistema e-MEC”. O prazo para envio do ofício é de até quinze dias antes da data prevista no calendário de abertura de protocolo de ingresso no e-MEC para processos regulatórios dessa natureza. Após a análise dos documentos, a Seres/MEC enviará, ao e-mail informado pelo RL, os procedimentos e a senha para acessar o sistema.

PÓS GRADUAÇÃO

A Portaria nº 1.134, de 10 de outubro de 2016, restringe a oferta de disciplinas na modalidade EAD aos cursos de graduação. Diante disso, as IES que ofertam disciplinas EAD na pós-graduação lato sensu terão que adequar as propostas dos cursos? Aspectos Gerais

Conforme estabelece a Resolução CNE/CES nº 1, de 06 de abril de 2018, os cursos de especialização somente poderão ser ofertados na modalidade a distância por instituições credenciadas para esse fim, conforme o disposto no § 1º do art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017. Nos termos do art. 12 da mesma resolução, as instituições estão autorizadas a ofertar conforme regramento anterior até o encerramento das turmas em atividade: Os cursos de especialização oferecidos com fundamento na Resolução CNE/CES nº 1, de 2007, ou na Resolução CNE/CES nº 7, de 2011, iniciados ou cujos editais já tenham sido publicados antes da vigência desta Resolução, poderão funcionar regularmente até a conclusão das respectivas turmas, nos termos de seu PPC.

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