Outros Anos
2006 2005
2004 2003
 
 
  Estatuto e Código de Ética  
 

 

ESTATUTO

Título I

Da Natureza, Sede, Duração e Finalidades

Capítulo Único

Da Natureza, Sede, Duração e Finalidades Associativas

Art. 1° - A Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior, antes denominada ABM e de agora em diante denominada ABMES, para os efeitos legais e deste Estatuto, criada na cidade de Brasília, Distrito Federal, é uma entidade de direito privado, com personalidade jurídica própria, sem quaisquer finalidades lucrativas, tendo sede e foro na Capital da República do Brasil e duração indeterminada.

Parágrafo único - A ABMES rege-se pelo presente estatuto e pela legislação em vigor no que reporta às entidades associativas.

Art. 2° - A ABMES tem por finalidades:

  1. postular pelos direitos e interesses das entidades mantenedoras associadas ou filiadas;
  2. promover estudos e propor soluções para os problemas relativos ao desenvolvimento e à qualificação do ensino superior;
  3. colaborar com os poderes públicos, visando ao aprimoramento da Educação e da Cultura, da Ciência e da Tecnologia, do Ensino, da Pesquisa e da Extensão, nas instituições associadas;
  4. proporcionar, direta ou indiretamente, assessoramento pedagógico, administrativo, técnico e jurídico às instituições associadas;
  5. defender as instituições de livre iniciativa na prestação dos serviços educacionais de nível superior;
  6. organizar e promover congressos, seminários, painéis, fóruns de debates, pesquisas e cursos de especialização e aperfeiçoamento, nas áreas jurídica, administrativa, técnica e pedagógica para as instituições associadas e não associadas de ensino superior;

 Título II

Da Constituição Institucional

 Capítulo I

Dos Associados

Art. 3° - Os sócios da ABMES podem ser:

  1. fundadores;
  2. efetivos;
  3. honorários.

Art. 4° - São sócios fundadores as pessoas jurídicas que, mantendo estabelecimento de ensino superior, subscreveram a ata de fundação da Associação.

Art. 5° - São sócios efetivos as pessoas jurídicas que, mantendo estabelecimento de ensino superior, tenham reconhecida essa condição associativa pela Presidência, ad referendum da Assembléia Geral da ABMES.

Art. 6° - São sócios honorários as pessoas físicas ou jurídicas que tenham reconhecida esta qualidade pela Assembléia Geral da ABMES, mediante proposta subscrita por outro associado.

Art. 7° - Os sócios, enquanto pessoas jurídicas, no ato de subscrição associativa indicarão os membros mantenedores dotados de poder de representação, respeitada a unicidade de tal mandato.

Art. 8° - A admissão de que trata o presente Capítulo deverá ser formalizada pela Presidência da ABMES, mediante pagamento de contribuição social e compromisso de manutenção da ABMES.

Art. 9° - Somente os sócios fundadores e efetivos têm direito a voz e voto nos órgãos que integram, não se adotando qualquer preconceito ou limitação associativa na forma da Constituição Federal.

Art. 10 - Os sócios da ABMES não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais da entidade.

Art. 11 - São deveres dos sócios:

  1. cumprir e fazer respeitar este Estatuto e as demais disposições normativas emanadas dos órgãos competentes;
  2. defender os princípios e as finalidades da ABMES;
  3. conhecer, cumprir e difundir o Código de Auto-Regulamentação das Instituições Particulares de Ensino Superior, aprovado pela Assembléia Geral da ABMES, tornando-se entidade signatária do referido instrumento; e
  4. pagar as contribuições sociais que vierem a ser fixadas.

Art. 12 - São direitos dos sócios:

  1. receber a assistência da ABMES, no âmbito de suas finalidades definidas neste Estatuto;
  2. votar e ser votado pelos seus representantes legais, nos órgãos colegiados;
  3. participar, através de seus representantes legais, das reuniões das assembléias gerais.

Parágrafo 1° - Os representantes desligados da respectiva instituição associada perdem, automaticamente, seus direitos junto à ABMES.

Parágrafo 2° - 0 disposto no inciso II do presente artigo não se aplica aos sócios honorários. 

Capítulo II

Das Estruturas

Art. 13 - São órgãos da ABMES:

  1. Assembléia Geral;
  2. Presidência;
  3. Conselho da Presidência;
  4. Conselho Fiscal;
  5. Diretoria Executiva.
  6. Comitê de Ética do Código de Auto-Regulamentação das Instituições Particulares de Ensino Superior, estabelecido e organizado na forma prevista no referido código.

Seção I

Da Assembléia Geral

Art. 14 - A Assembléia Geral, integrada pelos associados quites com as suas contribuições sociais, é o órgão máximo da ABMES, com poderes deliberativos e normativos.

Parágrafo 1° - As reuniões ordinárias serão as constantes do Calendário Anual, estabelecido pelo Conselho da Presidência e as extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de três dias úteis da data da convocação e com a pauta dos trabalhos devidamente definida no ato da convocação.

Parágrafo 2° - As reuniões ordinárias, ainda que constantes do Calendário Anual, devem ser convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da realização e com a pauta dos trabalhos devidamente definida no ato de convocação.

Parágrafo 3° - As reuniões ordinárias e as reuniões extraordinárias deverão ser sempre realizadas na sede da ABMES, ou em local expressamente constante do ato de convocação.

Parágrafo 4° - A Assembléia Geral que objetive alteração do presente Estatuto ou a dissolução da ABMES seguirá os ditames específicos constantes deste Estatuto.

Parágrafo 5° - As Assembléias Gerais, ordinárias e extraordinárias, se instalarão, em primeira convocação, com a presença de dois terços (2/3) dos associados no gozo de seus direitos e, em segunda convocação, não havendo número legal, meia hora após a primeira convocação, com qualquer número de associados, em igual condição de direitos e deliberação por maioria simples, exceto nos casos previstos neste Estatuto.

Parágrafo 6° - Das Assembléias Gerais, assim como dos demais atos do Colegiado da Presidência, serão lavradas atas pela Secretária Executiva.

Art. 15 - Compete à Assembléia Geral:

  1. decidir sobre alterações e mudanças estatutárias;
  2. aprovar o parecer de prestação de contas da Diretoria Executiva e da Presidência, elaborado pelo Conselho Fiscal;
  3. examinar e decidir, em grau de recurso final, sobre pendências no âmbito da ABMES;
  4. eleger o Presidente e os Vice-Presidentes;
  5. eleger os membros do Conselho da Presidência,  do Conselho Fiscal e do Comitê de Ética do Código de Auto-Regulamentação das Instituições Particulares de Ensino Superior.
  6. aprovar a previsão orçamentária e as diretrizes de trabalho da ABMES.

Parágrafo Único . As mudanças estatutárias de que trata o inciso I serão decididas em Assembléia Geral extraordinária, convocada com antecedência de trinta (30) dias corridos, reunida em primeira convocação com maioria de dois terços (2/3) dos membros associados quites e, em segunda convocação, uma (1) hora após a primeira, com qualquer número de associados no gozo de seus direitos sociais.

Seção II

Da Presidência

Art. 16 - A Presidência, órgão executivo e deliberativo da ABMES, a qual compete a administração superior da mesma, é integrada por um Presidente, por um primeiro Vice-Presidente, que se incumbe dos assuntos alusivos às Universidades; por um segundo Vice-Presidente, que se incumbe dos assuntos alusivos aos Centros Universitários e por um terceiro Vice-Presidente, que se incumbe dos assuntos alusivos às Faculdades Integradas, Faculdades, Institutos Superiores, Escolas Superiores e Centros de Educação Tecnológica. O Presidente, os Vice-Presidentes, de forma integrada, articulam e defendem os interesses dos diversos segmentos do ensino superior particular.

Parágrafo Único - O Presidente e os Vice-Presidentes terão mandato de três (3) anos, permitida a recondução.

Art. 17 -Compete ao Presidente:

  1. presidir a Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior, coordenando, em âmbito superior, as atividades da mesma;
  2. representar judicial e extrajudicialmente a ABMES;
  3. presidir as reuniões do Conselho da Presidência, com voto de qualidade, nas reuniões em que estiver presente;
  4. superintender, em âmbito superior, as atividades executivas da ABMES;
  5. convocar assembléias gerais da ABMES e as reuniões do Conselho da Presidência.

Art. 18 - Compete aos Vice-Presidentes, na ordem do artigo 16, substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, exercendo as funções a eles atribuídas e as especificas que lhes forem cometidas pelo Presidente.

Parágrafo Único - A Presidência reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada dois (2) meses, em datas fixadas em calendário anual de atividades, podendo extraordinariamente reunir-se, quando convocada pelo Presidente.

Seção III

Do Conselho da Presidência

Art. 19 - 0 Conselho da Presidência, órgão de assessoramento e execução da Presidência, analisador do orçamento, da política e das diretrizes de trabalho da ABMES, será composto por onze (11) membros titulares e cinco (5) suplentes e reunir-se-á, no mínimo, bimestralmente, em caráter ordinário, mediante Calendário Anual pelo mesmo aprovado, tendo a presidi-lo o Presidente da ABMES.

Parágrafo 1° - 0 Conselho da Presidência será eleito juntamente com os demais cargos da estrutura organizacional da ABMES, salvo o caso específico do Conselho Fiscal, e cada um dos membros eleitos como titulares responderá por funções específicas, definidas pela Presidência, devendo, em cada reunião ordinária prestar contas do realizado em suas respectivas áreas de competência.

Parágrafo 2° - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a duas (2) reuniões sucessivas ou três (3) reuniões alternadas, fixadas no Calendário Anual, devendo o Conselho da Presidência aprovar indicação de substituto, dentre os membros suplentes e na falta destes, dentre os demais associados.

Parágrafo 3° - Integram o Conselho da Presidência os ex-presidentes da ABMES.

Seção IV

Do Conselho Fiscal

Art. 20 - 0 Conselho Fiscal, composto por cinco (5) membros titulares e dois (2) membros suplentes, eleito em assembléia geral, com mandato de dois (2) anos, tem a competência de:

  1. examinar as contas apresentadas pela Diretoria Executiva, emitindo parecer, no prazo mínimo de dez (10) dias, anteriores à assembléia geral ordinária anual da ABMES;
  2. poder designar profissional especializado para análise das contas apresentadas.

Seção V

Da Diretoria Executiva

Art. 21 - A Diretoria Executiva, órgão de execução das atividades da ABMES, adotando as deliberações emanadas da Assembléia Geral e da Presidência, é constituída por um Diretor Geral, um Vice-Diretor Geral, um Diretor Administrativo e um Diretor Técnico, designados pela Presidência da ABMES.

Parágrafo 1° - A Diretoria Executiva, para consecução de seu programa de trabalho, poderá contratar assessores e executivos para o cumprimento dos serviços necessários ao pleno desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo 2° - A Diretoria Executiva reunir-se-á, no mínimo uma (1) vez a cada mês, de acordo com calendário de reuniões estabelecido anualmente, devendo, pelo menos, o Diretor Geral e o Diretor Administrativo ter domicilio e residência na Capital da República.

Parágrafo 3° - 0 membro da Diretoria Executiva que não comparecer a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco (5) alternadas, a cada ano, perderá seu cargo.

Art. 22 - Compete ao Diretor Geral:

  1. executar a política de trabalho definida pela Assembléia Geral e pela Presidência;
  2. presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
  3. zelar pelo patrimônio e pela aplicação dos recursos da ABMES;
  4. colaborar, diretamente com a Presidência, visando à execução da política de trabalho da ABMES.

Art. 23 - Compete ao Vice-Diretor:

  1. auxiliar o Diretor Geral no atendimento de suas obrigações estatutárias;
  2. substituir o Diretor Geral em suas faltas ou impedimentos;
  3. colaborar com o Diretor Geral e com a Presidência junto aos poderes públicos, assim como nas atividades de relações externas, de divulgação e promoção das atividades da ABMES.

Art. 24 - Compete ao Diretor Administrativo:

  1. executar e fazer executar as determinações da Diretoria Executiva;
  2. propor contratações e dispensas, preparar contratos e distratos, bem como projetos e documentos a serem encaminhados às autoridades competentes e instituições associadas;
  3. manter em dia a correspondência recebida e emitida pela ABMES;
  4. supervisionar as atividades da sede da ABMES;
  5. projetar e executar, com aprovação da Diretoria Executiva e da Presidência, a programação financeira da ABMES;
  6. manter em dia a contabilidade da ABMES, por meio de livros e demais documentos contábeis, lançamentos patrimoniais e de conciliação bancária;
  7. assinar cheques e autorizar pagamentos, conjuntamente com o Presidente da ABMES ou quem este designar;
  8. promover os recebimentos dos valores das contribuições sociais;
  9. executar os demais atos necessários à consecução das atividades da ABMES.

Art. 25 - Compete ao Diretor Técnico:

  1. planejar, avaliar e controlar todas as atividades inerentes ao assessoramento técnico-administrativo e legal, indispensável aos associados da ABMES;
  2. propiciar as condições de suporte técnico-pedagógico da ABMES a todos os membros associados;
  3. Propor convênios e promover relações com outras instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, visando à consecução da política e do programa de trabalho da ABMES;
  4. providenciar a inscrição e as transcrições definidas em lei, relativas ao Estatuto da ABMES;
  5. executar as demais atividades técnicas inerentes ao seu mister, definidas na política de trabalho da ABMES.

Seção VI

Do Comitê de Ética do Código de Auto-Regulamentação das Instituições Particulares de Ensino Superior

Art. 26 – O Comitê de Ética do Código de Auto-Regulamentação das Instituições Particulares de Ensino Superior será estabelecido e organizado na forma e com as atribuições previstas no referido código.

Capítulo III

Das Eleições

Art. 27 - Terão direito a voto os sócios fundadores e os efetivos, por intermédio de seus representantes legais, devidamente indicados a tal finalidade.

Parágrafo Único - Sá terão direito a voto os sócios efetivos, admitidos até trinta (30) dias da data estabelecida para as eleições.

Art. 28 - Não poderão exercer o direito de voto e nem ser votados os sócios que não estiverem em dia com as suas contribuições sociais, até setenta e duas (72) horas antes da data da realização da assembléia geral convocada para as eleições.

Art. 29 - A Presidência da ABMES deverá convocar a Assembléia Geral para as eleições com sessenta (60) dias de antecedência, ficando as inscrições das chapas encerradas trinta (30) dias antes da data das eleições para integral conhecimento dos associados. 

Título III

Do Patrimônio e das Rendas

 Capítulo I

Do Patrimônio

Art. 30 - 0 patrimônio da ABMES é constituído de bens móveis e imóveis, dos fundos que vierem a ser constituídos, das doações e legados e de outros direitos por ela aceitos, nesta condição.

Parágrafo Único - Qualquer alienação patrimonial dependerá de prévia e expressa manifestação favorável da Presidência e da Diretoria Executiva da ABMES. 

Capítulo II

Das Rendas

Art. 31 - As rendas da ABMES são constituídas das contribuições dos associados, das subvenções e auxílios recebidos de entidades públicas e privadas, das aplicações patrimoniais e de outros recursos a ela destinados pelos associados ou não.

Parágrafo Único - A aplicação dos recursos da ABMES far-se-á sempre no território nacional em benefício e para cumprimento de seu programa de trabalho. 

Capítulo III

Da Administração Patrimonial e Financeira

Art. 32 - O patrimônio da ABMES, distinto do patrimônio de seus associados, constituído na forma do presente Estatuto, será utilizado obrigatoriamente na consecução de seus fins, não podendo ser distribuído, por nenhuma forma, aos seus associados.

Parágrafo Único - Qualquer oneração patrimonial será precedida de aprovação especifica da Assembléia Geral.

Art. 33 - O Plano Anual de Trabalho e Orçamento da ABMES coincidem com o ano civil, podendo ter revisão e atualização trimestral. 

Título IV

Das Disposições Gerais e Transitórias

 Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 34 - A ABMES fará cumprir os princípios contidos no Código de Auto-Regulamentação das Instituições Particulares de Ensino Superior, aprovado pela Assembléia Geral.

Art. 35 - As violações ao Código de Auto-Regulamentação das Instituições Particulares de Ensino Superior serão analisadas pelo Conselho da Presidência, que decidirá pela aplicação de sanções.

Parágrafo 1° - A pena de advertência ou de suspensão temporária da condição associativa será aplicada pelo Conselho da Presidência.

Parágrafo 2° - A pena de exclusão será proposta pelo Conselho da Presidência e deverá ser aprovada pela Assembléia Geral, com ampla liberdade de defesa.

Art. 36 - A extinção da ABMES será decidida em Assembléia Geral, por dois terços (2/3) de seus membros associados, em reunião convocada para tal finalidade, com trinta (30) dias de antecedência da data estabelecida para a reunião.

Art. 37 - No caso de extinção da ABMES, o seu patrimônio será destinado a outra instituição, indicada pela Assembléia Geral, desde que congênere.

Art. 38 - Nenhum dos associados ou diretores receberá proventos ou qualquer remuneração e nem a ABMES distribuirá lucros ou dividendos de qualquer natureza aos seus associados.

Art. 39 - A ABMES poderá celebrar convênios e acordos com outras entidades públicas e privadas, inclusive acordos de cooperação, visando à consecução de suas finalidades.

Art. 40 - Revogam-se todos os artigos, parágrafos e itens do Estatuto anterior. 

Capítulo II

Das Disposições Transitórias

Art. 41 - A ABMES poderá implantar, seções regionais ou estaduais, quando devidamente aprovadas pelo Conselho da Presidência.

Art. 42 - Os casos omissos, porventura ocorrentes no desenvolvimento das atividades da ABMES, serão resolvidos pela Presidência da mesma, ouvido o Conselho da Presidência.

Art. 43 - 0 presente Estatuto, assim aprovado pela Assembléia Geral, deverá ser devidamente registrado na forma da lei, passando a viger a partir de sua aprovação pela Assembléia Geral.

 Brasília, 31 de janeiro de 2006. 

Código de Ética

Capítulo I

Dos Valores

Art. 1° - Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior, denominada ABMES, e as Entidades Mantenedoras de Ensino Superior a ela afiliadas adotam o presente Código de Ética, comprometendo-se a cumprir e a fazer cumprir as normas nele contidas.

Art. 2° - São manifestações dos valores da educação:

  • compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos segmentos que compõem a comunidade acadêmica das instituições educacionais mantidas;
  • o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais do homem;
  • o desenvolvimento integral da pessoa humana e a sua participação no bem comum;
  • o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
  • o civismo, o patriotismo e o culto das tradições históricas;
  • a preservação e a expansão do patrimônio cultural da sociedade brasileira;
  • o domínio dos recursos científicos e tecnológicos que possibilitem ao homem vencer as dificuldades do meio;
  • o estímulo à formação da consciência necessária à preservação do meio ambiente e do uso racional dos recursos naturais.

Capítulo II

Dos Preceitos Éticos

Art. 3° - O sentimento do dever e a dignidade impõem a cada uma das mantenedoras associadas uma conduta moral e profissional irrepreensível, com a observância dos seguintes preceitos:

  • amar a verdade, o bem e a natureza;
  • zelar pelo seu próprio aprimoramento moral, intelectual, científico e cultural;
  • abster-se de atos que impliquem em mercantilização das atividades educacionais e em desobediência às normas educacionais vigentes;
  • zelar pela competência e pelo prestigio de suas instituições educacionais mantidas e pela qualidade do ensino nelas ministrado;
  • ser imparcial, justa e pluralista;
  • ser discreta e comedida em suas atitudes e em sua linguagem escrita e falada;
  • atuar e manifestar-se em consonância com os valores da educação.

Capítulo III

Dos Deveres Especiais

Art. 4° - São deveres especiais:

  • solidarizar-se com as instituições co-irmãs, contribuindo para o melhor desempenho de cada uma;
  • comportar-se com lealdade e desambição na prática da concorrência, evitando qualquer tipo de monopólio;
  • empenhar-se ativamente na melhoria do corpo docente, das instalações, dos equipamentos e da biblioteca de suas instituições;
  • promover cursos e atividades de extensão, atendendo a compromissos assumidos com a comunidade;
  • zelar pela boa capacitação profissional dos egressos de seus Cursos;
  • incentivar e promover a pesquisa e a produção científica, contribuindo para a geração e a difusão do conhecimento;
  • incentivar a capacitação e a produção intelectual do corpo docente.

Capítulo IV

Das Proibições

Art. 5° - É vedado à ABMES e às instituições a ela associadas:

  • utilizar ou anunciar credenciais de que não sejam portadoras;
  • exercer ou participar de atividades que estejam em desacordo com os dispositivos legais vigentes;
  • deixar de cumprir os preceitos éticos e os deveres estabelecidos neste Código.

Capítulo V

Das Penalidades

Art. 6° - O descumprimento dos preceitos éticos, dos deveres e a prática das proibições que integram este Código de Ética poderão constituir motivo para aplicação de penalidades, de acordo com as disposições pertinentes, contidas no Estatuto da ABMES.

Brasília, 31 de janeiro de 2006

 
     
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