Legislação do Ensino Superior 2005

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Leis

  • Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005
    Institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior; altera a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, e dá outras providências.
     
  • Lei nº 11.104, de 21 de março de 2005
    Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de brinquedotecas nas unidades de saúde que ofereçam atendimento pediátrico em regime de internação.
    DOU nº 55, Seção 1, 23/2/2005, p. 1
     
  • Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005 
    (LEI DE BIOSSEGURANÇA)
    Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança - PNB, revoga a Lei nº 8.974, de 5/1/1995, e a Medida Provisória nº 2.191-9, de 23/8/2001, e os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 16 da Lei nº 10.814, de 15/12/2003, e dá outras providências.
    DOU nº 58, Seção 1, 28/3/2005, p. 1
     
  • Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005.
    Dispõe sobre o Programa Universidade para Todos - PROUNI e altera o inciso I do art. 2o da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
    DOU nº 122, 29/6/2005, seção 1, p. 2
     
  • Lei nº 11.161, de 5 de agosto de 2005.
    Dispõe sobre o ensino da língua espanhola.
    DOU nº 151, 8/8/2005, seção 1, p. 1

  • Lei nº 11.185, de 18 de novembro de 2005.
    Dá nova redação ao § 5º do art. 3º da Lei nº 8.948, de 8/12/1994.
    DOU nº 185, Seção 1, 26/9/2005, p. 1/2

  • Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005
    Referente a MP do bem
    Art. 131. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 1º .................................................................
    Parágrafo único. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2005 poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2006.” (NR)

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