Estatuto
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Estatuto da Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior |
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Título I Da Natureza, Sede, Duração e Finalidades Capítulo Único Da Natureza, Sede, Duração e Finalidades Associativas Art. 1° - A Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior, antes denominada ABM e de agora em diante denominada ABMES, para os efeitos legais e deste Estatuto, criada na cidade de Brasília, Distrito Federal, é uma entidade de direito privado, com personalidade jurídica própria, sem quaisquer finalidades lucrativas, tendo sede e foro na Capital da República do Brasil e duração indeterminada. Parágrafo único - A ABMES rege-se pelo presente estatuto e pela legislação em vigor no que reporta às entidades associativas. Art. 2° - A ABMES tem por finalidades:
Título II Da Constituição Institucional Capítulo I Dos Associados Art. 3° - Os sócios da ABMES podem ser:
Art. 4° - São sócios fundadores as pessoas jurídicas que, mantendo estabelecimento de ensino superior, subscreveram a ata de fundação da Associação. Art. 5° - São sócios efetivos as pessoas jurídicas que, mantendo estabelecimento de ensino superior, tenham reconhecida essa condição associativa pela Presidência, ad referendum da Assembleia Geral da ABMES. Art. 6° - São sócios honorários as pessoas físicas ou jurídicas que tenham reconhecida esta qualidade pela Assembleia Geral da ABMES, mediante proposta subscrita por outro associado. Art. 7° - Os sócios, enquanto pessoas jurídicas, no ato de subscrição associativa indicarão os membros mantenedores dotados de poder de representação, respeitada a unicidade de tal mandato. Art. 8° - A admissão de que trata o presente Capítulo deverá ser formalizada pela Presidência da ABMES, mediante pagamento de contribuição social e compromisso de manutenção da ABMES. Art. 9° - Somente os sócios fundadores e efetivos têm direito a voz e voto nos órgãos que integram, não se adotando qualquer preconceito ou limitação associativa na forma da Constituição Federal. Art. 10 - Os sócios da ABMES não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais da entidade. Art. 11 - São deveres dos sócios:
Art. 12 - São direitos dos sócios:
Parágrafo 1° - Os representantes desligados da respectiva instituição associada perdem, automaticamente, seus direitos junto à ABMES. Parágrafo 2° - 0 disposto no inciso II do presente artigo não se aplica aos sócios honorários. Capítulo II Das Estruturas Art. 13 - São órgãos da ABMES:
Seção I Da Assembleia Geral Art. 14 - A Assembleia Geral, integrada pelos associados quites com as suas contribuições sociais, é o órgão máximo da ABMES, com poderes deliberativos e normativos. Parágrafo 1° - As reuniões ordinárias serão as constantes do Calendário Anual, estabelecido pelo Conselho da Presidência e as extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de três dias úteis da data da convocação e com a pauta dos trabalhos devidamente definida no ato da convocação. Parágrafo 2° - As reuniões ordinárias, ainda que constantes do Calendário Anual, devem ser convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da realização e com a pauta dos trabalhos devidamente definida no ato de convocação. Parágrafo 3° - As reuniões ordinárias e as reuniões extraordinárias deverão ser sempre realizadas na sede da ABMES, ou em local expressamente constante do ato de convocação. Parágrafo 4° - A Assembleia Geral que objetive alteração do presente Estatuto ou a dissolução da ABMES seguirá os ditames específicos constantes deste Estatuto. Parágrafo 5° - As Assembleias Gerais, ordinárias e extraordinárias, se instalarão, em primeira convocação, com a presença de dois terços (2/3) dos associados no gozo de seus direitos e, em segunda convocação, não havendo número legal, meia hora após a primeira convocação, com qualquer número de associados, em igual condição de direitos e deliberação por maioria simples, exceto nos casos previstos neste Estatuto. Parágrafo 6° - Das Assembleias Gerais, assim como dos demais atos do Colegiado da Presidência, serão lavradas atas pela Secretária Executiva. Art. 15 - Compete à Assembleia Geral:
Parágrafo Único . As mudanças estatutárias de que trata o inciso I serão decididas em Assembleia Geral extraordinária, convocada com antecedência de trinta (30) dias corridos, reunida em primeira convocação com maioria de dois terços (2/3) dos membros associados quites e, em segunda convocação, uma (1) hora após a primeira, com qualquer número de associados no gozo de seus direitos sociais. Seção II Da Presidência Art. 16 - A Presidência, órgão executivo e deliberativo da ABMES, a qual compete a administração superior da mesma, é integrada por um Presidente, por um primeiro Vice-Presidente, que se incumbe dos assuntos alusivos às Universidades; por um segundo Vice-Presidente, que se incumbe dos assuntos alusivos aos Centros Universitários e por um terceiro Vice-Presidente, que se incumbe dos assuntos alusivos às Faculdades Integradas, Faculdades, Institutos Superiores, Escolas Superiores e Centros de Educação Tecnológica. O Presidente, os Vice-Presidentes, de forma integrada, articulam e defendem os interesses dos diversos segmentos do ensino superior particular. Parágrafo Único - O Presidente e os Vice-Presidentes terão mandato de três (3) anos, permitida a recondução. Art. 17 - Compete ao Presidente:
Art. 18 - Compete aos Vice-Presidentes, na ordem do artigo 16, substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, exercendo as funções a eles atribuídas e as especificas que lhes forem cometidas pelo Presidente. Parágrafo Único - A Presidência reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada dois (2) meses, em datas fixadas em calendário anual de atividades, podendo extraordinariamente reunir-se, quando convocada pelo Presidente. Seção III Do Conselho da Presidência Art. 19 - 0 Conselho da Presidência, órgão de assessoramento e execução da Presidência, analisador do orçamento, da política e das diretrizes de trabalho da ABMES, será composto por onze (11) membros titulares e cinco (5) suplentes e reunir-se-á, no mínimo, bimestralmente, em caráter ordinário, mediante Calendário Anual pelo mesmo aprovado, tendo a presidi-lo o Presidente da ABMES. Parágrafo 1° - 0 Conselho da Presidência será eleito juntamente com os demais cargos da estrutura organizacional da ABMES, salvo o caso específico do Conselho Fiscal, e cada um dos membros eleitos como titulares responderá por funções específicas, definidas pela Presidência, devendo, em cada reunião ordinária prestar contas do realizado em suas respectivas áreas de competência. Parágrafo 2° - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a duas (2) reuniões sucessivas ou três (3) reuniões alternadas, fixadas no Calendário Anual, devendo o Conselho da Presidência aprovar indicação de substituto, dentre os membros suplentes e na falta destes, dentre os demais associados. Parágrafo 3° - Integram o Conselho da Presidência os ex-presidentes da ABMES. Seção IV Do Conselho Fiscal Art. 20 - 0 Conselho Fiscal, composto por cinco (5) membros titulares e dois (2) membros suplentes, eleito em assembleia geral, com mandato de dois (2) anos, tem a competência de:
Seção V Da Diretoria Executiva Art. 21 - A Diretoria Executiva, órgão de execução das atividades da ABMES, adotando as deliberações emanadas da Assembleia Geral e da Presidência, é constituída por um Diretor Geral, um Vice-Diretor Geral, um Diretor Administrativo e um Diretor Técnico, designados pela Presidência da ABMES. Parágrafo 1° - A Diretoria Executiva, para consecução de seu programa de trabalho, poderá contratar assessores e executivos para o cumprimento dos serviços necessários ao pleno desenvolvimento de suas atividades. Parágrafo 2° - A Diretoria Executiva reunir-se-á, no mínimo uma (1) vez a cada mês, de acordo com calendário de reuniões estabelecido anualmente, devendo, pelo menos, o Diretor Geral e o Diretor Administrativo ter domicílio e residência na Capital da República. Parágrafo 3° - 0 membro da Diretoria Executiva que não comparecer a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco (5) alternadas, a cada ano, perderá seu cargo. Art. 22 - Compete ao Diretor Geral:
Art. 23 - Compete ao Vice-Diretor:
Art. 24 - Compete ao Diretor Administrativo:
Art. 25 - Compete ao Diretor Técnico:
Seção VI Do Comitê de Ética do Código de Auto-Regulamentação das Instituições Particulares de Ensino Superior Art. 26 – O Comitê de Ética do Código de Auto-Regulamentação das Instituições Particulares de Ensino Superior será estabelecido e organizado na forma e com as atribuições previstas no referido código. Capítulo III Das Eleições Art. 27 - Terão direito a voto os sócios fundadores e os efetivos, por intermédio de seus representantes legais, devidamente indicados a tal finalidade. Parágrafo Único - Só terão direito a voto os sócios efetivos, admitidos até trinta (30) dias da data estabelecida para as eleições. Art. 28 - Não poderão exercer o direito de voto e nem ser votados os sócios que não estiverem em dia com as suas contribuições sociais, até setenta e duas (72) horas antes da data da realização da assembleia geral convocada para as eleições. Art. 29 - A Presidência da ABMES deverá convocar a Assembleia Geral para as eleições com sessenta (60) dias de antecedência, ficando as inscrições das chapas encerradas trinta (30) dias antes da data das eleições para integral conhecimento dos associados. Título III Do Patrimônio e das Rendas Capítulo I Do Patrimônio Art. 30 - 0 patrimônio da ABMES é constituído de bens móveis e imóveis, dos fundos que vierem a ser constituídos, das doações e legados e de outros direitos por ela aceitos, nesta condição. Parágrafo Único - Qualquer alienação patrimonial dependerá de prévia e expressa manifestação favorável da Presidência e da Diretoria Executiva da ABMES. Capítulo II Das Rendas Art. 31 - As rendas da ABMES são constituídas das contribuições dos associados, das subvenções e auxílios recebidos de entidades públicas e privadas, das aplicações patrimoniais e de outros recursos a ela destinados pelos associados ou não. Parágrafo Único - A aplicação dos recursos da ABMES far-se-á sempre no território nacional em benefício e para cumprimento de seu programa de trabalho. Capítulo III Da Administração Patrimonial e Financeira Art. 32 - O patrimônio da ABMES, distinto do patrimônio de seus associados, constituído na forma do presente Estatuto, será utilizado obrigatoriamente na consecução de seus fins, não podendo ser distribuído, por nenhuma forma, aos seus associados. Parágrafo Único - Qualquer oneração patrimonial será precedida de aprovação especifica da Assembleia Geral. Art. 33 - O Plano Anual de Trabalho e Orçamento da ABMES coincidem com o ano civil, podendo ter revisão e atualização trimestral. Título IV Das Disposições Gerais e Transitórias Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 34 - A ABMES fará cumprir os princípios contidos no Código de Auto-Regulamentação das Instituições Particulares de Ensino Superior, aprovado pela Assembleia Geral. Art. 35 - As violações ao Código de Auto-Regulamentação das Instituições Particulares de Ensino Superior serão analisadas pelo Conselho da Presidência, que decidirá pela aplicação de sanções. Parágrafo 1° - A pena de advertência ou de suspensão temporária da condição associativa será aplicada pelo Conselho da Presidência. Parágrafo 2° - A pena de exclusão será proposta pelo Conselho da Presidência e deverá ser aprovada pela Assembleia Geral, com ampla liberdade de defesa. Art. 36 - A extinção da ABMES será decidida em Assembleia Geral, por dois terços (2/3) de seus membros associados, em reunião convocada para tal finalidade, com trinta (30) dias de antecedência da data estabelecida para a reunião. Art. 37 - No caso de extinção da ABMES, o seu patrimônio será destinado a outra instituição, indicada pela Assembleia Geral, desde que congênere. Art. 38 - Nenhum dos associados ou diretores receberá proventos ou qualquer remuneração e nem a ABMES distribuirá lucros ou dividendos de qualquer natureza aos seus associados. Art. 39 - A ABMES poderá celebrar convênios e acordos com outras entidades públicas e privadas, inclusive acordos de cooperação, visando à consecução de suas finalidades. Art. 40 - Revogam-se todos os artigos, parágrafos e itens do Estatuto anterior. Capítulo II Das Disposições Transitórias Art. 41 - A ABMES poderá implantar, seções regionais ou estaduais, quando devidamente aprovadas pelo Conselho da Presidência. Art. 42 - Os casos omissos, porventura ocorrentes no desenvolvimento das atividades da ABMES, serão resolvidos pela Presidência da mesma, ouvido o Conselho da Presidência. Art. 43 - 0 presente Estatuto, assim aprovado pela Assembleia Geral, deverá ser devidamente registrado na forma da lei, passando a viger a partir de sua aprovação pela Assembleia Geral. Brasília, 31 de janeiro de 2006. |






