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Seminário: Decreto n.° 3.860/01
Conteúdo e Implicação

 

CONSULTA SOBRE REMUNERAÇÃO DIRIGENTES DE ENTIDADE MANTENEDORA SEM FINS LUCRATIVOS, QUE EXERCEM CARGOS NA ENTIDADE MANTIDA.

Indaga a Entidade consulente, sobre a legalidade de pagamento de salários, aos dirigentes da Mantenedora que trabalham e exercem cargos na entidade mantida, como diretores, professores, advogados, ou outra função.

Sobre o tema, legislação vigente:

Código Tributário Nacional, Lei Complementar nº 5.172/1966:

"Art. 9º - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

..............................................................................................................

IV – cobrar impostos sobre:

.............................................................................................................

c) patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação e assistência social, observados os requisitos fixados na seção II deste Capítulo:

..............................................................................................................

 

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é condicionado à observância dos seguintes requisitos pela entidades nele referidas:

 

I – não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou participação no seu resultado;"

 

 

Decreto nº 2.306, de 19 de agosto de 1997:

"Art. 2 º- As entidades mantenedoras de instituições de ensino, sem finalidades lucrativas deverão:

 

..............................................................................................................

VI – comprovar, sempre que solicitada:

..............................................................................................................

b) a não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título a seus dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes;"

 

 

Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, altera a legislação tributária federal e dá outras providências:

 

"Art. 12 - Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera inume a instituição de educação ou de assistência social que preste serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter, complementar às atividades do estado, sem fins lucrativos:

..............................................................................................................

§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que ser refere este artigo estão obrigadas a atender os seguintes requisitos:

 

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;"

 

Medida Provisória 1.890/63, 29 de junho de 1999, que trata da fixação dos encargos educacionais e dá outras providências :

 

"Art. 9º - As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa deverão:

..............................................................................................................

VI – comprovar sempre que solicitada:

 

a) - a não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título a seus instituidores, dirigentes, sócios ou equivalentes."

 

 

Instrução Normativa nº 113, de 21 de setembro de 1998, eu dispõe sobre as obrigações de natureza tributária das instituições de educação:

"Art. 2 º As instituições imunes, mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidades lucrativa, devem, observar; ainda os seguintes requisitos:

............................................................................................................

VI – comprovar, sempre que solicitada:

............................................................................................................

b) não haver remunerado ou concedido quaisquer vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes;

 

 

Constituição Federal, art.5º:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade, do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:

.............................................................................................................

XII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;"

 

Entendemos, preliminarmente, que o art. 14 da Lei 5.172/66, que institui o Código Tributário Nacional, é uma Lei Complementar, e não podem Leis, Medidas Provisórias, Instruções Normativas, restringirem ou criarem direitos ou obrigações novas, sob pena de infringirem o princípio da hierarquia das normas.

Com efeito, deve prevalecer o art. 14 do CTN, e não Leis, Medidas Provisórias e Instrução normativa editadas posteriormente, que tratam sobre o mesmo tema.

Entretanto, muitos contadores que prestam serviços às entidades mantenedoras, estão apontando como irregular a situação dos mantenedores que exercem funções na mantida como diretor, professor, advogado ou outra função e recebem salários correspondentes.

A interpretação dada pelos ilustres auditores e até por fiscais, é que o Mantenedor só pode exercer cargos na entidade mantida de forma gratuita e voluntária, sem qualquer remuneração. Ou seja: o mantenedor que é professor da instituição embora tenha que preparar as aulas, ministrá-las, cumprir o horário nos dias determinados, ao contrário dos demais professores não recebem e não podem receber qualquer remuneração.

Trata-se, sem dúvida, de um absurdo completo, fere os princípios da isonomia

e da igualdade, amparados pelos art. 5º , inciso XII, supra mencionado.

O que o legislador vedou expressamente, é que o mantenedor não receba qualquer forma de distribuição de lucros ou resultados da Entidade Mantenedora, bem como impediu que receba salário, remuneração, honorários ou equivalentes para exercer cargos administrativos na Entidade Mantenedora, na condição de mantenedor. E mais: mesmo quando trabalhe na Entidade Mantida não receba salários acima do praticado pelo mercado – caracterizando distribuição disfarçada de lucros - , ou exerça profissão para a qual não tenha a qualificação instituída por Lei. ( profissões regulamentadas)

Vejamos o que diz o insigne professor de Direito Constitucional, prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho , sobre a liberdade de profissão e de trabalho:

" Outra liberdade reconhecida é de profissão, que compreende, na sistemática da Constituição vigente, art. 5º, XIII, a de trabalho e de ofício.

Como expressão lídima da liberdade individual, cada um tem o direito de trabalhar no ofício que lhe agradar, para o qual tiver aptidão. Rejeita-se assim o privilégio de profissão, anteriormente consagrado em prol das corporações de ofício.". Curso de Direito Constitucional, Editora Saraiva, 17º edição, 1989, pag. 260."

 

Como bem coloca o festejado professor da USP trabalhar é expressão lídima da liberdade individual, consagrado na Lei Magna do País, não havendo amparo em qualquer instrumento infra-legal, na sua maculação ou no seu descumprimento.

A recente Lei 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoal jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ao tratar da remuneração de seus dirigentes, no seu artigo 4º, inciso VI, diz:

"Art. 4º - Atendido o disposto no art. 3º, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civel de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

..........................................................................................................

VI – a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação"

 

A Lei 9.790/99, que trata da Organização da Sociedade de Interesse Público, o que não é o caso das entidades mantenedoras de ensino privado de terceiro grau. Entretanto, há que se observar que embora as Sociedades de Interesses Públicos prestem serviços de maneira exclusivamente gratuitos, podem remunerar seus dirigentes, desde que respeitem os valores praticados no mercado, na região correspondente a sua área de atuação. A indigitada lei, cumpre o preceito constitucional previsto no art. 5º, inciso XII, já citado, devendo dar-se a mesma interpretação para os casos em que o mantenedor exerce cargo na mantida, dentro das condições já mencionadas e desde que não exista previsão estatutária que proíba tal remuneração.

Isto posto, entendemos que o Mantenedor pode exercer cargo na entidade mantida, dentro da sua área de qualificação, bem como pode receber salários de acordo com o praticado pelo mercado na região correspondente e desde que não exista previsão estatutária que proíba a remuneração. Quando exercer um cargo, cuja profissão seja regulamentada, deverá ter a habilitação profissional definida em lei.

Tratando-se de fundação, merece transcrever posição do ilustre representante do Ministério Público, Dr. Edson José Rafael, sobre o assunto:

" Muitas vezes, há risco das fundações fenecerem, em razão da falta de remuneração de seus dirigentes. Entretanto, se a administração é honesta, exercida de forma permanente e exclusiva, deve merecer recompensa salarial, pois vai engrandecer o patrimônio da entidade ( ainda que filantrópica)."Rafael, Edson José , Fundações e Direito, 3º Setor, EDUC Melhoramentos, 1977, página 173.

Ainda sobre o assunto, no mesmo sentido é o entendimento da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, em parecer/CJ/Nº 639/96, publicado no Diário Oficial da União, de 1º de outubro de 1996, pág. 19620.

 

Sem mais, é nosso entendimento.

 

José Roberto Covac
assessor jurídico
remunera

 

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