Resolução
n.° 1, de 9 de junho de 1997
(DOU, 15 de julho de 1997 - Seção 1 - Página 14927)
Institui a habilitação profissional plena
de técnico de estilismo em confecção industrial, no nível
do ensino médio.
O Presidente da Câmara de Educação Básica
do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto
na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e no Parecer 04/97,
homologado pelo ministro de Estado da Educação e do Desporto,
em 16 de abril de 1997, resolve:
Art. 1º. Fica incluída no Catálogo de
Habilitações, que constitui o Anexo C ao Parecer CFE n°
45/72,
a habilitação profissional, no nível do ensino médio, de técnico
de estilismo em confecção industrial.
Art. 2º. A habilitação ora instituída,
no nível do ensino médio, terá os seguintes componentes curriculares
mínimos profissionalizantes, a serem desenvolvidos em, no
mínimo, 2.400 horas-aulas:
I - história da arte e da indumentária;
II - desenho;
III - estudo de linguagem visual;
IV - modelagem;
V - materiais e processos têxteis;
VI - tecnologia e confecção;
VII - fundamentos psicossociais da moda;
VIII - técnicas de montagem;
IX - projeto e gerenciamento de produtos;
X - gestão e relações humanas;
XI - sistemas CAD/CAM.
Art. 3º. À carga horária total do curso
deverá ser acrescentado um mínimo de 10%, destinado ao Estágio
Profissional Supervisionado.
Art. 4º. Para obtenção do diploma de
técnico, exigir-se-á a conclusão do ensino médio.
Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO JAMIL CURY