Legislação do Ensino Superior 1997

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Resolução n.° 1, de 9 de junho de 1997

(DOU, 15 de julho de 1997 - Seção 1 - Página 14927)

Institui a habilitação profissional plena de técnico de estilismo em confecção industrial, no nível do ensino médio.

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e no Parecer 04/97, homologado pelo ministro de Estado da Educação e do Desporto, em 16 de abril de 1997, resolve:

Art. 1º. Fica incluída no Catálogo de Habilitações, que constitui o Anexo C ao Parecer CFE n° 45/72, a habilitação profissional, no nível do ensino médio, de técnico de estilismo em confecção industrial.

Art. 2º. A habilitação ora instituída, no nível do ensino médio, terá os seguintes componentes curriculares mínimos profissionalizantes, a serem desenvolvidos em, no mínimo, 2.400 horas-aulas:

I - história da arte e da indumentária;
II - desenho;
III - estudo de linguagem visual;
IV - modelagem;
V - materiais e processos têxteis;
VI - tecnologia e confecção;
VII - fundamentos psicossociais da moda;
VIII - técnicas de montagem;
IX - projeto e gerenciamento de produtos;
X - gestão e relações humanas;
XI - sistemas CAD/CAM.

Art. 3º. À carga horária total do curso deverá ser acrescentado um mínimo de 10%, destinado ao Estágio Profissional Supervisionado.

Art. 4º. Para obtenção do diploma de técnico, exigir-se-á a conclusão do ensino médio.

Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ROBERTO JAMIL CURY

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