Legislação do Ensino Superior 1997

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Portaria n° 639, de 13 de maio de 1997

(DOU, 15 de maio de 1997 - Seção 1 - Página 10009)

Dispõe sobre o credenciamento de centros universitários, para o sistema federal de ensino superior.

O MINISTRO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei n° 9.131, de 24 de novembro de 1995, na Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no Decreto n° 2.207, de 15 de abril 1997, e considerando ainda a necessidade de normatizar os procedimentos para o credenciamento de centros universitários resolve:

Art. 1°. Os centros universitários, na forma do disposto no art. 6° do Decreto n° 2.207, de 15 de abril de 1997, serão criados pela transformação de faculdades integradas, faculdades, institutos superiores, escolas superiores ou universidades, já credenciadas e em funcionamento, que demonstrem excelência no campo do ensino.

Parágrafo único. Serão admitidos centros universitários especializados numa área de conhecimento ou de formação profissional.

Art. 2°. A instituição de ensino superior interessada em credenciar-se como centro universitário deverá apresentar solicitação ao Ministério da Educação e do Desporto, a qual deverá ser protocolada no Protocolo Geral do MEC ou da Delegacia do Ministério na unidade da federação respectiva.

Parágrafo único. As instituições de ensino superior poderão, em qualquer época, a partir do dia 01 de julho de 1997, apresentar as solicitações de credenciamento de que trata esta Portaria.

Art. 3°. A comprovação da excelência do ensino, exigida para o credenciamento como centro universitário, será feita através da análise dos seguintes critérios:

I- capacidade financeira, administrativa e de infra-estrutura da instituição;

II- qualificação acadêmica e experiência profissional do corpo docente;

III- condições de trabalho do corpo docente;

IV- resultados obtidos no exame nacional de cursos e em outras formas de avaliação da qualidade do ensino.

V- atividades de iniciação científica e de prática profissional para os alunos.

Art. 4°. A solicitação para o credenciamento como centro universitário, deverá ter acompanhada do projeto, contendo, pelo menos, as seguintes informações.

I- denominação, condição jurídica, situação fiscal e parafiscal e objetivos institucionais;

II- breve histórico da instituição;

III- localização da sede;

IV- estatuto da instituição;

V- definição de seu modelo de gestão institucional, incluindo organograma funcional, descrição das funções e formas de acesso a cada cargo, esclarecendo suas atribuições acadêmicas e administrativas, definição de mandato, qualificação mínima exigida e formas de acesso para os cargos diretivos ou de coordenação, bem como a composição e atribuições dos órgãos colegiados acadêmicos;

VI- elenco dos cursos de graduação reconhecidos e em fase de reconhecimento, com indicação do número de vagas, número de candidatos por vaga e por curso no último vestibular, número de alunos matriculados por curso, por período (noturno ou diurno) e por turma,

VII- descrição das instalações físicas, equipamentos, laboratórios, biblioteca com acervo de periódicos e livros por área de conhecimento e outros materiais de apoio ao ensino e às atividades de extensão, especialmente equipamento de informática a acesso a redes de informação;

VIII- descrição do corpo docente, incluindo número, qualificação acadêmica, discriminando a titulação obtida e a instituição concedente, experiência profissional. inclusive a não docente, e regime de trabalho;

IX- plano de carreira docente;

X- principais atividades de extensão desenvolvida nos últimos dois anos;

XI- experiência acumulada em cursos de pós-graduação latu sensu;

XII- indicação de atividades extra-curriculares e de prática profissional oferecida aos alunos.

Art. 5°. O projeto de que trata o artigo anterior desta Portaria, deverá ser acompanhado de um plano de desenvolvimento institucional, contemplando, pelo menos, os seguintes itens:

I- objetivos da instituição;

II- projeto de qualificação e formação continuada do corpo docente;

III- formas de fomento para a melhoria permanente da qualidade do ensino de graduado das atividades de extensão;

IV- política de atualização e renovação permanente do acervo bibliográfico e de redes de informação;

V- plano de expansão do ensino de graduação e definição do perfil dos profissionais que pretende formar;

VI- projeto de expansão e melhoria da infra-estrutura;

Parágrafo único: o projeto institucional referido no caput deste artigo será integralmente considerado nos futuros processos de avaliação e recredenciamento da instituição como centro universitário.

Art. 6° As informações prestadas pela proponente serão complementadas pela SESu/MEC, com informações adicionais que poderão incluir as prestadas por outros órgãos do MEC.

Art. 7°. A SESu/MEC, completado o conjunto de informações, constituirá uma comissão de credenciamento, especialmente designado para avaliar a documentação apresentada e avaliar in loco, as condições de financiamento as potencialidades da instituição

Parágrafo único, A comissão poderá solicitar informações adicionais inclusive por meio da realização de entrevistas ou aplicação de questionários a alunos e docentes.

Art. 81. A comissão de credenciamento, uma vez concluída a análise da solicitação, elaborará relatório detalhado no qual recomendará ou não o credenciamento da instituição como centro

Parágrafo único. Do relatório citado no caput deste artigo, constará a definição da localização da sede da instituição

Art. 9°. O relatório da comissão, acompanhado da documentação pertinente, integrará o relatório da SESu/MEC que será encaminhado à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação para deliberação.

Art. 10. O parecer do Conselho Nacional de Educação de que trata o artigo anterior será encaminhado ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto para homologação.

§ 1° Em havendo homologação, pelo Ministro, de parecer favorável, o credenciamento se fará por ato do Poder Executivo, que deverá explicitar o local da sede da instituição.

§ 2° Em caso de homologação de parecer desfavorável, a instituição interessada só poderá solicitar novo credenciamento após o prazo de dois anos, a contar da data da publicação da homologação do parecer no Diário Oficial da União.

Art. 11. Os centros universitários poderão exercer, em sua sede, a autonomia para criar, organizar e extinguir cursos e programas de educação superior, conforme o disposto no Decreto n° 2.207, de 15 de abril de 1997,

Art. 12. As instituições que obtiverem credenciamento como centros universitários serão avaliadas, para fins de recredenciamento, após cinco anos,

Art. 13 . Será sustada a tramitação de solicitado de credenciamento de que trata esta Portaria quando a proponente ou sua mantenedora estiver submetidas a sindicância ou inquérito administrativo.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO RENATO SOUZA

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