Portaria
n° 639, de 13 de maio de 1997
(DOU, 15 de maio de 1997 - Seção 1 - Página 10009)
Dispõe sobre o credenciamento de centros
universitários, para o sistema federal de ensino superior.
O MINISTRO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO,
no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei
n° 9.131, de 24 de novembro de 1995, na Lei n° 9.394, de 20
de dezembro de 1996 e no Decreto n° 2.207, de 15 de abril
1997, e considerando ainda a necessidade de normatizar os
procedimentos para o credenciamento de centros universitários
resolve:
Art. 1°. Os centros universitários, na
forma do disposto no art. 6° do Decreto n° 2.207, de 15 de
abril de 1997, serão criados pela transformação de faculdades
integradas, faculdades, institutos superiores, escolas superiores
ou universidades, já credenciadas e em funcionamento, que
demonstrem excelência no campo do ensino.
Parágrafo único. Serão admitidos centros
universitários especializados numa área de conhecimento ou
de formação profissional.
Art. 2°. A instituição de ensino superior
interessada em credenciar-se como centro universitário deverá
apresentar solicitação ao Ministério da Educação e do Desporto,
a qual deverá ser protocolada no Protocolo Geral do MEC ou
da Delegacia do Ministério na unidade da federação respectiva.
Parágrafo único. As instituições de ensino
superior poderão, em qualquer época, a partir do dia 01 de
julho de 1997, apresentar as solicitações de credenciamento
de que trata esta Portaria.
Art. 3°. A comprovação da excelência
do ensino, exigida para o credenciamento como centro universitário,
será feita através da análise dos seguintes critérios:
I- capacidade financeira, administrativa
e de infra-estrutura da instituição;
II- qualificação acadêmica e experiência
profissional do corpo docente;
III- condições de trabalho do corpo docente;
IV- resultados obtidos no exame nacional
de cursos e em outras formas de avaliação da qualidade do
ensino.
V- atividades de iniciação científica
e de prática profissional para os alunos.
Art. 4°. A solicitação para o credenciamento
como centro universitário, deverá ter acompanhada do projeto,
contendo, pelo menos, as seguintes informações.
I- denominação, condição jurídica, situação
fiscal e parafiscal e objetivos institucionais;
II- breve histórico da instituição;
III- localização da sede;
IV- estatuto da instituição;
V- definição de seu modelo de gestão
institucional, incluindo organograma funcional, descrição
das funções e formas de acesso a cada cargo, esclarecendo
suas atribuições acadêmicas e administrativas, definição de
mandato, qualificação mínima exigida e formas de acesso para
os cargos diretivos ou de coordenação, bem como a composição
e atribuições dos órgãos colegiados acadêmicos;
VI- elenco dos cursos de graduação reconhecidos
e em fase de reconhecimento, com indicação do número de vagas,
número de candidatos por vaga e por curso no último vestibular,
número de alunos matriculados por curso, por período (noturno
ou diurno) e por turma,
VII- descrição das instalações físicas,
equipamentos, laboratórios, biblioteca com acervo de periódicos
e livros por área de conhecimento e outros materiais de apoio
ao ensino e às atividades de extensão, especialmente equipamento
de informática a acesso a redes de informação;
VIII- descrição do corpo docente, incluindo
número, qualificação acadêmica, discriminando a titulação
obtida e a instituição concedente, experiência profissional.
inclusive a não docente, e regime de trabalho;
IX- plano de carreira docente;
X- principais atividades de extensão
desenvolvida nos últimos dois anos;
XI- experiência acumulada em cursos de
pós-graduação latu sensu;
XII- indicação de atividades extra-curriculares
e de prática profissional oferecida aos alunos.
Art. 5°. O projeto de que trata o artigo
anterior desta Portaria, deverá ser acompanhado de um plano
de desenvolvimento institucional, contemplando, pelo menos,
os seguintes itens:
I- objetivos da instituição;
II- projeto de qualificação e formação
continuada do corpo docente;
III- formas de fomento para a melhoria
permanente da qualidade do ensino de graduado das atividades
de extensão;
IV- política de atualização e renovação
permanente do acervo bibliográfico e de redes de informação;
V- plano de expansão do ensino de graduação
e definição do perfil dos profissionais que pretende formar;
VI- projeto de expansão e melhoria da
infra-estrutura;
Parágrafo único: o projeto institucional
referido no caput deste artigo será integralmente considerado
nos futuros processos de avaliação e recredenciamento da instituição
como centro universitário.
Art. 6° As informações prestadas pela
proponente serão complementadas pela SESu/MEC, com informações
adicionais que poderão incluir as prestadas por outros órgãos
do MEC.
Art. 7°. A SESu/MEC, completado o conjunto
de informações, constituirá uma comissão de credenciamento,
especialmente designado para avaliar a documentação apresentada
e avaliar in loco, as condições de financiamento as
potencialidades da instituição
Parágrafo único, A comissão poderá solicitar
informações adicionais inclusive por meio da realização de
entrevistas ou aplicação de questionários a alunos e docentes.
Art. 81. A comissão de credenciamento,
uma vez concluída a análise da solicitação, elaborará relatório
detalhado no qual recomendará ou não o credenciamento da instituição
como centro
Parágrafo único. Do relatório citado
no caput deste artigo, constará a definição da localização
da sede da instituição
Art. 9°. O relatório da comissão, acompanhado
da documentação pertinente, integrará o relatório da SESu/MEC
que será encaminhado à Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação para deliberação.
Art. 10. O parecer do Conselho Nacional
de Educação de que trata o artigo anterior será encaminhado
ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto para homologação.
§ 1° Em havendo homologação, pelo Ministro,
de parecer favorável, o credenciamento se fará por ato do
Poder Executivo, que deverá explicitar o local da sede da
instituição.
§ 2° Em caso de homologação de parecer
desfavorável, a instituição interessada só poderá solicitar
novo credenciamento após o prazo de dois anos, a contar da
data da publicação da homologação do parecer no Diário Oficial
da União.
Art. 11. Os centros universitários poderão
exercer, em sua sede, a autonomia para criar, organizar e
extinguir cursos e programas de educação superior, conforme
o disposto no Decreto n° 2.207, de 15 de abril de 1997,
Art. 12. As instituições que obtiverem
credenciamento como centros universitários serão avaliadas,
para fins de recredenciamento, após cinco anos,
Art. 13 . Será sustada a tramitação de
solicitado de credenciamento de que trata esta Portaria quando
a proponente ou sua mantenedora estiver submetidas a sindicância
ou inquérito administrativo.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
PAULO RENATO SOUZA