Decreto
n° 2.264, de 27 de junho de 1997
(DOU Edição Extra Nº 121-A - Seção 1 - Página 13660 - 28 de
junho de 1997)
Regulamenta a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro
de 1996, no âmbito federal, e determina outras providências.
O Presidente da República,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.424,
de 24 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º. A partir de
1º de janeiro de 1998, o Ministério da Fazenda, quando da
transferência para os estados, o Distrito Federal e os municípios
dos recursos de que trata o art. 159 da Constituição, observará
o disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, com a redação dada pelo art. 5º da Emenda Constitucional
nº 14, de 1996, bem como na legislação pertinente.
Art. 2º. O valor destinado
ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério em cada unidade da Federação
será creditado em contas individuais e específicas dos governos
estaduais, do Distrito Federal e dos respectivos municípios,
mediante aplicação de coeficientes de distribuição a serem
fixados anualmente.
§ 1º. Para o estabelecimento
dos coeficientes de distribuição, considerar-se-á:
a) o número de alunos
matriculados nas escolas cadastradas das respectivas redes
de ensino, apurado no Censo Escolar do exercício anterior
ao da distribuição, considerando-se para este fim as matrículas
da 1ª à 8ª séries do ensino fundamental regular;
b) a estimativa de novas
matrículas, elaborada pelo Ministério da Educação e do Desporto;
c) a diferenciação do
custo por aluno, segundo os níveis de ensino e os tipos de
estabelecimentos, conforme previsto no § 2º do art. 2º da
Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
§ 2º. Para fins do disposto
neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto:
a) divulgará, até o dia
31 de março de cada ano, a estimativa do número de alunos
referida no parágrafo anterior por estado, Distrito Federal
e município, bem assim as demais informações necessárias ao
cálculo dos recursos repassados no ano subseqüente, com vistas
à elaboração das propostas orçamentárias das três esferas
de governo;
b) publicará, até o dia
30 de novembro de cada ano, as informações necessárias ao
cálculo efetivo dos coeficientes de distribuição para o ano
seguinte e o Censo Escolar do ano em curso.
§ 3º. Com base no Censo
Escolar e nas demais informações publicadas, o Ministério
da Educação e do Desporto elaborará a tabela de coeficientes
de distribuição dos recursos do Fundo, e a publicará no Diário
Oficial da União até o último dia útil de cada exercício,
para utilização no ano subseqüente, remetendo as planilhas
de cálculo ao Tribunal de Contas da União, para exame e controle.
§ 4º. Somente será admitida
revisão dos coeficientes de que trata o § 2º deste artigo,
se houver determinação do Tribunal de Contas da União, nesse
sentido.
§ 5º. O repasse dos recursos
nos termos do caput deste artigo será efetuado nas mesmas
datas do repasse dos recursos de que trata o art. 159 da Constituição,
observados os mesmos procedimentos e forma de divulgação.
Art. 3º. Compete ao Ministério
da Fazenda efetuar o cálculo da complementação anual devida
pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério em cada estado e no
Distrito Federal.
§ 1º. O cálculo da complementação
da União, em cada ano, terá como base o número de alunos de
que trata o § 1º do Art. 2º deste Decreto, o valor mínimo
por aluno, definido nacionalmente, na forma do art. 6º, da
Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e a arrecadação das
receitas vinculadas ao Fundo.
§ 2º. A complementação
anual da União corresponderá à diferença, se negativa, entre
a receita anual do Fundo em cada unidade da Federação e o
valor mínimo da despesa definida para o Fundo, no mesmo ano.
§ 3º. As planilhas de
cálculo da estimativa de complementação da União serão remetidas
previamente ao conhecimento do Tribunal de Contas da União.
§ 4º. Até o dia 31 de
dezembro de cada ano, o Ministério da Fazenda publicará o
valor da estimativa da complementação da União para o ano
seguinte, relativa a cada unidade da Federação, bem como o
respectivo cronograma de pagamentos mensais ao Fundo.
§ 5º. Após encerrado
cada exercício, o Ministério da Fazenda calculará o valor
da complementação devida pela União com base na efetiva arrecadação
das receitas vinculadas ao Fundo, relativa ao exercício de
referência.
§ 6º. O Ministério da
Fazenda promoverá os ajustes que se fizerem necessários entre
a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, em
decorrência do cálculo da complementação efetivamente devida,
até 30 dias após a entrega, ao Ministério da Fazenda, dos
dados oficiais relativos à arrecadação anual do ICMS do exercício
encerrado, de todos os estados e do Distrito Federal.
§ 7º. Nenhum ajuste relacionado
com o pagamento da complementação da União será admitido ao
longo do respectivo exercício de competência.
§ 8º. O cronograma de
que trata o § 4º deste artigo observará a programação financeira
do Tesouro Nacional e contemplará mensais de, no mínimo, 5%
da estimativa de complementação anual, a serem realizados
até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses
de, no mínimo, 45% até 31 de julho e 85% até 31 de dezembro
de cada ano.
§ 9º. Parcela do valor
da complementação devida pela União poderá ser destinada,
em cada ano, ao ajuste de que trata o § 6º deste artigo.
§ 10. Estimativa da complementação
de que trata este artigo será efetuada pelo Ministério da
Fazenda até o dia 31 de julho de cada ano, e informada ao
Ministério da Educação e do Desporto e à Secretaria de Orçamento
Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento para fins
de inclusão na proposta orçamentária do ano subseqüente.
§ 11. O Ministério da
Fazenda informará mensalmente ao Ministério da Educação e
do Desporto e ao Tribunal de Contas da União os valores repassados
a cada Fundo de que trata este Decreto, discriminando a complementação
federal.
Art. 4º. Os recursos
necessários ao pagamento da complementação da União ao Fundo
serão alocados no Orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE), podendo ser destinadas a essa finalidade
receitas da contribuição do Salário Educação até o limite
de 20% do total da referida complementação.
Art. 5º. O Conselho de
Acompanhamento e Controle Social sobre os Fundos de Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério,
no âmbito da União, terá a seguinte composição:
I - quatro representantes
do Ministério da Educação e do Desporto, sendo um do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e um do Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep);
II - um representante
do Ministério da Fazenda;
III - um representante
do Ministério do Planejamento e Orçamento;
IV - um representante
do Conselho Nacional de Educação (CNE);
V - um representante
do Conselho Nacional dos Secretários Estaduais da Educação
(Consed);
VI - um representante
da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);
VII - um representante
da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime);
VIII - um representante
dos pais de alunos e professores das escolas públicas de ensino
fundamental.
§ 1º. O Conselho de que
trata o caput deste artigo será presidido pelo representante
do FNDE ou pelo ministro de Estado da Educação e do Desporto,
nas reuniões a que este comparecer.
§ 2º. A participação
no Conselho de que trata este artigo não será remunerada,
ressalvado o ressarcimento das despesas inerentes à participação
nas reuniões.
Art. 6º. Para as unidades
da Federação que anteciparem a implantação do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério
para o exercício de 1997, serão observados os seguintes procedimentos:
I - as transferências
de recursos da União aos estados e seus respectivos municípios
e ao Distrito Federal observarão o disposto neste Decreto
a partir da data da efetiva implantação do Fundo, desde que
haja comunicação tempestiva à Secretaria do Tesouro Nacional
do Ministério da Fazenda;
II - para o cálculo dos
coeficientes de distribuição, serão observados somente os
critérios definidos na alínea “a” do § 1º do art.
2º;
III - a complementação
da União será paga à razão de um duodécimo do valor anual
hipotético para cada mês de efetiva vigência do Fundo em cada
unidade da Federação.
Art. 7º. Os ministros
de Estado da Educação e do Desporto, da Fazenda, e do Planejamento
e Orçamento proporão, até o dia 30 de abril de cada ano, o
valor mínimo definido nacionalmente a ser fixado para o ano
subseqüente, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.424, de 24
de dezembro de 1996.
Art. 8º. Constitui falta
grave a adoção de quaisquer procedimentos que impliquem pagamento
incorreto, pela União, dos valores devidos ao Fundo de que
trata este Decreto, aplicando-se aos responsáveis as cominações
legais cabíveis.
Art. 9º. Compete ao Ministério
da Educação e do Desporto denunciar aos órgãos competentes
a ocorrência de irregularidades, e respectivos responsáveis,
que implicarem pagamento incorreto dos valores devidos pela
União ao Fundo.
Art. 10. Este Decreto
entre em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho
de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
PEDRO MALAN
PAULO RENATO SOUZA
ANTÔNIO KANDIR