Portaria n.º
514, de 22 de março de 2001
Dispõe sobre a oferta e acesso a
cursos seqüenciais de ensino superior.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o disposto no art.
44, I, da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução
n.º 1, de 27 de janeiro de 1.999, da Câmara de Educação Superior
do Conselho Nacional de Educação, na Portaria MEC n.º 752,
de 02 de julho de 1997 e na Portaria MEC n.º 612, de 12 de
abril de 1.999,
Resolve
Art. 1.º Os cursos superiores de formação
específica e os cursos superiores de complementação de estudos,
com destinação coletiva ou individual, serão ofertados por
instituições de ensino superior credenciadas que possuam cursos
de graduação reconhecidos nas mesmas áreas de conhecimento
do campo de saber dos cursos seqüenciais a serem ofertados.
§ 1.º Os cursos seqüenciais deverão ser ofertados
na sede da instituição, nos campi ou nas unidades legalmente
autorizadas, nos quais funcionem cursos de graduação reconhecidos
nas mesmas áreas de conhecimento do campo de saber dos referidos
cursos seqüenciais.
§ 2.º As denominações dos cursos seqüências
deverão diferir das denominações dos cursos regulares de gra
duação e das carreiras de nível superior que tenham exercício
profissional regulamentado.
§ 3.º Os cursos seqüenciais com destinação
coletiva deverão obedecer a um projeto pedagógico próprio,
explicitado nos editais de abertura de vagas.
Art. 2.º A oferta dos cursos seqüenciais
somente poderá ocorrer após a devida regulamentação pelo órgão
colegiado superior da instituição e, se for o caso, após o
ato de autorização do Ministério da Educação publicado no
Diário Oficial, quando se tratar de instituições que não gozam
de autonomia.
Art. 3.º As instituições de ensino
superior, além do cumprimento dos procedimentos de autorização
de cursos seqüenciais definidos na Portaria n.º 612/99, deverão
comunicar à Secretaria de Educação Superior - SESu, do Ministério
da Educação - MEC, a abertura de cursos seqüenciais de formação
específica ou de complementação de estudos com destinação
coletiva.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere
o caput deve ser feita previamente ao anúncio dos cursos a
serem ofertados, indicando denominação do curso, o curso de
graduação reconhecido a cuja área se circunscreve o campo
do saber do curso seqüencial proposto, data de início de funcionamento,
duração prevista e local onde o curso será oferecido, infra-estrutura
de biblioteca e laboratórios, corpo docente e grade curricular,
além do número de vagas estabelecido pelo órgão colegiado
superior da instituição.
Art. 4º Os cursos superiores de formação
específica e os cursos superiores de complementação de estudos
com destinação coletiva serão oferecidos a alunos portadores
de certificados de conclusão do nível médio ou superior que
demonstrem capacidade para cursá-los com proveito, mediante
processo seletivo estabelecido pelas instituições de ensino.
Parágrafo único. Os cursos superiores de
complementação de estudos com destinação individual serão
oferecidos exclusivamente a egressos de cursos superiores,
ou a matriculados em cursos de graduação, devendo as instituições
de ensino explicitar esta exigência no edital de abertura
de vagas.
Art. 5º A oferta de cursos seqüenciais
sem observância do disposto nesta Portaria acarretará a invalidação
dos certificados ou diplomas expedidos.
Art. 6º A inobservância do disposto
nesta Portaria acarretará, sem prejuízo do disposto no artigo
anterior, a suspensão da tramitação de qualquer processo de
interesse da instituição ou de sua mantenedora até que a oferta
dos cursos seqüenciais considerados irregulares seja comprovadamente
suspensa ou regularizada.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº
482, de 7 de abril de 2000.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
PAULO RENATO SOUZA