Portaria MEC
n.º 482, de 7 de abril de 2000
Dispõe sobre a oferta de cursos
seqüenciais.
O MINISTRO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o disposto no art.
44, I da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução
n.º 1, de 27 de janeiro de 1999, da Câmara de Educação Superior
do Conselho Nacional de Educação e na Portaria MEC n.º 612,
de 12 de abril de 1999,
Resolve:
Art. 1.º Os cursos seqüenciais de
formação específica e de complementação de estudos, com destinação
coletiva ou individual, deverão ser ofertados por instituições
de ensino superior credenciadas que possuam cursos de graduação
reconhecidos.
§ 1.º Os cursos seqüenciais só poderão abranger
os campos de saber circunscritos às áreas de conhecimento
dos cursos de graduação reconhecidos e deverão ser oferecidos
nos mesmos locais onde estes cursos de graduação funcionam.
§ 2.º O disposto no parágrafo anterior deverá
estar devidamente referenciado no projeto pedagógico do curso
seqüencial e explicitado nos editais de abertura de vagas.
§ 3.º As denominações dos cursos seqüenciais
devem diferir das denominações dos cursos regulares de graduação.
Art. 2.º A oferta dos cursos seqüenciais
somente poderá ocorrer após a devida regulamentação pelo órgão
colegiado superior da instituição.
Art. 3.º As instituições de ensino
superior deverão comunicar à Secretaria de Educação (SESu),
do Ministério da Educação (MEC), a abertura de cursos seqüenciais
de formação específica ou de complementação de estudos com
destinação coletiva.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere
o caput deverá conter o curso de graduação reconhecido a cuja
área se circunscreve o campo de saber do curso seqüencial
proposto, bem com a denominação, data de início e duração
prevista, local onde o curso seqüencial será oferecido e número
de vagas.
Art. 4.º Os cursos seqüenciais de
complementação de estudos são destinados exclusivamente a
egressos ou a matriculados em cursos de graduação, devendo
as instituições de ensino superior adotar esta exigência,
bem como explicitá-la no edital de abertura de vagas.
Art. 5.º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
PAULO RENATO SOUZA
Diário Oficial, Brasília, 10-04-2000
- Seção 1, p. 5