Revista Estudos nº 30

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Portaria MEC n.º 482, de 7 de abril de 2000

Dispõe sobre a oferta de cursos seqüenciais.

O MINISTRO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 44, I da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução n.º 1, de 27 de janeiro de 1999, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação e na Portaria MEC n.º 612, de 12 de abril de 1999,

Resolve:

Art. 1.º Os cursos seqüenciais de formação específica e de complementação de estudos, com destinação coletiva ou individual, deverão ser ofertados por instituições de ensino superior credenciadas que possuam cursos de graduação reconhecidos.

§ 1.º Os cursos seqüenciais só poderão abranger os campos de saber circunscritos às áreas de conhecimento dos cursos de graduação reconhecidos e deverão ser oferecidos nos mesmos locais onde estes cursos de graduação funcionam.

§ 2.º O disposto no parágrafo anterior deverá estar devidamente referenciado no projeto pedagógico do curso seqüencial e explicitado nos editais de abertura de vagas.

§ 3.º As denominações dos cursos seqüenciais devem diferir das denominações dos cursos regulares de graduação.

Art. 2.º A oferta dos cursos seqüenciais somente poderá ocorrer após a devida regulamentação pelo órgão colegiado superior da instituição.

Art. 3.º As instituições de ensino superior deverão comunicar à Secretaria de Educação (SESu), do Ministério da Educação (MEC), a abertura de cursos seqüenciais de formação específica ou de complementação de estudos com destinação coletiva.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deverá conter o curso de graduação reconhecido a cuja área se circunscreve o campo de saber do curso seqüencial proposto, bem com a denominação, data de início e duração prevista, local onde o curso seqüencial será oferecido e número de vagas.

Art. 4.º Os cursos seqüenciais de complementação de estudos são destinados exclusivamente a egressos ou a matriculados em cursos de graduação, devendo as instituições de ensino superior adotar esta exigência, bem como explicitá-la no edital de abertura de vagas.

Art. 5.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO RENATO SOUZA

Diário Oficial, Brasília, 10-04-2000 - Seção 1, p. 5

 

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