Organização
e Avaliação dos Cursos e
Instituições do Sistema Federal de Ensino Superior
Nina Beatriz Stocco Ranieri*
Introdução
A recente edição do Decreto n.º 3.860, de
9 de julho de 2001, e as alterações da Lei n.º 9.131, de 24
de novembro de 1995, introduzidas pela Medida Provisória n.º
2143-34, de 28 de junho de 2001 (já reeditada sob o n.º 35)
traz à discussão duas ordens de considerações: uma é relativa
ao exercício do poder regulamentar pelo Executivo Federal,
no que concerne às atividades de autorização, reconhecimento,
credenciamento supervisão e avaliação de cursos e instituições
que integram o seu sistema de ensino; outra se relaciona à
política governamental que orienta essas ações.
A análise desses aspectos revela a adoção
e a manutenção de regras e procedimentos que desrespeitam
a ordem jurídica, as instituições de ensino superior e a sociedade,
à medida que, sob a aparente neutralidade técnica da “garantia
do padrão de qualidade”, propiciam a articulação do sistema
de ensino à margem do Direito, de forma subjetiva, cartorial
e arbitrária, com graves prejuízos para a implantação de políticas
públicas e para a melhoria do oferecimento da educação superior.
Há retrocessos jurídicos, políticos e institucionais,
dos quais se excetuam, em especial, as previsões relativas
ao direito dos alunos, quanto à prestação da atividade educacional
pelas instituições de ensino.
A Política
Pública
No Decreto e na MP n.º 2143-34/2001, ainda
que, materialmente, algumas competências e procedimentos estejam
alterados, a política governamental de centralização e controle
dos processos para funcionamento das instituições de ensino
é, coerentemente, mantida e reforçada, revelando-se em três
eixos principais:
1. Centralização e
Intervenção do Poder Executivo
Conserva-se o mesmo padrão de centralização
e intervenção do Poder Executivo, em modelo atualizado.
Este padrão vem sendo observado desde a edição
das Leis n.º 9.131/95 , n.º 9.192/95 e 9394/96 (e mesmo na
vigência integral da Lei n.º 5.540/68).
A atualização do modelo decorre de uma reação
do MEC a causas circunstanciais, visando a assegurar ao Ministério
o poder de controle dos processos de expansão e de verificação
de qualidade do sistema federal de ensino superior. Nesta
configuração, a participação do Conselho Nacional de Educação
em tais processos é a de coadjuvante secundário.
É o que resulta das previsões da MP n.º 2.143-34
relativas à alteração do art. 9º, da Lei n.º 4024/61 (que
agora tem três artigos com a redação dada pela Lei n.º 9131/95,
o 6º, o 7º, e o 8º, e o 9º, em parte com a redação dada pela
de n.º 9.131/95 [o §1o], em parte com a redação da MP n.º
2.143 [o §2º]), e do Decreto n.º 3.860/01.
De acordo com essas novas previsões, é interessante
observar as mudanças radicais que se operam nas competências
normativas e deliberativas da Câmara de Ensino Superior do
CNE:
- Quanto
às competências normativas da Câmara de Ensino Superior do
CNE, exige-se sua atuação nas conseqüências da falta de qualidade
de ensino, por via da definição de normas a serem observadas
pelo Poder Executivo na suspensão do reconhecimento de cursos
e habilitações oferecidas pelas IES ou no descredenciamento
de centros universitários e universidades integrantes do sistema
federal (art. 9.º, § 2.º ,”d” e “f”, da Lei n.º 4.024, com
a redação da MP n.º 2.143-34).
- Quanto
às competências deliberativas, retirou-se da Câmara de Ensino
Superior do CNE a deliberação sobre autorização, credenciamento
e recredenciamento de IES, com exceção dos centros universitários
e universidades bem como sobre o reconhecimento de cursos
e habilitações e a autorização prévia daqueles oferecidos
por instituições não universitárias. Hoje, todos esses atos
são de competência do MEC, que poderá delegá-los ao CNE, em
caráter excepcional (art. 9.º, § 2.º ,”j”, da Lei n.º 4.024,
com a redação da MP n.º 2.143-34).
As
únicas exceções residem: (a) na deliberação relativa à criação
de cursos de Medicina, Odontologia, Psicologia e Direito e,
somente, em relação às instituições não-universitárias, prevista
nos arts. 27 e 28 do Decreto n.º 3.860; (b) nas deliberações
relativas ao reconhecimento e renovação de reconhecimento
desses mesmos cursos (art. 31, par. único, do Decreto n.º
3.860).
Permanecem
na Câmara de Ensino Superior do CNE as deliberações referentes
a: (a) diretrizes curriculares para a graduação (art. 9.º,
§ 2.º ,”c”, da Lei n.º 4.024, com a redação da Lei n.º 9.131/95);
(b)
sobre os relatórios para reconhecimento dos cursos de mestrado
e doutorado (alínea “g”, do mesmo parágrafo); (c)
sobre os estatutos de universidades, centros universitários
e respectivas alterações (competência retirada da Lei n.º
9.131 e incluída nos parágrafos únicos do art. 21 e do art.
23, do Decreto n.º
3.860); (d) à aprovação de critérios e procedimentos, a serem
estabelecidos pelo MEC, para credenciamento e recredenciamento
de faculdades integradas, faculdades, institutos ou escolas
superiores; para autorização prévia de cursos em instituições
não universitárias; para o reconhecimento de cursos superiores;
e para a elaboração de regimentos pelas instituições não universitárias
(art. 34, do Decreto n.º 3.860).
Deve
ainda a Câmara orientar as IES na forma de tornar públicos
os critérios de seleção de alunos de graduação (art. 15, do
Decreto n.º 3.860).
Tais
competências deliberativas, somadas à exigência da homologação
de todas as suas decisões pelo Ministro de Estado da Educação
para que se tornassem efetivas, resultam, em última análise,
na retração da participação da sociedade no aperfeiçoamento
da educação superior, o que era feito por intermédio do CNE,
conforme dispõe o art. 7º, “caput”, da Lei n.º 4.024/61 (com
a redação da Lei n.º 9.131/95).
O
órgão, enfim, perde importância na definição dos rumos da
educação superior no país.
Apenas
o exercício da competência relativa à definição de normas
de suspensão de reconhecimento de cursos e de descredenciamento
dos centros universitários e universidades é que pode minimizar
esse processo.
2. Dilema Autonomia
x Controle
Em segundo lugar e, em parte por decorrência
do primeiro aspecto, acentua-se o dilema autonomia x controle
que caracteriza as relações entre o Estado e a área do ensino
superior.
Pelo aspecto formal, o dilema se revela pelo
excesso de poder discricionário presente no Decreto. No aspecto
material, há forte ingerência na autonomia da iniciativa privada
e na das universidades, além dos limites legais e constitucionais.
Em outras palavras: do ponto de vista jurídico,
as disposições do Decreto demonstram que o Poder Executivo
desconhece o conceito da autonomia universitária, tomando-a
por privilégio; ignora o seu âmbito e limites e, bem por isto,
fraciona-a por “campi” e cursos, negando-lhe o caráter institucional,
ou confunde prerrogativas didáticas, científicas e administrativas
com meros atos administrativos de autorização, credenciamento,
recredenciamento etc.
Também na MP n.º 2.143 é notada esta postura.
Veja-se a nova redação atribuída à alínea “f”, do §2º, do
art. 9º, da Lei n.º 4.024, que confere ao CNE competência
para suspender prerrogativas de autonomia dos centros universitários
e universidades.
Para as universidades privadas, sendo tal
autonomia de extração constitucional, para que dela houvesse
suspensão ou supressão, haveria de se descredenciar a instituição
como universidade, o que supõe, no caso de fundações, alteração
dos estatutos na forma do art. 28, do Código Civil; e, nos
contratos, atos constitutivos ou compromissos das associações
e sociedades civis, com fundamento no art. 18, do Código Civil.
No entanto, para as universidades públicas, a medida, para
não ser inconstitucional, dependeria de alteração da Constituição
Federal.
Em suma: a MP e o Decreto continuam demonstrando
a dificuldade (ou a forte resistência) do Poder Executivo
em lidar com a autonomia universitária.
3. Postura de Tutor
do Poder Executivo
Em terceiro lugar, reafirma-se a postura
de tutor que o Poder Executivo assume em relação ao sistema
federal de ensino, regulamentando, em minúcias, os vários
procedimentos administrativos, alterando-os conforme o curso
dos acontecimentos, numa atitude reativa e conservadora.
É uma atitude que revela não ter o Poder
Executivo ainda clara a medida do controle que deve exercer
sobre as IES, especialmente as particulares (veja-se, nesse
sentido, a exigência de celebração de termo de compromisso,
prevista no art. 25 do Decreto, adiante comentada).
A Análise
Jurídica
Com relação ao exercício do poder regulamentar,
constata-se, pela simples leitura do Decreto, que grande parte
de suas disposições foram muito além dos limites do poder
normativo a ser exercido pelo Executivo.
Considerando-se que no Direito brasileiro,
os decretos devem ser expedidos para fiel execução da lei
(cf. art. 84, IV, da Constituição Federal
2 , fundamento jurídico indicado expressamente no
preâmbulo do Decreto n.º 3.860), haveria o Decreto de limitar-se
a complementar a LDB, no que se fizesse necessário, em termos
de autorização, reconhecimento, credenciamento, supervisão
e avaliação dos cursos e instituições que integram o
sistema de ensino federal.
3
Não é o que ocorre. No Decreto n.º 3.860,
o poder regulamentar é usado para criar obrigações de fazer
e não fazer, em total desrespeito ao art 5º, II da Constituição
Federal (garante só a lei poder inovar na ordem jurídica),
e também ao art. 37, “caput”, que obriga a Administração Pública
a obedecer, dentre outros, aos princípios da legalidade, da
impessoalidade e da eficiência. Além disso, são feridos
os artigos 207 (autonomia das universidades) e 5º, XVII (autonomia
das sociedades e associações) da Constituição Federal.
Por essas razões de ordem jurídica,
o Decreto incide em diversas inconstitucionalidades e ilegalidades.
A análise jurídica aqui apresentada
não se restringe, porém, apenas a esse aspecto. Apresenta-se
ela sob três ângulos, o dos avanços, o dos retrocessos e o
das “impertinências” ou “obviedades”, que, evidentemente,
não pretendem esgotar o seu conteúdo.
1. Características
Gerais do Decreto
Preliminarmente deve ser indicado que o Decreto
se aplica apenas ao sistema federal de ensino.
De fato, não se está aqui diante de uma norma
geral de educação (que só poderia ser produzida pelo Legislativo,
e de forma concorrente entre União, Estados e Distrito Federal,
cf. art. 24, IX, da Constituição Federal) ou de regulamentação
de natureza diretivo basilar.
Não tem natureza de diretriz educacional
porque não se volta à coordenação da política de educação
ou à articulação dos diversos níveis e sistemas, nem aponta
metas educacionais a serem alcançadas, além das já discriminadas
na Constituição Federal e na LDB ( v.g., qualidade do ensino,
CF, art, 206, VII ). Tampouco aponta bases da educação nacional,
no sentido de garantir condições de organização e exeqüibilidade
do direito à educação, além das já discriminadas na LDB (a
conferir) .
O Decreto n.º 3.860, em verdade, é instrumento
que se restringe a veicular as competências da União previstas
no inciso IX, do art. 9.º, da LDB, nomeadamente as de autorização,
reconhecimento, credenciamento, supervisão e avaliação dos
cursos e instituições que integram o sistema de ensino
federal. Não se aplica, portanto, aos demais sistemas de ensino.
2. Avanços
No que concerne ao Capítulo II, das Entidades
Mantenedoras, são notados os seguintes avanços em relação
à regulamentação anterior.
As previsões dos arts. 3.º a 6.º, além de
simplificar a regulamentação até então vigente (v. Decreto
n.º
2.306, art. 2.º, em relação à forma das demonstrações financeiras),
eliminam algumas das inconsti-tucionalidades e ilegalidades
em que incidia aquele Decreto, em especial as que diziam respeito
ao princípio da legalidade e da autonomia das sociedades e
associações. 4
É o caso, v.g., da supressão da exigência
de comprovação do atendimento de requisitos referentes à administração
de rendas e gestão de negócios para credenciamento e do recredenciamento
das IES (parágrafo único, do art. 2.º, do Decreto n.º 2.306);
e das exigências relativas aos gastos com pessoal, previstas
no art. 2.º, VI, “c”; e o art. 7.º, do mesmo Decreto, que
submetia as IES particulares, com finalidade lucrativa, ao
regime da legislação mercantil, equiparando-as a estabelecimentos
comerciais.
• Também,
em relação aos centros universitários (art. 11 e §§) é possível
afirmar-se ter havido avanços jurídicos, uma vez que a regulamentação
da atribuição das prerrogativas de autonomia é bastante clara
e se atém aos termos do §2.º, do art. 54 da LDB.
O
parágrafo acima citado permite que o Poder Público estenda
prerrogativas de autonomia aos centros universitários quando
comprovam alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa,
com base em avaliação também realizada pelo Poder Público.
É o que ocorre no art. 11 do Decreto: o Poder Público desde
logo concede autonomia para a criação, extinção e organização
de cursos em sua sede, sem qualquer necessidade de autorização
prévia, e bem assim, o remanejamento e a ampliação das vagas
nos cursos que oferece; de outra parte, deixa para o ato de
credenciamento ou de recredenciamento, a possibilidade de
atribuição de novas prerrogativas de autonomia, o que efetivamente
será feito com base em avaliação da qualidade do ensino.
Segue-se
que, em relação aos centros universitários, a suspensão de
prerrogativas de autonomia, prevista na alínea “f”, do § 2.º,
do art. 9.º, da Lei n.º 4.024, e no § 2.º, do art. 15, está
correta. Isso devido serem atribuídas condicionalmente, em
função de “alta qualificação” para o ensino. Negada a condição,
evidentemente, extingue-se o direito, nos exatos termos do
§ 2.º, do art. 54 da LDB.
•
Outro avanço notado diz
respeito aos
institutos superiores de educação (art. 14), que ora poderão
ser organizados como unidades acadêmicas de instituições de
ensino superior já credenciadas (c. parágrafo único do mesmo
artigo). Amplia-se, desta forma, as possibilidades de oferecimento
dos cursos para a formação de professores para atuar na educação
básica, previstos no Decreto n.º 3.276, de 06/12/99, além
das hipótese ali previstas (v. art. 4.ºº).
•
O art. 15, em especial
o seu § 1.º , também constitui um avanço jurídico, voltado
à proteção do aluno.
Note-se
que o elenco de informações obrigatoriamente disponíveis aos
candidatos a processos seletivos visam adverti-los
das reais condições acadêmicas da IES e o do valor dos encargos
financeiros.
A
medida parece referir-se apenas aos cursos de graduação, dada
a menção ao art. 44, II. Encontra fundamento jurídico no art.
47, § 1.º, da LDB, que exige das instituições o comprometimento
com condições adequadas de oferta de cursos e a manutenção
das mesmas, mediante informação aos interessados.
Esta
providência minimiza as responsabilidades do Poder Público
em hipóteses de não reconhecimento de cursos ou de descredenciamento
da IES.
É
o que se confirma no art. 37, em relação às mantenedoras,
às quais cabe resguardar os direitos dos alunos, dos docentes
e do pessoal técnico-administrativo (ainda que não estejam
claros quais sejam esses direitos, além dos trabalhistas,
para os últimos, e os de “consumidor” para os primeiros, muito
embora não seja o Código do Consumidor aplicável aos serviços
educacionais). De parte do Poder Público, o Decreto garante
aos alunos de cursos desativados ou com reconhecimento suspenso
a convalidação dos estudos até o final do período em que estiverem
matriculados, para efeito de transferência. Haverá, também,
o registro do diploma para os que tenham concluído o curso
ou estejam matriculados no último período letivo, desde que
comprovado o aproveitamento escolar.
No
mesmo sentido, a previsão do art. 38, que determina a sustação
dos trâmites de solicitações de credenciamento e recredenciamento
de IES, e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento
de cursos, quando a solicitante estiver submetida a processo
de averiguação de deficiências e irregularidades.
Com
relação ao § 2.º, do art. 15, porém, devem ser feitas ressalvas
no que tange: (a) à supressão de prerrogativas de autonomia
das universidades, o que não poderá ser feito, mas tão somente
o seu não credenciamento ou a sua não-renovação; (b) o não-credenciamento
ou a sua não-renovação, em razão de deficiências identificadas
pela avaliação, que podem levar à intervenção na instituição,
à suspensão temporária de prerrogativas da autonomia ou ao
descre-denciamento (LDB, art. 46, § 1.º).
Em
qualquer hipótese, porém, tratando-se de sanções, supõe-se
a realização de processo administrativo, com as garantias
de contraditório e ampla defesa (CF, art. 5.º, LV), para que
o processo de avaliação não se transforme em julga mento sem
revisão, com penalização indesejada e arbitrária.
3. Retrocessos
O Decreto n.º 3.860 retrocede em termos jurídicos,
políticos e institucionais, por restringir a aplicabilidade
e a eficácia da LDB, como se passa a demonstrar.
•
No que concerne às entidades mantenedoras, permanece a previsão
de destinação do seus patrimônios, sem finalidade lucrativa,
à instituição congênere ou ao Poder Público (art. 5.º, § 2.º),
determinando que se promova, se necessário, a alteração estatutária
correspondente. Ignora-se o art. 22 do Código Civil
5 , ao arrepio do princípio da autonomia da vontade,
corolário do princípio da legalidade e da liberdade de associação
(art. 5.º, “caput” e XVII, da CF).
Segundo
dispõe o citado art. 22, sendo extinta uma associação, apenas
ante a omissão de seu estatuto e dos sócios é que a lei civil
procura dispor sobre o destino de seu patrimônio. Frise-se:
somente no caso de as duas hipóteses anteriores ocorrerem
é que se devolve o patrimônio à instituição pública congênere.
Não é o que se verifica no artigo focado, que suprime a possibilidade
de ocorrência de ambas.
•
No que concerne às Instituições
de Ensino Superior, o art. 7.º do Decreto
n.º 3.860/01 insiste na limitação de seis categorias
dos “variados graus de abrangência” das instituições de ensino
superior, previsto no art. 45 da LDB, deliberação que não
pode ser efetuada por Decreto.
6
Considerados
os princípios da legalidade e da separação de poderes, bem
como a letra do art. 84, III da Constituição Federal, que
limita o poder regulamentar do Executivo, apenas a lei é que
poderia, previamente, legitimar a classificação do art. 7.º
, exigindo-a. Isto não ocorre.
Em
verdade, o Decreto limita o que a lei concedeu: neste caso,
a diversidade organizacional que o sistema de ensino superior
poderia comportar.
Na
Lei n.º 9.394/96 não há elementos suficientes ao reconhecimento
das características
básicas dos “diversos graus de abrangência e especialização”.
A simples leitura da lei, em especial dos artigos 16, 19,
20 e 45, evidencia que nenhuma regra de competência foi estipulada,
nem se dispôs sobre os critérios reguladores da classificação
acadêmica. Há apenas um vago delineamento, estabelecido a
partir do art. 52 (que define requisitos básicos para as universidades).
No texto da Lei n.º 9.131/95 não há qualquer menção à matéria.
(cf. Educação Superior, Direito e Estado, pp.
206-8).
Por
essa razão é que a imposição unilateral, por via administrativa,
da classificação da organização acadêmica das IES em seis
categorias, é inconsti-tucional.
Neste
aspecto também é inconsti-tucional e ilegal o art. 4.º, §
4.º, da Portaria MEC n.º 1.465, de 12 de julho de 2001, editada
com fundamento no Decreto. Ao disciplinar os critérios e procedimentos
para o processo de recredenciamento das IES do sistema federal
de ensino, o dispositivo faculta à SESu, em caso de deliberação
desfavorável ao recreden-ciamento da instituição, propor à
Câmara de Ensino Superior do CNE, o seu credenciamento em
outra classificação institucional !
Ora,
se a LDB não faz tal classsificação, como poderia a SeSu desclassificar?
Com fundamento em que legislação? Com base em que critérios
objetivos ?
Apenas
para argumentar, lembra-se que, se a instituição for pública,
somente por lei é que se poderia supor tal “desclassificação”.
Se a instituição for privada, como impor a ela novos projetos
pedagógicos e científicos sem desrespeitar o princípio da
autonomia da iniciativa privada?
•
No que concerne às universidades,
no § 3.º , do art. 8.º, que limita a criação de universidades
apenas por credenciamento de IES já credenciadas e em funcionamento
regular, observam-se novamente sinais de usurpação legislativa.
A LDB não diz isso, nem atribuiu competências ao Poder Executivo
para tanto.
Veja-se
que na esfera pública, a criação de universidades dá-se por
intermédio de lei, que poderá, ou não, fazê-lo pelo
credenciamento de IES já credenciadas e em funcionamento regular,
com qualidade comprovada etc.
A
compatibilização do citado dispositivo à ordem jurídica vigente,
exige que se o interprete conforme essa mesma ordem, o que
significa entender-se a pala vra “criação” como sinônimo de
“credenciamento”, para os fins de aplicação do Decreto.7
A
leitura do § 3.º , do art. 8.º, deve ser, portanto, a seguinte:
apenas serão credenciadas como universidades, por ato do Poder
Executivo, após manifestação do CNE (cf. art. 9º, da Lei n.º
4.024/61, com a redação da MP n.º 2.143-34 - atualizar)
as instituições que se apresentem constituídas pela reunião
de IES já credenciadas e em funcionamento regular,
com qualidade comprovada pelo MEC.
A
interpretação se confirma pela letra do art. 21, que aponta
a necessidade de lei para a criação de universidades públicas
e enfatiza a idéia do credenciamento como ato constitutivo.
Se
o objetivo é impedir, desde logo, o funcionamento de uma universidade
que talvez não seja credenciada como tal, evitando-se prejuízos
para os alunos, funcionários e para o sistema educacional,
haveria de ser uma lei a expressá-lo e não um decreto.
•
No que concerne
à autonomia, o art. 10, relativo à criação de cursos
fora de sede, ainda que aparentemente esteja de acordo com
o art. 53, inciso I, da LDB, limita o “caput” desse mesmo
artigo (“in verbis”: “no exercício de sua autonomia, são asseguradas
às universidades, sem prejuízo de outras.....”), e o art.
207 da CF . A autonomia didática, científica e administrativa
das universidades é totalmente desrespeitada.
A
inconstitucionalidade é realçada no § 2.º,
do mesmo art. 10, que enfatiza tal limitação.
Nas
mesmas inconstitucionalidade e ilegalidade
incide a Portaria MEC n.º
1.466, de 12 de julho de 2001, ao estabelecer procedimentos
de autorização para cursos fora de sede por universidades,
com fundamento no Decreto.
No
§ 3.º há uma previsão curiosa: atribui-se aos “campi” fora
de sede de universidades a manutenção de “prerrogativas de
autonomia” até o novo recredenciamento da instituição. “Campi”
não tem autonomia, quem a tem é a universidade, a instituição,
não importa de quantos “campi” se componha. Há uma confusão
entre autonomia e credenciamento de universidades no dispositivo.
As universidades têm autonomia por força do art. 207 da Constituição
Federal, sendo, portanto, inconstitucional este dispositivo.
•
No art. 17, prevê-se que
a avaliação de cursos e instituições organizada e executada
pelo INEP compreenderá, dentre outras ações, a avaliação institucional
de desempenho das IES que levará em conta o “grau de autonomia
assegurado pela entidade mantenedora” (cf. inciso II, alínea
“a”).
Ora,
se a autonomia das universidades decorre de previsão constitucional
(art. 207) e a dos centros universitários do ato administrativo
de credenciamento, é evidente que a instituição que detenha
essa prerrogativa seja a de ensino e não a mantenedora. Que
grau de autonomia deve ser assegurado? Não está claro o que
pretende o Decreto verificar. Conjugada esta previsão com
a da alínea “c” do mesmo inciso, relativa à independência
acadêmica dos colegiados da IES, parece tratar-se mais de
uma garantia do que o reconhecimento de uma eventual prevalência
da autonomia civil da mantenedora sobre a autonomia acadêmica
da IES.
Esta
hipótese de prevalência, se confirmada por via do dispositivo
em comento, é inconstitucional. A mantenedora e a instituição
de ensino têm esferas de atuação distintas, não sendo possível
atribuir-se autonomia universitária à primeira, embora a IES
também tenha autonomia para atos da vida civil, uma vez que
detém personalidade jurídica própria.
Não
fica claro, tampouco, que procedimento será desencadeado pelo
INEP em relação à mantenedora caso o “grau de autonomia” não
seja considerado adequado ou se houver a verificação de que
os colegiados não detêm independência acadêmica, posto que
estas ações destinam-se a subsidiar os processos de recredenciamento
da IES, e de reconhecimento e renovação de reconhecimento
de cursos superiores.
A
propósito, não se nota no Decreto maiores preocupações com
o grau de responsabilidade da mantenedora em relação às instituições
mantidas, nem com a recuperação das IES que apresentem deficiências
(além da indicação de interventor “pró-tempore”).
• A
exigência de manifestação do Conselho Nacional de Saúde e
da Ordem dos Advogados do Brasil acerca da criação de cursos
de Medicina, Odontologia, Psicologia e de direito, respectivamente,
nos arts. 27 e 28, não se aplica às universidades, em razão
do art. 207 da Constituição Federal. A autonomia didática,
científica e administrativa já garante essa possibilidade,
de resto explicitada no art. 53,I da LDB.
Não
há normas gerais de educação atribuindo tal obrigação aos
mencionados Conselhos, de forma a limitar a autonomia de criação
de cursos pelas universidades. Portanto, a previsão constante
da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994 (o Estatuto da Advocacia),
em seu art. 51, XV, por não ter essa natureza, dirige-se apenas
às instituições não-universitárias.
A
restrição não limita, porém, a atuação dos Conselhos na garantia
das qualificações profissionais exigidas por lei (cf.
art. 5º, XIII, da CF), uma vez que os diplomas acadêmicos
apenas atestam a formação recebida pelo seu titular, não autorizando
o exercício profissional (cf. art.
48, “caput”, da LDB).
Os
dispositivos em comento, portanto, alcançam apenas as IES
não-universitárias, inclusive, no que concerne à deliberação
prévia da Câmara Superior de Educação do CNE.
Resumindo:
a autonomia didática e administrativa das universidades permite
a criação de tais cursos, independentemente das manifestações
dos Conselhos.
Nos
dispositivos apontados, em relação às universidades, confunde-se
“criação de cursos” com “autorização” e “reconhecimento”,
procedimentos a que estão vinculadas as universidades por
força do art. 46 da LDB.
• Inconstitucionais
as previsões dos incisos II e III, do art. 35, no que se refere
às universidades, em face do quanto assegura o art. 207 da
Constituição Federal.
O
mesmo se diga em relação ao inciso IV (intervenção na instituição)
que, conforme previsto anteriormente no Decreto n.º
2.306, atenderia aos princípios da LDB e da Constituição Federal
se ativesse o descredenciamento da instituição, como determina
o art. 46 da LDB.
O
mesmo se diga a respeito da designação de dirigente pro- tempore
para as universidades privadas (cf. § 2.º, art.
35), que atenta contra a sua capacidade para a vida civil.
Também aqui, o atendimento da LDB far-se-ia pelo descredenciamento
da instituição.
Nas
universidades públicas, tratando-se de sanção, a medida apenas
poderia ser adotada após processo administrativo regular,
que demonstra a responsabilidade do dirigente relativamente
às deficiências e irregularidades mencionadas no “caput”.
• Faça-se
menção, finalmente, à Portaria MEC n.º 1.466, de 12 de julho
de 2001, que, ao regulamentar a criação dos cursos fora
de sede pelas universidades, faz letra morta o art. 207 da
Constituição Federal.
Conceitualmente,
não sabe o que é autonomia universitária; juridicamente, desconhece
seu âmbito e limites. Mais que isso, descola-se da ordem jurídica
nacional, do Estado Democrático de Direito, revelando enorme
e surpreendente falta de conhecimento técnico-jurídico ao
pretender limitar a garantia constitucional do art. 207.
4. Procedimentos Operacionais
• Não
se sabe qual o objetivo e o conteúdo do termo de compromisso
previsto no art. 25, a ser celebrado entre a mantenedora e
o MEC.
Qual
o objetivo? Não há qualquer menção a propósito. Seria garantir
a qualidade de ensino? Fazer cumprir a lei? Se os objetivos
são esses, não há necessidade da assinatura de termo!
Quais
seriam as cláusulas desse termo? Seriam iguais para todas
as mantenedoras? Se não, qual o critério de distinção? Quem
o define? Qual o prazo de vigência do termo? O “caput” do
art. 25 é arbitrário e fere o princípio da legalidade.
Com
efeito, não há qualquer indicação, no Decreto, que permita
dirimir essas indagações. Note-se que os incisos do art. 25
referem-se a documentos que, necessariamente, o integrarão
não garantindo que suas cláusulas deixem de exorbitar a matéria
educacional.
Se
essas se referirem a condições e requisitos
já previstos na Constituição Federal (os princípios do art.
206, por exemplo), ou na LDB, o termo é inócuo. O
caráter imperativo da lei independe da assinatura de termo
de compromisso (neste aspecto, o art 25 pretenderia relativizar
o princípio da legalidade, condicionando-o à celebração de
um termo?).
Se
o conteúdo do termo exorbitar a matéria educacional ou dispuser
sobre o que a lei não exige, fere o princípio da legalidade.
Esta
previsão, de qualquer ângulo que se a analise, é inócua.
Por
conseguinte, é também inócua a sanção prevista no art. 35,
no que diz respeito ao descumprimento do Termo de Compromisso.
Assim sendo, deixa-se de comentar os incisos do artigo, neste
aspecto, por desnecessário.
• No
art. 36 sente-se que, diante dos termos
do art. 9.º, § 2.º, “d” e “f” da Lei n.º
9131/95, com a redação da MP 2143-34, conferindo a competência
ao CNE para deliberar sobre normas relativas à suspensão do
reconhecimento de cursos e habilitações, ao descredenciamento
de universidades e centros universitários e à suspensão de
prerrogativas de autonomia destes últimos, não basta o MEC
“ouvir” a Câmara de Educação Superior, mas aplicar as referidas
normas.
5. Conclusões Parciais
Diante de todo o exposto, forçoso é concluir
que o Decreto n.º 3.860 além de regulamentar a matéria educacional,
sem autorização legal, repete, ainda, o padrão de controle
da atividade econômica educacional já observado nos Decretos
n.º 2.207 e n.º 2.306, com ofensa
ao princípio da legalidade e da autonomia da vontade.
E assim, sujeita-se à impugnação, pelas entidades
interessadas, por via incidental, em processo cautelar ou
mandamental (tendo em vista que o STF não permite a impugnação
direta de norma veiculada por decreto, pelo controle abstrato
de inconstitucionalidade).
As mesmas conclusões aplicam-se às Portarias
MEC n.º 1.465 e n.º 1.466/01, na matéria antes apontada.
6. As “Impertinências”
ou “Obviedades”
As
disposições a seguir apontadas não contêm vícios de legalidade
ou constitucionalidade, mas revelam falta de técnica regulamentar
ou conclusões óbvias.
•
No Capítulo I – Da Classificação das Instituições de Ensino
Superior - não há regulamentação, só repetição de disposições
legais.
O
art. 1.º repete a LDB (art. 19. I e II). O intuito
aqui é pedagógico, visto ter a lei já esgotado a matéria.
O
mesmo se diga em relação aos art. 8.º, § 1.º; art. 18; art.
19; .
• O
Decreto pretende dispor apenas em relação aos cursos seqüenciais
e de graduação, referidos nos incisos I e II do art. 44, da
LDB, apresentando uma limitação de objeto no art. 2.º.
Esta
limitação se expande, inevitavelmente, a outros dispositivos.
Ao caracterizar as atividades das universidades, no art. 8.º,
§ 1.º, indica-se que elas deverão contemplar programas de
mestrado ou doutorado em funcionamento, com avaliação positiva
da Capes. Aqui se aponta como fundamento legal da exigência,
o art. 44 da LDB – que define os cursos superiores. Há, pois,
um ato equivocado. O fundamento correto é o art. 52, quando
indica expressamente que as universidades deveram ser instituições
de formação de quadros profissionais de ensino superior e
de pesquisa, o que já indica a necessidade de oferecimento
dos cursos de mestrado e doutorado.
O
art. 18 enfoca, novamente, que a avaliação de mestrados e
doutorados será realizada pela CAPES; o que de resto já se
encontrava previsto na Lei n.º 8.405, de 09 de janeiro de
1992 e no Decreto n.º 524, de 19 de maio de 1992.
O
princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão,
previsto no art. 207 da CF, certamente não foi alterado pelo
art. 8.º do Decreto. O que se quis dizer, por evidente, é
que a indissociabilidade supõe a oferta regular de ensino,
pesquisa e extensão. Fato óbvio.
O
§ 1.º , do art. 8.º, também é óbvio: se as universidades são
instituições de formação de quadros profissionais de ensino
superior e de pesquisa, cf. art. 52 da LDB, é evidente que
devem oferecer cursos de mestrado e doutorado.
• Quem
representa o órgão do Poder Executivo que exercerá as competências
previstas nos artigos 8.º, § 1.º; 10; 13; 21; 23; 24; 26;
31; 32; 33; 35 e 36 do Decreto? O Presidente da República
ou o Ministro de Estado da Educação (cf. art. 76, da CF)?
A
resposta está no art. 40: é o Ministro. Assim, significa dizer
que as autorizações, os credenciamentos e os recredenciamentos
de IES não mais serão feitas por Decreto, mas por Portaria
do Ministro; bem como o reconhecimento de cursos e habilitações
e a autorização prévia de cursos. Tal competência encontra
fundamento no art. 87, II, da Constituição Federal.
•
Parece ser evidente a
disposição do art. 29. Os atos de autorização
prévia de cursos não se estendem a cursos oferecidos fora
de sede. Cada curso é um curso, não havendo qualquer ressalva
no art. 46 da LDB quanto a esse aspecto.
Da
mesma forma, manifesta-se o parágrafo único do art. 32. Os
atos de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de
cursos são individuais. Cada curso é um curso, repita-se,
não havendo possibilidade legal de estender-se esses atos
por “espelhamento”.
• Finalmente,
é de se notar que das disposições do Decreto e das Portarias
decorre uma certa “reserva de mercado” para as faculdades
isoladas, dado o pretenso controle sobre a abertura de cursos
fora de sede para as universidades. É reserva que se mostra
eficaz em relação à abertura de cursos fora de sede pelos
centros universitários.
Conclusões
O Executivo legisla, numa postura típica
do Estado interventor, aparentemente respaldado pela neutralidade
técnica da função de controle da qualidade do ensino. Como
já manifestado em outra oportunidade sobre a doutrina, este
padrão cria um paradoxo: a regulamentação nega o que foi concedido
pela lei. 8
As conseqüências da edição do Decreto n.º
3.860 não são novas nem originais: continuamos no jogo sem
fim da constante e potencialmente ilimitada mudança das normas,
que se justifica por padrões de legitimidade, não inseridos
no sistema jurídico, mas, fora dele.
De fato, associado o controle do Estado à
idéia de “garantia de padrão de qualidade” e, por via de conseqüência,
à de “democracia” (que traz implícita a noção da igualdade),
a mudança apresenta um traço tido, axiologicamente, como positivo
e, com isto, justifica-se o jogo sem fim. A intenção final
de controle da expansão do ensino superior, fora dos limites
impostos pelos marcos legais e constitucionais, é assim camuflada,
alcançando-se, sem maiores percalços, o consenso social em
torno da meta estatal, seja ela qual for.
As diversas inconstitucionalidades e ilegalidades
apontadas (presentes nos art. 5.º, § 2.º art. 7.º ; art. 10;
art. 10, 2.º; art. 25; art. 27; art. 28; art. 35), contaminam
a eficácia e a efetividade das medidas preconizadas pelo Decreto,
com prejuízos para a definição de uma política articulada
e, conseqüentemente, para o sistema educacional.
Ainda que se considerem as dificuldades que
o Poder Executivo Federal enfrenta no controle da qualidade
da educação superior; a diversidade e a heterogeneidade das
IES que integram o seu sistema de ensino; o número de alunos
que atende; bem como a complexidade de atuar em relação a
instituições públicas e privadas, com regimes jurídicos diferenciados,
a adoção de procedimentos inconstitucionais e ilegais não
contribuem para a superação dessas dificuldades. Na verdade,
exacerba-as.
Era o que de momento tinha a observar.
São Paulo, 8 de agosto de 2001
Bibliografia
ATALIBA, Geraldo. 1985. República e Constituição,
São Paulo, RT
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. 1999. Curso
de Direito Administrativo, São Paulo 11ª ed.
CHAPUS, René. 1994. Droit Administratif Général,
Paris, Montchrestien, t.1, 8ª ed.
DI PIETRO, M. Sylvia Z. 1999. Direito Administrativo,
São Paulo, Atlas, 10ª ed.
DROMI, Roberto. 1996. Derecho Administrativo,
Buenos Aires, Ciudad Argentina, 5ª ed.
FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. 1994. Conflito
entre Poderes, São Paulo, Revista dos Tribunais.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. 1994. Curso
de Direito Constitucional, São Paulo, Saraiva, 21ª ed.
MEDAUAR, Odete. 1999. Direito Administrativo
Moderno, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, ed.
PONTES DE MIRANDA. 1970. Comentários à Constitiução
de 1967 – Com a Emenda n.º1, de 1969, São Paulo, Ed. Revista
dos Tribunais, 2ª ed.
RANIERI, Nina. 1994. Autonomia Universitária,
São Paulo, EDUSP.
______ . 2000. Educação Superior, Direito
e Estado, EDUSP, São Paulo.
ROMANO, Santi. 1977. Princípios de Direito
Constitucional Geral, Trad. M. Helena Diniz, São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais.
São Paulo, 31 de julho de 2000.
* Doutora em
Teoria Geral do Estudo e Procuradora da Universidade de São
Paulo ( nranieri@usp.br
)
2 "In
verbis": "Art. 84- Compete privativamente ao
Presidente da República: .. IV_
sancionar , promulgar e fazer públicas as leis, bem como expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
3 Com
relação aos limites do poder regulamentar, ensina a melhor
doutrina (Ferraz, 1994; Ferreira Filho, 1994; Di Pietro,1999;
Medauar, 1999; Ataliba, 1985; Bandeira de Mello, 1999; Pontes
de Miranda, 1970; Chapus, 1994; Dromi, 1996; Romano, 1977,
etc.) que a regulamentação de leis, por meio de decretos,
restringe-se à explicitação de procedimentos e critérios de
execução, dentro de uma certa margem de discricionariedade.
O âmbito desta discricionariedade está limitado: (a) pelas
definições já constantes da lei, que não podem ser modificadas
ou ab-rogadas (o regulamento não pode dispor ultra ou extra
legen); (b) pelo grau de complementação que a lei exige (se
a lei esgotou a matéria não há necessidade de regulamento).
4 Cf. já manifestado
em "Educação Superior, Direito e Estado", pp. 202-6.
5 "Art.
22 - Extinguindo-se uma associação de intuitos não econômicos,
cujos estatutos não disponham quanto ao destino ulterior dos
seus bens, e não tendo os sócios adotado a tal respeito deliberação
eficaz, devolver-se-á o patrimônio social a um estabelecimento
municipal, estadual ou federal, de fins idênticos, ou semelhantes.
Parágrafo único: Não havendo no Município ou no Estado, em
que a associação teve a sua sede, estabelecimento nas condições
indicadas, o patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado,
à do Distrito Federal ou à da União."
6 A indicação
de categorias institucionais, baseada em critérios de
organização acadêmica, não é nova em nosso sistema jurídico.
A Lei n.º 5.540 já o fazia, em relação às federações de escolas
(art. 8º).
7 Credenciamento
e recredenciamento constituem atos administrativos unilaterais,
vinculados, de natureza constitutiva e de competência do ministro
da Educação (LDB, art. 9.º, Lei n.º 9.131/95, art. 2.º, par.
único, com a redação da MP n.º 2.143-34) que atestam, periodicamente,
a qualificação acadêmica mínima para o funcionamento das instituições
de ensino; no caso de universidades o desempenho individual
das instituições; o ensino em cada curso de graduação; os
programas de mestrado e doutorado; as atividades de pesquisa;
a comprovação da produção intelectual institucionalizada.
8 Cf. Educação
Superior, Direito e Estado, 2000, São Paulo, EDUSP.