Revista Estudos nº 29

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Universidades e Centros Universitários

Celso da Costa Frauches *

Introdução

Nos últimos meses, o Governo editou medida provisória, decreto e portaria alterando as normas para o credenciamento e o recredenciamento de universidades e centros universitários. Nesses atos, sinalizou com o descredenciamento de instituições e fixou prazos para o início do processo de recredenciamento.

Este artigo pretende contribuir para o melhor entendimento dessas normas, ao tempo em que faz ligeiros comentários a respeito das mesmas.

Breve Histórico

O recredenciamento de instituições de ensino superior surge, pela primeira vez, na história da legislação educacional brasileira, na Reforma Universitária de 68.

A Lei 5.540, de 28 de novembro de 68, base da reforma universitária de 1968, previa o reconhecimento (credenciamento, na Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996) de universidades e estabelecimentos isolados. Segundo o seu art. 49, essas IES estavam sujeitas "à verificação periódica pelo Conselho de Educação competente...", mas não à renovação de reconhecimento.

O Decreto-lei n.º 464, de 11 de fevereiro de 1969 – a "medida provisória" do governo militar instalado em 64, um dos chamados "entulhos autoritários" –, contudo, implantou o que o Congresso não quis, à época – a renovação de reconhecimento (recredenciamento na Lei n.º 9.394). Esta determinação está no § 2.º do art. 2.º do mencionado decreto-lei:

"O reconhecimento das universidades e dos estabelecimentos isolados de ensino superior deverá ser renovado periodicamente, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Federal de Educação".

Esse dispositivo "não pegou" e o processo não foi implantado, apesar de sucessivas tentativas do antigo Conselho Federal de Educação, pelos seguintes atos:

 

• Resolução n.º 26, de 29 de março de 1974 (Parecer n.º 38/74).

A Resolução CFE 33/74 adiou, "por tempo indeterminado, a vigência da Resolução n.º 26-CFE" e, por conseqüência, a implantação do processo de renovação do reconhecimento foi esquecida.

• Resolução CFE 8/81 (Parecer CFE 476/81). Esta resolução também "não pegou".

• Parecer CFE 396/94.

O Parecer n.º 396/94, de autoria do então conselheiro Raulino Tramontin, estabelecendo normas para a renovação de reconhecimento das universidades, com a extinção do CFE, em 1994, não foi adotado pelo MEC. O instrumento proposto cobria todas as funções universitárias – ensino, pesquisa e extensão –, a gestão acadêmico-administrativa e a análise institucional da mantenedora e da universidade, recomendando o "desencadeamento imediato do processo de renovação de reconhecimento das universidades, listadas, criadas à luz da Resolução CFE /83, e que funcionam há mais de cinco anos".

O Recredenciamento das IES na Lei n.º 9.394/96

Antes da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional (LDB), a Lei n.º 9.131, de 24 de novembro de 1995 – que aprovou a Medida Provisória n.º 1.126, de 26 de setembro de 1995 (a que extinguiu o CFE) e foi recepcionada pela citada Lei n.º 9.394 –, já previa, entre as atribuições da Câmara de Educação Superior, a figura do recredenciamento institucional.

A Lei n.º 9.131/95 deu nova redação aos arts. 6.º, 7.º, 8º e 9.º da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, alterando a denominação do Conselho Federal de Educação para Conselho Nacional de Educação, dividido em duas Câmaras, uma para a Educação Básica e outra para a Educação Superior.

A alínea "e", do § 2.º, do art. 9.º. da referida Lei n.º 4.024, com a nova redação dada pela Lei n.º 9.131, incluiu, entre as atribuições da Câmara de Educação Superior, a de deliberar sobre o "recredenciamento periódico de instituições de educação superior, inclusive universidades...". Eis o dispositivo, na íntegra:

"Art. 9.º As Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e automaticamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno.

§ 1.º ...

§ 2.º São atribuições da Câmara de Educação Superior:

a) ...

e) deliberar sobre a autorização, o credenciamento e o recredenciamento periódico de instituições de educação superior;"

O art. 20 da Medida Provisória n.º 2.143-34, de 28 de junho de 2001, alterou a redação dessa alínea "e", para adequá-la à terminologia estabelecida pela nova LDB, retirando a expressão "autorização", que se aplica somente para cursos, e definindo a competência da CES apenas em relação a universidades e centros universitários que integram o Sistema Federal de Ensino. Eis a nova redação, na íntegra:

"e) deliberar sobre o credenciamento e o recredenciamento periódico de instituições de educação superior integrantes do Sistema Federal de Ensino como centros universitários e universidades, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação;"

A Lei n.º 9.394, em seu art. 46, explicitou essa exigência, estabelecendo que a "autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação".

A Câmara de Educação Superior do CNE, a fim de dar cumprimento à alínea "e", § 2.º, art. 9.º, acima referenciados, designou, em fins de 2000, uma comissão especial, para sugerir normas de recreden-ciamento de instituições de ensino superior. Como resultado, a CES/CNE aprovou o Parecer n.º 1.183, em dezembro de 2000.

Esse parecer não foi homologado pelo ministro da Educação, que o restituiu ao Conselho Nacional de Educação, para reexame.

A comissão reexaminou a questão, pelo Parecer n.º 577/2001, também não homologado.

O Recredenciamento no Decreto n.º 3.860/2001

O ministro da Educação, não concordando com a decisão da CES/CNE, resolveu deliberar a respeito, estabelecendo normas gerais para recredenciamento de universidades e centros universitários, pelo Decreto n.º 3.860, de 9 de julho de 2001, editado em seguida à MP 2.143-34, em diversos de seus dispositivos (artigos 19, 21, 22, 23, 34, 35, 36 e 37), e pela Portaria n.º 1.465/2001.

O art. 34, inciso I, do mencionado Decreto 3.860, dispõe que o MEC, "após a aprovação pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, estabelecerá os critérios e procedimentos" para o credenciamento e recredenciamento de faculdades integradas, faculdades, institutos ou escolas superiores.

O credenciamento e recredenciamento de centros universitários e universidades estarão sujeitos à deliberação da CES/CNE. As normas gerais foram expedidas pelo ministro da Educação, pela Portaria n.º 1.465/2001. Os "critérios e procedimentos" serão fixados pelo INEP.

O § 2.º do mesmo artigo dá ao Departamento de Políticas do Ensino Superior, da SESu/MEC, competência para, considerando os resultados das avaliações realizadas pelo INEP:

"I - a preparação dos atos necessários à execução dos procedimentos estabelecidos na forma do caput;

II - a instrução dos processos de deliberação obrigatória pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação; e

III - a expedição de notificação ao interessado na hipótese de indeferimento do pleito".

O descredenciamento de IES, incluindo universidades e centros universitários, está previsto no inciso V do art. 35, cabendo ao MEC, nos termos do art. 36 do mesmo decreto, "ouvida a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação", estabelecer os procedimentos apropriados.

A Portaria n.º 1.465/2001

A Portaria MEC n.º 1.465, de 12 de julho de 2001 (DOU, Seção 1, n.º 135, de 13 de julho de 2001), estabelece normas para o processo de recredenciamento de universidades e centros universitários, com base na Lei n.º 9.394, de 1996, e no Decreto n.º 3.860, de 2001. O processo será iniciado após noventa dias da publicação da portaria, ou seja, em 12 de outubro de 2001, e alcança, imediatamente, todas as universidades reconhecidas antes da Lei n.º 9.394-LDB.

As universidades existentes (estatais ou privadas), que integram o Sistema Federal de Ensino, entrarão em processo de recredenciamento a partir de 12 de outubro vindouro, à exceção das seguintes, credenciadas em 1997: Universidade do Norte do Paraná (Unopar), de Londrina (PR); Universidade Metodista de São Paulo (Umesp), de São Bernardo do Campo (SP); Universidade Severino Sombra (USS), Vassouras (RJ); Universidade Tuiuti do Paraná (UTP), Curitiba (PR); Universidade Salvador (Unifacs), Salvador (BA); Universidade Anhembi Morumbi (UAM), São Paulo (SP); e Universidade Cândido Mendes (Ucam), Rio de Janeiro (RJ). Estas deverão requerer o seu recredenciamento em 2002, 180 dias antes do término do credenciamento.

O Brasil tem, hoje, 149 universidades, sendo 75 mantidas pela iniciativa privada e 74 pelo poder público. Destas, 40 são mantidas pela União, 32 por diversas unidades da federação e duas por municípios.

O sistema federal de ensino possui, até esta data, 55 centros universitários privados, dos quais 32 terão que requerer o seu recredenciamento até 31 de dezembro de 2001.

Pontos Principais

Da leitura da Portaria n.º 1.465/2001, destacam-se os seguintes pontos, para o recredenciamento:

• As universidades e centros universitários deverão apresentar seus pedidos de recredenciamento 180 dias antes do vencimento do prazo fixado no credenciamento.

• As instituições, com prazo de credenciamento já decorrido, deverão protocolar seu pedido de recredenciamento em até noventa dias, a contar da publicação da Portaria, ou seja: 12 de outubro de 2001.

• As universidades e centros universitários, sem prazo definido de autorização ou credenciamento, deverão pedir recredenciamento em até trinta dias após recebimento de comunicação da SESu. Esta comunicação será feita após o prazo de noventa dias, ou seja, a partir de 12 de outubro de 2001.

• Ao pedir o recredenciamento, essas instituições deverão apresentar a documentação e informações exigidas pelo art. 20 do Decreto n.º 3.860, de 2001, ou seja:

"I - cópia dos atos, registrados no órgão oficial competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica de atuação, na forma da legislação pertinente;

 

II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - prova de regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

 

V - demonstração de patrimônio para manter instituição ou instituições de educação;


VI - identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um;

VII - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se for o caso; e

 

VIII - estatuto da universidade ou centro universitário, ou regimento da instituição de ensino sem prerrogativas de autonomia".

• Caberá ao Inep estabelecer os procedimentos e critérios e conduzir o processo de avaliação.

• A avaliação será realizada no prazo de até 180 dias, a contar da data da solicitação da SESu/MEC.

• O resultado da avaliação realizada pelo Inep, bem como o conjunto de informações solicitadas, integrará o relatório da SESu, que será encaminhado para deliberação da Câmara de Ensino Superior (CES) do CNE.

• A CES poderá determinar à instituição, por intermédio da SESu, o cumprimento, no prazo máximo de doze meses, de exigências com vistas ao saneamento das deficiências identificadas.

• Cumpridas essas exigências, a SESu encaminhará à CES novo relatório sobre o processo de recredenciamento.

• A deliberação favorável fixará seu prazo de validade, a localidade e o endereço da sede, dos campi e dos cursos fora de sede.

 

• A deliberação desfavorável indicará, se for o caso, seu credenciamento em outra classificação institucional.

• A homologação ministerial favorável ao recredenciamento dependerá da assinatura do Termo de Compromisso e anexos, previstos no art. 25 do Decreto n.º 3.860, de 2001. Integrarão o termo de compromisso os seguintes documentos, nos termos do referido artigo:

"I - plano de implantação e desenvolvimento de seus cursos superiores, de forma a assegurar o atendimento aos critérios e padrões de qualidade para o corpo docente, infra-estrutura geral e específica e organização didático-pedagógica, bem como a descrição dos projetos pedagógicos a serem implantados até sua plena integralização, considerando as diretrizes nacionais de currículo aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação e homologadas pelo Ministro de Estado da Educação;

II - critérios e procedimentos editados pelo Ministério da Educação, reguladores da organização, supervisão e avaliação do ensino superior;

III - descrição e cronograma do processo de expansão da instituição a ser credenciada, em relação ao aumento de vagas, abertura de cursos superiores, ampliação das instalações físicas e, quando for o caso, abertura de cursos fora de sede;

IV - valor dos encargos financeiros assumidos pelos alunos e as normas de reajuste aplicáveis durante o desenvolvimento dos cursos;

V - projeto de qualificação da instituição, contendo, pelo menos, a descrição dos procedimentos de auto-avaliação institucional, bem como os de atendimento aos alunos, incluindo orientação administrativa, pedagógica e profissional, acesso aos laboratórios e bibliotecas e formas de participação dos professores e alunos nos órgãos colegiados responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos; e

VI - minuta de contrato de prestação de serviços educacionais a ser firmado entre a instituição e seus alunos, visando garantir o atendimento dos padrões de qualidade definidos pelo Ministério da Educação e a regularidade da oferta de ensino superior de qualidade".

• A homologação de parecer desfavorável conduzirá a ato do Poder Executivo de descredenciamento da instituição ou, se for o caso, de credenciamento em outra classificação institucional.

 

• São assegurados aos alunos de instituições descredenciadas:

 

• a oferta regular dos cursos superiores até a finalização do período letivo em que ocorra o descredenciamento da instituição;

• a convalidação de estudos até o final do período letivo em que estiverem matriculados para efeito de transferência;

• o registro do diploma no caso daqueles que tenham concluído o curso ou estejam matriculados no último período letivo, desde que comprovada sua conclusão com aproveitamento escolar.

• A SESu recomendará à CES o recredenciamento, pelo prazo de cinco anos, das universidades e centros universitários que, na data da publicação da Portaria 1.465, atenderem aos seguintes requisitos :

• ter obtido conceitos A ou B em mais da metade de seus cursos avaliados nas três últimas edições do Exame Nacional de Cursos;

• ter obtido conceitos CMB ou CB em mais da metade de seus cursos avaliados nas condições de oferta dos cursos de graduação;

• ter comprovado, no caso de universidades, a oferta de programa de pós-graduação stricto sensu avaliado com conceito igual ou superior a três pela CAPES e reconhecido pelo MEC;

• ter atendido ao disposto no art. 52 da Lei 9.394, de 20/12/1996 :

"I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;

II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;

III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral".

 

• O Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), para um período de cinco anos, será obrigatório.

O Decreto n.º 3.860/2001

O Decreto n.º 3.860, de 19 de julho de 2001 (DOU, Seção 1, N.º 132, DE 10/7/2001, p. 2), alterou substancialmente a competência de diversos órgãos colegiados e executivos do MEC, para reformular o processo de credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior e a autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores. Ele surge em seguida à 34.º reedição da Medida Provisória n.º 2.143, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos ministérios e dá outras providências.

O referido decreto dispõe sobre a organização do ensino superior, a avaliação de cursos e instituições, revogando o Decreto n.º 2.026, de 1996, que estabelecia procedimentos para o processo de avaliação dos cursos e instituições de ensino superior, e o Decreto n.º 2.306, de 1997, que regulamentava, para o Sistema Federal de Ensino, as disposições contidas no art. 10 da Medida Provisória n.º 1.477-39, e nos artigos 16, 19, 20, 45, 46 e § 1.º, 52, parágrafo único, 54 e 88 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB).

O Decreto n.º 3.860 disciplina, especialmente, os seguintes processos:

• Credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de universidades, centros universitários e demais IES.

• Autorização de cursos seqüenciais e de graduação para IES não-universitárias.

• Reconhecimento, renovação de reconhecimento, suspensão e desativação de cursos superiores (seqüenciais e de graduação), ministrados por qualquer tipo de IES.

• Autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos fora de sede, ministrados exclusivamente por universidades.

• Suspensão temporária de prerrogativas de autonomia de universidades e centros universitários,

• Intervenção em IES e inquéritos administrativos.

• Avaliação institucional e de cursos.

  A atuação das entidades mantenedoras de IES sofreu algumas alterações, em relação às normas revogadas. A alteração principal foi a retirada da exigência de 60% dos gastos com pessoal, sobre a receita das mensalidades escolares. Por outro lado, o art. 37 joga para as mantenedoras o ônus exclusivo de resguardar "direitos dos alunos, dos docentes e do pessoal técnico-administrativo" dos cursos desativados e das instituições descredenciadas, ao tempo em que, por intermédio da análise de estatutos e regimentos, a SESu limita a participação dos mantenedores na gestão acadêmico-administrativa de suas mantidas, particularmente nos órgãos colegiados, responsáveis pelo planejamento, organização, administração e funcionamento de universidades e centros universitários, além das demais IES.

A autonomia da universidade, assegurada pelo art. 207 da Constituição, volta a sofrer limitações, especialmente nos artigos 10 (cursos fora de sede); 25 (exigências de termo de compromisso para credenciamento e recredenciamento); 27 (criação de cursos de medicina, odontologia e psicologia); 28 (criação de cursos de direito); 29 (limitação a cursos de medicina, odontologia, psicologia e direito fora de sede); 31 (reconhecimento de cursos de medicina, odontologia, psicologia e direito); 32 e parágrafo único (exigência de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos fora de sede, mesmo quando reconhecidos os da sede); 33 (exigência de aprovação do CNE aos cursos fora de sede de universidades, em câmpus já autorizados) e 35 (suspensão das prerrogativas da autonomia universitária, intervenção e descredenciamento, sem audiência do Conselho Nacional de Educação).

Para os centros universitários sobrou a proibição de criação de cursos fora de sede, mesmo em campus aprovados no credenciamento. Estes são exclusivos de universidades, com aprovação prévia do MEC, mas as universidades não podem exercer sua autonomia nesses campus.

Ação Executiva Centralizadora

Essas medidas demonstram, nitidamente, descontentamento do ministro Paulo Renato Souza com a atuação do Conselho Nacional de Educação, especificamente da Câmara de Educação Superior, com a conseqüente concentração de poder na área executiva do MEC. Revela, ainda, uma luta de poder entre a Câmara de Educação Superior, as Comissões de Especialistas e dirigentes do MEC.

Não se trata de uma disputa salutar para a educação superior brasileira, uma vez que conduz a uma inflação de normas – com alguns dispositivos inconstitucionais –, que se sobrepõem, conflitam-se ou anulam-se. Tal inflação interfere negativamente no planejamento, na gestão e na avaliação das IES, atingidas, ainda, pelas sucessivas alterações dos "padrões de qualidade" dos cursos de graduação, mediante simples inclusão no site do MEC. São "padrões de qualidade" aprovados pelas comissões de especialistas, sem qualquer discussão com a comunidade acadêmica e deliberação da Câmara de Educação Superior do CNE.

A qualidade dos serviços educacionais é diretamente prejudicada por tais ações, ao contrário do que o MEC possa pretender.

Espera-se que o bom senso prevaleça e o ministro da Educação reveja as normas editadas, simplificando-as. Espera-se que um novo decreto revogue o de n.º 3.860, expurgando-o dos dispositivos inconstitucionais e agressivos à autonomia da universidade, levando harmonia e tranqüilidade à comunidade acadêmica brasileira.

 ANEXO

Quadro Analítico do Decreto n.º 3.860/01, em comparação aos Decretos 2.026/95 e 2.306/97

Decreto n.º 3.860, de 9 de Julho de 2001

Anotações

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Art. 1.º As instituições de ensino superior classificam-se em:

I - públicas, quando criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público; e

II - privadas, quando mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Art. 2.º Para os fins deste Decreto, entende-se por cursos superiores os referidos nos incisos I e II do art. 44 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

O art. 5.º do Decreto n.º 2.306 consagrava a mesma classificação das IES, mas apenas para o Sistema Federal de Ensino. O Decreto n.º 3.860 estende essa classificação a todas as instituições de ensino superior, não importando o sistema de ensino a que estejam vinculadas.

Art. 5º As instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, nos termos do art. 16 da Lei n.º 9.394, de 1996, classificam-se, quanto à sua natureza jurídica, em:

I - públicas, quando criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pela União;

II - privadas, quando mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Para os fins do Decreto n.º 3.860 são excluídos, como de nível superior, os cursos de pós-graduação (lato e stricto sensu).

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;

II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos

CAPÍTULO II

DAS ENTIDADES MANTENEDORAS

Art. 3.º As pessoas jurídicas de direito privado mantenedoras de instituições de ensino superior poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito de natureza civil ou comercial, e, quando constituídas como fundação, serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro.

Parágrafo único. O estatuto ou contrato social da entidade mantenedora, bem assim suas alterações, serão devidamente registrados pelos órgãos competentes e remetidos ao Ministério da Educação.

Art. 4.º A transferência de cursos e instituições de ensino superior de uma para outra entidade mantenedora deverá ser previamente aprovada pelo Ministério da Educação.

diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;

IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.

Essa matéria estava disciplinada, no Decreto n.º 2.306, em seu art. 1.º. A nova redação não faz referência ao inciso II do art. 19 da Lei n.º 9.394, mas, na realidade, é uma regulamentação deste.

O parágrafo único em nada altera, na essência, em relação ao parágrafo único do art. 1.º, ora transcrito.

Art. 1.º As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão assumir quaisquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro.

Parágrafo único. Quaisquer alterações estatutárias na entidade mantenedora, devidamente averbadas pelos órgãos competentes, deverão ser comunicadas ao Ministério da Educação e do Desporto, para as devidas providências.

Essa matéria estava disciplinada no § 2.º do art. 11 do Decreto n.º 2.306.

Incluiu-se o curso, além da instituição. Não se entende, é verdade, a transferência de uma IES para outra mantenedora, sem o(s) curso(s) que ministra.

Retira-se do processo a Câmara de Educação Superior do CNE.

§ 2.º A transferência de instituição de ensino superior de uma para outra mantenedora deve ser convalidada pelo Ministério da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação.

 

Art. 5.º As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior sem finalidade lucrativa publicarão, para cada ano civil, suas demonstrações financeiras certificadas por auditores independentes e com parecer do respectivo conselho fiscal, sendo ainda obrigadas a:

I - manter, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão, escrituração completa e regular de todos os dados fiscais na forma da legislação pertinente, bem assim de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e

II - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial.

§ 1.º As entidades de que trata o caput deverão, ainda, quando determinado pelo Ministério da Educação:

I - submeter-se a auditoria; e

II - comprovar:

a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição de ensino superior mantida; e

b) a não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes.

§ 2.º Em caso de encerramento de suas atividades, as instituições de que trata o caput deverão destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente.

 

Trata-se de nova redação ao art. 2.º do Decreto n.º 2.306, com a exclusão de dois dispositivos:

1 – A alínea "c" do inciso VI, que fixava os gastos com pessoal docente e técnico-administrativo em, pelo menos, 60% da receita das mensalidades escolares:

c) a destinação para as despesas com pessoal docente e técnico-administrativo, incluídos os encargos e benefícios sociais, de pelo menos sessenta por cento da receita das mensalidades escolares proveniente da instituição de ensino superior mantida, deduzidas as reduções, os descontos ou bolsas de estudo concedidas e excetuando-se, ainda, os gastos com pessoal, encargos e benefícios sociais dos hospitais universitários.

2 - E o parágrafo único:

Parágrafo único. A comprovação do disposto neste artigo é indispensável para fins de credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino superior.

 

Art. 6.º As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão elaborar, em cada exercício social, demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes.

 

Este dispositivo era contemplado no art. 4.º e incisos, do Decreto n.º 2.306. As exigências para as mantenedoras com finalidade lucrativa foram reduzidas: não há mais necessidade de publicação das "demonstrações financeiras certificadas por auditores independentes". Agora essas demonstrações financeiras deverão ser "atestadas por profissionais competentes". Contadores, por exemplo. Eliminou-se, por outro lado, a exigência desse tipo de sociedade "submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público". Eliminou-se, ainda, a referência a entidades mantenedoras "comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações", previstas no art. 3.º do referido decreto.

Art. 3.º As entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior, comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações, não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, do art. 55 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, do art. 1.º do Decreto n.º 752, de 16 de fevereiro de 1993, e da Lei n.º 9.429, de 27 de dezembro de 1996, além de atender ao disposto no artigo anterior.

Art. 4.º As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão:

I - elaborar e publicar, em cada exercício social, demonstrações financeiras certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão equivalente.

II - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público.

 

CAPÍTULO III

DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Art. 7.º Quanto à sua organização acadêmica, as instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, classificam-se em:

I - universidades;

II - centros universitários; e

III - faculdades integradas, faculdades, institutos ou escolas superiores.

Art. 8.º As universidades caracterizam-se pela oferta regular de atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, atendendo ao que dispõem os artigos. 52, 53 e 54 da Lei n.º 9.394, de 1996.

§ 1.º As atividades de ensino previstas no caput deverão contemplar, nos termos do art. 44 da Lei 9.394, de 1996, programas de mestrado ou de doutorado em funcionamento regular e avaliados positivamente pela Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior – Capes.

§ 2.º A criação de universidades especializadas, admitidas na forma do parágrafo único do art. 52 da Lei n.º 9.394, de 1996, dar-se-á mediante a comprovação da existência de atividades de ensino e pesquisa, tanto em áreas básicas como nas aplicadas, observado o disposto neste artigo.

§ 3.º As universidades somente serão criadas por credenciamento de instituições de ensino superior já credenciadas e em funcionamento regular, com qualidade comprovada em avaliações coordenadas pelo Ministério da Educação.

 

 

Mantém-se a mesma classificação prevista no art. 8.º do Decreto n.º 2.306, para "as instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino", situando, no mesmo nível, contudo, as "faculdades integradas, faculdades, institutos ou escolas superiores".

Art. 8.º Quanto à sua organização acadêmica, as instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino classificam-se em:

I - universidades;

II - centros universitários;

III - faculdades integradas;

IV - faculdades;

V - institutos superiores ou escolas superiores.

Substitui-se "indissociabilidade", prevista no art. 9.º do Decreto n.º 2.306, por "oferta regular", embora a "indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão" seja uma exigência constitucional (art. 207), somente para as universidades.

O parágrafo único, que trata de "universidades especializadas", passa a ser o § 2.º, exigindo a comprovação da "existência de atividades de ensino e pesquisa, tanto em áreas básicas como nas aplicadas". O parágrafo único do art. 52 da Lei n.º 9.394 permite "a criação de universidades especializadas por campo do saber", sem a exigência introduzida pelo § 2.º do art. 8.º do Decreto n.º 3.860.

Inclui-se a exigência de "programas de mestrado ou de doutorado em funcionamento regular e avaliados positivamente" pela CAPES, com uma estranha referência ao art. 44, da Lei n.º 9.394, e uma inovação em relação ao art. 52, da mesma lei. Agora, além de um terço do corpo docente com titulação de "mestrado ou doutorado", um terço em regime de tempo integral e "produção intelectual institucionalizada", exige-se "programas de mestrado ou doutorado".

Revoga-se, assim, a Resolução CES/CNE 2/98, que, em seu art. 2.º, regulamentava a "produção intelectual institucionalizada", desta forma:

"A produção intelectual institucionalizada será comprovada:

a) por três cursos ou programas de pós-graduação stricto sensu, avaliados positivamente pela Capes e/ou (grifo nosso)

b) pela realização sistemática de pesquisas que envolvam:

I – pelo menos 15% do corpo docente;

II – pelo menos metade dos doutores;

III – pelo menos três grupos definidos com linhas de pesquisa explicitadas.

O § 3.º é uma transcrição do art. 1.º da Portaria MEC n.º 637, de 1997, que dispõe sobre o credenciamento de universidades, acrescentando a exigência de "qualidade comprovada em avaliações coordenadas pelo Ministério da Educação".

Art. 9.º As universidades, na forma do disposto no art. 207 da Constituição Federal, caracterizam-se pela indissociabilidade das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, atendendo ainda ao disposto no art. 52 da Lei n.º 9.394, de 1996.

Parágrafo único. A criação de universidades especializadas, admitidas na forma do parágrafo único do art. 52 da Lei n.º 9.394, de 1996, dar-se-á mediante a comprovação da existência de atividades de ensino e pesquisa tanto em áreas básicas como nas aplicadas.

 

Art. 9.º Para os fins do inciso III do art. 52 da Lei n.º 9.394, de 1996, entende-se por regime de trabalho docente em tempo integral aquele que obriga a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais destinado a estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.

Art. 10. As universidades, mediante prévia autorização do Poder Executivo, poderão criar cursos superiores em municípios diversos de sua sede, definida nos atos legais de seu credenciamento, desde que situados na mesma unidade da federação.

§ 1.º Para os fins do disposto no art. 52 da Lei n.º 9.394, de 1996, os cursos criados na forma deste artigo, organizados ou não em novo campus, integrarão o conjunto da universidade.

§ 2.º A autonomia prevista no inciso I do art. 53 da Lei n.º 9.394, de 1996, não se estende aos cursos e campus fora de sede das universidades.

§ 3.º Os campi fora de sede já criados e em funcionamento na data de publicação deste Decreto preservarão suas atuais prerrogativas de autonomia até a conclusão do processo de recredenciamento da Universidade, ao qual estarão igualmente sujeitos.

 

Em relação ao art. 10, do Decreto n.º 2.306, a alteração é, apenas, de redação. O conteúdo é o mesmo: regime de tempo integral exige 40 horas semanais, das quais, no máximo, 20 horas podem ser destinadas à ministração de aulas.

Art. 10. Para os fins do inciso III do art. 52 da Lei n.º 9.394, de 1996, entende-se por regime de trabalho em tempo integral aquele com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho, na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais destinado a estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.

É uma limitação à autonomia universitária, consagrada no art. 207 da Constituição, já limitada pelo art. 53 da Lei n.º 9.394, de 1996. É, na realidade, uma regulamentação do referido art. 53. Pretende atingir todas as universidades, mesmo as que não integram o sistema federal de ensino, ao contrário do art. 11 do Decreto n.º 2.306, que limitava essa ação apenas às instituições integrantes desse sistema.

Define o município como sede da universidade. No território do município-sede, a universidade pode criar cursos superiores. Por exemplo: no município de São Paulo, uma universidade tem autonomia para criar cursos superiores em qualquer de seus distritos ou bairros. Essa autonomia não se estende, porém, aos vizinhos municípios de Santo André, São Caetano, São Bernardo do Campo, Guarulhos, entre outros.

Há outras limitações. Anteriormente, o extinto Conselho Federal de Educação, o Conselho Nacional de Educação e a própria Secretaria de Educação Superior entendiam que a autonomia universitária era exercida, também, nas unidades fora de sede. Agora, essas unidades (cursos) embora integrem o conjunto da universidade (§ 1.º), não dispõem de autonomia (§ 2.º). O § 3.º vai além. Cassa a autonomia dos campi "já criados e em funcionamento" na data da publicação do decreto, a partir do recredenciamento da universidade, "ao qual estarão igualmente sujeitos".

A criação de cursos fora de sede, por universidades, depende de "prévia autorização do Poder Executivo". Exclui-se, portanto, a audiência do Conselho Nacional de Educação, prevista no citado art. 11 do Decreto n.º 2.306.

Nota: Após a apresentação deste trabalho, foi publicado o Decreto n.º 3.908, de 4 de setembro de 2001, que dá nova redação ao § 3.º do art. 10, restabelecendo a autonomia universitária nos campi fora de sede, já implantados:

§ 3.º Os campi fora de sede já criados e em funcionamento na data de publicação deste Decreto preservarão suas atuais prerrogativas de autonomia, sendo submetidos a processo de recredenciamento em conjunto com a sede da universidade.

 

Art. 11. Os centros universitários são instituições de ensino superior pluricurriculares, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, comprovada pelo desempenho de seus cursos nas avaliações coordenadas pelo Ministério da Educação, pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar.

§ 1.º Fica estendida aos centros universitários credenciados autonomia para criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes.

§ 2.º Os centros universitários poderão usufruir de outras atribuições da autonomia universitária, além da que se refere o § 1.º, devidamente definidas no ato de seu credenciamento, nos termos do § 2.º do art. 54 da Lei n.º 9.394, de 1996

§ 3.º A autonomia de que trata o § 2.º deverá observar os limites definidos no plano de desenvolvimento da instituição, aprovado quando do seu credenciamento e recredenciamento.

 

Os centros universitários seguem sendo classificados como "instituições de ensino superior pluricurriculares" (sic). A "excelência do ensino oferecido" deve ser comprovada, além do que constava do art. 12 do Decreto n.º 2.306, "pelo desempenho de seus cursos nas avaliações coordenadas pelo Ministério da Educação".

A autonomia permanece a mesma, no essencial ("criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes").

Essa autonomia, todavia, deverá observar os limites definidos no Plano de Desenvolvimento Instituconal – PDI (§ 3.º), "aprovado quando do seu credenciamento e recredenciamento". Ou seja: a autonomia está limitada ao que constar do PDI. Trata-se, assim, de autonomia com programas e cursos superiores pré-aprovados...

A novidade mais importante vem no § 4.º. É vedada aos centros universitários a criação de cursos fora de sua sede, mesmo as indicadas no ato de credenciamento. Como não há previsão de autorização do MEC para criação

§ 4.º É vedada aos centros universitários a criação de cursos fora de sua sede indicada nos atos legais de credenciamento.

§ 5.º Os centros universitários somente serão criados por credenciamento de instituições de ensino superior já credenciadas e em funcionamento regular, com qualidade comprovada em avaliações coordenadas pelo Ministério da Educação.

 

de cursos fora de sede, como para as universidades, deduz-se que os centros universitários estão proibidos de criar cursos fora de sede.

O § 5.º é uma transcrição parcial e reformulada do art. 1.º da Portaria MEC n.º 639/97, que dispõe sobre o credenciamento de centros universitários, para o sistema federal de ensino. A alteração significativa é a substituição da oração "que demonstrem excelência no campo de ensino" por "qualidade comprovada em avaliações coordenadas pelo Ministério da Educação", como uma das condições para o credenciamento. Idêntico ao credenciamento de universidades, os centros universitários somente podem ser criados a partir de IES já credenciadas.

Art. 12 São centros universitários as instituições de ensino superior pluricurriculares, abrangendo uma ou mais áreas do conhecimento, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, comprovada pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar, nos termos das normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto para o seu credenciamento.

§ 1.º Fica estendida aos centros universitários credenciados autonomia para criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes.

§ 2.º Os centros universitários poderão usufruir de outras atribuições da autonomia universitária, além da que se refere o parágrafo anterior, devidamente definidas no ato de seu credenciamento, nos termos do § 2.º do art. 54 da Lei n.º 9.394, de 1996.

 

Art. 12. Faculdades integradas são instituições com propostas curriculares em mais de uma área de conhecimento, organizadas para atuar com regimento comum e comando unificado.

 

O Decreto n.º 2.306 não caracterizava as faculdades integradas.

A característica estabelecida no art. 12 inova, em confronto com os procedimentos até agora adotados para a criação e/ou o credenciamento de faculdades integradas: a exigência de atuação "em mais de uma área de conhecimento". Esta exigência não é feita para o credenciamento de centros universitários e nem universidades. Estas IES podem atuar "por campo do saber", nos termos do parágrafo único do art. 52 da Lei n.º 9.394, de 1996. Anteriormente, exigia-se mais de uma faculdade para a constituição de "faculdades integradas".

Art. 13. A criação de cursos superiores em instituições credenciadas como faculdades integradas, faculdades, institutos superiores ou escolas superiores depende de prévia autorização do Poder Executivo.

 

Retira-se a participação do Conselho Nacional de Educação do processo de autorização (criação) de cursos superiores em IES não-universitárias credenciadas. É uma decorrência da Medida Provisória n.º 2.143-34, de 28 de junho de 2001, que alterou atribuições da Câmara de Educação Superior, particularmente neste caso. O CNE será ouvido "em caráter excepcional", segundo a alínea "j", do art. 9.º, da Lei n.º 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a nova redação dada pela referida MP.

Art. 14. Os institutos superiores de educação criados na forma do Decreto n.º 3.276, de 6 de dezembro de 1999, deverão definir planos de desenvolvimento institucional.

Parágrafo único. Os institutos de que trata o caput, poderão ser organizados como unidades acadêmicas de instituições de ensino superior já credenciadas, devendo neste caso definir planos de desenvolvimento acadêmico.

O Decreto n.º 3.276, de 1999, que dispõe sobre a formação em nível superior de professores para atuar na educação básica, e dá outras providências, em seu art. 4º, diz, nos incisos I e II, que as licenciaturas poderão ser ministradas:

I – por institutos superiores de educação, que deverão constituir-se em unidades acadêmicas;

II – por universidades, centros universitários e outras instituições de ensino superior para tanto legalmente credenciadas.

A novidade aparece no parágrafo único, do art. 14, ao permitir que os institutos superiores de educação possam ser unidades acadêmicas de qualquer tipo de IES. Por exemplo: uma Faculdade de Ciências Humanas, já credenciada, pode abrigar um Instituto Superior de Educação, mediante alteração regimental, aprovada pelo MEC, sem necessidade de credenciamento específico para o Instituto.

Art. 15. Anualmente, antes de cada período letivo, as instituições de ensino superior tornarão públicos seus critérios de seleção de alunos nos termos do art. 44, inciso II, da Lei n.º 9.394, de 1996, e de acordo com as orientações do Conselho Nacional de Educação.

§ 1.º Na ocasião do anúncio previsto no caput deste artigo, as instituições de ensino superior também tornarão públicas:

I - a relação nominal dos docentes e sua qualificação, em efetivo exercício;

II - a descrição dos recursos materiais à disposição dos alunos, tais como laboratórios, computadores, acesso às redes de informação e acervo das bibliotecas;

III - o elenco dos cursos reconhecidos e dos cursos em processo de reconhecimento;

IV - os resultados das avaliações do Exame Nacional de Cursos e das condições de oferta dos cursos superiores, realizadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP; e

V - o valor dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos e as normas de reajuste aplicáveis ao período letivo a que se refere o processo seletivo.

§ 2.º O não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior, bem assim a publicação de informação inverídica, constituem deficiências para os fins do § 1.º do art. 46 da Lei n.º 9.394, de 1996.

 

Esta matéria estava disciplinada no art. 18 do Decreto n.º 2.306. As alterações são de conteúdo e de forma, esta para atender às normas de redação parlamentar, ao substituir alíneas por incisos, no § 1.º.

A alínea "a" exigia, apenas, a qualificação do corpo docente. O inciso I, que a substituiu, pede a relação nominal dos docentes e sua qualificação.

O inciso II mantém a mesma redação da alínea "b", com o mesmo "pecado", ao exemplificar: "..tais como laboratórios, computadores...". Só faltou o "etc."...

A alínea "c" foi desmembrada em dois incisos, para declarar o INEP como órgão responsável pelas avaliações do MEC (Exame Nacional de Cursos – ENC e avaliação das condições de oferta de cursos superiores).

O § 2.º traz alteração substancial em relação ao mesmo parágrafo do art. 18. Enquanto este previa somente inquérito administrativo para o não-cumprimento do disposto no artigo e suas alíneas, o § 2.º do Decreto n.º 3.860 amplia o leque de punições, ao referir-se ao § 1.º do art. 48 da Lei n.º 9.394, de 1996, e incluir a "publicação de informação inverídica", no catálogo anual, como um delito a ser punido.

O citado § 1.º diz que, "após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo (art. 48), haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento".

O citado § 1.º diz que, "após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo (art. 48), haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento".

Art. 18 Anualmente, antes de cada período letivo, as instituições de ensino superior tornarão públicos seus critérios de seleção de alunos nos termos do art. 44, inciso II, da Lei n.º 9.394, de 1996, e de acordo com orientações do Conselho Nacional de Educação.

§ 1.º Na ocasião do anúncio previsto no caput deste artigo, as instituições de ensino superior também tornarão públicos:

a) a qualificação do seu corpo docente em efetivo exercício nos cursos de graduação;

b) a descrição dos recursos materiais à disposição dos alunos, tais como laboratórios, computadores, acesso às redes de informação e acervo das bibliotecas;

c) o elenco dos cursos reconhecidos e dos cursos em processo de reconhecimento, assim como dos resultados das avaliações realizadas pelo Ministério da Educação e do Desporto;

d) o valor dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos e as normas de reajuste aplicáveis ao período letivo a que se refere o processo seletivo.

§ 2.º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará inquérito administrativo nos termos do art. 13 deste Decreto.

 

 

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO

Art. 16. Para fins de cumprimento dos artigos 9.º e 46 da Lei n.º 9.394, de 1996, o Ministério da Educação coordenará a avaliação de cursos, programas e instituições de ensino superior.

§ 1.º Para assegurar processo nacional de avaliação de cursos e instituições de ensino superior, o Ministério da Educação manterá cooperação com os sistemas estaduais de educação.

§ 2.º Para assegurar o disposto no § 3º do art. 80 da Lei n.º 9.394, de 1996, o Ministério da Educação coordenará a cooperação e integração prevista com os sistemas de ensino estaduais.

 

Para dar cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 46 da Lei n.º 9.394, o art. 16 entrega ao Ministério da Educação a coordenação da avaliação de cursos, programas de instituições de ensino superior, de todos os sistemas de ensino. Eis, na íntegra, os dispositivos citados:

Art. 9.º A União incumbir-se-á de:

I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;

III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;

IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;

V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;

VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;

VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;

VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;

IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.

§ 1.º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão de atividade permanente, criado por lei.

§ 2.º Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.

§ 3.º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.

..

Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.

§ 1.º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.

§ 2.º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências.

Já o § 3.º do art. 80 trata da educação a distância, nestes termos:

§ 3.º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.

 

Art. 17. A avaliação de cursos e instituições de ensino superior será organizada e executada pelo INEP, compreendendo as seguintes ações:

I - avaliação dos principais indicadores de desempenho global do sistema nacional de educação superior, por região e Unidade da Federação, segundo as áreas do conhecimento e a classificação das instituições de ensino superior, definidos no Sistema de Avaliação e Informação Educacional do INEP;

II - avaliação institucional do desempenho individual das instituições de ensino superior, considerando, pelo menos, os seguintes itens:

a) grau de autonomia assegurado pela entidade mantenedora;

b) plano de desenvolvimento institucional;

c) independência acadêmica dos órgãos colegiados da instituição;

d) capacidade de acesso a redes de comunicação e sistemas de informação;

e) estrutura curricular adotada e sua adequação com as diretrizes curriculares nacionais de cursos de graduação;

f) critérios e procedimentos adotados na avaliação do rendimento escolar;

g) programas e ações de integração social;

h) produção científica, tecnológica e cultural;

i) condições de trabalho e qualificação docente;

j) auto-avaliação realizada pela instituição e as providências adotadas para saneamento de deficiências identificadas; e

l) resultados de avaliações coordenadas pelo Ministério da Educação; e

III - avaliação dos cursos superiores, mediante a análise dos resultados do Exame Nacional de Cursos e das condições de oferta de cursos superiores.

§ 1.º A análise das condições de oferta de cursos superiores referida no inciso III será efetuada nos locais de seu funcionamento, por comissões de especialistas devidamente designadas, e considerará:

I - organização didático-pedagógica;

II - corpo docente, considerando principalmente a titulação, a experiência profissional, a estrutura da carreira, a jornada de trabalho e as condições de trabalho;

III- adequação das instalações físicas gerais e específicas, tais como laboratórios e outros ambientes e equipamentos integrados ao desenvolvimento do curso; e

IV - bibliotecas, com atenção especial para o acervo especializado, inclusive o eletrônico, para as condições de acesso às redes de comunicação e para os sistemas de informação, regime de funcionamento e modernização dos meios de atendimento.

§ 2.º As avaliações realizadas pelo INEP subsidiarão os processos de recredenciamento de instituições de ensino superior e de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores.

Art. 18. A avaliação de programas de mestrado e doutorado, por área de conhecimento, será realizada pela CAPES, de acordo com critérios e metodologias próprios.

 

Os artigos 17 e 18 dispõem sobre a avaliação de cursos e Instituição de Ensino Superior (IES), matéria antes disciplinada no Decreto n.º 2.026, ora revogado.

O art. 17 define o INEP como o órgão do MEC encarregado de organizar e executar a avaliação de cursos e de IES. A avaliação dos cursos de graduação, pelo art. 5.º do Decreto n.º 2.026, era "conduzida pelas comissões de especialistas, designadas pela SESu".

A avaliação institucional do desempenho individual das IES, pela Portaria MEC n.º 302, de 1998, era da responsabilidade da SESu, "no âmbito do Programa de Avaliação Institucional das Universidades Brasileiras (PAIUB)", cujo Comitê Assessor deveria ser "integrado por especialistas com notória experiência em procedimentos de avaliação institucional...".

O "grau de autonomia assegurado pela entidade mantenedora" (alínea "a", inciso II) passa a ser avaliado, em contraposição à avaliação das "relações entre a entidade mantenedora e a instituição de ensino", prevista no inciso I do art. 4.º do Decreto n.º 2.026.

A avaliação do "plano de desenvolvimento institucional", é outra novidade, não prevista no Decreto n.º 2.026.

A avaliação das condições de oferta, prevista no revogado Decreto n.º 2.026, em seu art. 6.º, é mais detalhada, no § 1.º do novo decreto. Antes deveria ser avaliada apenas a "qualificação do corpo docente". Agora, a avaliação do corpo docente, considerará, "principalmente a titulação, a experiência profissional, a estrutura da carreira, a jornada de trabalho e as condições de trabalho".

O art. 18 repete, na essência, o art. 8.º do Decreto n.º 2.026, mantendo na CAPES o processo de avaliação dos cursos e/ou programas de mestrado e doutorado, "de acordo com critérios e metodologias próprios".

O PAIUB, percebe-se, foi abandonado. O "grau de autonomia assegurado pela entidade mantenedora" (alínea "a", inciso II) passa a ser avaliado, em contraposição à avaliação das "relações entre a entidade mantenedora e a instituição de ensino", prevista no inciso I do art. 4.º do Decreto n.º 2.026.

A revogação do Decreto n.º 2.026 retira das comissões de especialistas a competência para estabelecer indicadores e padrões de qualidade, prevista no art. 5.º. Retira ainda a competência das referidas comissões para conduzir a avaliação dos cursos de graduação (parágrafo único do art. 5.º).

Art. 5.º A avaliação dos cursos de graduação far-se-á pela análise de indicadores estabelecidos pelas comissões de especialistas de ensino e levará em consideração os resultados dos exames nacionais de cursos e os indicadores mencionados no art. 3.º adequadamente adaptados para o caso.

Parágrafo único. A avaliação dos cursos de graduação conduzida pelas comissões de especialistas, designadas pela SESu, será precedida de análise abrangente da situação da respectiva área de atuação acadêmica ou profissional, quanto ao domínio do estado da arte na área, levando em consideração o contexto internacional, e o comportamento do mercado de trabalho nacional.

 

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

Art. 19. A autorização para o funcionamento e o reconhecimento de cursos superiores, bem assim o credenciamento e o recredenciamento de instituições de ensino superior organizadas sob quaisquer das formas previstas neste Decreto, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.

 

O art. 19 pretende regulamentar a autorização e o funcionamento de cursos superiores para todos os sistemas de ensino, ao eliminar a expressão "do Sistema Federal de Ensino", contida no art. 14 do Decreto n.º 2.306, que tratava da mesma matéria. A autorização e o reconhecimento dos cursos superiores continuam a ter "prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação".

Art. 14 A autorização e o reconhecimento de cursos e respectivas habilitações e o credenciamento das instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, organizadas sob quaisquer das formas previstas neste Decreto, serão concedidos por tempo limitado, e renovados periodicamente após processo regular de avaliação.

§ 1.º Identificadas eventuais deficiências ou irregularidades, quando da avaliação periódica dos cursos e das instituições de educação superior do Sistema Federal de Ensino, ou decorrentes de processo administrativo disciplinar concluído e esgotado o prazo para saneamento, haverá reavaliação que poderá resultar em suspensão temporária de atribuições de autonomia, em desativação de cursos e habilitações, em descredenciamento ou em intervenção na instituição, na forma do § 1.º do art. 46 da Lei n.º 9.394, de 1996.

§ 2.º Os procedimentos e as condições para a avaliação e reavaliação, para o credenciamento, descreden-ciamento e recredenciamento das instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, atendidas as disposições do Decreto n.º 2.026, de 10 de outubro de 1996.

§ 3.º Do ato de credenciamento ou recredenciamento das instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, constará o respectivo prazo de validade, a localização da sede e, se for o caso, dos campi fora da sede.

 

Art. 20. Os pedidos de credenciamento e de recredenciamento de instituições de ensino superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores serão formalizados pelas respectivas entidades mantenedoras, atendendo aos seguintes requisitos de habilitação:

I - cópia dos atos, registrados no órgão oficial competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica de atuação, na forma da legislação pertinente;

II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - prova de regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

V - demonstração de patrimônio para manter instituição ou instituições de educação;

VI - identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um;

VII - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se for o caso; e

VIII - estatuto da universidade ou centro universitário, ou regimento da instituição de ensino sem prerrogativas de autonomia.

Parágrafo único. O Ministério da Educação definirá, em ato próprio, os requisitos de habilitação aplicáveis às instituições federais de ensino superior nos processos de que trata o caput.

 

Esta matéria estava contida nas portarias ministeriais que disciplinavam o credenciamento de IES e a autorização e o reconhecimento de cursos superiores (Portarias 637, 639, 640, 641, 877, de 1997), exceto o parágrafo único, exclusivo para as Instituições Federais de Ensino Superior – IFES, mantidas pela União.

 

Art. 21. As universidades, na forma disposta neste Decreto, somente serão criadas por novo credenciamento de instituições de ensino superior já credenciadas e em funcionamento regular, e que apresentem bom desempenho nas avaliações realizadas pelo INEP, ou, no caso de instituições federais, por lei específica.

Parágrafo único. O credenciamento e o recredenciamento das universidades, bem assim a aprovação dos respectivos estatutos e suas alterações, serão efetivados mediante ato do Poder Executivo, após deliberação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, homologada pelo Ministro de Estado da Educação.

O art. 21 repete, inexplicavelmente, o § 3.º do art. 8.º do mesmo Decreto n.º 3.860, que diz: "As universidades somente serão criadas por credenciamento de instituições de ensino superior já credenciadas e em funcionamento regular, com qualidade comprovada em avaliações coordenadas pelo Ministério da Educação", exceto quanto à expressão final "ou, no caso de instituições federais, por lei específica".

Mantém o poder de deliberação sobre credenciamento e recredenciamento de universidades na área de competência da Câmara de Educação Superior do CNE, em obediência ao disposto na alínea "e" do § 2.º do art. 9.º da Lei n.º 4.024, de 1961, com a nova redação dada pela MP n.º 2.143-34, de 28 de junho de 2001.

Art. 22. O processo de recredenciamento de universidades autorizadas ou credenciadas antes da vigência da Lei n.º 9.394, de 1996, deverá ocorrer sem prejuízo do estabelecido no § 2.º do art. 88 da mesma Lei.

O § 2.º do art. 88 concede o prazo de oito anos para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52, ou seja:

II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;

III – um terço do corpo docente em regime de tempo integral.

Art. 23. Os centros universitários, na forma disposta neste Decreto, somente serão criados por credenciamento de instituições de ensino superior já credenciadas e em funcionamento regular, e que apresentem, na maioria de seus cursos de graduação, bom desempenho na avaliação do Exame Nacional de Cursos e nas demais avaliações realizadas pelo INEP.

Parágrafo único. O credenciamento e recredenciamento dos centros universitários, bem assim a aprovação dos respectivos estatutos e suas alterações, serão efetivados mediante ato do Poder Executivo, após deliberação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, homologada pelo Ministro de Estado da Educação.

O art. 23 contém matéria já disciplinada no § 5.º do art. 11, do mesmo decreto, que diz: "Os centros universitários somente serão criados por credenciamento de instituições de ensino superior já credenciadas e em funcionamento regular, com qualidade comprovada em avaliações coordenadas pelo Ministério da Educação".

Mantém-se o poder de deliberação da Câmara de Educação Superior do CNE sobre o credenciamento e recredenciamento de centros universitários, obediente ao disposto na alínea "e" do § 2.º do art. 9.º da Lei n.º 4.024, de 1961, com a nova redação dada pela MP n.º 2.143-34, de 28 de junho de 2001.

Art. 24. O credenciamento das faculdades integradas, faculdades, institutos superiores e escolas superiores dar-se-á mediante ato do Poder Executivo.

Afasta a competência do CNE do processo de credenciamento das IES não-universitárias, exceto, "em caráter excepcional", previsto na alínea "j", acrescentada ao art. 9º da Lei n.º 4.024, de 1961, com a nova redação dada pela MP n.º 2.143-34, de 28 de junho de 2001.

Art. 25. O credenciamento e o recredenciamento de instituições de ensino superior, cumpridas todas as exigências legais, ficam condicionados a formalização de termo de compromisso entre a entidade mantenedora e o Ministério da Educação.

Parágrafo único. Integrarão o termo de compromisso de que trata o caput, os seguintes documentos:

I - plano de implantação e desenvolvimento de seus cursos superiores, de forma a assegurar o atendimento aos critérios e padrões de qualidade para o corpo docente, infra-estrutura geral e específica e organização didático-pedagógica, bem como a descrição dos projetos pedagógicos a serem implantados até sua plena integralização, considerando as diretrizes nacionais de currículo aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação e homologadas pelo Ministro de Estado da Educação;

II - critérios e procedimentos editados pelo Ministério da Educação, reguladores da organização, supervisão e avaliação do ensino superior;

III - descrição e cronograma do processo de expansão da instituição a ser credenciada, em relação ao aumento de vagas, abertura de cursos superiores, ampliação das instalações físicas e, quando for o caso, abertura de cursos fora de sede;

IV - valor dos encargos financeiros assumidos pelos alunos e as normas de reajuste aplicáveis durante o desenvolvimento dos cursos;

V - projeto de qualificação da instituição, contendo, pelo menos, a descrição dos procedimentos de auto-avaliação institucional, bem como os de atendimento aos alunos, incluindo orientação administrativa, pedagógica e profissional, acesso aos laboratórios e bibliotecas e formas de participação dos professores e alunos nos órgãos colegiados responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos; e

VI - minuta de contrato de prestação de serviços educacionais a ser firmado entre a instituição e seus alunos, visando garantir o atendimento dos padrões de qualidade definidos pelo Ministério da Educação e a regularidade da oferta de ensino superior de qualidade.

Esta exigência não é contemplada em nenhum dispositivo do Decreto n.º 2.306. Trata-se de dispositivo que limita a liberdade acadêmica e administrativa das universidades e centros universitários.

Dá-se relevo ao plano de desenvolvimento institucional, que passa a ser um documento obrigatório para todas as IES, sem exceção.

É um dispositivo polêmico, que poderá conduzir IES e alunos a processos judiciais penosos e onerosos, em todos os sentidos.

Art. 26. A autorização prévia para o funcionamento de cursos superiores em instituições de ensino superior mencionadas no inciso III do art. 7.º deste Decreto será formalizada mediante ato do Poder Executivo.

§ 1.º O ato de que trata o caput fixará o número de vagas, o município e o endereço das instalações para o funcionamento dos cursos autorizados.

§ 2.º O disposto no caput e no § 1.º deste artigo aplica-se, igualmente, aos cursos referidos no art. 10.

A fixação de vagas e o endereço das instalações da IES credenciada e do curso autorizado não eram incluídos no ato do Poder Executivo, até a presente data. Especificava-se a denominação da IES, da mantenedora e do município-sede. A fixação do endereço, no ato autorizatório do Poder Executivo, levará as IES a solicitarem, ao MEC, autorização para qualquer mudança. Os cursos serão autorizados e reconhecidos com endereço.

Os cursos referidos no art. 10 são os "fora de sede" das universidades.

Art. 27. A criação de cursos de graduação em medicina, em odontologia e em psicologia, por universidades e demais instituições de ensino superior, deverá ser submetida à manifestação do Conselho Nacional de Saúde.

§ 1.º O Conselho Nacional de Saúde deverá manifestar-se no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data do recebimento do processo remetido pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.

§ 2.º A criação dos cursos de que trata o caput dependerá de deliberação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, homologada pelo Ministro de Estado da Educação.

Art. 16 Em qualquer caso, a criação de cursos de graduação em Medicina, em Odontologia e em Psicologia, por universidades e demais instituições de ensino superior, deverá ser submetida a prévia avaliação do Conselho Nacional de Saúde.

§ 1.º Os pedidos de criação e implantação dos cursos a que se refere o caput deste artigo, por instituições de ensino superior credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham a atribuição de autonomia prevista no § 1.º do art. 12 deste Decreto, serão submetidos diretamente ao Conselho Nacional de Saúde, que deverá manifestar-se no prazo máximo de 120 dias.

§ 2.º As instituições de ensino superior não credenciadas como universidade ou que ainda não detenham as atribuições de autonomia universitária estendidas pelo Poder Público nos termos do § 2.º do art. 54 da Lei n.º 9.394, de 1996, e do § 1.º do art. 12 deste Decreto, deverão submeter os pedidos de criação dos cursos, a que se refere o caput deste artigo, ao Ministério da Educação e do Desporto, que os encaminhará ao Conselho Nacional de Saúde para análise prévia, observado o prazo máximo de 120 dias para manifestação.

§ 3.º Sempre que houver manifestação desfavorável do Conselho Nacional de Saúde, ou inobservância do prazo estabelecido no § 1.º deste artigo, os processos de criação e implantação dos cursos de que trata este artigo, apresentados por instituições credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas no § 1.º do art. 12 deste Decreto, deverão ser encaminhados ao Conselho Nacional de Educação, ouvida a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e do Desporto, que emitirá parecer conclusivo.

§ 4.º Será dispensada a análise do Conselho Nacional de Educação no caso de manifestação favorável do Conselho Nacional de Saúde nos pedidos formulados por instituições credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas no § 1.º do art. 12 deste Decreto.

§ 5.º O parecer do Conselho Nacional de Educação de que trata o § 3.º deste artigo depende de homologação pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, para que surta seus efeitos legais.

§ 6.º A homologação do parecer do Conselho Nacional de Educação pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de que trata o parágrafo anterior, favorável à criação e implantação dos cursos relacionados no caput deste artigo, dispensa a edição de decreto autorizativo, quando se tratar de pedidos formulados por instituições credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham as atribuições de autonomia concedidas pelo Poder Público nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.394, de 1996, e do § 1.º do art. 12 deste Decreto, ficando, porém, os cursos criados sujeitos a reconhecimento a posteriori nos termos da legislação pertinente.

 

 

Art. 28. A criação e o reconhecimento de cursos jurídicos em instituições de ensino superior, inclusive em universidades e centros universitários, deverão ser submetidos à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1.º O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil deverá manifestar-se no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data do recebimento do processo, remetido pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.

§ 2.º A criação dos cursos de que trata o caput dependerá de deliberação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, homologada pelo Ministro de Estado da Educação.

 

A audiência à OAB, para "criação, reconhecimento ou credenciamento" dos cursos jurídicos é uma exigência do inciso XV, art. 54, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

A prévia "manifestação" da OAB é o termo usado tanto no art. 28 do Decreto n.º 3.860 quanto no art. 17 do Decreto n.º 2.306.

Da mesma forma que para os cursos de Medicina, Odontologia e Psicologia, também a autorização final dos cursos de Direito depende de deliberação da CES/CNE, a ser homologada pelo ministro da Educação.

Art. 17 A criação e o reconhecimento de cursos jurídicos em instituições de ensino superior, inclusive universidades, dependerá de prévia manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1.º As instituições credenciadas como universidade e aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas no § 1.º do art. 12 deste Decreto submeterão diretamente ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil os pedidos de criação e reconhecimento de cursos jurídicos.

§ 2.º No caso das demais instituições de ensino superior, os pedidos de criação e reconhecimento de cursos, a que se refere este artigo, deverão ser submetidos ao Ministério da Educação e do Desporto, que os encaminhará ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3.º O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, após o recebimento dos pedidos de criação e reconhecimento de cursos jurídicos de instituições de ensino superior, manifestar-se-á, no prazo máximo de 120 dias, sobre a viabilidade ou não do pleito.

§ 4.º Será dispensada a análise do Conselho Nacional de Educação no caso de manifestação favorável do Com selho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nos pedidos de criação de cursos jurídicos formalizados por instituições credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas no § 1.º do art. 12 deste Decreto.

§ 5.º Sempre que houver manifestação desfavorável do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ou inobservância do prazo estabelecido no § 3.º deste artigo, os pedidos de criação e implantação de cursos jurídicos apresentados por instituições credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas no § 1.º do art. 12 deste Decreto deverão ser submetidos ao Conselho Nacional de Educação, ouvida a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e do Desporto, que deverá emitir parecer conclusivo.

§ 6.º O parecer do Conselho Nacional de Educação a que se refere o parágrafo anterior depende da homologação do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, para sua plena eficácia.

§ 7.º A homologação do parecer do Conselho Nacional de Educação, de que trata o § 5.º deste artigo, pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, favorável à criação de cursos jurídicos, dispensa a edição de decreto presidencial autorizativo, quando se tratar de pedido formulado por instituições credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas no § 1.º do art. 12 deste Decreto, ficando, porém, os cursos sujeitos a reconhecimento a posteriori nos termos da legislação própria.

Art. 29. Os atos de autorização prévia de funcionamento de cursos de medicina, psicologia, odontologia e direito ofertados por universidade, em sua sede, não se estendem a cursos oferecidos fora de sua sede.

O art. 29 revoga o entendimento do extinto Conselho Federal de Educação e do atual CNE, segundo o qual a universidade exerce a sua autonomia em todos os seus campus, mesmo os fora de sede.

Art. 30. Os cursos superiores autorizados deverão iniciar suas atividades acadêmicas no prazo máximo de até doze meses, contados da data de publicação do ato legal de sua autorização, findo o qual este será automaticamente revogado.

O art. 30 incorpora o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 15 do Decreto n.º 2.306.

Art. 15 Os procedimentos e as condições de avaliação para autorização e reconhecimento de cursos de graduação e suas respectivas habilitações, ministrados por instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino, serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

§ 1.º Os cursos autorizados na forma do caput deste artigo deverão iniciar suas atividades acadêmicas no prazo máximo de até doze meses, a partir de sua autorização, findo o qual será automaticamente revogado o ato de autorização, ficando vedada, neste período, a transferência do curso autorizado para outra instituição ou entidade mantenedora.

§ 2.º Ficarão automaticamente revogados os atos de autorização de novos cursos, concedidos até a data da publicação deste Decreto, que não forem instalados dentro do prazo de até doze meses, contados a partir da mesma data, ficando vedada, neste período, a transferência do curso autorizado para outra instituição ou entidade mantenedora.

Art. 31. O reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores serão formalizados mediante ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. O reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de direito, medicina, odontologia e psicologia dependem de deliberação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, homologada pelo Ministro de Estado da Educação.

O parágrafo único é uma exceção à regra, prevendo deliberação da CES/CNE nos casos de reconhecimento e renovação de reconhecimentos dos cursos de Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia, como decorrência da alínea "j" do § 2.º do art. 9.º da Lei n.º 4.024, com a nova redação dada pela MP n.º 2.143-34. Pelo Decreto n.º 2.306 a CES/CNE deliberava sobre o reconhecimento e renovação de reconhecimento de todos os cursos superiores.

 

Art. 32. O reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores ofertados por universidades, em sua sede, nos termos do artigo anterior, serão formalizados mediante atos do Poder Executivo, que fixarão o município e os endereços de funcionamento de suas instalações.

Parágrafo único. Os atos referidos no caput não se estenderão a cursos oferecidos fora da sede da universidade.

Este dispositivo revoga entendimento anterior, segundo o qual o curso era reconhecido na sede da universidade e se estendia aos cursos idênticos, fora de sede, havendo, naturalmente, avaliação do curso oferecido na sede e fora dela. Se uma universidade oferece, por exemplo, um curso de Administração em sua sede e em outros campus, cada um deles deverá ser submetido ao processo de reconhecimento e de renovação de reconhecimento, a ser formalizado por ato do Poder Executivo.

Art. 33. A autorização prévia de funcionamento de cursos fora de sede, ofertados por universidades, em conformidade com o disposto no art. 10 deste Decreto, será formalizada mediante ato do Poder Executivo, após deliberação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, homologado pelo Ministro de Estado da Educação, que fixará o município e o endereço de seu funcionamento.

A autorização de cursos fora de sede, em universidades, também será objeto de deliberação da CES/CNE, sujeita à homologação ministerial.

O Decreto n.º 2.306 não disciplinava essa matéria.

 

Art. 34. O Ministério da Educação, após a aprovação pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, estabelecerá os critérios e procedimentos para:

I - o credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior referidas no inciso III do art. 7.º;

II - a autorização prévia de funcionamento de cursos superiores em instituições não-universitárias;

III - o reconhecimento de cursos superiores, ressalvados os que dependem de deliberação individual da Câmara referida no caput; e

IV - a elaboração de regimentos por parte de instituições de ensino superior não-universitária.

§ 1.º Os critérios e procedimentos referidos no caput deverão levar em consideração, obrigatoriamente, os resultados da avaliação do Exame Nacional de Cursos e das demais avaliações realizadas pelo INEP.

§ 2.º Compete ao Departamento de Políticas do Ensino Superior, da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, considerando os resultados das avaliações realizadas pelo INEP:

I - a preparação dos atos necessários à execução dos procedimentos estabelecidos na forma do caput;

II - a instrução dos processos de deliberação obrigatória pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação; e

III - a expedição de notificação ao interessado na hipótese de indeferimento do pleito.

§ 3.º Recebida a notificação de que trata o inciso III do § 2.º, o interessado poderá apresentar recurso ao Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, observado o prazo de trinta dias contados da expedição da notificação.

§ 4.º Na apreciação do recurso de que trata o parágrafo anterior, o Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação poderá solicitar a manifestação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação sobre a matéria.

Os critérios e procedimentos para credenciamento institucional e para autorização e reconhecimento de cursos superiores foram estabelecidos mediante portarias ministeriais, sem manifestação da CES/CNE (Portarias 637, 639, 640, 641 e 877, de 1997). O art. 34 devolve essa prerrogativa à Câmara de Educação Superior, ampliando a competência da referida Câmara, limitada, pela MP n.º 2.143-34, neste aspecto, a normas sobre credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de universidades e centros universitários.

A área executiva do MEC – a Secretaria de Educação Superior e seus órgãos, como o Departamento de Políticas do Ensino Superior – passa a ter sua competência, no credenciamento e recredenciamento institucional e na autorização e reconhecimento de cursos, claramente definida.

Os recursos sobre decisão da SESu estão previstos e devem ser apresentados no prazo de trinta dias da notificação recebida. A manifestação do CNE poderá ser solicitada pela SESu.

O decurso de prazo, para os processos indeferidos, continua a ser de dois anos, conforme estabelecem as Portarias MEC 640 e 641, de 1997.

§ 5.º No caso de decisão final desfavorável nos processos de credenciamento de instituições de ensino superior e de autorização prévia de funcionamento de cursos superiores, inclusive os fora de sede em universidades, os interessados só poderão apresentar nova solicitação relativa ao mesmo curso ou instituição após decorrido o prazo de dois anos, a contar da publicação do ato.

 

Art. 35. Identificadas deficiências ou irregularidades mediante ações de supervisão ou de avaliação e reavaliação de cursos ou instituições de ensino superior, nos termos do art. 46 da Lei 9.394, de 1996, ou o descumprimento do disposto no termo de compromisso mencionado no art. 25 deste Decreto, o Poder Executivo determinará, em ato próprio, conforme o caso:

I - a suspensão do reconhecimento de cursos superiores;

II - a desativação de cursos superiores;

III - a suspensão temporária de prerrogativas de autonomia de universidades e centros universitários;

IV - a intervenção na instituição de ensino superior; e

V - o descredenciamento de instituições de ensino superior.

§ 1.º O baixo desempenho em mais de uma avaliação no Exame Nacional de Cursos e nas demais avaliações realizadas pelo INEP poderá caracterizar as deficiências de que trata o caput.

§ 2.º O ato de intervenção referido no caput especificará sua amplitude, prazo e condições de execução, e será acompanhado de designação de dirigente pro tempore.

A suspensão de reconhecimento e a desativação de cursos superiores, a suspensão de autonomia universitária, a intervenção em IES e o descredenciamento institucional passam a ser ato de exclusiva competência do ministro da Educação, sem prévia deliberação ou manifestação do CNE. A este caberá, somente, o estabelecimento de normas para esses processos, na forma do art. 36.

Art. 36. O Ministério da Educação, ouvida a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, estabelecerá os procedimentos para:

I - a suspensão do reconhecimento de cursos superiores;

II - a desativação de cursos superiores;

III - a suspensão temporária de prerrogativas de autonomia de universidades e centros universitários, observado o disposto no caput do art. 35;

IV - a intervenção em instituição de ensino superior; e

V - o descredenciamento de instituições de ensino superior

§ 1º Os cursos de graduação que tenham obtido, reiteradamente, desempenho insuficiente na avaliação do Exame Nacional de Cursos e nas demais avaliações realizadas INEP terão seu reconhecimento suspenso mediante ato do Poder Executivo.

§ 2.º As instituições de ensino superior de que trata o caput terão prazo de um ano para solicitar novo reconhecimento, sendo vedada a abertura de processo seletivo de ingresso de novos alunos até que o curso obtenha novo reconhecimento.

§ 3.º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que a instituição tenha solicitado novo reconhecimento, ou caso o processo de novo reconhecimento identifique a manutenção das deficiências e irregularidades constatadas, o curso será desativado.

§ 4.º As instituições de ensino superior credenciadas como centros universitários e universidades e que possuam desempenho insuficiente na avaliação do Exame Nacional de Cursos e nas demais avaliações realizadas pelo INEP terão suspensas as prerrogativas de autonomia, mediante ato do Poder Executivo.

§ 5.º As instituições de que trata o § 4.º serão submetidas, nos termos do art. 34, a imediato processo de recredenciamento.

O CNE passa a ter, apenas, participação normativa, nos processos de suspensão de reconhecimento e desativação de cursos superiores, suspensão de autonomia universitária, intervenção em IES e descredenciamento institucional.

O INEP passa a ser peça importante nesse processo, por ser o órgão responsável pelas avaliações do ENC e das condições de oferta de cursos superiores.

O § 4.º prevê a suspensão da autonomia universitária, quando cursos ministrados por universidades ou centros universitários apresentem "desempenho insuficiente" na avaliação do ENC (provão) e "nas demais avaliações" realizadas pelo INEP. Não se define o que é "desempenho insuficiente" e "como" será apurado. Neste caso, o recredenciamento será instaurado imediatamente, sem observância do prazo estabelecido no credenciamento.

Nota: Após a apresentação deste trabalho, foi publicada a Portaria Ministerial n.º 1.985, de 10 de setembro de 2001, que estabelece critérios e procedimentos para a suspensão do reconhecimento e a desativação de cursos de graduação, e dispõe sobre a suspensão temporária de prerrogativas de autonomia de universidades e centros universitários do sistema federal de ensino.

Art. 37. No caso de desativação de cursos superiores e de descredenciamento de instituições, caberá à entidade mantenedora resguardar os direitos dos alunos, dos docentes e do pessoal técnico administrativo.

Parágrafo único. São assegurados aos alunos de cursos desativados ou com o reconhecimento suspenso:

I - a convalidação de estudos até o final do período em que estiverem matriculados para efeito de transferência; e

II - o registro do diploma no caso daqueles que tenham concluído o curso ou estejam matriculados no último período letivo, desde que comprovado o aproveitamento escolar

O Poder Executivo transfere às entidades mantenedoras de IES a responsabilidade de "resguardar os direitos dos alunos, dos docentes e do pessoal técnico-administrativo", no caso de desativação de cursos superiores e descredenciamento institucional. Ao tempo em que procura afastar a participação da mantenedora – uma entidade privada, com ou sem fins lucrativos – nas ações acadêmico-administrativa das IES, por intermédio da aprovação de estatutos e regimentos, o MEC transfere às mesmas responsabilidades sobre ações das quais está impedida de participar. Os estatutos de universidades e centros universitários e os regimentos das demais IES devem passar a permitir uma presença e atuação mais ampla das mantenedoras nos órgãos colegiados e diretivos dessas instituições, para que as mesmas possam ser responsabilizadas, legalmente, por atos das mantidas.

O parágrafo único procura resguardar direitos dos alunos, nesses casos.

Art. 38. Será sustada a tramitação de solicitações de credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior, e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, quando a proponente estiver submetida a processo de averiguação de deficiências ou irregularidades.

Essa punição estava prevista nas portarias do MEC para credenciamento institucional e autorização de cursos superiores (637, 639, 640 e 641, de 1997).

 

Art. 39. Os processos que, na data de publicação deste Decreto, estiverem protocolizados no Conselho Nacional de Educação serão deliberados pela sua Câmara de Educação Superior e submetidos à homologação do Ministro de Estado da Educação.

Assegura direitos adquiridos.

Art. 40. Fica delegada ao Ministro de Estado da Educação competência para a prática dos atos referidos no § 1.º do art. 8.º, nos artigos 10, 13, 21, 23, 24, 26, 31, 32, 33, 35 e 36 deste Decreto.

 

Este dispositivo delega ao Ministro da Educação competência para:

• Reconhecer programas de mestrado e doutorado;

• Autorizar a criação de cursos fora de sede, para universidades;

• Autorizar cursos superiores em faculdades integradas, faculdades, institutos superiores ou escolas superiores;

• Reconhecer e renovar reconhecimento de cursos superiores;

• Credenciar e recredenciar universidades;

• Credenciar e recredenciar centros universitários;

• Credenciar faculdades integradas, faculdades, institutos e escolas superiores;

• Suspender o reconhecimento de cursos superiores;

• Desativar cursos superiores;

• Suspender, temporariamente, prerrogativas de autonomia de universidades e centros universitários;

• Intervir em qualquer IES; e

• Descredenciar qualquer tipo de IES.

Art. 41. Ficam revogados os Decretos n.º 2.026, de 10 de outubro de 1996, e 2.306, de 19 de agosto de 1997.

São revogados dois decretos – 2.026/96 e 2.306/97 – que nortearam o MEC, nos últimos anos, em suas ações na área da educação superior, especialmente na avaliação de cursos de graduação e IES.

Art. 42. Este Decreto entra em vigor em 12 de julho de 2001.

O art. 42, que estabelece a data de vigência do Decreto n.º 3.860, foi acrescentado pelo Decreto n.º 3.864, de 11 de julho de 2001.

A MP n.º 2.143-34/2001

A Medida Provisória n.º 2.143-34, de 28 de junho de2001, publicada no DOU de 29 de junho de 2001, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, reeditada pela 34ª vez, trouxe uma novidade. Em seu novo art. 20, altera o art. 9º da Lei n.º 4.024, de 20 de dezembro de1961 (a antiga LDB), que teve nova redação dada pela Lei n.º 9.131, de 24 de novembro de 95 (recepcionada pela nova LDB, a Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de1996), restringindo os poderes da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. Por esse dispositivo, o Ministro da Educação não necessita mais de "parecer do Conselho Nacional de Educação" para "a autorização para o funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento de universidade ou de instituição não-universitária, o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por essas instituições, assim como a autorização prévia dos cursos oferecidos por instituições não-universitárias...". Esses atos, agora, "serão tornados efetivos mediante ato do Poder Executivo, conforme regulamento", naturalmente a ser baixado por decreto do Presidente da República ou mediante portaria do Ministro da Educação, por delegação de competência. O CNE somente será ouvido "em caráter excepcional".

A Câmara de Educação Superior do CNE continuará, contudo, a "deliberar sobre o credenciamento e o recredenciamento periódico de instituições de educação superior integrantes do Sistema Federal de Ensino, como centros universitários e universidades, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação". Mas o Ministro da Educação poderá descredenciar centros universitários e universidades e suspender-lhes a autonomia sem ouvir o CNE. Neste caso, a Câmara de Educação Superior somente vai "deliberar sobre normas a serem seguidas pelo Poder Executivo".

O quadro seguinte compara os dispositivos da Lei n.º 4.024, de 20 de dezembro de 1961, alterada pela Lei n.º 9.131, de 24 de novembro de 1995, atingidos pela MP n.º 2.143-34:

"Art. 9.º As Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e automaticamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno.

§ 1.º São atribuições da Câmara de Educação Básica:

.................................

§ 2.º São atribuições da Câmara de Educação Superior:

.................................

Nova Redação Dada Pela MP N.º 2.143-34

Redação Anterior, Revogada

d) deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo para a suspensão do reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior

d) deliberar sobre os relatórios encaminhados pelo Ministério da Educação e do Desporto sobre o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior, assim como sobre autorização prévia daqueles oferecidos por instituições não-universitárias.

e) deliberar sobre o credenciamento e o recredenciamento periódico de instituições de educação superior integrantes do Sistema Federal de Ensino, como centros universitários e universidades, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação

e) deliberar sobre a autorização, o credenciamento e o recredenciamento periódico de instituições de educação superior, inclusive de universidades, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação e do Desporto.

f) deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo para o descredenciamento de centros universitários e universidades integrantes do Sistema Federal de Ensino, bem assim a suspensão parcial de suas prerrogativas de autonomia, no caso de desempenho insuficiente de seus cursos no Exame Nacional de Cursos e nas demais avaliações conduzidas pelo Ministério da Educação

f) deliberar sobre os estatutos das universidades e o regimento das demais instituições de educação superior que fazem parte do sistema federal de ensino

 

..................

j) deliberar sobre processos de reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior, assim como sobre autorização prévia daqueles oferecidos por instituições não universitárias, por iniciativa do Ministério da Educação em caráter excepcional, (gn) na forma do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo." (Alínea acrescentada pela MP/2.134-34/2001)

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Art. 2.º As deliberações e pronunciamentos do Conselho Pleno e das Câmaras deverão ser homologados pelo Ministro de Estado de Educação e do Desporto.

 

Parágrafo único. No sistema federal de ensino, a autorização para o funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento de universidade ou de instituição não-universitária, o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por essas instituições, assim como a autorização prévia dos cursos oferecidos por instituições de ensino superior não-universitárias, serão tornados efetivos mediante ato do Poder Executivo, conforme regulamento.

NOTA: Nesta redação, a expressão "após parecer do Conselho Nacional de Educação" foi substituída por "conforme regulamento".

Parágrafo único. No sistema federal de ensino, a autorização para o funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento de universidade ou de instituição não-universitária, o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por essas instituições, assim como a autorização prévia dos cursos oferecidos por instituições de ensino superior não-universitárias, serão tornados efetivos mediante ato do Poder Executivo, após parecer do Conselho Nacional de Educação. (grifo nosso).

NOTA: Este parágrafo foi introduzido na Lei 9.131, de 1995, pela art. 46 da Lei n.º 9.649, de 27/5/96.

 

* Consultor do Centro Universitário do Maranhão (Uniceuma), São Luís (MA), da Faculdade Euro-Americana (Brasília-DF) e do Ilape – Instituto Latino-Americano de Planejamento Educacional (Brasília-DF). (celso@ilape.com.br)

 

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