Universidades
e Centros Universitários Celso da Costa Frauches
*
Introdução
Nos últimos meses, o Governo editou medida
provisória, decreto e portaria alterando as normas para o
credenciamento e o recredenciamento de universidades e centros
universitários. Nesses atos, sinalizou com o descredenciamento
de instituições e fixou prazos para o início do processo de
recredenciamento.
Este artigo pretende contribuir para o melhor
entendimento dessas normas, ao tempo em que faz ligeiros comentários
a respeito das mesmas.
Breve
Histórico
O recredenciamento de instituições de ensino
superior surge, pela primeira vez, na história da legislação
educacional brasileira, na Reforma Universitária de 68.
A Lei 5.540, de 28 de novembro de 68, base
da reforma universitária de 1968, previa o reconhecimento
(credenciamento, na Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996)
de universidades e estabelecimentos isolados. Segundo o seu
art. 49, essas IES estavam sujeitas "à verificação periódica
pelo Conselho de Educação competente...", mas não à renovação
de reconhecimento.
O Decreto-lei n.º 464, de 11 de fevereiro
de 1969 – a "medida provisória" do governo militar
instalado em 64, um dos chamados "entulhos autoritários"
–, contudo, implantou o que o Congresso não quis, à época
– a renovação de reconhecimento (recredenciamento na Lei n.º
9.394). Esta determinação está no § 2.º do art. 2.º do mencionado
decreto-lei:
"O reconhecimento das universidades
e dos estabelecimentos isolados de ensino superior deverá
ser renovado periodicamente, de acordo com as normas fixadas
pelo Conselho Federal de Educação".
Esse dispositivo "não pegou" e
o processo não foi implantado, apesar de sucessivas tentativas
do antigo Conselho Federal de Educação, pelos seguintes atos:
• Resolução
n.º 26, de 29 de março de 1974 (Parecer n.º 38/74).
A Resolução CFE 33/74 adiou, "por
tempo indeterminado, a vigência da Resolução n.º 26-CFE"
e, por conseqüência, a implantação do processo de renovação
do reconhecimento foi esquecida.
•
Resolução CFE 8/81 (Parecer CFE 476/81). Esta resolução
também "não pegou".
• Parecer
CFE 396/94.
O Parecer n.º 396/94, de autoria do então
conselheiro Raulino Tramontin, estabelecendo normas para a
renovação de reconhecimento das universidades, com a extinção
do CFE, em 1994, não foi adotado pelo MEC. O instrumento proposto
cobria todas as funções universitárias – ensino, pesquisa
e extensão –, a gestão acadêmico-administrativa e a análise
institucional da mantenedora e da universidade, recomendando
o "desencadeamento imediato do processo de renovação
de reconhecimento das universidades, listadas, criadas à luz
da Resolução CFE /83, e que funcionam há mais de cinco anos".
O Recredenciamento
das IES na Lei n.º 9.394/96
Antes da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional
(LDB), a Lei n.º 9.131, de 24 de novembro de 1995 – que aprovou
a Medida Provisória n.º 1.126, de 26 de setembro de 1995 (a
que extinguiu o CFE) e foi recepcionada pela citada Lei n.º
9.394 –, já previa, entre as atribuições da Câmara de Educação
Superior, a figura do recredenciamento institucional.
A Lei n.º 9.131/95 deu nova redação aos arts.
6.º, 7.º, 8º e 9.º da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961,
alterando a denominação do Conselho Federal de Educação para
Conselho Nacional de Educação, dividido em duas Câmaras, uma
para a Educação Básica e outra para a Educação Superior.
A alínea "e", do § 2.º, do art.
9.º. da referida Lei n.º 4.024, com a nova redação dada pela
Lei n.º 9.131, incluiu, entre as atribuições da Câmara de
Educação Superior, a de deliberar sobre o "recredenciamento
periódico de instituições de educação superior, inclusive
universidades...". Eis o dispositivo, na íntegra:
"Art. 9.º As Câmaras emitirão pareceres
e decidirão, privativa e automaticamente, os assuntos
a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso
ao Conselho Pleno.
§ 1.º ...
§ 2.º São atribuições da Câmara de Educação
Superior:
a) ...
e) deliberar sobre a autorização, o credenciamento
e o recredenciamento periódico de instituições de educação
superior;"
O art. 20 da Medida Provisória n.º 2.143-34,
de 28 de junho de 2001, alterou a redação dessa alínea "e",
para adequá-la à terminologia estabelecida pela nova LDB,
retirando a expressão "autorização", que se aplica
somente para cursos, e definindo a competência da CES apenas
em relação a universidades e centros universitários que integram
o Sistema Federal de Ensino. Eis a nova redação, na íntegra:
"e) deliberar sobre o credenciamento
e o recredenciamento periódico de instituições de educação
superior integrantes do Sistema Federal de Ensino como
centros universitários e universidades, com base em relatórios
e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação;"
A Lei n.º 9.394, em seu art. 46, explicitou
essa exigência, estabelecendo que a "autorização e o
reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições
de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados,
periodicamente, após processo regular de avaliação".
A Câmara de Educação Superior do CNE, a fim
de dar cumprimento à alínea "e", § 2.º, art. 9.º,
acima referenciados, designou, em fins de 2000, uma comissão
especial, para sugerir normas de recreden-ciamento de instituições
de ensino superior. Como resultado, a CES/CNE aprovou o Parecer
n.º 1.183, em dezembro de 2000.
Esse parecer não foi homologado pelo ministro
da Educação, que o restituiu ao Conselho Nacional de Educação,
para reexame.
A comissão reexaminou a questão, pelo Parecer
n.º 577/2001, também não homologado.
O Recredenciamento
no Decreto n.º 3.860/2001
O ministro da Educação, não concordando com
a decisão da CES/CNE, resolveu deliberar a respeito, estabelecendo
normas gerais para recredenciamento de universidades e centros
universitários, pelo Decreto n.º 3.860, de 9 de julho de 2001,
editado em seguida à MP 2.143-34, em diversos de seus dispositivos
(artigos 19, 21, 22, 23, 34, 35, 36 e 37), e pela Portaria
n.º 1.465/2001.
O art. 34, inciso I, do mencionado Decreto
3.860, dispõe que o MEC, "após a aprovação pela Câmara
de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, estabelecerá
os critérios e procedimentos" para o credenciamento e
recredenciamento de faculdades integradas, faculdades, institutos
ou escolas superiores.
O credenciamento e recredenciamento de centros
universitários e universidades estarão sujeitos à deliberação
da CES/CNE. As normas gerais foram expedidas pelo ministro
da Educação, pela Portaria n.º 1.465/2001. Os "critérios
e procedimentos" serão fixados pelo INEP.
O § 2.º do mesmo artigo dá ao Departamento
de Políticas do Ensino Superior, da SESu/MEC, competência
para, considerando os resultados das avaliações realizadas
pelo INEP:
"I - a preparação dos atos necessários
à execução dos procedimentos estabelecidos na forma do
caput;
II - a instrução dos processos de deliberação
obrigatória pela Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação; e
III - a expedição de notificação ao interessado
na hipótese de indeferimento do pleito".
O descredenciamento de IES, incluindo universidades
e centros universitários, está previsto no inciso V do art.
35, cabendo ao MEC, nos termos do art. 36 do mesmo decreto,
"ouvida a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional
de Educação", estabelecer os procedimentos apropriados.
A Portaria
n.º 1.465/2001
A Portaria MEC n.º 1.465, de 12 de julho
de 2001 (DOU, Seção 1, n.º 135, de 13 de julho de 2001), estabelece
normas para o processo de recredenciamento de universidades
e centros universitários, com base na Lei n.º 9.394, de 1996,
e no Decreto n.º 3.860, de 2001. O processo será iniciado
após noventa dias da publicação da portaria, ou seja, em 12
de outubro de 2001, e alcança, imediatamente, todas as universidades
reconhecidas antes da Lei n.º 9.394-LDB.
As universidades existentes (estatais ou
privadas), que integram o Sistema Federal de Ensino, entrarão
em processo de recredenciamento a partir de 12 de outubro
vindouro, à exceção das seguintes, credenciadas em 1997: Universidade
do Norte do Paraná (Unopar), de Londrina (PR); Universidade
Metodista de São Paulo (Umesp), de São Bernardo do Campo (SP);
Universidade Severino Sombra (USS), Vassouras (RJ); Universidade
Tuiuti do Paraná (UTP), Curitiba (PR); Universidade Salvador
(Unifacs), Salvador (BA); Universidade Anhembi Morumbi (UAM),
São Paulo (SP); e Universidade Cândido Mendes (Ucam), Rio
de Janeiro (RJ). Estas deverão requerer o seu recredenciamento
em 2002, 180 dias antes do término do credenciamento.
O Brasil tem, hoje, 149 universidades, sendo
75 mantidas pela iniciativa privada e 74 pelo poder público.
Destas, 40 são mantidas pela União, 32 por diversas unidades
da federação e duas por municípios.
O sistema federal de ensino possui, até esta
data, 55 centros universitários privados, dos quais 32 terão
que requerer o seu recredenciamento até 31 de dezembro de
2001.
Pontos
Principais
Da leitura da Portaria n.º 1.465/2001, destacam-se
os seguintes pontos, para o recredenciamento:
• As
universidades e centros universitários deverão apresentar
seus pedidos de recredenciamento 180 dias antes do vencimento
do prazo fixado no credenciamento.
• As
instituições, com prazo de credenciamento já decorrido,
deverão protocolar seu pedido de recredenciamento em
até noventa dias, a contar da publicação da Portaria,
ou seja: 12 de outubro de 2001.
• As
universidades e centros universitários, sem prazo definido
de autorização ou credenciamento, deverão pedir recredenciamento
em até trinta dias após recebimento de comunicação da
SESu. Esta comunicação será feita após o prazo de noventa
dias, ou seja, a partir de 12 de outubro de 2001.
• Ao
pedir o recredenciamento, essas instituições deverão
apresentar a documentação e informações exigidas pelo
art. 20 do Decreto n.º 3.860, de 2001, ou seja:
"I - cópia dos atos, registrados
no órgão oficial competente, que atestem sua existência
e capacidade jurídica de atuação, na forma da legislação
pertinente;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - prova de regularidade perante a
Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
IV - prova de regularidade relativa à
Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
V - demonstração de patrimônio para manter
instituição ou instituições de educação;
VI - identificação dos integrantes do corpo dirigente,
destacando a experiência acadêmica e administrativa de
cada um;
VII - prova de inscrição no cadastro
de contribuintes estadual e municipal, se for o caso;
e
VIII - estatuto da universidade ou centro
universitário, ou regimento da instituição de ensino sem
prerrogativas de autonomia".
• Caberá
ao Inep estabelecer os procedimentos e critérios e conduzir
o processo de avaliação.
• A avaliação
será realizada no prazo de até 180 dias, a contar da
data da solicitação da SESu/MEC.
• O resultado
da avaliação realizada pelo Inep, bem como o conjunto
de informações solicitadas, integrará o relatório da
SESu, que será encaminhado para deliberação da Câmara
de Ensino Superior (CES) do CNE.
• A CES
poderá determinar à instituição, por intermédio da SESu,
o cumprimento, no prazo máximo de doze meses, de exigências
com vistas ao saneamento das deficiências identificadas.
• Cumpridas
essas exigências, a SESu encaminhará à CES novo relatório
sobre o processo de recredenciamento.
• A deliberação
favorável fixará seu prazo de validade, a localidade
e o endereço da sede, dos campi e dos cursos
fora de sede.
• A deliberação
desfavorável indicará, se for o caso, seu credenciamento
em outra classificação institucional.
• A homologação
ministerial favorável ao recredenciamento dependerá
da assinatura do Termo de Compromisso e anexos, previstos
no art. 25 do Decreto n.º 3.860, de 2001. Integrarão
o termo de compromisso os seguintes documentos, nos
termos do referido artigo:
"I - plano de implantação e desenvolvimento
de seus cursos superiores, de forma a assegurar o atendimento
aos critérios e padrões de qualidade para o corpo docente,
infra-estrutura geral e específica e organização didático-pedagógica,
bem como a descrição dos projetos pedagógicos a serem
implantados até sua plena integralização, considerando
as diretrizes nacionais de currículo aprovadas pelo Conselho
Nacional de Educação e homologadas pelo Ministro de Estado
da Educação;
II - critérios e procedimentos editados
pelo Ministério da Educação, reguladores da organização,
supervisão e avaliação do ensino superior;
III - descrição e cronograma do processo
de expansão da instituição a ser credenciada, em relação
ao aumento de vagas, abertura de cursos superiores, ampliação
das instalações físicas e, quando for o caso, abertura
de cursos fora de sede;
IV - valor dos encargos financeiros assumidos
pelos alunos e as normas de reajuste aplicáveis durante
o desenvolvimento dos cursos;
V - projeto de qualificação da instituição,
contendo, pelo menos, a descrição dos procedimentos de
auto-avaliação institucional, bem como os de atendimento
aos alunos, incluindo orientação administrativa, pedagógica
e profissional, acesso aos laboratórios e bibliotecas
e formas de participação dos professores e alunos nos
órgãos colegiados responsáveis pela condução dos assuntos
acadêmicos; e
VI - minuta de contrato de prestação
de serviços educacionais a ser firmado entre a instituição
e seus alunos, visando garantir o atendimento dos padrões
de qualidade definidos pelo Ministério da Educação e a
regularidade da oferta de ensino superior de qualidade".
• A homologação
de parecer desfavorável conduzirá a ato do Poder Executivo
de descredenciamento da instituição ou, se for o caso,
de credenciamento em outra classificação institucional.
• São
assegurados aos alunos de instituições descredenciadas:
• a oferta
regular dos cursos superiores até a finalização do período
letivo em que ocorra o descredenciamento da instituição;
• a convalidação
de estudos até o final do período letivo em que estiverem
matriculados para efeito de transferência;
• o registro
do diploma no caso daqueles que tenham concluído o curso
ou estejam matriculados no último período letivo, desde
que comprovada sua conclusão com aproveitamento escolar.
• A SESu
recomendará à CES o recredenciamento, pelo prazo de
cinco anos, das universidades e centros universitários
que, na data da publicação da Portaria 1.465, atenderem
aos seguintes requisitos :
• ter
obtido conceitos A ou B em mais da metade de seus cursos
avaliados nas três últimas edições do Exame Nacional
de Cursos;
• ter
obtido conceitos CMB ou CB em mais da metade de seus
cursos avaliados nas condições de oferta dos cursos
de graduação;
• ter
comprovado, no caso de universidades, a oferta de programa
de pós-graduação stricto sensu avaliado
com conceito igual ou superior a três pela CAPES e reconhecido
pelo MEC;
• ter
atendido ao disposto no art. 52 da Lei 9.394, de 20/12/1996
:
"I - produção intelectual institucionalizada
mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais
relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural,
quanto regional e nacional;
II - um terço do corpo docente, pelo
menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - um terço do corpo docente em regime
de tempo integral".
• O Plano
de Desenvolvimento Institucional (PDI), para um período
de cinco anos, será obrigatório.
O Decreto
n.º 3.860/2001
O Decreto n.º 3.860, de 19 de julho de 2001
(DOU, Seção 1, N.º 132, DE 10/7/2001, p. 2), alterou substancialmente
a competência de diversos órgãos colegiados e executivos do
MEC, para reformular o processo de credenciamento e recredenciamento
de instituições de ensino superior e a autorização, reconhecimento
e renovação de reconhecimento de cursos superiores. Ele surge
em seguida à 34.º reedição da Medida Provisória n.º 2.143,
que dispõe sobre a organização da Presidência da República
e dos ministérios e dá outras providências.
O referido decreto dispõe sobre a organização
do ensino superior, a avaliação de cursos e instituições,
revogando o Decreto n.º 2.026, de 1996, que estabelecia procedimentos
para o processo de avaliação dos cursos e instituições de
ensino superior, e o Decreto n.º 2.306, de 1997, que regulamentava,
para o Sistema Federal de Ensino, as disposições contidas
no art. 10 da Medida Provisória n.º 1.477-39, e nos artigos
16, 19, 20, 45, 46 e § 1.º, 52, parágrafo único, 54 e 88 da
Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB).
O Decreto n.º 3.860 disciplina, especialmente,
os seguintes processos:
• Credenciamento,
recredenciamento e descredenciamento de universidades,
centros universitários e demais IES.
• Autorização
de cursos seqüenciais e de graduação para IES não-universitárias.
• Reconhecimento,
renovação de reconhecimento, suspensão e desativação
de cursos superiores (seqüenciais e de graduação), ministrados
por qualquer tipo de IES.
• Autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos
fora de sede, ministrados exclusivamente por universidades.
• Suspensão
temporária de prerrogativas de autonomia de universidades
e centros universitários,
• Intervenção
em IES e inquéritos administrativos.
• Avaliação
institucional e de cursos.
A atuação das entidades mantenedoras
de IES sofreu algumas alterações, em relação às normas revogadas.
A alteração principal foi a retirada da exigência de 60% dos
gastos com pessoal, sobre a receita das mensalidades escolares.
Por outro lado, o art. 37 joga para as mantenedoras o ônus
exclusivo de resguardar "direitos dos alunos, dos docentes
e do pessoal técnico-administrativo" dos cursos desativados
e das instituições descredenciadas, ao tempo em que, por intermédio
da análise de estatutos e regimentos, a SESu limita a participação
dos mantenedores na gestão acadêmico-administrativa de suas
mantidas, particularmente nos órgãos colegiados, responsáveis
pelo planejamento, organização, administração e funcionamento
de universidades e centros universitários, além das demais
IES.
A autonomia da universidade, assegurada
pelo art. 207 da Constituição, volta a sofrer limitações,
especialmente nos artigos 10 (cursos fora de sede); 25 (exigências
de termo de compromisso para credenciamento e recredenciamento);
27 (criação de cursos de medicina, odontologia e psicologia);
28 (criação de cursos de direito); 29 (limitação a cursos
de medicina, odontologia, psicologia e direito fora de sede);
31 (reconhecimento de cursos de medicina, odontologia, psicologia
e direito); 32 e parágrafo único (exigência de reconhecimento
e renovação de reconhecimento de cursos fora de sede, mesmo
quando reconhecidos os da sede); 33 (exigência de aprovação
do CNE aos cursos fora de sede de universidades, em câmpus
já autorizados) e 35 (suspensão das prerrogativas da autonomia
universitária, intervenção e descredenciamento, sem audiência
do Conselho Nacional de Educação).
Para os centros universitários sobrou a
proibição de criação de cursos fora de sede, mesmo em campus
aprovados no credenciamento. Estes são exclusivos de universidades,
com aprovação prévia do MEC, mas as universidades não podem
exercer sua autonomia nesses campus.
Ação
Executiva Centralizadora
Essas medidas demonstram, nitidamente, descontentamento
do ministro Paulo Renato Souza com a atuação do Conselho Nacional
de Educação, especificamente da Câmara de Educação Superior,
com a conseqüente concentração de poder na área executiva
do MEC. Revela, ainda, uma luta de poder entre a Câmara de
Educação Superior, as Comissões de Especialistas e dirigentes
do MEC.
Não se trata de uma disputa salutar para
a educação superior brasileira, uma vez que conduz a uma inflação
de normas – com alguns dispositivos inconstitucionais –, que
se sobrepõem, conflitam-se ou anulam-se. Tal inflação interfere
negativamente no planejamento, na gestão e na avaliação das
IES, atingidas, ainda, pelas sucessivas alterações dos "padrões
de qualidade" dos cursos de graduação, mediante simples
inclusão no site do MEC. São "padrões de qualidade"
aprovados pelas comissões de especialistas, sem qualquer discussão
com a comunidade acadêmica e deliberação da Câmara de Educação
Superior do CNE.
A qualidade dos serviços educacionais é diretamente
prejudicada por tais ações, ao contrário do que o MEC possa
pretender.
Espera-se que o bom senso prevaleça e o ministro
da Educação reveja as normas editadas, simplificando-as. Espera-se
que um novo decreto revogue o de n.º 3.860, expurgando-o dos
dispositivos inconstitucionais e agressivos à autonomia da
universidade, levando harmonia e tranqüilidade à comunidade
acadêmica brasileira.
ANEXO
Quadro
Analítico do Decreto n.º 3.860/01, em
comparação aos Decretos 2.026/95 e 2.306/97
|
Decreto
n.º 3.860, de 9 de Julho de 2001
|
Anotações
|
|
CAPÍTULO
I
DA
CLASSIFICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
Art.
1.º As instituições de ensino superior classificam-se
em:
I
- públicas, quando criadas ou incorporadas, mantidas
e administradas pelo Poder Público; e
II
- privadas, quando mantidas e administradas por pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado.
Art.
2.º Para os fins deste Decreto, entende-se por cursos
superiores os referidos nos incisos I e II do art. 44
da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
|
O art. 5.º do Decreto n.º 2.306 consagrava
a mesma classificação das IES, mas apenas para o Sistema
Federal de Ensino. O Decreto n.º 3.860 estende essa
classificação a todas as instituições de ensino superior,
não importando o sistema de ensino a que estejam vinculadas.
Art. 5º As instituições de ensino
superior do Sistema Federal de Ensino, nos termos
do art. 16 da Lei n.º 9.394, de 1996, classificam-se,
quanto à sua natureza jurídica, em:
I - públicas, quando criadas
ou incorporadas, mantidas e administradas pela
União;
II - privadas, quando mantidas
e administradas por pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado.
Para os fins do Decreto n.º 3.860 são
excluídos, como de nível superior, os cursos de pós-graduação
(lato e stricto sensu).
Art. 44. A educação superior
abrangerá os seguintes cursos e programas:
I - cursos seqüenciais por campo
de saber, de diferentes níveis de abrangência,
abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos pelas instituições de ensino;
II - de graduação, abertos a
candidatos que tenham concluído o ensino médio
ou equivalente e tenham sido classificados em
processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo
programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização,
aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos
|
|
CAPÍTULO
II
DAS
ENTIDADES MANTENEDORAS
Art.
3.º As pessoas jurídicas de direito privado mantenedoras
de instituições de ensino superior poderão assumir qualquer
das formas admitidas em direito de natureza civil ou
comercial, e, quando constituídas como fundação, serão
regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo
único. O estatuto ou contrato social da entidade mantenedora,
bem assim suas alterações, serão devidamente registrados
pelos órgãos competentes e remetidos ao Ministério da
Educação.
Art.
4.º A transferência de cursos e instituições de ensino
superior de uma para outra entidade mantenedora deverá
ser previamente aprovada pelo Ministério da Educação.
|
diplomados em cursos de graduação
e que atendam às exigências das instituições de
ensino;
IV - de extensão, abertos a
candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos
em cada caso pelas instituições de ensino.
Essa matéria estava disciplinada, no
Decreto n.º 2.306, em seu art. 1.º. A nova redação não
faz referência ao inciso II do art. 19 da Lei n.º 9.394,
mas, na realidade, é uma regulamentação deste.
O parágrafo único em nada altera, na
essência, em relação ao parágrafo único do art. 1.º,
ora transcrito.
Art. 1.º As pessoas jurídicas
de direito privado, mantenedoras de instituições
de ensino superior, previstas no inciso II do
art. 19 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de
1996, poderão assumir quaisquer das formas admitidas
em direito, de natureza civil ou comercial e,
quando constituídas como fundações, serão regidas
pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Quaisquer alterações
estatutárias na entidade mantenedora, devidamente
averbadas pelos órgãos competentes, deverão ser
comunicadas ao Ministério da Educação e do Desporto,
para as devidas providências.
Essa matéria estava disciplinada no
§ 2.º do art. 11 do Decreto n.º 2.306.
Incluiu-se o curso, além da instituição.
Não se entende, é verdade, a transferência de uma IES
para outra mantenedora, sem o(s) curso(s) que ministra.
Retira-se do processo a Câmara de Educação
Superior do CNE.
§ 2.º A transferência de instituição
de ensino superior de uma para outra mantenedora
deve ser convalidada pelo Ministério da Educação
e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação.
|
|
Art.
5.º As entidades mantenedoras de instituições de ensino
superior sem finalidade lucrativa publicarão, para cada
ano civil, suas demonstrações financeiras certificadas
por auditores independentes e com parecer do respectivo
conselho fiscal, sendo ainda obrigadas a:
I
- manter, em livros revestidos de formalidades que assegurem
a respectiva exatidão, escrituração completa e regular
de todos os dados fiscais na forma da legislação pertinente,
bem assim de quaisquer outros atos ou operações que
venham a modificar sua situação patrimonial; e
II
- conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos,
contados da data de emissão, os documentos que comprovem
a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas,
bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações
que venham a modificar sua situação patrimonial.
§
1.º As entidades de que trata o caput
deverão, ainda, quando determinado pelo Ministério da
Educação:
I
- submeter-se a auditoria; e
II
- comprovar:
a)
a aplicação dos seus excedentes financeiros para os
fins da instituição de ensino superior mantida; e
b)
a não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios,
por qualquer forma ou título, a seus instituidores,
dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes.
§
2.º Em caso de encerramento de suas atividades, as instituições
de que trata o caput
deverão destinar seu patrimônio a outra instituição
congênere ou ao Poder Público, promovendo, se necessário,
a alteração estatutária correspondente.
|
Trata-se de nova redação ao art. 2.º
do Decreto n.º 2.306, com a exclusão de dois dispositivos:
1 – A alínea "c" do inciso
VI, que fixava os gastos com pessoal docente e técnico-administrativo
em, pelo menos, 60% da receita das mensalidades escolares:
c) a destinação para as despesas
com pessoal docente e técnico-administrativo,
incluídos os encargos e benefícios sociais, de
pelo menos sessenta por cento da receita das mensalidades
escolares proveniente da instituição de ensino
superior mantida, deduzidas as reduções, os descontos
ou bolsas de estudo concedidas e excetuando-se,
ainda, os gastos com pessoal, encargos e benefícios
sociais dos hospitais universitários.
2 - E o parágrafo único:
Parágrafo único. A comprovação
do disposto neste artigo é indispensável para
fins de credenciamento e recredenciamento da instituição
de ensino superior.
|
|
Art.
6.º As entidades mantenedoras de instituições de ensino
superior com finalidade lucrativa, ainda que de natureza
civil, deverão elaborar, em cada exercício social, demonstrações
financeiras atestadas por profissionais competentes.
|
Este dispositivo era contemplado no
art. 4.º e incisos, do Decreto n.º 2.306. As exigências
para as mantenedoras com finalidade lucrativa foram
reduzidas: não há mais necessidade de publicação das
"demonstrações financeiras certificadas por auditores
independentes". Agora essas demonstrações financeiras
deverão ser "atestadas por profissionais competentes".
Contadores, por exemplo. Eliminou-se, por outro lado,
a exigência desse tipo de sociedade "submeter-se,
a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público".
Eliminou-se, ainda, a referência a entidades mantenedoras
"comunitárias, confessionais e filantrópicas ou
constituídas como fundações", previstas no art.
3.º do referido decreto.
Art. 3.º As entidades mantenedoras
de instituições privadas de ensino superior, comunitárias,
confessionais e filantrópicas ou constituídas
como fundações, não poderão ter finalidade lucrativa
e deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código
Tributário Nacional, do art. 55 da Lei n.º 8.212,
de 24 de julho de 1991, do art. 1.º do Decreto
n.º 752, de 16 de fevereiro de 1993, e da Lei
n.º 9.429, de 27 de dezembro de 1996, além de
atender ao disposto no artigo anterior.
Art. 4.º As entidades mantenedoras
de instituições de ensino superior, com finalidade
lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão:
I - elaborar e publicar, em
cada exercício social, demonstrações financeiras
certificadas por auditores independentes, com
o parecer do conselho fiscal, ou órgão equivalente.
II - submeter-se, a qualquer
tempo, a auditoria pelo Poder Público.
|
|
CAPÍTULO
III
DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
Art.
7.º Quanto à sua organização acadêmica, as instituições
de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, classificam-se
em:
I
- universidades;
II
- centros universitários; e
III
- faculdades integradas, faculdades, institutos ou escolas
superiores.
Art.
8.º As universidades caracterizam-se pela oferta regular
de atividades de ensino, de pesquisa e de extensão,
atendendo ao que dispõem os artigos. 52, 53 e 54 da
Lei n.º 9.394, de 1996.
§
1.º As atividades de ensino previstas no caput
deverão contemplar, nos termos do art. 44 da Lei 9.394,
de 1996, programas de mestrado ou de doutorado em funcionamento
regular e avaliados positivamente pela Coordenação de
Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior – Capes.
§
2.º A criação de universidades especializadas, admitidas
na forma do parágrafo único do art. 52 da Lei n.º 9.394,
de 1996, dar-se-á mediante a comprovação da existência
de atividades de ensino e pesquisa, tanto em áreas básicas
como nas aplicadas, observado o disposto neste artigo.
§
3.º As universidades somente serão criadas por credenciamento
de instituições de ensino superior já credenciadas e
em funcionamento regular, com qualidade comprovada em
avaliações coordenadas pelo Ministério da Educação.
|
Mantém-se a mesma classificação prevista
no art. 8.º do Decreto n.º 2.306, para "as instituições
de ensino superior do Sistema Federal de Ensino",
situando, no mesmo nível, contudo, as "faculdades
integradas, faculdades, institutos ou escolas superiores".
Art. 8.º Quanto à sua organização
acadêmica, as instituições de ensino superior
do Sistema Federal de Ensino classificam-se em:
I - universidades;
II - centros universitários;
III - faculdades integradas;
IV - faculdades;
V - institutos superiores ou
escolas superiores.
Substitui-se "indissociabilidade",
prevista no art. 9.º do Decreto n.º 2.306, por "oferta
regular", embora a "indissociabilidade entre
ensino, pesquisa e extensão" seja uma exigência
constitucional (art. 207), somente para as universidades.
O parágrafo único, que trata de "universidades
especializadas", passa a ser o § 2.º, exigindo
a comprovação da "existência de atividades de ensino
e pesquisa, tanto em áreas básicas como nas aplicadas".
O parágrafo único do art. 52 da Lei n.º 9.394 permite
"a criação de universidades especializadas por
campo do saber", sem a exigência introduzida pelo
§ 2.º do art. 8.º do Decreto n.º 3.860.
Inclui-se a exigência de "programas
de mestrado ou de doutorado em funcionamento regular
e avaliados positivamente" pela CAPES, com uma
estranha referência ao art. 44, da Lei n.º 9.394, e
uma inovação em relação ao art. 52, da mesma lei. Agora,
além de um terço do corpo docente com titulação de "mestrado
ou doutorado", um terço em regime de tempo integral
e "produção intelectual institucionalizada",
exige-se "programas de mestrado ou doutorado".
Revoga-se, assim, a Resolução CES/CNE
2/98, que, em seu art. 2.º, regulamentava a "produção
intelectual institucionalizada", desta forma:
"A produção intelectual
institucionalizada será comprovada:
a) por três cursos ou programas
de pós-graduação stricto sensu, avaliados
positivamente pela Capes e/ou (grifo nosso)
b) pela realização sistemática
de pesquisas que envolvam:
I – pelo menos 15% do corpo
docente;
II – pelo menos metade dos doutores;
III – pelo menos três grupos
definidos com linhas de pesquisa explicitadas.
O § 3.º é uma transcrição do art. 1.º
da Portaria MEC n.º 637, de 1997, que dispõe sobre o
credenciamento de universidades, acrescentando a exigência
de "qualidade comprovada em avaliações coordenadas
pelo Ministério da Educação".
Art. 9.º As universidades, na
forma do disposto no art. 207 da Constituição
Federal, caracterizam-se pela indissociabilidade
das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão,
atendendo ainda ao disposto no art. 52 da Lei
n.º 9.394, de 1996.
Parágrafo único. A criação de
universidades especializadas, admitidas na forma
do parágrafo único do art. 52 da Lei n.º 9.394,
de 1996, dar-se-á mediante a comprovação da existência
de atividades de ensino e pesquisa tanto em áreas
básicas como nas aplicadas.
|
|
Art.
9.º Para os fins do inciso III do art. 52 da Lei n.º
9.394, de 1996, entende-se por regime de trabalho docente
em tempo integral aquele que obriga a prestação de quarenta
horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele
reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais
destinado a estudos, pesquisa, trabalhos de extensão,
planejamento e avaliação.
Art.
10. As universidades, mediante prévia autorização do
Poder Executivo, poderão criar cursos superiores em
municípios diversos de sua sede, definida nos atos legais
de seu credenciamento, desde que situados na mesma unidade
da federação.
§
1.º Para os fins do disposto no art. 52 da Lei n.º 9.394,
de 1996, os cursos criados na forma deste artigo, organizados
ou não em novo campus,
integrarão o conjunto da universidade.
§
2.º A autonomia prevista no inciso I do art. 53 da Lei
n.º 9.394, de 1996, não se estende aos cursos e campus
fora de sede das universidades.
§
3.º Os campi
fora de sede já criados e em funcionamento na data de
publicação deste Decreto preservarão suas atuais prerrogativas
de autonomia até a conclusão do processo de recredenciamento
da Universidade, ao qual estarão igualmente sujeitos.
|
Em relação ao art. 10, do Decreto n.º
2.306, a alteração é, apenas, de redação. O conteúdo
é o mesmo: regime de tempo integral exige 40 horas semanais,
das quais, no máximo, 20 horas podem ser destinadas
à ministração de aulas.
Art. 10. Para os fins do inciso
III do art. 52 da Lei n.º 9.394, de 1996, entende-se
por regime de trabalho em tempo integral aquele
com obrigação de prestar quarenta horas semanais
de trabalho, na mesma instituição, nele reservado
o tempo de pelo menos vinte horas semanais destinado
a estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento
e avaliação.
É uma limitação à autonomia universitária,
consagrada no art. 207 da Constituição, já limitada
pelo art. 53 da Lei n.º 9.394, de 1996. É, na realidade,
uma regulamentação do referido art. 53. Pretende atingir
todas as universidades, mesmo as que não integram o
sistema federal de ensino, ao contrário do art. 11 do
Decreto n.º 2.306, que limitava essa ação apenas às
instituições integrantes desse sistema.
Define o município como sede da universidade.
No território do município-sede, a universidade pode
criar cursos superiores. Por exemplo: no município de
São Paulo, uma universidade tem autonomia para criar
cursos superiores em qualquer de seus distritos ou bairros.
Essa autonomia não se estende, porém, aos vizinhos municípios
de Santo André, São Caetano, São Bernardo do Campo,
Guarulhos, entre outros.
Há outras limitações. Anteriormente,
o extinto Conselho Federal de Educação, o Conselho Nacional
de Educação e a própria Secretaria de Educação Superior
entendiam que a autonomia universitária era exercida,
também, nas unidades fora de sede. Agora, essas unidades
(cursos) embora integrem o conjunto da universidade
(§ 1.º), não dispõem de autonomia (§ 2.º). O § 3.º vai
além. Cassa a autonomia dos campi "já criados
e em funcionamento" na data da publicação do decreto,
a partir do recredenciamento da universidade, "ao
qual estarão igualmente sujeitos".
A criação de cursos fora de sede, por
universidades, depende de "prévia autorização do
Poder Executivo". Exclui-se, portanto, a audiência
do Conselho Nacional de Educação, prevista no citado
art. 11 do Decreto n.º 2.306.
Nota: Após a apresentação deste
trabalho, foi publicado o Decreto n.º 3.908, de 4 de
setembro de 2001, que dá nova redação ao § 3.º do art.
10, restabelecendo a autonomia universitária nos campi
fora de sede, já implantados:
§ 3.º Os campi
fora de sede já criados e em funcionamento na
data de publicação deste Decreto preservarão suas
atuais prerrogativas de autonomia, sendo submetidos
a processo de recredenciamento em conjunto com
a sede da universidade.
|
|
Art.
11. Os centros universitários são instituições de ensino
superior pluricurriculares, que se caracterizam pela
excelência do ensino oferecido, comprovada pelo desempenho
de seus cursos nas avaliações coordenadas pelo Ministério
da Educação, pela qualificação do seu corpo docente
e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à
comunidade escolar.
§
1.º Fica estendida aos centros universitários credenciados
autonomia para criar, organizar e extinguir, em sua
sede, cursos e programas de educação superior, assim
como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes.
§
2.º Os centros universitários poderão usufruir de outras
atribuições da autonomia universitária, além da que
se refere o § 1.º, devidamente definidas no ato de seu
credenciamento, nos termos do § 2.º do art. 54 da Lei
n.º 9.394, de 1996
§
3.º A autonomia de que trata o § 2.º deverá observar
os limites definidos no plano de desenvolvimento da
instituição, aprovado quando do seu credenciamento e
recredenciamento.
|
Os centros universitários seguem sendo
classificados como "instituições de ensino superior
pluricurriculares" (sic). A "excelência do
ensino oferecido" deve ser comprovada, além do
que constava do art. 12 do Decreto n.º 2.306, "pelo
desempenho de seus cursos nas avaliações coordenadas
pelo Ministério da Educação".
A autonomia permanece a mesma, no essencial
("criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos
e programas de educação superior, assim como remanejar
ou ampliar vagas nos cursos existentes").
Essa autonomia, todavia, deverá observar
os limites definidos no Plano de Desenvolvimento Instituconal
– PDI (§ 3.º), "aprovado quando do seu credenciamento
e recredenciamento". Ou seja: a autonomia está
limitada ao que constar do PDI. Trata-se, assim, de
autonomia com programas e cursos superiores pré-aprovados...
A novidade mais importante vem no §
4.º. É vedada aos centros universitários a criação de
cursos fora de sua sede, mesmo as indicadas no ato de
credenciamento. Como não há previsão de autorização
do MEC para criação
|
|
§
4.º É vedada aos centros universitários a criação de
cursos fora de sua sede indicada nos atos legais de
credenciamento.
§
5.º Os centros universitários somente serão criados
por credenciamento de instituições de ensino superior
já credenciadas e em funcionamento regular, com qualidade
comprovada em avaliações coordenadas pelo Ministério
da Educação.
|
de cursos fora de sede, como para as
universidades, deduz-se que os centros universitários
estão proibidos de criar cursos fora de sede.
O § 5.º é uma transcrição parcial e
reformulada do art. 1.º da Portaria MEC n.º 639/97,
que dispõe sobre o credenciamento de centros universitários,
para o sistema federal de ensino. A alteração significativa
é a substituição da oração "que demonstrem excelência
no campo de ensino" por "qualidade comprovada
em avaliações coordenadas pelo Ministério da Educação",
como uma das condições para o credenciamento. Idêntico
ao credenciamento de universidades, os centros universitários
somente podem ser criados a partir de IES já credenciadas.
Art. 12 São centros universitários
as instituições de ensino superior pluricurriculares,
abrangendo uma ou mais áreas do conhecimento,
que se caracterizam pela excelência do ensino
oferecido, comprovada pela qualificação do seu
corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico
oferecidas à comunidade escolar, nos termos das
normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da
Educação e do Desporto para o seu credenciamento.
§ 1.º Fica estendida aos centros
universitários credenciados autonomia para criar,
organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas
de educação superior, assim como remanejar ou
ampliar vagas nos cursos existentes.
§ 2.º Os centros universitários
poderão usufruir de outras atribuições da autonomia
universitária, além da que se refere o parágrafo
anterior, devidamente definidas no ato de seu
credenciamento, nos termos do § 2.º do art. 54
da Lei n.º 9.394, de 1996.
|
|
Art.
12. Faculdades integradas são instituições com propostas
curriculares em mais de uma área de conhecimento, organizadas
para atuar com regimento comum e comando unificado.
|
O Decreto n.º 2.306 não caracterizava
as faculdades integradas.
A característica estabelecida no art.
12 inova, em confronto com os procedimentos até agora
adotados para a criação e/ou o credenciamento de faculdades
integradas: a exigência de atuação "em mais de
uma área de conhecimento". Esta exigência não é
feita para o credenciamento de centros universitários
e nem universidades. Estas IES podem atuar "por
campo do saber", nos termos do parágrafo único
do art. 52 da Lei n.º 9.394, de 1996. Anteriormente,
exigia-se mais de uma faculdade para a constituição
de "faculdades integradas".
|
|
Art.
13. A criação de cursos superiores em instituições credenciadas
como faculdades integradas, faculdades, institutos superiores
ou escolas superiores depende de prévia autorização
do Poder Executivo.
|
Retira-se a participação do Conselho
Nacional de Educação do processo de autorização (criação)
de cursos superiores em IES não-universitárias credenciadas.
É uma decorrência da Medida Provisória n.º 2.143-34,
de 28 de junho de 2001, que alterou atribuições da Câmara
de Educação Superior, particularmente neste caso. O
CNE será ouvido "em caráter excepcional",
segundo a alínea "j", do art. 9.º,
da Lei n.º 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a nova
redação dada pela referida MP.
|
|
Art.
14. Os institutos superiores de educação criados na
forma do Decreto n.º 3.276, de 6 de dezembro de 1999,
deverão definir planos de desenvolvimento institucional.
Parágrafo
único. Os institutos de que trata o caput,
poderão ser organizados como unidades acadêmicas de
instituições de ensino superior já credenciadas, devendo
neste caso definir planos de desenvolvimento acadêmico.
|
O Decreto n.º 3.276, de 1999, que dispõe
sobre a formação em nível superior de professores para
atuar na educação básica, e dá outras providências,
em seu art. 4º, diz, nos incisos I e II, que as licenciaturas
poderão ser ministradas:
I – por institutos superiores
de educação, que deverão constituir-se em unidades
acadêmicas;
II – por universidades, centros
universitários e outras instituições de ensino
superior para tanto legalmente credenciadas.
A novidade aparece no parágrafo único,
do art. 14, ao permitir que os institutos superiores
de educação possam ser unidades acadêmicas de qualquer
tipo de IES. Por exemplo: uma Faculdade de Ciências
Humanas, já credenciada, pode abrigar um Instituto Superior
de Educação, mediante alteração regimental, aprovada
pelo MEC, sem necessidade de credenciamento específico
para o Instituto.
|
|
Art.
15. Anualmente, antes de cada período letivo, as instituições
de ensino superior tornarão públicos seus critérios
de seleção de alunos nos termos do art. 44, inciso II,
da Lei n.º 9.394, de 1996, e de acordo com as orientações
do Conselho Nacional de Educação.
§
1.º Na ocasião do anúncio previsto no
caput deste
artigo, as instituições de ensino superior também tornarão
públicas:
I
- a relação nominal dos docentes e sua qualificação,
em efetivo exercício;
II
- a descrição dos recursos materiais à disposição dos
alunos, tais como laboratórios, computadores, acesso
às redes de informação e acervo das bibliotecas;
III
- o elenco dos cursos reconhecidos e dos cursos em processo
de reconhecimento;
IV
- os resultados das avaliações do Exame Nacional de
Cursos e das condições de oferta dos cursos superiores,
realizadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais - INEP; e
V
- o valor dos encargos financeiros a serem assumidos
pelos alunos e as normas de reajuste aplicáveis ao período
letivo a que se refere o processo seletivo.
§
2.º O não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior,
bem assim a publicação de informação inverídica, constituem
deficiências para os fins do § 1.º do art. 46 da Lei
n.º 9.394, de 1996.
|
Esta matéria estava disciplinada no
art. 18 do Decreto n.º 2.306. As alterações são de conteúdo
e de forma, esta para atender às normas de redação parlamentar,
ao substituir alíneas por incisos, no § 1.º.
A alínea "a" exigia, apenas,
a qualificação do corpo docente. O inciso I, que a substituiu,
pede a relação nominal dos docentes e sua qualificação.
O inciso II mantém a mesma redação
da alínea "b", com o mesmo "pecado",
ao exemplificar: "..tais como laboratórios, computadores...".
Só faltou o "etc."...
A alínea "c" foi desmembrada
em dois incisos, para declarar o INEP como órgão responsável
pelas avaliações do MEC (Exame Nacional de Cursos –
ENC e avaliação das condições de oferta de cursos superiores).
O § 2.º traz alteração substancial
em relação ao mesmo parágrafo do art. 18. Enquanto este
previa somente inquérito administrativo para o não-cumprimento
do disposto no artigo e suas alíneas, o § 2.º do Decreto
n.º 3.860 amplia o leque de punições, ao referir-se
ao § 1.º do art. 48 da Lei n.º 9.394, de 1996, e incluir
a "publicação de informação inverídica", no
catálogo anual, como um delito a ser punido.
O citado § 1.º diz que, "após
um prazo para saneamento de deficiências eventualmente
identificadas pela avaliação a que se refere este artigo
(art. 48), haverá reavaliação, que poderá resultar,
conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações,
em intervenção na instituição, em suspensão temporária
de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento".
O citado § 1.º diz que, "após
um prazo para saneamento de deficiências eventualmente
identificadas pela avaliação a que se refere este artigo
(art. 48), haverá reavaliação, que poderá resultar,
conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações,
em intervenção na instituição, em suspensão temporária
de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento".
Art. 18 Anualmente, antes de
cada período letivo, as instituições de ensino
superior tornarão públicos seus critérios de seleção
de alunos nos termos do art. 44, inciso II, da
Lei n.º 9.394, de 1996, e de acordo com orientações
do Conselho Nacional de Educação.
§ 1.º Na ocasião do anúncio
previsto no caput deste artigo, as instituições
de ensino superior também tornarão públicos:
a) a qualificação do seu corpo
docente em efetivo exercício nos cursos de graduação;
b) a descrição dos recursos
materiais à disposição dos alunos, tais como laboratórios,
computadores, acesso às redes de informação e
acervo das bibliotecas;
c) o elenco dos cursos reconhecidos
e dos cursos em processo de reconhecimento, assim
como dos resultados das avaliações realizadas
pelo Ministério da Educação e do Desporto;
d) o valor dos encargos financeiros
a serem assumidos pelos alunos e as normas de
reajuste aplicáveis ao período letivo a que se
refere o processo seletivo.
§ 2.º O não cumprimento do disposto
no parágrafo anterior acarretará inquérito administrativo
nos termos do art. 13 deste Decreto.
|
|
CAPÍTULO
IV
DA
AVALIAÇÃO
Art.
16. Para fins de cumprimento dos artigos 9.º e 46 da
Lei n.º 9.394, de 1996, o Ministério da Educação coordenará
a avaliação de cursos, programas e instituições de ensino
superior.
§
1.º Para assegurar processo nacional de avaliação de
cursos e instituições de ensino superior, o Ministério
da Educação manterá cooperação com os sistemas estaduais
de educação.
§
2.º Para assegurar o disposto no § 3º do art. 80 da
Lei n.º 9.394, de 1996, o Ministério da Educação coordenará
a cooperação e integração prevista com os sistemas de
ensino estaduais.
|
Para dar cumprimento ao disposto nos
artigos 9.º e 46 da Lei n.º 9.394, o art. 16 entrega
ao Ministério da Educação a coordenação da avaliação
de cursos, programas de instituições de ensino superior,
de todos os sistemas de ensino. Eis, na íntegra, os
dispositivos citados:
Art. 9.º A União incumbir-se-á
de:
I - elaborar o Plano Nacional
de Educação, em colaboração com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver
os órgãos e instituições oficiais do sistema federal
de ensino e o dos Territórios;
III - prestar assistência técnica
e financeira aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios para o desenvolvimento de seus
sistemas de ensino e o atendimento prioritário
à escolaridade obrigatória, exercendo sua função
redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
competências e diretrizes para a educação infantil,
o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão
os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo
a assegurar formação básica comum;
V - coletar, analisar e disseminar
informações sobre a educação;
VI - assegurar processo nacional
de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental,
médio e superior, em colaboração com os sistemas
de ensino, objetivando a definição de prioridades
e a melhoria da qualidade do ensino;
VII - baixar normas gerais sobre
cursos de graduação e pós-graduação;
VIII - assegurar processo nacional
de avaliação das instituições de educação superior,
com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade
sobre este nível de ensino;
IX - autorizar, reconhecer,
credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente,
os cursos das instituições de educação superior
e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
§ 1.º Na estrutura educacional,
haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções
normativas e de supervisão de atividade permanente,
criado por lei.
§ 2.º Para o cumprimento do
disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso
a todos os dados e informações necessários de
todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
§ 3.º As atribuições constantes
do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados
e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições
de educação superior.
..
Art. 46. A autorização e o reconhecimento
de cursos, bem como o credenciamento de instituições
de educação superior, terão prazos limitados,
sendo renovados, periodicamente, após processo
regular de avaliação.
§ 1.º Após um prazo para saneamento
de deficiências eventualmente identificadas pela
avaliação a que se refere este artigo, haverá
reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso,
em desativação de cursos e habilitações, em intervenção
na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas
da autonomia, ou em descredenciamento.
§ 2.º No caso de instituição
pública, o Poder Executivo responsável por sua
manutenção acompanhará o processo de saneamento
e fornecerá recursos adicionais, se necessários,
para a superação das deficiências.
Já o § 3.º do art. 80 trata da educação
a distância, nestes termos:
§ 3.º As normas para produção,
controle e avaliação de programas de educação
a distância e a autorização para sua implementação,
caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo
haver cooperação e integração entre os diferentes
sistemas.
|
|
Art.
17. A avaliação de cursos e instituições de ensino superior
será organizada e executada pelo INEP, compreendendo
as seguintes ações:
I
- avaliação dos principais indicadores de desempenho
global do sistema nacional de educação superior, por
região e Unidade da Federação, segundo as áreas do conhecimento
e a classificação das instituições de ensino superior,
definidos no Sistema de Avaliação e Informação Educacional
do INEP;
II
- avaliação institucional do desempenho individual das
instituições de ensino superior, considerando, pelo
menos, os seguintes itens:
a)
grau de autonomia assegurado pela entidade mantenedora;
b)
plano de desenvolvimento institucional;
c)
independência acadêmica dos órgãos colegiados da instituição;
d)
capacidade de acesso a redes de comunicação e sistemas
de informação;
e)
estrutura curricular adotada e sua adequação com as
diretrizes curriculares nacionais de cursos de graduação;
f)
critérios e procedimentos adotados na avaliação do rendimento
escolar;
g)
programas e ações de integração social;
h)
produção científica, tecnológica e cultural;
i)
condições de trabalho e qualificação docente;
j)
auto-avaliação realizada pela instituição e as providências
adotadas para saneamento de deficiências identificadas;
e
l)
resultados de avaliações coordenadas pelo Ministério
da Educação; e
III
- avaliação dos cursos superiores, mediante a análise
dos resultados do Exame Nacional de Cursos e das condições
de oferta de cursos superiores.
§
1.º A análise das condições de oferta de cursos superiores
referida no inciso III será efetuada nos locais de seu
funcionamento, por comissões de especialistas devidamente
designadas, e considerará:
I
- organização didático-pedagógica;
II
- corpo docente, considerando principalmente a titulação,
a experiência profissional, a estrutura da carreira,
a jornada de trabalho e as condições de trabalho;
III-
adequação das instalações físicas gerais e específicas,
tais como laboratórios e outros ambientes e equipamentos
integrados ao desenvolvimento do curso; e
IV
- bibliotecas, com atenção especial para o acervo especializado,
inclusive o eletrônico, para as condições de acesso
às redes de comunicação e para os sistemas de informação,
regime de funcionamento e modernização dos meios de
atendimento.
§
2.º As avaliações realizadas pelo INEP subsidiarão os
processos de recredenciamento de instituições de ensino
superior e de reconhecimento e renovação de reconhecimento
de cursos superiores.
Art.
18. A avaliação de programas de mestrado e doutorado,
por área de conhecimento, será realizada pela CAPES,
de acordo com critérios e metodologias próprios.
|
Os artigos 17 e 18 dispõem sobre a
avaliação de cursos e Instituição de Ensino Superior
(IES), matéria antes disciplinada no Decreto n.º 2.026,
ora revogado.
O art. 17 define o INEP como o órgão
do MEC encarregado de organizar e executar a avaliação
de cursos e de IES. A avaliação dos cursos de graduação,
pelo art. 5.º do Decreto n.º 2.026, era "conduzida
pelas comissões de especialistas, designadas pela SESu".
A avaliação institucional do desempenho
individual das IES, pela Portaria MEC n.º 302, de 1998,
era da responsabilidade da SESu, "no âmbito do
Programa de Avaliação Institucional das Universidades
Brasileiras (PAIUB)", cujo Comitê Assessor deveria
ser "integrado por especialistas com notória experiência
em procedimentos de avaliação institucional...".
O "grau de autonomia assegurado
pela entidade mantenedora" (alínea "a",
inciso II) passa a ser avaliado, em contraposição
à avaliação das "relações entre a entidade mantenedora
e a instituição de ensino", prevista no inciso
I do art. 4.º do Decreto n.º 2.026.
A avaliação do "plano de desenvolvimento
institucional", é outra novidade, não prevista
no Decreto n.º 2.026.
A avaliação das condições de oferta,
prevista no revogado Decreto n.º 2.026, em seu art.
6.º, é mais detalhada, no § 1.º do novo decreto. Antes
deveria ser avaliada apenas a "qualificação do
corpo docente". Agora, a avaliação do corpo docente,
considerará, "principalmente a titulação, a experiência
profissional, a estrutura da carreira, a jornada de
trabalho e as condições de trabalho".
O art. 18 repete, na essência, o art.
8.º do Decreto n.º 2.026, mantendo na CAPES o processo
de avaliação dos cursos e/ou programas de mestrado e
doutorado, "de acordo com critérios e metodologias
próprios".
O PAIUB, percebe-se, foi abandonado.
O "grau de autonomia assegurado pela entidade mantenedora"
(alínea "a", inciso II) passa
a ser avaliado, em contraposição à avaliação das "relações
entre a entidade mantenedora e a instituição de ensino",
prevista no inciso I do art. 4.º do Decreto n.º 2.026.
A revogação do Decreto n.º 2.026 retira
das comissões de especialistas a competência para estabelecer
indicadores e padrões de qualidade, prevista no art.
5.º. Retira ainda a competência das referidas comissões
para conduzir a avaliação dos cursos de graduação (parágrafo
único do art. 5.º).
Art. 5.º A avaliação dos cursos
de graduação far-se-á pela análise de indicadores
estabelecidos pelas comissões de especialistas
de ensino e levará em consideração os resultados
dos exames nacionais de cursos e os indicadores
mencionados no art. 3.º adequadamente adaptados
para o caso.
Parágrafo único. A avaliação
dos cursos de graduação conduzida pelas comissões
de especialistas, designadas pela SESu, será precedida
de análise abrangente da situação da respectiva
área de atuação acadêmica ou profissional, quanto
ao domínio do estado da arte na área, levando
em consideração o contexto internacional, e o
comportamento do mercado de trabalho nacional.
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CAPÍTULO
V
DOS
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Art.
19. A autorização para o funcionamento e o reconhecimento
de cursos superiores, bem assim o credenciamento e o
recredenciamento de instituições de ensino superior
organizadas sob quaisquer das formas previstas neste
Decreto, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente,
após processo regular de avaliação.
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O art. 19 pretende regulamentar a autorização
e o funcionamento de cursos superiores para todos os
sistemas de ensino, ao eliminar a expressão "do
Sistema Federal de Ensino", contida no art. 14
do Decreto n.º 2.306, que tratava da mesma matéria.
A autorização e o reconhecimento dos cursos superiores
continuam a ter "prazos limitados, sendo renovados,
periodicamente, após processo regular de avaliação".
Art. 14 A autorização e o reconhecimento
de cursos e respectivas habilitações e o credenciamento
das instituições de ensino superior do Sistema
Federal de Ensino, organizadas sob quaisquer das
formas previstas neste Decreto, serão concedidos
por tempo limitado, e renovados periodicamente
após processo regular de avaliação.
§ 1.º Identificadas eventuais
deficiências ou irregularidades, quando da avaliação
periódica dos cursos e das instituições de educação
superior do Sistema Federal de Ensino, ou decorrentes
de processo administrativo disciplinar concluído
e esgotado o prazo para saneamento, haverá reavaliação
que poderá resultar em suspensão temporária de
atribuições de autonomia, em desativação de cursos
e habilitações, em descredenciamento ou em intervenção
na instituição, na forma do § 1.º do art. 46 da
Lei n.º 9.394, de 1996.
§ 2.º Os procedimentos e as
condições para a avaliação e reavaliação, para
o credenciamento, descreden-ciamento e recredenciamento
das instituições de ensino superior do Sistema
Federal de Ensino, serão estabelecidos em ato
do Ministro de Estado da Educação e do Desporto,
atendidas as disposições do Decreto n.º 2.026,
de 10 de outubro de 1996.
§ 3.º Do ato de credenciamento
ou recredenciamento das instituições de ensino
superior do Sistema Federal de Ensino, constará
o respectivo prazo de validade, a localização
da sede e, se for o caso, dos campi fora
da sede.
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Art.
20. Os pedidos de credenciamento e de recredenciamento
de instituições de ensino superior e de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos
superiores serão formalizados pelas respectivas entidades
mantenedoras, atendendo aos seguintes requisitos de
habilitação:
I
- cópia dos atos, registrados no órgão oficial competente,
que atestem sua existência e capacidade jurídica de
atuação, na forma da legislação pertinente;
II
- prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ);
III
- prova de regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual
e Municipal;
IV
- prova de regularidade relativa à Seguridade Social
e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
V
- demonstração de patrimônio para manter instituição
ou instituições de educação;
VI
- identificação dos integrantes do corpo dirigente,
destacando a experiência acadêmica e administrativa
de cada um;
VII
- prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual
e municipal, se for o caso; e
VIII
- estatuto da universidade ou centro universitário,
ou regimento da instituição de ensino sem prerrogativas
de autonomia.
Parágrafo
único. O Ministério da Educação definirá, em ato próprio,
os requisitos de habilitação aplicáveis às instituições
federais de ensino superior nos processos de que trata
o caput.
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Esta matéria estava contida nas portarias
ministeriais que disciplinavam o credenciamento de IES
e a autorização e o reconhecimento de cursos superiores
(Portarias 637, 639, 640, 641, 877, de 1997), exceto
o parágrafo único, exclusivo para as Instituições Federais
de Ensino Superior – IFES, mantidas pela União.
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Art.
21. As universidades, na forma disposta neste Decreto,
somente serão criadas por novo credenciamento de instituições
de ensino superior já credenciadas e em funcionamento
regular, e que apresentem bom desempenho nas avaliações
realizadas pelo INEP, ou, no caso de instituições federais,
por lei específica.
Parágrafo
único. O credenciamento e o recredenciamento das universidades,
bem assim a aprovação dos respectivos estatutos e suas
alterações, serão efetivados mediante ato do Poder Executivo,
após deliberação da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, homologada pelo Ministro de Estado
da Educação.
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O art. 21 repete, inexplicavelmente,
o § 3.º do art. 8.º do mesmo Decreto n.º 3.860, que
diz: "As universidades somente serão criadas por
credenciamento de instituições de ensino superior já
credenciadas e em funcionamento regular, com qualidade
comprovada em avaliações coordenadas pelo Ministério
da Educação", exceto quanto à expressão final "ou,
no caso de instituições federais, por lei específica".
Mantém o poder de deliberação sobre
credenciamento e recredenciamento de universidades na
área de competência da Câmara de Educação Superior do
CNE, em obediência ao disposto na alínea "e"
do § 2.º do art. 9.º da Lei n.º 4.024, de 1961, com
a nova redação dada pela MP n.º 2.143-34, de 28 de junho
de 2001.
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Art.
22. O processo de recredenciamento de universidades
autorizadas ou credenciadas antes da vigência da Lei
n.º 9.394, de 1996, deverá ocorrer sem prejuízo do estabelecido
no § 2.º do art. 88 da mesma Lei.
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O § 2.º do art. 88 concede o prazo
de oito anos para que as universidades cumpram o disposto
nos incisos II e III do art. 52, ou seja:
II - um terço do corpo docente,
pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado
ou doutorado;
III – um terço do corpo docente em
regime de tempo integral.
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Art.
23. Os centros universitários, na forma disposta neste
Decreto, somente serão criados por credenciamento de
instituições de ensino superior já credenciadas e em
funcionamento regular, e que apresentem, na maioria
de seus cursos de graduação, bom desempenho na avaliação
do Exame Nacional de Cursos e nas demais avaliações
realizadas pelo INEP.
Parágrafo
único. O credenciamento e recredenciamento dos centros
universitários, bem assim a aprovação dos respectivos
estatutos e suas alterações, serão efetivados mediante
ato do Poder Executivo, após deliberação da Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
homologada pelo Ministro de Estado da Educação.
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O art. 23 contém matéria já disciplinada
no § 5.º do art. 11, do mesmo decreto, que diz: "Os
centros universitários somente serão criados por credenciamento
de instituições de ensino superior já credenciadas e
em funcionamento regular, com qualidade comprovada em
avaliações coordenadas pelo Ministério da Educação".
Mantém-se o poder de deliberação da
Câmara de Educação Superior do CNE sobre o credenciamento
e recredenciamento de centros universitários, obediente
ao disposto na alínea "e" do § 2.º
do art. 9.º da Lei n.º 4.024, de 1961, com a nova redação
dada pela MP n.º 2.143-34, de 28 de junho de 2001.
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Art.
24. O credenciamento das faculdades integradas, faculdades,
institutos superiores e escolas superiores dar-se-á
mediante ato do Poder Executivo.
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Afasta a competência do CNE do processo
de credenciamento das IES não-universitárias, exceto,
"em caráter excepcional", previsto na alínea
"j", acrescentada ao art. 9º da Lei n.º 4.024,
de 1961, com a nova redação dada pela MP n.º 2.143-34,
de 28 de junho de 2001.
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Art.
25. O credenciamento e o recredenciamento de instituições
de ensino superior, cumpridas todas as exigências legais,
ficam condicionados a formalização de termo de compromisso
entre a entidade mantenedora e o Ministério da Educação.
Parágrafo
único. Integrarão o termo de compromisso de que trata
o caput,
os seguintes documentos:
I
- plano de implantação e desenvolvimento de seus cursos
superiores, de forma a assegurar o atendimento aos critérios
e padrões de qualidade para o corpo docente, infra-estrutura
geral e específica e organização didático-pedagógica,
bem como a descrição dos projetos pedagógicos a serem
implantados até sua plena integralização, considerando
as diretrizes nacionais de currículo aprovadas pelo
Conselho Nacional de Educação e homologadas pelo Ministro
de Estado da Educação;
II
- critérios e procedimentos editados pelo Ministério
da Educação, reguladores da organização, supervisão
e avaliação do ensino superior;
III
- descrição e cronograma do processo de expansão da
instituição a ser credenciada, em relação ao aumento
de vagas, abertura de cursos superiores, ampliação das
instalações físicas e, quando for o caso, abertura de
cursos fora de sede;
IV
- valor dos encargos financeiros assumidos pelos alunos
e as normas de reajuste aplicáveis durante o desenvolvimento
dos cursos;
V
- projeto de qualificação da instituição, contendo,
pelo menos, a descrição dos procedimentos de auto-avaliação
institucional, bem como os de atendimento aos alunos,
incluindo orientação administrativa, pedagógica e profissional,
acesso aos laboratórios e bibliotecas e formas de participação
dos professores e alunos nos órgãos colegiados responsáveis
pela condução dos assuntos acadêmicos; e
VI
- minuta de contrato de prestação de serviços educacionais
a ser firmado entre a instituição e seus alunos, visando
garantir o atendimento dos padrões de qualidade definidos
pelo Ministério da Educação e a regularidade da oferta
de ensino superior de qualidade.
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Esta exigência não é contemplada em
nenhum dispositivo do Decreto n.º 2.306. Trata-se de
dispositivo que limita a liberdade acadêmica e administrativa
das universidades e centros universitários.
Dá-se relevo ao plano de desenvolvimento
institucional, que passa a ser um documento obrigatório
para todas as IES, sem exceção.
É um dispositivo polêmico, que poderá
conduzir IES e alunos a processos judiciais penosos
e onerosos, em todos os sentidos.
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Art.
26. A autorização prévia para o funcionamento de cursos
superiores em instituições de ensino superior mencionadas
no inciso III do art. 7.º deste Decreto será formalizada
mediante ato do Poder Executivo.
§
1.º O ato de que trata o caput
fixará o número de vagas, o município e o endereço das
instalações para o funcionamento dos cursos autorizados.
§
2.º O disposto no caput
e no § 1.º deste artigo aplica-se, igualmente, aos cursos
referidos no art. 10.
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A fixação de vagas e o endereço das
instalações da IES credenciada e do curso autorizado
não eram incluídos no ato do Poder Executivo, até a
presente data. Especificava-se a denominação da IES,
da mantenedora e do município-sede. A fixação do endereço,
no ato autorizatório do Poder Executivo, levará as IES
a solicitarem, ao MEC, autorização para qualquer mudança.
Os cursos serão autorizados e reconhecidos com endereço.
Os cursos referidos no art. 10 são
os "fora de sede" das universidades.
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Art.
27. A criação de cursos de graduação em medicina, em
odontologia e em psicologia, por universidades e demais
instituições de ensino superior, deverá ser submetida
à manifestação do Conselho Nacional de Saúde.
§
1.º O Conselho Nacional de Saúde deverá manifestar-se
no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data
do recebimento do processo remetido pela Secretaria
de Educação Superior do Ministério da Educação.
§
2.º A criação dos cursos de que trata o caput
dependerá de deliberação da Câmara de Educação Superior
do Conselho Nacional de Educação, homologada pelo Ministro
de Estado da Educação.
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Art. 16 Em qualquer caso, a
criação de cursos de graduação em Medicina, em
Odontologia e em Psicologia, por universidades
e demais instituições de ensino superior, deverá
ser submetida a prévia avaliação do Conselho Nacional
de Saúde.
§ 1.º Os pedidos de criação
e implantação dos cursos a que se refere o caput
deste artigo, por instituições de ensino superior
credenciadas como universidade ou por aquelas
que detenham a atribuição de autonomia prevista
no § 1.º do art. 12 deste Decreto, serão submetidos
diretamente ao Conselho Nacional de Saúde, que
deverá manifestar-se no prazo máximo de 120 dias.
§ 2.º As instituições de ensino
superior não credenciadas como universidade ou
que ainda não detenham as atribuições de autonomia
universitária estendidas pelo Poder Público nos
termos do § 2.º do art. 54 da Lei n.º 9.394, de
1996, e do § 1.º do art. 12 deste Decreto, deverão
submeter os pedidos de criação dos cursos, a que
se refere o caput deste artigo, ao Ministério
da Educação e do Desporto, que os encaminhará
ao Conselho Nacional de Saúde para análise prévia,
observado o prazo máximo de 120 dias para manifestação.
§ 3.º Sempre que houver manifestação
desfavorável do Conselho Nacional de Saúde, ou
inobservância do prazo estabelecido no § 1.º deste
artigo, os processos de criação e implantação
dos cursos de que trata este artigo, apresentados
por instituições credenciadas como universidade
ou por aquelas que detenham as atribuições de
autonomia previstas no § 1.º do art. 12 deste
Decreto, deverão ser encaminhados ao Conselho
Nacional de Educação, ouvida a Secretaria de Educação
Superior do Ministério da Educação e do Desporto,
que emitirá parecer conclusivo.
§ 4.º Será dispensada a análise
do Conselho Nacional de Educação no caso de manifestação
favorável do Conselho Nacional de Saúde nos pedidos
formulados por instituições credenciadas como
universidade ou por aquelas que detenham as atribuições
de autonomia previstas no § 1.º do art. 12 deste
Decreto.
§ 5.º O parecer do Conselho
Nacional de Educação de que trata o § 3.º deste
artigo depende de homologação pelo Ministro de
Estado da Educação e do Desporto, para que surta
seus efeitos legais.
§ 6.º A homologação do parecer
do Conselho Nacional de Educação pelo Ministro
de Estado da Educação e do Desporto, de que trata
o parágrafo anterior, favorável à criação e implantação
dos cursos relacionados no caput deste
artigo, dispensa a edição de decreto autorizativo,
quando se tratar de pedidos formulados por instituições
credenciadas como universidade ou por aquelas
que detenham as atribuições de autonomia concedidas
pelo Poder Público nos termos do art. 54 da Lei
n.º 9.394, de 1996, e do § 1.º do art. 12 deste
Decreto, ficando, porém, os cursos criados sujeitos
a reconhecimento a posteriori nos termos
da legislação pertinente.
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Art.
28. A criação e o reconhecimento de cursos jurídicos
em instituições de ensino superior, inclusive em universidades
e centros universitários, deverão ser submetidos à manifestação
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§
1.º O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
deverá manifestar-se no prazo máximo de cento e vinte
dias, contados da data do recebimento do processo, remetido
pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da
Educação.
§
2.º A criação dos cursos de que trata o caput
dependerá de deliberação da Câmara de Educação Superior
do Conselho Nacional de Educação, homologada pelo Ministro
de Estado da Educação.
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A audiência à OAB, para "criação,
reconhecimento ou credenciamento" dos cursos jurídicos
é uma exigência do inciso XV, art. 54, da Lei n.º 8.906,
de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil.
A prévia "manifestação" da
OAB é o termo usado tanto no art. 28 do Decreto n.º
3.860 quanto no art. 17 do Decreto n.º 2.306.
Da mesma forma que para os cursos de
Medicina, Odontologia e Psicologia, também a autorização
final dos cursos de Direito depende de deliberação da
CES/CNE, a ser homologada pelo ministro da Educação.
Art. 17 A criação e o reconhecimento
de cursos jurídicos em instituições de ensino
superior, inclusive universidades, dependerá de
prévia manifestação do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil.
§ 1.º As instituições credenciadas
como universidade e aquelas que detenham as atribuições
de autonomia previstas no § 1.º do art. 12 deste
Decreto submeterão diretamente ao Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil os pedidos de
criação e reconhecimento de cursos jurídicos.
§ 2.º No caso das demais instituições
de ensino superior, os pedidos de criação e reconhecimento
de cursos, a que se refere este artigo, deverão
ser submetidos ao Ministério da Educação e do
Desporto, que os encaminhará ao Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 3.º O Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, após o recebimento
dos pedidos de criação e reconhecimento de cursos
jurídicos de instituições de ensino superior,
manifestar-se-á, no prazo máximo de 120 dias,
sobre a viabilidade ou não do pleito.
§ 4.º Será dispensada a análise
do Conselho Nacional de Educação no caso de manifestação
favorável do Com selho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil nos pedidos de criação de cursos jurídicos
formalizados por instituições credenciadas como
universidade ou por aquelas que detenham as atribuições
de autonomia previstas no § 1.º do art. 12 deste
Decreto.
§ 5.º Sempre que houver manifestação
desfavorável do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, ou inobservância do prazo
estabelecido no § 3.º deste artigo, os pedidos
de criação e implantação de cursos jurídicos apresentados
por instituições credenciadas como universidade
ou por aquelas que detenham as atribuições de
autonomia previstas no § 1.º do art. 12 deste
Decreto deverão ser submetidos ao Conselho Nacional
de Educação, ouvida a Secretaria de Educação Superior
do Ministério da Educação e do Desporto, que deverá
emitir parecer conclusivo.
§ 6.º O parecer do Conselho
Nacional de Educação a que se refere o parágrafo
anterior depende da homologação do Ministro de
Estado da Educação e do Desporto, para sua plena
eficácia.
§ 7.º A homologação do parecer do
Conselho Nacional de Educação, de que trata o § 5.º
deste artigo, pelo Ministro de Estado da Educação e
do Desporto, favorável à criação de cursos jurídicos,
dispensa a edição de decreto presidencial autorizativo,
quando se tratar de pedido formulado por instituições
credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham
as atribuições de autonomia previstas no § 1.º do art.
12 deste Decreto, ficando, porém, os cursos sujeitos
a reconhecimento a posteriori nos termos da legislação
própria.
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Art.
29. Os atos de autorização prévia de funcionamento de
cursos de medicina, psicologia, odontologia e direito
ofertados por universidade, em sua sede, não se estendem
a cursos oferecidos fora de sua sede.
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O art. 29 revoga o entendimento do
extinto Conselho Federal de Educação e do atual CNE,
segundo o qual a universidade exerce a sua autonomia
em todos os seus campus, mesmo os fora de sede.
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Art.
30. Os cursos superiores autorizados deverão iniciar
suas atividades acadêmicas no prazo máximo de até doze
meses, contados da data de publicação do ato legal de
sua autorização, findo o qual este será automaticamente
revogado.
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O art. 30 incorpora o disposto nos
§§ 1.º e 2.º do art. 15 do Decreto n.º 2.306.
Art. 15 Os procedimentos e as
condições de avaliação para autorização e reconhecimento
de cursos de graduação e suas respectivas habilitações,
ministrados por instituições integrantes do Sistema
Federal de Ensino, serão estabelecidos em ato
do Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
§ 1.º Os cursos autorizados
na forma do caput deste artigo deverão
iniciar suas atividades acadêmicas no prazo máximo
de até doze meses, a partir de sua autorização,
findo o qual será automaticamente revogado o ato
de autorização, ficando vedada, neste período,
a transferência do curso autorizado para outra
instituição ou entidade mantenedora.
§ 2.º Ficarão automaticamente revogados
os atos de autorização de novos cursos, concedidos até
a data da publicação deste Decreto, que não forem instalados
dentro do prazo de até doze meses, contados a partir
da mesma data, ficando vedada, neste período, a transferência
do curso autorizado para outra instituição ou entidade
mantenedora.
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Art.
31. O reconhecimento e a renovação de reconhecimento
de cursos superiores serão formalizados mediante ato
do Poder Executivo.
Parágrafo
único. O reconhecimento e a renovação de reconhecimento
de cursos de direito, medicina, odontologia e psicologia
dependem de deliberação da Câmara de Educação Superior
do Conselho Nacional de Educação, homologada pelo Ministro
de Estado da Educação.
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O parágrafo único é uma exceção à regra,
prevendo deliberação da CES/CNE nos casos de reconhecimento
e renovação de reconhecimentos dos cursos de Direito,
Medicina, Odontologia e Psicologia, como decorrência
da alínea "j" do § 2.º do art. 9.º da Lei
n.º 4.024, com a nova redação dada pela MP n.º 2.143-34.
Pelo Decreto n.º 2.306 a CES/CNE deliberava sobre o
reconhecimento e renovação de reconhecimento de todos
os cursos superiores.
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Art.
32. O reconhecimento e a renovação de reconhecimento
de cursos superiores ofertados por universidades, em
sua sede, nos termos do artigo anterior, serão formalizados
mediante atos do Poder Executivo, que fixarão o município
e os endereços de funcionamento de suas instalações.
Parágrafo
único. Os atos referidos no caput
não
se estenderão a cursos oferecidos fora da sede da universidade.
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Este dispositivo revoga entendimento
anterior, segundo o qual o curso era reconhecido na
sede da universidade e se estendia aos cursos idênticos,
fora de sede, havendo, naturalmente, avaliação do curso
oferecido na sede e fora dela. Se uma universidade oferece,
por exemplo, um curso de Administração em sua sede e
em outros campus, cada um deles deverá ser submetido
ao processo de reconhecimento e de renovação de reconhecimento,
a ser formalizado por ato do Poder Executivo.
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Art.
33. A autorização prévia de funcionamento de cursos
fora de sede, ofertados por universidades, em conformidade
com o disposto no art. 10 deste Decreto, será formalizada
mediante ato do Poder Executivo, após deliberação da
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, homologado pelo Ministro de Estado da Educação,
que fixará o município e o endereço de seu funcionamento.
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A autorização de cursos fora de sede,
em universidades, também será objeto de deliberação
da CES/CNE, sujeita à homologação ministerial.
O Decreto n.º 2.306 não disciplinava
essa matéria.
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Art.
34. O Ministério da Educação, após a aprovação pela
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, estabelecerá os critérios e procedimentos
para:
I
- o credenciamento e recredenciamento de instituições
de ensino superior referidas no inciso III do art. 7.º;
II
- a autorização prévia de funcionamento de cursos superiores
em instituições não-universitárias;
III
- o reconhecimento de cursos superiores, ressalvados
os que dependem de deliberação individual da Câmara
referida no caput;
e
IV
- a elaboração de regimentos por parte de instituições
de ensino superior não-universitária.
§
1.º Os critérios e procedimentos referidos no caput
deverão levar em consideração, obrigatoriamente, os
resultados da avaliação do Exame Nacional de Cursos
e das demais avaliações realizadas pelo INEP.
§
2.º Compete ao Departamento de Políticas do Ensino Superior,
da Secretaria de Educação Superior do Ministério da
Educação, considerando os resultados das avaliações
realizadas pelo INEP:
I
- a preparação dos atos necessários à execução dos procedimentos
estabelecidos na forma do caput;
II
- a instrução dos processos de deliberação obrigatória
pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional
de Educação; e
III
- a expedição de notificação ao interessado na hipótese
de indeferimento do pleito.
§
3.º Recebida a notificação de que trata o inciso III
do § 2.º, o interessado poderá apresentar recurso ao
Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação,
observado o prazo de trinta dias contados da expedição
da notificação.
§
4.º Na apreciação do recurso de que trata o parágrafo
anterior, o Secretário de Educação Superior do Ministério
da Educação poderá solicitar a manifestação da Câmara
de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação
sobre a matéria.
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Os critérios e procedimentos para credenciamento
institucional e para autorização e reconhecimento de
cursos superiores foram estabelecidos mediante portarias
ministeriais, sem manifestação da CES/CNE (Portarias
637, 639, 640, 641 e 877, de 1997). O art. 34 devolve
essa prerrogativa à Câmara de Educação Superior, ampliando
a competência da referida Câmara, limitada, pela MP
n.º 2.143-34, neste aspecto, a normas sobre credenciamento,
recredenciamento e descredenciamento de universidades
e centros universitários.
A área executiva do MEC – a Secretaria
de Educação Superior e seus órgãos, como o Departamento
de Políticas do Ensino Superior – passa a ter sua competência,
no credenciamento e recredenciamento institucional e
na autorização e reconhecimento de cursos, claramente
definida.
Os recursos sobre decisão da SESu estão
previstos e devem ser apresentados no prazo de trinta
dias da notificação recebida. A manifestação do CNE
poderá ser solicitada pela SESu.
O decurso de prazo, para os processos
indeferidos, continua a ser de dois anos, conforme estabelecem
as Portarias MEC 640 e 641, de 1997.
§ 5.º No caso de decisão final
desfavorável nos processos de credenciamento de
instituições de ensino superior e de autorização
prévia de funcionamento de cursos superiores,
inclusive os fora de sede em universidades, os
interessados só poderão apresentar nova solicitação
relativa ao mesmo curso ou instituição após decorrido
o prazo de dois anos, a contar da publicação do
ato.
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Art.
35. Identificadas deficiências ou irregularidades mediante
ações de supervisão ou de avaliação e reavaliação de
cursos ou instituições de ensino superior, nos termos
do art. 46 da Lei 9.394, de 1996, ou o descumprimento
do disposto no termo de compromisso mencionado no art.
25 deste Decreto, o Poder Executivo determinará, em
ato próprio, conforme o caso:
I
- a suspensão do reconhecimento de cursos superiores;
II
- a desativação de cursos superiores;
III
- a suspensão temporária de prerrogativas de autonomia
de universidades e centros universitários;
IV
- a intervenção na instituição de ensino superior; e
V
- o descredenciamento de instituições de ensino superior.
§
1.º O baixo desempenho em mais de uma avaliação no Exame
Nacional de Cursos e nas demais avaliações realizadas
pelo INEP poderá caracterizar as deficiências de que
trata o
caput.
§
2.º O ato de intervenção referido no caput
especificará sua amplitude, prazo e condições de execução,
e será acompanhado de designação de dirigente pro
tempore.
|
A suspensão de reconhecimento e a desativação
de cursos superiores, a suspensão de autonomia universitária,
a intervenção em IES e o descredenciamento institucional
passam a ser ato de exclusiva competência do ministro
da Educação, sem prévia deliberação ou manifestação
do CNE. A este caberá, somente, o estabelecimento de
normas para esses processos, na forma do art. 36.
|
|
Art.
36. O Ministério da Educação, ouvida a Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação, estabelecerá
os procedimentos para:
I
- a suspensão do reconhecimento de cursos superiores;
II
- a desativação de cursos superiores;
III
- a suspensão temporária de prerrogativas de autonomia
de universidades e centros universitários, observado
o disposto no caput
do art. 35;
IV
- a intervenção em instituição de ensino superior; e
V
- o descredenciamento de instituições de ensino superior
§
1º Os cursos de graduação que tenham obtido, reiteradamente,
desempenho insuficiente na avaliação do Exame Nacional
de Cursos e nas demais avaliações realizadas INEP terão
seu reconhecimento suspenso mediante ato do Poder Executivo.
§
2.º As instituições de ensino superior de que trata
o caput
terão
prazo de um ano para solicitar novo reconhecimento,
sendo vedada a abertura de processo seletivo de ingresso
de novos alunos até que o curso obtenha novo reconhecimento.
§
3.º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior
sem que a instituição tenha solicitado novo reconhecimento,
ou caso o processo de novo reconhecimento identifique
a manutenção das deficiências e irregularidades constatadas,
o curso será desativado.
§
4.º As instituições de ensino superior credenciadas
como centros universitários e universidades e que possuam
desempenho insuficiente na avaliação do Exame Nacional
de Cursos e nas demais avaliações realizadas pelo INEP
terão suspensas as prerrogativas de autonomia, mediante
ato do Poder Executivo.
§
5.º As instituições de que trata o § 4.º serão submetidas,
nos termos do art. 34, a imediato processo de recredenciamento.
|
O CNE passa a ter, apenas, participação
normativa, nos processos de suspensão de reconhecimento
e desativação de cursos superiores, suspensão de autonomia
universitária, intervenção em IES e descredenciamento
institucional.
O INEP passa a ser peça importante
nesse processo, por ser o órgão responsável pelas avaliações
do ENC e das condições de oferta de cursos superiores.
O § 4.º prevê a suspensão da autonomia
universitária, quando cursos ministrados por universidades
ou centros universitários apresentem "desempenho
insuficiente" na avaliação do ENC (provão)
e "nas demais avaliações" realizadas pelo
INEP. Não se define o que é "desempenho insuficiente"
e "como" será apurado. Neste caso, o recredenciamento
será instaurado imediatamente, sem observância do prazo
estabelecido no credenciamento.
Nota: Após a apresentação deste
trabalho, foi publicada a Portaria Ministerial n.º 1.985,
de 10 de setembro de 2001, que estabelece critérios
e procedimentos para a suspensão do reconhecimento e
a desativação de cursos de graduação, e dispõe sobre
a suspensão temporária de prerrogativas de autonomia
de universidades e centros universitários do sistema
federal de ensino.
|
|
Art.
37. No caso de desativação de cursos superiores e de
descredenciamento de instituições, caberá à entidade
mantenedora resguardar os direitos dos alunos, dos docentes
e do pessoal técnico administrativo.
Parágrafo
único. São assegurados aos alunos de cursos desativados
ou com o reconhecimento suspenso:
I
- a convalidação de estudos até o final do período em
que estiverem matriculados para efeito de transferência;
e
II
- o registro do diploma no caso daqueles que tenham
concluído o curso ou estejam matriculados no último
período letivo, desde que comprovado o aproveitamento
escolar
|
O Poder Executivo transfere às entidades
mantenedoras de IES a responsabilidade de "resguardar
os direitos dos alunos, dos docentes e do pessoal técnico-administrativo",
no caso de desativação de cursos superiores e descredenciamento
institucional. Ao tempo em que procura afastar a participação
da mantenedora – uma entidade privada, com ou sem fins
lucrativos – nas ações acadêmico-administrativa das
IES, por intermédio da aprovação de estatutos e regimentos,
o MEC transfere às mesmas responsabilidades sobre ações
das quais está impedida de participar. Os estatutos
de universidades e centros universitários e os regimentos
das demais IES devem passar a permitir uma presença
e atuação mais ampla das mantenedoras nos órgãos colegiados
e diretivos dessas instituições, para que as mesmas
possam ser responsabilizadas, legalmente, por atos das
mantidas.
O parágrafo único procura resguardar
direitos dos alunos, nesses casos.
|
|
Art.
38. Será sustada a tramitação de solicitações de credenciamento
e recredenciamento de instituições de ensino superior,
e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento
de cursos superiores, quando a proponente estiver submetida
a processo de averiguação de deficiências ou irregularidades.
|
Essa punição estava prevista nas portarias
do MEC para credenciamento institucional e autorização
de cursos superiores (637, 639, 640 e 641, de 1997).
|
|
Art.
39. Os processos que, na data de publicação deste Decreto,
estiverem protocolizados no Conselho Nacional de Educação
serão deliberados pela sua Câmara de Educação Superior
e submetidos à homologação do Ministro de Estado da
Educação.
|
Assegura direitos adquiridos.
|
|
Art.
40. Fica delegada ao Ministro de Estado da Educação
competência para a prática dos atos referidos no § 1.º
do art. 8.º, nos artigos 10, 13, 21, 23, 24, 26, 31,
32, 33, 35 e 36 deste Decreto.
|
Este dispositivo delega ao Ministro
da Educação competência para:
•
Reconhecer programas de mestrado e doutorado;
•
Autorizar a criação de cursos fora de sede, para
universidades;
•
Autorizar cursos superiores em faculdades integradas,
faculdades, institutos superiores ou escolas superiores;
•
Reconhecer e renovar reconhecimento de cursos
superiores;
•
Credenciar e recredenciar universidades;
•
Credenciar e recredenciar centros universitários;
• Credenciar
faculdades integradas, faculdades, institutos e escolas
superiores;
•
Suspender o reconhecimento de cursos superiores;
•
Desativar cursos superiores;
•
Suspender, temporariamente, prerrogativas de autonomia
de universidades e centros universitários;
•
Intervir em qualquer IES; e
• Descredenciar
qualquer tipo de IES.
|
|
Art.
41. Ficam revogados os Decretos n.º 2.026, de 10 de
outubro de 1996, e 2.306, de 19 de agosto de 1997.
|
São revogados dois decretos – 2.026/96
e 2.306/97 – que nortearam o MEC, nos últimos anos,
em suas ações na área da educação superior, especialmente
na avaliação de cursos de graduação e IES.
|
|
Art.
42. Este Decreto entra em vigor em 12 de julho de 2001.
|
O art. 42, que estabelece a data de
vigência do Decreto n.º 3.860, foi acrescentado pelo
Decreto n.º 3.864, de 11 de julho de 2001.
|
A MP
n.º 2.143-34/2001
A Medida Provisória n.º 2.143-34, de 28 de
junho de2001, publicada no DOU de 29 de junho de 2001, que
dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos
Ministérios, reeditada pela 34ª vez, trouxe uma novidade.
Em seu novo art. 20, altera o art. 9º da Lei n.º 4.024, de
20 de dezembro de1961 (a antiga LDB), que teve nova redação
dada pela Lei n.º 9.131, de 24 de novembro de 95 (recepcionada
pela nova LDB, a Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de1996),
restringindo os poderes da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação. Por esse dispositivo, o Ministro
da Educação não necessita mais de "parecer do Conselho
Nacional de Educação" para "a autorização para o
funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento de universidade
ou de instituição não-universitária, o reconhecimento de cursos
e habilitações oferecidos por essas instituições, assim como
a autorização prévia dos cursos oferecidos por instituições
não-universitárias...". Esses atos, agora, "serão
tornados efetivos mediante ato do Poder Executivo, conforme
regulamento", naturalmente a ser baixado por decreto
do Presidente da República ou mediante portaria do Ministro
da Educação, por delegação de competência. O CNE somente será
ouvido "em caráter excepcional".
A Câmara de Educação Superior do CNE continuará,
contudo, a "deliberar sobre o credenciamento e o recredenciamento
periódico de instituições de educação superior integrantes
do Sistema Federal de Ensino, como centros universitários
e universidades, com base em relatórios e avaliações apresentados
pelo Ministério da Educação". Mas o Ministro da Educação
poderá descredenciar centros universitários e universidades
e suspender-lhes a autonomia sem ouvir o CNE. Neste caso,
a Câmara de Educação Superior somente vai "deliberar
sobre normas a serem seguidas pelo Poder Executivo".
O quadro seguinte compara os dispositivos
da Lei n.º 4.024, de 20 de dezembro de 1961, alterada pela
Lei n.º 9.131, de 24 de novembro de 1995, atingidos pela MP
n.º 2.143-34:
"Art. 9.º As Câmaras emitirão pareceres
e decidirão, privativa e automaticamente, os assuntos a elas
pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho
Pleno.
§ 1.º São atribuições da Câmara de Educação
Básica:
.................................
§ 2.º São atribuições da Câmara de Educação
Superior:
.................................
|
Nova Redação Dada Pela MP N.º 2.143-34
|
Redação Anterior, Revogada
|
|
d) deliberar sobre as normas a
serem seguidas pelo Poder Executivo para a suspensão
do reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos
por instituições de ensino superior
|
d) deliberar sobre os relatórios encaminhados
pelo Ministério da Educação e do Desporto sobre o reconhecimento
de cursos e habilitações oferecidos por instituições
de ensino superior, assim como sobre autorização prévia
daqueles oferecidos por instituições não-universitárias.
|
|
e) deliberar sobre o credenciamento
e o recredenciamento periódico de instituições de educação
superior integrantes do Sistema Federal de Ensino, como
centros universitários e universidades, com base em
relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério
da Educação
|
e) deliberar sobre a autorização, o
credenciamento e o recredenciamento periódico de instituições
de educação superior, inclusive de universidades, com
base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério
da Educação e do Desporto.
|
|
f) deliberar sobre as normas a
serem seguidas pelo Poder Executivo para o descredenciamento
de centros universitários e universidades integrantes
do Sistema Federal de Ensino, bem assim a suspensão
parcial de suas prerrogativas de autonomia, no caso
de desempenho insuficiente de seus cursos no Exame Nacional
de Cursos e nas demais avaliações conduzidas pelo Ministério
da Educação
|
f) deliberar sobre os estatutos das
universidades e o regimento das demais instituições
de educação superior que fazem parte do sistema federal
de ensino
|
|
..................
j) deliberar sobre processos de
reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por
instituições de ensino superior, assim como sobre autorização
prévia daqueles oferecidos por instituições não universitárias,
por iniciativa do Ministério da Educação em caráter
excepcional, (gn) na forma do regulamento a ser
editado pelo Poder Executivo." (Alínea acrescentada
pela MP/2.134-34/2001)
.................
Art. 2.º As deliberações e pronunciamentos
do Conselho Pleno e das Câmaras deverão ser homologados
pelo Ministro de Estado de Educação e do Desporto.
|
|
|
Parágrafo único. No sistema federal
de ensino, a autorização para o funcionamento, o credenciamento
e o recredenciamento de universidade ou de instituição
não-universitária, o reconhecimento de cursos e habilitações
oferecidos por essas instituições, assim como a autorização
prévia dos cursos oferecidos por instituições de ensino
superior não-universitárias, serão tornados efetivos
mediante ato do Poder Executivo, conforme regulamento.
NOTA: Nesta redação, a expressão "após
parecer do Conselho Nacional de Educação" foi substituída
por "conforme regulamento".
|
Parágrafo único. No sistema federal
de ensino, a autorização para o funcionamento, o credenciamento
e o recredenciamento de universidade ou de instituição
não-universitária, o reconhecimento de cursos e habilitações
oferecidos por essas instituições, assim como a autorização
prévia dos cursos oferecidos por instituições de ensino
superior não-universitárias, serão tornados efetivos
mediante ato do Poder Executivo, após parecer do
Conselho Nacional de Educação. (grifo nosso).
NOTA: Este parágrafo foi introduzido
na Lei 9.131, de 1995, pela art. 46 da Lei n.º 9.649,
de 27/5/96.
|
* Consultor do
Centro Universitário do Maranhão (Uniceuma), São Luís (MA),
da Faculdade Euro-Americana (Brasília-DF) e do Ilape – Instituto
Latino-Americano de Planejamento Educacional (Brasília-DF).
(celso@ilape.com.br)
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