ENTIDADES MANTENEDORAS SEM FINS LUCRATIVOS:
O CONVÍVIO COM O RIGOR DAS NORMAS
DO DECRETO 2.207/97
Édson Franco *
Observações Preambulares
Assim que o Senhor Ministro Paulo Renato Souza convocou as
universidades brasileiras para um seminário, realizado em
Brasília, no auditório do Banco Central, em dezembro último,
pouco antes da promulgação da nova Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional, propus, ao final do mesmo, que a ABMES
- visto que não havia outra entidade presente que representasse
instituições isoladas de educação superior particular - tivesse
a oportunidade, até o final de fevereiro de 1997, de oferecer
CONTRIBUIÇÕES PARA UMA NOVA POLÍTICA DE ENSINO SUPERIOR PARA
O BRASIL, já que o seminário convocado tratou especificamente
desta matéria. O MEC houve por bem concordar que a ABMES e
as demais entidades representativas do ensino superior brasileiro
pudessem oferecer, até o final de fevereiro último, suas contribuições
a essa nova política, a ser instituída.
Nos dias 28 e 29 de janeiro, realizamos neste auditório da
ABMES um encontro com esta finalidade e, logo em seguida,
juntamente com o Sindicato das Entidades Mantenedores de Ensino
Superior de São Paulo - SEMESP - pudemos fazer a entrega ao
Senhor Ministro de uma publicação da ABMES, contendo as nossas
CONTRIBUIÇÕES para essa nova política, sendo informados pelo
mesmo, que seríamos convocados para discussão da matéria,
fato que ainda não ocorreu até presentemente.
Nesse encontro, Sua Excelência nos alertou a respeito de
três pontos:
a) que convocaria os reitores das universidades brasileiras
para o lançamento de um programa de financiamento do ensino
superior, o que de fato ocorreu logo em seguida;
b) que divulgaria os resultados dos Exames Finais de Cursos
de 1996, no dia 4 de abril, e,
c) que seria expedido um decreto relativo às instituições
de ensino superior do País.
Os fatos não aconteceram, necessariamente, nessa ordem: o
decreto expedido antecedeu aos resultados do “Provão”,
divulgado preliminarmente à imprensa, antes mesmo de serem
do conhecimento das instituições de ensino superior.
Antes de entrarmos na matéria objeto desta manifestação,
desejamos dizer que nos surpreendeu que os resultados dos
Exames Finais de Cursos - que se constituíram, de alguma forma,
numa conceituação avaliativa das instituições de educação
superior, tal como a sociedade brasileira entendeu - fossem
divulgados antes de serem do conhecimento das instituições
envolvidas ou de uma análise e parecer de parte do Conselho
Nacional de Educação, como prescreve a Lei. Tais resultados
foram repassados diretamente à mídia, a qual, na regionalidade,
explorou de maneira a mais variada a síntese informativa distribuída,
levando a interpretações as mais diversas quanto aos resultados
dos Exames.
Com a vontade resoluta do Ministério da Educação e do Desporto
de promover a melhoria da qualidade do ensino superior brasileiro,
no que aplaudimos, acabou por atropelar-se a si mesmo, no
emaranhado da legislação pertinente.
* Reitor da Universidade da Amazônia e Presidente da Associação
Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior
Leiamos, sem constrangimento, o que dispõe o artigo 3o. da
Lei No. 9.131/95:
“Art. 3o. ... o Ministério da Educação e do Desporto
fará realizar avaliações periódicas das instituições e dos
cursos de nível superior, fazendo uso de procedimentos e critérios
abrangentes dos diversos fatores que determinam a qualidade
e a eficiência das atividades de ensino, pesquisa e extensão”.
No Parágrafo 2o. deste artigo é que vem a regra expressa
da divulgação. Vejamos o que diz o mesmo:
“Parágrafo 2o. - O Ministério da Educação e do Desporto
divulgará, anualmente, o resultado das avaliações referidas
no ‘caput’ deste artigo, inclusive dos exames previstos
no parágrafo anterior, informando o desempenho de cada curso,
sem identificar nominalmente os alunos avaliados”.
Não diz, como se percebe, que anualmente o MEC divulgará
os resultados dos exames. Estes devem ser divulgados inclusive
com o processo regular de avaliação a que se refere o artigo
46 da LDB.
Favorável ao “Provão”, como aliás sempre me manifestei,
não olvidei de referir e repetir, como repito, que os exames
nacionais de cursos são certamente um dos poderosos instrumentos
de avaliação das instituições de educação superior, mas não
são em si mesmo considerados, como a avaliação das instituições.
Como disse Raulino Tramontim, aprovando o feito ministerial,
“eles são uma fotografia de momento”.
Cláudio Moura Castro, como sempre, foi feliz nas suas observações
a respeito dos resultados dos Exames, transcritas na revista
VEJA. É dele esta expressão: “Essa é a primeira tentativa
de diagnóstico; não pode ser o juízo final das escolas que
tiraram nota baixa”.
Estas informações, observações e considerações preambulares
eu as faço com o exclusivo intuito de relembrar a este auditório
dos fatos ocorridos, posto que a matéria sobre a qual trataremos,
estamos certo que integra também as preocupações governamentais
com vistas a uma nova política para o ensino superior brasileiro.
No começo, as atribuições do CNE
Dentre as competências da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação (Lei No. 9.131/95) incluem-se,
além de outras, as seguintes:
a) “deliberar sobre a autorização, o credenciamento
e o recredenciamento periódico de instituições de educação
superior, inclusive universidades, com base em relatórios
e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação e do
Desporto”;
b) “deliberar sobre os relatórios encaminhados pelo
Ministério da Educação e do Desporto sobre o reconhecimento
de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino
superior, assim como sobre autorização prévia daqueles oferecidos
por instituições não universitárias”.
Como é de ver, nos estritos termos da alínea “a”
citada, a Câmara de Educação Superior do CNE tem competência
para autorizar instituições de educação superior, inclusive
universidades, constituindo-se este fato numa efetiva inovação
legislativa, posto que nunca foram autorizadas instituições
de educação superior, salvo quando universidades. A autorização,
de que sempre tivemos conhecimento, não era de instituições
de educação superior (embora tivéssemos conhecimento de autorização
de universidades), mas, sim, autorização de cursos e de habilitações.
Até presentemente, no “jurisdicismo pedagógico”
que vivemos, como bem acentua Cândido Alberto Gomes, nunca
se havia cogitado de autorização de instituições de educação
superior e nem parecem subsistir normas concretas a esse respeito,
emitidas após a promulgação da Lei No. 9.131/95.
Por seu turno, o Decreto Nº. 2.207/97 dispõe, com clareza,
que não há possibilidade de se constituírem universidades
pela via da autorização, o que gera maior confusão, posto
que um decreto, na estrutura legal do País, tem menor poder
normativo do que a lei. Veja-se o que preceitua o Decreto:
“Art. 5o. ...
Parágrafo 2o. A criação de universidades privadas se dará
por transformação de instituições de ensino superior já existentes
e que atendam o disposto na legislação pertinente”.
Estaria o Decreto revogando a disposição transcrita da Lei
No. 9.131, impossibilitando o CNE de deliberar sobre autorização
de universidades? Ou, ao contrário, instituições de ensino
superior já existentes se transformarão primeiro em universidades
autorizadas para, ao depois, serem reconhecidas ?
Na ambigüidade legislativa que vivemos, qual será, intrinsecamente,
a distinção objetiva entre autorização de universidades e
credenciamento de universidades, se ainda subsistir, por força
do Decreto No. 2.207/97, autorização de universidades, conforme
se depreende, tão claramente, da leitura da Lei No. 9.131/95
? Há ou não há contradição entre a Lei e o Decreto?
Vista a questão de outro ângulo, não estaria também a Lei
No. 9.131/95 extrapolando, em relação ao ensino superior particular,
a regra constitucional do artigo 209 da CF, posto que este
somente fala de autorização e avaliação de qualidade de parte
do Poder Público, o que significaria dizer que apenas é competência
do Poder Público a autorização e o recredenciamento periódico,
este entendido como resultado da avaliação governamental periódica
procedida ? Tudo o mais não é confito legal ?
Não terá sido também pouco feliz o artigo 46 da nova LDB
quando faz semelhante confusão em relação ao disposto na Constituição
Federal ? Ele se refere, basta simples leitura, “à autorização
e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de
instituições de educação superior” e, na sua seqüência,
como é lógico, refere-se ao descredenciamento de instituições.
A figura do reconhecimento de cursos é uma excrecência à Constituição.
Por outro lado, a figura do credenciamento de instituições
sequer foi regulamentada e, muito menos, as normas para o
recredenciamento ou para o descredenciamento, embora o Parágrafo
1o. do artigo 46 da nova LDB, dele cogite na falta de saneamento
de deficiências eventualmente identificadas na avaliação das
instituições de educação superior.
Confesso-lhes que em lugar da simplificação burocrática,
tão requerida, criou-se um emaranhado de situações legais
que, salvo engano, somente tendem a submeter as instituições
de educação superior particular do País, a preocupações que
melhor seria se fossem voltadas para a efetiva qualidade do
ensino superior. Não tenho como não me valer, neste ponto,
de uma feliz expressão de Cândido Alberto Gomes, escrita recentemente:
“a teia de regras é tão fechada que consegue, ao mesmo
tempo, realizar as admiráveis façanhas de inibir os que fazem
boa educação, impedindo inovações, e deixar à solta os que
fazem má educação, aos quais em geral pouco ou nada acontece”.
Ainda no tema do recredenciamento
Depois de ler, por diversas vezes, o Decreto No. 2.207/97,
não me contive e, mesmo na convalescença a que estou submetido,
achei oportuno consultar o MEC a respeito dessa questão e
fiquei extremamente feliz ao receber, de pronto, horas depois,
manifestação do Senhor Chefe do Gabinete do Senhor Ministro
sobre os aspectos enfocados em minha consulta e quanto aos
dois pedidos subseqüentes, que formulei.
Para maior clareza dos participantes deste encontro sou forçado
a transcrever a maior parte do que dirigi ao Senhor Ministro:
“Já o artigo 1o. do mencionado Decreto classifica as
instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino
em duas categorias: públicas e privadas, admitindo que estas
possam ser mantidas e administradas por pessoas físicas, fato
que sempre pareceu impossível, no passado, visto exigir-se
uma entidade mantenedora, portanto, pessoa jurídica, sob a
forma de fundação ou de associação, quando mantenedora de
instituição de ensino superior particular.
“Corrigindo o que à primeira vista poderia ser interpretado
de forma equivocada, o Parágrafo único do citado artigo 1o.
do Decreto aponta no sentido de que a manutenção de instituições
privadas de ensino superior pode ser feita por quaisquer das
formas de pessoa jurídica de direito privado, previstas nos
inciso I e II do artigo 16 do Código Civil Brasileiro. Convenhamos,
Excelência, que isto se constitui também em inovação no sistema
de ensino superior brasileiro, vez que, no passado, somente
eram aceitas, como mantenedoras de instituições de ensino
superior privado, entidades sem finalidades lucrativas.
“Por outro lado, o Parágrafo único, do artigo 2o., do
mencionado Decreto refere que ‘as atuais mantenedoras
das instituições privadas de ensino superior ... que desejarem
alterar sua natureza jurídica, observado o disposto no Parágrafo
único do artigo 1o., do Decreto poderão fazê-lo’. Trata-se,
como declara o dispositivo de ‘possibilidade’, de
‘faculdade’ e, jamais, de ‘obrigatoriedade’
legal.
“Ocorre que, no mesmo citado Parágrafo único, do artigo
2o., do Decreto, há menção expressa da necessidade, no caso
da adoção da ‘faculdade’ permitida pelo Parágrafo
único do artigo 1o. , de submissão da ‘correspondente
alteração estatutária, devidamente averbada pelos órgãos competentes,
ao Ministério da Educação e do Desporto, para fins de recredenciamento,
ouvido o Conselho Nacional de Educação’.
“A extinta legislação sempre cogitou do reconhecimento
periódico de faculdades e universidades. Nunca, em si, de
entidades mantenedoras, cujos documentos eram examinados no
sentido da verificação da regularidade de funcionamento e
da adequação com a legislação. O próprio extinto Conselho
Federal de Educação referia a um período de cinco anos para
a realização do reconhecimento periódico de instituições de
ensino superior.
“A figura do recredenciamento, como tratada no Decreto,
parece assemelhar-se, em princípio, à espécie anterior do
reconhecimento periódico, nunca claramente definido na legislação
do extinto Conselho e, ao que sabemos, realmente inexistente
em relação a entidades mantenedoras.
“Associados da ABMES vêm indagando da necessidade de
conhecerem as regras de recredenciamento institucional para
os efeitos de se decidirem sobre a ‘faculdade’ concedida
pelo Decreto No. 2.207, em seu artigo 1o., Parágrafo único,
combinado com o Parágrafo único do artigo 2o. do mesmo Decreto.
“Até aqui parece inexistir, salvo engano, legislação
ou jurisprudência do Ministério da Educação e do Desporto
ou do Conselho Nacional de Educação, relativa a esse recredenciamento
institucional, indicado no Parágrafo único, do artigo 2o.,
do referenciado Decreto.
“Isto posto, venho à presença de Vossa Excelência, muito
respeitosamente, solicitar orientação a respeito das regras
desse recredenciamento institucional, de sorte a poder orientar
e informar os associados desta Entidade.
“De igual modo, em não havendo ainda sido estabelecida
norma própria que regule tal recredenciamento institucional,
rogo, com igual respeito a Vossa Excelência da possibilidade
de ser revisto o prazo de cento e vinte (120) dias, fixado
no Decreto, para que o mesmo possa vir a ser contado a partir
do momento do conhecimento das regras estabelecidas para o
recredenciamento institucional. Caso contrário, Excelência,
um dos elementos essenciais ao uso da ‘faculdade’
ou ‘possibilidade’, conferida pelo Decreto, estaria
a impedir uma mais adequada decisão por parte das instituições
mantenedoras que estão associadas à nossa Entidade, ou, no
mínimo, reduzindo o prazo que o próprio Decreto estabeleceu,
já que a regra do recredenciamento institucional ainda parece
ser desconhecida das instituições.
“Além do mais, Excelência, parece-nos oportuno, mesmo,
reconsiderar o prazo de cento e vinte (120) dias, estabelecido
no Decreto, posto que o próprio Colendo Conselho Nacional
de Educação, já se pronunciou sobre o prazo de um (1) ano
para adequação de estatutos e regimentos de instituições de
ensino superior e, prazo maior do que cento e vinte dias (120)
foi oferecido às entidades educacionais, quando da vigência
da revogada Lei No. 5.540/68. Certamente, esse exíguo tempo
oferecido possa ser reconsiderado pelo Governo Federal.
“Essa consulta e os pedidos conseqüentes não eliminam
outras dúvidas a respeito do Decreto Federal No. 2.207/97
que estão presentes no seio da comunidade associada desta
Entidade”.
Já estou seguro do equívoco cometido: não pode o Governo
interferir nas entidades mantenedoras de ensino superior e,
muito menos, efetuar-lhes o citado recredenciamento institucional.
A regra geral do recredenciamento foi estatuída na LDB, no
artigo 46. Primeiro, no caput, o dispositivo cogita de processo
regular de avaliação. Segundo, concede às instituições de
educação superior prazo para saneamento de deficiências eventualmente
identificadas no processo regular de avaliação. Terceiro,
refere-se à necessidade de reavaliação, evitando assim quaisquer
hipóteses de casuísmo. Quarto, cria duas alternativas subseqüentes:
a) desativação de cursos e habilitações; e,
b) intervenção na instituição, aludindo ainda que poderá ocorrer
suspensão temporária de prerrogativas de autonomia, ou descredenciamento
da instituição.
Jamais a Lei atribuiu competência para recredenciamento no
caso de uma entidade mantenedora optar por uma “faculdade”
transformatória de suas finalidades (antes sem finalidades
lucrativas e, agora, podendo ter finalidades lucrativas),
concedida por um decreto, como é o caso do Decreto No. 2.207/97,
ora em exame, especialmente porque quem recredencia tem todo
o direito de não recredenciar, o que significaria o exercício,
na prática, do descredenciamento, de que nos fala, como última
hipótese, o Parágrafo 1o. do artigo 46 da LDB.
Certo por tudo isto estou de que não há recredenciamento
institucional, como declarado no expediente antes referenciado,
encaminhado ao Senhor Ministro. Certo estou, também, que não
há regras estabelecidas de recredenciamento das instituições
de educação superior, sobremaneira quando leio o Parágrafo
2o., do artigo 8o., do Decreto, todo ele elaborado com vistas
ao futuro e não a uma condição preexistente. Não há, assim,
como usar da “faculdade” concedida pelo Parágrafo
único, do artigo 2o., do Decreto.
Nesta questão toda a LDB, ainda que extrapolando a Constituição
Federal, foi extremamente cautelosa quando cometeu ao Poder
Executivo a responsabilidade, nas instituições públicas -
veja-se o Parágrafo 2o. do artigo 46 - pelo acompanhamento
do processo de saneamento e pelo fornecimento de recursos
adicionais, se necessário, para superação das deficiências.
Prosseguir como estamos ou optar por uma nova forma?
Ao mesmo tempo em que o Governo Federal acena com a possibilidade
de acatamento de entidades mantenedoras de ensino superior,
regradas por finalidades lucrativas, na forma dos incisos
I e II do artigo 16 do Código Civil Brasileiro, estipula regras
no Decreto No. 2.207/9 para as entidades mantenedoras “que
se revestirem de finalidade não-lucrativa” e logo adota
essas normas na Medida Provisória No. 1.477-35, de 15 de abril
de 1997, com valor de Lei, com raro oportunismo.
O Decreto No. 2.207/97 - que cria a penitência do recredenciamento
institucional ou pelo menos do recredenciamento da instituição
educacional, em nenhum momento estabelece qualquer sanção
para quem, já sendo sem finalidades lucrativas, não se revestir
das exigências estatuídas no artigo 2o. do mesmo Decreto.
Se a entidade mantenedora já era tomada como sem finalidades
lucrativas terá de cumprir os novos requisitos do artigo 2o.
do Decreto No. 2.207/97 ? Acreditamos, firmemente, que não,
pois, caso contrário, haveria no Decreto alguma sanção para
quem não se revestisse dos requisitos estatuídos no artigo
2o. do mencionado diploma, e este não foi o caso. Regra nova
pode vir a desfazer o que já havia sido feito ?
Se o recredenciamento institucional inexiste, se o recredenciamento
de uma instituição de educação superior deve decorrer de processo
regular de avaliação, na forma do disposto no artigo 46 da
LDB, parece inexplicável e sem conseqüência legal o disposto
no Parágrafo 2o. do artigo 2o. do Decreto No. 2.207/97, no
que se refere ao recredenciamento.
Os múltiplos requisitos
O artigo 2o. do Decreto No. 2.207/97 estabelece requisitos
para uma entidade mantenedora ser considerada não-lucrativa.
Ao todo são sete esses requisitos:
“I - contar com um conselho fiscal, com representação
acadêmica;
II - publicar anualmente seu balanço, certificado por auditores
independentes;
III - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder
Público;
IV - comprovar a aplicação dos seus excedentes financeiros
para os fins da instituição mantida;
V - comprovar a não-remuneração ou concessão de vantagens
ou benefícios, por qualquer forma ou título, a instituidores,
dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes;
VI - comprovar a destinação de seu patrimônio a outra instituição
congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de
suas atividades;
VII - comprovar a destinação de pelo menos dois terços de
sua receita operacional à remuneração do corpo docente e técnico-administrativo”.
Não temos jamais a intenção de esgotar a análise de todos
os requisitos aqui reproduzidos. Alguns deles, porém, estão
por merecer nossa atenção.
Confusão entre mantenedora e mantida
Se não tivesse de ser franco, como sou até no nome, deveria
lhes dizer que sempre me utilizei de uma expressão que creio
ser verdadeira: entidade mantenedora é mantida e instituição
educacional mantida é mantenedora. E não verifico absurdo
algum nesta questão que é mais prática do que teórica.
E por que afirmo assim ? Simplesmente pelo fato de que a
sociedade está pouco preocupada em quem é a entidade mantenedora
da escola. Está preocupada com a escola, em si mesma considerada.
E isto fica mais que evidente quando a instituição de educação
superior passa à condição de universidade. Ninguém mais acentua
o nome da entidade mantenedora, como talvez fizesse, enquanto
escola isolada. Marca, sim, o nome da universidade. Reflitamos
se não é assim mesmo ?
Se a confusão se estabelece na sociedade, estabeleceu-se
também no requisito I, antes referenciado. A exigência do
dispositivo é a da existência de um conselho fiscal, na entidade
mantenedora, com representação acadêmica (e portanto, da instituição
mantida), significando que se a entidade mantenedora não pode
ter ingerência na entidade mantida, deve agora, legalmente,
a entidade mantida ter ingerência, a partir do Decreto, sobre
a entidade mantenedora. Não é isto um jurisdicismo inadequado
e pouco ortodoxo ou o reverso da medalha do passado ?
Quando me apresentei no auditório do Banco Central, em dezembro
de 1996, uma das primeiras expressões enunciadas foi a de
que somente se conseguirá fazer uma boa política para o ensino
superior brasileiro se houver confiança recíproca entre Governo
e Instituições e vice-versa, para ser bem pleonástico.
Para alcançar os objetivos a que o inciso I citado se propõe,
há tantas outras formas de enunciá-lo, mas, com certeza, a
que foi decretada não é a mais feliz e mostra essa incongruência
fatal. Se no passado, tudo se fazia para que os estatutos
e regimentos demonstrassem ausência de interferência da entidade
mantenedora na instituição mantida como agora querer fazer
o jogo pelo avesso, dispondo, como dispõe o inciso, que é
necessária a existência de um conselho fiscal, na entidade
mantenedora, com representação acadêmica e, portanto, da instituição
educacional mantida ?
Publicação e auditagem
A publicação anual de balanços não se faz gratuitamente.
A certificação de contas, por auditores independentes, não
é feita sob forma não-remunerada. Então, custos novos haverá
para as entidades mantenedoras de finalidades não-lucrativas.
Isto não se pode esconder de forma alguma.
Dir-se-á que esses custos não influirão nas anuidades escolares
? Realmente vão influir como influiu o COFINS, o ISS que muitas
prefeituras insistem em cobrar e as novas regras do Salário-Educação.
Dir-se-á que as anuidades escolares já estão bastante elevadas
de modo que suportarão tais novos encargos. Certamente esta
é uma visão míope do País, pois há tantas entidades mantenedoras
que estão cobrando mensalidades inferiores a R$ 200,00 reais,
como é o caso, por exemplo, de uma das que abiscoitou um E,
como conceito, nos Exames Finais de Curso. E cobra menos de
R$ 200,00 porque não há condições econômicas de sobrevivência
da população local e o Programa de Crédito Educativo está
sendo executado de forma parcimoniosa.
Medo de publicação de balanços e medo de auditagem ? Não
chego a pensar assim quando deparo com o conjunto das entidades
mantenedoras. Os balanços dos bancos, que obrigatoriamente
são publicados, nessa liça dos Precatórios, estão aí para
demonstrar o contrário, de parte de gente inescrupulosa. E
até as auditagens do Banco Central, lamentavelmente, também,
não parecem ter surtido o desejado efeito, como vem sendo
declarado pela CPI que está tratando desta questão.
Auditoria do Poder Público
Sobre esta matéria até me dispenso de produzir algum comentário
mais demorado. A fiscalização do Ministério da Fazenda sempre
pareceu bastante eficaz e eficiente e ela geralmente ocorre
quando uma instituição apresenta, inadequadamente, sua declaração.
Ademais disto, o enriquecimento ilícito é crime configurado
na legislação penal. Portanto, o Poder Público já conta com
os poderes suficientes para atuar nesta área.
Aplicação dos excedentes financeiros
Embora este requisito sempre tenha feito parte dos estatutos
sociais das entidades, tal como explicitado no artigo 2o.
do Decreto No. 2.207/97, parece um pouco incoerente e limitativo,
na forma pela qual foi enunciado no mencionado Decreto.
Se há entidades que preferem a aplicação de seus excedentes
financeiros para finalidades não-educacionais, e certamente
haverá, que sejam punidas com rigor. Ocorre o requisito, que
tal como está expresso, ele é limitativo. Imagine-se uma entidade
mantenedora que deseje criar uma outra instituição de educação
superior, utilizando seus próprios recursos. Tal como está
escrito o texto, jamais isto poderá ocorrer, o que, certamente,
estimulará a criação de novas entidades mantenedoras a exemplo
do que se viu quando o extinto Conselho Federal de Educação
resolveu limitar o número de pedidos de novos cursos superiores,
por uma mesma entidade mantenedora. A quem aproveita a redação
do requisito, tal como se apresenta ?
Às vezes, imagina-se que o Brasil se salvará por leis, o
que levou certa feita o mestre Anísio Teixeira, citado no
belo trabalho de Cândido Gomes, intitulado REGRAR OU NÃO REGRAR
? NÃO É SÓ ESSA A QUESTÃO, a dizer: “Tudo legal e tudo
muito ruim”, coisa que certamente não é jamais o objetivo
governamental.
Destinação da receita operacional ou façam melhor
que faço
O inciso VII do art. 2o. do Decreto N. 2.207/97 estabelece
que as entidades mantenedoras não-lucrativas devem destinar
dois terços de sua receita operacional na remuneração de seu
pessoal docente e técnico-administrativo.
Embora valha lembrar que muitas e muitas entidades mantenedoras
dispendem com a remuneração de seu pessoal docente e técnico-administrativo
muito mais do que dois terços de sua receita operacional,
o Governo, com o Decreto, ultrapassou os limites que a Assembléia
Constituinte estabeleceu na Constituição de 1988.
Realmente, o artigo 38 do Ato das Disposições Transitórias
menciona como máximo de dispêndio de pessoal, regulando provisoriamente
o artigo 169 da Constituição Federal, um limite de sessenta
e cinco por cento (65%) das receitas correntes, e, como já
foi regulamentado o artigo 169, com a Lei Rita Camata, esse
percentual de sessenta e cinco por cento (65%) retrocedeu
para um máximo de sessenta por cento (60%).
Até prova em contrário, percebe-se que o texto do Decreto
fixa um mínimo de sessenta e seis vírgula sessenta e seis
por cento (66,66%) como a mínima parcela da receita operacional
para ser aplicada em despesas de pessoal docente e técnico-administrativo,
o que, convenhamos, exige, desta forma, dispêndios das entidades
mantenedoras não-lucrativas, superiores aqueles que o próprio
Poder Público se auto-estabeleceu.
Feita a ressalva de que as entidades mantenedoras, no geral,
têm ultrapassado esse mínimo de dois terços, não parece que
a exigência seja perturbadora da ordem legal, constituindo-se,
isto sim, num casuísmo desnecessário.
Imagine-se que alguma instituição mantenedora, para ser coerente
com o mínimo estabelecido no Decreto, procedesse como manda
o Parágrafo único do mesmo artigo 38 do Ato das Disposições
Transitórias ! O resultado seria, no mínimo, geração de aumento
do número de alunos por sala de aula !
Filantropia "versus" finalidade não-lucrativa
Deixei para o final desta parte o inciso V, pelas múltiplas
interpretações que ele proporciona.
Houve, por certo, confusão na elaboração desse requisito,
posto que ele obriga a realização de trabalho gratuito, proibido
constitucionalmente, já que não prevê nenhuma exceção àquilo
que estabelece. Não me refiro ao trabalho de instituidores
na entidade mantenedora. Refiro-me ao trabalho de qualquer
cidadão que haja integrado uma entidade mantenedora e que
venha a exercer reais funções numa instituição de educação
superior mantida. Terá nela, tal como se encontra o Decreto,
que exercer trabalho gratuito, ou, se não aceitar este tipo
de escravidão, manter-se impedido de trabalhar até mesmo como
professor, na instituição mantida. Pasme-se, mas é tão rigorosa
a redação do requisito que este absurdo é perfeitamente coerente.