Revista Estudos nº19

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ENTIDADES MANTENEDORAS SEM FINS LUCRATIVOS: O CONVÍVIO COM O RIGOR DAS NORMAS DO DECRETO 2.207/97

Édson Franco *

Observações Preambulares

Assim que o Senhor Ministro Paulo Renato Souza convocou as universidades brasileiras para um seminário, realizado em Brasília, no auditório do Banco Central, em dezembro último, pouco antes da promulgação da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, propus, ao final do mesmo, que a ABMES - visto que não havia outra entidade presente que representasse instituições isoladas de educação superior particular - tivesse a oportunidade, até o final de fevereiro de 1997, de oferecer CONTRIBUIÇÕES PARA UMA NOVA POLÍTICA DE ENSINO SUPERIOR PARA O BRASIL, já que o seminário convocado tratou especificamente desta matéria. O MEC houve por bem concordar que a ABMES e as demais entidades representativas do ensino superior brasileiro pudessem oferecer, até o final de fevereiro último, suas contribuições a essa nova política, a ser instituída.

Nos dias 28 e 29 de janeiro, realizamos neste auditório da ABMES um encontro com esta finalidade e, logo em seguida, juntamente com o Sindicato das Entidades Mantenedores de Ensino Superior de São Paulo - SEMESP - pudemos fazer a entrega ao Senhor Ministro de uma publicação da ABMES, contendo as nossas CONTRIBUIÇÕES para essa nova política, sendo informados pelo mesmo, que seríamos convocados para discussão da matéria, fato que ainda não ocorreu até presentemente.

Nesse encontro, Sua Excelência nos alertou a respeito de três pontos:

a) que convocaria os reitores das universidades brasileiras para o lançamento de um programa de financiamento do ensino superior, o que de fato ocorreu logo em seguida;
b) que divulgaria os resultados dos Exames Finais de Cursos de 1996, no dia 4 de abril, e,
c) que seria expedido um decreto relativo às instituições de ensino superior do País.

Os fatos não aconteceram, necessariamente, nessa ordem: o decreto expedido antecedeu aos resultados do “Provão”, divulgado preliminarmente à imprensa, antes mesmo de serem do conhecimento das instituições de ensino superior.

Antes de entrarmos na matéria objeto desta manifestação, desejamos dizer que nos surpreendeu que os resultados dos Exames Finais de Cursos - que se constituíram, de alguma forma, numa conceituação avaliativa das instituições de educação superior, tal como a sociedade brasileira entendeu - fossem divulgados antes de serem do conhecimento das instituições envolvidas ou de uma análise e parecer de parte do Conselho Nacional de Educação, como prescreve a Lei. Tais resultados foram repassados diretamente à mídia, a qual, na regionalidade, explorou de maneira a mais variada a síntese informativa distribuída, levando a interpretações as mais diversas quanto aos resultados dos Exames.

Com a vontade resoluta do Ministério da Educação e do Desporto de promover a melhoria da qualidade do ensino superior brasileiro, no que aplaudimos, acabou por atropelar-se a si mesmo, no emaranhado da legislação pertinente.

 

* Reitor da Universidade da Amazônia e Presidente da Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior

Leiamos, sem constrangimento, o que dispõe o artigo 3o. da Lei No. 9.131/95:

“Art. 3o. ... o Ministério da Educação e do Desporto fará realizar avaliações periódicas das instituições e dos cursos de nível superior, fazendo uso de procedimentos e critérios abrangentes dos diversos fatores que determinam a qualidade e a eficiência das atividades de ensino, pesquisa e extensão”.

No Parágrafo 2o. deste artigo é que vem a regra expressa da divulgação. Vejamos o que diz o mesmo:

“Parágrafo 2o. - O Ministério da Educação e do Desporto divulgará, anualmente, o resultado das avaliações referidas no ‘caput’ deste artigo, inclusive dos exames previstos no parágrafo anterior, informando o desempenho de cada curso, sem identificar nominalmente os alunos avaliados”.

Não diz, como se percebe, que anualmente o MEC divulgará os resultados dos exames. Estes devem ser divulgados inclusive com o processo regular de avaliação a que se refere o artigo 46 da LDB.

Favorável ao “Provão”, como aliás sempre me manifestei, não olvidei de referir e repetir, como repito, que os exames nacionais de cursos são certamente um dos poderosos instrumentos de avaliação das instituições de educação superior, mas não são em si mesmo considerados, como a avaliação das instituições. Como disse Raulino Tramontim, aprovando o feito ministerial, “eles são uma fotografia de momento”.

Cláudio Moura Castro, como sempre, foi feliz nas suas observações a respeito dos resultados dos Exames, transcritas na revista VEJA. É dele esta expressão: “Essa é a primeira tentativa de diagnóstico; não pode ser o juízo final das escolas que tiraram nota baixa”.

Estas informações, observações e considerações preambulares eu as faço com o exclusivo intuito de relembrar a este auditório dos fatos ocorridos, posto que a matéria sobre a qual trataremos, estamos certo que integra também as preocupações governamentais com vistas a uma nova política para o ensino superior brasileiro.

No começo, as atribuições do CNE

Dentre as competências da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (Lei No. 9.131/95) incluem-se, além de outras, as seguintes:

a) “deliberar sobre a autorização, o credenciamento e o recredenciamento periódico de instituições de educação superior, inclusive universidades, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação e do Desporto”;

b) “deliberar sobre os relatórios encaminhados pelo Ministério da Educação e do Desporto sobre o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior, assim como sobre autorização prévia daqueles oferecidos por instituições não universitárias”.

Como é de ver, nos estritos termos da alínea “a” citada, a Câmara de Educação Superior do CNE tem competência para autorizar instituições de educação superior, inclusive universidades, constituindo-se este fato numa efetiva inovação legislativa, posto que nunca foram autorizadas instituições de educação superior, salvo quando universidades. A autorização, de que sempre tivemos conhecimento, não era de instituições de educação superior (embora tivéssemos conhecimento de autorização de universidades), mas, sim, autorização de cursos e de habilitações.

Até presentemente, no “jurisdicismo pedagógico” que vivemos, como bem acentua Cândido Alberto Gomes, nunca se havia cogitado de autorização de instituições de educação superior e nem parecem subsistir normas concretas a esse respeito, emitidas após a promulgação da Lei No. 9.131/95.

Por seu turno, o Decreto Nº. 2.207/97 dispõe, com clareza, que não há possibilidade de se constituírem universidades pela via da autorização, o que gera maior confusão, posto que um decreto, na estrutura legal do País, tem menor poder normativo do que a lei. Veja-se o que preceitua o Decreto:

“Art. 5o. ...
Parágrafo 2o. A criação de universidades privadas se dará por transformação de instituições de ensino superior já existentes e que atendam o disposto na legislação pertinente”.

Estaria o Decreto revogando a disposição transcrita da Lei No. 9.131, impossibilitando o CNE de deliberar sobre autorização de universidades? Ou, ao contrário, instituições de ensino superior já existentes se transformarão primeiro em universidades autorizadas para, ao depois, serem reconhecidas ?

Na ambigüidade legislativa que vivemos, qual será, intrinsecamente, a distinção objetiva entre autorização de universidades e credenciamento de universidades, se ainda subsistir, por força do Decreto No. 2.207/97, autorização de universidades, conforme se depreende, tão claramente, da leitura da Lei No. 9.131/95 ? Há ou não há contradição entre a Lei e o Decreto?

Vista a questão de outro ângulo, não estaria também a Lei No. 9.131/95 extrapolando, em relação ao ensino superior particular, a regra constitucional do artigo 209 da CF, posto que este somente fala de autorização e avaliação de qualidade de parte do Poder Público, o que significaria dizer que apenas é competência do Poder Público a autorização e o recredenciamento periódico, este entendido como resultado da avaliação governamental periódica procedida ? Tudo o mais não é confito legal ?

Não terá sido também pouco feliz o artigo 46 da nova LDB quando faz semelhante confusão em relação ao disposto na Constituição Federal ? Ele se refere, basta simples leitura, “à autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior” e, na sua seqüência, como é lógico, refere-se ao descredenciamento de instituições. A figura do reconhecimento de cursos é uma excrecência à Constituição. Por outro lado, a figura do credenciamento de instituições sequer foi regulamentada e, muito menos, as normas para o recredenciamento ou para o descredenciamento, embora o Parágrafo 1o. do artigo 46 da nova LDB, dele cogite na falta de saneamento de deficiências eventualmente identificadas na avaliação das instituições de educação superior.

Confesso-lhes que em lugar da simplificação burocrática, tão requerida, criou-se um emaranhado de situações legais que, salvo engano, somente tendem a submeter as instituições de educação superior particular do País, a preocupações que melhor seria se fossem voltadas para a efetiva qualidade do ensino superior. Não tenho como não me valer, neste ponto, de uma feliz expressão de Cândido Alberto Gomes, escrita recentemente: “a teia de regras é tão fechada que consegue, ao mesmo tempo, realizar as admiráveis façanhas de inibir os que fazem boa educação, impedindo inovações, e deixar à solta os que fazem má educação, aos quais em geral pouco ou nada acontece”.

Ainda no tema do recredenciamento

Depois de ler, por diversas vezes, o Decreto No. 2.207/97, não me contive e, mesmo na convalescença a que estou submetido, achei oportuno consultar o MEC a respeito dessa questão e fiquei extremamente feliz ao receber, de pronto, horas depois, manifestação do Senhor Chefe do Gabinete do Senhor Ministro sobre os aspectos enfocados em minha consulta e quanto aos dois pedidos subseqüentes, que formulei.

Para maior clareza dos participantes deste encontro sou forçado a transcrever a maior parte do que dirigi ao Senhor Ministro:

“Já o artigo 1o. do mencionado Decreto classifica as instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino em duas categorias: públicas e privadas, admitindo que estas possam ser mantidas e administradas por pessoas físicas, fato que sempre pareceu impossível, no passado, visto exigir-se uma entidade mantenedora, portanto, pessoa jurídica, sob a forma de fundação ou de associação, quando mantenedora de instituição de ensino superior particular.

“Corrigindo o que à primeira vista poderia ser interpretado de forma equivocada, o Parágrafo único do citado artigo 1o. do Decreto aponta no sentido de que a manutenção de instituições privadas de ensino superior pode ser feita por quaisquer das formas de pessoa jurídica de direito privado, previstas nos inciso I e II do artigo 16 do Código Civil Brasileiro. Convenhamos, Excelência, que isto se constitui também em inovação no sistema de ensino superior brasileiro, vez que, no passado, somente eram aceitas, como mantenedoras de instituições de ensino superior privado, entidades sem finalidades lucrativas.

“Por outro lado, o Parágrafo único, do artigo 2o., do mencionado Decreto refere que ‘as atuais mantenedoras das instituições privadas de ensino superior ... que desejarem alterar sua natureza jurídica, observado o disposto no Parágrafo único do artigo 1o., do Decreto poderão fazê-lo’. Trata-se, como declara o dispositivo de ‘possibilidade’, de ‘faculdade’ e, jamais, de ‘obrigatoriedade’ legal.

“Ocorre que, no mesmo citado Parágrafo único, do artigo 2o., do Decreto, há menção expressa da necessidade, no caso da adoção da ‘faculdade’ permitida pelo Parágrafo único do artigo 1o. , de submissão da ‘correspondente alteração estatutária, devidamente averbada pelos órgãos competentes, ao Ministério da Educação e do Desporto, para fins de recredenciamento, ouvido o Conselho Nacional de Educação’.

“A extinta legislação sempre cogitou do reconhecimento periódico de faculdades e universidades. Nunca, em si, de entidades mantenedoras, cujos documentos eram examinados no sentido da verificação da regularidade de funcionamento e da adequação com a legislação. O próprio extinto Conselho Federal de Educação referia a um período de cinco anos para a realização do reconhecimento periódico de instituições de ensino superior.

“A figura do recredenciamento, como tratada no Decreto, parece assemelhar-se, em princípio, à espécie anterior do reconhecimento periódico, nunca claramente definido na legislação do extinto Conselho e, ao que sabemos, realmente inexistente em relação a entidades mantenedoras.

“Associados da ABMES vêm indagando da necessidade de conhecerem as regras de recredenciamento institucional para os efeitos de se decidirem sobre a ‘faculdade’ concedida pelo Decreto No. 2.207, em seu artigo 1o., Parágrafo único, combinado com o Parágrafo único do artigo 2o. do mesmo Decreto.

“Até aqui parece inexistir, salvo engano, legislação ou jurisprudência do Ministério da Educação e do Desporto ou do Conselho Nacional de Educação, relativa a esse recredenciamento institucional, indicado no Parágrafo único, do artigo 2o., do referenciado Decreto.

“Isto posto, venho à presença de Vossa Excelência, muito respeitosamente, solicitar orientação a respeito das regras desse recredenciamento institucional, de sorte a poder orientar e informar os associados desta Entidade.

“De igual modo, em não havendo ainda sido estabelecida norma própria que regule tal recredenciamento institucional, rogo, com igual respeito a Vossa Excelência da possibilidade de ser revisto o prazo de cento e vinte (120) dias, fixado no Decreto, para que o mesmo possa vir a ser contado a partir do momento do conhecimento das regras estabelecidas para o recredenciamento institucional. Caso contrário, Excelência, um dos elementos essenciais ao uso da ‘faculdade’ ou ‘possibilidade’, conferida pelo Decreto, estaria a impedir uma mais adequada decisão por parte das instituições mantenedoras que estão associadas à nossa Entidade, ou, no mínimo, reduzindo o prazo que o próprio Decreto estabeleceu, já que a regra do recredenciamento institucional ainda parece ser desconhecida das instituições.

“Além do mais, Excelência, parece-nos oportuno, mesmo, reconsiderar o prazo de cento e vinte (120) dias, estabelecido no Decreto, posto que o próprio Colendo Conselho Nacional de Educação, já se pronunciou sobre o prazo de um (1) ano para adequação de estatutos e regimentos de instituições de ensino superior e, prazo maior do que cento e vinte dias (120) foi oferecido às entidades educacionais, quando da vigência da revogada Lei No. 5.540/68. Certamente, esse exíguo tempo oferecido possa ser reconsiderado pelo Governo Federal.

“Essa consulta e os pedidos conseqüentes não eliminam outras dúvidas a respeito do Decreto Federal No. 2.207/97 que estão presentes no seio da comunidade associada desta Entidade”.

Já estou seguro do equívoco cometido: não pode o Governo interferir nas entidades mantenedoras de ensino superior e, muito menos, efetuar-lhes o citado recredenciamento institucional.

A regra geral do recredenciamento foi estatuída na LDB, no artigo 46. Primeiro, no caput, o dispositivo cogita de processo regular de avaliação. Segundo, concede às instituições de educação superior prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas no processo regular de avaliação. Terceiro, refere-se à necessidade de reavaliação, evitando assim quaisquer hipóteses de casuísmo. Quarto, cria duas alternativas subseqüentes:

a) desativação de cursos e habilitações; e,
b) intervenção na instituição, aludindo ainda que poderá ocorrer suspensão temporária de prerrogativas de autonomia, ou descredenciamento da instituição.

Jamais a Lei atribuiu competência para recredenciamento no caso de uma entidade mantenedora optar por uma “faculdade” transformatória de suas finalidades (antes sem finalidades lucrativas e, agora, podendo ter finalidades lucrativas), concedida por um decreto, como é o caso do Decreto No. 2.207/97, ora em exame, especialmente porque quem recredencia tem todo o direito de não recredenciar, o que significaria o exercício, na prática, do descredenciamento, de que nos fala, como última hipótese, o Parágrafo 1o. do artigo 46 da LDB.

Certo por tudo isto estou de que não há recredenciamento institucional, como declarado no expediente antes referenciado, encaminhado ao Senhor Ministro. Certo estou, também, que não há regras estabelecidas de recredenciamento das instituições de educação superior, sobremaneira quando leio o Parágrafo 2o., do artigo 8o., do Decreto, todo ele elaborado com vistas ao futuro e não a uma condição preexistente. Não há, assim, como usar da “faculdade” concedida pelo Parágrafo único, do artigo 2o., do Decreto.

Nesta questão toda a LDB, ainda que extrapolando a Constituição Federal, foi extremamente cautelosa quando cometeu ao Poder Executivo a responsabilidade, nas instituições públicas - veja-se o Parágrafo 2o. do artigo 46 - pelo acompanhamento do processo de saneamento e pelo fornecimento de recursos adicionais, se necessário, para superação das deficiências.

Prosseguir como estamos ou optar por uma nova forma?

Ao mesmo tempo em que o Governo Federal acena com a possibilidade de acatamento de entidades mantenedoras de ensino superior, regradas por finalidades lucrativas, na forma dos incisos I e II do artigo 16 do Código Civil Brasileiro, estipula regras no Decreto No. 2.207/9 para as entidades mantenedoras “que se revestirem de finalidade não-lucrativa” e logo adota essas normas na Medida Provisória No. 1.477-35, de 15 de abril de 1997, com valor de Lei, com raro oportunismo.

O Decreto No. 2.207/97 - que cria a penitência do recredenciamento institucional ou pelo menos do recredenciamento da instituição educacional, em nenhum momento estabelece qualquer sanção para quem, já sendo sem finalidades lucrativas, não se revestir das exigências estatuídas no artigo 2o. do mesmo Decreto. Se a entidade mantenedora já era tomada como sem finalidades lucrativas terá de cumprir os novos requisitos do artigo 2o. do Decreto No. 2.207/97 ? Acreditamos, firmemente, que não, pois, caso contrário, haveria no Decreto alguma sanção para quem não se revestisse dos requisitos estatuídos no artigo 2o. do mencionado diploma, e este não foi o caso. Regra nova pode vir a desfazer o que já havia sido feito ?

Se o recredenciamento institucional inexiste, se o recredenciamento de uma instituição de educação superior deve decorrer de processo regular de avaliação, na forma do disposto no artigo 46 da LDB, parece inexplicável e sem conseqüência legal o disposto no Parágrafo 2o. do artigo 2o. do Decreto No. 2.207/97, no que se refere ao recredenciamento.

Os múltiplos requisitos

O artigo 2o. do Decreto No. 2.207/97 estabelece requisitos para uma entidade mantenedora ser considerada não-lucrativa. Ao todo são sete esses requisitos:

“I - contar com um conselho fiscal, com representação acadêmica;
II - publicar anualmente seu balanço, certificado por auditores independentes;
III - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público;
IV - comprovar a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida;
V - comprovar a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes;
VI - comprovar a destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
VII - comprovar a destinação de pelo menos dois terços de sua receita operacional à remuneração do corpo docente e técnico-administrativo”.

Não temos jamais a intenção de esgotar a análise de todos os requisitos aqui reproduzidos. Alguns deles, porém, estão por merecer nossa atenção.

Confusão entre mantenedora e mantida

Se não tivesse de ser franco, como sou até no nome, deveria lhes dizer que sempre me utilizei de uma expressão que creio ser verdadeira: entidade mantenedora é mantida e instituição educacional mantida é mantenedora. E não verifico absurdo algum nesta questão que é mais prática do que teórica.

E por que afirmo assim ? Simplesmente pelo fato de que a sociedade está pouco preocupada em quem é a entidade mantenedora da escola. Está preocupada com a escola, em si mesma considerada. E isto fica mais que evidente quando a instituição de educação superior passa à condição de universidade. Ninguém mais acentua o nome da entidade mantenedora, como talvez fizesse, enquanto escola isolada. Marca, sim, o nome da universidade. Reflitamos se não é assim mesmo ?

Se a confusão se estabelece na sociedade, estabeleceu-se também no requisito I, antes referenciado. A exigência do dispositivo é a da existência de um conselho fiscal, na entidade mantenedora, com representação acadêmica (e portanto, da instituição mantida), significando que se a entidade mantenedora não pode ter ingerência na entidade mantida, deve agora, legalmente, a entidade mantida ter ingerência, a partir do Decreto, sobre a entidade mantenedora. Não é isto um jurisdicismo inadequado e pouco ortodoxo ou o reverso da medalha do passado ?

Quando me apresentei no auditório do Banco Central, em dezembro de 1996, uma das primeiras expressões enunciadas foi a de que somente se conseguirá fazer uma boa política para o ensino superior brasileiro se houver confiança recíproca entre Governo e Instituições e vice-versa, para ser bem pleonástico.

Para alcançar os objetivos a que o inciso I citado se propõe, há tantas outras formas de enunciá-lo, mas, com certeza, a que foi decretada não é a mais feliz e mostra essa incongruência fatal. Se no passado, tudo se fazia para que os estatutos e regimentos demonstrassem ausência de interferência da entidade mantenedora na instituição mantida como agora querer fazer o jogo pelo avesso, dispondo, como dispõe o inciso, que é necessária a existência de um conselho fiscal, na entidade mantenedora, com representação acadêmica e, portanto, da instituição educacional mantida ?

Publicação e auditagem

A publicação anual de balanços não se faz gratuitamente. A certificação de contas, por auditores independentes, não é feita sob forma não-remunerada. Então, custos novos haverá para as entidades mantenedoras de finalidades não-lucrativas. Isto não se pode esconder de forma alguma.

Dir-se-á que esses custos não influirão nas anuidades escolares ? Realmente vão influir como influiu o COFINS, o ISS que muitas prefeituras insistem em cobrar e as novas regras do Salário-Educação. Dir-se-á que as anuidades escolares já estão bastante elevadas de modo que suportarão tais novos encargos. Certamente esta é uma visão míope do País, pois há tantas entidades mantenedoras que estão cobrando mensalidades inferiores a R$ 200,00 reais, como é o caso, por exemplo, de uma das que abiscoitou um E, como conceito, nos Exames Finais de Curso. E cobra menos de R$ 200,00 porque não há condições econômicas de sobrevivência da população local e o Programa de Crédito Educativo está sendo executado de forma parcimoniosa.

Medo de publicação de balanços e medo de auditagem ? Não chego a pensar assim quando deparo com o conjunto das entidades mantenedoras. Os balanços dos bancos, que obrigatoriamente são publicados, nessa liça dos Precatórios, estão aí para demonstrar o contrário, de parte de gente inescrupulosa. E até as auditagens do Banco Central, lamentavelmente, também, não parecem ter surtido o desejado efeito, como vem sendo declarado pela CPI que está tratando desta questão.

Auditoria do Poder Público

Sobre esta matéria até me dispenso de produzir algum comentário mais demorado. A fiscalização do Ministério da Fazenda sempre pareceu bastante eficaz e eficiente e ela geralmente ocorre quando uma instituição apresenta, inadequadamente, sua declaração. Ademais disto, o enriquecimento ilícito é crime configurado na legislação penal. Portanto, o Poder Público já conta com os poderes suficientes para atuar nesta área.

Aplicação dos excedentes financeiros

Embora este requisito sempre tenha feito parte dos estatutos sociais das entidades, tal como explicitado no artigo 2o. do Decreto No. 2.207/97, parece um pouco incoerente e limitativo, na forma pela qual foi enunciado no mencionado Decreto.

Se há entidades que preferem a aplicação de seus excedentes financeiros para finalidades não-educacionais, e certamente haverá, que sejam punidas com rigor. Ocorre o requisito, que tal como está expresso, ele é limitativo. Imagine-se uma entidade mantenedora que deseje criar uma outra instituição de educação superior, utilizando seus próprios recursos. Tal como está escrito o texto, jamais isto poderá ocorrer, o que, certamente, estimulará a criação de novas entidades mantenedoras a exemplo do que se viu quando o extinto Conselho Federal de Educação resolveu limitar o número de pedidos de novos cursos superiores, por uma mesma entidade mantenedora. A quem aproveita a redação do requisito, tal como se apresenta ?

Às vezes, imagina-se que o Brasil se salvará por leis, o que levou certa feita o mestre Anísio Teixeira, citado no belo trabalho de Cândido Gomes, intitulado REGRAR OU NÃO REGRAR ? NÃO É SÓ ESSA A QUESTÃO, a dizer: “Tudo legal e tudo muito ruim”, coisa que certamente não é jamais o objetivo governamental.

Destinação da receita operacional ou façam melhor que faço

O inciso VII do art. 2o. do Decreto N. 2.207/97 estabelece que as entidades mantenedoras não-lucrativas devem destinar dois terços de sua receita operacional na remuneração de seu pessoal docente e técnico-administrativo.

Embora valha lembrar que muitas e muitas entidades mantenedoras dispendem com a remuneração de seu pessoal docente e técnico-administrativo muito mais do que dois terços de sua receita operacional, o Governo, com o Decreto, ultrapassou os limites que a Assembléia Constituinte estabeleceu na Constituição de 1988.

Realmente, o artigo 38 do Ato das Disposições Transitórias menciona como máximo de dispêndio de pessoal, regulando provisoriamente o artigo 169 da Constituição Federal, um limite de sessenta e cinco por cento (65%) das receitas correntes, e, como já foi regulamentado o artigo 169, com a Lei Rita Camata, esse percentual de sessenta e cinco por cento (65%) retrocedeu para um máximo de sessenta por cento (60%).

Até prova em contrário, percebe-se que o texto do Decreto fixa um mínimo de sessenta e seis vírgula sessenta e seis por cento (66,66%) como a mínima parcela da receita operacional para ser aplicada em despesas de pessoal docente e técnico-administrativo, o que, convenhamos, exige, desta forma, dispêndios das entidades mantenedoras não-lucrativas, superiores aqueles que o próprio Poder Público se auto-estabeleceu.

Feita a ressalva de que as entidades mantenedoras, no geral, têm ultrapassado esse mínimo de dois terços, não parece que a exigência seja perturbadora da ordem legal, constituindo-se, isto sim, num casuísmo desnecessário.

Imagine-se que alguma instituição mantenedora, para ser coerente com o mínimo estabelecido no Decreto, procedesse como manda o Parágrafo único do mesmo artigo 38 do Ato das Disposições Transitórias ! O resultado seria, no mínimo, geração de aumento do número de alunos por sala de aula !

Filantropia "versus" finalidade não-lucrativa

Deixei para o final desta parte o inciso V, pelas múltiplas interpretações que ele proporciona.

Houve, por certo, confusão na elaboração desse requisito, posto que ele obriga a realização de trabalho gratuito, proibido constitucionalmente, já que não prevê nenhuma exceção àquilo que estabelece. Não me refiro ao trabalho de instituidores na entidade mantenedora. Refiro-me ao trabalho de qualquer cidadão que haja integrado uma entidade mantenedora e que venha a exercer reais funções numa instituição de educação superior mantida. Terá nela, tal como se encontra o Decreto, que exercer trabalho gratuito, ou, se não aceitar este tipo de escravidão, manter-se impedido de trabalhar até mesmo como professor, na instituição mantida. Pasme-se, mas é tão rigorosa a redação do requisito que este absurdo é perfeitamente coerente.

 

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