Brasília,
Setembro-Outubro 2000
IES BUSCAM SUBSÍDIOS PARA A FORMAÇÃO
DE PROFESSORES
A Associação Brasileira
de Mantenedoras de Ensino Superior (ABMES) realizou, nos dias
5 e 6 de julho de 2000, em Brasília, o II Seminário
sobre Formação de Professores e os Institutos
Superiores de Educação, ampliando sobremaneira
a discussão sobre a proposta do Instituto Superior
de Educação (ISE) e do Curso Normal Superior
(CNS), além das implicações na vida institucional.
O seminário buscou, em última análise,
oferecer subsídios teóricos e práticos
para a tomada de decisões das IES, quanto ao processo
de implantação e de desenvolvimento dos ISE
e dos CNS.
O presidente do Conselho Federal de Educação
(CNE), Ulysses Panisset, registrou sua alegria em estar presente
e em testemunhar "o excelente serviço que a ABMES
vem prestando à comunidade acadêmica — "preciosos
seminários, nos quais se debatem a educação
no Brasil e a linha editorial, considerada, hoje, pelas instituições,
referência básica para as atividades acadêmicas
e administrativas das IES.
Um olhar que vem da educação
básica
Guiomar Namo de Mello, conselheira do
CNE, especialista em educação básica,
destacou estar esta área passando por uma revolução.
Estão acontecendo importantes mudanças curriculares,
por meio de diretrizes que o CNE vem deliberando, desde a
educação infantil até o ensino médio.
Ao abordar as reformas educacionais no
Brasil e na América Latina, "cujo eixo deixou
de ser a liberdade de ensinar e transformou-se no direito
de aprender", Guiomar lançou um "olhar histórico"
sobre a formação do professor da primeira à
quarta séries (professor de massa); sobre o momento
em que foi preciso moldar o professor, para atuar a partir
da quinta série e sobre a proposta de formação
deste professor nas Faculdades de Filosofia. "O professor
torna-se um subproduto da formação dos filósofos,
dos cientistas e dos letrados".
Com a profissionalização
do ensino médio, o curso normal, que formava o professor
de primeira à quarta, perdeu qualidade. Há então
a proposta de formá-lo nos cursos de Pedagogia. Tal
possibilidade, segundo Guiomar, trouxe problemas sérios,
já que, na sua formação, o futuro professor
passou a não estudar os conteúdos de Português,
Matemática, História e Geografia.
Abordando o "lugar" da formação
do professor, Guiomar observou que a criação
do ISE resolveu apenas a questão do "lugar"
e não a do currículo.
Guiomar analisou detidamente as questões
que dificultam o processo de formação de professores
nos campos institucional e curricular e tratou dos princípios
orientadores dessa formação, destacando a competência
e as diretrizes para a organização curricular
— "não basta a um profissional ter conhecimentos
sobre o seu trabalho; é fundamental que saiba fazê-lo".
Um novo lugar de formação
Para Eunice Durham, a formação
de professores é um problema crucial. "Os professores
no Brasil são mal qualificados, as licenciaturas são
fracas e a formação dos professores das séries
iniciais é extremamente deficiente".
Para ela, ao se criar um novo lugar —
o ISE e o CNS — as instituições passam a repensar,
necessariamente o processo de formação do professor.
Eunice reconheceu, no entanto, a necessidade de uma interpretação
adequada das normas que regulamentam o ISE e o CNS, para que
não seja recriada, pura e simplesmente, a antiga Faculdade
de Filosofia, Ciências e Letras.
Para tanto, "é preciso saber
o que o aluno tem de aprender; tomar como ponto de partida
as diretrizes ou parâmetros curriculares, bases para
a organização da formação de professores".
O ISE, de acordo com Eunice, não
precisa ser obrigatoriamente um lugar. "Ele pode ser
uma coordenação de programas, bem articulado
e com um projeto pedagógico específico".
O fundamental, no caso, "é
perceber a sutil diferença entre separar os bacharelados
das licenciaturas e exigir que os professores das licenciaturas
tenham em contrato específico".
No que se refere ao CNS, Eunice enfatizou:
"Do mesmo modo que a licenciatura não pode ser
o 3+1, ou seja, um conjunto de matérias pedagógicas
absolutamente desligadas do conteúdo. Também
não se pode ter a formação do professor
das séries iniciais e da educação infantil
como um apêndice do curso de Pedagogia".
Concluindo, Eunice Durham ratificou que
o egresso do CNS deva ser um profissional polivalente — "com
sólido conhecimento de língua portuguesa, e
domínio do elementar de matemática, de história
do mundo, das origens da vida". A "enorme aventura
intelectual" que é CNS vai requerer profunda reflexão
interna por parte das instituições, qaunto à
qualidade desse cursos, à carreira e à remuneração
do professor.
Inadequação do sistema
à educação de crianças e jovens
Partindo da premissa — e de sua própria
experiência como conselheiro do CNE e Secretário
do Estado da Educação — de que o sistema educacional
brasileiro não oferece um ensino adequado às
crianças e aos jovens, Éfrem Maranhão
analisou os requisitos para a valorização do
magistério, tendo como referência o Plano Nacional
de Educação e os desafios de um novo paradigma
escolar que se pretende construir.
No âmbito desses dois eixos, Éfrem
enfatizou que o sistema deverá formar o aluno, o cidadão
e profissional; oferecer educação continuada;
prever salário condigno e garantir o compromisso social
e político da docência.
Éfrem analisou o conteúdo
da carta de Rondônia, elaborada pelo Conselho Nacional
de Secretários de Educação (Consed),
em maio de 2000, reiterando os compromissos desse órgão
com a reformulação de políticas de formação
e de valorização do magistério; a definição
de uma política integrada de financiamento da educação
preocupada com os diferentes níveis e as modalidades
de ensino; a defesa da política de centralização
e dos mecanismos de fiscalização e controle
social dos programas — Fundef, Merenda Escolar e Dinheiro
na Escola.
A voz do cliente
Úmile Calasso Sobrinho, vice-presidente
do Grupo Associação de Escolas Particulares
de São Paulo, referindo-se, de imediato, aos professores
de primeiro e segundo graus, declarou de forma enfática,
"recebemos no nosso dia-a-dia, o produto desse descalabro
que as universidades estão trazendo para os alunos".
Ao reconhecer a importância de
bem qualificar bem o professor — "vítima dessa
falta de interesse na formação docente"
— comentou sobre os requisitos para a contratação
de professores no Grupo, quais sejam, domínio de conteúdo,
método, criatividade, responsabilidade, disciplina,
relacionamento interpessoal, postura e equilíbrio emocional.
Além disso, o bom professor, segundo Úmile,
deve estimular o aluno a pensar, a ter senso crítico;
deve ser capaz de avaliar os resultados obtidos pela classe
como conseqüência de seu desempenho; deve manter-se
atualizado em relação à sua área
e aos métodos de ensino-apredizagem.
Uma formação adequada de
professores deve contribuir para sanear uma questão
crucial: repetição de conceitos de vinte, trinta
ou quarenta anos passados. O professor atual não domina
o processo de conhecimento em geral e nem de sua matéria,
finalizou Úmile.
Discussão de modelos e de planejamento
Ocorreu, na tarde do dia 6 de julho,
um painel em foram apresentados, inicialmente, os modelos
de Curso Normal Superior implementados no Centro Universitário
Nove de Julho em São Paulo e no Institutos de Ensino
Superior COC, por Maria Cristina Storópoli e Carlos
Alberto Andreucci, respectivamente.
Para concluir os trabalhos, Maria Beatriz
Lobo e Roberto Leal Lobo refletiram sobre as variáveis
fundamentais na discussão e no planejamento do processo
de implantação do ISE e do CNS. Analisaram as
dificuldades na interpretação da própria
legislação sobre o ISE e o CNS, no que se refere
à estruturação funcional e hierárquica;
à composição dos programas; à
infra-estrutura física necessária; à
seleção, contratação, remuneração
e avaliação do corpo docente; às formas
de implementação das atividades práticas;
previsão de investimentos, custos e receitas.
Para Beatriz e Roberto, as IES deverão:
· Discutir as formas de implementação
do ISE e do CNS, em consonância com crenças,
princípios e valores institucionais;
· Fortalecer a graduação e o cursos de
graduação, buscando fundamentos que visem à
formação de professores para os diferentes níveis
de ensino;
· Construir um projeto institucional e os projetos
específicos para cada curso, usando este espaço
para repensar a prática institucional.
PRÊMIO TOP EDUCACIONAL PROFESSOR
MÁRIO PALMÉRIO 2000
REGULAMENTO
CAPÍTULO I
DO PRÊMIO TOP EDUCACIONAL
Art. 1.º O Prêmio Top Educacional,
instituído pela Resolução n.º 01/92
do Conselho da Presidência da Associação
Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (ABMES), passou
a ser denominado, a partir de 1997, Prêmio Top Educacional
Professor Mário Palmério.
Art. 2.º O Prêmio Top Educacional
Professor Mário Palmério será concedido
anualmente às instituições de ensino
superior, associadas ou não à ABMES, que apresentarem
propostas inovadoras, com resultados comprovados, em uma ou
mais das seguintes áreas: aprimoramento do projeto
institucional e do plano de desenvolvimento institucional;
desenvolvimento e melhoria dos currículos e programas
dos cursos de graduação, pós-graduação
e seqüenciais; fortalecimento das atividades de ensino,
pesquisa e extensão; e modernização das
atividades administrativas.
Art. 3.º O Prêmio Top Educacional
Professor Mário Palmério premiará apenas
uma instituição concorrente.
Parágrafo único. A premiação não
será acumulada para o ano seguinte.
Art. 4.º Serão conferidos
à instituição vencedora uma placa e um
diploma alusivos ao Prêmio Top Educacional Professor
Mário Palmério.
§ 1.º A critério da Comissão Julgadora,
poderão ser conferidas até duas menções
honrosas às instituições.
§ 2.º Serão conferidos diplomas de
participação a todas as instituições
e aos coordenadores das propostas.
Art. 5.º Será conferido ao
coordenador da proposta vencedora um prêmio em dinheiro
no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único. Caso sejam concedidas menções
honrosas, os coordenadores de cada proposta receberão
um prêmio em dinheiro no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais).
CAPÍTULO II
DAS PROPOSTAS E DE SUA INSCRIÇÃO
Art. 6.º As propostas deverão
ser apresentadas em texto digitado, constituído essencialmente
de três partes:
I — apresentação de maneira clara e objetiva
do problema enfrentado;
II — explicitação minuciosa da alternativa utilizada
para a solução do problema;
III — descrição dos resultados efetiva e comprovadamente
conseguidos com a utilização da sistemática
adotada.
§ 1.º Cada proposta deverá estar acompanhada
obrigatoriamente de um resumo de, no máximo, dez linhas.
§ 2.º Poderão ser encaminhados, como anexos,
outros tipos de materiais, tais como vídeos, fotos
e cartazes.
Art. 7.º As instituições
poderão concorrer com mais de uma proposta.
Art. 8.º As inscrições
e as propostas deverão ser encaminhadas à ABMES,
até o dia 31 de outubro de 2000.
Parágrafo único. Somente serão aceitas
as propostas que atenderem ao disposto nos art. 2.º e
6.º.
Art. 9.º As inscrições
e os resumos das propostas deverão ser enviados via
e-mail ( abmes@abmes.org.b
r), de acordo com os formulários que se encontram no
site da ABMES. Os textos das propostas deverão ser
enviados pelo correio.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO JULGADORA
Art. 10. A escolha da proposta vencedora
será feita por uma Comissão Julgadora, especialmente
composta e designada pelo Presidente da ABMES.
Art. 11. A Comissão Julgadora
será composta de 6 (seis) membros, sendo 1 (um) representante
da Secretaria da Educação Superior/SESu/MEC,
1 (um) representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico/CNPq e 4 (quatro) personalidades
de indiscutível competência no campo educacional
e ou empresarial, indicadas pelo Conselho da Presidência
da ABMES, que também designará o Presidente
da Comissão.
Art. 12. A Comissão Julgadora
poderá deliberar com a presença da maioria de
seus membros, desde que estejam presentes o seu Presidente
e pelo menos 2 (dois) dos membros indicados pelo Conselho
da Presidência da ABMES.
Art. 13. As decisões da Comissão
Julgadora não serão suscetíveis de recursos
ou impugnações.
CAPÍTULO IV
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 14. As instituições
concorrentes deverão concordar com a forma adotada
pela ABMES para a divulgação dos resultados.
Art. 15. Os coordenadores da proposta
vencedora e das menções honrosas deverão
encaminhar à ABMES, num prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da comunicação oficial dos resultados,
artigos sobre os trabalhos agraciados para serem publicados
na edição especial do ABMES Cadernos.
Parágrafo único. Os coordenadores que não
cumprirem o prazo estipulado no caput deste artigo, terão
seus trabalhos excluídos da publicação.
Art. 16. As propostas, os documentos
e os demais anexos encaminhados ao Prêmio poderão
ser devolvidos aos interessados, mediante solicitação,
até 60 (sessenta) dias após a divulgação
dos resultados.
Art. 17. Os casos omissos serão
decididos pela Comissão Julgadora, depois de ouvido
o Presidente da ABMES.
Brasília, 9 de agosto de 2000
Édson Franco
Presidente