ABMES Notícias n.° 66

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Brasília, Setembro-Outubro 2000

 

IES BUSCAM SUBSÍDIOS PARA A FORMAÇÃO DE PROFESSORES

A Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (ABMES) realizou, nos dias 5 e 6 de julho de 2000, em Brasília, o II Seminário sobre Formação de Professores e os Institutos Superiores de Educação, ampliando sobremaneira a discussão sobre a proposta do Instituto Superior de Educação (ISE) e do Curso Normal Superior (CNS), além das implicações na vida institucional. O seminário buscou, em última análise, oferecer subsídios teóricos e práticos para a tomada de decisões das IES, quanto ao processo de implantação e de desenvolvimento dos ISE e dos CNS.

O presidente do Conselho Federal de Educação (CNE), Ulysses Panisset, registrou sua alegria em estar presente e em testemunhar "o excelente serviço que a ABMES vem prestando à comunidade acadêmica —   "preciosos seminários, nos quais se debatem a educação no Brasil e a linha editorial, considerada, hoje, pelas instituições, referência básica para as atividades acadêmicas e administrativas das IES.

Um olhar que vem da educação básica

Guiomar Namo de Mello, conselheira do CNE, especialista em educação básica, destacou estar esta área passando por uma revolução. Estão acontecendo importantes mudanças curriculares, por meio de diretrizes que o CNE vem deliberando, desde a educação infantil até o ensino médio.

Ao abordar as reformas educacionais no Brasil e na América Latina, "cujo eixo deixou de ser a liberdade de ensinar e transformou-se no direito de aprender", Guiomar lançou um "olhar histórico" sobre a formação do professor da primeira à quarta séries (professor de massa); sobre o momento em que foi preciso moldar o professor, para atuar a partir da quinta série e sobre a proposta de formação deste professor nas Faculdades de Filosofia. "O professor torna-se um subproduto da formação dos filósofos, dos cientistas e dos letrados".

Com a profissionalização do ensino médio, o curso normal, que formava o professor de primeira à quarta, perdeu qualidade. Há então a proposta de formá-lo nos cursos de Pedagogia. Tal possibilidade, segundo Guiomar, trouxe problemas sérios, já que, na sua formação, o futuro professor passou a não estudar os conteúdos de Português, Matemática, História e Geografia.

Abordando o "lugar" da formação do professor, Guiomar observou que a criação do ISE resolveu apenas a questão do "lugar" e não a do currículo.

Guiomar analisou detidamente as questões que dificultam o processo de formação de professores nos campos institucional e curricular e tratou dos princípios orientadores dessa formação, destacando a competência e as diretrizes para a organização curricular — "não basta a um profissional ter conhecimentos sobre o seu trabalho; é fundamental que saiba fazê-lo".


Guiomar Namo de Mello
( cne@cne.com.br )

Um novo lugar de formação

Para Eunice Durham, a formação de professores é um problema crucial. "Os professores no Brasil são mal qualificados, as licenciaturas são fracas e a formação dos professores das séries iniciais é extremamente deficiente".

Para ela, ao se criar um novo lugar — o ISE e o CNS — as instituições passam a repensar, necessariamente o processo de formação do professor. Eunice reconheceu, no entanto, a necessidade de uma interpretação adequada das normas que regulamentam o ISE e o CNS, para que não seja recriada, pura e simplesmente, a antiga Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras.

Para tanto, "é preciso saber o que o aluno tem de aprender; tomar como ponto de partida as diretrizes ou parâmetros curriculares, bases para a organização da formação de professores".

O ISE, de acordo com Eunice, não precisa ser obrigatoriamente um lugar. "Ele pode ser uma coordenação de programas, bem articulado e com um projeto pedagógico específico".

O fundamental, no caso, "é perceber a sutil diferença entre separar os bacharelados das licenciaturas e exigir que os professores das licenciaturas tenham em contrato específico".

No que se refere ao CNS, Eunice enfatizou: "Do mesmo modo que a licenciatura não pode ser o 3+1, ou seja, um conjunto de matérias pedagógicas absolutamente desligadas do conteúdo. Também não se pode ter a formação do professor das séries iniciais e da educação infantil como um apêndice do curso de Pedagogia".

Concluindo, Eunice Durham ratificou que o egresso do CNS deva ser um profissional polivalente — "com sólido conhecimento de língua portuguesa, e domínio do elementar de matemática, de história do mundo, das origens da vida". A "enorme aventura intelectual" que é CNS vai requerer profunda reflexão interna por parte das instituições, qaunto à qualidade desse cursos, à carreira e à remuneração do professor.


Eunice Durham
( nupes@org.usp.br )

Inadequação do sistema à educação de crianças e jovens

Partindo da premissa — e de sua própria experiência como conselheiro do CNE e Secretário do Estado da Educação — de que o sistema educacional brasileiro não oferece um ensino adequado às crianças e aos jovens, Éfrem Maranhão analisou os requisitos para a valorização do magistério, tendo como referência o Plano Nacional de Educação e os desafios de um novo paradigma escolar que se pretende construir.

No âmbito desses dois eixos, Éfrem enfatizou que o sistema deverá formar o aluno, o cidadão e profissional; oferecer educação continuada; prever salário condigno e garantir o compromisso social e político da docência.

Éfrem analisou o conteúdo da carta de Rondônia, elaborada pelo Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed), em maio de 2000, reiterando os compromissos desse órgão com a reformulação de políticas de formação e de valorização do magistério; a definição de uma política integrada de financiamento da educação preocupada com os diferentes níveis e as modalidades de ensino; a defesa da política de centralização e dos mecanismos de fiscalização e controle social dos programas — Fundef, Merenda Escolar e Dinheiro na Escola.

 
Éfrem Maranhão
( efrem@educação.pe.gov.br )

A voz do cliente

Úmile Calasso Sobrinho, vice-presidente do Grupo Associação de Escolas Particulares de São Paulo, referindo-se, de imediato, aos professores de primeiro e segundo graus, declarou de forma enfática, "recebemos no nosso dia-a-dia, o produto desse descalabro que as universidades estão trazendo para os alunos".

Ao reconhecer a importância de bem qualificar bem o professor — "vítima dessa falta de interesse na formação docente" — comentou sobre os requisitos para a contratação de professores no Grupo, quais sejam, domínio de conteúdo, método, criatividade, responsabilidade, disciplina, relacionamento interpessoal, postura e equilíbrio emocional. Além disso, o bom professor, segundo Úmile, deve estimular o aluno a pensar, a ter senso crítico; deve ser capaz de avaliar os resultados obtidos pela classe como conseqüência de seu desempenho; deve manter-se atualizado em relação à sua área e aos métodos de ensino-apredizagem.

Uma formação adequada de professores deve contribuir para sanear uma questão crucial: repetição de conceitos de vinte, trinta ou quarenta anos passados. O professor atual não domina o processo de conhecimento em geral e nem de sua matéria, finalizou Úmile.

 
Úmile Calasso
( quarup@quarup.com.br )

Discussão de modelos e de planejamento

Ocorreu, na tarde do dia 6 de julho, um painel em foram apresentados, inicialmente, os modelos de Curso Normal Superior implementados no Centro Universitário Nove de Julho em São Paulo e no Institutos de Ensino Superior COC, por Maria Cristina Storópoli e Carlos Alberto Andreucci, respectivamente.

 
Carlos Alberto Andreucci
( machado@coc.com.br )

  
Maria Cristina Storópoli
( storopoli@uninove.br

 

Para concluir os trabalhos, Maria Beatriz Lobo e Roberto Leal Lobo refletiram sobre as variáveis fundamentais na discussão e no planejamento do processo de implantação do ISE e do CNS. Analisaram as dificuldades na interpretação da própria legislação sobre o ISE e o CNS, no que se refere à estruturação funcional e hierárquica; à composição dos programas; à infra-estrutura física necessária; à seleção, contratação, remuneração e avaliação do corpo docente; às formas de implementação das atividades práticas; previsão de investimentos, custos e receitas.

Para Beatriz e Roberto, as IES deverão:

· Discutir as formas de implementação do ISE e do CNS, em consonância com crenças, princípios e valores institucionais;
· Fortalecer a graduação e o cursos de graduação, buscando fundamentos que visem à formação de professores para os diferentes níveis de ensino;
· Construir um projeto institucional e os projetos específicos para cada curso, usando este espaço para repensar a prática institucional.


Maria Beatriz de Melo Lobo
( loboea@loboeassociados.com.br


Roberto Leal Lobo
( loboea@loboeassociados.com.br )

         

PRÊMIO TOP EDUCACIONAL PROFESSOR MÁRIO PALMÉRIO 2000

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

DO PRÊMIO TOP EDUCACIONAL

Art. 1.º O Prêmio Top Educacional, instituído pela Resolução n.º 01/92 do Conselho da Presidência da Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (ABMES), passou a ser denominado, a partir de 1997, Prêmio Top Educacional Professor Mário Palmério.

Art. 2.º O Prêmio Top Educacional Professor Mário Palmério será concedido anualmente às instituições de ensino superior, associadas ou não à ABMES, que apresentarem propostas inovadoras, com resultados comprovados, em uma ou mais das seguintes áreas: aprimoramento do projeto institucional e do plano de desenvolvimento institucional; desenvolvimento e melhoria dos currículos e programas dos cursos de graduação, pós-graduação e seqüenciais; fortalecimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão; e modernização das atividades administrativas.

Art. 3.º O Prêmio Top Educacional Professor Mário Palmério premiará apenas uma instituição concorrente.
Parágrafo único. A premiação não será acumulada para o ano seguinte.

Art. 4.º Serão conferidos à instituição vencedora uma placa e um diploma alusivos ao Prêmio Top Educacional Professor Mário Palmério.
§ 1.º A critério da Comissão Julgadora, poderão ser conferidas até duas menções honrosas às instituições.
§ 2.º  Serão conferidos diplomas de participação a todas as instituições e aos coordenadores das propostas.

Art. 5.º Será conferido ao coordenador da proposta vencedora um prêmio em dinheiro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único. Caso sejam concedidas menções honrosas, os coordenadores de cada proposta receberão um prêmio em dinheiro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

CAPÍTULO II

DAS PROPOSTAS E DE SUA INSCRIÇÃO

Art. 6.º As propostas deverão ser apresentadas em texto digitado, constituído essencialmente de três partes:
I — apresentação de maneira clara e objetiva do problema enfrentado;
II — explicitação minuciosa da alternativa utilizada para a solução do problema;
III — descrição dos resultados efetiva e comprovadamente conseguidos com a utilização da sistemática adotada.
§ 1.º Cada proposta deverá estar acompanhada obrigatoriamente de um resumo de, no máximo, dez linhas.
§ 2.º Poderão ser encaminhados, como anexos, outros tipos de materiais, tais como vídeos, fotos e cartazes.

Art. 7.º As instituições poderão concorrer com mais de uma proposta.

Art. 8.º As inscrições e as propostas deverão ser encaminhadas à ABMES, até o dia 31 de outubro de 2000.
Parágrafo único. Somente serão aceitas as propostas que atenderem ao disposto nos art. 2.º e 6.º.

Art. 9.º As inscrições e os resumos das propostas deverão ser enviados via e-mail ( abmes@abmes.org.b r), de acordo com os formulários que se encontram no site da ABMES. Os textos das propostas deverão ser enviados pelo correio.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO JULGADORA

Art. 10. A escolha da proposta vencedora será feita por uma Comissão Julgadora, especialmente composta e designada pelo Presidente da ABMES.

Art. 11. A Comissão Julgadora será composta de 6 (seis) membros, sendo 1 (um) representante da Secretaria da Educação Superior/SESu/MEC, 1 (um) representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico/CNPq e 4 (quatro) personalidades de indiscutível competência no campo educacional e ou empresarial, indicadas pelo Conselho da Presidência da ABMES, que também designará o Presidente da Comissão.

Art. 12. A Comissão Julgadora poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros, desde que estejam presentes o seu Presidente e pelo menos 2 (dois) dos membros indicados pelo Conselho da Presidência da ABMES.

Art. 13. As decisões da Comissão Julgadora não serão suscetíveis de recursos ou impugnações.

CAPÍTULO IV

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 14. As instituições concorrentes deverão concordar com a forma adotada pela ABMES para a divulgação dos resultados.

Art. 15. Os coordenadores da proposta vencedora e das menções honrosas deverão  encaminhar à ABMES, num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação oficial dos resultados, artigos sobre os trabalhos agraciados para serem publicados na edição especial do ABMES Cadernos.
Parágrafo único. Os coordenadores que não cumprirem o prazo estipulado no caput deste artigo, terão seus trabalhos excluídos da publicação.

Art. 16. As propostas, os documentos e os demais anexos encaminhados ao Prêmio poderão ser devolvidos aos interessados, mediante solicitação, até 60 (sessenta) dias após a divulgação dos resultados.

Art. 17. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Julgadora, depois de ouvido o Presidente da ABMES.

Brasília, 9 de agosto de 2000

Édson Franco
Presidente

 

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