Diretrizes Curriculares
Édson
Franco
“Diretriz”, s.f. Conjunto de instruções,
normas e indicações gerais. (Dicionário da Língua
Portuguesa da Academia Brasileira de Letras, elaborado
por Antenor Nascentes – 1988)
O antes e o agora
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1961,
embora com todo o seu espírito federativo (descentralizador)
e de real flexibilidade, cometia ao Conselho Federal de Educação
a competência para estabelecer os currículos mínimos dos cursos
superiores de graduação do País. Dizia a Lei: “Ao Conselho
Federal de Educação, além de outras atribuições, conferidas
por lei, compete: ..... e) indicar disciplinas obrigatórias
para os sistemas de ensino médio (art. 35. § 1º.) e estabelecer
a duração e o currículo mínimo dos cursos de ensino superior,
conforme disposto no artigo 70.” (art. 9º, da Lei N.º
4.024. O destaque é nosso).
Muitas vezes, apesar do espírito da norma estabelecida, aqueles
que têm a responsabilidade pela sua aplicação, na ânsia de
fazerem o melhor, acabam por interpretar à letra a disposição
legal e, no caso concreto, esqueceram a expressão “mínimo”
que sucedia à palavra “currículo”, no singular.
Os reclamos das instituições educacionais, no que concerne
à fixação dos currículos mínimos, não tardaram a indicar que
a aplicação da norma legal confluiu para engessar escolas
e universidades na perspectiva da formação profissional. Pasmem,
mas até mesmo para o artigo 18, da Lei n.º 5.540/68, o antigo
Conselho Federal de Educação chegou a fixar currículos mínimos
para alguns dos cursos propostos; lembremos que os cursos
do artigo 18 deveriam “atender às exigências da programação
específica das escolas e fazer face a peculidades do mercado
de trabalho regional”.
Num salto no tempo, a Lei n.º 9.131/95 cometeu à Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação a competência
para “deliberar sobre as diretrizes
curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto,
para os cursos de graduação.” ( O destaque é nosso).
Esse dispositivo legal acabaria por antecipar o que, mais
tarde, a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
veio consagrar, quanto à expressão diretrizes curriculares,
expressão que, de certo modo incorporou por inteiro. (artigo
53,II)
Não será demais referir-se comparativamente, às expressões
do antes e do agora. No passado, currículo sempre foi usado
no singular. No presente, diretrizes – que é considerado
como um adjetivo – aqui se substantivou, como previsto
por Antenor Nascentes e é usada no plural, talvez para orientar
os praticantes de que são “Instruções, normas e indicadores
gerais” e nada mais que isto.
A partir da nova Lei, passa a ser feita clara distinção entre
currículo (definido pela instituição educacional, inexigindo,
em conseqüência, o adjetivo “pleno”) e diretrizes
curriculares (definidas pelos sistemas de ensino), entendendo-se
que a segunda – diretrizes curriculares – incorpora
a idéia de generalidade curricular, enquanto que a primeira
– currículo – decorre da liberdade e flexibilidade
de aplicação dessas diretrizes curriculares, que a LDB confere,
novamente, às instituições educacionais, ampliando o sentido
dessa liberdade e dessa flexibilidade, conferidas pela Lei
de 1961.
Como bem explicitado pela Secretaria da Educação Superior
(SESu/MEC), “as diretrizes curriculares vêm ao encontro
do espírito de flexibilidade dos currículos de graduação,
de forma a ultrapassar o atual modelo dos currículos mínimos,
nos quais há um elevado grau de detalhamento de disciplinas
e cargas horárias, que impedem que as IES implementem projetos
pedagógicos mais inovadores. As Diretrizes Curriculares –
reafirma a SESu/MEC – não incluem currículos mínimos”.
(Num parênteses ao tema central deste documento, é de se
ficar feliz por ver que, em boa hora, a SESu/MEC, na citação
antes transcrita, cogita de projetos pedagógicos, referindo-se
a cursos, significando entender que entidades educacionais,
em lugar de projetos pedagógicos, têm ou devem ter o que sempre
afirmamos: projetos institucionais).
O Conselho Nacional de Educação, pelo Parecer n.º 776/97,
de 03 de dezembro de 1997, procurou estabelecer orientações
gerais, com vistas à formulação das diretrizes curriculares.
Ao fazê-lo, rememorou o antes, ao declarar que a fixação dos
currículos mínimos teve como objetivos iniciais: a) facilitar
as transferências de alunos de uma a outra instituição; b)
garantir um mínimo de qualidade e uniformidade aos cursos
que conduziam à diploma profissional, posto que, no regime
anterior, havia expressa vinculação entre diploma e exercício
profissional, fato que legalmente inexiste, a partir da vigência
do artigo 48, da nova LDB.
Vai além o Conselho, para declarar que “na fixação dos
currículos mínimos muitas vezes prevaleceram interesses de
grupos corporativos, interessados na criação de obstáculos
para o ingresso em um mercado de trabalho marcadamente competitivo,
o que resultou, nesses casos, em excesso de disciplinas obrigatórias
e em desnecessária prorrogação do curso de graduação.”
Algo que merece ser objeto de ampla reflexão – e para
reforçar o aqui afirmado – é o que dispõe o artigo 48,
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:
“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos,
quando registrados, terão validade nacional, como prova da
formação recebida por seu titular.”
Algo que também não cabe esquecer é que a LDB dispõe, quanto
às transferências escolares de alunos regulares, acolhendo
a hipótese de transferências para cursos afins, algo que era
proibido na legislação do passado. (ver o artigo 49, da Lei
No. 9.394).
A relação, pois, entre diploma e exercício profissional deixou
de ser uma relação intrínseca, como no passado. O diploma
revela tão-somente o grau de formação recebida pelo seu titular.
Deixa, assim, de ser passaporte seguro para o exercício profissional,
mas comprovação da formação recebida pelo graduado.
A afinidade entre cursos é o suficiente para permitir a ocorrências
das transferências de alunos, obedecidos os limites de vagas
fixados.
De outro ângulo, há que se ter presente que os conselhos
profissionais perderam o grau de represen-tatividade da hierarquia
governamental, na medida em que as competências que lhes foram
resguardadas cogitam apenas da fiscalização e do registro
profissional.
Balizamento das diretrizes
curriculares
A Lei não explicitou uma definição para diretrizes curriculares.
Todavia, entende-se que significam inspirações, embora obrigatórias
de serem consideradas, quanto à fundamentação essencial de
cada área do conhecimento, campo do saber ou profissão, visando
a promover, no estudante, a capacidade de desenvolvimento
intelectual e profissional, autônomo e permanente.
Nesse sentido, duas dimensões parecem haver sido consideradas
pelo legislador, ao tratar das diretrizes curriculares: a
dimensão intencional e a dimensão extensiva. Enquanto
parece lógico que a dimensão extensiva deverá ser a mínima
possível, a fim de assegurar liberdade e flexibilidade às
instituições educacionais, para fixarem seus currículos,
a dimensão intencional assume papel significante na formulação
de tais diretrizes. A
adoção desse equilíbrio, na formulação das diretrizes curriculares,
é que parece ser o desafio imposto pela Lei para os formuladores
dessas diretrizes e para o MEC, muito particularmente, como
estabelecedor das mesmas para o sistema federal de ensino
superior.
Na dimensão intencional, devem-se cogitar do essencial da
área do conhecimento a ser trabalhada; devem-se considerar
as dimensões éticas e humanísticas valorativas da orientação
dos graduandos, para o pleno exercício da cidadania e na consecução
das tarefas de natureza profissional e, por conseqüência,
promover programas de iniciação científica que possibilitem
o desenvolvimento da criatividade e da análise crítica, por
parte dos estudantes.
Na dimensão extensiva não há a menor dúvida de que o que
se pretendeu foi evitar a fixação de duração delongada dos
cursos de graduação, concorrendo, desta maneira, para
a redução da evasão. Da mesma forma, o que se pretendeu foi
conferir efetiva liberdade para a organização dos diversos
sistemas de estudos e formas de aprendizagem, inclusive os
sistemas modulares.
Se de um lado se espera, com as diretrizes curriculares,
orientar a formulação dos currículos para a oferta de uma
sólida formação básica, de outro, pretende-se deixar claro
que não é o tempo de permanência na escola que determina a
aprendizagem, mas o grau de intencionalidade dessa permanência,
na medida em que hoje mais se exige dos graduandos capacidade
para enfrentar os desafios das rápidas transformações da sociedade,
do mercado de trabalho e das próprias condições do exercício
profissional. Em suma, repetindo o que está ficando cada vez
mais consolidado: competências e habilidades.
Em nosso entendimento, é chegada a hora de rechaçar o engessamento
do ensino superior, decorrente dos currículos mínimos fixados
e conferir liberdade às escolas e universidades. Precisa-se
acabar com a idéia do “Ford, contanto que seja preto”
no ambiente escolar, neste desabrochar de um novo milênio.
O Conselho Nacional de Educação deu o tom da formulação das
diretrizes curriculares, ao estabelecer princípios essenciais
para essa tarefa:
• assegurar
ampla liberdade na composição da carga horária, para integralização
dos currículos de graduação, assim como para a especificação
das unidades de estudos a serem ministradas;
• evitar
ao máximo a fixação de conteúdos específicos de estudos com
cargas horárias predeterminadas, conferindo liberdade às instituições,
para contarem com um mínimo de 50% de decisão sobre os currículos
a serem implantados;
• evitar
a delonga, quanto à duração dos cursos de graduação;
• incentivar
sólida formação geral, possibilitando variados tipos de formação
e de habilitações diferenciadas em um mesmo programa de estudos;
• estimular,
nos alunos, a prática de estudos independentes e complementares;
• incentivar,
pelo estudo individual ou coletivo dos alunos,
a progressiva autonomia profissional e intelectual dos mesmos;
• reconhecer
conhecimentos, habilidades e competências adquiridas fora
do ambiente escolar, inclusive as profissionais para a área
de formação considerada;
• fortalecer
a articulação entre teoria e prática na consecução curricular;
• valorizar
os estágios, como forma de junção entre teoria e prática,
a pesquisa realizada de forma individual ou coletiva e as
atividades de extensão;
• incluir
orientações para a condução de avaliações periódicas que,
embora servindo à atribuição de valores aos estudantes, também
sirva à orientação dos docentes acerca do desenvolvimento
das atividades didáticas.
Não resta a menor dúvida de que a tarefa de formulação das
diretrizes curriculares tornou-se, a partir desse eixo de
entendimento, algo demais desafiante, da mesma
forma com que vai exigir, das instituições educacionais, na
formulação e consecução dos currículos dos cursos (não há
razão para se falar em currículos plenos, repetimos) um grau
de acolhimento dos anseios e vocações individuais e coletivos,
dos estudantes. Se, por um ângulo,
formular tais diretrizes é tarefa de joalheria, de tal maneira
que o indicado jamais atente contra a liberdade e flexibilidade
que a Lei conferiu às escolas, por outro ângulo, as escolas
necessitarão se preparar convenientemente para atender às
diferenças individuais de seus estudantes, potencializando
suas habilidades e conduzindo-os ao efetivo aproveitamento
dos estudos realizados, na escola e fora dela.
Sentimos que muda, também, o projeto pedagógico de um curso
de graduação, pois não há mais como objetivar um único perfil
profissional. O projeto deve atentar para as diferenças individuais
dos estudantes e, com isto, possibilitar a escolha do que
desejam ser. Embora isto possa ser dito de maneira tão simples,
entendo que o trabalho a ser desenvolvido, pelas instituições
universitárias, é desafiante, neste aspecto.
A Lei & a Lei
Quando foi promulgada a Lei n.º 4.024/61, festejos e louvores
foram feitos, pelo espírito de liberdade concedido às escolas
para se haverem com seus próprios projetos. Ocorre que o exercício
da liberdade é algo que exige profunda responsabilidade, grande
criatividade e sentido de decisão, e muitos foram os educadores
e muitas foram as escolas que preferiram ficar à espreita
de algumas definições burocráticas emanadas do centro do poder,
em lugar de exercitaram as possibilidades que a Lei lhes conferia.
Nesse sentido, Ildeu Moreira Coêlho, (1998) apresenta seu
temor ao que agora é proposto pela nova Lei de Diretrizes
e Bases, afirmando que “não adianta festejar a possibilidade
de flexibilização nos currículos, aberta pela legislação,
se as instituições de ensino superior se mantiverem acomodadas
às estruturas rígidas, aos controles burocráticos do poder
central, aos rituais e às rotinas, enfim, ao que hoje existe
no ensino de graduação.”
Não se trata da inovação pela inovação, numa espécie de parnasianismo
pedagógico. O que se requer e se requererá, com a edição das
diretrizes curriculares, é que elas, embora obrigatórias,
sirvam de roteiro para o exercício de liberdade e para a flexibilidade,
conferidas pela Lei, no que respeita à formulação dos currículos
dos cursos de graduação.
Entre 1961 e 1996, cunhou-se uma expressão que acabou integrando
o glossário educacional do País. A expressão “grade curricular”,
a qual já continha em si mesma o sentido do aprisionamento,
de cadeia de estudos, a que aludimos. Agora, diante das diretrizes
curriculares, terão de pensar que a liberdade e flexibilidade
que lhes são conferidas, também o são em função dos anseios
dos alunos.
Não será demais, pois, pretender que, estabelecidas as diretrizes
curriculares, proceda a Secretaria de Educação Superior (SESu/MEC)
por um amplo processo inspirador do exercício da liberdade
de construir a malha de estudos básicos e as variantes de
aproveitamento de conhecimentos e habilidades dos alunos,
vitalizando todo um processo de exercitamento da liberdade
e flexibilidade, conferidas às escolas superiores e universidades.
Em lugar do tradicional terrorismo da imposição, o que é
necessário é a abertura de horizontes, por todo um processo
interativo, capaz de engendrar oportunidades diversificadas
de formação, em um mesmo curso de graduação. Essa “navegabilidade”,
já aludida por Gabriel Rodrigues, deve ser permitida ao alunado,
na integralização curricular. Não deverá prevalecer o sistema
de eclusas, mas de liberdade das hidrovias, para referir a
expressões bem do gosto dos interessados em meio-ambiente.
Reflexões em torno da diretrizes
Vale considerar, na consecução deste documento, alguns aspectos
que merecem reflexão, quando estamos a tratar de diretrizes
curriculares:
Processo seletivo
Em dois expressivos momentos, a LDB trata do processo seletivo:
a) no artigo 44, II, quando se refere ao sistema de acesso
ao ensino superior na via da graduação; b) no artigo 50, quando
permite a matrícula de alunos não regulares, para preenchimento
de vagas em disciplinas da graduação.
No primeiro caso, a única diferença essencial entre o que
dispunha a alínea “a” do artigo 17, da Lei n.º 5.540/68
e o que dispõe o inciso II, do artigo 44, da Lei n.º 9.394
é a mudança da expressão “concurso-vestibular” por
“processo seletivo”. A expressão “concurso”
parece apresentar um conteúdo mais forte do que a expressão
“processo”. Concurso sugere mérito, ao passo
que processo indica comparabilidade. A Lei n.º
5.540/68 completava o artigo 17, citado com o artigo
21, deixando expresso que era necessário identificar, no concurso-vestibular,
a aptidão intelectual dos candidatos para os estudos superiores
a serem desenvolvidos.
Se assim o é, cuidados mais efetivos devem ser adotados,
por parte das instituições de ensino superior, uma vez que
da competência dos acolhidos pelas escolas e universidades,
mediante processo seletivo, vai depender também o sucesso
dos mesmos na integralização de seus estudos, no nível superior.
Por melhores que venham a ser as diretrizes curriculares,
por melhores que venham a ser os currículos estabelecidos
pelas escolas, em função dessas diretrizes, é essencial que
o alunado tenha as condições adequadas de acompanhamento do
processo ensino-aprendizagem, sem o condão do “facilitário”.
Atentemos, por outro lado, que o artigo 50, embora permitindo
que alunos não regulares de ensino superior freqüentem disciplinas
desse grau de ensino, estabelece que os mesmos devem demonstrar
capacidade para cursá-las com proveito, retomando, de certo
modo, algo que estava implícito na idéia de concurso e no
próprio texto da Lei n.º 5.540/68, como antes mencionado.
Vagas e demanda
Algo também que merece ser considerado é o que diz respeito
à abertura dos portais de acesso ao ensino superior. Em não
sendo mais um sistema de “concurso”, em áreas onde
a demanda seja igual ou até inferior à oferta, pode ocorrer
que os candidatos ao “processo seletivo” à graduação
não sejam portadores da competência necessária para o acompanhamento
dos novos estudos, daí resultando o insucesso das escolas,
nos exames nacionais de cursos. Já não se trata mais, como
disciplinava a legislação passada, de recuperar deficiências
anteriores, mas será que isto não vai se constituir numa necessidade
real, devido às deficiências apresentadas pela educação básica,
em nosso País ? Ainda é cedo para se falar dos resultados
efetivos do Exame Nacional de Ensino Médio e de seus reflexos,
no ensino superior. A continuidade de realização de tais exames
e a adoção dessa avaliação, no bojo dos processos seletivos,
poderá servir às escolas de ensino médio, para que revisionem
seus processos escolares.
Não vige mais o preceito do preenchimento obrigatório
do total de vagas oferecidas, como no passado, mas será que
o não-preenchimento é procedimento que deva ser adotado, elevando-se
o patamar das exigências nos processos seletivos ?
A Heterogeneidade das instituições
Os ainda recentes estudos de Cláudio Moura Castro, para o
Banco Mundial, não necessitam ser aqui repetidos, no entanto,
precisam ser considerados, quando se cogita do estabelecimento
de diretrizes curriculares, posto que, na tentativa máxima
de sintetizar a heterogeneidade reinante no ensino superior,
assim mesmo o estudo demonstra quatro tipos básicos de instituições
universitárias no Brasil, tipos que vão desde a universidade
de pesquisa até às entidades generalistas de ensino superior,
que parecem estar na contramão do processo de transformação
exigido pela sociedade.
O receio que de logo precisa ser posto é de que, em função
dessas escolas de ensino superior geral, normas venham a ser
estabelecidas que acabem por limitar a liberdade e cercear
a flexibilidade que a Lei de Diretrizes e Bases conferiu às
escolas e universidades. É preferível mantê-las na contramão
da história, até que se confrontem com uma realidade totalmente
nova como a que já vivemos e tenham de adequar-se aos novos
anseios sociais, do que, por estas, preferir-se novo sistema
de regulação que recaia novamente em engessamento. Sempre
há o temor de tentar regular a exceção, transformando-a em
regra geral inaceitável. Disto deveremos afastar-nos completamente,
na crença de que o joio será separado pelo trigo, tão logo
a sociedade perceba o desacerto das instituições que procedem
pela simples educação superior de caráter geral.
O “Provão”
Adotadas as diretrizes curriculares, por parte das escolas
e universidades, o Exame Nacional de Cursos, criado pela Lei
n.º 9.131, terá de se ater tão-somente àquilo que nacionalmente
seja obrigatório cumprir, sem extrapolar esse nível de entendimento,
posto que tudo mais será oriundo da criatividade e da liberdade
das escolas, em função das necessidades da clientela demandante
e do mercado de trabalho. O acolhimento dessa condição será
essencial, para tornar consistente a própria aplicação das
diretrizes curriculares. Essa condição é fundamental de ser
considerada, pois pela via do Exame Nacional de Cursos poderá
se verificar a tentação de voltar ao passado indesejado. Os
elaboradores do “provão” terão de ter absoluta consciência
dessa circunstância e deverão policiar-se, para evitar as
cobranças indevidas, prejudicando as instituições universitárias.
A formulação das diretrizes
curriculares
Recorremos, novamente, a Ildeu Moreira Coêlho (1998) para
dizer que aqueles que se incumbirem de construir diretrizes
curriculares poderão acabar por enveredar, dentre outros,
por três caminhos distintos, dois dos quais absolutamente
inaceitáveis.
O primeiro caminho inaceitável será o daqueles que dirão
que os atuais currículos mínimos já se encontram em consonância
com a idéia de diretrizes curriculares, tal como a indicada
na Lei n.º 9.131 e que, portanto, nada há que cogitar em alterar.
Não terão entendido o preceito legal na sua essência
e nem terão atentado para o Parecer n.º 776/97-CNE. O que
está posto está bom e pronto, dirão alguns dos formuladores,
esquecendo que apenas o essencial é o que deve ser proposto,
como diretrizes curriculares. Ildeu Moreira Coêlho arremata,
dizendo: “Pretender aproveitar praticamente tudo o que
já se fez não é uma forma de resistir à mudança, de negá-la
?” Esse malsinado caminho não deve ser trilhado,
apesar de muitos dos seminários, contribuidores das propostas
apresentadas ao MEC, terem por ele enveredado, num total desconhecimento
da idéia de diretrizes curriculares. Haverá sempre uma força
de pressão nessa linha e a SESU/MEC deverá estar atenta a
ela. Simplesmente incorporar o que é do passado, como novo,
será refutar a liberdade e a flexibilidade, conferidas
pela lei.
O segundo caminho também inaceitável será o daqueles que
pensam que o aprendizado dos estudantes somente se faz pelo
tempo consumido hora/cadeira/aula e, portanto, quanto mais
extensivo for o tempo consumido na graduação mais estará apto
o concluinte, para o exercício profissional, apesar do ledo
engano em que incorrem tais proponentes. Esse é o grupo do
“aulismo”, a predominar, entendendo que o aprendizado
acadêmico somente ocorre em função da atividade docente, em
sala-de-aula. Assim, suscitarão a hipótese de maior tempo
de duração dos cursos de graduação e maior carga horária mínima,
para os cursos superiores. Chamar a esse grupo de corporativista
poderá ser um excesso, contudo, acabará sendo um grupo formulador
que pensará apenas nesse “aulismo”, como instrumento
da aprendizagem, esquecendo todo um teor de comprometimento
que deve ocorrer entre o aluno e o aprendizado de sua área
de estudos.
O terceiro caminho será o daqueles que procurarão inovar,
estabelecendo um roteiro seguro para a formulação das
diretrizes curriculares, sem tolher a liberdade, a criatividade
e a flexibilidade conferidas às escolas e universidades. Neste
caso, parece-nos importante considerar alguns aspectos centrais,
para a formulação das diretrizes curriculares:
Diagnóstico
Jamais poderão ser estabelecidas diretrizes curriculares
sem que se conte com um diagnóstico seguro do que a sociedade
espera do profissional formado em nível superior, em uma determinada
área específica. Não adianta, neste aspecto, proceder por
um “achismo”, especialmente se oriundo de profissionais
da própria área. Claro que a sociedade não parece desejar
a mesmice do que vem sendo feito pelas escolas e universidades.
Claro, também, que as escolas e universidades não suportam
mais a mesmice do passado, cujos resultados concretos são
tão claramente contestados. Claro que os estudantes não aceitam
ver delongados os seus cursos de graduação, posto que, cada
vez mais cedo, têm de contribuir para a composição da renda
familiar. Esses aspectos elidem, seja com a manutenção
do “status quo”, seja com a simples delonga na ministração
dos cursos, dois dos caminhos antes referidos. Se a delonga
na concretização de um curso de graduação for o indicador
do “status” do curso, que será dos cursos superiores
seqüenciais, cuja duração se imagina menor? No século passado,
no campo do Direito, havia Olinda e São Paulo, com variações
acadêmicas bem diversas. Quem buscava Olinda, sabia que deveria
ser jurista. Quem buscava São Paulo, desejava ser beletrista.
Perfil dos concluintes
Em vista do diagnóstico realizado, é fundamental a definição
do perfil dos concluintes. Será sempre temerária essa definição,
especialmente quando temos regiões tão díspares em nosso País,
em termos de desenvolvimento econômico-social. O perfil de
um profissional, formado em São Paulo, tem a tendência de
conter componentes mais exigentes do que o perfil de um profissional,
formado em região periférica, malgrado a validade nacional
dos diplomas. Talvez que esse perfil deva conter competências
e habilidades mínimas exigidas do profissional, mas, assim
mesmo, haverá o risco da mediocrização em áreas desenvolvidas
do País, dadas as diferenças regionais. Esse risco há de ser
corrido. Jamais se poderá, neste aspecto, enveredar por aquela
teoria que diferençava os valores do salário-mínimo por região.
Competências e habilidades completam o perfil a ser bem definido,
para cada curso de graduação. A oferta de um único perfil
profissional certamente empobrecerá a instituição universitária.
Conteúdos básicos
O cuidado que se há de ter na definição das diretrizes curriculares
é para que novamente não venhamos a cair na tentação de confundir
quantidade com qualidade. O culto da quantidade resulta em
profundo equívoco e não traz como conseqüência a melhoria
intrínseca do ensino. É muito comum ter-se a impressão de
que, indicando a presença de algumas disciplinas, far-se-á
com que o curso assuma o desejado sentido crítico e reflexivo
almejado. A idéia dos temas transversais, na educação básica,
poderá ser um caminho a ser adotado na formulação das diretrizes
curriculares. O fato é que a simples presença de algumas disciplinas,
tais como Sociologia, Metodologia e Filosofia, não resultará
em que o curso se torne crítico, nem em se garanta essa desejada
formação básica. A experiência da obrigatoriedade da disciplina
Estudo de Problemas Brasileiros pouco contribuiu para alcançar
os fins para os quais foi concebida.
Desenvolvimento dos Cursos
Há algum tempo, vêm-se substituindo, em alguns cursos, os
estágios por trabalhos de conclusão de curso ou monografias
ou, ainda, outros nomes menos comuns, mas que têm significado
semelhante a esses. Se, de um lado, tais trabalhos podem refletir
resultados de um autêntico processo de iniciação científica,
de outro, têm concorrido para um “comércio acadêmico-científico”
novo, inclusive anunciado na mídia diária do País. Por outro
ângulo, muitos são os concedentes de estágios, cujo único
intuito, na aceitação de estagiários é o de contar com mão-de-obra
barata, em vista de não exigir o pagamento dos encargos sociais
e nem acarretar vínculo empregatício. Ambas as linhas parecem
dever ser consideradas pelas escolas e universidades, embora
não necessariamente presentes nas diretrizes curriculares.
Sem correr o risco do extensionismo aqui combatido, entendemos
que os estágios, quando bem realizados, untam teoria e prática
profissional e tornam os alunos mais exigentes, em relação
aos cursos oferecidos. Aliás, eles deveriam ser antecipados,
em relação ao comum dos nossos dias, preferencialmente desde
as séries iniciais e não ao término dos cursos. De outra parte,
valeria a pena que os estudantes fossem estimulados, logo
nas séries iniciais, a escolherem a temática de suas monografias,
se assim entenderem escolas e universidades de adotá-las e,
no caso, orientadas por professores-supervisores, tomados
problemas locais e regionais capazes de aguçar o espírito
pesquisador dos alunos, favorecendo soluções para tais problemas.
Esta, aliás, pode ser uma fórmula eficaz para tornar a entidade
educacional muito mais próxima da comunidade na qual se insere.
Duração e estrutura organizacional
dos cursos
Sobre esta matéria já nos referimos, optando pela duração
mais restrita dos cursos de graduação. Não é a duração dilatada
dos cursos que os torna melhores, é a intencionalidade com
que são ministrados e desenvolvidos. Chega de imaginar
que o “status” de uma profissão ocorre em função
do tempo de duração dos estudos de graduação. Mínimas, sim,
mas mínimas, mesmo, se a tanto chegarem as instituições
constantes das diretrizes curriculares.
No que respeita à estrutura organizacional dos cursos,
vale a pena deixar livres as escolas, para optarem pelos sistemas
mais variados. Não que sejamos favoráveis ao anarquismo institucional,
mas porque somos favoráveis à liberdade das entidades educacionais.
Aqueles que procederem pelo anarquismo terão a punição
oportuna que a própria sociedade lhes conferirá.
Expressões
A formulação final das diretrizes curriculares deve-se constituir
em obra de joalheria, traduzida pela simplicidade, pela clareza
e pela objetividade, lembrando que o pior da norma é quando
ela admite interpretações variadas que acabam por tolher a
liberdade e a criatividade das instituições educacionais.
Além disso, o próprio conceito de diretrizes implica
ausência ao tolhimento e ao engessamento, e isto é o que se
espera que aconteça.
Rodrigo Fontinha, no Novo Dicionário Etimológico da Língua
Portuguesa, editado no Porto, demonstra que diretriz,
originária do Latim, “directrice”, nada mais é
do que “a linha que serve de norma para o traçado dum
caminho: uma orientação”. O caminho é o currículo a ser
percorrido pelo aluno, o traçado deve ser definitivo pela
instituição universitária, e a linha há de ser produto da
vontade colegiada do MEC.
A ABMES está disposta a juntar esforços para contribuir com
a SESu/MEC, no sentido de trabalhar para que as diretrizes
curriculares, em breve, sejam estabelecidas e, em conseqüência
das mesmas, venham a ser realizados encontros de integração
que confluam para estimular as escolas e universidades a adotá-las,
o mais rapidamente possível, em favor de um ensino superior
voltado para as exigências do terceiro milênio; está também
empenhada em promover e acompanhar, com instituições universitárias
associadas, experiências de aplicação das diretrizes curriculares
as quais, mais tarde, possam ser avaliadas e aproveitadas
por outras entidades de ensino superior.
* Presidente em exercício da Associação
Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior e reitor da Universidade
da Amazônia.