Revista Estudos nº 25

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Estudo Comparativo das Determinações das Comissões de Especialistas: Padrões de Qualidade

Celso da Costa Frauches*

    Sem um padrão não existe base lógica para se tomar uma decisão. Não existe controle sem padronização.
    Juran

1 - Origens

No início da década de 70, tomei contato com as primeiras comissões de especialistas – as Comissões  de Ensino Médico e a de Ensino de Engenharia.

O Professor Roberto Santos era membro e, depois, presidente da  Comissão de Especialistas de Ensino Médico, responsável pela avaliação de todos os cursos  de Medicina e, também, presidente do Conselho Federal de Educação, e eu estava na Secretaria Geral do referido CFE.

O professor Rui Camargo Vieira coordenava a Comissão de Ensino de Engenharia responsável pela reformulação dos mínimos de conteúdo e duração do curso de Engenharia, com a definição de suas áreas e habilitações.
 Foram atuações importantes, para a melhoria da qualidade do ensino de Medicina e de Engenharia e dos  líderes dessas comissões – professores Roberto Santos e Rui Camargo Vieira – guardo excelente impressão, pela capacidade de trabalho e dignidade no exercício de suas funções.

2 - Instituto das comissões por decreto 

O Presidente José Sarney, em 1985, quando era ministro da Educação o hoje vice-presidente da República Marco Maciel, editou o Decreto n.º 91.607, em 3 de setembro de 1985, constituindo, em seu art. 1º,

    comissões de especialistas com a incumbência de prestar colaboração técnica e pedagógica à instalação e manutenção de um processo permanente de avaliação, acompanhamento e melhoria dos padrões de ensino superior nas diversas áreas de formação científica e profissional.

O art. 2º determina que

    a composição, a duração do mandato dos Membros e o funcionamento das Comissões de Especialistas observarão normas fixadas em regulamento expedido pelo Ministro de Estado da Educação.

E o art. 3.º estabelece que

    as Comissões de Especialistas disporão de apoio administrativo e financeiro da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.

3 - Fechamento do Conselho Fe-deral de Educação 

As Comissões de Especialistas passaram a ter atuação mais intensa, a partir do fechamento e extinção do Conselho Federal de Educação, por medida provisória do ex-presidente Itamar Franco, em outubro de 1994, com a criação de uma Comissão Especial, para concluir os processos em tramitação no referido colegiado.

Essa comissão especial passou a utilizar as comissões de especialistas na análise de processos de autorização e reconhecimento de cursos de graduação.

4 - Criação do Conselho Nacional de Educação

Com a criação do Conselho Nacional de Educação, em substituição ao Conselho Federal de Educação, foi reaberto o processo de autorização de cursos de graduação, pela Portaria MEC n.º 181, de  23/2/96.

O art. 1.º da referida portaria atribuiu competência à Secretaria de Educação Superior do MEC para

    a elaboração dos relatórios com vistas à autorização de cursos e habilitações a serem oferecidos por estabelecimentos isolados de ensino superior, federais e particulares, que devem ser submetidos à deliberação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

A SESu passou a utilizar as comissões de especialistas na análise desses pedidos. Para tanto, tais comissões iniciaram a fixação de indicadores e padrões de qualidade, utilizados em suas análises, que serviram de base para os relatórios da SESu à Câmara de Educação Superior do CNE.

Inicialmente, tais padrões não foram divulgados. As IES não tinham conhecimento de quais indicadores  estariam sendo utilizados na análise de seus pedidos de autorização de cursos.

5 - Regulamentação das co-missões de especialistas

Pela Portaria MEC n.º 972, de 22 de agosto de 1997, o ministro Paulo Renato Souza definiu a competência e a constituição das comissões de especialistas, revogando todas as disposições em contrário.
Pelo art. 1º,

    as comissões de especialistas de ensino têm como objetivo assessorar a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e do Desporto nas seguintes ações:

    I - analisar e verificar in loco o mérito das propostas de autorização de novos cursos e credenciamento de faculdades integradas, faculdades, institutos superiores ou escolas superiores, nos termos das Portarias n.º 640 e 641 de 1997;

    II - atualizar, periodicamente, os critérios de qualidade e indicadores de oferta e demanda para os cursos da área de atuação;

    III - propor diretrizes e organização curriculares das respectivas áreas;

    IV - verificar in loco as condições de funcionamento das instituições e dos cursos de nível superior, inclusive para fins de seu reconhecimento, sempre que solicitadas pela Secretaria de Educação Superior do MEC;

    V - opinar, mediante solicitação da Secretaria de Educação Superior, em assuntos de sua especialidade.

O art. 2º define que

as comissões de especialistas serão constituídas por docentes de alto nível de formação acadêmica, ou renomada atividade profissional, com reconhecida experiência de atuação no ensino de graduação.

E o art. 3º diz que

    as comissões de especialistas, constituídas por área de conhecimento, terão no mínimo três e no máximo cinco integrantes.

6 - Indicadores e padrões de qualidade

No cumprimento de sua competência de “atualizar, periodicamente, os critérios de qualidade e indicadores de oferta e demanda para os cursos da área de atuação”, cada comissão iniciou a disponibilização, no “site” do MEC (www.mec.gov.br/sesu/cursos/cursos.htm), dos indicadores e padrões de qualidade para análise dos pedidos de autorização e de reconhecimento de cursos.

Com a edição do Decreto n.º 2.026, de 1996, as comissões de especialistas de ensino de Administração, de Direito e de Engenharia aprovaram, ainda, os padrões para análise das condições de oferta destes  cursos, a partir dos resultados do  primeiro Exame Nacional de Cursos, o  provão.


7 - Padrões de qualidade para o corpo docente

A fim de atender ao convite da Associação Brasileira de Mantedoras do Ensino Superior (ABMES), para participar deste seminário sobre “Diretrizes curriculares: possibilidade de flexibilização e mudança”, realizei estudos comparativos entre os indicadores e padrões de qualidade de todas as comissões de especialistas.
 
Nesse trabalho, identifiquei contradições, autoritarismo, corporativismo, alienação  da realidade educacional brasileira e, até, excelentes contribuições para a melhoria da qualidade do ensino de graduação, pela maioria das  comissões, ao lado dos exageros de algumas.

Para o tempo que me foi reservado, não posso fazer o estudo comparativo de todos os indicadores. Um estudo, com tal amplitude, levaria alguns dias para ser debatido, com a participação de todos os educadores e autoridades presentes, podendo-se realçar os pontos positivos dos indicadores de diversas comissões.
 
Assim, centralizei o estudo nos indicadores de qualidade para análise da titulação e do regime de trabalho do corpo docente, nos processos de autorização de cursos. Vamos ao quadro comparativo,  seguido de alguns comentários.

8 - Breves comentários sobre parâmetros docentes

Numa rápida análise do quadro comparativo – padrões de qualidade para o corpo docente –   referente aos indicadores de qualidade sobre titulação e regime de trabalho docente, observa-se:      

(1) Corpo docente qualificado e em número suficiente para que seja respeitada a relação professor/aluno de: a) aula teórica – 1:30; b) aula prática e de projeto: 1:15. Serão observadas as condições oferecidas pela IES aos professores para sua educação continuada e para planos de carreira capazes de permitir a sua permanência, bem como a distribuição dos professores por disciplinas em conformidade com suas qualificações.

(2) O corpo docente será avaliado segundo os seguintes critérios: 1. Titulação; 2. Produção artística e/ou científica; 3. Encargos administrativos; 4. Grau de coerência da qualificação e experiência do professor com as disciplinas ministradas. Não há percentuais. Na avaliação final deste item o conceito A tem peso 4; B, 3; C,  2;D,  1; E – ZERO.
 
(3) IQCD = 5D+3M+2AE+G
    D+M+AE+G

(4) IQCD = %DX4 + %MX3 +%EX2 + % GX1
      10
(5) IQCD = %DX5 + %MX3 + %EX2 + %GX1
     100

(6) IQCD = DX4 + MX3 + EX2 + GX1
Nº DOCENTES
(7) IQD = 4XD + 3XM + 2XE
      TOTAL DOCENTES

(8)  Exclusivamente para professores de contabilidade

(9) IQCD = DX4 + MX3 + EX2 + GX1
    Nº PROFESSORES

(10) Padrões para cursos de graduação plena (bacharelado); percentuais sobre o total de professores. Há percentuais específicos para os professores da área de computação: conceito A = D+M>=65%  e D>= 35; conceito B = D+M>=50%  e D>= 15; conceito C = D+M>=45%; conceito D = D+M+E>=45 e  D+M>=25%.

(11) IQCD = 5LD+5D+3M+2AE+G
 TOTAL DOCENTES

(12)    Estes padrões foram disponibilizados no site do MEC na Internet no último dia 12/05, os padrões anteriores eram:

Titulação 

A

B

C

D

+ 50%DM

+30% até 50%DM

+20% até 30% DM

Até 20% DM 

 

Regime de Trabalho

A

B

C

D

+ 30% TI

+15% até 30% TI ou
+60% TP

Até 15% TI ou
+30% TP

-15% TI

 

(13) IQD = DX3 + MX2 + EX1
   TOTAL DOCENTES

(14) IQCD = DX4 + MX3 + EX2 + GX1
    TOTAL DOCENTES

(15) IART = Nº DOC. EM 40h x 4 + Nº DOC. 20h x 3 + Nº DOC. HORI. x 1
 TOTAL DE DOCENTES

(16) A Comissão de Especialistas de Ensino de Engenharia não utiliza indicadores para o corpo docente. Nesse mês de maio, a referida Comissão disponibilizou, no site do MEC, na Internet, novos “Padrões de Qualidade para Cursos de Graduação em Engenharia”. No capítulo concernente ao corpo docente, registra o seguinte: “O Corpo Docente é o principal sustentáculo de qualquer programa educacional. Ele deve ser suficiente em número e deve reunir competência associada a todos os componentes da estrutura curricular. Seu número e dedicação devem ser adequados para garantir um bom nível de interação entre estudantes e docentes. Os professores devem ter qualificações adequadas. Sua competência global poderá ser inferida de fatores como qualificação acadêmica, experiência docente, habilidade para a comunicação, entusiasmo para o desenvolvimento de estratégias educacionais mais efetivas, participação em sociedades educacionais e técnico-científicas, exercício efetivo de atividades de engenharia em áre

as compatíveis com as do ensino no programa”.

(17) Padrões exclusivamente para corpo docente com formação profissionalizante.

(18) A Comissão de Especialistas de Ensino de Física  adota     três conceitos para avaliar o corpo docente (titulação e regime de trabalho). A sua avaliação é, com respeito à titulação:  adequada (acima de 60% de mestres e/ou doutores); Parcialmente adequada (entre 40% e 60% de mestres e/ou doutores);  Inadequada (abaixo de 40% de mestres e/ou doutores). Regime de trabalho: Adequado (acima de 50% dos docentes em 40h e/ou DE); Parcialmente adequado (entre 25% e 50% dos docentes com 40h e/ou DE); Inadequado (abaixo de 25% dos docentes com 40h e/ou DE).

(19) A Comissão de Especialistas de Ensino de Filosofia não estabelece quantitativos em relação ao regime de trabalho: para o conceito A, deve haver plano de carreira e “a dedicação de carga horária do plano de trabalho para preparação de aulas e atividades de pesquisa e extensão”; para o conceito B, quando “não prevê dedicação de carga horária do plano de trabalho para preparação de aulas ou projetos de pesquisa ou extensão, com seus correspondentes mecanismos de avaliação”; para o conceito C, quando não tem nenhum plano referente à dedicação do professor (carga horária extra às aulas).

(20) A Comissão de Especialistas de Ensino de Fisioterapia, quanto à titulação docente, não emite conceitos, mas “Determina-se”:

•       “ Que 2/3 de professores (profissionais da área) possuam qualificação acadêmica ao nível de pós-graduação strictu ou lato senso.


•       Que o Fisioterapeuta esteja presente desde a concepção do curso, bem como no planejamento e administração do mesmo.

•       Que o ensino específico das disciplinas profissionalizantes ou específicas do curso seja de responsabilidade exclusiva de fisioterapeutas, conforme código de ética da profissão.

•       Que os docentes fisioterapeutas deverão ter, no mínimo, dois anos de experiência profissional ou, ao menos, estar engajado em curso de pós-graduação ao nível de mestrado”.

(21) A Comissão de Especialistas de Ensino de Fisioterapia não emite conceito, também, para o regime de trabalho, mas recomenda:

•       “ Que o Coordenador de curso deverá ter, no mínimo, 5 anos de experiência profissional e dois anos de experiência acadêmica.

•Que todo docente tenha, no mínimo, um curso de pós-graduação Latu Sensu.

•       Que 50% do total de docentes (incluindo ciclo básico e ciclo profissionalizante) ministrantes das disciplinas do Curso de Fisioterapia sejam contratados em regime de 40 horas ou em regime de dedicação exclusiva, para que possam desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão.

•       Que a forma de ingresso do docente na carreira seja por concurso ou seleção pública, com avaliação de títulos e provas teórico-didáticas. Na hipótese de demissão do docente, a substituição deve ser feita por docente com titulação não inferior ao docente demitido. Em caso de substituição do docente, por tempo determinado, devido a afastamento para capacitação profissional ou nos casos previstos por lei, o professor substituto deverá ter, no mínimo, 2 anos de experiência profissional.

•       Que as Instituições responsáveis pelos Cursos de Fisioterapia apresentem sua política e cronograma de capacitação do corpo docente. Recomenda-se a implantação do Plano de Carreira Docente, proposto pela Associação Nacional dos Docentes de Ensino Superior     s(Andes) ao MEC”.

(22) IQCD = 5D + 3M + 2AE + G
      D+M+AE+G

(23) Os padrões foram retificados no “site” de MEC ( www.mec.gov.br/sesu/cursos/cursos.htm ) e, em seu lugar, foi colocado o “Roteiro para Avaliação para Autorização de cursos de geografia”, sem os padrões.

(24) IQCD = DX4 + MX3 + EX2 + GX1
 100

(25) Bacharelado e Licenciatura: IQCD = 4D + 3M + 2E + G
      TOTAL DOCENTES

(26) N = soma das porcentagens dos docentes em tempo integral e em tempo parcial.

(27) Para a área profissional: A = mínimo de 60% DM, com mínimo de 90% com especialização; B = mínimo de 35% dm com mínimo de 80% com especialização; C = mínimo de70% com especialização.

(28) Para a área profissional: A mínimo de 60% com DE/TI; B = mínimo de 45% com DE/TI; c = mínimo de 30¢ com DE/ti.

(29) IQCD = 5D + 3M + 2AE + G
   D + M + AE + G

(30) A Comissão de Especialistas de Ensino de Nutrição e Economia Doméstica não estabelece quantitativos para avaliação da titulação docente. Utiliza os seguintes indicadores, para emitir conceitos A a D:
 
•       Formação e titulação adequados em relação às disciplinas a serem ministradas;   
•       Experiência profissional coerente em relação às disciplinas a serem ministradas;

•       Corpo docente suficiente para o desenvolvimento das atividades  propostas (máximo 12 h/aula semanais por professor).

Em seguida, classifica os citados indicadores como “Satisfatório” “Insatisfatório”  “Não há indicação”.

(31) IQCD = 5D + 3M + 2E + G
     D+M+E+G

(32) Percentual mínimo para titulação e regime de trabalho para docentes com formação em odontologia.

(33) Será considerado o corpo docente em processo de capacitgação.

(34) IQD = DX5 + MX3 + E
TOTAL DOCENTES

((35) IDD = TIX6 + TPX3 + HX1
TOTAL DOCENTES   

(36) IQCD = DX4 + MX3 + EX2 + GX1
 TOTAL PROFESSORES

(37) IQCD = DX5 + MX3 + EX2 + GX1
100

(38) A Comissão de Especialistas de Ensino em Serviço Social avalia a “distribuição da carga horária e participação (docente) em outras atividades acadêmicas”, de acordo com os seguintes critérios:

•       Disponibilidade de tempo para exercício da coordenação do curso  (mínimo de 10 horas semanais); 
•       Previsão de carga horária mínima de 4 horas/mensais para atividades coletivas;

• Incentivos e apoio institucional à capacitação e titulação do corpo docente;  
•       Incentivo e apoio financeiro à participação em eventos técnico-científicos e culturais; 

•       Disponibilidade de carga horária para estudo, planejamento e avaliação; 
•       Expressão do processo de participação democrática na estrutura acadêmico-administrativa.

Em seguida classifica os citados indicadores como “Satisfatório” “Insatisfatório”  “Inexistente”.

(39) A Comissão de Especialistas de Ensino de Fisioterapia e Terapia Ocupacional avalia a titulação do corpo docente, para o curso de Terapia Ocupacional, de acordo com o seguinte “Perfil pretendido do corpo docente para todo o cursos: será considerado adequado o professor  que tiver formação compatível com a disciplina de sua responsabilidade  e que possuir, no mínimo, 2 anos de experiência profissional ou estar vinculado a programa de pós-graduação  “stricto-senso”.

(40) A Comissão de Ensino de Fisioterapia e Terapia Ocupacional avalia o regime de trabalho do corpo docente, para o curso de Terapia Ocupacional, mediante análise de  “tabelas demonstrativas do regime de trabalho dos docentes Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e dos demais docentes”.


9 - Comentários gerais

•       Algumas comissões, como a de Farmácia,  ainda exigem a comprovação da “necessidade social”, revogada pela nova LDB.

•Outras, como a de Computação e Informática, chegam a alterar a denominação de curso com currículo mínimo aprovado pelo MEC (e o próprio currículo mínimo) e a “legislar” mediante “recomendações”, inseridas no “site”do MEC, sem aprovação da Câmara de Educação Superior ou do Ministro da Educação.

•Os padrões de qualidade são disponibilizados, pelas comissões de especialistas, no site do MEC, via Internet, sem especificação da data em que foram incluídos, sem aprovação de qualquer autoridade do MEC. As alterações ocorrem a qualquer momento, também, sem  informação da data de sua inserção na rede.

•Os padrões de qualidade, de todas as comissões, não levam em consideração as especificidades de cada IES. Não fazem nenhuma diferença entre cursos ministrados em universidades, centros nº 556/98. Linhas de pesquisa somente devem ser exigidas em processo de reconhecimento de cursos ministrados por universidades.

•Nenhum padrão relativo à titulação e ao regime de trabalho do corpo docente pode ser superior a um terço de mestres e doutores e um terço em tempo integral, até o ano de 2.004.

•Tempo integral está definido, pelo Decreto 2.306/97, como jornada semanal de 40h. Tempo parcial não está definido e há controvérsia entre várias comissões e o INEP. Há que se definir qual a jornada semanal para enquadramento em tempo parcial (20 a 39h?).
.
•Eliminar, de qualquer padrão, a necessidade do  cumprimento da chamada “necessidade social”, exigida por legislação revogada pela nova LDB (art. 2º do Decreto-lei nº 464/69).

•Exigir a apresentação do perfil ou da nominata do corpo docente apenas para o primeiro ano de funcionamento do curso ou, no máximo, para os dois primeiros anos.

•Quando os padrões de titulação docente não alcançarem o mínimo, para autorização do curso e o projeto pedagógico, refletir inovação e mudanças positivas, estipular plano de capacitação, a ser cumprido num determinado prazo e a ser avaliado por ocasião do processo de reconhecimento do curso.

•Nenhum curso deixará de ser autorizado, se o conceito global for igual ou superior a C.

•Eliminar exigências de oferta de disciplinas optativas, quando o regime for seriado (anual ou semestral). Idem, sobre pré-requisitos, obrigatórios, somente, para o regime de matrícula por disciplinas.

•Eliminar a obrigatoriedade de integração ensino, pesquisa e extensão, nos padrões para autorização de cursos. No reconhecimento, deve ser exigido, apenas, para cursos ministrados por universidade, por força do art. 207 da Constituição.

•Nenhuma comissão poderá fazer exigência, a respeito da titulação do corpo docente, superior à capacidade de formação dos cursos de mestrado e doutorado reconhecidos pelo MEC, para sua área. Para tanto, é necessário  cruzar as informações da CAPES, sobre os cursos de mestrado e doutorado reconhecidos, com os quantitativos de mestres e doutores exigidos pelas comissões. Neste caso, deve-se levar em consideração, universitários, faculdades integradas ou faculdades, escolas ou institutos superiores, que têm perfil diferenciado.

•Alguns padrões de qualidade exigem a identificação, no projeto de autorização de cursos, de linhas de pesquisa. Sabe-se que a pesquisa somente é obrigatória na universidade. Nem os centros universitários têm essa obrigação institucional.

•Para o curso de Direito existem conflitos entre os indicadores da Comissão de Ensino Jurídico da OAB e a Comissão de Especialistas do MEC.

•A Comissão de Ensino de Farmácia chega a especificar a quantidade de centrífugas, estufas, geladeiras, freezer etc., sem qualquer relação com a quantidade de vagas.

•Os IQCDs de titulação docente diferem na fórmula de cálculo, entre diversas comissões. Diferem, ainda, quanto aos índices, variando de +7 até > 1,5, para obtenção do conceito A.

•Os percentuais de titulação, também, apresentam substanciais diferenças. Algumas comissões exigem 90% de mestres e doutores para o conceito A, outras, 100%!

•Os percentuais de regime de trabalho apresentam, também, variedade elevada de indicadores. A Comissão de Enfermagem, por exemplo, criou um indicador

•Algumas comissões não adotam parâmetros quantitativos, como as de ensino de Arquitetura e Urbanismo, Engenharia e Fisioterapia.

•Os padrões não fazem nenhuma diferença entre cursos ministrados em universidade, que têm obrigação constitucional de desenvolvimento de pesquisa e extensão, indissociáveis do ensino, e em faculdades, cuja  missão é formar recursos humanos para o mercado de trabalho.
 
•Os padrões de titulação e de regime de trabalho superam os indicadores fixados, para as universidades, pelo art. 52, incisos II e III, da Lei nº 9.394, de 1996. para este item, o IART (Indicador de Avaliação de Regime de Trabalho). A Comissão de Farmácia exige 70% de professores em DE (Dedicação Exclusiva), para o conceito A, indo a 20% para o conceito D!

10. Sugestões

•Os padrões de qualidade devem ser diferenciados, em razão do perfil institucional, fixado pela própria IES, a partir do enunciado no Parecer CES     nº 556/98. Linhas de pesquisa somente devem ser exigidas em processo de reconhecimento de cursos ministrados por universidades.

•Nenhum padrão relativo à titulação e ao regime de trabalho do corpo docente pode ser superior a um terço de mestres e doutores e um terço em tempo integral, até o ano de 2.004.

•Tempo integral está definido, pelo Decreto 2.306/97, como jornada semanal de 40h. Tempo parcial não está definido e há controvérsia entre várias comissões e o INEP. Há que se definir qual a jornada semanal para enquadramento em tempo parcial (20 a 39h?).
.
•Eliminar, de qualquer padrão, a necessidade do  cumprimento da chamada “necessidade social”, exigida por legislação revogada pela nova LDB (art. 2º do Decreto-lei nº 464/69).

•Exigir a apresentação do perfil ou da nominata do corpo docente apenas para o primeiro ano de funcionamento do curso ou, no máximo, para os dois primeiros anos.

•Quando os padrões de titulação docente não alcançarem o mínimo, para autorização do curso e o projeto pedagógico, refletir inovação e mudanças positivas, estipular plano de capacitação, a ser cumprido num determinado prazo e a ser avaliado por ocasião do processo de reconhecimento do curso.

•Nenhum curso deixará de ser autorizado, se o conceito global for igual ou superior a C.

•Eliminar exigências de oferta de disciplinas optativas, quando o regime for seriado (anual ou semestral). Idem, sobre pré-requisitos, obrigatórios, somente, para o regime de matrícula por disciplinas.

•Eliminar a obrigatoriedade de integração ensino, pesquisa e extensão, nos padrões para autorização de cursos. No reconhecimento, deve ser exigido, apenas, para cursos ministrados por universidade, por força do art. 207 da Constituição.

•Nenhuma comissão poderá fazer exigência, a respeito da titulação do corpo docente, superior à capacidade de formação dos cursos de mestrado e doutorado reconhecidos pelo MEC, para sua área. Para tanto, é necessário  cruzar as informações da CAPES, sobre os cursos de mestrado e doutorado reconhecidos, com os quantitativos de mestres e doutores exigidos pelas comissões. Neste caso, deve-se levar em consideração, ainda, a baixa produtividade de parte considerável dos programas de mestrado e doutorado brasileiros.

•Reduzir, drasticamente, as avaliações que possibilitem a subjetividade, como nestes exemplos: a) Há uma perfeita integração conceitual entre os conteúdos interdisciplinares das disciplinas oferecidas pelo curso e o perfil desejado do formando”;  b) “O currículo pleno do curso é aderente ao perfil desejado do formando, em termos de inovações sociais, econômicas, financeiras e tecnológicas do atual ambiente sócio-econômico”.

•Nos padrões sobre acervo bibliográfico, estabelecer uma relação aluno/livros-texto, somente, obediente a padrões aceitos pela UNESCO. Idem, com referência a periódicos (assinaturas correntes).
•Nos padrões referentes a instalações físicas, adequar as exigências às vagas e às dimensões das turmas, tanto quanto às salas para aulas expositivas, quanto a laboratórios e serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão.

•Os padrões e indicadores de qualidade, levantados pelas comissões de especialistas, devem ser aprovados pela Câmara de Educação Superior e homologados pelo Ministro da Educação. As comissões de especialistas não têm poder normativo. As próprias decisões do CNE ou de qualquer de suas câmaras somente têm validade depois de homologadas pelo Ministro.

 

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