Estudo Comparativo
das
Determinações das
Comissões de Especialistas:
Padrões de Qualidade
Celso da Costa
Frauches*
Sem um padrão não existe base
lógica para se tomar uma decisão. Não existe controle
sem padronização.
Juran
1 - Origens
No início da década de 70, tomei contato com as primeiras
comissões de especialistas – as Comissões de Ensino
Médico e a de Ensino de Engenharia.
O Professor Roberto Santos era membro e, depois, presidente
da Comissão de Especialistas de Ensino Médico, responsável
pela avaliação de todos os cursos de Medicina e, também,
presidente do Conselho Federal de Educação, e eu estava na
Secretaria Geral do referido CFE.
O professor Rui Camargo Vieira coordenava a Comissão de Ensino
de Engenharia responsável pela reformulação dos mínimos de
conteúdo e duração do curso de Engenharia, com a definição
de suas áreas e habilitações.
Foram atuações importantes, para a melhoria da qualidade
do ensino de Medicina e de Engenharia e dos líderes
dessas comissões – professores Roberto Santos e Rui Camargo
Vieira – guardo excelente impressão, pela capacidade
de trabalho e dignidade no exercício de suas funções.
2 - Instituto das comissões
por decreto
O Presidente José Sarney, em 1985, quando era ministro da
Educação o hoje vice-presidente da República Marco Maciel,
editou o Decreto n.º 91.607, em 3 de setembro de 1985, constituindo,
em seu art. 1º,
comissões de especialistas com a incumbência de prestar
colaboração técnica e pedagógica à instalação e manutenção
de um processo permanente de avaliação, acompanhamento e
melhoria dos padrões de ensino superior nas diversas áreas
de formação científica e profissional.
O art. 2º determina que
a composição, a duração do mandato dos Membros e o funcionamento
das Comissões de Especialistas observarão normas fixadas
em regulamento expedido pelo Ministro de Estado da Educação.
E o art. 3.º estabelece que
as Comissões de Especialistas disporão de apoio administrativo
e financeiro da Secretaria de Educação Superior do Ministério
da Educação.
3 - Fechamento do Conselho
Fe-deral de Educação
As Comissões de Especialistas passaram a ter atuação mais
intensa, a partir do fechamento e extinção do Conselho Federal
de Educação, por medida provisória do ex-presidente Itamar
Franco, em outubro de 1994, com a criação de uma Comissão
Especial, para concluir os processos em tramitação no referido
colegiado.
Essa comissão especial passou a utilizar as comissões de
especialistas na análise de processos de autorização e reconhecimento
de cursos de graduação.
4 - Criação do Conselho
Nacional de Educação
Com a criação do Conselho Nacional de Educação, em substituição
ao Conselho Federal de Educação, foi reaberto o processo de
autorização de cursos de graduação, pela Portaria MEC n.º
181, de 23/2/96.
O art. 1.º da referida portaria atribuiu competência à Secretaria
de Educação Superior do MEC para
a elaboração dos relatórios com vistas à autorização
de cursos e habilitações a serem oferecidos por estabelecimentos
isolados de ensino superior, federais e particulares, que
devem ser submetidos à deliberação da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação.
A SESu passou a utilizar as comissões de especialistas na
análise desses pedidos. Para tanto, tais comissões iniciaram
a fixação de indicadores e padrões de qualidade, utilizados
em suas análises, que serviram de base para os relatórios
da SESu à Câmara de Educação Superior do CNE.
Inicialmente, tais padrões não foram divulgados. As IES não
tinham conhecimento de quais indicadores estariam sendo
utilizados na análise de seus pedidos de autorização de cursos.
5 - Regulamentação das
co-missões de especialistas
Pela Portaria MEC n.º 972, de 22 de agosto de 1997, o ministro
Paulo Renato Souza definiu a competência e a constituição
das comissões de especialistas, revogando todas as disposições
em contrário.
Pelo art. 1º,
as comissões de especialistas de ensino têm como objetivo
assessorar a Secretaria de Educação Superior do Ministério
da Educação e do Desporto nas seguintes ações:
I - analisar e verificar in loco o mérito das propostas
de autorização de novos cursos e credenciamento de faculdades
integradas, faculdades, institutos superiores ou escolas
superiores, nos termos das Portarias n.º 640 e 641 de 1997;
II - atualizar, periodicamente, os critérios de qualidade
e indicadores de oferta e demanda para os cursos da área
de atuação;
III - propor diretrizes e organização curriculares das
respectivas áreas;
IV - verificar in loco as condições de funcionamento
das instituições e dos cursos de nível superior, inclusive
para fins de seu reconhecimento, sempre que solicitadas
pela Secretaria de Educação Superior do MEC;
V - opinar, mediante solicitação da Secretaria de Educação
Superior, em assuntos de sua especialidade.
O art. 2º define que
as comissões de especialistas serão constituídas por docentes
de alto nível de formação acadêmica, ou renomada atividade
profissional, com reconhecida experiência de atuação no ensino
de graduação.
E o art. 3º diz que
as comissões de especialistas, constituídas por área
de conhecimento, terão no mínimo três e no máximo cinco
integrantes.
6 - Indicadores e padrões
de qualidade
No cumprimento de sua competência de “atualizar, periodicamente,
os critérios de qualidade e indicadores de oferta e demanda
para os cursos da área de atuação”, cada comissão iniciou
a disponibilização, no “site” do MEC (www.mec.gov.br/sesu/cursos/cursos.htm),
dos indicadores e padrões de qualidade para análise dos pedidos
de autorização e de reconhecimento de cursos.
Com a edição do Decreto n.º 2.026, de 1996, as comissões
de especialistas de ensino de Administração, de Direito e
de Engenharia aprovaram, ainda, os padrões para análise das
condições de oferta destes cursos, a partir dos resultados
do primeiro Exame Nacional de Cursos, o provão.
7 - Padrões de qualidade
para o corpo docente
A fim de atender ao convite da Associação Brasileira de Mantedoras
do Ensino Superior (ABMES), para participar deste seminário
sobre “Diretrizes curriculares: possibilidade de flexibilização
e mudança”, realizei estudos comparativos entre os indicadores
e padrões de qualidade de todas as comissões de especialistas.
Nesse trabalho, identifiquei contradições, autoritarismo,
corporativismo, alienação da realidade educacional brasileira
e, até, excelentes contribuições para a melhoria da qualidade
do ensino de graduação, pela maioria das comissões,
ao lado dos exageros de algumas.
Para o tempo que me foi reservado, não posso fazer o estudo
comparativo de todos os indicadores. Um estudo, com tal amplitude,
levaria alguns dias para ser debatido, com a participação
de todos os educadores e autoridades presentes, podendo-se
realçar os pontos positivos dos indicadores de diversas comissões.
Assim, centralizei o estudo nos indicadores de qualidade para
análise da titulação e do regime de trabalho do corpo docente,
nos processos de autorização de cursos. Vamos ao quadro comparativo,
seguido de alguns comentários.
8 - Breves comentários
sobre parâmetros docentes
Numa rápida análise do quadro comparativo – padrões
de qualidade para o corpo docente – referente
aos indicadores de qualidade sobre titulação e regime de trabalho
docente, observa-se:
(1) Corpo docente qualificado e em número suficiente para
que seja respeitada a relação professor/aluno de: a) aula
teórica – 1:30; b) aula prática e de projeto: 1:15. Serão
observadas as condições oferecidas pela IES aos professores
para sua educação continuada e para planos de carreira capazes
de permitir a sua permanência, bem como a distribuição dos
professores por disciplinas em conformidade com suas qualificações.
(2) O corpo docente será avaliado segundo os seguintes critérios:
1. Titulação; 2. Produção artística e/ou científica; 3. Encargos
administrativos; 4. Grau de coerência da qualificação e experiência
do professor com as disciplinas ministradas. Não há percentuais.
Na avaliação final deste item o conceito A tem peso 4; B,
3; C, 2;D, 1; E – ZERO.
(3) IQCD = 5D+3M+2AE+G
D+M+AE+G
(4) IQCD = %DX4 + %MX3 +%EX2 + % GX1
10
(5) IQCD = %DX5 + %MX3 + %EX2 + %GX1
100
(6) IQCD = DX4 + MX3 + EX2 + GX1
Nº
DOCENTES
(7) IQD = 4XD + 3XM + 2XE
TOTAL
DOCENTES
(8) Exclusivamente para professores de contabilidade
(9) IQCD = DX4 + MX3 + EX2 + GX1
Nº
PROFESSORES
(10) Padrões para cursos de graduação plena (bacharelado);
percentuais sobre o total de professores. Há percentuais específicos
para os professores da área de computação: conceito A = D+M>=65%
e D>= 35; conceito B = D+M>=50% e D>=
15; conceito C = D+M>=45%; conceito D = D+M+E>=45 e
D+M>=25%.
(11) IQCD = 5LD+5D+3M+2AE+G
TOTAL
DOCENTES
(12) Estes padrões foram disponibilizados
no site do MEC na Internet no último dia 12/05, os padrões
anteriores eram:
|
Titulação
|
A
|
B
|
C
|
D
|
|
+ 50%DM
|
+30% até 50%DM
|
+20% até 30% DM
|
Até 20% DM
|
|
|
Regime de Trabalho
|
A
|
B
|
C
|
D
|
|
+ 30% TI
|
+15% até 30% TI ou
+60% TP
|
Até 15% TI ou
+30% TP
|
-15% TI
|
|
(13) IQD = DX3 + MX2 + EX1
TOTAL
DOCENTES
(14) IQCD = DX4 + MX3 + EX2 + GX1
TOTAL
DOCENTES
(15) IART = Nº DOC. EM 40h x 4 + Nº DOC. 20h x 3 + Nº DOC.
HORI. x 1
TOTAL
DE DOCENTES
(16) A Comissão de Especialistas de Ensino de Engenharia
não utiliza indicadores para o corpo docente. Nesse mês de
maio, a referida Comissão disponibilizou, no site do MEC,
na Internet, novos “Padrões de Qualidade para Cursos
de Graduação em Engenharia”. No capítulo concernente
ao corpo docente, registra o seguinte: “O Corpo Docente
é o principal sustentáculo de qualquer programa educacional.
Ele deve ser suficiente em número e deve reunir competência
associada a todos os componentes da estrutura curricular.
Seu número e dedicação devem ser adequados para garantir um
bom nível de interação entre estudantes e docentes. Os professores
devem ter qualificações adequadas. Sua competência global
poderá ser inferida de fatores como qualificação acadêmica,
experiência docente, habilidade para a comunicação, entusiasmo
para o desenvolvimento de estratégias educacionais mais efetivas,
participação em sociedades educacionais e técnico-científicas,
exercício efetivo de atividades de engenharia em áre
as compatíveis com as do ensino no programa”.
(17) Padrões exclusivamente para corpo docente com formação
profissionalizante.
(18) A Comissão de Especialistas de Ensino de Física adota
três conceitos para avaliar o corpo
docente (titulação e regime de trabalho). A sua avaliação
é, com respeito à titulação: adequada (acima de 60%
de mestres e/ou doutores); Parcialmente adequada (entre 40%
e 60% de mestres e/ou doutores); Inadequada (abaixo
de 40% de mestres e/ou doutores). Regime de trabalho: Adequado
(acima de 50% dos docentes em 40h e/ou DE); Parcialmente adequado
(entre 25% e 50% dos docentes com 40h e/ou DE); Inadequado
(abaixo de 25% dos docentes com 40h e/ou DE).
(19) A Comissão de Especialistas de Ensino de Filosofia não
estabelece quantitativos em relação ao regime de trabalho:
para o conceito A, deve haver plano de carreira e “a
dedicação de carga horária do plano de trabalho para preparação
de aulas e atividades de pesquisa e extensão”; para o
conceito B, quando “não prevê dedicação de carga horária
do plano de trabalho para preparação de aulas ou projetos
de pesquisa ou extensão, com seus correspondentes mecanismos
de avaliação”; para o conceito C, quando não tem nenhum
plano referente à dedicação do professor (carga horária extra
às aulas).
(20) A Comissão de Especialistas de Ensino de Fisioterapia,
quanto à titulação docente, não emite conceitos, mas “Determina-se”:
• “
Que 2/3 de professores (profissionais da área) possuam qualificação
acadêmica ao nível de pós-graduação strictu ou lato senso.
• Que
o Fisioterapeuta esteja presente desde a concepção do curso,
bem como no planejamento e administração do mesmo.
• Que
o ensino específico das disciplinas profissionalizantes ou
específicas do curso seja de responsabilidade exclusiva de
fisioterapeutas, conforme código de ética da profissão.
• Que
os docentes fisioterapeutas deverão ter, no mínimo, dois anos
de experiência profissional ou, ao menos, estar engajado em
curso de pós-graduação ao nível de mestrado”.
(21) A Comissão de Especialistas de Ensino de Fisioterapia
não emite conceito, também, para o regime de trabalho, mas
recomenda:
• “
Que o Coordenador de curso deverá ter, no mínimo, 5 anos de
experiência profissional e dois anos de experiência acadêmica.
•Que
todo docente tenha, no mínimo, um curso de pós-graduação Latu
Sensu.
• Que
50% do total de docentes (incluindo ciclo básico e ciclo profissionalizante)
ministrantes das disciplinas do Curso de Fisioterapia sejam
contratados em regime de 40 horas ou em regime de dedicação
exclusiva, para que possam desenvolver atividades de ensino,
pesquisa e extensão.
• Que
a forma de ingresso do docente na carreira seja por concurso
ou seleção pública, com avaliação de títulos e provas teórico-didáticas.
Na hipótese de demissão do docente, a substituição deve ser
feita por docente com titulação não inferior ao docente demitido.
Em caso de substituição do docente, por tempo determinado,
devido a afastamento para capacitação profissional ou nos
casos previstos por lei, o professor substituto deverá ter,
no mínimo, 2 anos de experiência profissional.
• Que
as Instituições responsáveis pelos Cursos de Fisioterapia
apresentem sua política e cronograma de capacitação do corpo
docente. Recomenda-se a implantação do Plano de Carreira Docente,
proposto pela Associação Nacional dos Docentes de Ensino Superior
s(Andes) ao MEC”.
(22) IQCD = 5D + 3M + 2AE + G
D+M+AE+G
(23) Os padrões foram retificados no “site” de
MEC ( www.mec.gov.br/sesu/cursos/cursos.htm
) e, em seu lugar, foi colocado o “Roteiro para Avaliação
para Autorização de cursos de geografia”, sem os padrões.
(24) IQCD = DX4 + MX3 + EX2 + GX1
100
(25) Bacharelado e Licenciatura: IQCD = 4D + 3M + 2E + G
TOTAL
DOCENTES
(26) N = soma das porcentagens dos docentes em tempo integral
e em tempo parcial.
(27) Para a área profissional: A = mínimo de 60% DM, com
mínimo de 90% com especialização; B = mínimo de 35% dm com
mínimo de 80% com especialização; C = mínimo de70% com especialização.
(28) Para a área profissional: A mínimo de 60% com DE/TI;
B = mínimo de 45% com DE/TI; c = mínimo de 30¢ com DE/ti.
(29) IQCD = 5D + 3M + 2AE + G
D
+ M + AE + G
(30) A Comissão de Especialistas de Ensino de Nutrição e
Economia Doméstica não estabelece quantitativos para avaliação
da titulação docente. Utiliza os seguintes indicadores, para
emitir conceitos A a D:
• Formação
e titulação adequados em relação às disciplinas a serem ministradas;
• Experiência
profissional coerente em relação às disciplinas a serem ministradas;
• Corpo
docente suficiente para o desenvolvimento das atividades propostas
(máximo 12 h/aula semanais por professor).
Em seguida, classifica os citados indicadores
como “Satisfatório” “Insatisfatório” “Não
há indicação”.
(31) IQCD = 5D + 3M + 2E + G
D+M+E+G
(32) Percentual mínimo para titulação e regime de trabalho
para docentes com formação em odontologia.
(33) Será considerado o corpo docente em processo de capacitgação.
(34) IQD = DX5 + MX3 + E
TOTAL DOCENTES
((35) IDD = TIX6 + TPX3 + HX1
TOTAL
DOCENTES
(36) IQCD = DX4 + MX3 + EX2 + GX1
TOTAL
PROFESSORES
(37) IQCD = DX5 + MX3 + EX2 + GX1
100
(38) A Comissão de Especialistas de Ensino em Serviço Social
avalia a “distribuição da carga horária e participação
(docente) em outras atividades acadêmicas”, de acordo
com os seguintes critérios:
• Disponibilidade
de tempo para exercício da coordenação do curso (mínimo
de 10 horas semanais);
• Previsão
de carga horária mínima de 4 horas/mensais para atividades
coletivas;
• Incentivos
e apoio institucional à capacitação e titulação do corpo docente;
• Incentivo
e apoio financeiro à participação em eventos técnico-científicos
e culturais;
• Disponibilidade
de carga horária para estudo, planejamento e avaliação;
• Expressão
do processo de participação democrática na estrutura acadêmico-administrativa.
Em seguida classifica os citados indicadores como “Satisfatório”
“Insatisfatório” “Inexistente”.
(39) A Comissão de Especialistas de Ensino de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional avalia a titulação do corpo docente,
para o curso de Terapia Ocupacional, de acordo com o seguinte
“Perfil pretendido do corpo docente para todo o cursos:
será considerado adequado o professor que tiver formação
compatível com a disciplina de sua responsabilidade e
que possuir, no mínimo, 2 anos de experiência profissional
ou estar vinculado a programa de pós-graduação “stricto-senso”.
(40) A Comissão de Ensino de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
avalia o regime de trabalho do corpo docente, para o curso
de Terapia Ocupacional, mediante análise de “tabelas
demonstrativas do regime de trabalho dos docentes Fisioterapeutas
e Terapeutas Ocupacionais e dos demais docentes”.
9 - Comentários gerais
• Algumas
comissões, como a de Farmácia, ainda exigem a comprovação
da “necessidade social”, revogada pela nova LDB.
•Outras,
como a de Computação e Informática, chegam a alterar a denominação
de curso com currículo mínimo aprovado pelo MEC (e o próprio
currículo mínimo) e a “legislar” mediante “recomendações”,
inseridas no “site”do MEC, sem aprovação da Câmara
de Educação Superior ou do Ministro da Educação.
•Os
padrões de qualidade são disponibilizados, pelas comissões
de especialistas, no site do MEC, via Internet, sem especificação
da data em que foram incluídos, sem aprovação de qualquer
autoridade do MEC. As alterações ocorrem a qualquer momento,
também, sem informação da data de sua inserção na rede.
•Os
padrões de qualidade, de todas as comissões, não levam em
consideração as especificidades de cada IES. Não fazem nenhuma
diferença entre cursos ministrados em universidades, centros
nº 556/98. Linhas de pesquisa somente devem ser exigidas em
processo de reconhecimento de cursos ministrados por universidades.
•Nenhum
padrão relativo à titulação e ao regime de trabalho do corpo
docente pode ser superior a um terço de mestres e doutores
e um terço em tempo integral, até o ano de 2.004.
•Tempo
integral está definido, pelo Decreto 2.306/97, como jornada
semanal de 40h. Tempo parcial não está definido e há controvérsia
entre várias comissões e o INEP. Há que se definir qual a
jornada semanal para enquadramento em tempo parcial (20 a
39h?).
.
•Eliminar,
de qualquer padrão, a necessidade do cumprimento da
chamada “necessidade social”, exigida por legislação
revogada pela nova LDB (art. 2º do Decreto-lei nº 464/69).
•Exigir
a apresentação do perfil ou da nominata do corpo docente apenas
para o primeiro ano de funcionamento do curso ou, no máximo,
para os dois primeiros anos.
•Quando
os padrões de titulação docente não alcançarem o mínimo, para
autorização do curso e o projeto pedagógico, refletir inovação
e mudanças positivas, estipular plano de capacitação, a ser
cumprido num determinado prazo e a ser avaliado por ocasião
do processo de reconhecimento do curso.
•Nenhum
curso deixará de ser autorizado, se o conceito global for
igual ou superior a C.
•Eliminar
exigências de oferta de disciplinas optativas, quando o regime
for seriado (anual ou semestral). Idem, sobre pré-requisitos,
obrigatórios, somente, para o regime de matrícula por disciplinas.
•Eliminar
a obrigatoriedade de integração ensino, pesquisa e extensão,
nos padrões para autorização de cursos. No reconhecimento,
deve ser exigido, apenas, para cursos ministrados por universidade,
por força do art. 207 da Constituição.
•Nenhuma
comissão poderá fazer exigência, a respeito da titulação do
corpo docente, superior à capacidade de formação dos cursos
de mestrado e doutorado reconhecidos pelo MEC, para sua área.
Para tanto, é necessário cruzar as informações da CAPES,
sobre os cursos de mestrado e doutorado reconhecidos, com
os quantitativos de mestres e doutores exigidos pelas comissões.
Neste caso, deve-se levar em consideração, universitários,
faculdades integradas ou faculdades, escolas ou institutos
superiores, que têm perfil diferenciado.
•Alguns
padrões de qualidade exigem a identificação, no projeto de
autorização de cursos, de linhas de pesquisa. Sabe-se que
a pesquisa somente é obrigatória na universidade. Nem os centros
universitários têm essa obrigação institucional.
•Para
o curso de Direito existem conflitos entre os indicadores
da Comissão de Ensino Jurídico da OAB e a Comissão de Especialistas
do MEC.
•A
Comissão de Ensino de Farmácia chega a especificar a quantidade
de centrífugas, estufas, geladeiras, freezer etc., sem qualquer
relação com a quantidade de vagas.
•Os
IQCDs de titulação docente diferem na fórmula de cálculo,
entre diversas comissões. Diferem, ainda, quanto aos índices,
variando de +7 até > 1,5, para obtenção do conceito A.
•Os
percentuais de titulação, também, apresentam substanciais
diferenças. Algumas comissões exigem 90% de mestres e doutores
para o conceito A, outras, 100%!
•Os
percentuais de regime de trabalho apresentam, também, variedade
elevada de indicadores. A Comissão de Enfermagem, por exemplo,
criou um indicador
•Algumas
comissões não adotam parâmetros quantitativos, como as de
ensino de Arquitetura e Urbanismo, Engenharia e Fisioterapia.
•Os
padrões não fazem nenhuma diferença entre cursos ministrados
em universidade, que têm obrigação constitucional de desenvolvimento
de pesquisa e extensão, indissociáveis do ensino, e em faculdades,
cuja missão é formar recursos humanos para o mercado
de trabalho.
•Os
padrões de titulação e de regime de trabalho superam os indicadores
fixados, para as universidades, pelo art. 52, incisos II e
III, da Lei nº 9.394, de 1996. para este item, o IART (Indicador
de Avaliação de Regime de Trabalho). A Comissão de Farmácia
exige 70% de professores em DE (Dedicação Exclusiva), para
o conceito A, indo a 20% para o conceito D!
10. Sugestões
•Os
padrões de qualidade devem ser diferenciados, em razão do
perfil institucional, fixado pela própria IES, a partir do
enunciado no Parecer CES nº 556/98.
Linhas de pesquisa somente devem ser exigidas em processo
de reconhecimento de cursos ministrados por universidades.
•Nenhum
padrão relativo à titulação e ao regime de trabalho do corpo
docente pode ser superior a um terço de mestres e doutores
e um terço em tempo integral, até o ano de 2.004.
•Tempo
integral está definido, pelo Decreto 2.306/97, como jornada
semanal de 40h. Tempo parcial não está definido e há controvérsia
entre várias comissões e o INEP. Há que se definir qual a
jornada semanal para enquadramento em tempo parcial (20 a
39h?).
.
•Eliminar,
de qualquer padrão, a necessidade do cumprimento da
chamada “necessidade social”, exigida por legislação
revogada pela nova LDB (art. 2º do Decreto-lei nº 464/69).
•Exigir
a apresentação do perfil ou da nominata do corpo docente apenas
para o primeiro ano de funcionamento do curso ou, no máximo,
para os dois primeiros anos.
•Quando
os padrões de titulação docente não alcançarem o mínimo, para
autorização do curso e o projeto pedagógico, refletir inovação
e mudanças positivas, estipular plano de capacitação, a ser
cumprido num determinado prazo e a ser avaliado por ocasião
do processo de reconhecimento do curso.
•Nenhum
curso deixará de ser autorizado, se o conceito global for
igual ou superior a C.
•Eliminar
exigências de oferta de disciplinas optativas, quando o regime
for seriado (anual ou semestral). Idem, sobre pré-requisitos,
obrigatórios, somente, para o regime de matrícula por disciplinas.
•Eliminar
a obrigatoriedade de integração ensino, pesquisa e extensão,
nos padrões para autorização de cursos. No reconhecimento,
deve ser exigido, apenas, para cursos ministrados por universidade,
por força do art. 207 da Constituição.
•Nenhuma
comissão poderá fazer exigência, a respeito da titulação do
corpo docente, superior à capacidade de formação dos cursos
de mestrado e doutorado reconhecidos pelo MEC, para sua área.
Para tanto, é necessário cruzar as informações da CAPES,
sobre os cursos de mestrado e doutorado reconhecidos, com
os quantitativos de mestres e doutores exigidos pelas comissões.
Neste caso, deve-se levar em consideração, ainda, a baixa
produtividade de parte considerável dos programas de mestrado
e doutorado brasileiros.
•Reduzir,
drasticamente, as avaliações que possibilitem a subjetividade,
como nestes exemplos: a) Há uma perfeita integração conceitual
entre os conteúdos interdisciplinares das disciplinas oferecidas
pelo curso e o perfil desejado do formando”; b)
“O currículo pleno do curso é aderente ao perfil desejado
do formando, em termos de inovações sociais, econômicas, financeiras
e tecnológicas do atual ambiente sócio-econômico”.
•Nos
padrões sobre acervo bibliográfico, estabelecer uma relação
aluno/livros-texto, somente, obediente a padrões aceitos pela
UNESCO. Idem, com referência a periódicos (assinaturas correntes).
•Nos
padrões referentes a instalações físicas, adequar as exigências
às vagas e às dimensões das turmas, tanto quanto às salas
para aulas expositivas, quanto a laboratórios e serviços de
apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão.
•Os
padrões e indicadores de qualidade, levantados pelas comissões
de especialistas, devem ser aprovados pela Câmara de Educação
Superior e homologados pelo Ministro da Educação. As comissões
de especialistas não têm poder normativo. As próprias decisões
do CNE ou de qualquer de suas câmaras somente têm validade
depois de homologadas pelo Ministro.