Revista Estudos nº 22

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DIRETRIZES CURRICULARES PARA OS CURSOS DE PEDAGOGIA

DIRCE MENDES DA FONSECA*

1. Introdução

A primeira regulamentação do curso de Pedagogia se deu através do Decreto-lei nº 1.190, de 04 de abril de 1939, que organizou a Faculdade Nacional de Filosofia, a Universidade do Brasil e instituíu o chamado “padrão federal”, ao qual tiveram que se adaptar os currículos básicos dos respectivos cursos oferecidos por outras instituições de ensino superior do Brasil. Posteriormente, com a aprovação pelo Congresso Nacional em 1961 da Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 4.024/61), o Conselho Federal de Educação estabeleceu os currículos mínimos para os vários cursos, dentre os quais o de Pedagogia.

O curso de Pedagogia teve sua regulamentação definida pelos Pareceres: nºs 251/62 e 292/62.

Em 1969, em decorrência da Reforma Universitária (Lei 5.540/68), o Conselho Federal de Educação (CNE) aprovou uma nova concepção e regulamentação para o curso de Pedagogia, definida pelo Parecer CEF nº 252/69. A regulamentação do curso de Pedagogia se inseriu no contexto de uma reformulação geral de currículos mínimos de acordo com os princípios básico da Reforma Universitária. Dentro da nova concepção o curso deveria formar especialistas através de habilitações, que correspondessem às especialidades previstas na Lei, assim como através de habilitacões, correspondentes às especialidades que o Conselho Federal de Educação julgasse “necessários ao desenvolvimento nacional”.

As instituições de Ensino Superior teriam ainda a possibilidade de propor a criação de outros cursos ou habilitações que atendessem às necessidades, regionais do mercado de trabalho (art. 16 da Lei nº 5540/68).

De acordo com o Parecer CFE nº 252/69, o curso de pedagogia que tem por finalidade preparar profissionais para o setor da educação, deverá ter uma parte comum e outra diversificada. A primeira constituída por matérias básicas à formação de qualquer profissional da área e a segunda, já propriamente profissionalizante, correspondendo “desde logo” às necessidades pedagógicas mencionadas na Lei nº 5.540/68.

As disciplinas profissionalizante definidas no art. 30 da Lei nº 5540/68 e ampliadas pelo parecer CFE nº 252/69 contaram com as seguintes habilitações, a serem oferecidas em nível de graduação: Magistério das Disciplinas Pedagógicas do Segundo Grau, Orientação Educacional, Administração Escolar, Supervisão Escolar e Inspeção Escolar.

Das habilitações previstas, as três últimas são indicadas para serem oferecidas também na modalidade de curta duração para a atuação de profissionais na escola de primeiro grau. Em duração plena estas habilitações formariam profissionais para as escolas de primeiro e de segundo graus.

A Orientação Educacional foi regulamentada apenas na modalidade de duração plena.

O curso de Pedagogia restruturado pelo Parecer CFE nº 252/69, privilegiou o modelo tecnicista de formação de professores e de especialistas, proporcionando a fragmentação do trabalho pedagógico e contribuindo para dividir a formação do pedagogo em habilitações técnicas na graduação.

2. A nova LDB (Lei nº 9394/96)

A LDB define nos art. 61 e 67 a formação dos profissionais da educação. No que se refere ao ensino básico, a lei aponta a obrigatoriedade da formação em nível superior. A formação de professores para a educação infantil e para as quatro primeiras séries do ensino fundamental é admitida em nível médio, na modalidade normal (art. 62 ). A Lei prevê também a possibilidade de formação pedagógica para os portadores de diplomas de nível superior que queiram se dedicar ao magistério na educação básica (art. 63, inciso II). O art. 63 introduz os “Institutos Superiores de Educação”, destinados ao oferecimento de “cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso Normal Superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental.

3. Diretrizes curriculares para o curso de Pedagogia

A discussão sobre as novas diretrizes curriculares dos cursos superiores se insere no contexto da reorganização do ensino superior, que confere às universidades autonomia no que se refere a criar, organizar e extinguir cursos e programas de educação superior e fixar os currículos dos seus cursos e programas (art. 53). Assim, as diretrizes curriculares permitem maior autonomia às instituições de Ensino Superior na definição dos currículos de seus cursos, abolindo o atual sistema de currículos mínimos, onde eram detalhadas as disciplinas que deviam compor cada curso.

No entanto, uma proposta que vise ao estabelecimentos de diretrizes curriculares para o curso de Pedagogia há que considerar toda a discussão historicamente construída pelas várias entidades educacionais, associações e educadores. Assim, a reflexão sobre o curso de Pedagogia tratou das principais questões:

    Inadequação do profissional à realidade social e aos problemas educacionais;

    Baixo nível de qualificação dos profissionais oriundos da maioria dos cursos de Pedagogia;

    Separação entre teoria e prática;

    Desarticulação curricular;

    Formalismo da informacão, desarticulada da ação

Assim, a discussão sobre as novas diretrizes curriculares para o curso de Pedagogia deverá ter como eixo orientador o fortalecimento da identidade do curso de pedagogia, da docência como base comum de formação de todo o educador, da teoria e prática como unidade indissociável e a predominância da formação do professor para as séries iniciais de escolarização.

Basicamente, essa discussão há de refletir sobre o professor que se precisa e se quer formar. Fávero (1981) afirma que a formação do educador é um processo e não se produz apenas em função de um grupo ou através de um curso, mas faz-se no interior de condições históricas. Pensar em diretrizes curriculares de um curso implica pensar o curso na sua totalidade

A organização curricular do curso de Pedagogia deve procurar romper com a dicotomia entre teoria e prática, buscando uma concepção de currículo que tenha a integração e a interdisciplinaridade como fundamentos. Há que se romper com a perspectiva segundo a qual se dá precedência à teoria sobre a prática, com a concepção dualista na qual a teoria prepara a prática.

A base comum nacional entendida como uma concepção básica da formação do profissional e a definição de um corpo fundamental de conhecimento, se insere nos parâmetros da nova LDB, em seu art. 64 que define que a formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

Brzezinsk afirma que “o movimento das reformulações curriculares pretende atingir a formação de um pedagogo inserido na realidade da escola onde atua, portanto com visão da totalidade dos aspectos relevantes e imediatos do trabalho pedagógico; almeja a formação de um pedagogo que tenha domínio do conteúdo e compreensão crítica sobre aquilo que ensina e faz; de um pedagogo que conheça as novas tecnologias e que as utilize de acordo com o projeto político de emancipação das classes menos privilegiadas; de um pedagogo que tenha na sua formação, uma especificidade que contribui para o trabalho coletivo e interdisciplinar na escola; de um pedagogo político que tenha uma compreensão das relações entre a escola e a sociedade e faça parte de sua associação de classe; de um pedagogo que lute por melhores condições de trabalho e por uma remuneração condigna. Trata-se deum pedagogo que domine o real significado da responsabilidade social da educação”.

A sociedade atual demanda um profissional comprometido com os problemas da educação brasileira; um profissional crítico, com domínio de conteúdo científico, pedagógico e técnico , com compromisso ético, político e histórico, com responsabilidade social para com a educação.

Repensar o curso de Pedagogia e especialmente o novo currículo de Pedagogia, implica em formar o educador como profissional que domina determinado conteúdo técnico, científico e pedagógico, que traduz o compromisso ético e político com interesses da maioria da população brasileira, e que seja capaz de perceber as relações existentes entre as atividades educacionais e a totalidade das relações sociais, econômicas, políticas e culturais em que o processo educacional ocorre, sendo capaz de atuar, como agente de transformação da realidade em que se insere, assumindo assim, seu compromisso histórico. (Comissão Nacional 1983, p. 07)

4. Na elaboração dos pressu-postos para a discussão de dire-trizes curriculares, considerar:

    o licenciado como sujeito em formação que continuará se aperfeiçoando na prática pedagógica;

    a licenciatura entendida como uma etapa no complexo processo de formação de professor;

    o professor como sujeito sócio-cultural;

    a formação permanente do profissional da Educação;

    o currículo organizado em parte comum e diversificada;

    a docência como base comum de formação de todo educador;

    os eixos curriculares que garantam a integração entre teoria e prática;

    o perfil profissional exigido pelas demandas da sociedade atual;

    os componentes curriculares objetivando a unidade teoria/prática e privilegiando a totalidade da prática pedagógica.

    o resgate da qualidade dos cursos de Pedagogia;

    a articulação dos graduados com os grupos de pesquisa e com o contexto no qual o profissional vai atuar. 

Referências Bibliográfias

BRZEZINSKI, I. , Pedagogia, pedagogo e formação de professores, Campinas, SP: Papirus, 1986

ULHÔA, J. P. , Para a discussão da revisão curricular dos cursos de pedagogia e licenciatura. In: Formação do Educador. SãoPaulo, SP, Ande, 1981.

VEIGA, Ilma Passos . [ et allii], Licenciatura em Pedagogia - Campinas, SP: Papirus, 1997.

ANFOP . Documento do VII Encontro Nacional . Belo Horizonte, MG, - MIMEO, 1994

Documento final do VIII Encontro Nacional . Belo Horizonte, MIMEO, 1996.

Caderno de Educação. I e II. I Congresso Nacional de Educação Belo Horizonte, 1997.

FÁVERO, Maria de Lourdes. A formação do educador: desafios e perspectivas . PUC, Rio de Janeiro, RJ, 1981 - Série Estudos.

 

* Pesquisadora Associada da Universidade de Brasília. Mestre em Educação pela Universidade Estadual de Campinas. Doutora em Sociologia pela Universidade de Brasília.

 

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