DIRETRIZES CURRICULARES PARA OS CURSOS
DE PEDAGOGIA
DIRCE MENDES DA FONSECA*
1. Introdução
A primeira regulamentação do curso de Pedagogia se deu através
do Decreto-lei nº 1.190, de 04 de abril de 1939, que organizou
a Faculdade Nacional de Filosofia, a Universidade do Brasil
e instituíu o chamado “padrão federal”, ao qual
tiveram que se adaptar os currículos básicos dos respectivos
cursos oferecidos por outras instituições de ensino superior
do Brasil. Posteriormente, com a aprovação pelo Congresso
Nacional em 1961 da Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 4.024/61),
o Conselho Federal de Educação estabeleceu os currículos mínimos
para os vários cursos, dentre os quais o de Pedagogia.
O curso de Pedagogia teve sua regulamentação definida pelos
Pareceres: nºs 251/62 e 292/62.
Em 1969, em decorrência da Reforma Universitária (Lei 5.540/68),
o Conselho Federal de Educação (CNE) aprovou uma nova concepção
e regulamentação para o curso de Pedagogia, definida pelo
Parecer CEF nº 252/69. A regulamentação do curso de Pedagogia
se inseriu no contexto de uma reformulação geral de currículos
mínimos de acordo com os princípios básico da Reforma Universitária.
Dentro da nova concepção o curso deveria formar especialistas
através de habilitações, que correspondessem às especialidades
previstas na Lei, assim como através de habilitacões, correspondentes
às especialidades que o Conselho Federal de Educação julgasse
“necessários ao desenvolvimento nacional”.
As instituições de Ensino Superior teriam ainda a possibilidade
de propor a criação de outros cursos ou habilitações que atendessem
às necessidades, regionais do mercado de trabalho (art. 16
da Lei nº 5540/68).
De acordo com o Parecer CFE nº 252/69, o curso de pedagogia
que tem por finalidade preparar profissionais para o setor
da educação, deverá ter uma parte comum e outra diversificada.
A primeira constituída por matérias básicas à formação de
qualquer profissional da área e a segunda, já propriamente
profissionalizante, correspondendo “desde logo”
às necessidades pedagógicas mencionadas na Lei nº 5.540/68.
As disciplinas profissionalizante definidas no art. 30 da
Lei nº 5540/68 e ampliadas pelo parecer CFE nº 252/69 contaram
com as seguintes habilitações, a serem oferecidas em nível
de graduação: Magistério das Disciplinas Pedagógicas do Segundo
Grau, Orientação Educacional, Administração Escolar, Supervisão
Escolar e Inspeção Escolar.
Das habilitações previstas, as três últimas são indicadas
para serem oferecidas também na modalidade de curta duração
para a atuação de profissionais na escola de primeiro grau.
Em duração plena estas habilitações formariam profissionais
para as escolas de primeiro e de segundo graus.
A Orientação Educacional foi regulamentada apenas na modalidade
de duração plena.
O curso de Pedagogia restruturado pelo Parecer CFE nº 252/69,
privilegiou o modelo tecnicista de formação de professores
e de especialistas, proporcionando a fragmentação do trabalho
pedagógico e contribuindo para dividir a formação do pedagogo
em habilitações técnicas na graduação.
2. A nova LDB (Lei nº 9394/96)
A LDB define nos art. 61 e 67 a formação dos profissionais
da educação. No que se refere ao ensino básico, a lei aponta
a obrigatoriedade da formação em nível superior. A formação
de professores para a educação infantil e para as quatro primeiras
séries do ensino fundamental é admitida em nível médio, na
modalidade normal (art. 62 ). A Lei prevê também a possibilidade
de formação pedagógica para os portadores de diplomas de nível
superior que queiram se dedicar ao magistério na educação
básica (art. 63, inciso II). O art. 63 introduz os “Institutos
Superiores de Educação”, destinados ao oferecimento de
“cursos formadores de profissionais para a educação básica,
inclusive o curso Normal Superior, destinado à formação de
docentes para a educação infantil e para as primeiras séries
do ensino fundamental.
3. Diretrizes curriculares para o curso de Pedagogia
A discussão sobre as novas diretrizes curriculares dos cursos
superiores se insere no contexto da reorganização do ensino
superior, que confere às universidades autonomia no que se
refere a criar, organizar e extinguir cursos e programas de
educação superior e fixar os currículos dos seus cursos e
programas (art. 53). Assim, as diretrizes curriculares permitem
maior autonomia às instituições de Ensino Superior na definição
dos currículos de seus cursos, abolindo o atual sistema de
currículos mínimos, onde eram detalhadas as disciplinas que
deviam compor cada curso.
No entanto, uma proposta que vise ao estabelecimentos de
diretrizes curriculares para o curso de Pedagogia há que considerar
toda a discussão historicamente construída pelas várias entidades
educacionais, associações e educadores. Assim, a reflexão
sobre o curso de Pedagogia tratou das principais questões:
Inadequação do profissional à realidade social e aos problemas
educacionais;
Baixo nível de qualificação dos profissionais oriundos
da maioria dos cursos de Pedagogia;
Separação entre teoria e prática;
Desarticulação curricular;
Formalismo da informacão, desarticulada da ação
Assim, a discussão sobre as novas diretrizes curriculares
para o curso de Pedagogia deverá ter como eixo orientador
o fortalecimento da identidade do curso de pedagogia, da docência
como base comum de formação de todo o educador, da teoria
e prática como unidade indissociável e a predominância da
formação do professor para as séries iniciais de escolarização.
Basicamente, essa discussão há de refletir sobre o professor
que se precisa e se quer formar. Fávero (1981) afirma que
a formação do educador é um processo e não se produz apenas
em função de um grupo ou através de um curso, mas faz-se no
interior de condições históricas. Pensar em diretrizes curriculares
de um curso implica pensar o curso na sua totalidade
A organização curricular do curso de Pedagogia deve procurar
romper com a dicotomia entre teoria e prática, buscando uma
concepção de currículo que tenha a integração e a interdisciplinaridade
como fundamentos. Há que se romper com a perspectiva segundo
a qual se dá precedência à teoria sobre a prática, com a concepção
dualista na qual a teoria prepara a prática.
A base comum nacional entendida como uma concepção básica
da formação do profissional e a definição de um corpo fundamental
de conhecimento, se insere nos parâmetros da nova LDB, em
seu art. 64 que define que a formação de profissionais de
educação para administração, planejamento, inspeção supervisão
e orientação educacional para a educação básica, será feita
em cursos de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação,
a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação,
a base comum nacional.
Brzezinsk afirma que “o movimento das reformulações
curriculares pretende atingir a formação de um pedagogo inserido
na realidade da escola onde atua, portanto com visão da totalidade
dos aspectos relevantes e imediatos do trabalho pedagógico;
almeja a formação de um pedagogo que tenha domínio do conteúdo
e compreensão crítica sobre aquilo que ensina e faz; de um
pedagogo que conheça as novas tecnologias e que as utilize
de acordo com o projeto político de emancipação das classes
menos privilegiadas; de um pedagogo que tenha na sua formação,
uma especificidade que contribui para o trabalho coletivo
e interdisciplinar na escola; de um pedagogo político que
tenha uma compreensão das relações entre a escola e a sociedade
e faça parte de sua associação de classe; de um pedagogo que
lute por melhores condições de trabalho e por uma remuneração
condigna. Trata-se deum pedagogo que domine o real significado
da responsabilidade social da educação”.
A sociedade atual demanda um profissional comprometido com
os problemas da educação brasileira; um profissional crítico,
com domínio de conteúdo científico, pedagógico e técnico ,
com compromisso ético, político e histórico, com responsabilidade
social para com a educação.
Repensar o curso de Pedagogia e especialmente o novo currículo
de Pedagogia, implica em formar o educador como profissional
que domina determinado conteúdo técnico, científico e pedagógico,
que traduz o compromisso ético e político com interesses da
maioria da população brasileira, e que seja capaz de perceber
as relações existentes entre as atividades educacionais e
a totalidade das relações sociais, econômicas, políticas e
culturais em que o processo educacional ocorre, sendo capaz
de atuar, como agente de transformação da realidade em que
se insere, assumindo assim, seu compromisso histórico. (Comissão
Nacional 1983, p. 07)
4. Na elaboração dos pressu-postos para a discussão
de dire-trizes curriculares, considerar:
o licenciado como sujeito em formação que continuará se
aperfeiçoando na prática pedagógica;
a licenciatura entendida como uma etapa no complexo processo
de formação de professor;
o professor como sujeito sócio-cultural;
a formação permanente do profissional da Educação;
o currículo organizado em parte comum e diversificada;
a docência como base comum de formação de todo educador;
os eixos curriculares que garantam a integração entre
teoria e prática;
o perfil profissional exigido pelas demandas da sociedade
atual;
os componentes curriculares objetivando a unidade teoria/prática
e privilegiando a totalidade da prática pedagógica.
o resgate da qualidade dos cursos de Pedagogia;
a articulação dos graduados com os grupos de pesquisa
e com o contexto no qual o profissional vai atuar.
Referências Bibliográfias
BRZEZINSKI, I. , Pedagogia, pedagogo e formação
de professores, Campinas, SP: Papirus, 1986
ULHÔA, J. P. , Para a discussão da revisão
curricular dos cursos de pedagogia e licenciatura. In: Formação
do Educador. SãoPaulo, SP, Ande, 1981.
VEIGA, Ilma Passos . [ et allii], Licenciatura
em Pedagogia - Campinas, SP: Papirus, 1997.
ANFOP . Documento do VII Encontro Nacional
. Belo Horizonte, MG, - MIMEO, 1994
Documento final do VIII Encontro
Nacional . Belo Horizonte, MIMEO, 1996.
Caderno de Educação. I e II. I Congresso Nacional
de Educação Belo Horizonte, 1997.
FÁVERO, Maria de Lourdes. A formação do educador:
desafios e perspectivas . PUC, Rio de Janeiro, RJ, 1981 -
Série Estudos.
* Pesquisadora Associada da Universidade de Brasília.
Mestre em Educação pela Universidade Estadual de Campinas.
Doutora em Sociologia pela Universidade de Brasília.