Revista Estudos nº 20

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ESBOÇO DE UM QUADRO DE REFERÊNCIA 1

“O presente é contraditório, está sempre sobrecarregado de passado, mas ao mesmo tempo está grávido das possibilidades concretas do futuro. Uma postura que se limite a interpretar passivamente o que está presente diante de nós, de maneira imediata, não capacita o sujeito para distinguir de modo conseqüente os elementos que amarram as coisas (e se opõem, tendencialmente, às mudanças mais ousadas) e os elementos que empurram as coisas para a frente, pressionando-as no sentido de engendrarem o novo”. (Konder, 1992, citado por Geraldi, 1994)2

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), no seu artigo 45, dispõe que “A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior , públicas ou privadas, com variados graus de abrangência de especialização”. Com isso, a LDB admite a diversidade organizacional das IES e, sobretudo, abre caminhos para a criação das universidades especializadas.

O Decreto nº 2.207, de 15 de abril de 1997, no seu artigo 4º, classifica as IES, quanto a sua organização acadêmica, em universidades, centros universitários, faculdades integradas, faculdades e institutos superiores ou escolas superiores. A regulamentação desses novos tipos de instituições é desejável e mais compatível com as demandas e exigências da sociedade e opõe-se à valorização excessiva do “modelo de universidade”, verificada durante a vigência da Lei nº 5.540/68, anterior à atual LDB.

A comunidade acadêmica, que é a caixa de ressonância destas mudanças, desconhece a “exposição de motivos” que fundamentou a elaboração do Decreto nº 2.207/97, sobretudo no que se refere ao artigo 4º, que interessa a este trabalho. O Ministério da Educação e do Desporto - MEC (e o próprio Conselho Nacional de Educação - CNE) não tem produzido documentos que aprofundem uma compreensão mais clara sobre os limites e as possibilidades desta nova organização acadêmica. Do mesmo modo, as instituições desconhecem os “estudos” do MEC que culminaram na elaboração da Portaria nº 639, de 13 de maio de 1997 que “dispõe sobre o credenciamento de centros universitários, para o sistema federal de ensino superior”. Mais uma vez, o MEC limita-se a normatizar e/ou a regulamentar, esquecendo-se de que deveria também orientar as IES na construção de seu projeto do centro universitário.

Consciente de seu papel de assessoramento técnico e pedagógico às IES e da necessidade de abrir espaços para a realização de estudos e debates sobre questões acadêmicas, a Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior - ABMES realizou o seminário “A Construção do Projeto de Centros Universitários: Orientações do MEC e Realidade das Escolas”, no dia 13 de agosto de 1997, em Brasília, cujos textos compõem esta edição da Revista Estudos.

O presente trabalho tem o objetivo de fazer uma reflexão sobre os principais aspectos abordados pelos conferencistas e de propor a continuidade dos debates rumo à organização de um quadro de referência capaz de orientar a construção do “projeto pedagógico” dos centros universitários.

Reconhecida a possibilidade legal de criação dos centros universitários (ainda que o credenciamento seja temporário, necessitando, pois, de renovação periódica) e aceita a premissa de que o legislador não tinha a intenção de fazer do centro uma universidade de segunda categoria, nem uma etapa preparatória para a transformação em universidade” (Curi) e, sim, “uma forma nova e diferente de ser universidade, mais adequada ao atual de desenvolvimento das instituições brasileiras de ensino superior” (Loureiro), destacaram-se dois eixos básicos orientadores das conferências e dos debates ocorridos durante o seminário: excelência no campo do ensino e autonomia.

I - Excelência no campo do ensino

A comprovação da excelência do ensino, de acordo com a Portaria nº 639/97 (Art. 3º), será feita através da análise de alguns critérios: capacidade financeira, administrativa e de infra-estrutura; qualificação acadêmica e experiência profissional do corpo docente; condições de trabalho do corpo docente; resultados obtidos no exame nacional de cursos e em outras formas de avaliação; atividades de iniciação científica e de prática profissional para os alunos.

Excelência e qualidade são conceitos idênticos? Silva observa que “qualidade está sempre sendo confundida com excelência... Freqüentemente, as pessoas que falam em promover qualidade estão querendo dizer promover excelência. Naturalmente, todo mundo gosta de fazer o máximo para proporcionar qualidade, mas nem toda instituição pode ser uma Yale ou MIT”. Conclui que “excelência em uma instituição de ensino superior significa que ela atinge padrões bem mais elevados do que aqueles alcançados pelas boas instituições juntamente com ela avaliadas.”

A qualidade do ensino, de acordo com Marques, “comporta, em primeiro lugar e como referencial básico, uma política definida de educação em termos de opção por trabalho junto a grupos concretos definidos. Isto significa planejamento (vale dizer ruptura com o espontaneísmo, com a rotina e com as generalidades) e ação global sistemática, com vistas a uma finalidade claramente estabelecida. Qualidade de ensino só existirá onde existir qualidade de pesquisa como função primeira da universidade, qualidade de extensão como presença ativa de transformação social e qualidade de governo e administração como comando e eficácia operativos”. 3

A “excelência” e/ou a “qualidade” do ensino têm, portanto, uma dimensão e um significado muito mais amplos e complexos do que o seu simples desdobramento em critérios. Estes se tornam frágeis se não estiverem vinculados a um “projeto” (pedagógico, político, educacional, acadêmico..., não importa a denominação) representativo de uma política de ensino que expresse o posicionamento da universidade diante da sociedade e dos problemas contemporâneos.

É necessário trabalhar a questão do projeto pedagógico como um processo, cuja construção decorre principalmente da decisão política da IES em realizá-lo. O projeto extrapola a confecção de um simples documento, para atender aos critérios definidos externamente, porque consiste, fundamentalmente, em um processo dinâmico de reflexão e ação. 4

Assim, o projeto é a grande referência a uma proposta de trabalho baseada na autonomia e no desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão, de forma compatível com as necessidades e a realidade da instituição. O projeto deverá ser, fundamentalmente, no caso dos centros universitários, segundo Massi, “o instrumento utilizado pela instituição para a demonstração da excelência do seu ensino, de sua experiência numa área de conhecimento e de sua capacidade de formação profissional”. Neste sentido, cada instituição deverá discutir internamente, de acordo com sua vocação e possibilidades, seu entendimento dos conceitos de ensino, pesquisa e extensão e como desenvolverá essas três atividades básicas. (Massi observa que “o significado de pesquisa varia também no espaço, no tempo e de acordo com os campos de atuação de cada ciência”)

Loureiro afirma que “não é possível um ensino de excelência sem uma atividade de pesquisa para fomentá-lo e renová-lo”. (...) pesquisa considerada com um “princípio educativo”, ou seja, “como um processo inteligente de interação com a realidade (...) Dentro do dinamismo que lhe é próprio, a pesquisa deve ser vista como elemento importante na capacitação docente. O docente-pesquisador, que aprendeu a elaborar a ciência com as próprias mãos, pode ensinar melhor, uma vez que os cursos versam sobre o conhecimento produzidos nas pesquisas”(...) “O ensino superior ganha muito em qualidade e legitimidade ao abrir um espaço para a pesquisa e esta também se beneficia do ambiente de liberdade intelectual e do afluxo constante de jovens inteligências que a universidade proporciona”. (Massi) 5

“Dessa forma, a pesquisa estaria contribuindo tanto para a melhoria qualitativa do ensino de graduação, quanto para a realização do compromisso social da universidade. Uma visão pura e simples do ensino e da pesquisa poderia provocar um progressivo e considerável desmonte do atual sistema da pesquisa universitária e a conseqüente desvalorização do que aí é produzido. Para que isto não ocorra, faz-se necessário que a pesquisa, ao invés de representar apenas despesa para as instituições, passe a representar também fontes de receita”(Loureiro).

Para Schwartzmann, a principal novidade introduzida pela atual legislação é a de que a pesquisa não é compulsória no âmbito dos centros universitários. “Reconhece-se a possibilidade de excelência no ensino sem a presença da pesquisa. Isto não quer dizer que não possa haver pesquisa, mas entende-se que ela não necessita ser parte integrante do projeto de ensino.”

Schwartzmann refere-se (e apresenta fundamentos) à pesquisa básica e não à pesquisa como “princípio educativo” como querem Loureiro e Massi. No primeiro caso, as possibilidades de financiamento são muito limitadas, notadamente para as IES privadas. “Este é um custo que não pode ser financiado com o pagamento de mensalidades, que teriam de ser mais elevadas provocando problemas de concorrência com outras instituições que ofereçam apenas ensino de qualidade”. Enfatiza que “o financiamento da pesquisa na área básica pelo setor produtivo privado é praticamente inexistente e que o setor público é o principal financiador, a fundo perdido”. Schwartzmann afirma, ainda, que “as possibilidades de financiamento da pesquisa aplicada, de natureza mais tecnológica são maiores desde que integradas aos interesses do setor produtivo”. Esta é uma questão delicada, porque cabe perguntar: onde ficam os interesses do projeto da instituição de ensino superior?

Mesmo considerando realista a possibilidade de “bom ensino sem pesquisa”, Schwartzmann considera que esta afirmação não é válida para todos os tipos de cursos. “Em outras áreas, alguma experiência em pesquisa pode ser mais importante, como é o caso dos bacharelados em física, matemática e biologia”.

II - Autonomia

A LDB faculta que se estenda autonomia universitária a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa. Com base em dispositivo constitucional e na LDB, o Decreto nº 2.207/97 e a Portaria nº 639/97 estenderam aos centros universitários credenciados “autonomia para criar, organizar, extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, previstos na Lei nº 9.393/96”. E mais: dispõem que os centros universitários poderão usufruir de outras atribuições da autonomia universitária definidas no ato de seu credenciamento.

Para Schwartzmann, com essas medidas legais, o MEC admite a expansão do ensino privado de qualidade, livrando-o das amarras burocráticas dos credenciamentos, autorizações e recredenciamentos.

As relações entre a entidade mantenedora e a instituição mantida deverão ser observadas neste processo: “embora a decisão colegiada não esteja prevista explicitamente para os centros universitários, é de se esperar que a autonomia prevista para as universidades somente seja estendida aos centros que apresentarem uma estrutura colegiada de decisão para assuntos de natureza acadêmica” .

Ao afirmar que a Portaria nº 639/97 exige informações detalhadas sobre a gestão institucional e as atribuições dos órgãos colegiados, formas de acesso, etc., Schwartzmann sugere que as comissões de credenciamento dêem prioridade àquelas IES que têm uma estrutura colegiada consolidada. Conclui que a tendência, com a criação dos centros, é a perda de autonomia da entidade mantenedora nas questões de natureza acadêmica com abertura de novos espaços para os órgãos colegiados e para o corpo docente. Loureiro reforça este entendimento afirmando que a autonomia é concedida ao centro universitário, vale dizer ao “corpus acadaemicum” e não à instituição como um todo.

 

III - Conclusões

1 - O credenciamento de instituições de ensino superior em centros universitários têm amparo legal na LDB (Lei nº 9.394/96) que prevê a existência de instituições de ensino superior com “variados graus de abrangência.” Esta matéria foi regulamentada com a edição do Decreto nº 2.207/97 e da Portaria nº 639/97;

2 - Este credenciamento é temporário. “As instituições que obtiverem credenciamento como centro universitário serão avaliadas, para fins de recredenciamento, após cinco anos” (Art. 12 da Portaria nº 639/97). A comprovação da “excelência do ensino”, exigida para o credenciamento como centro universitário será feita através da análise de critérios definidos na Portaria nº 639/97 (Art. 3º);

3 - A “excelência” no campo do ensino e/ou a “qualidade” no campo do ensino têm uma dimensão muito mais ampla e complexa do que aquela presente na Portaria nº 639/97. Excelência e qualidade devem estar vinculadas a um projeto representativo de uma política de ensino que expresse o posicionamento da IES diante da sociedade e dos problemas contemporâneos;

4 - A pesquisa considerada como um “princípio educativo”, “como um processo inteligente de interação com a realidade”, “como elemento importante na capacitação docente” (“o ensino superior ganha muito em qualidade e legitimidade ao abrir um espaço para a pesquisa e esta também se beneficia do ambiente de liberdade intelectual e do afluxo constante de jovens inteligências”) é fundamental na construção do projeto dos centros universitários;

5 - A realização de pesquisa básica é limitada nas IES privadas. Seu custo não pode ser financiado com o pagamento de mensalidades;

6 - A pesquisa aplicada, de natureza mais tecnológica é, possível nas IES privadas, desde que integrada aos interesses do setor produtivo;

7 - As entidades mantenedoras, com a criação dos centros universitários, perdem autonomia nas questões de natureza acadêmica. Abrem-se novos espaços para os órgãos colegiados e para o corpo docente;

8 - O MEC passa a admitir a expansão do ensino superior, de comprovada excelência, com um nível maior de autonomia e mais livre das amarras burocráticas.

IV - Recomendações

O projeto da instituição interessada em credenciar-se como centro universitário deverá definir os fundamentos e as idéias básicas norteadoras de uma política de ensino superior, observando os seguintes aspectos:

1 - priorização da qualificação acadêmica com vistas a constituir um corpo docente com capacidade efetiva de orientação científica aos alunos e em regime de tempo compatível com as atividades de docência, pesquisa e extensão:

1.1 - percentual variando entre 20% e 30% com título de mestre ou doutor; 10% a 15% em regime de 40 horas; 30% a 40% em regime de tempo parcial;

1.2 - carreira docente privilegiando a titulação e a produção cientifica, levando em conta a experiência profissional (principalmente em áreas como direito, engenharia e medicina);

2 - criação de um programa institucional de orientação e iniciação científica, desenvolvido e avaliado academicamente, e capaz de estimular e apoiar permanentemente a participação de alunos em congressos de iniciação científica;

3 - desenvolvimento de uma política de apoio e valorização dos cursos de graduação, superando a noção de ensino como reprodução do conhecimento, considerando a pesquisa como princípio educativo, como processo inteligente de interação com a realidade, como parte integrante do projeto pedagógico;

3 - realização de estudos sobre as possibilidades de desenvolvimento de pesquisa aplicada, de natureza tecnológica, através de programas integrados com o setor produtivo, mas que também atendam aos interesses do projeto da instituição;

4- desenvolvimento de uma política de apoio à extensão, com a participação permanente dos alunos em atividades práticas estreitamente articuladas com os respectivos cursos e sob a orientação docente e com intercâmbio permanente que possibilite a efetiva formação profissional;

5 - comprovação da excelência dos cursos reconhecidos, por meio de um processo de avaliação sistemática (auto-avaliação e avaliação externa, inclusive a realizada pelo Exame Nacional de Avaliação), como componente fundamental de seu projeto pedagógico;

6 - interação sistemática dos cursos de graduação e de pós-graduação, como fonte de renovação constante dos currículos de seus cursos e de desenvolvimento de estudos e pesquisas interdisciplinares;

7 - garantia de autonomia progressiva dos órgãos colegiados da instituição no que se refere à gestão acadêmica, à criação de cursos, ao desenvolvimento de currículos, à execução orçamentária, dentre outros;

8- existência de equipamentos, instalações e materiais compatíveis com os cursos oferecidos. Laboratórios modernos, com dimensões apropriadas e com estrutura permanente de manutenção e atualização;

9 - organização da biblioteca dentro de padrões modernos, incluindo acervo atualizado e informatizado (assinatura atualizada dos principais periódicos, títulos clássicos, modernos e contemporâneos, principais bases de dados em CD, ligação com a rede Internet, etc.) e definição de uma política permanente e ágil de atualização do acervo vinculada ao corpo docente;

10 - adoção de um modelo moderno e participativo de administração, referenciado pelos princípios e diretrizes do projeto pedagógico da instituição, dotado de um organograma funcional, com explicitação clara das funções e formas de acesso a cada cargo; das competências acadêmicas e administrativas e da qualificação mínima exigida para o bom desempenho e o atendimento dos objetivos da instituição;

V - Considerações Finais

É de conhecimento de todos que a ABMES, por meio de um trabalho conjunto com as demais entidades representativas das instituições de ensino superior particulares, como observa Franco, “disparou o processo de revisão do Decreto nº 2.207/97 e da Medida Provisória nº 1477-35/97, com a realização de um seminário específico sobre a matéria e com a edição da Revista Estudos nº 19, em junho de 1997.”

A Medida Provisória nº 1.477-39/97, de 08 de agosto de 1997, retrata uma situação bem diversa: caiu o prazo de 120 dias para a transformação das entidades mantenedoras sem finalidades em entidades mantenedoras com finalidade lucrativa; o conselho fiscal não exige mais representação acadêmica; não há mais recredenciamento obrigatório na transformação social.

Franco considera que, apesar das mudanças, a inconstitucionalidade continua. O artigo 11 da última MP das mensalidades fere fundo os princípios do artigo 5º da Constituição Federal “quando determina que as entidades mantenedoras com finalidades lucrativas sejam submetidas à interferência estatal. Neste sentido, a ABMES, irmanada às outras entidades, continuará a sua luta em defesa dos direitos garantidos às mantenedoras.

Na área acadêmica, a ABMES continua oferecendo à comunidade acadêmica importantes contribuições. Este é o caso deste seminário que acabou de realizar, cujos textos, elaborados de maneira rigorosa e competente, são os primeiros sobre os centros universitários. Começa pois a ABM a construir, com o apoio de especialistas e das escolas, um quadro de referência sobre esta questão.

Outros seminários virão com o objetivo de avançar a compreensão de conceitos e idéias orientadores dos projetos de centros universitários e/ou de universidades e de criar espaços de permanente debate em torno dos objetivos de trabalho das escolas.

Brasília, agosto de 1997

1 Texto organizado por Cecília E. R. Horta, assessora da Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior - ABMES

2 Geraldi, Corinta Maria Grisolia, “A Integração do Ensino e da Pesquisa no Trabalho Docente Universitário.” Estudos, número 14 (dezembro 1994), página 33.

3 O belíssimo texto de autoria de Mário Osório Marques “Parâmetros de Qualidade do Ensino” foi publicado no Jornal ABM Notícias, número 17 (set./out.1993), páginas 4 e 5, publicação da ABMES.

4 Cecília E. R. Horta, “O Conceito de Projeto Pedagógico na Experiência do PADES”, Jornal ABM Notícias, número 17 (set/out. 1993), página 6.

5 Ver a esse respeito a Revista Estudos, número 14 (dezembro de 1994), publicação da ABMES, contendo textos de Niuvenius Junqueira Paoli “Notas sobre a Questão da Indissociabilidade e uma Proposta para a Relação do Ensino com a Pesquisa”; de Corinta Maria Grisólia Geraldi “A Integração do Ensino e da Pesquisa no Trabalho Docente Universitário”, e de Roberto R. de Aguiar “Universidade e Contemporaneidade: A Questão Multidisciplinar”.

 

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