HÁ LUGAR PARA A AUTONOMIA E PARA A PESQUISA
Jacques Schwartzman*
I - Autonomia
A questão da autonomia apresenta conotações
diferentes, dependendo do tipo de instituição de ensino superior,
em especial se trata ou não de uma universidade e se esta
é pública ou privada.
O artigo 207 da Constituição Federal garante
às universidades autonomia didático-científica, administrativa
e de gestão financeira. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional - LDB (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996),
no seu artigo 53 especifica, mais detalhadamente, em que consiste
a autonomia para as universidades, em geral, e o artigo 54
detalha, para as universidades públicas, os itens referentes
à autonomia administrativa e de gestão financeira. No entanto,
na prática, as universidades públicas já gozam de uma grande
autonomia didático-científica, ao mesmo tempo que se encontram
sufocadas pela burocracia governamental, que não lhes permite
política própria de pessoal, nem liberdade de gestão orçamentária
e financeira. Por outro lado, as universidades privadas não
têm maiores problemas com a gestão financeira e administrativa
e gozam da mesma autonomia didático-científica. Desta forma,
a questão da autonomia é um problema, de vital importância,
a ser equacionado para as universidades federais.
Para as instituições privadas a questão se
coloca nos entraves existentes para se tornarem universidades
e poderem gozar da autonomia. A principal dificuldade deste
caminho encontra-se também no artigo 207 da Constituição e
na própria LDB (Art.52), que prevê a indissociabilidade entre
ensino, pesquisa e extensão. Isto é, para ser Universidade
é preciso ter atividade de pesquisa expressiva, com conseqüente
corpo docente qualificado e pelo menos um terço dele em tempo
integral. Não se admitia portanto uma universidade dedicada
apenas ao ensino e aquelas instituições vocacionadas para
este fim não poderiam usufruir da autonomia.
A conseqüência desta legislação restritiva
é que se inibe e dificulta o crescimento do setor privado
de ensino superior, com graves repercussões sobre o sistema
como um todo. Isto acontece porque não se espera que o governo
federal venha a expandir significativamente seus gastos com
ensino superior, seja porque a prioridade está no ensino fundamental,
seja porque os gastos com as instituições federais de ensino
superior - IFES já ultrapassam o mínimo constitucional que
o governo federal é obrigado a gastar com educação. (Em 1996,
a despesa executada pelas IFES ultrapassou em 6% o total da
Fonte 112). Da mesma forma, dada a crise fiscal por que passam
os Estados, não se pode prever maiores recursos para o sistema
de universidades estaduais. Assim, num horizonte de curto
e médio prazos, caberá ao setor privado o papel de aumentar
a oferta de ensino superior, para a que possamos sair de nossa
vergonhosa posição qual seja a de ter cerca de 12% de nossos
jovens de 20 a 24 anos matriculados em cursos de nível superior.
Em relação às universidades federais, a questão
da autonomia é crucial no que se refere aos aspectos de gestão
financeira e administrativa. Esta seria o instrumento essencial
para que as instituições pudessem aumentar sua eficiência
e ter alguma possibilidade de crescimento. Para tanto, é necessária
a regulamentação do artigo 207 da Constituição, assim como
dos artigos da LDB que tratam do mesmo assunto.
É neste contexto que discutiremos a questão
da autonomia dentro do projeto da nova organização acadêmica,
que inclui os Centros Universitários.
Como se recorda, o Decreto nº 2207/97 tem
duas características fundamentais. A primeira é a de reconhecer
(finalmente !) que o ensino de qualidade pode ser ministrado
sem estar associado necessariamente à atividade de pesquisa,
que é uma constatação óbvia no contexto da experiência de
outros países (os “colleges” americanos e as grandes
“écoles” francesas) e mesmo, no caso brasileiro,
onde o Exame Nacional de Cursos mostrou a existência de cursos
“A”, em instituições sem atividade de pesquisa significativa.
A segunda característica é a de estender aos Centros a autonomia
para criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas,
além da possibilidade de usufruir de outras atribuições da
autonomia previstas para Universidades.
Atualmente existem cerca de 4000 pedidos
de criação de cursos superiores em instituições não governamentais
aguardando autorização para funcionamento, num processo que
vem sendo considerado muito lento e até mesmo hostil quando
se trata de iniciativa do setor privado.
No nosso entendimento, o que se pretende
com este Decreto é permitir a expansão do ensino privado de
qualidade, livrando-o das amarras burocráticas dos credenciamentos,
autorizações, recredenciamentos, etc. O mesmo poderia se aplicar
a algumas IFES, mas como observamos as suas possibilidades
de crescimento são limitadas, devido aos problemas relacionados
ao seu financiamento. Este é, então, um primeiro aspecto importante
dos Centros de Ensino Superior, ao garantir maior liberdade,
especialmente ao setor privado, na política de criação, extinção
e ampliação do número de vagas de cursos de graduação. Isto
é, à medida que escolas isoladas ou federações passem a se
constituir como Centros Universitários, usufruirão de liberdade
para criar novos cursos.
Um outro aspecto a ser considerado em relação
à autonomia refere-se à relação que se estabeleceria entre
a entidade mantenedora e a instituição de ensino. Parece ser
generalizada, na administração federal, a noção de que no
setor privado as decisões sobre criação e extinção de cursos
e número de vagas, bem como as relativas à política de pessoal
docente, se fazem muito mais em função de interesses comerciais
do que para atender objetivos de natureza acadêmica. Por esta
razão, seguindo esta linha de raciocínio, é que a LDB, no
parágrafo único do artigo 53 prevê que caberá aos colegiados
de ensino e pesquisa das universidades decidir sobre criação,
expansão, modificação e extinção de cursos, número de vagas,
pesquisa e extensão e política de pessoal docente. No caso
de universidades públicas, exige-se que a participação de
docentes nos colegiados seja de no mínimo 70%. Embora a decisão
colegiada não esteja prevista explicitamente para os Centros
Universitários, é de se esperar que a autonomia prevista para
as universidades somente seja estendida para os Centros que
apresentarem uma estrutura colegiada de decisão para assuntos
de natureza acadêmica. De fato, a Portaria nº 639, de 13 de
Maio de 1997, que dispõe sobre o credenciamento de centros
universitários exige informações detalhadas do modelo de gestão
institucional, incluindo as atribuições dos órgãos colegiados,
forma de acesso, qualificação mínima exigida, etc (Art.4o,inciso
V). Assim, seria de se esperar que as Comissões de Credenciamento
olhassem mais favoravelmente para aquelas instituições que
tivessem uma estrutura colegiada semelhante à de universidades
públicas.
Se este for o entendimento correto, a tendência
é a de perda de autonomia da entidade mantenedora nas questões
de natureza acadêmica e ganho de autonomia para os órgãos
colegiados, privilegiando o corpo docente. Desta forma, a
autonomia didática-científica existiria na instituição privada,
mas seria exercida mais pelos órgãos colegiados. É evidente
que poderão surgir conflitos de interesse entre as duas esferas
de poder no que se refere à possíveis descompassos entre objetivos
acadêmicos e as possibilidades de financiá-los. Por isto mesmo,
já se registra, para uma situação semelhante, várias críticas,
oriundas, do setor privado, ao Decreto 2207/97 no que se refere
à exigência de representação acadêmica no Conselho Fiscal
das Mantenedoras de instituições privadas de finalidade não
lucrativa. (Art. 2o, inciso I).
II - Pesquisa
A questão colocada é se há lugar para a pesquisa
nos Centros Universitários. Começaremos por dizer que a principal
novidade introduzida pela atual legislação é que neles não
há necessidade de atividade de pesquisa e que a mesma não
é compulsória como no caso de Universidades. Reconhece-se
a possibilidade de excelência no ensino sem a presença de
pesquisa. Isto não quer dizer que não possa haver pesquisa,
mas entende-se que ela não necessita ser parte integrante
do projeto de ensino. No entanto, é pouco provável que atividade
de pesquisa significativa floresça nos Centros Universitários
que desejarem permanecer nesta condição.
Isto se aplica especialmente ao caso da pesquisa
básica. Aqui as possibilidades de financiamento são muito
limitadas, especialmente no caso das entidades privadas. Seria
necessário que elas mantivessem parte do corpo docente em
tempo integral e possuíssem professores com elevada titulação,
além de oferecer-lhes infra-estrutura operacional e de equipamentos.
Este é um custo que não pode ser financiado com o pagamento
de mensalidades, que teriam de ser mais elevadas provocando
problemas devido à concorrência de outras instituições que
ofereçam apenas ensino de qualidade. Da mesma forma, o financiamento
pelo setor produtivo privado é praticamente inexistente na
área básica, devido à incerteza dos resultados e ao elevado
montante de economias externas que não podem ser apropriadas
privadamente. Resta o recurso ao setor público que, tradicionalmente,
inclusive no Brasil , é o principal financiador a fundo perdido
da pesquisa básica. É possível a uma instituição privada obter
tal tipo de financiamento, mas teria de haver um substancial
investimento prévio em pessoal e instalações que caracterizasse,
no mínimo, a presença de um grupo emergente. Nestas circunstâncias
fica evidente a impossibilidade de se generalizar a prática
de pesquisa em muitas áreas ou departamentos. Somente aqueles
grupos mais sólidos academicamente e com reais chances de
se integrarem à comunidade científica nacional ou internacional
teriam possibilidade de serem adequadamente financiados, tendo
como principal suporte as agências federais do tipo CNPq,
FINEP ou fundações de amparo à pesquisa, ao nível estadual.
No caso da pesquisa aplicada, de natureza
mais tecnológica, as possibilidades de financiamento são maiores
desde que as mesmas possam se integrar aos interesses e preocupações
do setor produtivo. Aqui as possibilidades de financiamento
por parte da iniciativa privada são maiores, bem como por
alguns órgãos governamentais como é o caso da FINEP. Em geral,
o financiamento se faz através de contratos onde o produto
a ser oferecido pelo setor acadêmico é passível de ser mensurado.
As possibilidades de auto-sustentação dos grupos envolvidos
é maior, podendo os recursos ser aplicados em complementações
salariais, compra de equipamento e treinamento de pessoal.
A possibilidade de integração com as atividades de ensino
é também mais significativa do que no caso da pesquisa básica,
já que a maioria dos alunos egressos encontrará empregos no
setor produtivo e só um pequeno contigente se dirigirá para
a pós-graduação e para os institutos de pesquisa.
Ao final, cabe indagar porque a preocupação
com a pesquisa num Centro Universitário, que deve ter como
sua característica principal a excelência do ensino. Já mencionamos
o fato de que é realista a possibilidade de bom ensino sem
pesquisa. Mas isto não é totalmente correto para todos os
tipos de cursos. Fica claro que os cursos mais técnicos (contabilidade,
turismo, eletrônica, fisioterapia, etc,) e profissionais (engenharia,
medicina, administração e direito, por exemplo) podem ser
mais baseados em professores/profissionais com uma importante
bagagem de experiência no trabalho, mas que não tenham titulação
formal e que nem sejam da carreira docente. Em outras áreas,
alguma experiência em pesquisa pode ser mais importante, como
é o caso dos bacharelados em física, matemática e biologia.
Assim, pode-se esperar que os futuros Centros Universitários
se concentrem naquelas áreas mais técnicas e profissionais,
onde se possa contar com a contribuição decisiva de docentes
oriundos do setor produtivo. É provável que a formação das
elites intelectuais continue a ser feita nas grandes universidades
federais e em algumas poucas estaduais, já que neste caso
se exige a presença de pesquisa de ponta e substanciais fundos
públicos.
Deve ficar claro também que dificilmente
teremos ensino de excelência baseado somente em professores
de tempo parcial. Mesmo nos Centros Universitários deverá
ter lugar para um grupo mínimo de professores em tempo integral
e de mais elevada titulação, que possam se responsabilizar
pelas disciplinas de natureza mais teórica, cuidar da organização
acadêmica do curso e até mesmo participarem de projetos de
pesquisa. A falta de um núcleo com estas características poderá
levar à obsolescência e à falta de dinamismo, com reflexos
negativos sobre a qualidade do ensino.
Em conclusão, pode-se esperar uma limitada,
mas não inexistente, atividade de pesquisa nos Centros Universitários
que surgiria do interesse individual de alguns professores
ou da existência de alguns grupos especialmente vocacionados.
No entanto, esta não será uma atividade compulsória nem uma
obrigaçao ritualística e os Centros não deverão ser avaliados
por este parâmetro.
* Diretor do Instituto de Pesquisa Economica
e Administrativas de Minas Gerais - IPEAD/UFMC